RESUMO: O presente trabalho tem a ideia central de estudar a vulnerabilidade dos consumidores brasileiros no que tange ao comércio eletrônico, dissertando sobre as garantias fundamentais no direito pátrio e discorrendo sobre a relevância de sua eficiência e eficácia, apresentando as fragilidades dos consumeristas. Descreve sobre os termos: consumidor e fornecedor, empregando-se dos conteúdos retirados da legislação brasileira de consumo. Ademais, apresenta a parte da conjectura a qual o consumidor é um sujeito exposto ao adquirir produtos e serviços ou simplesmente se expor a práticas do mercado. Ressalta em relação as novas tecnologias de informação o que trouxeram consigo um novo modelo de relação comercial e dessa forma a sociedade contemporânea foi obrigada a acompanhar tal inovação, no entanto é nítido que os instrumentos de proteção nesse cenário são deficientes, assentindo várias lacunas à serem completas. Aborda o contexto contemporâneo no qual está inserido o comercio eletrônico e de seus reflexos no agravamento da vulnerabilidade. Examina a respeito da evolução histórica e criação do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma norma de ordem púbica e interesse social, a qual foi elaborado pela Constituição Federal com o objetivo de resguardar os direitos básicos do cidadão. Além disto, sendo elucidados neste tema os princípios norteadores desta diretriz.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Defesa do Consumidor. Comércio Eletrônico. Vulnerabilidade. Consumidor. Constituição Federal.
ABSTRACT: The present work has the central idea of studying the vulnerability of Brazilian consumers in relation to electronic commerce, discussing the fundamental guarantees in Brazilian law and discussing the relevance of its efficiency and effectiveness, presenting the weaknesses of consumerists. Describes the terms: consumer and supplier, using the contents taken from the Brazilian consumer legislation. Furthermore, it presents the part of the conjecture to which the consumer is an exposed subject when purchasing products and services or simply being exposed to market practices. It emphasizes in relation to new information technologies that they brought with them a new model of commercial relationship and thus contemporary society was forced to follow this innovation, however it is clear that the protection instruments in this scenario are deficient, allowing for several gaps to be complete. It addresses the contemporary context in which electronic commerce is inserted and its consequences in the worsening of vulnerability. It examines the historical evolution and creation of the Consumer Defense Code, which is a rule of public order and social interest, which was elaborated by the Federal Constitution with the objective of safeguarding the basic rights of citizens. In addition, the guiding principles of this guideline are elucidated in this theme.
KEYWORDS: Consumer Protection Code. E-commerce. Vulnerabilitie. Consumer. Federal Constitution.
SUMÁRIO: Introdução, 1. Como surgiu o direito consumerista, 1.1 Definição de consumidor conforme a lei nº 8.078/90 e na concepçao de alguns autores, 1.2 Conceitos legais de fornecedor; 2. Da vulnerabilidade como princípio básico fundamental, 2.1 A vulnerabilidade Técnica informal no comércio eletrônico, 2.2 A vulnerabilidade fática ou sócio econômica no comércio eletrônico, 2.3 A vulnerabilidade jurídica no comércio eletrônico; 3. Os direitos do consumidor e o comércio eletrônico, 3.1 Direitos básicos protetivos fundamentais aos consumidores; 4. Da Jurisprudência sobre o princípio da vulnerabilidade no comércio virtual, 4.1 Casos concretos de dano sofrido no comercio eletrônico ao consumerista; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O tema elaborado é de suma importância para contemporaneidade, pois com o avanço tecnológico, o comercio virtual ademais cresceu de forma que essa expansão inopinada conclui por trazer tais benéficos como danos para o consumidor.
O reconhecimento do consumidor, como pessoa alvo de atenção e cuidados especiais no mercado, porta base na Carta Constitucional e no Código de Defesa do consumidor, causa pela qual está proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma norma venha lhe atribuir uma tutela maior.
A pesquisa elaborada tem como finalidade ajudar a fim de que haja um melhor entendimento sobre a demanda pleiteada, realizando um estudo historial em cima do assunto e salientar sobre os importantes aspectos conceituais e doutrinários.
