RESUMO: A possibilidade de rever determinada decisão judicial proferida por um magistrado tem por corolário o duplo grau de jurisdição, considerando a falibilidade inerente do ser humano, o que acaba por agregar-se aos direitos e deveres processuais, uma vez que o Tribunal de Segundo Grau tem como função viabilizar a correta aplicação da norma jurídica, incluindo o reexame da matéria fática. Com a concepção processualista civil da norma vigente, os Tribunais precipuamente meros revisores ou mesmo criadores de precedentes persuasivos, ganham uma amplitude decisória inédita: a de formar precedentes vinculantes, em forma de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência. O cerne da presente pesquisa é, especificamente, abordar as condições em que levaram a essa nova funcionalidade e os efeitos prováveis para o deslinde das demandas e para o próprio desenvolvimento da justiça.
Palavras-chave: Precedentes vinculantes. Decisão judicial. Duplo grau de jurisdição.
Sumário: Introdução. 1. Precedentes judiciais no CPC/15 e a importância do passado para aplicação no presente; 2. A necessidade de adequação sistêmica quando da utilização de precedentes judiciais; 2.1 O precedente como instrumento de igualdade e segurança jurídica; 3. A formação de precedentes vinculantes pelos Tribunais de Segundo Grau; 4. Considerações finais; 5. Referências.
Introdução
Ao constatar o aumento de demandas sobre a mesma matéria fática e jurídica, houve a necessidade de desenvolver mecanismos para conter a sobrecarga de processos, morosidade e eventual ineficácia jurisdicional fortemente estigmatizada pelo senso comum, por meio da criação de julgamentos por amostragem em terreno tradicionalmente ocupado pelo sistema romano-germânico civil law. Até o ponto de tornar-se inegável a relevância no estabelecimento de compatibilização com o sistema no qual utiliza como fonte principal a jurisprudência.
Tal inserção da característica do sistema europeu common law, expandiu a perspectiva de precedentes com o amparo do CPC/15, dando realce para interpretação normativa, tendo como objetivo alavancar a uniformização das decisões, promover os deveres de estabilidade, integridade e coerência, de maneira a consagrar não somente os Tribunais Superiores como formadores de precedentes, mas, igualmente inclinar aos Tribunais de segundo grau, a competência em formar, orientar e seguir suas próprias decisões vinculantes, com a fixação da tese jurídica.
A problemática adentrará na abordagem a respeito da gestão de precedentes para um processamento voltado à nova realidade do sistema jurídico, a fim de buscar a seguinte resposta: como obter o aperfeiçoamento sistêmico jurisdicional a partir de uma gestão de precedentes no Tribunal de Justiça?
Pretende-se trazer a lume uma demonstração analítica dos institutos formadores de precedentes no âmbito dos tribunais, bem como a discussão em torno da competência dada para tais órgãos, e seus impactos nas respectivas decisões.
1 Precedentes judiciais no CPC/15 e a importância do passado para aplicação no presente
Para fins de contextualização, cabível descrever alguns aspectos gerais sobre precedentes judiciais, sua inserção no CPC/15, conduzindo até a importância de precedentes, tecendo singelas anotações no que atine a transição funcional quando da amplitude decisória na gestão de precedentes nos Tribunais, com a finalidade de se tornar o precursor do aperfeiçoamento do desenvolvimento do direito.
O microssistema de precedentes foi implantado na seara dos Tribunais de Justiça, e com a finalidade de aplicação dessa nova perspectiva, tornou-se essencial para alcançar melhorias no que atine à eficácia, celeridade, coerência e segurança jurídica no acesso à justiça, desde que resguardada a utilização adequada dos institutos postos pelo CPC/15.
Pensar em precedentes é, de certa forma, reconhecer a importância do passado ao encontrar a mesma peculiaridade fática para uma respectiva solução do caso em concreto, aplicável ao presente.
A atividade judicante, tradicionalmente controlada pela lei como fonte predominante do direito, parecia suficiente para o abarcamento dos acontecimentos da sociedade, obtendo um resultado previamente positivado correspondente ao pleito levado ao Judiciário.
