VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
Resumo: A presente pesquisa tem por finalidade discorrer sobre o crédito rural e a sua importância para o produtor e para o país, através de uma análise jurídica e importante observar como o produtor rural pode utilizar-se de meios administrativos e judiciais para ter acesso a meios que auxiliam na produção. A pesquisa tem caráter descritiva e foi elaborada em uma análise bibliográfica, não possuindo opinião direta do pesquisador em sua feitura. Obsta salientar que a relevância científica é dada pela importância da agropecuária para o País, visto que é um dos grandes influenciadores da economia. Portanto, a facilidade de acesso aos créditos rurais deve ser feita com menos amarras jurídicas possíveis para o produtor rural.
Palavras-chave: crédito rural; produtor; judicial.
Abstract: The present work aims to discuss rural credit and its importance to the producer and for the country through a legal analysis and how important it's to observe how the producer can use administrative and legal means to have access to tactics that assist in the production. The research has a descriptive character and was elaborated in a bibliographic analysis, having no direct opinion of the researcher in its making. Note that the scientific relevance is given by the importance of agriculture for the country, since it is one of the great influencers of the economy. Therefore, the ease of access to rural credits must be made with the fewest legal ties possible for the rural producer.
Keywords: Rural Credit. Producer. Legal.
INTRODUÇÃO
Desde a criação do crédito rural, pode-se observar muitas evoluções e melhorias, colocando em foco uma nova forma de atuação a cada década, para assim se adequar com a nossa economia e maneiras de lida com os investimentos.
Decorrente dessa evolução têm-se a atuação da administração como um dos princípios regentes dentro desse impacto no meio rural. Para um bom desenvolvimento dessa administração temos a junção de três conceitos que é o objetivo, o recurso e o tempo, que juntos ajudam no desenvolvimento e crescimento dos investimentos.
Pode-se observar que diante de toda essa produtividade decorrente do progresso dos princípios no meio rural temos o surgimento de três dimensões que são de grande importância no impacto do crédito rural, são elas: as linhas de crédito, tipos de produtores e finalidade do crédito. Com isso podemos ver os fatores que contribui em cada um.
Deve-se pautar também que além de todo os esforços por parte do produtor rural estando vulneráveis a um período de crise, mas geralmente são por fatores que estão fora do seu alcance como alterações na política comercial, mudanças climáticas, falta de infraestrutura, dificuldade em entender a legislação de fiscalização e trabalhista.
Notável que esse assunto é de extrema importância principalmente para os produtores rural, mas não se tem uma explanação recorrente que venha a ajudar em especial os pequenos produtores que passam por essas dificuldades e não sabem nem como, tão pouco a quem recorrer.
A pesquisa foi desenvolvida pelo método bibliográfico, valendo-se de materiais já publicados, artigos científicos, documentos e legislação vigente, utilizando-se do método descritivo. Portanto, a mesma é somente uma revisão documental, não possuindo a opinião do pesquisador na sua elaboração.
O objetivo do tema discorrido nesse trabalho é apresentar uma análise sobre os impactos dos créditos rurais no decorrer de toda a sua jornada na nossa economia atual, onde se vê um forte aproveitamento em áreas de grande investimento, em que esse impacto se tornou essencial e fez com que os investidores nesse ramo se dedicassem ainda mais.
1. Crédito Rural
O Brasil é conhecido mundialmente pelo seu crescente avanço na agricultura, esse avanço que contribui diretamente para desenvolvimento da economia, não seria possível sem o chamado crédito rural.
