RESUMO: O presente artigo versa sobre o direito processual constitucional como nova ciência jurídica e sua autonomia por ser independente dos demais ramos do direito não confundindo com o direito constitucional e com o direito processual, bem como, o por quê de a denominação dessa disciplina não ser direito constitucional processual, mas sim direito processual constitucional. Para tanto utilizou-se de material bibliográfico de doutrinadores brasileiros, latinos americanos e europeus para expôs com o objetivo de levar os operadores do direito à reflexão e inspirar no debate para o reconhecimento do direito processual constitucional como ciência jurídica e com autonomia.
Palavras-chave: Direito Processual Constitucional; Ciência Jurídica; Autonomia.
ABSTRACT: This article deals with constitutional procedural law as a new legal science and its autonomy for being independent from other branches of law, not confusing it with constitutional law and procedural law, as well as why the name of this discipline is not law constitutional procedural law, but constitutional procedural law. For this purpose, bibliographical material from Brazilian, Latin American and European scholars was used for the presentation with the aim of leading legal practitioners to reflection and inspiring the debate for the recognition of constitutional procedural law as a legal science with autonomy.
Keywords: Constitutional Procedural Law; Legal Science; Autonomy.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O Direito Processual Constitucional como Ciência Jurídica – 3. Autonomia Científica do Direito Processual Constitucional – 4. Considerações Finais – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo é de grande relevância para os operadores do direito, pois, versa sobre o direito processual constitucional como um ramo do direito independente dos demais se destacando como uma ciência jurídica e sua autonomia em relação a outras disciplinas já estabelecidas no mundo jurídico.
Nas palavras de Siqueira Júnior (2006, p. 62) “o direito processual constitucional, este sim, configura-se como ramo autônomo do direito, com método e objeto de estudo próprio”.
Buscou-se conceituar esse ramo do direito que emerge não só no Brasil, mas também, na América Latina e na Europa. Ainda, distinguiu-se dos demais ramos do direito como, direito constitucional e direito processual expondo os motivos de não denominá-la de direito constitucional processual, mas sim de direito processual constitucional.
Ao discorrer apresentou-se a importância dessa nova ciência jurídica para os operadores do direito, pois, é uma realidade inclusive nos casos concretos ao realizar do controle de constitucionalidade nos modelos difuso e concentrado.
Apesar de ser uma ciência jurídica que se harmoniza com os demais ramos do direito, também tem sua autonomia já que é independente e seu objeto de estudo difere das demais disciplinas jurídicas.
Para tanto utilizou-se de material bibliográfico com doutrinas jurídicas de professores e doutrinadores do direito processual constitucional brasileiros, latinos americanos e europeus.
Longe de esgotar o assunto até porque não é consenso no mundo jurídico o direito processual constitucional como ciência distinta das demais disciplinas jurídicas e sua autonomia objetiva-se com este trabalho trazer a reflexão e inspirar ao debate os operadores do direito para assim delimitar cada vez mais as especialidades do direito.
Sendo assim, verificará que após esta exposição o direito processual constitucional é digno de ser reconhecida como uma nova ciência jurídica e autônoma dos demais ramos do direito.
2 O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL COMO CIÊNCIA JURÍDICA
O direito processual constitucional é uma nova ciência do ramo do direito público que se explica a partir da relação que existe entre o processo e a constituição. Vale a pena dizer que trata das instituições processuais e garantias judiciais inseridas nas constituições de cada Estado, dos processos constitucionais, e os princípios e orçamentos fundamentais que qualquer processo deve ser aplicado em disputas entre as partes em homenagem ao princípio do devido processo.
Para Siqueira Júnior (2006, p. 62):
“O direito processual constitucional já se desponta como novo objeto da ciência jurídica, colocando-se ao lado de outros ramos do direito processual, como o direito processual civil, o direito processual penal, o direito processual do trabalho e agora também o direito processual constitucional”.
