ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O produtor rural pessoa física que exerce ou não atividades empresárias, podem solicitar a recuperação judicial. Então neste presente trabalho será observado com quais condições é possível deferimento de recuperação judicial para os produtores rurais, vamos analisar os motivos históricos e econômicos que levaram à criação e utilização de recuperação judicial, nos últimos anos. E quais são as exigências para que o produtor rural seja qualificado como empresário, e qual o prazo mínimo para que seja necessário para a legitimidade do pedido de recuperação judicial e os créditos sujeitos a ela. Também mostrando as vantagens e desvantagens, e consequências do deferimento da recuperação judicial, trazendo os principais motivos que levaram à criação e utilização da Recuperação Judicial. Lembrando que este trabalho vai apresentar sua relevância econômica para o agronegócio e a viabilidade da recuperação de rural para os produtores rurais pessoas físicas.
Palavras-chave: Produtor rural; Recuperação Judicial; Empresário
SUMMARY: The individual rural producer, who does or does not carry out business activities, can apply for judicial reorganization. So, in this present work it will be observed with what conditions it is possible to grant judicial recovery for rural producers, we will analyze the historical and economic reasons that led to the creation and use of judicial recovery in the last years. And what are the requirements for the rural producer to be qualified as an entrepreneur, and what is the minimum period for which it is necessary for the legitimacy of the request for judicial reorganization and the credits subject to it. Also showing the advantages and disadvantages, and consequences of granting judicial recovery, bringing the main reasons that led to the creation and use of Judicial Recovery. Recalling that this work will present its economic relevance for agribusiness and the viability of rural recovery for individual rural producers.
Keywords: Rural producer; Judicial recovery; Businessman
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 RECUPERÇÃO JUDICIAL – ASPECTOS LEGAIS. 3 RELEVANCIA ECONÔMICA. 4 PRODUTOR RURAL. 5 ESTUDO DE CASO. 6 JURISPRUDÊNCIA. 7 PROJETO DE LEI. 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Para que se compreenda melhor sobre a Recuperação Judicial ao produtor rural este trabalho terá como principal objetivo analisar o deferimento, e os critérios conceituados para a possibilidade de anuência de deferimento de recuperação judicial e quais critérios deveram ser respeitados para que isso ocorra, na hipótese de ser realizável.
Ao final deste estudo, vamos obter as respostas das seguintes questões:
1) Recuperação Judicial – Aspectos Legais
2) Relevância Econômica
3) Produtor Rural
4) Projeto de Lei
5) A partir de qual momento podem requerer a recuperação judicial e quais critérios estão sujeitos?
6) Se os produtores rurais precisam comprovar que exercem atividade rural há no mínimo dois anos?
É relevante falar a importância da origem da Lei de Recuperação Judicial vigente atualmente no Brasil, que está presente desde o ano de 1595. Mas como não temos o objetivo de apresentar a Origem Histórica do tema deste trabalho, vamos observar e falar do seu histórico a partir de 1945, com a finalidade de apresentar o instituto da Recuperação Judicial.
Na Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, disciplinava a concordata preventiva e suspensiva e a falência. O comerciante ou produtores que desejassem solicitar a concordata deveriam ser honestos e de boa-fé, sendo esses os requisitos imprescindíveis. E também sendo um dos requisitos importantes o exercício regular do comercio há mais de dois anos.
No tocante ao período de dois anos relativo ao ser ao exercício do comércio, a exigência estava ligada a uma cautela legal, no sentido de que somente poderia ser beneficiado com a concordata o devedor que já viesse, a pelo menos dois anos exercendo o comércio. O contrário representaria agasalhar fraudes estelionato, protegendo somente quem tivesse secularizado em tempos recentes para se valer de uma moratória legal e “causar verdadeiro estouro na praça.” – Manual de direito Falimentar, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 14° ed. p. 272. 15/09/2020
Vemos que na (Lei° 11.101/2005) de Recuperação e Falências de Empresas, trouxe o objetivo de sintetizar a possibilidade à recuperação financeira de empresas que contribui de modo decisivo para dar impulso a sua permanência no mercado. O presente trabalho vai trazer a possibilidade da aplicação desta Lei aos Produtores Rurais, a atual Lei prevê, ainda, um regime especial para as micrô e pequenas empresas.
