RAFAEL SILVA OLIVEIRA[1]
(orientador)
Resumo: A união poliafetiva ou poliamorismo consiste na relação afetiva entre três ou mais pessoas, que se relacionam uma com as outras de forma concomitante e consciente, em um único vínculo amoroso. Por ser uma união diversa daquela regulamentada pelo ordenamento jurídico, que é constituída por apenas dois indivíduos, seja de natureza heterossexual ou não, questiona-se a possibilidade dela ser reconhecida no Brasil. Nesse sentido, o estudo objetivou discorrer, com base no Código Civil, os dispositivos que regem a relação entre três ou mais pessoas e a possibilidade jurídica de se tornar legalmente aceito. Por meio de pesquisa bibliográfica, descritiva e com análise qualitativa dos materiais coletados, pode-se comprovar que a união poliafetiva vem sendo constantemente debatida e defendida por doutrinadores do direito de famílias, mas mesmo assim não é admitida pelo CNJ, que desde 2018 tornou proibido a Escrituração Pública de uniões poliafetivas.
Palavras-chave: União Poliafetiva. Regulamentação. Código Civil. CNJ. Escritura Pública.
Abstract: The poly-affective union or poly-amorism consists of the affective relationship between three or more people, who relate to each other in a concomitant and conscious way, in a single loving bond. As it is a union different from that regulated by the legal system, which consists of only two individuals, whether heterosexual or not, the possibility of it being recognized in Brazil is questioned. In this sense, the study aimed to discuss, based on the Civil Code, the devices that govern the relationship between three or more people and the legal possibility of becoming legally accepted. Through bibliographic, descriptive research and with qualitative analysis of the collected materials, it can be proved that the poly-affective union has been constantly debated and defended by doctrines of family law, but even so it is not admitted by the CNJ, which since 2018 has made it prohibited to Public bookkeeping of multi-affective unions.
Keywords: Poliafective Union. Regulation. Civil Code. CNJ. Scripture Public.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Poliamor. 2. Diferença de união poliafetiva e poligamia. 3. Um reconhecimento do poliamor por Escritura Pública. 4. Princípio da não intervenção ou liberdade. 5. Direitos fundamentais e de personalidade. 6. Legislação infraconstitucional brasileira: Código Civil. 7. O posicionamento do CNJ em relação as Escrituras Públicas da União Poliafetiva. Considerações finais. Referências.
Introdução
Historicamente a família é uma expressão que, por muito tempo, teve como restrita definição a união de pessoas de diferentes sexos com o intuito de ter filhos, estes compreendidos como aqueles oriundos especificamente de laços sanguíneos. Contudo, com o passar do tempo a concepção de família ganhou novas abrangências legais, permitindo a sua constituição não apenas pelo casamento, mas também pelo reconhecimento da união estável entre os conviventes e passou a reconhecer também o vínculo de parentesco oriundo de afeto e convivência.
Diante das novas e diferentes realidades e com o resultado dessas mudanças surgiu o questionamento acerca do reconhecimento da relação afetiva entre três indivíduos ou mais, que é denominado de poliamorismo. Diferente do que ocorre nas relações entre duas pessoas, no poliamorismo o relacionamento se dá entre três ou mais pessoas, em um único vínculo afetivo, em que todas se relacionam entre si. A característica essencial desse relacionamento é o consentimento entre os integrantes, que pode ser pautado em aspectos sexuais ou românticos.
Apesar de possuir definição que o distingue das demais relações afetivas, o poliamorismo ainda é um tema controverso no direito de família e por isso motiva esta produção acadêmica, que tem como objetivo discorrer com base na legislação civil em vigor sobre a possibilidade jurídica de reconhecimento e legalidade das relações poliafetivas, além de apontar e discutir os seus efeitos segundo o direito brasileiro.
O trabalho se desenvolveu por meio de pesquisas bibliográficas, com a utilização de materiais doutrinários, legais e jurisprudenciais disponíveis gratuitamente no Brasil e que dispõe sobre o direito civil e poliamorismo. Trata-se, sobretudo, de uma produção descritiva, que se ocupa em expor as definições e posicionamentos de doutrinadores e julgadores no país. Assim, a técnica adotada foi a de análise qualitativa de texto, já que os conteúdos e informações foram descritas para serem confrontadas e analisadas entre si para a obtenção do resultado almejado, que é o esclarecimento acerca das garantias legais dadas aos indivíduos que tem relação afetiva poliamorosa segundo a legislação pátria.