O ponto de partida poderia estar correto se não levar em consideração as assimetrias que existem entre os sistemas processuais e os modelos previstos para o controle de constitucionalidade. E isso sem levar em conta a polêmica que persiste entre aqueles que argumentam que os processos constitucionais e a função judicial no controle de constitucionalidade é puramente processual, nem daqueles que afirmam que ambos questões pertencem ao direito constitucional.
Ou seja, a simplificação é incorreta, pois além de observar que em qualquer controvérsia em particular, há sempre um conflito entre direitos que derivadas da Constituição, também existem diferentes perspectivas sobre os aspectos que definem a autonomia científica.
Além disso, trata-se de uma abordagem reduzida para questões processuais. É por isso que o direito processual constitucional está relacionado à jurisdição constitucional (organização judicial, teoria da interpretação, formas de cumprir princípio da supremacia constitucional) e, atualmente, a evolução e o impacto que tem a aplicação e eficácia no direito interno das Convenções, Acordos e Tratados de Direitos Humanos (controle de convencionalidade).
Nesse diapasão, Mazzuoli (2018, p. 68) diz “No Brasil, o devido processo convencional interno fortalece e complementa a garantia do devido processo legal, expressamente consagrada pela Constituição de 1988 (art, 5º, LIV)”.
É ainda adicionado a isso tudo o que se relaciona com os chamados direito processual transnacional que envolve inclusão no direito processual constitucional o estudo e desenvolvimento do funcionamento dos órgãos encarregados de fiscalizar tais direitos internacionais.
Ainda, Mazzuoli (2018, p. 36) diz:
“... o juiz nacional como longa manus do Estado, tem o dever de compatibilizar a norma doméstica com os ditames dos tratados de direitos humanos ratificado e em vigor no Estado, devendo, para tanto, proceder ex officio (para além, evidentemente, de quando há iniciativa da parte)”.
É verdade que na América Latina a ciência foi disciplinada com repercussão notável, mas aqui dá-se maior importância ao estudo dos processos as leis constitucionais e os poderes dos juízes que nelas atuam, enquanto que na Europa, a preocupação está voltada para a investigação dos limites e poderes dos tribunais constitucionais.
Um trata das garantias processuais no processo bilateral, o outro enfoca a dimensão da atividade normativa que pode desnaturar a proteção dos direitos fundamentais. Parece que o interesse em desvendar é saber o quanto o juiz no controle difuso pode fazer quando ele tem para cumprir seu dever de fortalecer a Constituição e fazer justiça no caso concreto em relação ao poder do tribunal no controle concentrado em uma única atividade para aplicar a lei e decidir se é ou não constitucional.
Segmentar a tarefa do juiz constitucional de acordo com os poderes que cada sistema atribui isso provavelmente está errado, porque, em última análise, ambos têm a missão de equilibrar as tensões entre os objetivos constitucionais e a justiça do caso.
Para aceitar a divisão, a tarefa de direito processual constitucional no sistema do controle difuso de constitucionalidade a dimensão do problema estará na as funções do juiz ordinário que atua em e para o caso concreto, onde haja um conflito entre partes conhecidas e que exigem uma solução apenas para si mesmas.
Por outro lado, onde existem tribunais constitucionais, a missão da lei o direito processual constitucional explicará o modelo, uma espécie de direito processual concretizada, o que significa extrair da lei material constitucional essencial para o trabalho e gerar com ele, métodos de interpretação.
O que se verifica, além disso, é que o chamado controle difuso está cada vez mais se afastando mais do modelo que lhe deu origem. Mesmo os países mais próximos ideologicamente à Constituição dos Estados Unidos, eles preferiram derrubar o controle órgãos constitucionais aos órgãos colegiados de interpretação final ou de encerramento, evitando que a intenção objetiva de fazer cumprir a conformidade supremacia constitucional.
Conforme, Teixeira Filho (1985, p. 60) ao se referir ao sistema difuso diz:
“... o primeiro foi adotado nos EEUU ... Tomando em conta as suas origens, poderíamos chamar de norte-americano o sistema difuso e de austríaco o concentrado, embora saibamos que a origem remota do primeiro não foi, a rigor, norte-americana, conforme procuramos demonstrar anteriormente”.