A Lei 11.101 tem como objetivo deixar os procedimentos mais prestos, mediante a definição de prazos, para cada etapa do processo e é nítido que a Lei significou um avanço para ampliar os meios de recuperação da empresa.
2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASPECTOS LEGAIS
Recuperação Judicial é uma ação que visa tornar possível à empresa superar uma crise econômica de forma que possa desenvolver suas atividades e exercendo sua função social, evitando assim um dano maior a sociedade que é a falência, sendo assim continuando empregando e produzindo e consequentemente os empresários terão a oportunidade de resolver suas dificuldades.
Para viabilizar a tal recuperação, a Lei 11.101 estabelece a suspensão de qualquer ação na qual a empresa seja ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), preservando assim o seu funcionamento e possibilitando uma força para que possa se recuperar. Conforme Artigo 47 da Lei 11.101:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E neste sentido a empresa sempre deverá ser preservada, a fim que continue gerando riqueza e equilibro na economia, criando empregos e rendas. É importante que a empresa esteja sempre estável, pois há muitos envolvidos direta e indiretamente, sendo esses os trabalhadores, credores, fornecedores de insumos, consumidores, bem como o próprio governo (União, Estado, Município), em razão ao recolhimento de Tributos, principalmente impostos e taxas.
A recuperação da empresa pode ser realizada também de forma extrajudicial, conforme previsto nos Artigos 161 à 167 da Lei 11.101. “O devedor que preencher os requisitos do Artigo 48 desta Lei, pode propor e negociar com credores planos de recuperação extrajudicial. Conforme no Parágrafo 1°, do Artigo 161 da referida Lei:
A recuperação judicial não poderá ser utilizada quando os titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
Alguns Doutrinadores como Gladson Mamede, alegam que há a recuperação extrajudicial ordinária, por meio da qual ocorre uma adesão voluntária dos credores e seus efeitos se restringem aos assinantes, enquanto na recuperação judicial extraordinária, ocorre quando houver adesão de no mínimo 3/5 dos credores de uma mesma espécie e diferentemente do que acontece na ordinária, possui efeito vinculativos aos outros credores que não aderiram ao plano de recuperação extra judicial da empresa.
Glauco Martins diz que:
Uma das inovações mais marcantes introduzidas pela Lei 11.101 foi o total rompimento com a tradição de quase um século do direito falimentar brasileiro de proibição das tratativas extrajudiciais em processo de negociação coletiva, envolvendo o devedor empresário insolvente e seus credores. E desta forma criou-se o instituto da recuperação extrajudicial (MARTINS, 2012, p. 18)
O Artigo 49, Parágrafo 3° da Lei 11.101 dispõe sobre a recuperação judicial:
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Podemos classificar a recuperação judicial em ordinária e extraordinária. A primeira é a adesão voluntária de todos os credores de forma que produzirá efeito somente perante os assinantes. E já a segunda, é medida que merece adesão de no mínimo, 3/5 credores de uma espécie, mas vinculando a minoria que a ele não aderiu.
3 RELEVANCIA ECONÔMICA
Atualmente o agronegócio é responsável por uma grande parte da economia brasileira, é capaz de fornecer diversos tipos de matérias primas e também sustenta outros setores da economia, sendo ele de extrema importância para todos nós.
De acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, no ano de 2017, as exportações do agronegócio brasileiro deu um total de US$ 96,o Bilhões, o setor do agronegócio representa 40% aproximadamente, das importações totais do pais e carca de 7% de segundo lugar ocuparam a participação de 14,46%. E em terceiro Lugar os produtores rurais, representando 13,92 de participação. Vemos que o Agronegócio é de extrema importância participação no mercado mundial. No ano de 2018, 40% foi na exportação do agronegócio o complexo de soja, as carnes em para a composição do PIB brasileiro (MAPA, 2018).