Após o estudo realizado, pode-se verificar que atualmente o reconhecimento das uniões poliafetivas ainda não é matéria admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar disso, percebe-se que o seu reconhecimento deve ser inserido no direito brasileiro, que tem como fundamento a pluralidade e ampla definição de família, já que a análise legal e doutrinária apontou a inexistência de expresso impedimento legal.
Ao contrário do entendimento adotado atualmente, o que se verificou pelos fundamentos jurídicos apontados ao longo do texto foi que a atual concepção de família dá embasamento à regulamentação das uniões poliafetivas, tendo os conviventes dessa união o direito de ter reconhecida sua união afetiva assim como qualquer outra família brasileira, conforme se demonstrará no desenvolvimento deste texto.
1 Conceito de Poliamor
Ao longo dos séculos a constituição e a conceituação de família sofreu alterações drásticas, como forma de ampliar a sua definição e assim incluir outras várias formas de relações afetivas que antes não tinham a proteção legal. Isso se dava pelo fato de não se encaixarem em um conceito ultrapassado de família, que apenas incluía aquela formada por uma mulher, um homem e seus descendentes.
Sabe-se que, hoje, a família não se restringe apenas à constituída pelo casamento, mas também a oriunda de união estável ou de um dos pais e seus filhos, conforme está disposto no artigo 226 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Essa interpretação mais ampla dá margem para a discussão acerca da chamada relação poliafetiva, debate este que é cercado de críticas, não só em razão do desconhecimento acerca de sua legalidade, mas também é fortemente condenado pelas construções socioculturais e históricas de organizações societárias que rejeitam outras possibilidades de relação amorosa e familiar. Essa discussão é inerente ao tema e de fundamental importância para se entender as definições doutrinárias e as decisões legais acerca do poliamorismo, que se localiza no embate societário entre as normas legais e morais.
Por uma definição mais didática, comecemos pela etimologia da palavra, que tem origem na expressão polyamory. Trata-se, segundo Regina Navarro Lins (2007), da junção de duas palavras de origem distintas, sendo poly de origem grega, que na tradução significa muitos; e amory, expressão em latim de quer dizer amor. O poliamor é, de modo geral, a relação amorosa entre múltiplas pessoas.
De acordo com Maria Berenice Dias (2016), os termos são muitos: poliamor, família poliafetiva ou poli amorosas. Os formatos de tais arranjos familiares seguem a mesma proporção. Entretanto, aquela inevitável problemática cultural que desaprova moralmente todas as formas de amar e constituir família diferente da heteronormatividade e da singularidade, que por sua vez são a expressão convencional de relação familiar amorosa, resulta na repulsa social e no silêncio do legislador diante das diferentes dinâmicas afetivas, de modo geral.
Sobre essa questão do poliamor Rolf Madaleno (2018), aponta que é uma relação
“[...] integrada por mais de duas pessoas que convivem em interação afetiva dispensada da exigência cultural de uma relação de exclusividade apenas entre um homem e uma mulher, ou somente entre duas pessoas do mesmo sexo, vivendo um para o outro, mas sim de mais pessoas vivendo todos sem as correntes de uma vida conjugal convencional (MADALENO, 2018, p. 66)”.
Para o autor, o poliamor busca um justo equilíbrio, que não identifica infiéis quando homens e mulheres convivem confessadamente relações apaixonadas envolvendo mais de duas pessoas (MADALENO, 2018). Ou seja, o que distingue o poliamor das relações oficializadas atualmente pelo matrimônio é o fato de que a troca de afeto não é de apenas duas pessoas, mas de três ou mais, todas interligadas entre si, a qual também é diferente de outras relações afetivas definidas pela doutrina.
Conforme destaca Maria Berenice Dias, o poliamor não se confunde com relacionamentos paralelos ou simultâneos, em que existe mais de uma relação entre uma das partes.
