Resumo: A presente pesquisa de trabalho incidiu em analisar a hipotética atinente à responsabilidade civil dos notários e registradores, trazendo como acostamento o novo tratamento fundamental adjudicado aos serviços notariais e de registro nos termos do artigo 236 da Carta Magna vigente. Através de um esboço doutrinário e jurisprudencial, analisar-se a cerne de duas basilares correntes que acercar-se o argumento, as quais foram de maneira perfunctória e crítica avaliada no trabalho. O ensinamento do encargo subjetiva dos notários e registradores acastela que exclusivamente o Estado carecerá contrapor de configuração material, existindo perpendicular de regresso quando o serventuário tiver decorrido com dolo ou culpa, com base e nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Por diferente caminho, existem os que acastelam a responsabilização material dos notários e registradores, baseando esse entendimento nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1.994, que surgiu para regulamentar os termos do artigo 236, § 1º da Carta Magna vigente.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Notários e Registradores. Serviços Notariais e de Registro.
O passadio fundamental apalavrado aos serviços notariais e de registro se localiza nos termos do artigo 236 e parágrafos, consistindo este um dos escassos ampliadores contemporâneos na escritura da Carta Magna vigente que abeirar-se esse assunto, o qual acarreta determinadas consignações acendeis a propósito do tema.
Segundo aparelhado nos termos do artigo supra, as agilidades notariais e de registro compõem colocações públicas, as quais, todavia, não são desempenhadas espontaneamente pelo Estado, contudo de maneira particular por profissionais do direito, pelo meio de incumbência do Poder Público, restando aproveitada, desse caráter, no ordenamento jurídico nacional, a privatização das conveniências extrajudiciais.
Quanto a qualquer outra parte do Direito, assim como alguma pessoa se avaliar prejudicada pelo exercício de certo ato competente da conveniência, poderá procurar compensação, de tal maneira quando se abordar de prejuízo material assim como de dano moral.
Evidenciaram, nesta pesquisa, os pontos alusivos à responsabilidade civil dos notários e também registradores, maiormente no comovente à qual tipo de responsabilização carece ser a eles justaposta, se objetivamente ou subjetivamente, tendo em vista, especialmente, a inovação da sistematização fundamental adjudicada à matéria nos termos do artigo 236 da Carta Magna vigente, avaliando-se, de maneira motivada e crítica, os fatores que expuserem acuidade para que se permita acarretar um contragolpe ao final da pesquisa.
Para tanto, começarei pela efetivação de uma pesquisa abordando-se a responsabilidade civil dos serventuários, considerando-se a discordância de entendimentos acerca da temática, apoiadas como seus alicerces, para, com isso, ter capacidade de posicionar a deferência do assunto.
2.BREVE ANALISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO DIREITO NACIONAL
2.1 Apreciações Perfunctórias Iniciais
As celeridades adolescidas pelos notários e também pelos registradores são de ampla importância para a coletividade, pois propendem a abonar a divulgação, a autenticidade, a garantia e o alento das ações legais, segundo instituem os termos dos artigos 1º da Lei nº 6.015/1.973 bem como o artigo 1º da Lei nº 8.935/1.994:
Artigo 1º da Lei nº 6.015/1.973 – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Artigo 1º da Lei nº 8.935/1.994 – Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Como em alguma outra área do Direito, quando alguma pessoa se avaliar vítima de dano decorrente da concretização dessas ações, poderá procurar compensação, tanto quando se abordar de dano material assim como de dano moral.
Consistirá imprescindível, dessa maneira, investigar quem deverá ajeitar o polo apático da demanda, assim sendo, quem é o culpado pelas ações praticadas na destreza dos serviços notariais e também nos atos de registro.
Com afinidade à responsabilidade civil desses indivíduos, a Carta Magna Vigente determina nos termos do seu artigo 236, § 1º, que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.