Por este trilhar, o sistema adepto ao civil law, tem como finalidade máxima conter a discricionariedade e interpretação irrestrita do magistrado, e, por conseguinte, estabelecendo um ponto de proteção à sociedade amparada por meio da codificação.
Neste processo histórico existiu uma grande desconfiança do juiz, não por acaso, pois os juízes, a magistratura francesa, eram membros da nobreza contra a qual se levantaram os revolucionários, mas também, por outro lado, uma desconfiança do direito comum, identificado com o soberano e com seus arbítrios ou, como outra face da mesma moeda, com o decisionismo judicial dos próprios juízes, o dog-law, na célebre e crítica expressão de J. Bentham, com um claro fetiche de que a lei, traduzida na absorção de todo o direito pelo legislativo, seria capaz de garantir a democracia pela representatividade das casas políticas e que, a partir da sistematização fornecida pelos códigos, repositórios completos e unívocos do sentido do direito, haveria uma razão escrita para qual não seria necessária a interpretação. (ZANETI JR., 2017, p. 82).
Devido a isso, o princípio da legalidade aliado ao sistema romano-germânico civil law, inviabilizariam interpretações criativas por partes do juízes, eis que as autoridades estariam limitadas ao que estabelecia a lei, trazendo à memória a clássica expressão “boca da lei” de Montesquieu, (ZANETI JR., 2017, p. 83), funcionando como causa limitante para a utilização dos precedentes judiciais como fontes do direito.
As características do sistema common law estão longe de ser recentes no ordenamento jurídico brasileiro, é bem verdade que, conforme dito, o Supremo Tribunal Federal já detinha a súmula vinculante para propagar efeitos vinculantes nas suas decisões, além de declarar, de modo difuso ou concentrado, a declaração de inconstitucionalidade, corroborado pela Constituição Federal.
Noutro giro, as características que predominam podem ser classificadas como hibrida, nas palavras de Zaneti Jr. (2017), ou concluir que “constituíram mudanças no status quo e/ou um movimento em direção a nova tradição” (DIDIER JR.; SOUZA, 2015, p.106), eventualmente com peculiaridades brasileiras.
A abertura para propiciar o despertar criativo do magistrado fluiu a partir da tendência doutrinária e cientifica atinente a temática de precedentes, com o desenvolvimento das reformas normativas, inserção da súmula vinculante em 2004, fatores que “motivaram a publicação de trabalhos que não se limitaram a examinar aspectos dogmáticos das reformas processuais que conferiram eficácia aos precedentes e à jurisprudência” (DIDIER JR.; SOUZA, 2015, p.104).
Pertinente ter em mente algumas diferenciações a respeito de julgado, precedente e súmula vinculante. A primeira é aquela decisão do ponto de vista mais singelo, resolvendo a lide sem repercutir em outros casos – na medida em que meramente repete a aplicação de determinado precedente. Já o precedente, por sua vez, tem o poder influenciador mais ampliado, a depender se for do tipo persuasivo ou vinculante, incidindo em casos com a mesma similitude fática e jurídica.
No que se refere à súmula vinculante, Streck (2008, p. 166), brilhantemente descreve a distinção entre súmula vinculante e precedente:
1º) O efeito vinculante está prescrito em um texto normativo (art.102, §2°, art. 103-A CF)/ 2º) A instituição do efeito vinculante tem como finalidade "barrar" novas discussões sobre a matéria (e não atender à solução de uma demanda entre as partes); 3º) A aplicação do precedente dotado de efeito vinculante se dá de forma descontextualizada, dedutivistas e reveste a decisão/súmula com ares de regra geral e abstrata, infligindo área de competência do legislador (art. 5°, II da CF). Este último fator demonstra a incompatibilidade "genética" entre a regra do precedente e o sistema romano-germânico, visto que sempre a súmula ou decisão revestida de efeito vinculante será dotada de generalidade e abstração própria da lei.
Não se pode olvidar que, por meio desse despertar criativo, os precedentes se mostram igualmente essenciais para o desempenho da advogada ou advogado na defesa de seus patrocinados, seja para que o seu caso, por ser similar, seja julgado da mesma maneira, seja para afastar a aplicação do precedente por distinção ou superação de uma tese jurídica – talvez assim, provocando o debate, abrande o automatismo argumentativo que engessa tanto o Judiciário quanto a advocacia.