O Código de Defesa do Consumidor, tem função de regulamentar as relações entre os fornecedores e consumidores. O comércio eletrônico teve uma representação, a qual o CDC não estava pronto. O crescimento neste meio de comércio, também teve um aumento nas demandas judiciais, envolvendo consumidores que se sentiam prejudicados.
A mudança das relações de consumo para o mundo on-line, alterou o comportamento do consumidor, em especial no que tange a forma como compra, busca meio de entretenimento, se comunica e paga pelos bens e serviços adquiridos.
Não obstante da disponibilidade e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, realizados com a intenção de proteger os usuários do comércio eletrônico, garantindo-lhes a proteção e as garantias básicas ao cidadão, também assegurando o desenvolvimento do comércio digital, entretanto é de suma importância o surgimento de uma legislação mais específica.
O comércio eletrônico, se tornou importante meio de consumo nos dias atuais. Nesse contexto, as inovações surgem a cada dia e, claramente, a legislação acompanha um prumo muito mais lento do que os necessários para regulamentar de forma efetiva as relações no cenário virtual.
Ante o exposto, o presente trabalho analisa de forma jurídica como a jurisprudência em suas decisões trata os casos concretos consumeristas em relação ao comercio virtual.
1.COMO SURGIU O DIREITO CONSUMERISTA
A constituição Federal a qual estabelece em seu (art. 1º, III, CF) a dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais para o Direito do cidadão brasileiro, exigindo que cada pessoa seja respeitada em sua individualidade, atentando-se para suas necessidades especiais, e que cada um venha receber um tratamento igualitário. (MOURA E BESSA, 2010, p. 37).
Deste modo, a Constituição Federal de 1988 introduziu um novo patamar de proteção ao consumidor, estabelecendo como direito fundamental (art. 5º, XXXII) a necessidade do Estado promover a sua defesa e concedendo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para que o Código de Defesa do Consumidor fosse elaborado (art. 48 do ADCT).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1090) foi elaborado, a qual é uma norma de ordem pública e interesse social que se destacou de modo especial, individual de outras leis vigentes no país, segundo os autores. (MOURA E BESSA, 2010, p. 17).
A Carta Magda em seu artigo 170, determinou que toda e qualquer atividade econômica desenvolvida no brasil levara em conta a defesa do consumidor, visando para o consumidor como destinatário de atenção e cuidados especiais. (MOURA E BESSA, 2010, p. 37).
Sendo assim, as atividades econômicas brasileiras devem se organizar de modo que haja equilíbrio nas relações consumeristas, e respeito a fragilidade do consumidor seja ela qual for, bem como obedecendo a ordem pública constitucional. (Art. 170, inc. V, CF).
1.1 Definição de consumidor conforme a lei nº 8.078/90 e na concepçao de alguns autores
O consumidor é aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços para fins próprios. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 2º define como ´´toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final``. Assim, a lei de consumo não deixa dúvidas de que o cidadão individualmente considerado (pessoa jurídica ou física) é consumidor nos termos da lei.
O autor José Geraldo Brito Filomeno (2018, p. 70) em sua concepção relata que há três acepções para o consumidor:
Sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens. Trata-se, como se observa, da noção asséptica e seca que vê no consumidor tão somente o homo econômico, e como partícipe de uma dada relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, social ou mesmo filosófico-ideológica.
Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço, preocupando-se com tal aspecto certamente a ciência do marketing e da publicidade, assumindo especial interesse quando se trata sobretudo dos devastadores efeitos dessa, se enganosa ou tendenciosa, diante das modernas e sofisticadas técnicas do mencionado marketing e merchandising.
Já do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social. Eis aí o elo entre o chamado “movimento trabalhista ou obreiro’’ ou ainda “sindicalista’’ e o “movimento consumerista’’, vez que, por razões evidentes, a noção de melhor qualidade de vida pressupõe certamente o próprio pode aquisitivo para dar vazão ao desejo de consumir produtos e contrata serviços, em maior escala, e igualmente de melhor qualidade. (2018, p 70).
Na concepção de Diniz, é definida esta categoria em quatro pontos os quais são: pessoa jurídica ou física que adquire produto ou serviço sendo o receptor final, a coletividade de pessoas que intervém na relação de consumo, aquele que usufruir do produto ou serviço e por último o cidadão que adquire produtos para uso próprio, sem a pretensão de vendê-los. (DINIZ, 1998, p. 818).