As exportações do agronegócio foram de US$ 10,0 bilhões em julho de 2020, o que representou um crescimento de 11,7% em relação aos US$ 8,97 bilhões exportados em julho de 2019. Tal montante exportado pelo agronegócio brasileiro representou 51,2% do valor total exportado pelo Brasil (US$ 19,6 bilhões) no mês de julho.
Nos últimos anos a procura pela a Recuperação Judicial, por empresas de diversos segmentos econômicos aumentou, devida a incertezas e instabilidades derivadas da crise político-econômico no Brasil, existem diversos motivos para que a empresa entre em crise financeira.
Conforme pontuado por Buranello:
O agravamento de risco de certos sistemas agroindustriais e redução das fontes de refinamento, levou a um cenário crescente de distribuições de pedidos de Recuperação Judicial por produtores rurais pessoas físicas, o que ensejou discursos na Doutrina e na Jurisprudência (BURANELLO, 2018, p. 180).
Sendo assim a Recuperação Judicial busca cumprir os princípios da função social da
4 PRODUTOR RURAL
O produtor rural pessoa física é aquele que exerce permanentemente ou de forma temporária, as atividades agropecuárias, silviculturas ou pesqueira e /ou que atue na extração de produtos primários.
Cada vez mais é comum que os produtores rurais de grande e médio porte, apresentem problemas financeiros, pois estão sujeitos à questões e problemas climáticos, questões de logística, ou a alta e baixa dos preços dos produtos, etc. então eles se utilizam da Lei 11.101, para que a Recuperação Judicial seja deferida. O artigo 1° da lei 11.101/05 dispõe:
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Então neste sentido o produtor rural poderá requerer a inscrição no Registro Publico, de Empresas Mercantis, tornando-se assim empresário, continuando com tratamento diferenciado conforme lei, Artigo 970 do Código Civil.
Artigo 970 C.C. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Vemos que o produtor rural só iria se beneficiar da Lei 11.101 caso fosse empresário já inscrito na junta há mais de dois anos. Mas atualmente há divergências ao que tange aos requisitos que estão presentes no Artigo 48 da Lei 11.101, pois existe entendimento que os produtores rurais que exercem de maneira regular atividade econômica, por menos de dois anos podem solicitar Recuperação Judicial, ainda que sua inscrição seja inferior a dois anos exigidos na lei.
Opinião do Doutrinador Manoel Justino:
O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário (e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do artigo 971 do Código Civil) só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos, exigência do artigo 48, I, da Lei 11.101/2005, a LREF. Este óbice já foi afastado, pois o que a lei exige no referido artigo 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de inscrição na Junta Comercial (JUSTISNO, 2016, p. 345).
Diante disso é possível ver que mediante a equiparação do produtor rural com o registro do empresário, os produtores que se encontram em crise econômica financeira, poderá ter beneficio da recuperação judicial e figurar no polo ativo, e para que o produtor rural possa requerer a recuperação judicial, deverá ser empresário inscrito nos termos do Art. 966 do Código Civil.
Então neste sentido deverá ser negado, ao Produtor Rural pessoa física não inscrita no Registro de Empresa pelo prazo de dois anos previsto pela Lei 11.101, o acesso ao instituto da Recuperação.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No Artigo 968 do Código Civil, apresenta quais formalidades para obter sua inscrição perante a Junta Comercial.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Sendo assim preenchidos todos os requisitos que estão previstos em lei, o produtor rural poderá fazer jus aos benefícios da Recuperação Judicial.
Vale lembrar que a definição de empresário está ligada diretamente a atividade que ele explora, e enquanto o produtor rural é aquele que exerce de forma profissional uma atividade rural visando obter lucro. As vantagens e desvantagens de um produtor rural continuar como pessoa física ou ser uma pessoa jurídica. O produtor rural sem registro possui diversos benefícios por tal situação, sendo esses melhores condições fiscais, previdenciárias e formais.
O Produtor Rural pessoa física possui vantagens tributárias em relação à pessoa jurídica, que esta sujeita ao recolhimento do fundo de assistência ao trabalhador rural. Ainda mais burocrática, pois o Produtor Rural ao se tornar empresário individual necessita apresentar escritura fiscal digital, escritura contábil entre outros.