2 A necessidade de adequação sistêmica quando da utilização de precedentes judiciais
É nítido o grande esforço normativo para incorporar o ideário de utilização de precedentes. Com a dinamicidade da sociedade e do próprio direito como um todo, a utilização dos precedentes demonstra constantemente a necessidade de estudos aprofundados e concatenados, principalmente com o CPC/2015, no qual possibilitou aplicações diversas para alcançar simetria decisória, bem como a integralidade, estabilidade e coerência, nos moldes do art. 927.
O precedente, agindo como o espelho a ser refletido nas matérias idênticas, nas quais poderão ser perfeitamente aplicáveis aos acontecimentos igualmente assemelhados em apreciação pelo Juízo, evitando decisões inconstantes. Caso não se torne aplicável a incidência da tese jurídica, que na referida decisão tenha sido produzida a devida fundamentação, descrevendo a sua inaplicabilidade no caso concreto.
Na última hipótese aduzida anteriormente, no que tange à teoria de precedente, em síntese, o magistrado ou mesmo a parte poderá se utilizar de técnicas denominadas distinguishing (distinção) e overruling (superação), a primeira sobre a incompatibilidade do caso paradigma (precedente) com o caso em concreto e a segunda se refere ao fato que o precedente não se enquadraria nas novas concepções do direito, seja nos aspectos sociais, jurídicos, econômicos ou políticos, e, por este motivo, a tese deveria ser superada ou modificada para atender a atualidade.
Para tal mister, patente a importância de se debater a melhoria no Poder Judiciário, eis que na atualidade, resta claro que há um descrédito por parte da sociedade, em parte causado por óbices no sistema jurisdicional, impedindo de alcançar a pacificação social, seja pela morosidade em solucionar lides ou por eventuais instabilidades decisórias, posicionando uma só tese jurídica a ser utilizada, estabilizando o precedente, bem como seus argumentos a fim de serem mantidos, pela teoria do stare decisis.
De regra, o termo stare decisis significa tanto a vinculação, por meio do precedente, em ordem vertical (ou seja, como representação da necessidade de uma Corte inferior respeitar decisão pretérita de Corte superior), como horizontal (a Corte respeitar decisão anterior proferida no seu interior, ainda que a constituição dos juízes seja alterada). (MARINONI, 2010, p. 7).
As decisões judiciais poderiam servir de sustentação para princípios basilares constitucionais, eis que as especificidades fáticas e jurídicas de cada caso levado à tutela jurisdicional fazem com que a legislação se torne insuficiente para abraçar juridicamente por meio da solução mais adequada, efetiva e isonômica.
2.1 O precedente como instrumento de igualdade e segurança jurídica
Cada decisão dada por um Tribunal, em julgamento por amostragem local – com a identificação da devida similitude entre os casos constantes, formaria um precedente, uma ratio decidendi, que em linhas gerais seria a fundamentação jurídica a fim de ser aplicada no âmbito Estadual em outros casos que porventura estejam alinhados ao mesmo contexto fático e jurídico.
A par disto, haveria a prestação jurisdicional ao indivíduo de modo mais célere que o habitual, e, em contrapartida, o sistema teria uma quantidade significativa de processos abrandados. Uma relação de interdependência, aprimorando o modo de pensar e aplicar os princípios na rotina de processos.
Na mesma vertente, o tratamento dispensado para as partes, para Marinoni (2010, p. 228), deve ser observado a ideia de “igualdade de acesso à justiça” ou perante a jurisdição, a respeito, inclusive, das dificuldades econômicas das partes envolvidas.
O respeito aos precedentes garante ao jurisdicionado a segurança de que a conduta por ele adotada com base na jurisprudência já consolidada não será juridicamente qualificada de modo distinto do que se vem fazendo; a uniformidade da jurisprudência garante ao jurisdicionado um modelo seguro de conduta presente, na medida em que resolve as divergências existentes acerca da tese jurídica aplicável a situações de fato semelhantes. (DIDIER JR., 2016. p. 470).