No entanto, para emancipar o direito processual constitucional não bastará examinar o conteúdo analiticamente, mas, além disso, será necessário encontrar um rigor metodológico que o distingue para evitar confusões de localização ou simplesmente para demonstrar suas linhas de fundação.
Alguns entendem que a comunidade de interesses que a ciência possui está no direito fundamental à legalidade constitucional que no Brasil se refletiria no princípio obrigatório de aplicar a interpretação mais alinhada com a supremacia da Constituição, no entanto, esta declaração seria afetada (na verdade, é um complemento necessário) pela influência dos Pactos e Convenções Internacionais sobre os direitos humanos, que trazem o dever de especificar o controle da convencionalidade.
O controle da convencionalidade constitui a função essencial dos organismos internacionais competentes que, de acordo com expresso, eles não se configuram como funcionários nacionais, legisladores ou juízes, mas sim interpretar atos domésticos sob a Convenção. É mencionado em campo internacional constitucionalização do direito internacional, no sentido de construir uma ordem jurídica constitucional de respeito aos direitos. Posição para ser está se manifestando há aproximadamente duas décadas.
Borges (2018, p. 137) ao discorrer sobre fundamento jurídico do controle de convencionalidade diz que esta tem sua natureza obrigatória na Convenção Americana de Direitos Humanos, nos artigos 1.1 e 2:
“A primeira norma estabelece aos Estados-partes obrigações gerais de respeito e garantia aos direitos convencionais, constituindo a comunicação entre os ordenamentos internacional e interno, e a segunda, a obrigação de adotar disposições para harmonizar o direito interno com o interamericano, exigindo a compatibilização entre os ordenamentos jurídicos”.
Agora, o fenômeno descrito sinteticamente mostra que a função constitucional de juízes ou tribunais constitucionais alimenta e nutre a disciplina, dando origem a particularidades que o processo constitucional deve adquirir.
No entanto, razões há pelas quais as magistraturas especiais, se torna evidente a distância com a polaridade tradicional que gerou a criação de tribunais constitucionais, onde o conhecido julgamento de Hans Kelsen (A garantia jurisdicional da Constituição, 1928) argumentou que o melhor sistema para evitar a desconfiança dos juízes tradicionais foi a criação de um tribunal neutro, mas específico na missão de controlar a constitucionalidade das leis, tese contra a qual Carl Schmitt reagiu (O guardião da Constituição, 1931) alegando que assim a justiça se politizou e o juiz passou a ser legislador.
Ou seja, em ambos os sistemas não se trata de apontar os opostos. Enquanto no sistema de controle difuso opera na solidão do problema contingente e próprio que resolve o controle constitucional no limite subjetivo (entre as partes) da coisa julgada, no sistema concentrado, a regra é abstração e generalidade do pronunciamento porque o princípio da legalidade interessa perante a justiça do caso concreto.
Paulo e Alexandrino (2008, p. 38 e 63) relatam:
“O controle de constitucionalidade difuso ... baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido à sua apreciação”.
“Diferentemente do controle difuso, de origem norte-americana, que se limita, em um caso concreto, a subtrair alguém aos efeitos de uma lei, o controle abstrato é efetivado em tese, sem vinculação a uma situação concreta, com o objetivo de expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. Diz-se que no controle abstrato a inconstitucionalidade é examinada “em tese” (in abstracto) porque o controle é exercido em uma ação cuja finalidade é, unicamente, o exame da validade da lei em si; a aferição da constitucionalidade da lei não ocorre incidentalmente, em um processo comum”.
Neste dualismo polarizado entre duas leituras que chegam de diferentes concepções que se impõem para realizar o controle da constitucionalidade, eles derivam imprecisões e confrontos estéreis que não favorecem a ciência que abordamos.
