RESUMO: O presente trabalho visa analisar noções sobre a evolução do Direito Militar no Brasil e no mundo, um ramo do direito que não sofre tantas modificações como os outros. Trata-se do direito militar. Tal premissa não indica que se trata de um direito estático ou arcaico. Ocorre que as condutas tuteladas, as penas, a disciplina e todos os demais aspectos do direito militar, se fossem alterados substancialmente, descaracterizariam esse tipo de direito, aproximando-o das normas a que todos os indivíduos estão sujeitos, tornando desfigurada a característica essencial ao militarismo: sua especialidade – pois se aplica a uma pequena parcela de pessoas, sujeitas a determinado regime – repleta de conservadorismo.
Palavras-chave: História Militar, Direito militar, Justiça Militar.
ABSTRACT: The present work aims to analyze notions about the evolution of Military Law in Brazil and in the world, a branch of law that does not undergo as many changes as the others. This is military law. Such a premise does not indicate that it is a static or archaic right. It happens that the tutored conduct, the penalties, the discipline and all the other aspects of the military law, if they were substantially altered, would mischaracterize this type of right, bringing it closer to the norms to which all individuals are subject, making the essential characteristic disfigured militarism: its specialty - because it applies to a small portion of people, subject to a certain regime - full of conservatism.
Keywords: Military History, Military Law, Military Justice.
A existência de regras normatizadoras para condutas relativas aos militares remonta desde a criação dos primeiros exércitos, com vistas à possibilidade de se aplicar um regime rígido e com sanções igualmente severas e de aplicação imediata, com o intuito de manutenção da disciplina.
Deste modo, através da presente pesquisa pretende-se expor um breve histórico sobre o direito militar e suas origens, parece quase impossível delimitar, com exatidão, o momento histórico em que surgiu o direito militar. É possível afirmar, segundo os doutrinadores acima citados, que desde a formação do primeiro aglomerado humano podia-se distinguir o delito cometido contra os pares do delito cometido contra o inimigo. Portanto, o que de mais importante se pode citar sobre a evolução histórica do direito militar são os períodos da evolução humana que marcaram o direito penal militar, a iniciar pela antiguidade, cujos fatos decisivos foram o surgimento das Cidades-Estados e, com elas, a criação dos exércitos de caráter permanente.
Apresenta-se desta feita, na sua primeira parte, um histórico do direito militar no mundo. Na segunda, serão expostos de modo mais detalhado o direito penal no Brasil, Obviamente, o Direito Militar Brasileiro teve sua origem no Direito Português, com a colonização de nosso país pelos portugueses, iniciada em 1500. É possível afirmar, que o direito português tem matrizes romanas marcadas por forte influência do Código Visigótico e, ainda, pequeno influxo oriundo do domínio sarraceno, de modo que toda essa influência chegou ao Brasil sob a forma das Ordenações do Reino, principalmente as Filipinas, decretadas em 1603.
A espécie humana vive em constante evolução. Além daquelas que não se pode perceber, viveu-se, através dos tempos, diversas alterações dos costumes, pensamentos, regras e ordens, que se impõem à sociedade na medida em que se alteram os conceitos do que é normal e moral. Atualmente, percebem-se grandes mudanças no direito de família, penal, comercial.
No entanto, existe um ramo do direito que não sofre tantas modificações como os outros. Trata-se do direito militar. Tal premissa não indica que se trata de um direito estático ou arcaico. Ocorre que as condutas tuteladas, as penas, a disciplina e todos os demais aspectos do direito militar, se fossem alterados substancialmente, descaracterizariam esse tipo de direito, aproximando-o das normas a que todos os indivíduos estão sujeitos, tornando desfigurada a característica essencial ao militarismo: sua especialidade – pois se aplica a uma pequena parcela de pessoas, sujeitas a determinado regime – repleta de conservadorismo.
Não se pode afirmar, com exatidão, quando nasceu o direito militar. Costuma-se dizer que ocorreu a tempos remotos, acompanhando o surgimento dos primeiros exércitos, durante as conquistas e defesas de determinado povo.
