Resumo: A Certidão de Dívida Ativa consubstanciada no crédito tributário definitivamente constituído pode ser objeto de execução fiscal, após findo o prazo de cobrança administrativa amigável. A citação válida da sociedade empresária tem como escopo o adimplemento da obrigação “ex lege” por pagamento ou nomeação de bens passíveis de penhora. A inclusão de corresponsável alcança terceiro que tenha interesse jurídico comum com o fato gerador ou gestor por infração de lei ou cláusula do ato constitutivo. A medida cautelar fiscal trata-se de incidente de reforço da garantia pela indisponibilidade de bens presentes e futuros. A execução pode ser redirecionada ao sócio-gerente no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. O desenvolvimento do feito é obstado pela exceção de pré-executividade sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou a requerimento da parte. A exigência do valor devido pode ser efetivada por meio cartorário pelo protesto extrajudicial. Instaurada a fase litigiosa com a apresentação de embargos à execução, pressupõe-se que o título esteja afiançado adequadamente, fase em que há dilação probatória mínima. Finda a tutela constritiva, passa-se a arrematação em que os bens são leiloados para extinção da dívida fiscal. Tem-se que ações judiciais dessa natureza são responsáveis pela morosidade da prestação jurisdicional dada a dificuldade de recuperação dos valores correspondentes. Na esteira dessa temática atual e relevante, é imprescindível que o operador do direito oriente-se pela harmonia entre as normas e a jurisprudência de modo a fomentar a segurança jurídica e a justiça fiscal.
Palavras-chave: Tutela Constritiva. Título Tributário. Sacramentos Executórios.
Resumen: El Certificado de Deuda Activa, plasmado en el crédito contributivo definitivamente constituido, podrá ser objeto de ejecución tributaria, una vez finalizado el período de cobranza administrativa amistosa. La citación válida de la sociedad mercantil tiene el alcance de cumplir con la obligación “ex lege” de pago o designación de bienes susceptibles a ser embargados. La inclusión de un corresponsable llega a un tercero que tiene un interés jurídico común con el hecho imponible o administrador por infracción de ley o cláusula del acto constitutivo. La medida cautelar fiscal es un incidente de refuerzo de la garantía por indisponibilidad de bienes presentes y futuros. La ejecución puede redirigirse al socio director en caso de disolución irregular de la entidad jurídica. El desarrollo del hecho se ve obstaculizado por la excepción de la ejecución previa en asuntos de orden público de conocimiento público o por solicitud de la parte. La demanda de la cantidad adeudada puede ser ejecutada por un notario público mediante protesta extrajudicial. Una vez iniciada la fase de litigio con la presentación de embargos a la ejecución, se asume que el título está debidamente asegurado, etapa en la que la tardanza probatoria es mínima. Terminada la tutela constrictiva, se lleva a cabo la subasta en la que se subastan los bienes para extinguir la deuda tributaria. Demandas de esta naturaleza son responsables de la demora en la provisión judicial dada la dificultad de recuperar los valores correspondientes. A raíz de este tema actual y relevante, es fundamental que el operador del derecho se guíe por la armonía entre las normas y la jurisprudencia para promover la seguridad jurídica y la justicia tributaria.
Palabras clave: Tutela Constrictiva. Título Tributario. Sacramentos Ejecutorios.
Sumário: Introdução. 1. Formação do Título. 2. Inclusão de Corresponsável. 3. Incidente Assecuratório. 4. Redirecionamento da Execução. 5. Exceção de Pré-executividade. 6. Protesto Extrajudicial. 7. Embargos à Execução. 8. Arrematação. 9. Taxa de Congestionamento. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
O tema analisado neste artigo é atinente à execução fiscal do título executivo extrajudicial consubstanciado no crédito tributário definitivamente constituído na esfera federal contra a sociedade empresária no que se refere à pretensão resistida em juízo.
O escopo que se pretende é investigar a liturgia específica do processo judicial e verificar de que forma ocorre a sua efetividade na recuperação do título de dívida, após encerrada a fase de cobrança administrativa amigável.
Na verificação teórica da proposição examinada, adota-se o método da pesquisa dogmática do conhecimento com amparo no exame da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência.
