RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1]
(orientador)
RESUMO: Relação jurídica do homem com a terra, o Direito Agrário tem evoluído e volta-se atualmente para a preocupação ambiental. No Brasil ganha ênfase com o Estatuto da Terra, que além da promessa de uma reforma agrária justa e democrática, trouxe a noção atual de função social da propriedade. Como a atividade agrária é de grande importância no país o trabalho tem por escopo demonstrar que as noções socioambientais se fazem mais urgentes. Evidenciou-se, portanto, o conceito de função ambiental da propriedade rural, posto que as atividades agrárias impactam severamente o meio ambiente. Buscou-se afirmar que os meios de produção agrários devem se amoldar no desenvolvimento sustentável em busca da efetiva proteção ambiental. Primeiramente foi abordado o conceito e a evolução do Direito Agrário brasileiro, bem como o Estatuto da Terra, Lei 4.504/64. Estudou-se ainda a função ambiental da propriedade rural, elucidando-se por último o desenvolvimento sustentável frente ao meio ambiente e os meios de produção. Foi empregado o método dedutivo, por meio de doutrinas, pesquisas, artigos, matérias jornalísticas. O estudo traz relevância pois mostra que os meios de produção devem basear-se nos preceitos ambientais de desenvolvimento sustentável para que se cumpra a função ambiental da propriedade rural, e para que haja equilíbrio de níveis produtores satisfatórios e efetiva preservação ambiental.
Palavras-chave: Direito Agrário. Propriedade. Produção. Sustentabilidade. Ambiental.
ABSTRACT: The legal relationship of man with the land, Agrarian Law has evolved and is currently turning to environmental concern. In Brazil, the Land Statute gains emphasis, which besides the promise of a fair and democratic agrarian reform, brought the current notion of the social function of property. As agrarian activity is of great importance in the country, the work aims to demonstrate that social and environmental notions are more urgent. The concept of the environmental function of rural properties has been highlighted, since agrarian activities have a severe impact on the environment. It was sought to affirm that the means of agricultural production must be shaped in sustainable development in search of effective environmental protection. First, the concept and evolution of Brazilian Agrarian Law was approached, as well as the Land Statute, Law 4.504/64. The environmental function of the rural property was also studied, elucidating lastly the sustainable development in relation to the environment and the means of production. The deductive method was used, through doctrines, research, articles, journalistic articles. The study brings relevance because it shows that the means of production must be based on the environmental precepts of sustainable development in order to fulfill the environmental function of the rural property, and for there to be a balance of satisfactory production levels and effective environmental preservation.
Keywords: Agrarian Law. Property. Production. Sustainability. Environmental Law.
1 INTRODUÇÃO
O direito agrário, ramo autônomo do direito que está ligado a toda relação jurídica do homem com a terra existe há muito, posto que é da terra que provém o sustento das populações. Tal direito positivado desde o Código de Hammurabi vem passando por uma evolução contínua e cada vez mais voltada com a preocupação ambiental, vez que a atividade agrária é de extrema importância a subistência dos seres humanos, mas também é ela que infelizmente produz drásticas interferências e mudanças nocivas no ecossitema, danos esses que podem até mesmo serem irreversíveis caso não haja cuidado, responsabilidade e respeito pelas leis ambientais.
No Brasil, presente desde a colonização, o direto agrário ganha ênfase com o advindo da Lei nº 4.504/64 - o Estatuto da Terra, um verdadeiro “código agrário brasileiro”, que foi promulgado com a promessa de uma reforma agrária democrática, com justa distribuição de terras.
É com o Estatuto da Terra que se deu início ao importante conceito de função social da propriedade, trazido para a Constituição Federal de 1988 nos artigos 5º, inc. XXIII, 170, inc. III, 184 e art. 186, tratando os dois finais da propriedade rural, colocando limitações ao direito do proprietário em vista da coletividade, a chamada função social da propriedade, que tem por obejtivo explícito em seus incisos o aproveitamento racional e adequado da terra; ultilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; além de proteção aos direitos das relações de trabalho e trabalhadores; podendo até mesmo haver a desapropriação do imóvel rural caso não seja cumprida a sua função social.
