RESUMO: O presente artigo propôs trazer uma abordagem sobre a temática em relação os novos direitos dos empregados domésticos a partir da EC nº 72/2013, que por sua vez, ampliou os direitos desta categoria, buscando uma igualdade e mais justo entre estes e os demais trabalhadores urbanos e rurais. A entrada em vigor no ordenamento jurídico pátrio da EC nº 72/2013, trouxe inúmeras discussões quanto à efetividade dos novos direitos dos trabalhadores domésticos. Dessa maneira, a emenda alterou o texto constitucional em seu art. 7º, parágrafo único da CF/88, resultando em uma modificação significativa no quadro jurídico e social dos empregados domésticos. Como meios de metodologia, foi feito uma busca em revisão de literaturas nas seguintes bases de dados: doutrinas, artigos científicos, bibliografia, dissertação e na legislação vigente, as quais orientam à confirmação do tema proposto. Conclui-se que a jornada de trabalho do empregado doméstico não pode exceder mais de oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais, como prevê a LC nº 150/2015, e também ela dispõe sobre o contrato de trabalho e das outras providências. Onde foi possível tratar sobre diferentes aspectos relacionados os direitos dos empregados domésticos, trazida pela EC nº 72/2013 e a LC nº 150/2015.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos dos Empregados Domésticos. Emenda Constitucional nº 72/2013. Lei Complementar nº 150/2015.
ABSTRACT: This article proposes to bring an approach on the theme in relation to the new rights of domestic workers from EC nº 72/2013, which in turn, expanded the rights of this category, seeking a fairer equality between these and other workers urban and rural areas. The entry into force in the Brazilian legal system of EC nº 72/2013, brought numerous discussions regarding the effectiveness of the new rights of domestic workers. Thus, the amendment changed the constitutional text in its art. 7, sole paragraph, of CF/88, resulting in a significant change in the legal and social framework of domestic workers. As a means of methodology, a literature review search was carried out in the following databases: doctrines, scientific articles, bibliography, dissertation and current legislation, which guide the confirmation of the proposed theme. It is concluded that the working hours of domestic servants cannot exceed more than eight hours a day and forty-four hours a week, as provided for in LC No. 150/2015, and it also provides for the employment contract and other measures. Where it was possible to deal with different aspects related to the rights of domestic workers, brought by EC nº 72/2013 and LC nº 150/2015.
KEYWORDS: Rights of Domestic Employees. Constitutional Amendment No. 72/2013. Complementary Law No. 150/2015.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. CONCEITO DO EMPREGADO DOMÉSTICO: 2.1 Conceito do empregado doméstico pela Lei Complementar nº 150/2015; 2.2 Jornada de trabalho do empregado doméstico; 2.3 Sobre as férias do empregado doméstico; 3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013: 3.1 Direitos ampliados pela Emenda Constitucional nº 72/2013; 3.2 Direitos dos domésticos trazida pela Emenda Constitucional nº 72/2013; 3.3 Redação do parágrafo único do artigo 7º da CF após a Emenda Constitucional de 72/2013. 4. Conclusão. 5. Referência.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo elucida os novos direitos dos empregados domésticos após alteração da EC nº 72/2013 e a LC nº 150/2015. Analisar as mudanças trazidas aos direitos dos empregados com advinda à publicação da EC nº 72/2013 e a LC nº 150/2015, que trata dos domésticos. O Objetivo da pesquisa foi demonstrar os direitos dos empregados domésticos pela EC nº 72/2013; verificar os direitos dos empregados domésticos pela LC nº 150/2015 e, explicar à lei que trata especificamente a respeito dos direitos dos empregados domésticos. Metodologia tratou-se de um estudo onde foi feita uma revisão literária sobre nas seguintes bases de dados: doutrinas, artigos científicos, bibliografia, dissertação e na legislação vigente. Verificou-se que a literatura é bastante rica acerca do tema proposto, onde foi possível tratar sobre diferentes aspectos relacionados aos domésticos.