Nesse sentido, Streifinger e Neves apontam que:
Ainda que não se possa definir com exatidão o momento em que surgiu um direito voltado a atividade bélica, pode-se, em linhas gerais, afirmar ter sido em tempos remotos, acompanhado o aparecimento dos primeiros exércitos. A estes se segue a criação de um órgão julgador especializado na apreciação dos crimes praticados em tempo de guerra, no sitio das operações bélicas.[1]
Não difere a opinião de Ronaldo Roth, que afirma que o estabelecimento da justiça militar data também da antiguidade e vem precedido, na história dos povos, da existência de exércitos constituídos para defesa e expansão de seu território. [2]
Univaldo Corrêa, em trabalho específico sobre a história do Direito Militar, salienta que
Quando o homem entrou na faixa das conquistas e defesas de seus povos a justiça militar deu seus primeiros passos, pois logo sentiu a necessidade de poder contar, em qualquer situação, com um corpo de soldados disciplinados, sob um regime férreo e com sanções graves e de aplicação imediata.[3]
O autor segue mencionando fatos que hoje considerados crimes militares eram apontados já no Código de Urnammu, (a mais antiga lei conhecida, originária da cidade de Ur, antiga mesopotâmia), mas sem uma jurisdição militar, e sim submetidos à vontade do Rei, o chefe maior da civilização. O Código de Hamurabi, originário da Babilônia, também era recheado de normas de caráter militar, bem como as leis assírias e egípcias, como as Leis de Sesostris III. [4]
Loureiro Neto, por sua vez, sustenta haver evidências históricas de que outras civilizações da antiguidade (Índia, Pérsia, Atenas, Macedônia e Catargo) conheciam a existência de certos delitos militares, sendo seus agentes julgados pelos próprios pares.[5]
Nesse contexto, parece quase impossível delimitar, com exatidão, o momento histórico em que surgiu o direito militar. É possível afirmar, segundo os doutrinadores acima citados, que desde a formação do primeiro aglomerado humano podia-se distinguir o delito cometido contra os pares do delito cometido contra o inimigo. Portanto, o que de mais importante se pode citar sobre a evolução histórica do direito militar são os períodos da evolução humana que marcaram o direito penal militar, a iniciar pela antiguidade, cujos fatos decisivos foram o surgimento das Cidades-Estados e, com elas, a criação dos exércitos de caráter permanente.
Não obstante a existência de normas de cunho militar nos diversos povos mencionados, sabe-se que as civilizações Romana e Grega foram fundamentais no desenvolvimento do direito militar propriamente dito, desempenhando papel fundamental na formação e desenvolvimento de normas militares específicas, aplicadas somente para os soldados.
Sabelli e Escobar[6] assinalam que o Direito Militar somente adquiriu autonomia no direito romano, em que a violação do dever militar alcançou fundamento científico e noção jurídica perfeita, o que explicaria o motivo das inúmeras e excepcionais conquistas militares de Roma: o vigor da disciplina de suas legiões, firmada por um rigoroso direito militar, o qual deu origem a um órgão julgador especializado para apreciação dos ilícitos ocorridos durante as campanhas bélicas.
Gize-se ainda que foram os romanos que batizaram a justiça militar de castrensis, porque realizada no próprio acampamento militar.
Necessário ressaltar as semelhanças de pensamento entre romanos e gregos, que consideravam uma atividade nobre a arte da guerra. Para os romanos, certos crimes cometidos em batalha significavam o estigma da infâmia e poderiam ser punidos com bastonadas até a morte. Os gregos, por sua vez, incluíam a preparação bélica como parte da formação de todo cidadão.
Não seria exagero, assim, dizer que foram eles os precursores da ideia de que guerreiros e soldados de todos os tipos e nações são pessoas honradas, corajosas, leais e comprometidas com os ideais pelos quais lutam,ideais que sempre foram mote do sucesso de histórias e filmes épicos ou de guerra.
Chrysólito Gusmão[7] relata que os gregos não tinham uma concepção específica dos delitos militares devido ao fato, principalmente, de que todo cidadão era considerado soldado da pátria, de modo que não havia uma justiça militar separada da justiça comum.