Assim é a cognição de Cláudia Lima, a respeito do artigo 2º do (CDC), sendo o destinatário final como destinatário fático do produto, tornando-se aquele que adquire do mercado e de imediato o utiliza, o consome, este é o destinatário fático. (MARQUES, 2002, p. 254).
Desta forma, podemos consumar de que o consumidor é classificado como pessoa jurídica ou física, que compra produtos ou serviços para o seu próprio benefício, a qual o produto não pode mais ser revendido e nem tampouco pode ser transformado em outros produtos para a revenda, a lei é bastante clara em seu artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que deve ser utilizado para o uso próprio do consumidor, onde este é o destinatário final.
1.2 Conceitos legais de fornecedor
O código de Defesa do consumidor em seu art. 3º expressa o conceito de fornecedor, que este é definido como:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na visão do autor Joao Batista de Almeida, o conceito de fornecedor não é somente quem realiza produção ou fabrica, como também quem comercializa milhares de produtos em pontos de vendas no território. Diante disso, o conceito de fornecedor se afasta da definiçao de consumidor, pois o consumidor é o destinatário final, mas o fornecedor pode ser o fabricante, intermediario ou o comerciante, basta que esta atividade seja sua profissão principal. (ALMEIDA, 2015, p. 65).
Diante disso, o fornecedor é o individuo que se entrega em caracter habitual em promover produtos ou serviços ao consumidor, visando como objetivo acarretar lucros sobre esta atividade. Acontecendo entao a relaçao de consumo.
2. DA VULNERABILIDADE COMO PRINCÍPIO BÁSICO FUNDAMENTAL
No artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, podemos notar os princípios básicos nas relações de consumo, que buscam o equilíbrio nas relações consumeristas. Todos os princípios fundamentais estão compostos neste artigo, os quais visam as necessidades dos consumidores, consideração por sua saúde, dignidade, segurança, assim como, seus interesses econômicos melhoria na qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles.
O primeiro princípio básico da Política Nacional de Defesa do Consumidor na norma consumerista a ser referido em seu artigo 4º, inciso I do (CDC) é a vulnerabilidade, que é reconhecida a fragilidade do consumidor em frente à relação de consumo. Este princípio é a fortaleza da matéria consumerista.
A vulnerabilidade é o ponto fundamental do Código de Defesa do Consumidor, a lei nº 8.078/1090, parte da ideia de que o consumidor é sempre a parte vulnerável ao se expor a pratica do mercado de consumo, e na realidade, isso é traduzido na insuficiência, na fragilidade de o consumidor se manter ileso das práticas lesivas sem alguma interferência auxiliadora. (MOURA E BESSA, 2010, p. 39).
João Batista de Almeida (2015, p.72), apresenta o princípio da vulnerabilidade:
Trata-se do pilar básico que envolve a problemática do consumidor, a servir de justificativa eficiente de sua tutela. Além do reconhecimento universal desse princípio por manifestação da ONU, há, no plano interno, aceitação implícita na Constituição da República e expressa no CDC (art. 4o, I). Os consumidores devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal todos são iguais perante a lei entendendo-se daí que se devem os desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades. O sancionamento e interpretação das cláusulas e das normas jurídicas, por força do qual se objetiva alcançar a situação mais favorável para o consumidor, quer em razão do cunho protetivo da legislação, quer pela aceitação de sua inexperiência e vulnerabilidade de modo a alcançar-se efetividade na tutela. (2015, p. 72).
Assim sendo, observamos que este princípio da vulnerabilidade está na norma brasileira com a finalidade de proteger os mais frágeis nesta relação, bem como tutelar o seu direito, caso sofra na prática algum dano.
O estado de vulnerabilidade do consumidor pode ser compreendido por vários aspectos, é um conceito plurifacetário (SILVA, 2012, p. 20) que se reporta diretamente ao meio social no qual o sujeito está inserido.
Diante do exposto, a vulnerabilidade é o principio fundamental básico protetivo assegurado por lei ao consumidor ante a relação de consumo. Este princípio básico, tem como objetivo assegurar o direito de proteção aos consumidores e parte da ideia de que em uma relação consumerista, o consumidor é sempre a parte mais frágil.