Esta pesquisa justifica-se a escolha do tema atual e relevante porque existem diversas dúvidas em relação aos direitos dos empregados domésticos entre as partes relacionadas, sendo que essa pesquisa poderá esclarecer as principais dúvidas dos mesmos. Dessa forma, essa pesquisa tem como objetivo de demonstrar as principais mudanças após a alteração da EC nº 72/2013. A motivação para a escolha do tema, foi pessoal e, sobretudo, por se tratar de um tema de grande importância social, onde foi o objeto desta pesquisa. Dessa maneira, esta pesquisa tem por objetivo de verificar as mudanças alteradas pela EC nº 72, novos direitos garantidos aos empregados domésticos. Vale ressaltar que a LC nº 150/2015 enfatiza que ela dispõe sobre o contrato de trabalho e das outras providências.
Por fim, Hipóteses trabalhadas foram as seguintes: Lei do Doméstico (LC 150/2015) estabelece a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. O empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
2 CONCEITO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
2.1 Conceito do empregado doméstico pela Lei Complementar nº 150/2015
Percebe-se que a própria Lei Complementar nº 150/2015 ( ou também chamado lei do doméstico), trouxe o conceito de empregado doméstico, segundo o qual empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua (mais de dois dias) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Segundo Delgado (2019, p. 441) na definição jurídica aqui exposta encontram-se os cinco elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; não eventualidade). Nela se encontram discriminados os quatro elementos fático-jurídicos comuns a qualquer empregado, e que não têm qualquer especificidade na relação empregatícia doméstica: pessoa física do prestador; pessoalidade; onerosidade; subordinação.
Como já mencionado acima, a própria lei traz em seu o art. 1º, da LC 150, conceituando o empregado doméstico, que assim dispõe:
Artigo 1º ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviço de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (BRASIL, 2015).
De acordo com Martins (2013, p. 5) o conceito do empregado pela constituição parece ser mais amplo, pois, em vez de utilizar a expressão empregada doméstica, utiliza trabalhador doméstico, já que trabalhador é gênero do qual empregado é espécie.
Conforme aduz a CLT em seu artigo 3º, traz também o conceito do empregado doméstico, por conseguinte, assim dispõe:
Artigo 3º considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Dessa forma, o parágrafo único, por sua vez, diz que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual” ( BRASIL, 1943).
Ademais, a subordinação jurídica, que consiste na direção da prestação dos serviços pelo empregador e não se confunde com a “sujeição” do empregado ao seu empregador, também deve estar presente nas relações de emprego domésticos (BRASIL, 2015).
Por sua vez, o empregado doméstico presta serviços de natureza não econômica à pessoa física ou à família, para o âmbito residencial destas. Nesta figura, o autor salienta que é doméstico não só o empregado que exerce funções internamente na residência do empregador, como as de limpar, de faxinar, de cozinhar, de cuidar de crianças ou de idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista etc (GUSTAVO, 2016).
Conforme afirma o autor, empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado. Seu tipo legal compõe-se dos mesmos cinco elementos fático-jurídicos característicos de qualquer empregado - embora um desses elementos receba, no tocante à relação empregatícia doméstica, conformação jurídica algo distintiva em face do padrão celetista imperante (DELGADO, 2019, p. 440).
Pois, com base nos autores acima, destaca-se o que venha a ser o conceito do empregado doméstico. Percebe-se que cada um desses autores citados acima, têm uma interpretação diferente, é claro.
Conforme afirma Martins (2015, p. 9), o mais correto seria dizer que o empregado doméstico deve prestar serviços à pessoa ou família para o âmbito residencial destas, pois o serviço pode ser prestado externamente, como é o caso do motorista que presta serviços para o âmbito residencial.
2.2 Jornada de trabalho do empregado doméstico
Como se vê, a jornada de trabalho do empregado doméstico mais comum é a integral, de 8h diárias e 44h semanais. Assim, conforme a Lei Complementar nº 150, art. 2º: “A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
Como relata Maurício Godinho Delgado:
Sufraga a jornada de trabalho de plantão, inerente especialmente aos acompanhantes e/ou cuidadores domésticos (também denominados atendentes pessoais); essa jornada é fixada à base de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso (regime 12 X 36). Pelo art. 10, caput e parágrafo único da LC nº 150, a remuneração mensal desses plantonistas domésticos abrange não somente o descanso semanal remunerado como também o descanso em feriados, além das “prorrogações de trabalho noturno” (parágrafo único do art. 10) (DELGADO, 2019, p. 468).