Na verdade, considerar que o juiz do sistema americano atende à justiça objetivo do caso específico, como acreditar que o tribunal concentrado do sistema europeu resolve abstraindo da causa, são caminhos confusos que demonstram inconsistência das respostas obtidas em uma ou outra posição.
Nenhum é preciso porque, no primeiro espaço, a solidez dogmática se perde quando encontrar diversidades no sistema de controle de constitucionalidade que o Países da América Latina, o que diferencia os modelos de regulamentação processual de processos e uma leitura diferenciada em cada uma das garantias da jurisdição, sobre mudança, no segundo, não se percebe ou se considera que existem mecanismos transnacionais que tornam constitucional uma multiplicidade de processos que na ordem os reclusos não são servidos pelos tribunais constitucionais, como não é analisado que essas magistraturas especiais não funcionam isoladas do contexto, nem são insensíveis a sofrimento humano: muito pelo contrário, embora a personagem pura jurisdição que exercem, não há nenhum medo de alegar que a resolução também se aplica a um julgamento entre as partes.
As alternâncias na interpretação podem levar a crer que somente aqueles que têm tribunais constitucionais têm uma jurisdição especial e um direito procedimento constitucional (embora seja difícil encontrá-lo assim definido), assim como, acontece que aqueles que estudam a disciplina desde os limites do controle difuso são sujeito ao erro de buscar o direito processual constitucional nos pilares de um ciência ou outra (isto é, em direito processual ou direito constitucional), quando na verdade, não é um ramo ou projeção de nenhum deles, mas mais um caso de direito público.
Com essa lógica também se argumenta que a atuação dos tribunais constitucionais são o exercício da jurisdição constitucional, ao contrário dos juízes que resolvem processos constitucionais cuja tarefa expressa um modelo de justiça constitucional.
Figueiredo (2016, p. 23) diz que:
“A existência da justiça constitucional é o resultado último da consolidação do Estado de Direito e da Constituição como norma suprema e positiva. Só pode existir uma justiça constitucional verdadeira nos Estados livres onde os juízes tenham independência e garantias para aplicar a constituição e seus valores sem temor”.
O ponto de partida para reconhecer a disciplina começa com o esclarecimento do conteúdo. Uma versão mínima que trata da magistratura e processos constitucionais e, portanto, explicar o desenvolvimento de modelos de controle de constitucionalidade das leis, ou ampliar o espectro e abrangência das garantias contidas nas cartas fundamentais, os processos que para o efeito são concebidos, e os órgãos encarregados de perseguir tais objetivos, sem a necessidade de restringir a visão aos tribunais constitucionais.
Nesse sentido, Guerra Filho (2005, p. 7) relata:
“Seriam, então, temas típicos ao Direito Processual Constitucional, a organização da estrutura judicial, com a distribuição da competência entre os diversos órgãos da jurisdição; os princípios gerais do processo consagrados na Constituição, tais como o do contraditório, do devido processo legal, etc.; e as ações previstas na Lei Maior com o fim de resguardar a integridade e implementar o próprio ordenamento jurídico constitucional”.
Além disso, a fim de determinar a localização da ciência, é muito importante surgimento dos chamados direitos de terceira geração, uma vez que implantam um princípio da cooperação coletiva, que implica uma renovação na proteção típica de direitos individuais, afetando os princípios tradicionais do processo judicial, como são a bilateralidade do contraditório, a legitimidade para agir e, principalmente, a âmbito da coisa julgada.
3 AUTONOMIA CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Ainda não há acordo doutrinário para apoiar a autonomia como ciência do direito processual constitucional. Alguns derivam do direito processual e outros de direito constitucional, portanto as respectivas declarações de direito processual constitucional e direito constitucional processual.
Dessa forma, Siqueira Júnior (2006, p. 37) diz:
“A Constituição Federal preocupou-se em estabelecer garantias para o processo, em especial, para o processo penal, tendo em vista o bem jurídico tutelado, que é a liberdade, não abandonando outros ramos do direito processual. Essa tutela é estudada pela disciplina direito constitucional processual, que surge da relação evidente entre constituição e processo. Dessa forma, podemos, podemos utilizar duas denominações para identificar a aludida reciprocidade: direito constitucional processual e o direito processual constitucional”.