Para regulamentar esse ampliador fundamental, foi elaborada no ano de 1.994, a Lei de número 8.935, que apronta a propósito da responsabilidade civil dos notários, dos oficiais de registro e também de seus prepostos da consequente configuração:
Artigo 22 da Lei nº 8.935/1.994 – Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Compete advertir que, antes, o assunto relativo à responsabilidade civil dos oficiais de registro era tratada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.015/1.973, o qual, de ajuste com Walter Ceneviva, foi parcialmente anulado, pois este se mencionava a “todos os prejuízos” originados aos velados no registro, não se abreviando aos detrimentos acertados do exercício de atos adequados da conveniência, como motivado no dispositivo supramencionado.[1]
Existe, contudo, autores que ponderam ter acrescido, na veridicidade, anulação total, haja vista que o artigo 22 da Lei nº 8.935/1.994 acondicionou totalmente essa matéria e motivou, ao adverso daquele, o encargo objetivo dos serventuários.
A cisão vivente tudo quanto à responsabilidade civil dos notários e também registradores, a qual parece longínqua de ser decidida, se abona pelo arranjado nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988.
Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da apreciação abonasses dispositivo, averiguar-se que o primário aplica o encargo objetivo dos notários e também aos oficiais de registro, enquanto o secundário, o encargo subjetivo dos agentes públicos, grupo no qual se colocam os serventuários.
Por esse motivo, existem duas correntes basais na comovedora à responsabilidade civil dos notários e também dos registradores.
Uma delas acastela a culpabilidade material, com base nos termos do artigo 22 da Lei número 8.935/1.994, não constituindo cogente o aparecimento de dolo ou até mesmo de culpa para a sua responsabilização, simplesmente do nexo de causalidade vivente dentre o ato do agente público e o respectivo dano.
A diferente argumenta que os serventuários exclusivamente responderão pelos detrimentos abrolhados a terceiros assim como for comprovado que atuaram com culpa ou dolo, assim sendo, encargo subjetivo, tendo como alicerce nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna vigente, por eles constituírem agentes públicos.
Analisadas as duas correntes aborda da culpabilidade civil dos notários e também dos registradores e averiguada a essência de descordo doutrinário e jurisprudencial a propósito da temática, as duas acarretando alicerces bastante aceitáveis e atraentes, passa-se a exposição dos ensejos pelos quais se analisa aplicativo aos notários e também aos registradores a respectiva responsabilidade civil objetiva.
Como já mencionado, o fundamental baseamento aproveitado pelos defensores da responsabilização subjetiva dos serventuários se localiza nos termos artigo 37, § 6º, da Carta Magna, que institui a responsabilização material do Estado pelos danos ocasionados por seus agentes, quando atuarem nesse atributo, sendo garantido o direito de regressão quando estes tiverem derivado de configuração culposa.
Carece-se analisar, todavia, que o nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988 apronta que a culpabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro, bem como de seus prepostos será acondicionada por regra, o que foi concretizado pelo teor da lei de número 8.935/1.994, a qual originou, nos termos de seu artigo 22, que os serventuários “responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.
A romper-se da leitura desse dispositivo legal, aparece-se intensa a finalidade de a Lei dos Notários e também registradores seguirem a conjectura da responsabilidade civil objetiva, porquanto exclusivamente fez alusão à precisão da comprobação do componente culpa em afinidade aos prepostos.
Dessa maneira, averigua-se que essa Regra exclusivamente surgiu para regulamentar um dispositivo fundamental, não existindo que se ponderar em inconstitucionalidade, o que se deslumbra quando alcançada uma anotação metódica do texto fundamental, uma vez que a competente Carta Magna vigente decidiu que as responsabilidades civis dos notários e também registradores constituíssem acondicionadas por norma, instituindo, assim sendo, uma observação aos termos previstos em seu artigo 37, § 6º, regra geral, pois, caso o legislador fundamental proveniente almejasse que esta lei constituísse justaposta aos serventuários, não teria sofisticado a lei atualizada no artigo 236, § 1º, como sendo a regra especial.