Somado a isso, não são raros os apelos sociais por celeridade e qualidade na prestação jurisdicional, acompanhada da insatisfação pela ausência de unidade institucional, de maneira a interpretar sistematicamente a norma infraconstitucional com o modelagem da Constituição Federal, padronizando decisões para propor a aparente utopia da previsibilidade, ressalvando a peculiaridade de cada contexto fático.
Tendo em mente que o modelo garantista da Constituição, quando da aplicação do precedente judicial, há que se atentar ao princípio da isonomia. E, ainda, mais amplo do que o já positivado, tais como a igualdade perante a lei, acesso à justiça ou a paridade de armas. A amplitude que se pretende alcançar é a isonomia frente a decisões judiciais. Como os precedentes judicias podem promover este princípio? Através da coerência e estabilidade das decisões, refletindo seus efeitos para casos que possuem a mesma similitude. (SOUZA; LEMOS, 2019, p.15).
A relevância de compreensão sobre precedentes vinculantes se justifica pelo fato da decisão ter a visualização de ser um instrumento de “promoção da unidade do direito a partir do trabalho desenvolvido pelos juízes e tribunais”, desenvolvendo a justiça, bem como a “observância da segurança jurídica, da igualdade e da coerência”. Tendo como desafio jurisdicional a “construção de uma linguagem específica visando a obtenção da unidade do direito”. (MITIDIERO, 2012, p. 69).
3 A formação de precedentes vinculantes pelos Tribunais de Segundo Grau
Por todo o leque de modificações em que transita o ordenamento jurídico brasileiro, igualmente se procede no ponto de vista dos tribunais de segundo grau, ao ampliar a competência para a criação de parâmetros vinculativos, mostrando-se imprescindível uma discussão na perspectiva da nova função dos Tribunais de Justiça, envolvendo o meio cientifico e impactando as conjunturas sociais. A propósito, conforme Mitidiero (2012, p. 69), a temática atinente à decisão judicial vinculante é direcionada à sociedade em geral.
Com o advento do CPC/2015 inegável é a função criadora ou constitutiva do Direito pelos tribunais, principalmente pelos tribunais superiores. Os julgamentos em sede de recursos repetitivos, IRDR (este julgado originariamente pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais) e do IAC constituem precedentes que devem ser obrigatoriamente aplicados. (DONIZETTI, 2017, p. 143).
A visão de Tribunal de Justiça formador de precedentes, apesar de positivada, não é uníssona na doutrina, embora sido constituída os institutos para tanto, há o questionamento no que se refere à seara funcional do Tribunal de Segundo Grau – frisa-se, inicialmente mero revisor – ante ao duplo grau de jurisdição, sendo encarada de soslaio a competência constitucional para tanto, na linha de compreensão de que tal função seria somente dos Tribunais Superiores, conforme estabelecida na Carta Magna.
Na mesma vereda, infere Marinoni (2015, p. 401), ao direcionar seu pensamento de que as decisões em IRDR não formariam precedentes, vez que “a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas apenas resolve casos idênticos”. Ou ainda, é possível a noção de o precedente teria efeito delimitado, devidamente proveniente das decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça:
É preciso entender que o CPC/2015 optou por imbuir esses tribunais de competência para criar precedentes vinculantes, mas, evidentemente, que o conteúdo que possa ser extraído como norma jurídica dali somente deve ser aplicável no âmbito dos tribunais que o firmaram, com um alcance territorial limitado, como preconiza Mancuso ao falar sobre o IRDR, mas que também servirá para as demais possibilidades de precedentes formados em segundo grau. (LEMOS, 2017, p. 253).
De todo modo, o CPC/15 propiciou uma espécie de transição funcional dos Tribunais, mantendo seu caráter revisor, porém, recondicionando ou ampliando a possibilidade de não somente criar precedentes persuasivos, mas igualmente pacificar, suspender processos advindos de temas relevantes para julgamento em procedimento diferenciado, com vistas a promover simetria decisória no respectivo território.