2.1 A vulnerabilidade Técnica informal no comércio eletrônico
Guilherme Magalhães Martins (2016, p. 272), faz uma concepção sobre a vulnerabilidade técnica informal:
A vulnerabilidade do consumidor, do ponto de vista técnico e informacional, decorre do fato de que a grande maioria da população ainda desconhece as potencialidades técnicas oferecidas pelos meios informáticos, sequer tendo noção do uso que deles pode fazer o fornecedor. (2016, p. 272).
No comércio eletrônico a vulnerabilidade técnica, em que o consumidor tem uma falta de conhecimento sobre os produtos ou serviços que estão adquirindo através da internet e devido a isso, existe uma facilidade do fornecedor para enganar esse consumidor. Já o fornecedor, ao contrário, tem um certo conhecimento específico sobre os produtos ou serviços que disponibiliza digitalmente para o consumidor (MIRAGEM, 2016, p. 129).
2.2 A vulnerabilidade fática ou sócio econômica no comércio eletrônico
A vulnerabilidade fática ou sócio econômica, onde sua concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que por sua posição e por seu grande poder econômico, ou essencialidade do serviço, impõe a sua superioridade aos que com ele contratam. (MARQUES, 2002, p. 273).
2.3 A vulnerabilidade jurídica no comércio eletrônico
Para o comercio eletrônico a vulnerabilidade jurídica acontece devido à falta de conhecimento jurídico do consumidor, além do desconhecimento na área de contabilidade e economia, e com isso, envolve uma grande parte dos consumidores. (MARQUES, 2002, p. 271).
3.OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO ELETRÔNICO
O autor Jorge José Lawand em sua concepção conceitua o comércio eletrônico como:
O comércio realizado através de diversos meios eletrônicos, e principalmente pela Web, se apresenta como um campo de expansão notável. Isto se deve,(...), a fortes incentivos econômicos: uma redução dos custos administrativos, com o encurtamento de prazo entre a distribuição e intermediação, haja vista a possibilidade de poder operar durante todo o dia; a transposição de barreiras nacionais, facilitando o comércio exterior; maior celeridade nas transações comerciais (2003, p.31).
A autora Claudia Lima Marques, relata em sua obra Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor, que o comércio eletrônico pode ser conceituado de feição estrita e de forma ampla, a forma de maneira estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não presencial ou à distância para o adquirimento de produtos e serviços através do meio eletrônico. O de maneira ampla, refere-se em visualizar o e-commerce como uma nova ordem de fazer transações por meio de sistemas de redes eletrônicas (MARQUES, 2004, p. 38/39).
3.1 Direitos básicos protetivos fundamentais aos consumidores
O artigo 6º da lei de nº 8.078 de 1990 do Código de Defesa do Consumidor, expresa os direitos básicos protetivos ao consumidor frente a relaçao de consumo, dispõe sobre:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Na visão do autor João Batista de Almeida, o inciso primeiro do art. 6º do CDC, trata-se de proteção a vida, saúde e segurança, dispõe:
O CDC contém normas que garatem a proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantido que ´´ os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis`` (art. 8º), ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (fabricante, produtor, construtor e importador) pela reparação dos danos causados (art. 12º). Há assim, correlativamente, a enunciação do direito de ´´ proteção da vida, saúde e segurança contra os ricos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos`` (art. 6º). Se há um direito de consumir produtos seguros e eficientes, há o dever do Estado outorgar a proteção conrrespondente. (2015, p. 69).
Outrossim, temos o Marco Civil da Internet, que traz uma segurança sobre os dados pessoais dos usuários da internet e traz uma segurança para a utilização dessa rede digital, bem como o Decreto 7962/13, que estabelece normas em relação ao comércio eletrônico, principalmente o direito da informação e do arrependimento, que ambas são essenciais para afastar a vulnerabilidade do consumidor.
À vista disso, é nítido que a vulnerabilidade do consumidor acontece em certos momentos de uma relação de consumo digital, mas diante dessas legislações citadas, há uma aproximação do equilíbrio entre as partes dessa relação de consumo, distanciando a vulnerabilidade do consumidor digital, pois no comércio eletrônico as leis são aplicáveis como se fosse uma relação de consumo em que o consumidor realiza por meio presencial.