Nesse mesmo norte, argumenta a autora Diniz:
Exige, ainda, a Constituição Federal, no § 1º, que lei discipline a responsabilidade civil e criminal dos cartorários, bem como a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. Mas é necessário ressaltar que, pelo art. 32 das Disposições Transitórias, o art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores, hipótese em que será aplicado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Logo, no que diz com os serventuários privativos, incumbidos do registro imobiliário, até que a oficialização seja regulada e implantada pelo Poder Público, entendemos que, diante do art. 236, § 1º, da CF/88, que é uma norma especial, ela se lhes aplicará, prevalecendo sobre o art. 37, § 6º, que é uma norma geral.[2]65
Aludido passadio fundamental caracterizado compõe mais um alicerce para que não constituam sobrepostas aos notários e também aos registradores os mesmos acondicionamentos atinentes aos diferentes agentes públicos.
Conforme ensinamentos do autor Filho, os notários e também registradores se dominam a um regime característico. Veja-se a seguir:
No que concerne especificamente aos titulares de registro e ofícios de notas, cujas funções são desempenhadas em caráter privado, por delegação do Poder Público, como consigna o art. 236 da CF, sujeitam-se eles a regime jurídico singular, contemplado na Lei nº 8.935, de 18/11/94, regulamentadora daquele dispositivo constitucional. Apesar de a função caracterizar-se como de natureza privada, sua investidura depende de aprovação em concurso público e sua atuação se submete a controle do Poder Judiciário, de onde se infere que se trata de regime jurídico híbrido. Não há dúvida, todavia, de que esses agentes, pelas funções que desempenham, devem ser qualificados como colaboradores do Poder Público, muito embora não sejam ocupantes de cargo público, mas sim agentes que exercem, em caráter de definitividade, função pública sujeita a regime especial.[3]
Na própria acepção, acha-se o fragmento do sufrágio do Ministro Carlos Britto quando da avaliação da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 3.089 do Distrito Federal, que abordava do caráter dos emolumentos, no qual afiança que “a Constituição conferiu aos serviços notariais e de registro um tratamento em apartado, artigo 236, específico e até detalhado, traçou o regime jurídico da atividade.”[4]
Nota-se, dessa maneira, que a Carta Magna abordou os notários e também registradores de contornos diferençados, colocando um regime adequado para esses atuantes públicos, até mesmo no que pertence a sua responsabilidade civil, por decidir que esta fique acondicionada por regramento legal.
Por isso, não existe como desenvolver o contexto acastelado pelo autor Stoco a acatamento da obrigação de aproveitamento do princípio da isonomia.
A despeito de consistirem em espécie de atuante público, particulares em auxílio com o Poder Público, não tem como discorrer em obrigatoriedade de ser a eles sobrepostas às próprias leis, pois, como já aceito a competente Carta Magna vigente os abordou de configuração caracterizada, colocando um regime jurídico legalístico próprio.
Isso pode ser compreendido por elemento de múltiplos exemplares: os serventuários, ao contrário do que acontece com os servidores públicos, não são recompensados através dos cofres públicos, mas por emolumentos abrandados pelas pessoas que se valem-se dos serviços, conforme expresso nos termos do artigo 28 da Regra número 8.935/1.994; não se submetem ao teto remuneratório, colocado em sede fundamental nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988; não se sujeitam à afinidade de hierarquia com o Poder Público, exclusivamente carecendo subordinação à regra e aos condicionamentos editados pelo Poder Judiciário, estando fiscalizados pelo supra.
Igualmente como ao regime jurídico a que se abafam os notários e também os registradores, existe a questão alusiva às afinidades e diferencias com os concessionários e também os permissionários.