No que se refere à formação do título, analisam-se os seus elementos essenciais e o protocolo a serem observados para fins de inscrição daquele como dívida ativa da União. Concernente à inclusão de corresponsável, examinam-se as circunstâncias em que a conduta do gestor da sociedade empresária pode levá-lo a compor a pluralidade de sujeição passiva solidária. A respeito do incidente assecuratório, indaga-se sobre a conjuntura da medida cautelar fiscal como providência de garantia do cumprimento da obrigação fiscal. No tocante ao redirecionamento da execução, pergunta-se quais são os requisitos em que o sócio-gerente deve pagar da pessoa jurídica a quantia determinada. Atinente à exceção de pré-executividade, perscrutam-se as particularidades desse instrumento com força de afastar a cobrança judicial do título. Sobre o protesto extrajudicial, busca-se identificar as situações em que a Fazenda Pública pode valer-se desse meio administrativo de reclamação da paga do valor devido. Em relação aos embargos à execução, procura-se conhecer o sacramento legal relativo à instauração da fase litigiosa de faculdade do executado para discussão da exigência. Respeitante à arrematação, perquirem-se as condições pelas quais se finaliza a quitação da importância inscrita. No que diz respeito à taxa de congestionamento, averigua-se a repercussão desse seguimento de ações no acervo constante na justiça federal.
1. Formação do Título
O processo tem fundamento de validade na inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, preceito fundamental alicerçado segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, em um contexto em que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Preceitos constitucionais valorativos emergem como determinantes a orientar a atuação jurisdicional e a função social do processo. Tratam-se garantias preestabelecidas em um arcabouço normativo de meios e resultados com adoção de instrumento conducente à tutela adequada e justa do bem da vida.
Assegura-se aos litigantes o julgamento por juiz natural dotado de imparcialidade, afastado do implemento e da suspeição, que age por provocação da parte, exceto pelo impulso de ofício no que se refere às matérias de ordem pública, aplicando-se, em especial, o devido processo legal, bem como que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo inaceitáveis “as provas obtidas por meios ilícitos”, com tais garantias a viabilizar o supraprincípio republicano da dignidade da pessoa humana.
Há outros princípios de regência, tais como: boa-fé objetiva, razoável duração do processo, primazia do julgamento de mérito, cooperação, lealdade, isonomia de tratamento, proporcionalidade que compatibiliza os meios e os fins, razoabilidade de adoção de critérios aceitáveis, publicidade dos atos restringida somente “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, eficiência, a motivação das decisões, cronologia dos fatos, o duplo grau de jurisdição, adequação teleológica, improrrogabilidade da competência, instrumentalidade das formas pela assunção do ato como válido, economia processual, persuasão racional no exame das provas, busca da verdade material, liberdade das partes e congruência ajustada ao limite da matéria litigiosa.
Os “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, aliados ao interesse de agir e à legitimidade da parte, são elementos indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional provocada, alçada a metadireito, cujo escopo é assegurar a solução da lide que emerge da pretensão resistida em juízo[1] [2] (DONIZETTI, 2020, pp. 2288-3224).
A exigência do crédito tributário definitivamente constituído, por lançamento de ofício ou por homologação, que “surge com a ocorrência do fato gerador” e “tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” ou decorrente “da legislação tributária” que “tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)[3] [4] [5], orienta-se pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), recepcionada a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CF) na estatura de lei complementar por “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”[6] [7].
A previsão legal se dá no sentido de que “sujeito passivo da obrigação principal” é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e tem como espécies “contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” e “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”[8].
A dívida ativa tributária na esfera federal consubstancia-se no crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento de ofício ou pelo lançamento por homologação não extinto após decurso do prazo de cobrança amigável na esfera administrativa pelo sujeito passivo da obrigação “ex lege”, qual seja, a sociedade empresária que se caracteriza pelo exercício de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” com fins lucrativos[9] [10] [11] [12] (PAULSEN, 2020a, pp. 5621-5660; MAMEDE, 2020, pp. 1626-1654).
O crédito tributário definitivamente é considerado dívida a ativa da União e título executivo extrajudicial quando validamente inscrito “na repartição administrativa competente”, cujo efeito de presunção relativa de liquidez e certeza de prova pré-constituída emerge. Essa suposição que se tem por verdadeira pode ser ilidida a partir da apresentação de acervo fático-probatório robusto. Sob pena de nulidade, o termo deve conter os seguintes elementos essenciais: “o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis”, a quantia devida e seus consectários, a “a origem e natureza do crédito”, o enquadramento legal da obrigação, a data do registro e o número do processo administrativo originário, se houver[13].