O doutrinador Hernández Valle (1995 p.35 e 36) sustenta que:
“No processo constitucional, protege-se dois direitos legais diferentes: os direitos fundamentais dos cidadãos e o princípio da supremacia constitucional. Portanto, existem vários tipos de processos, que respondem a diferentes necessidades, uma vez que os interesses em jogo são também diferentes. Esta realidade das condições do processo constitucional logicamente o conteúdo do direito processual constitucional, o que implica que numerosas instituições do direito processual clássico têm que se adaptar e até ser radicalmente transformado para satisfazer os dois interesses jurídicos protegidos por este novo ramo jurídico processual”.
A ideia parte de questionar se o funcionamento do tribunal constitucional goza de autonomia processual para que seja seu órgão da jurisdição que tem o poder de preencher as lacunas existentes e interpretar as disposições processuais legais para o efetivo cumprimento do funções que lhe são confiadas.
A instalação de estudos em direito constitucional recebe importante respaldo, embora divida as preferências argumentando que o direito processual constitucional é um setor do direito constitucional que trata de algumas instituições procedimentais consideradas fundamentais pelo constituinte formal ou informal. Essas questões incluem, por exemplo, certas garantias de uma correta administração da justiça. Em vez disso, a lei processual constitucional é um ramo do mundo jurídico que se situa no direito processual, e atende aos dispositivos procedimentais obviamente legais destinados a garantir a supremacia constitucional. O direito processual constitucional é, principalmente, o direito de jurisdição constitucional, e tem duas áreas principais: a magistratura direito constitucional e processos constitucionais.
O direito processual constitucional é um conjunto de princípios e normas legais consagrados na Constituição e na lei, que regulam os processos constitucionais e procedimentos constitucionais, quaisquer que sejam os órgãos encarregados de preservar com justiça a supremacia da Constituição e da proteção dos direitos humanos. Como corolário do acima, podemos afirmam que o direito processual constitucional estuda o devido processo, a partir da perspectiva constitucional, de acordo com tratados e convenções internacionais aprovadas pelo Congresso, que reconhecem os direitos humanos.
O professor peruano Rodríguez Domínguez (1997, p. 23 e ss) argumenta, por sua vez, que a existência de normas processuais na Constituição, não implica a existência de uma Direito processual constitucional, uma vez que ainda é da área do direito constitucional, porque a Constituição é a base do sistema jurídico de um Estado. Se assim não fosse, teríamos que admitir - acrescenta - que também existe um direito civil constitucional ou direito constitucional do trabalho. Em suma, o direito processual constitucional é baseado na Constituição, mas não nasce da Constituição, embora contenha regras processuais. Nasceu quando ditam as normas que regulam os processos pelos quais devem ser resolvidos conflitos de natureza constitucional, e a natureza constitucional do conflito é dada pela razão de ser de qualquer constituição: a manutenção do sistema jurídico por meio o respeito pela hierarquia normativa e a proteção dos direitos essenciais da pessoa humana.
Como pode ser visto, a perspectiva constitucional aborda o fenômeno do controle de constitucionalidade e pressupõe que os processos constitucionais façam parte das normas e princípios básicos de cada Estado que tratam da defesa das liberdades individuais e coletivo. A existência de processos constitucionais e, particularmente onde possuem tribunais constitucionais, isso não prejudica a habilitação, pois são tidos como atividades jurisdicionais de um órgão da Constituição.
Por outro lado, para García Belaunde (2008, p. 74), na dimensão procedimental a visão é diferente e, também, contraditório. No Brasil, por exemplo, é incentivado a aceitar a legislação processual constitucional não como uma disciplina independente e ainda menos autônoma, porque interpreta que se trata de um compêndio metodológico, de natureza preparatória, que serve para explicar o funcionamento do processo quando ele atua de forma a preservar a regra de supremacia constitucional. É por isso que a doutrina está certa quando avisa que esta definição leva ao desaparecimento do direito processual constitucional ao torná-lo formal parte da teoria do processo.