Por outro lado, o doutrinador cita Platão, grego que, mesmo lamentando a existência da guerra, por entender que era a maior geradora de males privados e públicos, dizia que se deve ter coragem para combater bem e que a educação dos guerreiros, selecionados em razão do trabalho que iriam desempenhar, deve ter um campo próprio de conhecimentos, voltado à natureza das atividades das armas. Por assim entender, Platão reconhecia que o magistrado deveria pertencer à mesma arma do militar culpável, de modo que o infante fosse julgado por outro infante, e de igual modo com respeito às demais armas.[8]
Jorge Romeiro, em sua obra Curso de Direito penal Militar, cita diversos pensadores gregos como Xenofonte, Desmótenes e Herótodo, que teriam tornado conhecidas as penalidades aplicadas aos militares em Atenas e Esparta.[9]
Um pouco mais tarde, já na Roma de César Augusto, porém, a jurisdição militar já tinha características próprias de uma instituição jurídica, o que permitiu que Edmundo Pereira Lins, citado por Univaldo Corrêa, dividisse a organização militar romana em três períodos, a saber:
1º O que vai da fundação da cidade da cidade à guerra social. Durante esse largo espaço de tempo, todos os cidadãos são soldados e todos os soldados são cidadãos. Acham-se, portanto, sujeitos ao JUS COMMUNE.
2º O dos exércitos mercenários, que aparecem com as guerras civis. Estas assinalaram a decadência da República, com a qual cessaram os aludidos exércitos. Estes se achavam, igualmente, sujeitos ao mesmo JUS COMMUNE.
3º O dos exércitos permanentes. Estes começaram nos primeiros anos do império; sofreram, na respectiva organização, modificação essencial no segundo século e transformaram-se, completamente, no reinado de Diocleciano.[10]
De modo mais abrangente, ainda conforme Corrêa, Chrysólito de Gusmão distinguiu quatro fases que marcaram a evolução histórica do direito militar. Destaca que a primeira consiste na época dos reis, em que os soberanos concentravam em suas mãos todos os poderes, incluindo o de julgar; a segunda é a fase em que a justiça militar era exercida pelos cônsules, com poderes de imperiummajus, havendo abaixo deles o tribuno militar, que possuía o chamado imperiummilitae, simbolizando a dupla reunião da justiça e do comando; a terceira seria a época de Augusto, em que a justiça militar era exercida pelos prefeitos do pretório, com jurisdição muito ampla; e a última, a época de Constantino, em que foi instituído o Consilium, com a função de assistir o juiz militar, sendo sua opinião apenas consultiva.
Cabe ainda referir que a Justiça Militar consolidou-se na antiga Roma, onde o Digesto – De Re Militare – continha todas as normas do Direito Militar e da Justiça Militar que possibilitaram a coesão e a eficácia dos exércitos romanos.[11]
Verifica-se, pois, que durante a ascensão do Império Romano praticamente todos os crimes militares e suas penas foram descritas nas leis romanas. Assim, percebe-se que o auge do Império Romano teve como subsídio a grande disciplina das legiões romanas, que possuíam um rígido Direito Militar.
E foi com o abrandamento da disciplina que, aos poucos, o Império Romano sucumbiu, dando início à Idade Média, época pouco expressiva no que diz respeito ao desenvolvimento do Direito Militar.
Na Idade média não havia mais uma patente distinção entre civis e militares, sendo que toda administração da justiça penal possuía caráter castrense.
Nessa era, as civilizações da Europa, entre elas Portugal, sofreram com as invasões de bárbaros, e foram codificando leis que hoje representam a gênese dos atuais Códigos Militares.
Muito embora tenham as civilizações antigas, como a grega e a romana contribuído, e muito, para o desenvolvimento do direito militar, não se pode negar que um dos maiores marcos desse desenvolvimento foi a Revolução Francesa que, dando início à Era Moderna, sacramentou os princípios da jurisdição militar moderna, ao regulamentar as relações entre poder militar e o poder civil.
A célebre frase de Napoleão, eternizada na história, reflete a importância fundamental da manutenção da disciplina como forte instrumento de controle de tropas militares. Dizia ele que a “disciplina é a primeira qualidade do soldado; o valor é apenas a segunda”. [12]
3. O Direito Militar no Brasil
Obviamente, o Direito Militar Brasileiro teve sua origem no Direito Português, com a colonização de nosso país pelos portugueses, iniciada em 1500. É possível afirmar, como assinala Uniovaldo Corrêa, que o direito português tem matrizes romanas marcadas por forte influência do Código Visigótico e, ainda, pequeno influxo oriundo do domínio sarraceno, de modo que toda essa influência chegou ao Brasil sob a forma das Ordenações do Reino, principalmente as Filipinas, decretadas em 1603.