A ação constritiva de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública contra o sujeito passivo consubstanciada no título executivo extrajudicial que prefere a qualquer outra, salvo aquela decorrente da legislação do trabalho, e além disso não se sujeita a concurso de credores, seguindo uma liturgia especificada na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[14] e subsidiariamente nas disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)[15]. Com natureza jurídica de ato de controle da legalidade, a inscrição é efetivada pela Procuradoria da Fazenda Nacional[16] para apuração da liquidez e certeza, com efeito de suspensão da prescrição da ação de cobrança que ocorre no prazo de 5 (cinco) anos a contar da definitividade do crédito tributário constituído[17] [18] [19].
A ação judicial de constrição tributária enquadra-se na espécie de “execução por quantia certa” representada pela locução “dívida ativa”, entendida como “qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei” contra sociedade empresária, caso em que nenhuma alienação de bens pode ser autorizada sem a prova de quitação do título[20] [21] (CONRADO, 2017, pp. 716-901).
A execução fiscal incisiva de expropriação patrimonial tem como finalidade a satisfação do direito definido no título, que tem o condão de dar efetividade ao adimplemento adequado da obrigação “ex lege”. Trata-se de sistemática que se amolda à prerrogativa do interesse público, mas que deve ser desenvolvida de maneira menos onerosa para o executado no modelo do essencialmente necessário[22].
A peça vestibular deve indicar: “o Juiz a quem é dirigida”, “o pedido”, “o requerimento para a citação” e o valor da causa que se traduz em somatório do tributo devido e consectários incluindo o encargo legal de 20% (vinte por cento), acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento “preparado inclusive por processo eletrônico”[23] [24].
O magistrado, cuja competência exclui qualquer outra, ao despachar em sentido favorável à inscrição do título como dívida, emite a ordem de citação válida do devedor em 5 (cinco) dias, o qual deverá adimplir adequadamente a obrigação, que após efetivada aperfeiçoa a relação jurídica, tendo início a fase de cobrança executiva em que se extingue, entre outros casos: pagamento do montante integral e em dinheiro, remissão, transação, conversão do depósito em renda, decisão judicial transitada em julgado favorável e dação em pagamento em bens imóveis[25] [26] [27] [28] [29] [30].
A penhora dos bens suficientes para garantir a execução ou “arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar” é providência que tem força normativa de interromper o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial retroage à data da proposição da ação executiva.
Entretanto, esse lapso temporal não se inicia enquanto não for encontrado o devedor ou os bens não forem localizados, caso em que após decorrido 1 (um) ano há arquivamento do processo, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, após o que se efetiva a extinção do crédito tributário definitivamente constituído[31] [32] [33] [34] [35] [36].
A hipótese de suspensão legal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não tem aplicação no caso de títulos tributários[37].
A inação do executado tem efeitos legais, tais como a não expedição de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União[38] [39] e o registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin)[40].
2. Inclusão de Corresponsável
A disposição normativa impõe que a solidariedade alcança, entre outras, “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, e a pessoalidade atinge “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” “responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”[41] [42] [43]. A contemporaneidade é condição “sine qua non”, já que “não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal”[44].
A partir da análise do conjunto fático-probatório evidenciando a ocorrência dessas circunstâncias, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve instaurar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) para inclusão do sócio ou terceiro imbuído da condição de gestor, “independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial”, nas situações, entre outras, de dissolução irregular da sociedade empresária e de infração à legislação tributária[45].
O “procedimento de imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório prévio” principia-se de ofício para averiguação da corresponsabilidade tributária com possibilidade de instauração de contencioso antes da inscrição do título. Distinto é o “procedimento de imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório diferido”, com a finalidade de inaugurar a fase litigiosa após o feito executivo.
3. Incidente Assecuratório
Na fase preparatória ou no curso da ação judicial de constrição, a Procuradoria da Fazenda Nacional pode requerer ao magistrado que instaure, com efeitos imediatos e apensada ao processo principal, a medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens presentes e futuros do contribuinte ou responsável, ressalvados aqueles revestidos do atributo de impenhorabilidade em virtude de lei[46] [47] [48].
Esse instrumento, circunscrito ao poder geral de cautela, é meio de reforço assecuratório da execução do título cabível no caso de risco de perecimento da garantia e de salvaguarda do adimplemento da obrigação “ex lege” com característica de ser desprovida de provimento definitivo, já que não exaure a análise do direito material, podendo ser concedida desde que evidenciados o “fumus boni juris” e o “periculum in mora” pelo risco de sua não efetividade.