A contradição que apontamos é observada quando usamos a teoria geral do processo na mecânica do processo constitucional, como fingir aplicar-se ao juiz constitucional (de controle difuso ou concentrado) as mesmas funções que o juiz ordinário, com o qual existem concordâncias incomparáveis.
Agora, como ramo do direito processual, que após um estudo detalhado e criterioso indica que a disciplina é um ramo de direito processual, que participa na sua natureza de direito público onde o processo, como garantia, é único e, portanto, é como o tronco de uma árvore da que saem vários ramos com singularidades próprias.
Esta linha de pensamento insiste com os ramos fornecidos, todos, pela teoria geral, permitindo encontrar um direito processual civil, direito processual direito penal, muitos outros (administrativo, trabalhista, etc.) e, em particular, direito processual constitucional.
Desta forma, o processo é definido como um gênero com procedimentos de leis constitucionais que possuem configurações particulares. Os poderes do juiz estão vinculados aos poderes da jurisdição em matéria de controle de constitucionalidade, para que não se encontrem mais diferenças entre os modelos como se entre pedidos.
Aqueles que frequentam o método, normas procedimentais, regras ou técnicas aplicadas, de tal forma que alguns confundem ou entendem jurisdição constitucional como sinônimos (ações de tribunais constitucionais), justiça constitucional (a sentença e seus efeitos sobre controle de constitucionalidade) ou direito processual constitucional em sentido lato.
A distinção é correta para avançar nessa nova ciência, e isso não se deve apenas ao fato de que todos os sistemas jurídicos fazem uso de mais procedimentos para dar justiça constitucional, mas também que os tribunais instituído ad hoc e, em muitos casos, os tribunais superiores de justiça ou seus seções especializadas foram investidas com outras funções, que configurar de forma bem diferente do que antes, o que os coloca mais tarde, em uma posição integradora peculiar no contexto das formas de Estado e governo.
Cappelletti (1987, p. 187) faz abordagem diferente e inovadora aos estudos de justiça constitucional, pois, nem toda ciência é puro escrutínio constitucional, porque existem projeções importantes em outras instituições, como a ações do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha quando se trata de legalidade dos partidos políticos, o julgamento sobre as acusações do Bundestag ou do Bundesrat contra o Bundespräsident, etc. Ou, do Tribunal Constitucional Italiano, quanto aos seus poderes para resolver conflitos de atribuição de competências, ou interadministrativo ou entre localidades, etc. A possibilidade de se tornar órgão de decisão no julgamento político contra funcionários do Estado.
Todas essas manifestações podem certamente ser reduzidas a uma unidade, pelo menos sob seu aspecto funcional: o papel de tutela e ação judicial dos preceitos da lei constitucional suprema.
Talvez o ponto mais importante seja encontrado na dimensão transnacional assumindo a influência que a justiça tem fenômeno constitucional como um fenômeno que transcende fronteiras, estabelecendo uma espécie de nova lei superior de um tipo de comunidade que, como tal, coloca um teto diferente sobre reconhecidas nas soberanias territoriais.
É típico de quem não trata de questões teóricas, mas de pragmatismo pura de ação jurisdicional. A tese é apresentada como justiça constitucional ou jurisdição constitucional. É o pensamento que vem da Europa, dominado em centrar o procedimento constitucional na atividade dos tribunais constitucionais.
Guerra Filho (2005, p. 14) diz que:
“Esse aperfeiçoamento da jurisdição constitucional é um imperativo do chamado Estado Democrático de Direito, enquanto este é uma condição política para desenvolvimento autônomo do direito processual constitucional”.
