EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O atual tema busca demonstrar a dificuldade em se alcançar a dignidade básica frente aos direitos sociais previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, evidenciando como mulheres carentes precisam lidar todos os meses com o período menstrual e os reflexos sociais e psicológicos gerados pela chamada “pobreza menstrual”, pois, todos os meses mulheres de todas as idades menstruam, no entanto, não são todas que possuem acesso à higiene básica para lidar com o ciclo menstrual, expondo de tal modo, mulheres carentes a diversos problemas, tais como, doenças geradas pela má utilização do absorvente ou pelo uso de objetos inadequados para o estancamento do sangue, colocando a mulher carente em lugar de vulnerabilidade e tirando sua dignidade.
Palavras-chave: Absorventes. Dignidade básica. Ciclo menstrual.
ABSTRACT: The current theme seeks to demonstrate the difficulty in achieving basic dignity in the face of social rights provided for by the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, showing how needy women need to deal every month with the menstrual period and the social and psychological consequences generated by the so-called "menstrual poverty", because every month women of all ages menstruate, however, not all have access to basic hygiene to deal with the menstrual cycle, thus exposing needy women to various problems, such as, diseases generated by the misuse of the tampon or by the use of inappropriate objects to stop the blood, putting the needy woman in a place of vulnerability and taking away her dignity
Keywords: Distribution of absorbents. Basic dignity. Menstrual poverty.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Menstruação; 2.1 O Tabu por trás da menstruação; 2.2 Qual o preço que se paga por menstruar? 3. Pobreza menstrual. 4. Doenças vaginais e como elas afetam as mulheres. 5 As ações afirmativas do Estado e sua importância para as mulheres em estado de miserabilidade. 6. Os respaldos garantidos pela Constituição Federal de 1988. 7. Conclusão. 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O tema desenvolvido neste artigo é de grande relevância de estudo, tratando-se de um tópico pouco comentado na atualidade, havendo desta forma uma lacuna sobre o tema em doutrinas.
Averígua-se a inconstitucionalidade do Estado pela omissão e mitigação da dignidade humana pela falta de distribuição de absorventes para mulheres hipossuficientes pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Deste modo, busca-se demonstrar a importância da distribuição de absorventes de maneira pública e gratuita para mulheres em situação de miserabilidade e a dificuldade em se alcançar a dignidade básica frente aos direitos sociais previstos no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Princípio da Unidade Constitucional, e os demais tópicos contidos no ordenamento jurídico a respeito do assunto.
2 MENSTRUAÇÃO
O início da menstruação, também chamado de menarca, se inicia em meninas por volta dos 8 a 12 anos de idade, variando muito conforme os fatores genéticos da menina. Pontua-se que “o ciclo menstrual” dura de 3 a 7 dias e ocorre em média em ciclos de 28 dias, até que a mulher chegue em torno dos 50 anos. Quando deixa de menstruar nessa época, a mulher entra no período denominado menopausa, que é o encerramento de sua vida reprodutiva”. (AMABIS; MARTHO, 2006)
2.1 O TABU POR TRÁS DA MENSTRUAÇÃO
Durante muitos anos a mulher foi socialmente vista como o sexo frágil, o que impulsionou o conflito de gêneros, em que o patriarcado dominou, não dando espaço para a mulher se desenvolver e exercer seus direitos como cidadã. Inobstante, com o passar dos anos, movimentos feministas foram ganhando visibilidade e dando mais espaço para a mulher dentro da sociedade, cada vez mais desmitificando a ideia de sexo frágil. Podemos observar um dos marcos pela luta das mulheres expresso no inciso I do art. 5º da Constituição federal: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”. Contudo, ainda existe um tabu muito grande quando se fala de menstruação, gerando um certo desconforto e vergonha em mulheres ao falarem sobre o assunto.
Por conseguinte, o que era para ser considerado um simples fator biológico do sexo feminino, ainda é alvo de muito constrangimento. Tal fato pode ser constatado em um documentário vencedor do óscar chamado “Absorvendo Tabu”, escrito e dirigido pela cineasta americana Rayka Zehtabchi, disponível pela produtora Netflix, o qual mostra uma sociedade em que a mulher é vista como “impura” durante o ciclo menstrual, além de retratar o modo como grande parte da população, entre mulheres e homens, desconhece o termo “menstruação” e sequer sabem o que é um absorvente, passando, desta forma, a se referir ao ciclo menstrual como um “problema feminino”.