Podendo se basear no termo de arrolamento de bens emitido pela autoridade administrativa tributária federal[49], a peça inicial deve conter: “o Juiz a quem é dirigida”, “a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido”, “as provas que serão produzidas” e “o requerimento para citação”. Em sendo concedida liminar, a Fazenda Pública fica “dispensada de justificação prévia” e de “prestação de caução”.
A medida pode ser interposta anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, nas hipóteses em que o sujeito passivo “põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros” e “tem sua inscrição no cadastro de contribuintes baixada de ofício, pelo órgão fazendário”. Presumem-se válidos os fatos alegados se o executado permanecer silente após a notificação válida para apresentar a peça de defesa.
Decretada medida cautelar fiscal, serão cientificados os órgãos competentes que processem registros de bens e direitos a fim de cumprimento da contrição judicial, e a parte, para apelação ao tribunal. Observe-se que a qualquer tempo, o procedimento pode ser substituído “pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação”[50] (CONRADO. 2017, pp. 6347-6661).
4. Redirecionamento da Execução
O pressuposto de existência da pessoa jurídica de direito privado é o arquivamento dos atos, entre outros, de constituição, alteração, dissolução nos órgãos competentes para registro público que lhe conferem garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos para todos os efeitos legais[51] (MAMEDE, 2020, pp. 953-994).
Tem-se que a sociedade empresária “que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta”[52] [53]. A falência societária pelo processo judicial regular não se subsume ao redirecionamento da execução ao sócio, ainda que inexista patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação tributária[54]. Tendo em vista a pacífica jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprova o entendimento sumulado no sentido de que presume-se “dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, facultando a este a apresentação de um acervo fático-probatório a infirmar a corresponsabilidade pressuposta[55], sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica[56]. As matérias que tratam sobre o sócio que “tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida” e daquele que “ainda que não tenha exercido poderes de gerência” na mesma ocasião encontram-se aguardando julgamento pela sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia[57]. Em contraponto, essa circunstância está modulada em enunciado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”[58] [59]. Observe-se que na hipótese de se confirmar a corresponsabilidade, a prescrição se interrompe com a citação válida do sócio-gerente no prazo de 5 (cinco) anos a contar daquela que não se efetivou por falta de localização da sociedade empresária.
5. Exceção de Pré-executividade
Originária da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade, instrumento de resistência, formaliza-se por requerimento apresentado a qualquer tempo sobre a higidez do título, sendo “admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis peticionadas ou de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição que não demandem dilação probatória”, inclusive questões atinentes à extinção do débito[60] [61] [62]. Para a análise dessa petição não há recolhimento de custas. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória desfavorável ao recurso de apelação contra a sentença judicial[63] (CONRADO, 2017, pp. 6003-6001).
6. Protesto Extrajudicial
De competência do Tabelião de Protesto de Títulos, que tem fé pública para abonar a “autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, o protesto extrajudicial “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos”. Após o protocolo, o devedor é notificado para pagamento do valor devido com acréscimos dos encargos cartorários, sob pena de registro[64]. Trata-se de instrumento de recuperação do crédito tributário definitivamente constituído legitimado exclusivamente pela Fazenda Pública[65] [66].
7. Embargos à Execução
No direito de ação, aperfeiçoada a relação jurídica com a citação válida, o devedor tem a faculdade de instaurar na fase contenciosa, com a interposição de embargos à execução fiscal em 30 (trinta) dias a contar da oferta de garantia[67] [68], como condição de procedibilidade e suspensão do feito ou prestação de garantia: penhora, inclusive “on-line” por bloqueio de ativos financeiros, de: depósito judicial; fiança bancária; seguro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção; navios; aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações. Osbens apresentados serão objeto de avaliação judicial, cabendo impugnação pelo interessado, se este assim desejar[69] [70] [71] [72] [73].
Embora com convergência pontual, diversos são os efeitos do oferecimento de garantia do juízo com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito definitivamente constituído para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União[74] que somente ocorre com o implemento de alguma hipótese contida no rol taxativo previsto no Código Tributário Nacional (CTN), entre outras: depósito do montante integral e em dinheiro, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, parcelamento do débito e compensação tributária[75] [76] [77] [78] [79] [80] [81] [82] [83] [84] [85].
O objetivo dessa demanda cognitiva de resistência é evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a fim de desconstituir a exigibilidade da obrigação “ex lege”, oportunidade em que se apresentam ao exequendo, como ônus de opor razões de fato e de direito em que se baseia, os pontos de divergência e as provas disponíveis com característica de dilação probatória mínima, sob pena de preclusão. Observe-se que as “informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça”[86] [87] [88] [89]. A sentença com provimento parcial ou total sujeita-se a reexame necessário, e daquela desfavorável cabe apelação pelo executado, em regra, com efeito suspensivo[90].