Para o ilustre procedimentalista Almagro Nosete (1984, p. 157 e 158) diz:
“o fundador do direito processual constitucional foi, sem dúvida, o jurista vienense Hans Kelsen, inspirador do regulamento da Constituição Austríaca de 1920 de uma jurisdição cujo objetivo específico era a resolução de processos exclusivamente constitucional. A validade da constituição, de fato, é traduzida principalmente em a adaptação a isto das leis que o desenvolvem. Se as leis incorrerem contradição ou discordância com os preceitos constitucionais, os mandatos primários da lei suprema e a inconstitucionalidade é incorrida. A desordem ordenamento jurídico que, em cadeia, pode dar origem à multiplicidade de atos jurídicos, sujeitos a o cumprimento da lei inconstitucional, aconselha a instituição de órgãos e meios de comunicação remédios específicos para a injustiça”.
A justiça constitucional é, com efeito, constituído pelos procedimentos de aplicação da Constituição à resolução de casos controversos, embora não se limite apenas a isso. Ela também inclui a teoria da constituição como uma norma substancial. Desta forma a justiça constitucional deve ser concebida não como uma soma desses dois elementos, mas sim como a união de ambos, pois cada concepção da Constituição carrega em si uma concretização do procedimento, bem como cada concepção do procedimento implica uma concepção da Constituição. Não há prius nem posterius, mas uma implicação recíproca. Portanto, o termo justiça constitucional é muito longo para explicar o assunto em estudo, sendo preferível integrá-lo a mais duas noções, como a jurisdição constitucional, ou a magistratura encarregada de exercer em processos constitucionais, e direito processual constitucionais que seriam os trâmites tutelares das garantias e o princípio da supremacia constitucional.
Para Favoreau (1994, p. 13):
“Um tribunal constitucional é uma instituição criado para saber especial e exclusivamente sobre assuntos contenciosos constitucional, localizado fora do aparato judiciário ordinário e independente dele bem como o poder público. Um supremo tribunal, ou mesmo a câmara tribunais constitucionais de uma corte suprema podem ser jurisdições constitucionais, mas não são tribunais constitucionais”.
A falta de inteligência doutrinária para resolver a autonomia científica do direito processual constitucional pode levar a um questionamento de convergência onde ambos aceitam o que corresponde a cada um, ou assumir que devem coexistir razoavelmente, para que entre eles possam construir.
Questiona-se se é possível falar de um direito processual constitucional com referência ao conjunto de regras todas a serem interpretadas relativas ao estabelecimento de decisões constitucionais e a representação nestes de cargos subjetivas, as modalidades de atuação do tribunal constitucional, as características e efeitos de suas decisões: em síntese, as regras pelas quais a Constituição é colocada em posição de desenvolver a função de critério de julgamento prático para o resolução judicial de litígios relativos à sua esfera.
A perspectiva continental europeia, especialmente na Itália, Espanha e em menor medida na Alemanha, eles referem o ensino do procedimento constitucional ao campo desta última disciplina, tendo em vista que os tribunais constitucionais têm criou a necessidade de explicar o desenvolvimento de uma justiça especial que denominada “jurisdição constitucional”. A preferência está na descrição do sistema normativo e exegese.
Por outro lado, há um olhar diferente que tenta localizar o direito processual direito constitucional no domínio da teoria geral do processo, a partir do qual em vez da natureza do conflito privado entre as partes, as consequências da lei públicos que emergem em conflitos constitucionais. Com esta base o direito processual constitucional como direito público, onde as garantias do processo são substanciais e nunca adjetivo. Ou seja, constituindo o processo constitucional em um conjunto de regras e princípios comuns (devido processo) a partir do qual pode projetar de procedimentos constitucionais especiais, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, etc.