O autor Loureiro, ao tratar a propósito do assunto, expõe que:
Se o estatuto jurídico do notário e do registrador é diverso daquele do funcionário público, também não se confunde com o do concessionário ou permissionário. Estes exercem um serviço que deve ser prestado pelo Estado, mas que pode ser transferido ao particular: pessoa física ou jurídica. A transferência se dá por meio da concessão ou permissão (e não da delegação), que têm natureza contratual e dependem de prévio procedimento licitatório (a delegação depende de prévio concurso público de provas e títulos). Os concessionários e permissionários são remunerados por tarifa ou preço público (o delegatário é remunerado pelos emolumentos). Ao contrário da concessão e da permissão, a delegação apenas pode ser concedida à pessoa física.[5]
Todavia, a despeito dessas contendas, carecem eles ser abordados, com afinidade à responsabilidade civil a que se acham submissos, de atitude análoga, pois tanto a agilidade dos notários e também dos registradores como a dos concessionários e permissionários são cumpridas através de delegação alcançada pelo Poder Público, apesar que desiguais em seu caráter.
Dessa maneira, não se apresenta equitativo nem aceitável que a delegação dessa atividade, ainda que cogente por acomodação fundamental desobrigue o delegatário de contrapor objetivamente por suas ações que abrolhem avarias a outrem, visto que não abandonam de ser uma atividade oportuna do Estado.
Confirmando o entrosamento aqui defendido, o autor Meirelles, após conceituar os agentes delegados e considerar os serventuários como pertencente a este conjunto ensina que:
Embora a legislação seja omissa a respeito, esses agentes, quando atuam no exercício da delegação ou a pretexto de exercê-la e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública de que são delegados, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano (CF, art. 37, § 6º), e por crime funcional, se for o caso (CP, art. 327); pois não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente.[6]69
Não precisará o Estado, por isso, contrapor de configuração direta através dos danos abrolhados pelos notários e também pelos registradores, da mesma configuração que acerta com os concessionários e também com os permissionários.
Não existe arrazoar ainda em encargo solidária do Poder Público nessas conjecturas, sendo ao mesmo tempo correta a sua responsabilização exclusivamente de configuração supletiva ou secundária, como acastelado pelo autor Filho[7] e pelo autor Meirelles, argumentando este que:
Entendemos que o Estado tem responsabilidade subsidiária pelos seus atos funcionais lesivos aos usuários ou terceiros, desde que a vítima comprove a insolvência do delegado, devedor principal. Note-se bem que a responsabilidade do
delegante não é conjunta nem solidária com a do delegado; é subsidiária, ou seja, supletiva da do causador do dano na execução da delegação, se este se revelar incapaz de satisfazer a indenização devida.[8]
Faz-se cogente, apesar, uma apreciação como à desígnio nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna vigente, ou constitua, como à mens legis desse dispositivo, com o desígnio de averiguar se esta restará contravinda caso se abrace o entrosamento pelo não aproveitamento dessa lei aos serventuários.
A finalidade dessa lei é a responsabilização objetiva do Estado, com acostamento na conjectura da afoiteza administrativa, em face dos agravos abrolhados a terceiros, adjudicando aos conduzidos máximo amparo, pois estes exclusivamente carecerão comprovar o nexo de causalidade dentre o comportamento lesivo e o dano.
Dessa maneira, a adoção do ensinamento da doutrina da responsabilidade objetiva dos notários e também registradora não afrontará a mens legis nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna vigente, visto que estes serão abertamente culpados pela prática da ação, involuntariamente de culpa, constituindo o Estado culpado de maneira secundária, supletiva, quando não for aceitável a indenização do detrimento por componente do serventuário, o que não acidentará o grau de abrigo outorgado ao administrado.
Existem doutrinadores, ademais, que analisam não ser a culpabilidade objetiva prevista nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna vigente aplicável aos notários e também aos registradores por o dispositivo exclusivamente fazer alusão a pessoas jurídicas.
Logo, acredita-se, data venia, não assessorar ensejo ao contexto, visto que aludida regra legal não improvisa essa advertência, podendo, deste modo, nela ser abarcadas as pessoas físicas, idêntico ensino dos autores Meirelles e Ceneviva a seguir transcritos.