Hodiernamente como as noções socioambientais se fazem mais urgentes posto as mudanças climáticas cada vez mais aparentes, há que se falar também na função ambiental das propriedades rurais, já que a atividade agrária é de grande impacto ao meio ambiente ao mesmo tempo que é imprecindível na manutenção dos meios de produção que abastecem o consumo e a vida como a conhecemos.
Diante disso, os meios de produção agrários devem se atentar em estar em consonância com o direito ambiental e sempre em busca de inovações que satisfaçam as necessidades humanas juntamente com técnicas que favoreçam e beneficiem o meio ambiente, para que essas atividades se tornem menos prejudiciais, para assim efetivamente buscar a conservação dos recursos naturais com a satisfação do produtor/proprietário e do seu consumidor final, e levantando a ideia de que devemos nos alicerçar no desenvolvimento sustentável para que as gerações advindas posssam também sanar suas necessidades.
Sendo a atividade agrária de grande importância no Brasil, que a cada dia investe mais em sua produção, modernização e exportações, fica clara a necessidade da busca pelo desenvolvimento sustentável, em suma, unir o crescimento econômico com as necessidades populacionais não se esgotando as vias indispensáveis de sobrevivência das futuras gerações.
E é na matéria agrária unida com as noções ambientais que se terá munição na efetiva preservação e a busca por meios de produção sustentáveis, em parceira com políticas públicas de investimentos em pesquisas, disponibilização de financiamentos a produtores que mostrem interesse em inovar em técnicas ecológicas, incentivos fiscais, bem como fiscalizações ambientais mais efetivas que atue preventimentivamente e não somente na punição, como ocorre muito atualmente.
Trata-se, portanto, de pesquisa bibliográfica com abordagem técnica e indutiva. Dispôs-se por toda fonte literária com fiel procedência correlata ao assunto abordado, tais como doutrinas jurídicas, legislação, artigos científicos e matérias jornalísticas. Sendo assim possível analisar o conceito de direito agrário, o Estatuto da Terra, a função ambiental da propriedade rural, bem como o desenvolvimento sustentável frente ao meio ambiente e produção.
2 DIREITO AGRÁRIO
O Direito Agrário é compreendido como a relação jurídica do homem com a terra, dos negócios jurídicos que envolvam toda a cadeia de produção, exportação, contratos agrários, além de regularizar a função social da propriedade, abrangendo as atividades agrárias, o agronegócio, contratos agrários, a distribuição de terras, e contemporaneamente abrange também a função ambiental da propriedade.
Nas palavras de Laranjeira (1975), “Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso, e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais.” Pode-se exprimir que o direito agrário abrange amplamente as ligações e dependências que o ser humano tem com a terra, além de regular os mecanismos usados nos meios de produção.
Marques (2015) afirma que as noções do direito agrário não são novas, posto que o ser humano desde sua origem teve de recorrer à terra para tirar o seu sustento; com o surgimento das tribos e civilizações mostrou-se necessário a criação de regimentos que regulassem as relações agrárias; há indícios que o Código de Hammurabi seja um dos primeiros códigos de direito agrário da humanidade, trazendo consigo noções e conceitos que trazemos até hoje em nossa legislação moderna.
No Brasil os primeiros vestígios de legislação agrária são concomitantes com a colonização portuguesa, que se iniciou através do sistema sesmarial, espécie de título de doação de posse de terras, doava-se o domínio útil, pois a propriedade pertencia a coroa; sendo extinto no ano de 1822, ficando assim o país sem regras que dispusessem sobre propriedade.
Somente em 1850, durante o regime imperial foi promulgada a primeira lei que versava quanto ao contexto agrário, chamada de Lei de Terras, sendo um importante passo legislativo quanto a matéria agrária. Após a Proclamação da República é que as leis agraristas foram ganhando mais ênfase, principalmente no aspecto constitucional. Fator determinante para o direito agrário brasileiro foi a Emenda Constitucional 10, de 9 de novembro de 1964, que determinou a autonomia legislativa agrarista exclusiva a União, presente hoje no art. 22 da Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”.