“A distinção entre família simultânea e poliafetiva é de natureza espacial. Na maioria das vezes, nos relacionamentos paralelos o homem - sempre ele! - mantém duas ou mais entidades familiares, com todas as características legais. Cada uma vivendo em uma residência. Já a união poliafetiva é quando forma-se uma única entidade familiar. Todos moram sob o mesmo teto. Tem-se um verdadeiro casamento, com uma única diferença: o número de integrantes. Isto significa que o tratamento jurídico à poliafetividade deve ser idêntico ao estabelecido às demais entidades familiares reconhecidas pelo direito (DIAS, 2016, p. 214-215)”.
A principal característica do poliamorismo é, portanto, o conhecimento e aceitação de todos os indivíduos no compartilhamento do parceiro com os demais. Isso porque o afeto é recíproco, sendo que “todos os evolvidos sabem da existência das outras relações, compartilhando muitas vezes entre si o afeto” (DIAS, 2016, p. 455). Nessa linha de raciocínio, todos os três envolvidos têm conhecimento do relacionamento simultâneo, de modo que não existe a chamada traição, que somente ocorre quando a relação presumidamente monogâmica é violada por um dos envolvidos.
Em suma, o poliamor é uma relação de afeto entre três pessoas ou mais que estão envolvidas entre si de forma simultânea e consciente. É modelo adotado por muitos parceiros e, por isso, necessita de regulamentação legal. Contudo, sua aceitação e admissibilidade não é condição e nem matéria sedimentada no Brasil, por ser um pais com valores culturais hegemônicos que condenam moralmente essas realidades e que tem como fundamento legal do direito de família a monogamia, prevista expressamente no artigo 1.521 do Código Civil.
2 Diferença de União Poliafetiva e Poligamia
É fato que a poligamia e a bigamia não são admitidas pelo Código Civil. Ocorre que, apesar de aparente semelhança, a união poliafetiva e a poligamia são situações totalmente distintas, que não devem ser analisadas como se fossem um único instituto.
A considerar que a união poliafetiva foi exaustivamente definida nas linhas anteriores, atemo-nos a definir apenas a poligamia, que consiste basicamente na existência de vários casamentos concomitantes, com diversos parceiros. Isto é, enquanto a união poliafetiva é pautada na convivência entre os indivíduos - de forma consentida e simultânea, na poligamia ocorre a união de um indivíduo com duas ou mais pessoas de forma individualizada, sem o conhecimento destas.
“Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque, nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, uma das partes não sabe que o marido/esposa e companheiro (a) tem outra relação. Em alguns casos tem-se uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e de qual não há consequências jurídicas (PEREIRA, 2016, p. 233)”.
A poligamia é uma prática proibida pelo Código Civil de 2002, que determina expressamente no inciso VI do artigo 1.521 que são impedidos de se casarem as pessoas que são casadas. Esse impedimento legal é uma consequência prática da base monogâmica do casamento no Brasil, tanto que essa conduta é considerada ilícita pelo Código Penal, que tipificou a bigamia no artigo 235:
“Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime (BRASIL, 1940)”.
Como se pode verificar que o fator distintivo da união poliafetiva e a poligamia está no consentimento e no vínculo entre as partes envolvidas, que existe apenas no poliamorismo. Ao analisar o Código Civil, nota-se que apenas está claro na lei o impedimento em relação a existência de dois ou mais casamentos, enquanto que existe uma aparente lacuna na norma quanto a relação entre três ou mais pessoas em uma mesma união. Essa situação obriga, de certo modo, as discussões sobre sua admissibilidade, uma vez que a união poliafetiva não se encaixa na hipótese de poligamia, inexistindo assim o impedimento legal aparente que impeça seu registro.
Foi com base na constatação da distinção entre esses dois institutos que se deu início às discussões doutrinárias sobre a possibilidade de se admitir uniões de natureza poliafetiva no Brasil, sem caracterizar a poligamia – que é expressamente vedada. Assim sendo, se são institutos distintos, não seria correto impedir o seu registro civil nos cartórios brasileiros.
3 Um Reconhecimento do Poliamor por Escritura Pública
Com o intuito de ter reconhecida a relação afetiva e gerar efeitos jurídicos na sociedade, três pessoas oficializaram seu relacionamento afetivo no Cartório de Notas no Município de Tupã, no Estado de São Paulo. O Registro foi realizado por duas mulheres e um homem que residiam em uma mesma residência há três anos e que reconheceram sua união poliafetiva por meio da escritura pública (UNIÃO..., 2012, p. 01).