O primeiro autor acastela que o dispositivo carece ser justaposto igualmente às pessoas físicas que desempenham cargos públicos delegados, pois a incumbência da atividade não tem o condão de afastar-se o seu caráter estatal, não podendo, de tal modo, aprovar o delegatário das culpabilidades que competiria ao Estado caso cumprisse a atividade por si mesmo[9]; enquanto o segundo autor emprega como discernimento para tanto o uso do dialeto portuguesa, afiançando que:
O § 6º do art. 37 da CF estende o adjetivo jurídicas às pessoas de direito privado, sem excluir desta última categoria as pessoas físicas (naturais).
Se o espírito da lei fosse o de aludir apenas às pessoas jurídicas de direito privado, não careceria da construção adotada, pois indicaria pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, usando a conjunção alternativa e não a aditiva.[10]
No comovedor o aproveitamento dos termos do artigo 927, § único, do Código Civil de 2.002, entende-se ser este aplicável a temática, mas de configuração diferente da abalançada no assunto antecedente.
Esse dispositivo origina que existirá comprometimento de reparar o dano, involuntariamente de culpa, nos acontecimentos apontados em regra ou quando se abordar de atividade de afoiteza.
Logo, carece-se desvirtuar em apreço o primário componente dessa lei, pois a culpabilidade objetiva dos notários e também registradores foi originada pelo termos do artigo 22 da Lei de número 8.935/1.994, jazendo assim, antecipada em regra.
No que articula acatamento ao argumento, Stoco acastela que os preceitos do Código Civil, por haverem caráter de direito particular, não carecem ser aproveitadas para o deslinde do assunto em esboço.[11]
Assim, tal contexto, no entanto, não fazer jus a resultar, uma vez que, presentemente, já se depara aplicada a teoria do diálogo das fontes, bem como a inviabilidade da altivez dentre direito público e o direito privado, aproveitada exclusivamente como configuração de didática, para promover o aprendizado.
Dessa maneira, com afinidade aos termos do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, analisa-se ser este inaplicável às atividades notariais e também de registro, visto que a afinidade dentre o notário ou até mesmo do registrador e do usuário não são relações de consumo.
Carece-se ter em apreço que esses misteres são recompensados por emolumentos, os quais compõem uma espécie de tributo, no qual constitua uma taxa, idêntico entrosamento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e que, na pluralidade das ocasiões, se acolchoam de uma maneira compulsória.
Por isso, o usufrutuário dessas ocupações não é consumista, mas colaborador, por ser tributário o caráter da contraprestação; e o serventuário não é fornecedor, entretanto é prestador de um serviço público, recompensado por meio do prestação de uma contribuição tributária.
Ressalte-se, igualmente, que não existe arrazoar em comércio de consumo alusivo a esses serviços, pois não jazem atuais determinados os atributos que são próprios das relações consumeristas, como o alvedrio de afluência e de iniciativa, consistindo a importância dos emolumentos, por exemplar, acurado em lei.
No mesmo sentido, a apresentação do autor Ceneviva aduz que:
Apesar do amplo espectro abarcado pela lei de consumo, o entendimento defendido é o de não se aplicar aos registradores. Sendo embora delegados do Pode Público e prestadores de serviço, sua relação não os vincula ao “mercado de consumo” ao qual se destinam os serviços definidos pelo Código do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Mercado de consumo é o complexo de negócios realizados no País com vistas ao fornecimento de produtos e serviços adquiridos voluntariamente por quem os considere úteis ou necessários. O serviço resgistrário, sendo em maior parte compulsório e sempre de predominante interesse geral, de toda sociedade, não se confunde com as condições próprias do contrato de consumo e a natureza do mercado que lhe corresponde.[12]
A respeito da presente temática, Gallotti, na ponderação do Recurso Extraordinário de número 178.236 do Rio de Janeiro, alegou que:
Não é de clientela, como propõe a Recorrente em suas doutas razões, a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão do advogado), mas informada pelo caráter de autoridade, revestida pelo Estado de fé pública. Nem é de livre escolha a suposta freguesia, mas sempre cativa nos cartórios de registros e, frequentemente, nos de notas, sobretudo nas hipóteses (apenas para exemplificar) de extração de certidões ou reconhecimento de firmas, requeridos por terceiros (que não os pretensos clientes).[13]
No mesmo diapasão, o consequente julgado do Superior Tribunal de Justiça ressalta:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO .CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido.[14]
Dessa maneira, não se faz aplicável, assim sendo, as acomodações do Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e também de registro.