Neste sentido, Martins (2014), afirma que a jornada de trabalho aplicável ao empregado doméstico é a inovação que vem suscitando o maior número de discussões e, certamente, implica uma alteração na cultura do emprego doméstico no Brasil.
Com efeito, em face da nova redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da Federal, foi estendida à categoria dos empregados domésticos a regra de limitação da jornada de trabalho insculpida no art. 7º, XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (MARTINS, 2014).
Sobre este assunto afirma Delgado (2019, p. 467) que:
A duração do trabalho doméstico segue, desde a EC n. 72/2013, o padrão constitucional de 8 horas ao dia e 44 horas na semana - abandonando se o largo período histórico de não tipificação de jornada que caracterizava essa categoria especial de empregados. Contudo, desde a EC n.72 pode ser pactuado por escrito o regime de compensação clássico, ou seja, compensação de horas dentro do mês trabalhado, ou compensação de dias trabalhados. Conforme se sabe, havendo jornada tipificada, automaticamente pode haver pactuação de regime clássico de compensação, desde que por escrito (art. 7º, XIII, CF/88).
indiscutivelmente, dentre os novos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, o direito à percepção, como extras, das horas trabalhadas além das 8 diárias e 44 semanal, é um dos mais polêmicos, haja vista as dificuldades para fiscalização e controle da jornada, bem como as peculiaridades inerentes ao trabalho doméstico (BOUCINHAS FILHO e ALVARENGA, 2013).
De acordo com Delgado (2014, p. 396), a própria palavra “trabalho” já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange a obrigação de fazer realizada quer por pessoa física, quer por pessoa jurídica.
2.3 Sobre as férias do empregado doméstico
Conforme estabelece o art. 17, o empregado doméstico terá direito anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (BRASIL, 2015).
Por sua vez, as férias dos empregado domésticos são adquiridas após cada per 12 (doze ) meses trabalhados, assim o empregado faz jus as férias.
Sobre este assunto afirma Delgado (2019, p. 468 e 469) que:
As férias anuais remuneradas, adquiridas após cada período de 12 meses de trabalho, trinta dias, podendo ser parceladas, a critério do empregador, em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos (art. 17, caput e § 2º). É facultado ao empregado doméstico converter um terço de seu período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração correspondente a esses dias de férias (art. 17, § 3º); essa conversão deverá ser requerida até 30 dias antes do término do período aquisitivo (art. 17, § 4º). Sobre os distintos pagamentos das férias (o principal e o abono pecuniário) incide o valor do terço constitucional sobre o salário normal (art. 17, caput). Deverá o empregador conceder as férias impreterivelmente durante os doze meses seguintes ao período aquisitivo, sob pena de dobra do valor dos dias de atraso (Súmula 81, TST). Deverá também realizar o pagamento antecipado das parcelas de férias (isto é, da antecipação salarial dos dias de férias, com o terço constitucional; do abono pecuniário, se houver, com o terço constitucional; e da metade do 13º, se tiver sido requerida, tempestivamente, a antecipação dessa verba pelo empregado); este pagamento deverá ocorrer até dois dias antes do início do respectivo gozo das férias (art. 145, CLT). Se houver atraso nesse pagamento, incidirá a correspondente dobra (Súmula 450, TST).
De acordo com a Lei Complementar nº 150, o doméstico terá direito a férias anuais remunerado de 30 dias, salvo o dispositivo no § 3º, do art. 3º, que assim dispõe:
Artigo 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (BRASIL, 2015).
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, pois, em seu inciso XVII, da CF/88:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (ou seja, férias com acréscimo de 1/3 (um terço) (art. 7º, da Constituição Federal).
Ademais, fica também resguardado o direito do empregado doméstico na CLT, em seu artigo 130, que assim dispõe:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III -18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço ( BRASIL, 1943).
Desta forma, o trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, art. 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Vale ressaltar que as férias do empregado doméstico têm duração de 30 dias corridos - a não ser que seu regime de trabalho seja o de jornada parcial. Esses 30 dias podem, ainda, ser divididos em dois períodos menores, a critério do empregador, e desde que ao menos um dos períodos seja superior a 14 dias (BRASIL, 2015).