Na mesma vertente, a maneira como essa visão afetará os jurisdicionais é evidentemente relevante e significativa, vez que os tribunais resolveriam “os próprios problemas”, sem a necessidade, pelo menos a priori, de aguardar posicionamento do STJ ou STF. De outro lado, o refreamento do alcance aos Tribunais Superiores poderia simbolizar a eventual mitigação de suas funções Constitucionais como originais formadores de precedentes – o que, em uma primeira análise, tal posicionamento não se sobressai.
Em verdade, os precedentes vinculantes territoriais (delimitados na competência do respectivo Tribunal de Justiça), aparentemente produzem efeitos de aproximação prática da sistemática de precedentes quando aplicação por parte dos advogados, juízes e desembargadores, consequentemente, filtrando as temáticas ditas efetivamente importantes para desembarcar na aventura até os Tribunais Superiores, objetivando o alcance e influência decisória nacional.
Considerações finais
Por esta vereda, utilizando dos métodos de julgamento por amostragem e enfrentamento das situações de grande litigiosidade em segundo grau, tal como ocorre em sede de Tribunal Superior, reflete nas decisões padronizadas proferidas analisadas sob o crivo destes institutos, elevando seus efeitos como observância obrigatória territorial do respectivo Tribunal Estadual, e, por via de consequência, sendo desenvolvidos no sistema jurídico pátrio como instrumentos de aperfeiçoamento da justiça.
Mesmo que meramente de forma paliativa, a presente pesquisa teve como finalidade estimular a reflexão sobre as funções dos Tribunais Superiores, a perspectiva dos precedentes judiciais e, por fim, a transição da funcionalidade dos Tribunais. Conforme aludido, a vinculação territorial impacta e tende a permanecer impactando no desenvolvimento da justiça, bem como na atuação da advocacia e demais envolvidos, a depender da correta utilização dos institutos para a formação de precedentes e da aplicabilidade de teses jurídicas com efeitos vinculantes territoriais pelos juízos de primeiro grau.
Cumpre notar que, logicamente, as decisões serão devidamente delimitadas ao Tribunal local até se a temática for relevante o suficiente para ser aventada em Tribunal Superior. Consequentemente, evidenciando a busca por circunstâncias viabilizadoras da melhor prestação jurisdicional, a partir de uma combinação entre concretização das garantias processuais e o aperfeiçoamento do modus operandi da sistemática de precedentes a nível estadual, caminhando para o cumprimento dos direitos e deveres processuais e institucionais.
Referências
MITIDIERO, Daniel. Fundamentação e precedente – dois discursos a partir da decisão judicial. Revista de processo. São Paulo: Ed. RT. Ano 37. Vol. 206. 2012.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual. 20. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Atlas, 2017.
ZANETI JR., Hermes. O valor dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 3. ed. rev., amp. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme. O “problema” do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Revista de Processo. vol. 249. ano 40. p. 399-419. São Paulo: Ed. RT, nov. 2015.
LEMOS, Vinicius Silva. O procedimento do microssistema de formação de precedentes vinculantes: desafios, deficiências e ponderações. Dissertação (Mestrado em Sociologia e Direito). UFF, Niterói, 2017.
STRECK, Lenio Luiz. Súmulas, vaguezas e ambiguidades: necessitamos de uma “teoria geral dos precedentes”?. Direitos Fundamentais & Justiça n.5. Out./Dez. 2008.
SOUZA, Ingryd Stéphanye Monteiro de; LEMOS, Vinícius Silva. O recurso excepcional como fundamento em superação de precedente, sua inadmissibilidade, a revisão de tese e o acesso ao Tribunal Superior. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. São Paulo, SP: Síntese. Ano 70, nº 507, jan./2020.
[*] Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza. Pós-graduanda em Direito Processual pela PUC-Minas. Graduada em Direito pela Faculdade de Rondônia (Faro). Advogada. [email protected].
Advogada. Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Graduada em Direito pela Faculdade de Rondônia (FARO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ingryd Stéphanye Monteiro de. Precedentes no Tribunal de Justiça: A função de revisor decisório e a formação de tese jurídica vinculante territorial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56204/precedentes-no-tribunal-de-justia-a-funo-de-revisor-decisrio-e-a-formao-de-tese-jurdica-vinculante-territorial. Acesso em: 22 nov 2024.
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