Importante comparar, em acabamento, a lição do autor Benício, apud Filho:
Nosso posicionamento, no sentido da exclusão da responsabilidade direta do Estado, não representa a elaboração de uma singela defesa do interesse estatal na conjuntura, mas antes de uma valoração clara da assunção de riscos próprios por parte do titular da serventia não oficializada, a fim de defender a justificativa ética e jurídica de sua remuneração por emolumentos integrais.[15]
Compete salientar, por isso, que o aproveitamento da culpabilidade objetiva se amostra mais equitativo e correto pelo acontecimento de a delegação comunicar-se aos serventuários o exercício das atividades notariais e também de registro por sua conta e bem como o risco, admitindo, por conseguinte, as responsabilidades que são decorrentes do serviço.
Ressume-se, assim sendo, que a conveniente Carta Magna vigente colocou uma alimentação caracterizada aos notários e também aos registradores, adjudicando-lhes um regime jurídico especial, aristocrático tanto dos agentes públicos em unânime como dos concessionários bem como os permissionários e causou que a sua culpabilidade civil fosse acondicionada por regra, o que se abonou com o aparecimento da Lei de número 8.935/1.994, que abraçou, nos termos de seu artigo 22, a responsabilidade civil objetiva desses agentes públicos, asseverado o direito de regressão nos acontecimentos em que seus prepostos tiverem atuado com dolo ou ates mesmo com culpa.
Entretanto, por derradeiro, cumpre ainda elucidar que, na data de 10 de maio de 2016 foi publicada a lei de número 13.286, que alterou a redação dos termos do art. 22 da lei de número 8.935/1994, pela secundária vez, logo, primeira pela lei 13.137/2015, para dispor, por sua vez, a propósito da responsabilidade civil de tabeliães e registradores.
Logo, segundo Debs[16], nos termos do art. 22, sobreveio a fortificar com a consequente composição:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurando o direito de regresso.
Parágrafo Único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Dessa maneira, sem mais delongas, a legislação vigente pôs fim acerca da discussão da responsabilidade civil dos tabeliães e registradores ao prescrever que agora é a responsabilidade subjetiva e, assim sendo os delegatários somente responderam justamente com os componentes da culpa lato senso, assim sendo, se houver, abuso, excesso, desídia, imprudência ou negligência que os delegatários podem ser responsabilizados.
4.CONCLUSÃO
A responsabilidade civil compõe o comprometimento de reparar um dano causado a outrem, decorrente de uma determinada ação, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, contratual ou extracontratual, com o desígnio de desandar o danificado ao statu quo ante.
A legislação nacional abraçou como norma a responsabilidade civil subjetiva, existindo colocado, contudo, acontecimentos em que a obrigação de reparar independerá de devassa a acatamento da culpa, assim sendo responsabilidade civil objetiva, consistir em aceitável o aparecimento da experiência do nexo de causalidade dentre o ato e o dano.
A culpabilidade civil contratual acontece bem como se abordar de dano proveniente do descumprimento doloso ou culposo de um comprometimento preexistente, procedida de um acordo ou de uma afirmação unilateral de ambição; enquanto a extracontratual, ou até mesmo aquiliana, transcorre da inobservância de uma obrigação comum antecipada no ordenamento pátrio jurídico.
No que se acena à culpabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio abraça, em princípio, a teoria do risco administrativo nos termos do art. 37, § 6º da Carta Magna vigente, carecendo, de tal modo, contrapor por qualquer tipo de dano determinado no exercício de suas atividades, involuntariamente de culpabilidade, desde que contemporâneo o nexo de causalidade, sendo garantido o direito de regresso quando seu administrador tiver atuado com dolo ou culpabilidade.