Os apelidos criados pela população indiana fazem com que as mulheres se sintam envergonhadas pelo fato de menstruarem, gerando, assim, um constrangimento em falarem sobre o período menstrual. À vista disso, mulheres, mesmo que sejam da mesma família, passam a não conversar sobre a menstruação e, com isso, pela falta do conhecimento e a falta de compreensão esses familiares acabam transmitindo uma “culpa” a sua geração mais nova, deste modo, agravando a situação e fazendo com que a mulher tenha cada vez mais sua honra e dignidade ceifada.
2.2 QUAL O PREÇO QUE SE PAGA POR MENSTRUAR?
Infelizmente, a realidade das mulheres indianas não está tão distante da nossa, atualmente temos um número muito grande de mulheres vivendo nas ruas do nosso país. Não se tem o número exato, mas segundo a FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), o Brasil tem uma média de 101.854 (cento e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro) mil pessoas em situação de rua no Brasil. Patrícia Figueiredo, do G1 de São Paulo, apresenta um número que se estima que da população que vive nas ruas, aproximadamente 20% são mulheres.
Além disso, consoante a Agência do Brasil, a população carcerária no Brasil é uma das maiores populações carcerárias femininas do mundo, tendo um número de 42.355 (quarenta e duas mil, trezentos e cinquenta e cinco) mulheres que vivem atrás das grades. Observa-se que estas mulheres têm suas liberdades restritas pelo direito de punir do Estado, todavia, este mesmo Estado não dá meios para que elas menstruem com dignidade enquanto cumprem suas penas.
De acordo com a escritora Nana Queiroz, as mulheres presas recebem “dois pacotes com oito absorventes cada. Ou seja, uma mulher com um período menstrual de quatro dias tem que se virar com dois absorventes ao dia; uma mulher com um período de cinco, com menos que isso” (2015, p. 103). Deste modo, a falta de absorventes faz com que por muitas vezes ele seja tratado como moeda de troca dentro das prisões e, na sua falta, estas mulheres precisam usar a imaginação e criar “absorventes caseiros”, sem nenhuma higiene, ficando, destarte, expostas a diversas bactérias.
A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, traz em seu texto a consagração do direito à saúde expresso em seu art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Deste modo, consoante Kelbert (2011, p. 76), “ao conceber os direitos sociais como direitos fundamentais, o Estado brasileiro assumiu um compromisso para com a sua efetivação, o que significa que deve pautar sua atividade com vistas à realização daqueles direitos”.
Contudo realidade que mulheres carentes vivenciam é oposta aos direitos a elas garantidos. Todos os meses, mulheres de diversas idades e classes sociais passam por um ciclo menstrual que dura entre 3 a 7 dias. Segundo a Korui, uma marca brasileira de produtos reutilizáveis e naturalmente ecológicos, “Uma mulher tem cerca de 450 ciclos menstruais durante a vida e utiliza, em média, 20 absorventes por ciclo. Considerando estes números, estima-se que sejam usados 10.000 absorventes durante toda a idade fértil. Se considerarmos um custo médio de R$ 0,60 por absorvente, chegamos ao valor alarmante de R$ 6.000,00! ”.
Por mais que estas mulheres tenham o acesso à saúde pelo Sistema Único de Saúde do Brasil, o SUS, elas não têm o amparo do Estado quando falamos sobre a distribuição de absorventes, de modo que necessitam encontrar meios pelos quais possam substituir o absorvente tais como: panos; pedaços de roupas velhas; algodões; pedaços de pão; pedaços de jornais e materiais por muitas vezes já utilizados, o que pode ocasionar diversas doenças e fungos vaginais. Logo, é evidente a exposição à inúmeras situações deploráveis que essas mulheres são expostas.
3 POBREZA MENSTRUAL
Segundo Nicole Campos (apud PV MULHER), gerente técnica de programas da Plan International Brasil, a pobreza menstrual tem a ver com a falta de recursos de meninas e mulheres para acessar produtos que mantêm uma boa higiene no período da menstruação, com a infraestrutura do seu ambiente, especialmente de saneamento. O termo também se refere à falta de acesso à educação necessária para gerenciar sua higiene menstrual. Para um grupo de mulheres mais vulneráveis, a pobreza menstrual está relacionada a uma questão de direitos humanos e de necessidades básicas que não são atendidas.
Quando falamos sobre a pobreza menstrual é de grande relevância citar o documentário "How do homeless women cope with their periods?”, traduzido para o português “Como as mulheres desabrigadas lidam com a menstruação?”. Trata-se de um documentário disponibilizado pela empresa Youtube e produzido por Abbey Adkison, Iris Mansour e Janet Upadhye. O documentário, como o próprio nome já faz inferir, mostra a realidade de mulheres em situação de rua, evidenciando que elas precisam todos os meses escolher entre comprar comida ou absorvente.