O crédito rural pode ser considerado o principal instrumento da política agrícola brasileira. Desde o advento da lei 4.829/1965, onde foi institucionalizado como política de desenvolvimento da produção rural do país, é considerado como sendo o mecanismo mais intenso de atuação do governo em apoio à agropecuária nacional, dispondo assim em seu a Art. 2º:
Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. (BRASIL, 1965)
Segundo o Conselho Nacional da Agricultura – CNA (2017), conceitua-se em:
É o suprimento de recursos financeiros, por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares (instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR), destinados a produtores rurais e suas cooperativas, para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR). O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprova as normas relativas à política de crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Essas normas são divulgadas por resoluções do Banco Central do Brasil e consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR). (CNA, 2017, on-line)
Como explanado acima, essa modalidade é de suma importância, de acordo com dados do Portal Brasil, pois provam que a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) agrícola e pecuário seria de 3,61% para 2017. Ao fim do ano os resultados foram ainda melhores, afinal, a agropecuária puxou o PIB de 2017, registrando um crescimento acumulado de 14,5%. (PORTAL BRASIL, 2017 Apud CRESOL, 2020)
De forma que, o crédito rural é, nada mais que o financiamento que auxilia os trabalhadores rurais, cooperativas e associações a expandir suas produções, investir e movimentar o comércio da produção agropecuária. De acordo com o art. 3º da lei 4.829/1965:
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; (BRASIL, 1965)
Considerando a importância do crédito rural, têm-se procurado sistematizá-lo dentro de um marco regulatório suficientemente forte para garantir sua exequibilidade, adaptando-o com flexibilidade às políticas governamentais e às condições sazonais típicas da atividade agrícola. Devido a isso, a fundamentação do crédito rural advém de Decretos administrativos, resoluções do Comitê Monetário Nacional e circulares e cartas-circulares do Banco Central do Brasil. (MARTINS, 2010)
1.1 Evolução histórica do Crédito Rural
Vislumbra-se salientar que em 40 anos o crédito rural passou por várias mudanças
que trouxeram ao produtor rural diversas “facilidades” no momento de produzir na sua terra. Destarte, importante destacar que as mutações advindas com tempo trouxeram diversos fatores de mutabilidade ao título de crédito rural, assim discorre Martins (2010):
1964: criação do Sistema Nacional de Crédito Rural, por meio da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
1965: institucionalização do Crédito Rural, através da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;
1966: edição do Decreto nº 58.380, que aprovou o Regulamento do Crédito Rural;
1967: resolução do Conselho Monetário Nacional tornou obrigatório o direcionamento de 10% dos depósitos à vista no sistema bancário para a concessão de crédito ao setor agrícola;
1967: o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 dispõe sobre os títulos de crédito rural;
1986: extinção da conta-movimento, o que limitou os recursos para o crédito rural à disponibilidade da União;
1986: criação da poupança rural;
1991: aumento da participação do BNDES no crédito rural através do Finame Rural e do Programa de Operações Conjuntas e do Programa de Operações Diretas;
1995: criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
1996: criação do Programa de Securitização das dívidas dos agricultores, que permitiu o reescalonamento do vencimento das operações a taxas de juros compatíveis com a atividade agropecuária;
1998: criação do Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias (Recoop).
1973: institucionalização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), por meio da Lei nº 5.969, de 11 de maio de 1973; (MARTINS, 2010, on-line)
Dessa forma, compreende que o objetivo é realizar estimativa de custos, investimentos, comercialização e industrialização do setor agrícola. Também visam melhorar a produtividade e a cultura agrícola, com vistas para aumentar a rentabilidade do financiamento e da mineração, melhorar as práticas rurais e melhorar as condições de vida e de trabalho das unidades rurais beneficiárias.
2. Aspectos Jurídicos e Administrativos do crédito rural.
A disposição do artigo 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, deu criação ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), logrado através da junção do Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco do Nordeste S/A; contando com a vinculação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), banco privados e estaduais, Caixas Econômicas Federais, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito, financiamento e investimentos; e como instituições articuladas, os órgãos oficiais de valorização regional e de prestação de assistência técnica. (MARTINS, 2010, on-line).