Em ato contínuo, no dia 30 de novembro de 1964 foi promulgada a Lei 4.504, o chamado Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 que é sem dúvida de suma importância, posto que e que permanece vigente até hoje, é ele que se chega mais próximo de um código agrário no Brasil. (MARQUES, 2015)
Atualmente discute-se com amplitude a preocupação com o meio ambiente e os meios de produção, fica mais evidente a cada dia que o direito agrário deve agregar soluções para que a propriedade rural exerça sua função ambiental quanto as atividades agrárias, para que busque equilíbrio entre a preservação ambiental e meios satisfatórios de gerações de insumos para manutenção da vida. Assim afirma Benatti; Chaves; Haber; Rocha; Treccani (2015, p.48):
No começo do século XXI está sendo gestado um novo ramo do direito: o direito agroambiental cujas soluções aos problemas do campo não podem se limitar ao debate meramente fundiário, mas devem incluir o uso sustentável dos recursos naturais.
É por isso que o reconhecimento dos direitos territoriais das populações tradicionais é sempre vinculado à elaboração de planos de utilização (planos de manejo). No caso específico da América Latina, e em particular na Amazônia, considerando os conflitos agrários e a violência perpetrada contra trabalhadores(as), o debate sobre o direito agroambiental deve ser realizado em estreita vinculação com a concretização dos direitos humanos.
O direito agrário da contemporaneidade não é somente aquele que versa sobre a propriedade rural e sim que pensa em uma propriedade focada no ideal de preservação dos recursos naturais, que coloca como dever e limitação do proprietário a proteção do meio ambiente, a busca por meios de produção sustentáveis, contornar problemas de riscos e danos ao ambiente com soluções inovadoras e com políticas sociais de conscientização para práticas ambientais no meio agrarista, usando de técnicas agroecológicas que tanto é falado e pouco colocado em prática.
É de pura necessidade também que haja subsídios para o agronegócio ecológico, além de investimentos em pesquisas nessas áreas, e que beneficie desde os pequenos produtores rurais, a agricultura familiar até os grandes produtores e exportadores presentes em nosso país, e que são imensamente importantes para nossa economia, que é formada em grande parte pelo agronegócio, esse é mais um motivo que temos para que as produções se modelem em meios de produção que protejam e preservem o meio ambiente, para que assim, fazendo bom uso dos recursos naturais que temos, possamos aumentar ainda mais nossas produções e otimizar lucros, visando nos expandir como potência agrária.
2.1 ESTATUTO DA TERRA – LEI Nº 4.504 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Com a promessa de uma reforma agrária democrática, com justa distribuição de terras e oportunidades o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64 foi um ato contínuo após a Emenda Constitucional nº 10 de 9 de novembro de 1964, esta que trouxe autonomia ao direito agrário, que à epoca tinha o importante papel de afrontar os latifúndios e a inadequada estrutura agrária formada no Brasil aos tempos da colonização (MARQUES, 2015).
Trouxe também o que se entende por função social da propriedade, colocando limitações ao direito do proprietário, que antes era absoluto, elencando em seu art. 2º, §1º os seus requisitos:
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. (BRASIL, 1964).
Esse artigo antecipou o que hoje está previsto na Constituição Federal vigente, no art. 5º, inciso XXIII; art. 170, incisos III e VI e art. 186. Portanto, o fundamento central do ET é sem sombra de dúvidas a função social e ambiental da propriedade, com o objetivo à época de afrontar a concentração de propriedades, estendendo-se até os dias atuais que o uso da propriedade deve ser mantido visando sempre o bem-estar social e a defesa do meio ambiente. (BENATTI, CHAVES; HABER; ROCHA; TRECCANI, 2015).
3 FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL
Ao proprietário assegura-se todos os direitos inerentes a propriedade, o de usar, gozar, dispor da coisa sempre em harmonia com sua função social, ambiental e econômica, trazendo sempre a ideia de que o interesse social deve prevalecer sobre o individual quando se faz necessário. Neste sentido dispõe ao art. 1.228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
[...]