O autor, citando Franscisco de Assis Toledo, refere que
As Ordenações Filipinas, em cujo livro V se encontravam os dispositivos penais do Reino, refletiam o espírito então dominante, que distinguia o direito da moral e da religião. Os dispositivos penais são iniciados pela previsão de penas para hereges e apóstatas, que arrenegam ou blasfemam de Deus ou dos santos, para feiticeiros, para os que benzem cães. Não raramente a pena capital era cominada, como no crime de lesa-majestade. Eram as Ordenações Filipinas, em conclusão, fruto de um direito penal de essência medieval.[13]
Todavia, nas Ordenações Filipinas não havia nítida separação entre direito penal comum e direito penal militar. Em 1763, entretanto, juntam-se às Ordenações Filipinas os Artigos de Guerra do Conde de Lippe, consagrando regras de cunho nitidamente militar.
Mencionam Sabelli e Escobar que
No século XVIII, o Marquês de Pombal, sob reinado de Dom José I, convidou o oficial alemão Wilhelm zuSchaumburg-Lippe, alistado na marinha real britânica, para reorganizar, disciplinar e comandar seu exercito. Em 1763, foram formulados diversos planos militares e elaborados os famosos e rigorosíssimos Artigos de Guerra do Conde de Lippe, incorporados as Ordenações Filipinas, em vigor desde 1603. Posteriormente, em razão do bloqueio continental imposto por Napoleão Bonaparte, a corte portuguesa se transferiu para o Brasil. O alvará de 1º de abril de 1808, assinado pelo Príncipe Regente, depois de Dom João V, criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça.[14]
Assim, criadas regras especificamente militares no Brasil, com o advento do Conselho Supremo Militar e de Justiça, tem origem a Justiça Militar no país.
O conselho foi mantido sem alterações até a Constituição Brasileira de 1891, quando então passou a se denominar Supremo Tribunal Militar, passando a integrar o Poder Judiciário, na qualidade de órgão, na Constituição Brasileira de 1934. Por fim, houve alteração em sua denominação com a publicação da Carta Magna de 1946, que o chamou de Superior Tribunal Militar.
No que pertine à legislação penal militar, frise-se que os citados Artigos de Guerra vigoraram até 1907, ou seja, mesmo após a independência do país. Cabe referir que em março de 1891 entrou em vigor o Código Penal da Armada, que foi estendido ao exército em setembro de 1899 e à força aérea em janeiro de 1941.
Conforme a lição dos autores Sabelli e Escobar, esses estatutos tiveram vigência até a publicação do Decreto-Lei nº 6.227/44, que instituiu o primeiro Código Penal Militar, cujo texto permaneceu em vigor até 31 de dezembro de 1969, com o surgimento do atual Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).
Nesse contexto, importante comentar trechos da nossa história para que se possa acompanhar a evolução do Direito Militar no país.
Ocorre que foi publicado o famigerado Ato Institucional nº 5 (AI-5) que, em um período excepcional da história da nação brasileira, dotou o poder executivo, então concentrado em mãos militares, de poderes amplos.
Lembram Streifiger e Neves que:
Especificamente no §1º do art. 2º do referido ato institucional havia previsão de que, uma vez decretado o recesso do Poder Legislativo, pelo Presidente da república, passaria o Poder Executivo a exercer a função legislativa. Por força do Ato Complementar nº 38, tal recesso foi efetivamente decretado, operando-se, então, uma situação de exceção, por muitos combatida.[15]
Em agosto de 1969, o então Presidente da Republica General Arthur da Costa e Silva, ficou incapacitado, por enfermidade, de exercer sua função. Segundo a constituição vigente, deveria ser sucedido pelo Vice-Presidente, Pedro Alderrame.
Entretanto, uma Junta Militar composta de integrantes das três Forças Armadas, convencida de que Costa e Silva não se recuperaria, decretou, em 14 de outubro de 1969, o Ato Institucional nº 16, declarando vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e assumindo a chefia do poder executivo até entregá-la ao General Garrastazu Médici.