Quanto à culpabilidade civil dos notários e também dos registradores, existe discordância, em sede doutrinária e jurisprudencial, a propósito de qual tipo deve ser a eles justaposta, se a subjetiva ou a objetiva.
A doutrina da culpabilidade civil subjetiva dos notários e também dos registradores argumenta que estes exclusivamente responderão pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando for comprovado que atuaram com culpa ou dolo, apresentando como basilar fundamento os termos do artigo 37, § 6º da Carta Magna de 1988, por eles consistir em agentes públicos. Por isso, o artifício que se julgar lesado poderia introduzir-se em juízo espontaneamente contra o Estado, caso em que não constituiria investigado o componente da culpabilidade, assim sendo, a responsabilidade objetiva, ou do serventuário, carecendo comprovar que este obrou de configuração dolosa ou culposamente, assim sendo, responsabilidade subjetiva.
Por outro norte, a doutrina da responsabilidade objetiva dos notários e também dos registradores acastela, com base nos termos do artigo 22 da Lei número 8.935/1.994, que não se arranja cogente o aparecimento de dolo ou culpabilidade para a sua responsabilização, exclusivamente do nexo de causalidade vivente dentre a ação do agente público e o prejuízo, constituindo afiançado ao delegatário o direito de regresso nos acontecimentos em que o preposto existir brotado de configuração dolosamente ou culposamente. Igualmente, a parte lesada careceria alvitrar ação abertamente contra o serventuário, involuntariamente de culpa que o supra-abonaste, contrapondo o Estado exclusivamente de configuração secundária.
A despeito das aferíeis apreciações em baleado adverso, coaduno com a inteligência que acastela a responsabilização objetiva dos notários e também registradores, visto que a competente Carta Magna vigente colocou um passadio distinto aos notários e também aos registradores, lhes adjudicado um regime jurídico especial, distinto tantas vezes dos agentes públicos em geral como dos concessionários e também os permissionários, e motivou que a sua culpabilidade civil fosse acondicionada por regra, o que se abonou com o aparecimento da Lei número 8.935/1.994, que aplicou, nos termos de seu artigo 22, com alteração trago pelas leis 8.935/1994 e 12.137/2015, dispôs e pôs fim acerca da responsabilidade que por sua vez prescreve como sendo responsabilidade civil subjetiva.
Enfim, o bom emprego da responsabilidade subjetiva se amostra o mais adequado pelo acontecimento de a delegação comunicar-se aos serventuários o exercício das atividades notariais e também de registro, a ser alcançada por seu cômputo e risco, assumindo, consequentemente, as culpabilidades decorrentes do serviço.
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[1] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 208.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 7, p. 263.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 561-562.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089 – DF. Relator: Ministro Carlos Britto. Relator para Acórdão: Ministro Joaquim Barbosa. Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR. Advogados: Frederico Henrique Viegas de Lima e outros. Requerido: Presidente da República. Advogado: Advogado-Geral da União. Requerido: Congresso Nacional. DJe 01.08.2008, p. 300.
[5] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 3.
[6]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 80.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 541.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 80.
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622-623.
[10] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 113.
[11] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1043.
[12] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 113-114.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 178.236 – RJ. Relator: Ministro Octavio Gallotti. Recorrente: Carmen Lins Coelho. Recorrido: Estado do Rio de Janeiro. DJ 11.04.1997, p. 1623.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 625.144 – SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Luciana Dahmen. Advogados: Zilda Ângela Ramos Costa e outros. Recorrido: 4ª Tabelionato de Notas de Campinas. Advogados: Adriana Helena Caram e outros. DJ 29.05.2006, p. 232.
[15] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 68.
[16] DEBS, Martha El. Direito Notarial e Registral. 3ª ed. Salvador : Bahia : JusPODVIM, 2018, p. 95.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve analise da responsabilidade civil dos notários e registradores no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2021, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56036/uma-breve-analise-da-responsabilidade-civil-dos-notrios-e-registradores-no-direito-brasileiro. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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