Na época dos fatos, os interessados buscaram o reconhecimento em vários cartórios e o pedido só foi aceito pela Tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, que acolheu o pedido com base nos seguintes argumentos:
“Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato (IBDFAM, 2012)”.
Assim, a referida Escritura foi elaborada nos seguintes termos:
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade (IBDFAM, 2012)”.
Por meio da escritura pública, buscava os membros da união poliafetiva o resguardo legal sob a perspectiva patrimonial no caso de dissolução ou morte de algum desses companheiros, argumento que foi levado em consideração pela Tabeliã ao realizar o documento público.
Esse foi o primeiro caso de escritura pública de união poliafetiva no Brasil, ocorrido no ano de 2012, que abriu um precedente para que o registro fosse realizado em vários outros locais do pais e instigasse o debate jurídico sobre a sua legalidade no ordenamento brasileiro. O seu reconhecimento foi embasado em interpretações e fundamentos jurídicos que agora precisam ser analisados como forma de ampliar o entendimento sobre a questão central deste trabalho.
4 Princípio da não intervenção ou liberdade
Um argumento favorável à união poliafetiva está fundamentado no princípio da não intervenção ou liberdade. O direito de família, assim como os demais ramos jurídicos são norteados por uma série de princípios, que são instrumentos para auxiliar na interpretação da lei.
“Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras, não só porque têm alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização. Possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam. Devem ter conteúdo de validade universal. Consagram valores generalizantes e servem para balizar todas as regras, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas nos princípios (DIAS, 2016, p. 41)”.
Nesse contexto, um dos princípios básicos do direito de família atual é o da não intervenção ou liberdade, que está previsto no artigo 1.513 ao dispor que “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” (BRASIL, 2002). Trata-se de um princípio que assegura aos cidadãos o direito de optar pelo arranjo familiar a que está inserido, conforme argumenta Carlos Roberto Gonçalves:
“Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como dispõe o supramencionado art. 1.513 do Código Civil. Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar (CC, art. 1.565), intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito (CF, art. 226, § 7º); a livre aquisição e administração do patrimônio familiar (CC, arts. 1.642 e 1.643) e opção pelo regime de bens mais conveniente (art. 1.639); a liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (art. 1.634); e a livre conduta, respeitando-se a integridade físicopsíquica e moral dos componentes da família (GONÇALVES, 2017, p. 26)”.
Vale ressaltar que esse princípio da não intervenção acaba por ter uma relação direta com outro princípio do ordenamento jurídico, o da autonomia privada, que é o direito que cada cidadão tem de definir seus interesses pessoais e de escolher com quem deseja namorar ou constituir uma família por meio do casamento ou da união estável.
Para Maria Berenice Dias (2016), esses princípios dão embasamento ao reconhecimento de relações afetivas diversas da tradicionalmente admitida.
“A Constituição, ao instaurar o regime democrático, revelou enorme preocupação em banir discriminações de qualquer ordem, deferindo à igualdade e à liberdade especial atenção no âmbito familiar. Todos têm a liberdade de escolher o seu par ou pares, seja do sexo que for, bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família. A isonomia de tratamento jurídico permite que se considerem iguais, homem e mulher, em relação ao papel que desempenham na sociedade conjugal. [...] Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual ou ainda poliafetiva (DIAS, 2016, p.49)”.
A não interferência do Estado e de terceiros nas escolhas afetivas é um dos argumentos levados em consideração por aqueles que desejam constituir uma relação poliafetiva, mas não é a única. Os direitos fundamentais e da personalidade também devem ser levados em consideração nesse debate.
5 Direitos Fundamentais e de Personalidade
Os direitos fundamentais são tidos como essenciais para todo cidadão, por isso são cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988 e que, portanto, devem ser tratados com a devida importância. Eles devem regulamentar todo o ordenamento jurídico, de modo que o Poder Público não deve atuar deixando de lado os direitos à vida, igualdade, liberdade etc., que devem ser concedidos a todos aqueles que estão em solo brasileiro (BRASIL, 1988).
Isso porque a proteção dos direitos fundamentais assegura a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito elencado no inciso III do Artigo 1º da Constituição. Inclusive, esse é o primeiro direito a ser destacado, o da dignidade da pessoa humana, que segundo definição de Maria Helena Diniz (2015, p. 52): “constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente”.