4.DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE NO COMÉRCIO VIRTUAL
Analisaremos alguns casos concretos de decisões judiciais favoravéis ao consumidor no que tange ao princípio da vulnerabilidade frente a relação de consumo virtual.
4.1 Casos concretos de dano sofrido no comercio eletrônico ao consumerista
O primeiro caso, a ser reltado é uma apelação cível, solicitada pelo apelante Sr. LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICADE S/A, relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, julgamento no dia 21 de Julho de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVENÇÃO. SÚMULA 313 DO PJERJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos evidenciam tratar-se de matéria consumerista. 2- Recurso distribuído a este Órgão Julgador em decorrência de prevenção. 3- Dispõe a súmula 313 do PJERJ: Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo 4- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 6- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no procehygbsso, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 7- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 8- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (TJ-RJ - APL: 00525944220128190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento:21/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2015).
O segundo caso, a ser citado é um recurso inominado, solicitado pela apelante Srª. DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI, em face da empresa ITAÚ SEGUROS S.A, relator: FABIO VIEIRA HEERDT, julgamento realizado no dia 21 de fevereiro de 2019.
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENITÁRIA. SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA DO CONSUMIDOR. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR SEGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71007712854 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019).
O terceiro caso, a ser explanado é um recurso inominado em face da empresa Banco ITAÚ, relatora: SUELI PEREIRA PINI, julgamento realizado no dia 4 de Julho de 2013.
CONSUMIDOR. COMPRA COM CARTÃO DE DÉBITO. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA DOBRA LEGAL. DANO MORAL NÃO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) A autora comprovou a duplicidade do débito em favor da Recorrente. A Recorrente por sua vez, embora tente imputar a falha na prestação do serviço a outra entidade (Banco Itaú), não logrou demonstrar o não recebimento dos valores em duplicidade. 2). Ao consumidor não é dado o dever de conhecer a cadeia da prestação do serviço, ante sua vulnerabilidade presumida no mercado de consumo, na exata inteligência do art. 4º, inciso I, da Lei 8.078/90 (CDC). 3) A falha na prestação do serviço caracteriza-se como vício que é atingido pela solidariedade prevista no art. 18, do CDC. Portanto, responde perante o consumidor o fornecedor acionado, cabendo-lhe buscar eventual reparação de forma regressiva, nos termos da lei consumerista. 4). Assegura-se ao consumidor lesado a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) pela repetição do indébito, mormente quando não evidenciada a hipótese de engano justificável, independentemente de perquirição da má-fé (elemento subjetivo) daquele que recebeu de forma indevida os valores pagos por configurar enriquecimento ilícito e desvantagem ao consumidor. 5) A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)é a penalidade aplicada pela cobrança indevida de valores, não restando demonstrado nos autos reflexos maiores na situação concreta, pois conforme se verifica a quantia é de pequena monta, não sendo crível que isso por si só tenha sido fundamental para a não realização do tratamento da saúde da autora, também não houve inclusão em cadastros de proteção de crédito, a ponto de ter causado à recorrida constrangimentos e sérios aborrecimentos passíveis de indenização na esfera moral com mácula aos direitos da personalidade da demandante. Os dissabores mencionados pela autora não caracterizam abalo moral indenizável, revelando-se apenas como meros aborrecimentos do cotidiano, devendo a indenização a esse título ser excluída da condenação. 6) Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00292908220128030001 AP, Relator: SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 04/07/2013, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
O quarto caso, a ser relatado é uma apelação de ação de indenização por danos materiais requisitado pelo apelante ARTHUR PRADO SIMOES PIRES, contra a empresa MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, relator: SANDRA NEVES, julgamento realizado no dia 12 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. FRAUDE. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. 1). À luz dos arts. 2º e 3º do CDC, afigura-se que há relação de consumo entre a ré, fornecedora de serviço intermediação de comercio eletrônico, e o vendedor de produto anunciado, consumidor destinatário final do aludido serviço. 2) O autor, após anunciar produtos no site da ré, recebeu mensagens eletrônicas com aspectos gráficos idênticos àqueles exibidos nas mensagens enviadas pela fornecedora, hábeis a convencer o consumidor, além de apresentar informação inidônea quanto. À realização do pagamento do comprador, acarretando o envio das mercadorias ao endereço indicado. 3) A par de tal quadro, desprende-se que a fraude somente foi perpetrada em razão da falta de disponibilização de segurança adequada ao serviço oferecido pela ré, pois, por meio deste, o fraudador obteve dados pessoais do vendedor e contatou-o em seu endereço eletrônico. Assim, constatada a falha na prestação dos serviços, a fornecedora deve indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-DF: 07022220420198070020 DF 0702222-04.2019.8.07.0020, Relator: SANDRA NEVES, Data da publicação: Publicado no DJE:03/03/2020).