Assim, Cardoso (2011) discorre sobre a relevância do SNCR:
O Brasil é um País de dimensões continentais e apresenta vocação para as mais variadas atividades agrícolas e pecuárias por apresentar peculiaridades climáticas e de solo que lhe propiciam cultivar e criar variadas espécies, destacando- se atualmente como um dos principais produtores e exportadores de diversos produtos agropecuários. Para viabilizar e desenvolver toda a produção do agronegócio brasileiro, foi instituído o SNCR com a finalidade de conceder crédito para suprir recursos financeiros ao produtor rural, de modo a viabilizar seus empreendimentos agropecuários. (CARDOSO,2011, on-line)
Destaca-se conforme o site SIAGRI (2020) as finalidades mais relevantes:
Custeio agrícola: visa cobrir as despesas do plantio até a colheita.
Crédito de investimento: visa aquisição de bens ou serviços duradouros, como a aquisição de um maquinário ou construção de benfeitorias.
Crédito de comercialização: permite a comercialização dos produtos no mercado, cobrindo as despesas próprias dessa fase.
Industrialização: possibilita a industrialização dos produtos agropecuários, agregando valor aos mesmos.
Crédito de investimento: visa aquisição de bens ou serviços duradouros, como a aquisição de um maquinário ou construção de benfeitorias. (SIAGRI,2020, on-line)
Ademais, a legislação que regula a política de crédito agrícola, convalidada na ótica do sistema de crédito na disposição de todos os componentes financeiros, com a intenção de incentivar o aumento da produção agropecuária através da disseminação da política de financiamento das atividades agrícolas, por intermédio da implementação de melhorias obtidas pela disponibilidade de recursos aplicáveis por todos os agentes financeiros nas diferentes fases do processo produtivo. (CARDOSO,2011)
Hoje no Brasil, existem vários programas de crédito rural que se valem do benefício através do porte do produtor e a finalidade:
PRONAMP: destinado para pequeno ou médio agricultor familiar;
INOVAGRO: destinado a inovação tecnológica;
PRONAF: investimento e custeio da propriedade;
MODERAGRO: modernização e expansão da produtividade nos setores agropecuários;
PCA: ampliação, modernização e reforma da capacidade de armazenamento. (SIAGRI, 2020, on-line)
Vislumbrando tais informações que se desdobram em uma ótica administrativa, insta afirmar que existe meios judiciais para analisar o crédito rural. Principalmente através da análise do contrato, em especial pelo Título de Crédito Rural possuir força de lei, conforme a jurisprudência disciplina:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO – MÉRITO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS - TESE REFUTADA - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO – A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL É EXIGÍVEL PELO SEU VALOR INDICADO NO PRÓPRIO CONTEÚDO DO DOCUMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1, Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ele é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, pois, decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. 2. A liquidez decorre da possibilidade de identificação do valor da dívida tão somente com base nas informações constantes do próprio título e através de simples cálculos aritméticos. A Cédula de Crédito Rural é, por força de lei, título executivo civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor indicado no próprio conteúdo do documento, demonstrativo de débito ou por extratos. 3. Quanto ao laudo pericial apresentado pelo apelante, este não comporta apreciação, pois, como visto, desnecessária prova pericial no presente caso, bastando a declaração dos encargos abusivos.*
(TJ-MS - AC: 08102141120178120002 MS 0810214-11.2017.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) (Grifo meu)
Ao fazer tal análise, observa-se que para a convalidação dos contratos agrários para exigibilidade do título de crédito, é aplicado às temáticas do direito civil contratual:
Nada obstante haver um regramento específico regulando os contratos agrários típicos (arrendamento e parceria), não se pode esquecer que a eles se aplicam os princípios do direito civil contratual, como (a) a autonomia da vontade (poder de os contratantes disporem livremente sobre o objeto do contrato e com quem lhes convêm); (b) a probidade (contratante realizar e cumprir a avença com honradez e honestidade); (c) a boa-fé (conduta a ser observada pelos contratantes na execução das obrigações de contratar); (d) a força vinculante dos contratos (contrato se torna lei entre as partes, devendo ser cumprido em todos os seus termos); a (e) teoria da imprevisão (possibilidade de revisão com o fim de restabelecer a proporcionalidade das obrigações) e a (f) resolução contratual (em caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva). (CHIANCA, 2020, on-line)
Para as vias judiciais, deve-se ser levado em conta a necessidade do produtor e o que deu causa para sua procura, principalmente com os últimos anos. A viabilidade do questionamento do contrato vai depender da situação, todavia fundado no princípio da boa-fé contratual objetiva, em que o Magistrado, observando o caso concreto, poderá reduzir proporcionalmente a vantagem obtida por uma das partes contratantes, em decorrência da situação de paralisia sistêmica/estrutural, tendo por objetivo principal restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. (FILHO,2020)
Entretanto, é importante ressaltar que a ingerência judicial nas disposições contratuais se trata de situação extraordinária e excepcionalíssima, devendo o desequilíbrio contratual ser devidamente comprovado no caso concreto, caso contrário se manterá incólume ao pactuado entre as partes, em virtude do princípio da força vinculante dos contratos. (FILHO,2020)