A necessidade de registro prévio na junta comercial com anterioridade mínima de dois anos, previsto no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, conforme Lei 11.101 nos apresenta em seu Artigo 1° que a recuperação judicial será concedida aos empresário individuais e sociedade empresária, vemos que o empresário só conseguirá pedir recuperação judicial se exercerem a atividade regularmente há mais de dois anos a atividade rural.
A petição Inicial de Recuperação Judicial deverá vir com a certidão de empresário no Registro Público de empresas nos termos do Artigo 51, Inciso V da Lei 11.101, este documento é importante para mostrar que o devedor preencha os requisitos.
A natureza de registro da junta comercial é declaratória ou de natureza constitutiva, o registro declaratório ocorre na junta comercial e não é essencial para o empresário, pode ser considerado empresário mesmo sem registro, mas é considerado irregular e como consequência disso não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial; a legitimidade irá recair sobre a pessoa natural, ou seja, sobre os bens do empresário irregular. O Empresário irregular exerce atividade empresária, mas não está inscrito e regularizado.
Dessa forma, entende-se que o registro de natureza constitutiva cujo o registro não é formal, mas possui exigência para que tenha pessoa jurídica.
Vários doutrinadores debateram a natureza do Registro;
A função constitutiva do ato registral tem como efeito a aquisição da qualificação como empresa rural, ou empresário rural, ou seja, explicita a natureza jurídica da atividade exercita de forma a dar-lhe o suporte normativo que a distingue da mesma atividade exercida anteriormente sem este registro. Exercício da atividade anterior à data do registro não confere a natureza de empresa/empresário ao ruralista (SZTAJN & VERÇOSA, 2010, p. 11).
É importante lembrar que para o produtor rural pessoa física seja equiparada ao empresário ele tem que preencher alguns requisitos, alguns doutrinadores sugerem convém que o produtor rural apresente declaração anual de Imposto de Renda como meio para comprovar o exercício da atividade rural sem que haja registro na junta.
Sendo assim essa situação irá beneficiar o produtor rural pois a declaração de imposto de renda irá substituir.
Portanto o que será levado em consideração será a contagem de tempo em que o produtor exerceu atividade rural, Manuel Justino Bezerra Filho diz que, a inscrição na junta comercial não é elemento regularizador é apenas elemento de mudança de atividade.
5 ESTUDO DE CASO
Neste estudo vamos ver um dos casos mais emblemáticos da recuperação judicial do produtor rural pessoa física no Brasil, que ainda está em tramitação no Judiciário, do Sr. José Pupin a sua mulher Vera Lúcia Camargo Pupin que são um dos maiores produtores de algodão do país, esse caso foi escolhido para ser abordado no presente trabalho em decorrência de seus desmembramentos de reviravoltas ao longo dos anos bem como da importância do produtor.
Produtor rural para o mercado do agronegócio, além disso, foi um dos primeiros produtores a requerer de fato a Recuperação Judicial
Em 2015 os produtores ingressaram no Judiciário com pedido de recuperação judicial que chegou a ser deferido pelo juízo de 1° Vara de Campo Verde - Mato Grosso, mesmo eles não tendo requisitos previstos em lei, o Juiz deferiu a suspensão imediata do pagamento de dívidas eles foram ouvidos e o pedido deles foram avaliados.
Mas a Comarca de direito privado do terminal de justiça do estado de Mato Grosso revogou o pedido sobre a seguinte alegação, que não haviam preenchido o requisito disposto no Art. 48 da Lei de recuperação e falência. Sendo assim o tribunal entendeu o que o registro na junta comercial é constitutivo e não declaratório
Passando dois anos do ocorrido eles ingressaram com um novo pedido de recuperação judicial e o pedido foi deferido, Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, e nisso estava todos os créditos derivados das operações formalizados antes do registro.