Vale esclarecer que há possibilidade de juízo de retratação por parte da Fazenda Pública, pois se “antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”[91] (CONRADO, 2017, pp. 5634-6003).
8. Arrematação
Com o trânsito em julgado dos embargos de execução rejeitados, a marcha processual ruma à citação válida da sociedade empresária seguida da arrematação dos bens garantidores, fase em que o feito é considerado perfeito, acabado e irretratável. A arrematação efetiva-se em leilão público, mesmo que sobrevenham decisões judiciais, casos em que cabe reparação dos danos experimentados[92]. Quando realizada por preço vil ou for verificado vício, a medida é declarada inválida, e se não for pago o preço ou se não for prestada a caução torna-se ineficaz ou resolvida. Uma vez provocadas tais hipóteses, cabe ao magistrado solucionar adversidades sobre essas circunstâncias em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do feito. Corrido esse prazo, são expedidas a carta de arrematação, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse, conforme o caso (MARINS, 2019, pp. 27431-29050).
9. Taxa de Congestionamento
Conforme dados censitários do Conselho Nacional de Justiça[93] de 2019, as execuções fiscais representam 39% (trinta e nove por cento) do total do acervo, fator este identificado como determinante da morosidade no Poder Judiciário. Dada a falta de êxito da cobrança administrativa amigável do crédito tributário definitivamente constituído de difícil recuperação, especificamente na esfera federal, a taxa de congestionamento de ações dessa natureza encontra-se na ordem de 93% (noventa e três por cento), já que “o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária”.
Considerações Finais
Tendo como parâmetros os princípios constitucionais, suscite-se que a formação do título executivo extrajudicial de dívida ativa da União contra a sociedade empresária, que nasce após o esgotamento do prazo de cobrança administrativa amigável do crédito tributário definitivamente constituído, pressupõe o registro em órgão da Procuradoria da Fazenda Nacional com base na lei ordinária especial, aplicando-se-lhe a norma geral subsidiariamente. Tal formação tem como escopo o adimplemento adequado da obrigação “ex lege”. A petição inicial apresentada no juízo competente acompanhada da Certidão da Dívida Ativa induz à citação válida do executado para pagamento ou apresentação de penhora de bens para assegurar a suspensão do procedimento, desde que não alcançada pelo prazo prescricional.
Sobre a inclusão de corresponsável pela parte ativa, defende-se que a inserção de terceiro a compor a pluralidade de sujeição passiva solidária no título depende de comprovação das circunstâncias da conduta daquele que tem poder de gestão da sociedade empresária, tais como ter interesse jurídico comum na ação econômica que se subsume ao fato gerador ou ter agido com infração às prescrições contidas no ato constitutivo societário.
No incidente de medida cautelar fiscal do exequente, expõe-se que é providência de reforço de garantia do adimplemento do débito a indisponibilidade de bens presentes e futuros do executado.
Em matéria sumulada encontra-se o redirecionamento da execução, denotando-se que em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica o sócio-gerente fica obrigado ao recolhimento da dívida fiscal.
A exceção de pré-executividade objetada pelo devedor é efetivada por requerimento oposto em sede de execução fiscal, estabelecendo-se matérias de ordem pública comprovadas de plano suficientes a obstaculizar a marcha do feito judicial.
O protesto extrajudicial cartorário é instrumento de que se vale o sujeito ativo como meio administrativo de cobrança do valor devido.
Os embargos à execução são oponíveis pelo sacramento legal com dilação probatória mínima para instauração da fase contenciosa de faculdade da pessoa jurídica para discussão da exigência, que tem como condição de procedibilidade a apresentação de garantias suficientes para suspender a execução fiscal, tais como: depósito judicial, nomeação de bens passíveis de penhora ainda que “on-line”, seguro garantia ou fiança bancária. Cabe ressaltar que, para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos, é necessário à sua segurança que aquela se enquadre em uma das hipóteses taxativas da lei complementar que trata das normas gerais em matéria tributária.
Na arrematação dos bens garantidores considera-se a fase em que a execução torna-se perfeita, acabada e irretratável, caso em que mediante leilão dos bens aperfeiçoa-se a quitação da importância inscrita.