3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013
3.1 Direitos ampliados pela Emenda Constitucional nº 72/2013
Pelos direitos estabelecidos no art. 7º, parágrafo único da CF/88, os empregados domésticos passaram a gozar de proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Constituição Federal, estabelece que:
Preverá indenização compensatória, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, FGTS, ou seja, deixou de ser facultativo para obrigatório na razão de 8%, remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, em no mínimo 20%, salário-família, assistência gratuita aos filhos e dependentes até os 5 anos de idade, e, por fim, seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização, quando incorrer em dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Vale esclarecer que o salário-família, será devido mensalmente, ao segurado empregado doméstico, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. Este será pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, e o valor varia de acordo com a remuneração do segurado efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições (LEITE, 2015, p. 134).
Como já mencionado anteriormente, foram as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 72/2013 e aqui podemos citar alguns desses direitos dos empregado domésticos, trazida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, que alterou o art. 7º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 7º ficou garantido ao empregado doméstico salário não inferior ao salário-mínimo nacional, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, féria anuais, licença a gestante, licença paternidade, aviso-prévio e aposentadoria [...].
Por fim, cabe esclarecer que o empregado doméstico é assegurado pela Lei 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII da CF).
Conforme o entendimento de Oliveira:
Ao estabelecer como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, institui o princípio fundamental sobre a promoção de medidas preventivas nos locais de trabalho (OLIVEIRA, 2010, p. 123).
Assim, estabelece a Lei nº. 8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelecido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 19, assim dispõe:
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; §3º É dever de a empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (BRASIL, 1991).
Dessa forma, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991).
Desse modo, a Emenda Constitucional nº 72/2013, trouxe além da preocupação do desemprego para muitos empregados domésticos e para os empregadores, a indecisão de manter ou não seu empregado, com repercussão em todo o território brasileiro, um rol mais amplo de direitos trabalhistas que a Emenda Constitucional trouxe (BRASIL, 2013).
3.2 Direitos dos domésticos trazida pela Emenda Constitucional nº 72/2013
A Emenda Constitucional nº 72/2013 que alterou o parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição Federal e estendeu aos trabalhadores domésticos novos direitos, antes só garantidos aos urbanos e rurais (BRASIL, 2013).
De acordo com Delgado (2019, p. 454) EC nº 72/2013: 16 novos direitos - A Emenda Constitucional nº 72, publicada em 3.4.2013, levou à maturidade a fase de inclusão jurídica da categoria doméstica, estendendo-lhe 16 novos direitos, alguns deles com impressionante caráter multidimensional (por exemplo: duração do trabalho; tutela à saúde e segurança no trabalho; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização; negociação coletiva trabalhista). Alguns desses direitos ostentam efeito jurídico imediato, desde 3.4.2013, ao passo que outros ficaram na dependência de regulação legal (nova redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88).
De acordo com o dispositivo da Lei Complementar 150/2015, são aplicáveis imediatamente ao doméstico:
VII - garantia de salário mínimo para os que ganham remuneração variável; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XIII - jornada de 8 horas diárias e 44 semanais; XVI - horas extras e o adicional de 50%;XXII) - redução dos riscos inerentes ao trabalho; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos; XXX e XXXI - proibição de discriminações; XXXIII) - proibição do trabalho do menor de 16 anos (BRASIL, 2015).
Vale lembrar que pensando nos direitos dos empregados domésticos, os legisladores passaram a elaborar, pois, uma Emenda Constitucional nº 72/2013, dando esses direitos aos trabalhadores domésticos.
No que se refere a lei (BRASIL, 1988), em seu o art. 7º, IV:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]
Com aprovação da EC nº 72/2013 e da LC nº 150/2015, busca à efetivação do princípio da igualdade, proporcionando isonomia de direitos para os trabalhadores dom domésticos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.
Por fim, com a sanção da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 veio regulamentar, dois anos mais tarde, portanto, a alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, passou a incluir relevantes direitos trabalhistas aos empregados domésticos, equiparando-se então em direitos aos trabalhadores urbanos e rurais (AMARAL, 2016).