A busca pela felicidade também é um direito fundamental, essencial para a dignidade do ser humano, assim como o afeto, hoje tido como um dos pilares do direito de família.
“O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada, em muitos casos, a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro, decorre das relações de convivência do casal entre si e destes para com seus filhos, entre os parentes, como está presente em outras categorias familiares, não sendo o casamento a única entidade familiar (MADALENO, 2018, p. 145)”.
Os direitos à liberdade e igualdade também servem de respaldo aos conviventes, que postulam o direito de escolher seus parceiros e o modo de convivência familiar, e de ter seus direitos reconhecidos assim como ocorre nas demais uniões afetivas regulamentadas pelo direito brasileiro.
De acordo com essa linha de raciocínio, impedir o reconhecimento de vínculo afetivo entre três pessoas ou mais poderia constituir em uma ofensa ao direito da personalidade dos conviventes, que consistem em “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual” (AMARAL apud GONÇALVES, 2017, p. 181). Assim sendo, sob a ótica dos direitos fundamentais e de personalidade dos seres humanos, não haveria óbice à legalidade do poliamor no país.
Agora que já foram apontados os fundamentos jurídicos que dão embasamento ao reconhecimento da modalidade de união poliafetiva no ordenamento pátrio, é oportuno conhecer as disposições legais contidas no Código Civil de 2002, principal norma que regulamenta o direito de família no Brasil.
6 Legislação Infraconstitucional Brasileira: Código Civil
A par desses argumentos, é fundamental conhecer os dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro, principal norma infraconstitucional a disciplinar o direito de família. A regulamentação do direito de família no Brasil se relaciona diretamente com a definição do que se considera entidade familiar no ordenamento jurídico nacional. Ante a importância que possui na sociedade, a família é uma das instituições com ampla proteção constitucional.
Dado a relevância que possui, também é objeto de larga regulamentação nos textos infraconstitucionais, aqui compreendida especificamente a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.
A família passa a ser tratada a partir do artigo 1.511 do Código Civil, que estabelece as disposições gerais sobre o casamento. Mais adiante, a regulamentação da união estável, entre outras formas de relacionamento afetivo capaz de constituir família. Assim, o Código Civil de 2002 apresenta inovações em termos de direito da família, uma vez que inaugurou diferentes arranjos familiares, considerando as transformações sociais pelas quais o país passou. Algumas delas merecem mudanças merecem ressalva.
“Destaca-se que as mudanças implantadas no Código Civil de 2002 foram uma consequência natural das primeiras transformações trazidas pela Constituição Federal de 1988, mas, em caráter complementar e mais abrangente, buscando contemplar os direitos fundamentais, consagrando as exigências de justiça e valores éticos, objetivando a preservação da harmonia do Poder Judiciário nacional, posto que fosse capaz de modernizá-lo aos novos arranjos familiares. Em termo do Código Civil de 2002, o direito de família foi reforçado a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os cônjuges, da igualdade jurídica de todos os filhos. Além do pluralismo familiar, da liberdade de construir uma comunhão de vida familiar, da consagração do poder familiar, do superior interesse da criança e do adolescente, da afetividade e da solidariedade familiar (DRESH, 2016, p. 01)”.
Em relação à união estável, o artigo 1.723 do mencionado diploma legal deixa claro que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2002).
Por possuir status de família, tal qual o casamento, se aplica a essa união às causas impeditivas do matrimônio, com exceção a do art. 1.521, VI e as causas suspensivas, exceto a do artigo 1.523, todos do Código Civil. Os direitos sucessórios e patrimoniais obedecem às mesmas regras do casamento. De igual modo, se não houve contrato escrito, o regime de casamento será o da comunhão parcial de bens (BRASIL, 2002).
Diante da pluralidade de famílias reconhecidas pelo direito brasileiro, incluindo-se a monoparental e a homoafetiva, por exemplo. O doutrinador Arnaldo Rizzardo chegou ao conceito que entende mais adequado à concepção atual.
“Dentro deste quadro de acepções, eis o conceito de família que mais se adapta aos novos tempos e recentes regramentos e pronunciamentos jurídicos: o conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais, morais e afetivos, em união pública e duradoura, integrado pelos pais casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados, ou por duas pessoas ainda que do mesmo sexo (RIZZARDO, 2019, p. 56)”.