§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (BRASIL, 2002)
Indo mais além, a função social está presente também na Constituição Federal nos artigos 5º, inc. XXIII e 170, inc. III. Segundo Nicoletto (2007) a função social possui como eixo central a legitimação jurídica da propriedade privada e lhe é incumbida a importante missão de diminuir as desigualdades sociais garantindo o cumprimento dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Concentrando -se agora na propriedade rural e em sua função social e ambiental, deve-se atentar para o art. 186 da CF:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. ( BRASIL, 1988)
É neste artigo que encontramos expresso a função social, e estando contido de forma implícita a função ambiental que a propriedade rural deve-se submeter. Com ressalva do inciso III e IV, é visto que os demais guardam relações estreitadas com o direito ambiental, preocupando-se em salvaguardar o meio ambiente, de forma a estar buscando o equilíbrio entre proteger e retirar os recursos necessários para a manutenção da vida.
Medidas de preservação ambiental estão cada vez mais presentes quando falamos de propriedade rural e tem o dever de estar presente, posto que a atividade agrária é um fator que contribui para diversos problemas ambientais que passamos hoje e que tendem a piorar com o passar dos anos, levando a um caminho sem volta e com perspectivas de produção alarmantes para as gerações futuras. Com isso deve-se investir na conscientização de toda a cadeia produtiva agrária, que vai desde a produção de insumos básicos até a chegada do produto final ao consumidor.
É necessário a conscientização do proprietário, incentivos fiscais, disponibilização de subísidios para que se iniciem a implantação de sistemas que sejam pautados nos meios de produção sustentáveis e atividades agraristas ecológicas, medidas que a longo prazo se estenderá a toda cadeia de produção, uma vez que é sabido que as atividades agrárias têm um forte impacto sobre o meio ambiente e os recursos naturais, estes que são limitados. Quando se há a preocupação de se estender medidas efetivas de conservação, se demonstra claro que há o pensamento na potencialidade dos meios produtivos que aquela propriedade perde ao longo do tempo, é uma forma de proteção também ao proprietário e a manutenção de seus lucros.
Função ambiental da propriedade, é, portanto, um conjunto de ações que o proprietário deve tomar, levando sempre em consideração toda forma de proteção ambiental, sendo. Assim pensa Nicoletto (2007):
Logo, tem-se que o proprietário cumpre a função ambiental de sua propriedade rural, quando a exploração dos recursos se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade, preservando as características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e da qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Assim, a propriedade rural cumpre com sua função ambiental quando garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim sendo, afirma-se que para a efetivação da função socioambiental deve-se cumprir os preceitos constitucionais de aproveitamento racional, a correta exploração ambiental, assegurar o acesso a terra à todos, favorecendo sempre as proprietários e trabalhadores, agindo em consonância com os caminhos de proteção satisfatórios do meio ambiente em conjunto aos melhor aproveitamento dos recursos naturais, buscando veementemente sua manutenção, recuperação e qualidade, condicionando níveis aceitáveis de produção combatendo o desperdício desnecessário, sempre pensando que os recursos que disponiblizamos hoje, tais como solos ferteis, abundância em água, minérios, petróleo que são imprencindíveis na vida como a conhecemos hoje devem ser amplamente protegidos para termos uma perspectiva de um futuro com qualidade.
4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – MEIO AMBIENTE E PRODUÇÃO
Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que além da preocupação de produzir o necessário anda em conformidade com as diretrizes ambientais de preservação, está sempre inovando na busca para melhor efetivar a conservação dos recursos naturais, que são vitais para a manutenção das gerações futuras; ele engloba diversas áreas humanas, como a política, a cultural e social, além da jurídica pois é no direito ambiental e agrário que se encontra respaldo para equilibrar os meios de produção agrários com a preservação de recursos, a manutenção e satisfação produtor/ proprietário e do consumidor final. Assim reflete Trennepohl (2008, p.55):
As diretrizes de um desenvolvimento sustentável refletem a necessidade de conservação do meio ambiente, observados os princípios científicos e as leis naturais que regem a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, a necessidade de compatibilização das estratégias de desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, a adoção de medidas de prevenção de danos e de situações de riscos ambientais e a cooperação internacional.