Por fim, a tendência é que haja uma adaptação do direito no e-commerce, ao mesmo tempo a abertura de normas específicas, com o intuito de que o consumidor tenha segurança neste meio comercial contemporâneo e inovador.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o propósito deste trabalho é mostrar que o direito consumerista detendo meio de realização o e-commerce, obtém peculiaridades no que se diz respeito como proteção do consumidor com o objetivo de distinguir o princípio da imparcialidade, ofertando um amplo patamar de equidade entre ambas partes, quer dizer, consumidor e fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, possui o cargo de regimentar as relações entre os fornecedores e consumidores. O comércio virtual trouxe uma representação, que o Código de Defesa do Consumidor não estava preparado. Ocorreu um enorme avanço neste meio comercial, ademais teve um aumento nas demandas judiciais, abrangendo consumeristas que se sentiam lesados.
Desta forma, o fornecedor não pode expirar com precaução, no entanto sim obter um regulamento de direitos e responsabilidades, que globaliza todos os elementos, como concepção de consumidor envolvendo terceiros, que não realizaram o consumo do produto ou serviço, todavia tiveram problemas com produtos defeituosos e serviços de má qualidade, e o fornecedor responde, inobstante de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
A retidão do fornecedor é um compromisso de esmero, em outras palavras, a ação de realizar serviços judiciais fora dos tribunais. O conjunto de normas ou regras do comércio eletrônico não assegura total proteção em razão da vulnerabilidade do consumidor nesse meio digital, exclusivamente, pela falta de conhecimento técnico.
Ademais, o conjunto de normas necessita de reformas, trazendo maior proteção ao consumidor, com isso é necessário meio de penalidade ao fornecedor de má- fé, além disto, medidas protetivas tomadas para fortalecer tal regulamentação.
Portanto, mesmo com a disponibilidade e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e com avanço de decretos, realizados com a intenção de proteger os usuários do comércio eletrônico, garantindo-lhes a proteção e as garantias básicas ao cidadão, também assegurando o desenvolvimento do comércio digital, entretanto é de suma importância o surgimento de uma legislação mais específica para tratar do assunto com mais indubitabilidade.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm, Acesso em: 1 de jun. de 2021.
BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm, Acesso em: 1 de jun. de 2019.
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962. htm, Acesso em: 1 de jun de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, (TJ-RJ - APL: 00525944220128190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3ª VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2015, Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/359536941/apelacao-apl525944220128190203-rio-de-janeiro-jacarepagua-regional-3-vara-civel, Acesso em: 1 de jun de 2021.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, TJ-RS - Recurso Cível: 71007712854 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019, Disponível em: https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/521953922/recurso-civel-71007132384-rs, Acesso em: 1 de jun de 2021.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, TJ-AP - RI: 00292908220128030001 AP, Relator: SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 04/07/2013, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Disponível em: https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/381633939/recursoinominado-ri 292908220128030001-ap, Acesso em 1 de jun de 2021.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, TJ-DF: 07022220420198070020 DF 0702222- 04.2019.8.07.0020, Relator: SANDRA NEVES, Data da publicação: 03/03/2020, Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudência /649171599/20161610080749-segredo- de - justiça - 0005216 - 5120168070020, Acesso em: 1 de jun de 2021.
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Artigo publicado em 16/11/2021 e republicado em 26/04/2024
Graduanda em Direito pela Faculdade metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Daniele da Silva. A vulnerabilidade dos consumidores em relação ao comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2024, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57459/a-vulnerabilidade-dos-consumidores-em-relao-ao-comrcio-eletrnico. Acesso em: 22 nov 2024.
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