Ressalta-se que por força do art. 7º da CF, ao trabalhador doméstico é igualmente assegurado o direito à irredutibilidade salarial, assim, como inalterabilidade, integralidade, impenhorabilidade, periodicidade do pagamento, pagamento em moeda nacional, e proibição de retenção dolosa (LEITE, 2015, p. 83).
3.3 Redação do parágrafo único do artigo 7º da CF após a Emenda Constitucional de 72/2013
Após da Emenda Constitucional, os empregados domésticos já tinham seus direitos garantido e com a EC de 72, veio para complementar ainda mais os direitos dos empregados domésticos.
Assim, após a emenda constitucional, foram aprofundados novos direitos em favor dos empregados domésticos, a saber: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A referida EC ampliou expressivamente os direitos dos empregados domésticos por meio da alteração do parágrafo único, do art. 7º, da Constituição Federal, assim estabelecem os incisos XIII, XVI, XXV, XXVI, do art. 7º, da CF/88, a saber:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (BRASIL, 1988).
Neste contexto, podemos continuarmos falando sobre a referida EC de modo considerável os direitos dos empregados domésticos por meio da alteração do parágrafo único, do art. 7º, da Constituição Federal, assim o legislador excepcionou:
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (BRASIL, 1988).
Pois, os direitos dos empregado domésticos após a da Emenda Constitucional, ficou garantido os seguintes direitos quais sejam: relação de emprego protegido contra despedida arbitraria ou se de lei complementar, [...] seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço; [...] remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; [...] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...] redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL, 1988).
Por conseguinte, passou a ter aplicação imediata os direitos fundamentais dos trabalhadores domésticos a partir da EC de 72/2013, assim, alterando o parágrafo único do art. 7º, da CF/88, podemos citar os seguintes direitos:
Art. 7º (...)
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (...) IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;(...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Além do mais, novamente, o inciso XXIII continuou não sendo recepcionado, não sendo ampliado, nem com a Emenda Constitucional a possibilidade de aplicação do adicional de insalubridade aos trabalhadores domésticos ( LEITE, 2015).
4 CONCLUSÃO
Conclui-se que embora muitas vezes se observe na Legislação Brasileira à tentativa de alcançar uma lei mais justa, onde as peculiaridades são analisadas e os direitos são atribuídos com o intuito de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, não se faz razoável diminuir os direitos a serem resguardados.
Foi concluído que através desta pesquisa, acredita-se que o mesmo foi atendido os objetivos da pesquisa.
Verificou-se que a literatura é bastante rica acerca do tema proposto, onde foi possível tratar sobre diferentes aspectos relacionados os direitos dos empregados domésticos pela EC nº 72/2013 e, também relacionado a LC nº 150/2015.
Como se vê, com o advento da Lei Complementar nº 150 que regulamentou as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 72, assegurou-se portanto, ao empregado doméstico a duração normal do trabalho não excedente 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais observado o disposto nesta Lei.
Como se sabe, o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Sendo assim, a lei complementar 150/2015, veio para respaldar ao empregado doméstico, há quem diga ser justa à exclusão de direitos pelo legislador frente à finalidade não lucrativa do empregado doméstico e que isso não traz mais divergências, mas, porém, deve-se considerar que privar direitos não parece uma boa alternativa, tendo em vista que o trabalho doméstico não se torna menos importante por esse motivo.
Vale ressaltar também, que alguns desses direitos foram aplicados de imediato, após a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013. Outros dependiam de regulamentação. Dessa forma, o empregado doméstico passou então, ser integrada na legislação, a CF/88. Os novos direitos do empregado doméstico passaram a ser desfrutado logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação, etc.
Portanto, embora à EC 72/2013, juntamente com a LC150/2015, traduza um avanço no que diz respeito aos direitos conferidos aos trabalhadores domésticos, aos demais trabalhadores urbanos e rurais, ainda assim, não é suficiente para os mesmos.
5 REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 06/10/2021 e republicado em 05/06/204
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBIDES, Enivardo da Silva. Novos direitos dos empregados domésticos após alterações advinda da EC Nº 72/2013 e a LC Nº 150/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57256/novos-direitos-dos-empregados-domsticos-aps-alteraes-advinda-da-ec-n-72-2013-e-a-lc-n-150-2015. Acesso em: 21 nov 2024.
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