Os aspectos observados para a caracterização de uma família segundo o atual Código Civil tiveram uma expressiva modificação nos últimos anos, ao passo que hoje em dia é a convivência diária e o propósito de constituir família o ponto primordial para a sua configuração.
Além das formas de constituição familiar, o Código Civil também trata da filiação, das relações de parentesco, do poder familiar, o direito patrimoninal que envolve os casados e unidos estavelmente, que consiste na fixação do regime de bens e também nos direitos sucessórios (BRASIL, 2002).
Como se pode ver, o Código Civil dispõe sobre os direitos e deveres dos conviventes, mas nada fala acerca de uniões entre três ou mais pessoas, aparente lacuna que deu azo à escrituração de relações poliafetivas em alguns locais do País.
A ausência dessa previsão legal específica forçou o Conselho Nacional de Justiça a posicionar-se em razão da escrituração pública de uniões desta natureza em cartórios brasileiros.
7 O Posicionamento do CNJ em relação as Escrituras Públicas da União Poliafetiva
O surgimento de Escrituras Públicas nos Cartórios brasileiros e o desconhecimento acerca de sua possibilidade ou não foi o que levou o Conselho Nacional de Justiça a se posicionar acerca das uniões poliafetivas no Brasil.
A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) postulou ao CNJ uma postura contra os Cartórios de São Vicente e Tupã, ambos localizados no Estado de São Paulo, que lavraram escrituras públicas de união estável de natureza poliafetiva (CNJ, 2018).
Ao apreciar o pedido, a maioria aprovou o Relatório do ministro João Otávio de Noronha e reconheceu a impossibilidade de se declarar por Escritura Pública as uniões poliafetivas. Eis a ementa da decisão:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO. 1. Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las. 2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológicos, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – pois são reconhecidas como instituição quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas. 3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes. 4. A relação “poliamorosa” configura-se pelos relacionamentos múltiplos e simultâneos de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos. 5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a “união poliafetiva” – descrita nas escrituras públicas como “modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea” – parece ser uma espécie do gênero “poliamor”. 6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do “poliafeto” importa para o tratamento jurídico da pretensa família “poliafetiva”. 7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico. 8. A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar. 9. Futuramente, caso haja amadurecimento da “união poliafetiva” como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa “poliafetiva”, que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos. 10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. 11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. 12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não fera efeitos de direito de Família para os envolvidos. 13. Pedido de providências julgado procedente (CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001459-08.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 48ª Sessão Extraordinária – julgado em 26/06/2018)”.
Constou na decisão a determinação às Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais para proibir os Cartórios de realizarem as referidas Escrituras Públicas. Apesar de ser essa a interpretação da maioria, o tema ainda dividiu opiniões entre os próprios Ministros do CNJ. A vitória foi de 8 votos, enquanto que 5 ministros interpretaram ser admitida a sua lavratura, mas sem caráter de união estável (CONJUR, 2018).
Essa decisão causou questionamentos entre estudiosos do direito de família, dentre eles a Desembargadora aposentada, Maria Berenice Dias, que se manifestou contrária à interpretação do CNJ.
“Uma onda de conservadorismo e retrocesso chegou ao Conselho Nacional de Justiça, que acabou por outorgar aos tabeliães o poder de julgar se a forma que as pessoas encontram para viver está dentro do conceito de família ou da tutela jurídica do Estado. Com certeza isto extrapola e muito o encargo dos tabeliães, que tem o dever de ofício de consignar o que lhes é dito de alguém que se apresenta em sua plena capacidade. O conteúdo do que lhe é informado para transcrever não pode estar sujeito a nenhum juízo por parte do servidor (DIAS apud IBDFAM, 2018, p. 1)”.
Marcos Alves da Silva diz que “em relação a esse julgamento há um equívoco básico, uma falta de compreensão do que é a natureza jurídica da união estável, porque a união estável não é constituída por um ato, a união estável é um fato social (SILVA apud IBDFAM, 2018).
Portanto, como se pode verificar, o reconhecimento de uniões poliafetivas ainda não é permitida pelo ordenamento brasileiro em razão de sua não regulamentação, todavia, trata-se de matéria que ainda será objeto de debate nos próximos anos já que está longe de um consenso entre os estudiosos.