Foi durante o governo dessa junta que, em outubro de 1969, através do Decreto-Lei nº 1.001, nasceu o Código Penal Militar, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970, sobrevivendo até os dias atuais com poucas alterações.
Álvaro Mayrink da Costa aponta que em outubro de 1996 o Superior Tribunal Militar, diante da necessidade de compatibilizar a parte geral do Código Penal Militar com a parte geral do Código Penal comum, elaborou um anteprojeto e encaminhou ao Governo. Todavia, dois anos depois, o órgão solicitou a devolução do projeto para proceder em alguns ajustes. Paralelamente, em 2002 foi enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que altera a parte geral do Código Penal Comum.[16]
Por derradeiro, cumpre-nos mencionar que a história do direito militar, conforme se verifica, se confunde com a própria história das civilizações, das conquistas dos homens, do surgimento dos povos e nações, na medida em que se observou a necessidade de organizar e regrar os exércitos e as suas condutas para que cumprissem bem o seu papel.
O trabalho alcançou os objetivos propostos, na medida em que, após uma análise da historia do direito militar, permitiu ao leitor verificar, os princípios militares que valorizam a ordem, a conduta rigorosa, a hierarquia e uma submissão incondicional à pátria, mas que se distancia, muitas vezes, da valoração da dignidade da pessoa humana.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 jul. 2020.
BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001/69. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 09 jul. 2020.
BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.002/69. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em: 09 jul. 2020.
BRASIL. Estatuto dos Militares. Lei nº 6.880/80. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/l6880.htm>. Acesso em: 09 jul. 2020.
CARVALHO, Alexandre Reis. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 24 ago. 2020.
CERVO, Armando Luiz; BERVIAN, Alcino Pedro. Metodologia Científica. São Paulo: McGraw-Hill, 1977.
CORRÊA, Univaldo. A evolução da justiça militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Getúlio Correa. Direito Militar: Historia e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1999.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2007. V.1.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2007. V.2.
ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.
ROTH, Ronaldo João. JustiçaMilitar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisprudencial. São Paulo: Ed Juarez de Oliveira, 2003.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar.São Paulo: Saraiva, 1994.
SABELLI, Cid; ESCOBAR, Lauro Jr. Direito Penal Militar. São Paulo: Exord, 2008. Resumão Jurídico, 29
WEIR, William. 50 Líderes Militares que Mudaram a História da Humanidade. São Paulo.M.Books.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 02.
[2] ROTH, Ronaldo João. JustiçaMilitar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisprudencial. São Paulo: Ed Juarez de Oliveira, 2003.
[3] CORRÊA, Univaldo. A evolução da justiça militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Getúlio Correa. Direito Militar: Historia e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p. 9.
[4]CORRÊA, Univaldo. A evolução da justiça militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Getúlio Correa. Direito Militar: Historia e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002.
[5] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1999.
[6] SABELLI, Cid; ESCOBAR JR, Lauro. Direito Penal Militar. São Paulo: Exord, 2008.
[7]GUSMÃO apudNEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 09.
[8] GUSMÃO apudNEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10.
[9] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 05
[10]LINS apud CORRÊA, Univaldo. A evolução da justiça militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Getúlio Correa. Direito Militar: Historia e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p. 12.
[11] CARVALHO, Alexandre Reis. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 24 ago. 2020.
[12] WEIR, William. 50 Líderes Militares que Mudaram a História da Humanidade. São Paulo, 2010.M.Books, p. 166.
[13]TOLEDO apud CORRÊA, Univaldo. A evolução da justiça militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Getúlio Correa. Direito Militar: Historia e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p.14.
[14] SABELLI, Cid; ESCOBAR JR, Lauro. Direito Penal Militar. São Paulo: Exord, 2008, p. 01.
[15] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10-11.
[16] COSTA, Álvaro Mayrink da.Crime Militar. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 22.
Mestrando em Direito Ambiental, Graduando em Tecnologia de Segurança Pública, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Militares, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Pós-graduado em Direito Militar, Pós-graduado em Maçonologia, Historia e Filosofia, MBA em Gestão e Inteligência de Segurança Pública, MBA em Segurança e Defesa Cibernética, Oficial do Quadro Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELL, Renato Rafael de Brito. Breve histórico do direito penal militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56166/breve-histrico-do-direito-penal-militar. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
Precisa estar logado para fazer comentários.