O mesmo ocorre no Brasil, uma prova alarmante foi a pesquisa online feita pela empresa de absorventes “Sempre Livre” que mostrou que 22% de um grupo de mulheres de uma faixa etária entre 12 a 25 anos de idade afirmam não ter acesso a produtos adequados de higiene básica para lidar com a menstruação, porque não são de fácil acesso ou porque falta dinheiro. Sendo assim, mulheres brasileiras também se deparam com a difícil escolha: comer ou poder menstruar com dignidade? No entanto, esta escolha vai totalmente contra o Princípio da Unidade Constitucional, unidade que busca evitar conflitos, antinomias ou antagonismos entre suas normas.
A principal utilização desse princípio é definir a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, “uma vez que todas decorrem da mesma fonte e têm o mesmo fundamento de validade: o poder constituinte originário” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p.221).
Tendo em vista, fazer com que um grupo tenha de escolher o que lhe é mais importante é desumano. Neste caso, a escolha é entre comer ou menstruar, pois mulheres que enfrentam a “pobreza menstrual” não possuem meios para arcar com ambos. Logo, a realidade enfrentada pelas mulheres que vivem nas ruas do nosso país se encontra em desacordo com o que estipula a Constituição Federal, especialmente em seu art. 6º, que dispõe acerca da saúde e alimentação como direitos sociais.
4 AS DOENÇAS VAGINAIS E COMO ELAS AFETAM AS MULHERES
Normalmente, as infecções vaginais têm sintomas como: o corrimento vaginal, coceira, vermelhidão, dor na região genital, ardência, desconforto e um forte odor vaginal que pode ter cheiro de peixe. Por vezes, a coceira pode ser insuportável, chegando a interferir o sono da mulher. Do mesmo modo, pode gerar dores na prática de relações sexuais, igualmente ocasionando a micção frequente, que é o ato involuntário de expelir urina.
Contudo, não somente as infecções são as causadoras de sintomas, podendo os sintomas também advir pela falta de asseio, que pode estar vinculada a falta de produtos de higiene ou a má utilização deles, como o uso de roupas íntimas apertadas e a falta de absorventes, que podem acabar estimulando o crescimento de bactérias e fungos, além da irritação e lesão do tecido pelve, que atinge diretamente as defesas naturais do corpo e pode gerar graves problemas para a mulher, como tumores e outras complicações que colocam a vida da portadora em risco.
Ademais, o corrimento vaginal pode resultar em doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), como a infecção por clamídia ou gonorreia, deste modo grupos distintos também são atingidos pela falha que o Estado vem cometendo com as mulheres carentes, além do mais também são colocados em perigo.
5 AS AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO E SUA IMPORTÂNCIA PARA AS MULHERES EM ESTADO DE MISERABILIDADE
Segundo a Proext (Pró- Reitoria de Extensão) da Universidade Federal do Amazonas as ações afirmativas são as atuações feitas tanto pela iniciativa privada quanto pela iniciativa pública com o viés de corrigir as desigualdades sociais, oferecendo oportunidades a todos.
Sem dúvidas se faz imprescindível a presença de ações afirmativas quando falamos da distribuição de absorventes, pois a falta do apetrecho íntimo, além de contrariar os tocantes a respeito dos direitos humanos, também alavanca o desequilíbrio social e coloca o País mais distante de seu objetivo que é a redução das desigualdades sociais. Conforme Canotilho (2008, p. 97), os direitos sociais, “na qualidade de direitos fundamentais, devem regressar ao espaço jurídico-constitucional, e ser considerados como elementos constitucionais essenciais de uma comunidade jurídica bem ordenada”.
Felizmente, tal assunto tem sido alvo de debate em alguns locais, deste modo, contribuindo para a criação de ações afirmativas, como a que foi criada pelos deputados Rosenverg Reis do MDB e Renan Ferreirinha do PSB, contando com 29 coautores, criaram um projeto para a inclusão de absorventes em cestas básicas, como item de higiene básica. Além do absorvente, a cesta básica também garante a inclusão de fraldas geriátricas e fraldas infantis, complementando os produtos para alimentação.
O direito da mulher sobre a higiene menstrual é uma questão de saúde pública. Os médicos ginecologistas recomendam a troca desses produtos a cada seis horas, mas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica não possuem condições financeiras de comprar os absorventes, Rosenverg Reis (Deputado MDB).
Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) a liberdade é a mais alta importância para o pleno cumprimento dos direitos humanos, contudo, mulheres que enfrentam a chamada “pobreza menstrual” todos os meses se deparam com sua liberdade sendo corrompida por um fenômeno natural de seu corpo, que não deveria ser motivo de privação da liberdade.
Os direitos sociais se ligam ao direito à igualdade, pois são pressupostos do gozo dos direitos de liberdade à medida que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona o surgimento de condições mais compatíveis com o exercício efetivo da liberdade (MEIRELES, 2008, p. 79).
Contudo, quando o Estado negligencia sua população lhe deixando faltar com seus direitos, mesmo que seja uma pequena parcela da população, ele se compromete como um todo, pois é o povo que faz o Estado.
6 OS RESPALDOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988 é sem dúvidas o princípio de maior grau axiológico da Constituição, sendo o garantidor dos direitos individuais e fundamentais a diferentes indivíduos, de modo a assegurar condições básicas para uma vida digna, com saúde e todos os meios possíveis que influenciem o desenvolvimento como ser de direitos. Assim sendo, trata-se do epicentro dos direitos humanos e fundamentais.
No entanto, a desatualização do sistema básico de saúde brasileiro em relação à falta de distribuição de absorventes afeta a vida de um quinhão da população do País, causando grande infelicidade e prejudicando aqueles que mais necessitam, posto que hodiernamente no Brasil há uma parcela de pessoas hipossuficientes que dependem de programas do Estado, como o bolsa família, o que acaba nos apresentando outro contexto, chamado de “pobreza menstrual”, já citado, sendo o atual sistema de saúde pública incapaz de oferecer garantias às mulheres que vivem em estado de miserabilidade.
Nisto, aprofunda-se que as mulheres que vivem em estado de miserabilidade têm suas honras ceifadas, não somente por estarem expostas na rua, mas também por não conseguirem menstruar com o mínimo de dignidade. Com isso, vale salientar que o inciso X do art. 5° da Constituição Federal, especificamente, é o garantidor da proteção a honra do ser humano, o qual estabelece ser um direito inviolável.
Ademais, observa-se que existem outras disposições que também tutelam a honra, como o artigo 11.1 do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, que estabelece: “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Ante todo o exposto, constata-se que há uma grande falta de efetivação do referido direito especialmente no que tange à temática em análise.
Ainda, reflete-se acerca do art. 3º da CRFB/88, porquanto este estipula como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais, mas o que se observa é que o Estado brasileiro vem falhando no cumprimento de seus objetivos, esquecendo de sua população hipossuficiente e priorizando apenas o lucro, já que o povo brasileiro paga por impostos abusivos e não tem o retorno na qualidade de vida.
Isso posto, mostra-se como essencial não apenas a existência de um conjunto normativo que discorra sobre a distribuição de absorventes em postos de saúde às mulheres hipossuficientes, mas sim a sua efetivação.
7 CONCLUSÃO
O projeto demonstra os meios para uma proteção frente as necessidades que a mulher hipossuficiente enfrenta durante o ciclo menstrual, fenômeno natural que ocorre em média 7 dias de todos os meses, expondo a mulher a diversos constrangimentos, ceifando assim sua honra, imagem e outros direitos fundamentais e irrenunciáveis.
Desse modo, demonstra-se ser imprescindível que o Estado passe a ser coerente com as garantias expressas na Constituição Federal, em especial no seu art. 5º, o qual expõe sobre as garantias fundamentais dos direitos humanos, possuindo um papel como garantidor para o desenvolvimento das classes menos favorecidas. Para tanto, enfatiza-se a igualdade sob o prisma material, isto é, o preceito de tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, na proporção de suas desigualdades.
Ademais, por derradeiro, também se pede a complacência por parte da sociedade como um todo para a redução das desigualdades, sobretudo por meio de ações afirmativas, mecanismo de reparação social que visa lapidar a desigualdade social no País, para que, assim, as mulheres em estado de miserabilidade possam se sentir seguras em menstruar, sem precisarem passar por diversos constrangimentos e possíveis doenças que são expostas pela falta de amparo por parte do Estado na distribuição de produtos de higiene básica.
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Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PALMA, Ana Laura Pádua. A importância da distribuição de absorventes para mulheres em estado de miserabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57358/a-importncia-da-distribuio-de-absorventes-para-mulheres-em-estado-de-miserabilidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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