3. Pandemia do novo Coronavírus (Sars-Cov-2) e o título de crédito rural.
O novo coronavírus causou um impacto a nível tanto nacional quanto mundial. Um contrato que com certeza foi afetado pela pandemia é o de crédito rural - que consiste em recursos financeiros provenientes de instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Observando novos acontecimentos, o BACEN publicou, em 13/04/20, a Resolução n. 4.801, de 9 de abril de 2020 “autorizando, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.”
Pode-se analisar que institutos como da teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior ganham repercussão na seara jurídica. (FILHO,2020) De forma que, destaca-se sobre a teoria da imprevisão:
Como dito, o contrato tem uma função social que deve ser respeitada pelos contratantes, cabendo ao poder público (poder judiciário) coibir qualquer tipo de desequilíbrio contratual causado por um acontecimento imprevisível e/ou inevitável e que venha gerar onerosidade excessiva a um dos contratantes. Portanto, a teoria da imprevisão tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra. (LEITE, 2020, on-line)
A teoria de imprevisão está disposta no art. 317 do Código Civil, dispõe o que segue: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. (BRASIL, 2002)
É importante notar que esses fatos imprevisíveis não podem ser considerados como tudo além da capacidade de previsão das partes contratantes. Os motivos considerados imprevisíveis, podem ser definidos como o fato de as partes não poderem prever, espelhando na economia ou na execução do contrato, autorizando a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. (LEITE,2020).
No caso da onerosidade excessiva é disposta no art. 478 CC/02, discorre que:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, caso a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, podendo, ainda, o devedor optar em modificar equitativamente as condições do contrato. (BRASIL, 2002)
Como já foi dito, isso ocorre porque a própria pandemia Covid-19 não tem o direito de por si só atingir a atividade rural explorada pelos produtores rurais, devendo eventual desequilíbrio contratual, ser comprovado de forma eficaz para a realização de reajustes contratuais por meio de intervenção judicial com base na boa-fé objetiva e demais sistemas jurídicos que se apliquem a esse pressuposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DO ÍNDICE IGP-M APLICADO PARA REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL, BEM COMO DIFICULDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EQUIVALENTE A 90% DO TOTAL DEVIDO. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. O artigo 478 do Código Civil estabelece a possibilidade de resolução dos contratos de trato sucessivo, caso sobrevenha evento extraordinário e imprevisível capaz de tornar a prestação de uma das partes excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra. 4. Agravante se restringiu a apresentar contrato locatício comercial e seus respectivos aditamentos, bem assim matéria jornalística veiculando a redução no consumo sem, todavia, trazer aos autos balanços para demonstrar a queda em seu faturamento. 5. Planilha de reajustes de aluguel a qual não comprova que a manutenção do índice IGP-M implicará extrema vantagem para o locador, sendo certo que o feito exige a produção de prova pericial contábil para apuração da onerosidade excessiva alegada, devendo ser prestigiado, por ora, o critério contratual adotado, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Precedente: 0154819-91.2017.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento:02/07/2019 - Oitava Câmara Cível. 6. A ocorrência da pandemia e seus impactos pelas medidas de restrição, por si só, sem a efetiva comprovação do desequilíbrio contratual, não autoriza, nesta fase processual, a extrema intervenção no contrato livremente pactuado pelas partes, sendo descabido transferir eventuais reflexos financeiros causados exclusivamente para um dos contratantes. 7. Probabilidade do direito autoral e periculum in mora ausentes, restando escorreita a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo imprescindível maior dilação probatória. Precedentes: 0031310-24.