A celeridade da efetividade da prestação jurisdicional é muito impactada pela elevada taxa de congestionamento das ações dessa natureza em decorrência da improvável recuperação na justiça federal, havendo um histórico de recebimentos frustrados na via administrativa.
No âmbito da temática atual e relevante, o feito de constrição judicial do título tributário com natureza de receita derivada que se destina ao financiamento das despesas estatais encontra-se no contexto da preponderância do interesse público como preço da liberdade. Na busca da segurança jurídica e da justiça fiscal, o direito de a Fazenda Nacional promover a execução contra a sociedade empresária deve se pautar pelo diálogo entre as normas e os entendimentos jurisprudenciais por vezes vinculantes a fomentar o seu desenvolvimento, dada a complexidade inerente da exegese da legislação tributária.
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1ª, 5º, 37, 92, 93 e 126. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 2º a 12, 17, 132, 141, 277, 244, 355, 371, 485 e 496. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 abr. 2021.
[3] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigo 113. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[4] BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111265>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[5] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Tributos Federais Administrados [...].Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 146. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[7] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[8] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Artigo 121. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[9] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigos 142 e 150. Código Tributário Nacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[10] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Artigo 21. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[11] BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934compilado.htm>. Acesso em: 12 abr. 2021.
[12] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97729>. Acesso em: 10 abr. 2021.
[13] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigos 201 a 204.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[14] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[15] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 15 e 784. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[16] BRASIL. Ministério da Economia. Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014. Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/competencia/ri-pgfn_-2014.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[17] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigos 174, 186 e 187. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1100156/RJ, Ministro Relator: Teori Albino Zavascki, Primeira Seção. Julgamento em 10 de junho de 2009. Publicação em 18 de junho de 2009. “1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802343422&dt_publicacao=18/06/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 962838/BA, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 25 de novembro de 2009. Publicação em 18 de dezembro de 2009. “3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200701452151&dt_publicacao=18/12/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[20] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigo 121. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1804913/RJ. Ministra Relatora: Regina Helena Costa, Primeira Turma. Julgamento em 01 de setembro de 2020. Publicação em 02 de outubro de 2020. “I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, “in casu”, o Código de Processo Civil de 2015. [...] IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802272826&dt_publicacao=02/10/2020>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[22] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 805. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[23] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Artigos 5º a 15. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[24] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1025.htm>. Acesso em: Acesso em: 08 abr. 2021.
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1251513/PR. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 10 de agosto de 2011. Publicação em 17 de agosto de 2011. “3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100968572&dt_publicacao=17/08/2011>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[26] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Artigos 18, 19 e 20. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522compilado.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[27] BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. . Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[28] BRASIL. Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9703.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[29] BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Inciso XXXVI do Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 18 nov. 2020.
[30] BRASIL. Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Artigo 4º-A. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm >. Acesso em: 23 nov. 2020.
[31] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigo 156. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1120295/SP. Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 12 de maio de 2010. Publicação em 21 de maio de 2010. “1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901139645&dt_publicacao=21/05/2010>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Súmulas. Enunciados. Súmula 106. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_7_capSumula106.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1103050/BA, Ministro Relator: Teori Albino Zavascki, Primeira Seção. Julgamento em 25 de março de 2009. Publicação em 06 de abril de 2009 . “1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802698681&dt_publicacao=06/04/2009>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1120097/SP, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 13 de outubro de 2010. Publicação em 26 de outubro de 2010. “1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada “ex officio” [...]”. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901137221&dt_publicacao=26/10/2010>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 12 de setembro de 2018. Publicação em 16 de outubro de 2018. “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201691933&dt_publicacao=16/10/2018>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1054618/SP. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Julgamento em 28 de outubro de 2008. Publicação em 26 de novembro de 2011. “1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801157651&dt_publicacao=26/11/2008 >. Acesso em: 06 abr. 2021.
[38] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Artigo 185. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1042585/RJ, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 12 de maio de 2010. Publicação em 21 de maio de 2010. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200800632652&dt_publicacao=21/05/2010>. Acesso em: 15 abr. 2021.