Assim, por mais relevante habitual que seja atividade desenvolvida, não há por onde estender a recuperação judicial os agravados, pessoas naturais, antes de decorridos dois anos da obtenção do registro da condição de empresário. Como visto, não basta o exercício de fato da atividade empresarial. A L13142, Desembargadora, Serli Marcondes Alves, sexta Câmara Cível julgado em 11/12/2015.
O Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso diferente do que foi determinado pelo Juiz de primeiro grau na decisão proferida em 2018,, concedeu a liminar só que o plano de recuperação judicial não poderia abranger as dívidas anteriores ao registro do produtor rural como empresário rural, e consequentemente aproximadamente 70% das da dívida seria excluída do plano de recuperação judicial
Mas ocorre que no dia 20 de maio de 2019 Tribunal de justiça suspendeu a liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso dizendo que toda a dívida deveria voltar a fazer parte do plano de recuperação judicial, então é nítido nesse âmbito que os produtores rurais só poderiam se beneficiar da lei a partir do momento que eles estão agitadas junta comercial então dessa forma as dívidas antes da inscrição não devem ser submetidas aos efeitos da recuperação judicial.
6 JURISPRUDENCIA
Vamos ver algumas jurisprudências abaixo que demonstram os requisitos para que o produtor rural pessoa física requeira a Recuperação Judicial:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRAZO BIENAL NÃO ATENDIDO POR DUAS DAS PARTES. EMPRESÁRIO RURAL IMPOSSIBILIDADE.
Pessoa jurídica exercem te de atividade rural somente terá direito a recuperação judicial se for empresária. Para ser empresária, esta pessoa jurídica deve ter seus atos constitutivos regularmente arquivados na junta comercial, até mesmo em vista do regime próprio dos produtores rurais que são empresários apenas quando registrados no registro de empresas (CC, art. 971). (Classe: Agravo, número do processo: 0013403-65.2016.8.05.0000/50000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Publicado em: 24/07/2018).
No ano de 2019 o juiz de direito Fabrício Sávio de Veiga Carlota deferiu o pedido de recuperação judicial proposta pelos empresários: José Antônio Gonçalves Viana, Ivanir Maria Gnoatto e Matheus Eduardo Gonçalves Viana utilizando como fundamento principal a relativização.
A partir deste entendimento constatasse que eu com registro na junta comercial para se enquadrar como empresário rural teria apenas efeito declaratório não constitutivo. Contra contrariando o referido entendimento, art. 51 inciso cinco da Lei 11.101 que prevê expressar da mente que a petição inicial deverá ser acompanhada da certidão da junta comercial.
Artigo 51. V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores
O REsp n° 1.685.994 –MT (2017/0716618-9), tem argumentos favoráveis que dispensam o registro na Junta Comercial há mais de dois anos, conforme disposto abaixo:
a) O art. 966 do Cód. Civil/2002 admitiria a caracterização da pessoa física como empresária;
b) A condição de empresário, exigida pela Lei de Recuperações e Falências, não resultaria do registro, mas do efetivo exercício de atividade profissional;
c) Ao contrário do empresário mercantil, o empresário rural não necessita de inscrição na Junta Comercial (CC, Artigo 067 e 971), sendo assegurado (CC, Artigo 270), tratamento diferenciado simplificado ao empresário rural.
Sendo assim é nítido ver que o Juízes estão deferindo a recuperação judicial de produtores rurais, mesmo aqueles que tem um registro a menos de dois anos tese essa obviamente, também defendida pelos produtores rurais que acreditam que o prazo mínimo de dois anos em dependem do seu registro na junta comercial.
Ainda no mesmo sentido encontra-se decisão no Al 89 32/2016, do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso.
Exerceram suas atividades como empresário civis, sujeitos ao regime do Direito Civil art. 971 do Código Civil. Efetivaram registro na junta comercial do estado do Mato Grosso três meses antes da ajuíza mentor do pedido de recuperação judicial, ou seja, não observar o prazo de dois anos previsto no art. 48, da Lei número 11.101/2005. A decisão, no ponto, contrariou entendimento deste tribunal de justiça.