Ou seja, a considerar o fato de que a constituição de família é matéria em constante mutação, não se pode afirmar que união poliafetiva é terminantemente proibida, mas é correto dizer que não é reconhecida pelo CNJ como união estável.
Sob a ótica da constante evolução do direito de família, não parece acertado que o ordenamento permaneça inerte às mudanças sociais e não permita a união poliafetiva entre os indivíduos, já que é uma matéria íntima, que deveria caber apenas aos conviventes. As normas devem se adequar à realidade social e, principalmente, devem reger todas as relações interpessoais e com isso assegurar o direito de todos à vida plena.
Ademais, percebe-se que os fundamentos levados em consideração pelo CNJ para impedir o reconhecimento de uniões poliafetivas por meio de escrituras públicas foram interpretados de forma contraditória. Ora, se a norma deve acompanhar as transformações sociais e culturais, e se essa deve ser resultado dos fatos sociais, não parece acertado impedir o reconhecimento de relações entre três pessoas, que tem o ânimus de constituir uma família pautada no poliamor. Isto é, se a Lei deve regulamentar a sociedade levando em consideração suas mudanças culturais, não deveria prender-se em interpretações antigas que não levam em consideração as novas formas de constituição familiar.
Portanto, impedir que os conviventes em uniões poliafetivas tenham seus direitos patrimoniais e legais reconhecidos e regulamentados pela Lei afronta diretamente os direitos fundamentais e de personalidade, sem os quais não é possível atingir a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988.
Considerações Finais
A pesquisa apontou que o poliamorismo, também conhecido como união poliafetiva, é uma relação amorosa que ocorre entre mais de duas pessoas, que compartilham os parceiros de forma consentida em um mesmo vínculo e de forma simultânea. E essa modalidade de união ainda procura respaldo jurídico para ser considerada legal e assim surtir efeitos sucessórios e patrimoniais aos envolvidos.
Conforme discorrido, já existiram Escrituras Públicas realizadas em Cartórios brasileiros que reconheceram a união poliafetiva e lhe deu ar de legalidade a partir do ano de 2012, como se união estável fosse. O reconhecimento desta união foi pautado no fato de ser o poliamorismo instituto distinto da poligamia, em tese admitido por lei em razão do princípio da não intervenção, dignidade da pessoa humana, liberdade e autonomia privada, que estão previstos no Código Civil Brasileiro. Ocorre que tais uniões têm sido consideradas proibidas pelo Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2018, quando ao julgar um pedido de Providencias da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), decidiu pela impossibilidade de reconhecer a união poliafetiva como família detentora dos mesmos direitos por não ser monogâmica. A partir deste julgamento os Cartórios foram proibidos de praticarem este ato público.
Todavia, em que pese ser esse o entendimento adotado na atualidade, não existem dúvidas de que a matéria ainda necessita de nova análise do Poder Judiciário, haja vista o crescimento doutrinário de reconhecimento das uniões poliafetivas como resultado do conceito extensivo de família aplicado ao longo dos anos.
Mesmo que haja divergências não tem que se falar atualmente em reconhecimento de união poliafetiva no direito brasileiro, estando os conviventes dessa relação não compreendidos nos direitos adquiridos pela união estável declarada em Cartório. Em que pese ser esse o posicionamento do CNJ, o que se verificou pelos fundamentos apontados ao longo do texto foi que a atual concepção de família dá embasamento à regulamentação das uniões poliafetivas.
Deste modo, diante da comprovação de que o poliamorismo não se insere dentre as situações expressamente proibidas por Lei, o caminho mais correto a ser tomado é a sua regulamentação no Brasil, já que a pluralidade é um princípio do direito de família que deve ser levado em consideração para que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico, o que somente poderá ocorrer com o reconhecimento dos direitos dos conviventes em uniões poliafetivas.
Referências
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[1] Mestre em Filosofia. Especialista em Ética. Graduado em Filosofia. Professor do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG.
Acadêmico de Direito na Universidade de Gurupi UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Marcos Rodrigues. Poliamorismo na Óptica do Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56357/poliamorismo-na-ptica-do-cdigo-civil-de-2002. Acesso em: 24 nov 2024.
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