[40] BRASIL. Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[41] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Artigos 124 e 135. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1455490/PR. Ministro Relator: Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 26 de agosto de 2014. Publicação em 25 de setembro de 2014. “1. A responsabilidade prevista no art. 135, do CTN, é pessoal dos sócios infratores e solidária entre os sócios infratores e a sociedade, sendo assim ilimitada, de modo que não enseja a exclusão da sociedade contribuinte da relação jurídico-tributária, podendo ser tanto seu patrimônio quanto o patrimônio do sócio responsável objeto de penhora.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401212506&dt_publicacao=25/09/2014>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1104900/ES, Ministra Relatora: Denise Arruda, Primeira Seção. Julgamento em 25 de março de 2009. Publicação em 01 de abril de 2009. “1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802743578&dt_publicacao=01/04/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 174532/PR. Ministro Relator: José Delgado, Primeira Seção. Julgamento em 18 de junho de 2001. Publicação em 20 de agosto de 2001. “4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200001211480&dt_publicacao=20/08/2001>. Acesso em 07 abr. 2021.
[45] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. . Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=24372>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[46] BRASIL. Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992. Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências. Artigos 1º, 2º, 3º e 4º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8397.htm>. Acesso em: 06 nov. 2020.
[47] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 833. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[48] BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[49] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015. Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63953>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[50] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Artigos 18, 19 e 20. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522compilado.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[51] BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[52] Superior Tribunal de Justiça . Recurso Especial nº 1129244 /PR. Ministra Relatora: Eliana Calmon. Segunda Turma. Julgamento em 05 de novembro de 2009. Publicação em 20 de novembro de 2009. “1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. [...] 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta”. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900512934&dt_publicacao=20/11/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702232/RS. Ministro Relator: Castro Moreira , Primeira Seção. Julgamento em 14 de setembro de 2005. Publicação em 26 de setembro de 2005. “1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200500888180&dt_publicacao=26/09/2005>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[54] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1371128/RS, Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 10 de setembro de 2014. Publicação em 17 de setembro de 2014. “3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300497558&dt_publicacao=17/09/2014>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Revista de Súmulas Súmula 435. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf>. Acesso em 17 nov. 2020.
[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1786311/PR. Ministro Relator: Francisco Falcão, Segunda Turma. Julgamento em 09 de maio de 2019. Publicação em 14 de maio de 2019. “V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803305364&dt_publicacao=14/05/2019>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1645333/SP. Ministra Relatora: Assusete Magalhães, Primeira Seção. Julgamento em 09 de agosto de 2017. Publicação em 24 de agosto de 2017. “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201603209856&dt_publicacao=24/08/2017>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Revista de Súmulas. Súmula 430. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula430.pdf>. Acesso em 17 nov. 2020.
[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1455490/PR. Ministro Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma. Julgamento em 26 de agosto de 2014. Publicação em 25 de setembro de 2014. “5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401212506&dt_publicacao=25/09/2014>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Revista de Súmulas. Súmula 393. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula393.pdf>. Acesso em 16 abr. 2021.
[61] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 915503/PR. Ministro Relator: Hélio Quaglia Barbosa, Primeira Seção. Julgamento em 23 de outubro de 2007. Publicação em 26 de novembro de 2007. “1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200700040295&dt_publicacao=26/11/2007>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1104900/ES, Ministra Relatora: Denise Arruda, Primeira Seção. Julgamento em 25 de março de 2009. Publicação em 01 de abril de 2009. “2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802743578&dt_publicacao=01/04/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[63] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1136144/RJ, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 09 de dezembro de 2009. Publicação em 10 de fevereiro de 2010. “1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção “secundum eventus probationis”) [...]. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade [...].” . Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900740705&dt_publicacao=01/02/2010>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[64] BRASIL. Lei nº 9.492, 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[65] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1686659/SP, Ministro Relator: Herman Benjamin, Primeira Seção. Julgamento em 28 de dezembro de 2018. Publicação em 11 de março de 2019. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201701792002&dt_publicacao=11/03/2019>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[66] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135/DF. Ministro Relator: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Julgamento em 09 de novembro de 2016. Publicação em 07 de fevereiro de 2018. “Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur380061/false>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[67] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 919. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23 nov. 2020.
[68] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1272827/PE. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 22 de maio de 2013. Publicação em 31 de maio de 2013. “6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, [...] o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, [...] exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101962316&dt_publicacao=31/05/2013>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[69] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Artigos 5º a 15. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[70] [70] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 854. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[71] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1184765/PA, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 24 de novembro de 2010. Publicação em 03 de dezembro de 2010. “1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à “vacatio legis” da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000422264&dt_publicacao=03/12/2010>. Acesso em: 12 abr. 2021.