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a). Cezar Augusto Rodrigues Costa - Julgamento: 16/03/2021 - Oitava Câmara Cível; 0045123-21.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a). Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 16/03/2021 - Vigésima Terceira Câmara Cível; 0026387-52.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 01/07/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8. Incidência do verbete sumular nº 59 deste E. TJRJ, segundo o qual "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ - AI: 00192741320218190000, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (Grifo meu)
Por último, havendo caso fortuito ou de força maior, o devedor não será responsável pelos prejuízos resultantes de forma que, não resultando responsabilidade clara pelos prejuízos, aplica-se a presente cláusula do art. 393, do Código Civil de 2002, ressalta que o caso fortuito ou de força maior verifica-se o fato necessário:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (BRASIL, 2002)
Por exemplo, até agora, tem sido uma pandemia causada por Covid-19. Portanto, eventos de força maior podem ser causados por causas humanas ou mesmo ações naturais. Ocorrência, mesmo previsível, mas é inevitável e irresistível, por exemplo, fenômenos naturais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, é importante abarcar que a agropecuária é um dos carros-chefes da economia do país, ao observar isso, se faz necessário sua relevância para o meio social como um todo. Por este fato, releva-se a necessidade das políticas públicas que evidenciam tal modalidade.
Portanto, a necessidade da existência do título de crédito rural evidência o seu estudo através de uma ótica tanto jurídica, quanto administrativa, para que exista este efetivo incentivo da busca pelo crédito rural.
A pesquisa pontuou-se em uma abordagem de análise dos documentos e legislação vigente, devendo constar que existe uma necessidade em desfazer amarras burocráticas que envolvam tal modalidade, visto que, em muitos casos o produtor fica limitado a algumas excepcionalidades.
Por fim, necessidade dessa pesquisa pontuou em evidenciar justamente levando encontra a pandemia, os itens a serem arguidos, tornando-se necessário afirmar que o mesmo também é resguardado pelo princípio da imprevisão.
REFERÊNCIAS
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CHIANCA, Thiago. Contratos Agrários e Crédito Rural em tempos de COVID-19. 2020. Disponível em: http://oabms.org.br/?jet_download=185258. Acesso: 18 de maio de 2021.
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LEITE, Carlos Alberto Moura. Teoria da imprevisão – Coronavírus. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao---coronavirus. Acesso: 04 de abril de 2021
MARTINS, Alberto André Barreto. Crédito rural – Evolução histórica, aspectos jurídicos e papel do conselho monetário nacional e do banco central do Brasil. 2010. Disponível: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-73/credito-rural-evolucao-historica-aspectos-juridicos-e-papel-do-conselho-monetario-nacional-e-do-banco-central-do-brasil/. Acesso: 15 de maio de 2021
REIS, Marcos Vinícius Carvalho Rezende. A quebra de contratos do Agronegócio e a Teoria da Imprevisão frente à pandemia do Covid-19. 2018. Disponível: http://genjuridico.com.br/2020/06/01/pandemia-teoria-da-imprevisao/. Acesso: 10 de maio de 2021.
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[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO.
Artigo publicado em 20/08/2021 e republicado em 24/07/2024.
Bacharelado em Direito pela Universidade UNIRG de Gurupi - TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WILTON DE SOUSA CASTILHO JúNIOR, . Crédito Rural: Mecanismos Administrativos e Judiciais por parte do Produtor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2024, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57123/crdito-rural-mecanismos-administrativos-e-judiciais-por-parte-do-produtor. Acesso em: 24 nov 2024.
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