Os CEJUSC (Centros de Mediação e Conflitos) vêm sendo utilizado como ferramenta hábil para a realização de audiências de mediação e conciliação. Na Lei nº 13.105/2015, houve a incorporação da mediação e a conciliação, com incentivo para a realização das audiências.
Esse modelo paralelo (com exceção o trabalhista) galopou como se fosse um meio que viria desafogar o judiciário. Porém, como se verifica, de nada adiantou. Por essa razão vamos tecer nossas objetivas considerações a partir deste instituto.
Bem lembrado a autocomposição surfou na onda da Resolução nº 125, do CNJ. Ocorre que no diploma processual de 1973 já havia menção à sua efetivação, se o conflito de interesses versasse direitos que admitiam transação, (os denominados bens não alienáveis - disponíveis) abrindo-se a perspectiva de “conciliação”, aludida nos §§ 1º e 2º do artigo 331. Como sabemos o país possui mais de 55 mil leis e indicativos processualistas. Dai que o juízo absoluto, diante das opções extrapola limites.
Os métodos da negociação, conciliação e mediação aparentam um cenário de credibilidade, porem, já são considerados instrumentos sem a consistência necessária para alcançar os resultados idealizados pelo legislador estatal.
Um dos exemplos: embora pressuponha a intervenção de um terceiro, imparcial, este apenas comparece para ajudar as partes a encontrar a melhor solução ao conflito, de modo que a solução é encontrada pelas partes. Em suma: o conciliador é decorativo. O instituto me parece injusto, e foi engendrado pelos juízes, como barreira ao crescimento da arbitragem no país.
Já o método da arbitragem (Lei 9307/1996) é tal como no método judicial tradicional, considerado um instrumento de heterocomposição, uma vez que “aparece à figura de um terceiro, ou colegiado, com a atribuição de decidir o litígio que a ele foi submetido pela vontade das partes”, conforme CAHALI (2012,38), na qual a vontade do árbitro irá se impor às partes envolvidas na controvérsia.
A prevista conciliação no curso da demanda é um método íntimo da relação com o Judiciário, uma vez que as partes iniciaram um processo judicial, intervindo, e o próprio magistrado objetivando minimizar os efeitos e conseqüências de um longo processo judicial, utiliza a conciliação das partes, como meio alternativo de solução extrajudicial das controvérsias.
Na Espanha, para os casos de mediação familiar, funciona uma vertente com leis especificas, tornando obrigatória no caso de menores, a participação de psiquiatra, psicólogo ou assistente social como comediador, suprindo a ausência dessa autoridade do mediador que não possui tal formação.
Essa figura magnânima do juiz dominante, intolerante, vetusto, está sempre presente, de forma a não permitir que nada o substitua. A ele não interessa a pacificação, partindo da análise de que o desestimulo para demandar no seu campo, seja sua decadência. Ocorre que enquanto o mundo trabalha para reduzir custos da máquina estatal, nossa justiça se arrasta aos primórdios do colonialismo.
Só prosperam os que se organizam em seu processo de integração coletivo, escusando modelos e padrões baseados na luta, no conflito, litígio e beligerância, para adentrar um novo paradigma de relações, baseado na cooperação e na solução pacífica de conflitos, com o uso de metodologias que favoreçam uma justiça restauradora, que não deixe as seqüelas e mágoas tão comuns nos processos judiciais. E não sejam eternos em seu desfecho.
Com as correntes atadas ao corpo das demandas, o processo conciliatório vem sendo desestimulado pelos seus principais pilares - a advocacia. De toda forma, penso que se faz necessário rediscutir esse instituto. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua a importância dos operadores do direito (aqui falamos dos advogados) no estímulo aos meios adequados de tratamentos de Conflitos.
Expressa seu Art. 3° Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A forma existe, resta somente avançar.
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