Os credores acreditam que somente os créditos posteriores ao Registro do produtor na junta comercial é que deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial
A referida a tese ainda não foi apreciada no poder judiciário. No entanto, entende-se que o credor que tenha contratado com o produtor rural, poderia supor que apesar de não estar registrado como empresário no momento da assinatura do contrato, o Código Civil teria concedido a este a gente econômico uma mera faculdade, de modo que qualquer tempo poderia estar aqui parada condições de o empresário assim fazer jus as regras próprias do empresário como a recuperação judicial.
7 PROJETO DE LEI
Uma das alterações mais importantes está diretamente ligada aos legitimados que poderão solicitar recuperação judicial, ou seja, os produtores rurais e ampliando rotas pessoas físicas e jurídicas aptas a solicitar recuperação judicial, o projeto de lei de 10.220, prevendo que usam dos agentes econômicos no art. primeiro informe o artigo passará a vigorar com a seguinte redação.
O termo agente econômico englobaria, por exemplo, os produtores rurais. No entanto, o termo não possui uma definição específica, e é interpretado de maneira diferente pelos doutrinadores. Todavia, a redação final do projeto de Lei remetido à Casa Civil, manteve integralmente a disposição já existente na Lei n° 11.101/2005, ou seja, restringindo os legitimados para recuperação judicial e extrajudicial.
Outra mudança do Projeto de Lei 10.220 seria que o devedor mesmo sem o exercício da atividade empresarial por no mínimo dois anos, poderia requerer a recuperação judicial.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crise empresarial das empresas não surgiu de um dia para o outro ela na verdade veio de um processo de endividamento que surgiu no decorrer dos anos até que chegou em um momento, em que o balanço comercial não fechou mais positivo, gerando dividas e consequentemente foi necessário solicitar Recuperação Judicial. É bom lembrar que a atividade rural, bem como produtor rural também esta sujeitos à Recuperação Judicial, devido aos inúmeros fatores externos que influenciam agricultura brasileira.
Alguns Tribunais deferiram o pedido de Recuperação Judicial dos produtores rurais, mesmo para aqueles que apesar de desenvolverem por um longo período atividade agrícola não estavam a mais de dois anos registrados na Junta Comercial causando insegurança jurídica, no setor Agroindustrial. É bom lembrar que, a negativa à recuperação judicial não se cumprem os requisitos preceituados na Lei, compõem a maioria do julgado no tribunal de justiça do estado de São Paulo.
O Registro na junta comercial é o marco inicial na Constituição de um empresário da Sociedade empresária e, portanto indispensável inclusive a certidão de regularidade do devedor na junta comercial é requisito obrigatório para instrução da petição inicial de recuperação judicial nos termos do art. 51 inciso cinco da Lei 11.101. No entanto, sua inscrição não é obrigatória, mas sim uma faculdade concedida ao produtor rural. Embora alguns doutrinadores disponham o contrário, a recuperação judicial não deveria ser concedida àqueles que tenham o registro deferido imediatamente antes ao pedido da recuperação judicial, configurando assim mais uma vez a má-fé do produtor.
De uma forma geral, vemos que a consolidação da jurisprudência na matéria é muito importante para que possa tornar o processo seguro para os empresários rurais e a todos os outros que são envolvidos na relação.
REFERÊNCIAS
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Lei 11.101/2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
MAGALHÃES. Jorge Miranda. Manual de Direito Falimentar. 14.ed. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos.
MAMEDE, Gladson. Falência e Recuperação de Empresas. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGROSTAT: Estatisticas de Comércio Exterior do Agronegócio Brasileiro. Disponível em Http://indicadores.agricultura.gov.br/index.htm. Acesso em 10 set 2020.
MARTINS, Glauco. A Recuperação Extrajudicial. São Paulo. Quartier Latin. 2012.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado; 16° edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
SZTAJN, Rachek; VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Recuperação Judicial de empresário rural. 2010.
Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Leticia Silva. A recuperação judicial para o produtor rural pessoa física Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56354/a-recuperao-judicial-para-o-produtor-rural-pessoa-fsica. Acesso em: 04 dez 2024.
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