De acordo com dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em parceria com a Escola de Estudos Agrários da USP (Esalq), o PIB (Produto Interno Bruto) do agronegócio brasileiro cresceu 3,81% em 2019 (comparado a 2018); e o setor representa 21,4% do PIB total do país. (TOOGE, G1, 2020)
Diante dos dados apontados acima, é evidente que o Brasil pode ser considerado como uma forte potência agrária e que esses números só tendem a aumentar, posto que ocorre todos os anos mais investimentos nas produções e exportações e na modernização deste setor; tendo em vista que a produção agrária é uma das atividades humanas que mais impactam o meio ambiente, mostra-se necessária a busca por meios de produção que une a proteção ambiental com números de produção agrícola suficientes, ou seja, deve-se buscar meios de desenvolvimento sustentável, buscar o crescimento econômico em união com as reais necessidades da população sendo atendidas, de forma a não se esgotar as vias necessárias para as futuras populações.
Assim, a atividade agrária que tem como respaldo o direito agrário está diretamente ligado ao direito ambiental e a busca pela preservação, para um dia quem sabe produzir seja sinônimo também de preservar, pois para se realizar a atividade agrária é necessário o uso de recursos naturais que são limitados, e para continuarmos esse ciclo de extração desses recursos é necessário que sejamos conscientes hoje, usando-os de forma eficiente e economicamente viável, para garantir à todos melhor qualidade de vida.
5 CONCLUSÃO
Sendo o Brasil uma potência agrária em crescente evolução mostra-se preciso uma legislação agrária que se molde nos preceitos de crescimento econômico pautados no desenvolvimento sustentável dos meios de produção, munidos no conceito da função ambiental da propriedade rural, em que visa vincular o proprietário, o produtor, o arrendatário, o agricultor a cumprir as definições constitucionais implícitas de aproveitamento racional, a correta exploração ambiental, o uso de técnicas inovadoras produtivas, a diminuição de perdas para melhorar a produtividade, entre outros, todos condicionados a manutenção, recuperação e qualidade do meio ambiente, além de propociar níveis aceitáveis de produção sempre pautados na sustentabilidade ágraria.
Para que implantações ambientais sustentáveis ocorra de forma efetiva, é necessário investir em conscientização da cadeia produtiva agrária, que se incia na produção de insumos básicos e termina na entrega do produto final. Além de ser necessário que vá desde o pequeno produtor até mesmo as grandes agroindustrias e exportadores, devendo ser implementado através de incentivos fiscais, disponibilização de subsídios para iniciação de produções sustentáveis e atividades agraristas mais ecológicas e com níveis de produção satisfatórios, até mesmo com a potencialização desses meio produtivos, pois deve-se sempre lembrar que a atividade agrária depende sempre dos recursos naturais, e eles são limitados, se não zelarmos por eles hoje, é provável que gerações futuras fiquem severamente comprometidas, posto que a atividade agrária como um todo contribui para diversos problemas ambientais, os quais já estamos vivenciando hoje, e que tendem a piorar.
Ante o exposto, é notável a importâcia de se atrelar as normas agraristas a matéria ambiental, para assim se buscar efetivamente a união de preservação e meios de produção evoluindo e agindo de acordo com o desenvolvimento sustentável, para assim gozarmos de um futuro com qualidade e segurança., além de usufruir o produtor de lucros e otimização de sua produtividade quando se faz bons usos de seus recursos.
Foi possível concluir que para atender as demandas populacionais de produção sem severa agressão ao meio ambiente e sem comprometer a subsistência das gerações futuras faz-se necessário fazer uso das práticas de desenvolvimento sustentável, para que se haja equilíbrio dos meios de produção agrários a níveis satisfatórios e a efetiva proteção ambiental, com respaldo do Poder Público com medidas de conscientização, investimentos em pesquisas nas áreas de produção agrária ecológica, o direcionamento de subsídios a produtores de pequena à grande escala para direcionamento de produção, plantio, extração, pecuário e outros, de forma sustentável e ecológica, e também incentivos fiscais, para isso é preciso que as atividades da propriedade estejam sempre pautadas em sua função socioambiental presente em nossa Carta Magna.
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[1] Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DAYANE CRISTINA ADAMO DOS. O direito agrário em face da função ambiental da propriedade rural e da busca pelo desenvolvimento sustentável dos meios de produção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57290/o-direito-agrrio-em-face-da-funo-ambiental-da-propriedade-rural-e-da-busca-pelo-desenvolvimento-sustentvel-dos-meios-de-produo. Acesso em: 04 dez 2024.
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