[72] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial nº 1356581/SP. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Julgamento em 09 de abril de 2019. Publicação em 16 de abril de 2019. “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os efeitos da adesão ao parcelamento fiscal aderido anteriormente aos embargos à execução fiscal é a extinção deste sem resolução do mérito [...].” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802269673&dt_publicacao=16/04/2019>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[73] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1116287/SP , Ministro Relator: “1. A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900063205&dt_publicacao=04/02/2010>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[74] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Artigos 151 e 185. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[75] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 669988/PR. Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 15 de fevereiro de 2005. Publicação em 21 de março de 2005. “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário vem definida o Código Tributário Nacional, vedando-se ao intérprete alargar as situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200400901190&dt_publicacao=21/03/2005>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[76] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1031000/RS. Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 19 de junho de 2002. Publicação em 07 de agosto de 2008. “6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200800283841&dt_publicacao=07/08/2008>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[77] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Súmulas. Enunciados. Súmula 112. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_8_capSumula112.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[78] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1140956/SP. Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 24 de novembro de 2010. Publicação em 03 de dezembro de 2010. “1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900897539&dt_publicacao=03/12/2010>. Acesso em: 16 abr. 2021.
[79] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 640905/SP. Ministro Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno. Julgamento em 15 de dezembro de 2016. Publicação em 01 de fevereiro de 2018. “7. O depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (art. 151, II, CTN) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade. A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN, encerrando modalidade de extinção do crédito tributário.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379423/false>. Acesso em: 13 abr. 2021.
[80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1759792/MG. Ministro Relator: Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 25 de setembro de 2018. Publicação em 21 de novembro de 2018. “2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802042315&dt_publicacao=21/11/2018>. Acesso em: 16 abr. 2021.
[81] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1156668/DF. Ministro Relator: Luiz Fux. Primeira Seção. Julgamento em 24 de novembro de 2010. Publicação em 10 de dezembro de 2010. “1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte [...].” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901753941&dt_publicacao=10/12/2010>. Acesso em: 16 abr. 2021.
[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1548096/RS. Ministro Relator: Humberto Martins, Segunda Turma. Julgamento em 15 de outubro de 2015. Publicação em 26 de outubro de 2015. “5. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN) e não de interrupção; assim, revogada a liminar pela Corte de apelação recomeça a contagem do prazo prescricional de onde havia parado, contabilizando-se, portanto, o prazo já decorrido antes do deferimento da liminar.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501938015&dt_publicacao=26/10/2015>. Acesso em: 16 abr. 2021.
[83] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522compilado.htm>. Acesso em: 14 nov. 2020.
[84] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 640905/SP. Ministro Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno. Julgamento em 15 de dezembro de 2016. Publicação em 01 de fevereiro de 2018. “8. O parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que não dispensa o sujeito passivo dos encargos relativos à mora, à luz do disposto no artigo 151, VI, CTN, encerrando hipótese diversa do depósito judicial que, uma vez efetuado, exonera o contribuinte dos acréscimos moratórios e demais encargos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379423/false>. Acesso em: 13 abr. 2021.
[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1008343/SP, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção. Julgamento em 09 de dezembro de 2009. Publicação em 01 de fevereiro de 2010. “1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco [...]; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, “ex vi” do artigo 170, do CTN.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702750399&dt_publicacao=01/02/2010>. Acesso em: 10 abr. 2021.
[86] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[87] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1063/DF. Ministro Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno. Julgamento em 18 de maio de 1994. Publicação em 27 de abril de 2001. “Substantive due process of law” e função legislativa: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive “due process of law” reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur104079/false>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[88] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1349363/SP, Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 22 de maio de 2013. Publicação em 31 de maio de 2013. “1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela Fazenda Nacional observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202189619&dt_publicacao=31/05/2013>. Acesso em: 11 abr. 2021.
[89] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1112416/MG, Ministro Relator: Herman Benjamin, Primeira Seção. Julgamento em 27 de maio de 2009 . Publicação em 09 de setembro de 2009. “3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900456132&dt_publicacao=09/09/2009>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[90] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 496 e 1012. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[91] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Artigo 26. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[92] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 903. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23 nov. 2020.
[93] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Publicações e Pesquisas. Justiça em Números 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2021.
Especialização em Direito pela PUC/Minas, pela Unicid, pela UGF e pela UnP. Graduação Administração de Empresas e em Ciência Contábeis pela UFMG e em Direito pelas Faculdades Milton Campos. Funcionária Pública Federal. [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARAIVA, Carmen Ferreira. Execução Fiscal Contra a Sociedade Empresária: Crédito Tributário Definitivamente Constituído na Esfera Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56421/execuo-fiscal-contra-a-sociedade-empresria-crdito-tributrio-definitivamente-constitudo-na-esfera-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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