Em suma, o desacordo sobre a área onde o estudo disciplina tem três posições diferentes:
a) O primeiro deduz que a análise do direito processual constitucional É principalmente da responsabilidade do direito constitucional, uma vez que as questões emergem dele central no que se refere a "processos" e "conflitos" constitucionais, e mesmo dele surgem os trâmites processuais do caso (habeas corpus, mandado de segurança, etc.).
b) Em segundo lugar, a disciplina está localizada como um capítulo da lei processual. Por exemplo, alguns dizem que o direito processual constitucional trata do conjunto normativo que regula o tribunal constitucional e os processos que conhece. É um galho puramente processual, cuja natureza não oferece problemas diferentes dos de direito processual em geral. Porém, apesar da gravidade das reflexões, é difícil partilhá-los, uma vez que a matéria processual constitucional não pode ser identificada de forma única com a presença de um tribunal constitucional. Apenas olhando para um sistema de controle de diferente constitucionalidade, basta encontrar dificuldades de enquadramento.
Outros, na mesma linha, acreditam que as garantias constitucionais são processuais e, portanto, fazem parte da lei, norma adjetiva. Esta relação entre regras é importante, mas não definitivo para estabelecer uma determinada atribuição científico.
c) A terceira é uma posição eclética. Em geral, ele responde a uma fórmula que reconheça elementos constitucionais e procedimentais, sem um oprimir, superar ou aprisionar o outro. Presume-se que a ciência não é suficientemente elaborada para que a localização final em uma dimensão de plena autonomia, é um risco que por enquanto não deve ser corrido.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo exposto, conclui-se que depois de tantas exposições, não há dúvida de que o direito processual constitucional constitui o fenômeno jurídico de maior importância doutrinária.
Mesmo em direitos de evolução notável, como os derivados das relações de consumo, meio ambiente e direitos difusos, admitem contar com os paradigmas daquela.
Acontece também com a renovação dogmática da teoria do processo, onde o conceito de ação reconhece a influência constitucional, o acesso à justiça permanece enquadrado nas razões dessa disciplina, a eficácia e as modalidades de decisões que são proferidas para grupos de pessoas que transcendem os critérios litígios de consórcio tradicionais para se tornarem ações coletivas, eles também dizem abasteça-se de inovações do direito processual constitucional.
Por este motivo, a posição hesitante da doutrina mais transcendente que, por sua influência e fundamentos não podem ser substituídos, não parece aceitável, pois que demonstra porque a ciência do direito processual constitucional é autônoma do direito processual e independente do direito constitucional.
Não no sentido de afirmar que não tem nada a ver com eles, mas para definir o que levou de um e de outro para adotar uma característica própria que forneça modelos e razões para operadores do direito que devem trabalhar com suas fundações.
REFERÊNCIAS
ALMAGRO NOSETE, José. Constitución y Proceso. Barcelona: Bosch, 1984.
BORGES, Bruno Barbosa. O controle de convencionalidade no sistema interamericano: entre o conflito e o diálogo de jurisdições. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
CAPPELLETTI, Mauro. La giurisdizione della libertà. Milano: Giuffrè, 1987.
FAVOREAU, Louis. Os tribunais constitucionais. Barcelona: Ariel, 1994.
FIGUEIREDO, Marcelo. O controle de constitucionalidade e de convencionalidade no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2016.
GARCÍA BELAUNDE, Domingo. Direito processual constitucional em perspectiva. Biblioteca Jurídica de Porrúa Processo Constitucional nº 24. México: Porrúa, 2008.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos e fundamentais. 4 ed. rev. E ampl. São Paulo: RCS Editora, 2005.
HERNÁNDEZ VALLE, Rubén. Direito processual constitucional. São José da Costa Rica: Juricentro, 1995.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. 8 ed. São Paulo: Método, 2008.
RODRÍGUEZ DOMÍNGUEZ, Elvito A. Direito processual constitucional. Lima: Grijley, 1997.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público. São Paulo: LTr, 1985.
Artigo publicado em 22/10/2021 e republicado em 18/04/2024.
advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco em empresas e beneficiários da seguridade social, sócio administrador da ARSIA, articulista, pós-graduado (lato sensu) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, mestrando em direito processual constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REVOREDO, ARQUIMEDES TORRES DE MELO. O direito processual constitucional como ciência jurídica autônoma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2024, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57311/o-direito-processual-constitucional-como-cincia-jurdica-autnoma. Acesso em: 22 nov 2024.
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