RESUMO: O presente artigo aborda uma realidade atual da sociedade dentro das mídias sociais. Explana sobre a responsabilidade civil brasileira no âmbito das relações virtuais em redes sociais, bem como analisa a necessidade da adequação jurídica ao novo contexto social, destacado a reparação civil dos danos. Descreve constatações do âmbito civil brasileiro para aqueles que atacam virtualmente outrem, gerando um dano a integridade da vítima. Utiliza como base metodológica os métodos de pesquisa bibliográfica e pesquisa descritiva. Compõe um estudo de descrições, características, propriedades e relações existentes na comunidade, grupo ou realidade pesquisada em tela. Tirar conclusões da eficácia das utilizadas leis e também falta delas no atual contexto social brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Mídias Sociais. Responsabilidade Civil Brasileira. Relações Virtuais. Contexto Social. Ataques Virtuais. Realidade. Eficácia. Leis
ABSTRACT: This article addresses a current reality of society within social media. It explains the Brazilian civil liability in the context of virtual relationships in social networks, as well as analyzes the need for legal adequacy to the new social context, highlighting the civil reparation of damages. Describes the findings of the Brazilian civil scope for those who attack others virtually, generating damage to the integrity of the victim. It uses as methodological basis the methods of bibliographic research and descriptive research. It composes a study of descriptions, characteristics, properties and relations existing in the community, group or reality researched on screen. Draw conclusions about the effectiveness of the laws used and also the lack of them in the current Brazilian social context.
KEYWORDS: Reality. Social Media. Brazilian. Civil. Virtual. Relationships. Social Networks. Damages. Effectiveness. Law.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Responsabilidade civil no envio de mensagens lesivas nas redes sociais 3. Eficácia da lei no ordenamento jurídico brasileiro no envio de mensagens lesivas 4. Posicionamento jurisdicional no tocante às mensagens lesivas nas redes sociais 5. Consequências jurídicas aplicáveis ao infrator 6. Considerações finais. 7. Referências.
INTRODUÇÃO
É inegável o desenvolvimento da vida em sociedade, do mundo real físico para o mundo virtual digital. Como em tudo no conviver das relações humanas, há um ponto de desentendimento e com isso, uma formação de desordem, tornando imprescindível a criação de soluções para as novas situações.
Como uma fundamentação base para a manutenção da vida em equilíbrio, se faz necessário a força matriz do ordenamento jurídico, de forma que assegure meios igualitários e adequados para tal convivência, administrando leis ao que se pede necessário e repreendendo quem não as cumprem.
O tema escolhido trata-se de uma realidade atual da sociedade dentro das mídias sociais, sendo para muitos, desconhecido, por ser um tema novo e ainda crescente. Deste modo, nota-se a necessidade de adequação jurídica ao novo contexto social, dando-se destaque à reparação civil dos danos.
A internet se modernizou e com sua popularização, ocorreu um aumento imensurável de ocorrências conflitantes no que tange a integridade dos indivíduos que utilizam as plataformas, fazendo assim, com que as mídias digitais ficassem fora de controle e com isso, revel a qualquer sanção punitiva.
Com diversos casos surgindo e assim, necessitado de normas legais para tratar dessas situações, falar sobre a responsabilidade civil no âmbito das relações virtuais em redes sociais é de grande importância para a sociedade brasileira, para comprovar e demonstrar que há regras, direitos, deveres e consequências dos atos praticados a outrem no ambiente digital.
Será tratado especificamente no presente artigo, como objetivos principais, a análise da responsabilidade civil nas relações virtuais em envios de mensagens lesivas nas redes sociais e seus danos. Verificando a eficácia da lei no ordenamento jurídico brasileiro no envio das mensagens lesivas. Tendo também o estudo do posicionamento jurisdicional e por conclusão, as consequências jurídicas aplicáveis aos infratores desses crimes virtuais.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ENVIO DE MENSAGENS LESIVAS NAS REDES SOCIAIS
É notável o grande aumento da migração da sociedade do mundo real físico para o mundo digital virtual. Da utilização de plataformas digitais de meados da última década para cá. O espaço em mídias sociais tem-se mostrado uma fonte gigante para o mercado nacional e internacional, e com isso, se desenvolvendo imensamente.
Segundo Tubella (2005, p.57, Apud, Castells, Apud, Cardoso) "as novas formas de interação social permitidas pela Internet obrigam a reconsideração de conceitos como comunidade e identidade”. Defende, também, que “o principal impacto da Internet na sociedade é a expansão cultural para além de barreiras geográficas, possibilitando a comunicação “from many to many” – sendo essa a relevante diferença entre a rede e os meios de comunicação.
Dentro desse espaço virtual, merece destaque a figura das redes sociais no processo de desenvolvimento da cidadania, mas também através dela é possível criar um lugar de medo e inseguranças, que cidadãos de diversas partes do mundo têm a dizer sobre eventuais acontecimentos da vida privada de determinada pessoa. Ademais, a rápida propagação de mentiras, calúnias e opiniões pelos mais diversos indivíduos só mostra que cada vez mais deva-se ter divulgação e propagação, da necessidade da criação de regras e leis para casos de danos à integridade do indivíduo.
Diniz (2012, p. 37) conceitua responsabilidade civil como sendo:
a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
O espaço virtual passou a ser uma ferramenta indispensável à cidadania, mas também um local de abertura de crimes contra a honra e a integridade da pessoa humana. Nesse sentido, a Internet pode ser utilizada como um verdadeiro instrumento de maldade, crueldade e inverdades.
Os ataques em mídias sociais através de mensagens ofensivas à integridade da pessoa se tornaram um acontecimento recorrente e diário. Como se fosse uma atitude comum e sem repercussões de tais atos. Muitos desses agressores virtuais, não acreditam, ou não levam a sério que seus comportamentos, por serem mensagens e por serem de cunho virtual, não atingirão precisamente outrem.
Existem deveres, que são rotulados de “originários” ou “primários” e decorrem do ordenamento jurídico ou das relações negociais entre os sujeitos de direitos.
Tais deveres, são focados em não causar dano a outrem (neminem laerede), conforme diz Cavaliere Filho (2009, p. 1):
Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere.
Nos últimos anos, notou-se um aumento considerável de casos relacionados a ataques virtuais no Brasil. Como tudo, para se viver com harmonia e segurança em sociedade há a necessidade de regras e deveres, portanto, não seria diferente em plataformas digitais, onde também há responsabilidade civil tanto de quem divulga suas criações, como de quem as consome. Dos dois lados há responsabilidades. Não é por haver uma tela separando os indivíduos que não há consequências em se tratando de geração de dano.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão do bem que trata sobre os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Continuando essa premissa, Cavalieri Filho (2009, p. 2) conceitua responsabilidade civil da seguinte forma:
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Portanto, nota-se que há uma necessidade de adequar leis para os casos surgidos em meios eletrônicos, especificamente no envio de mensagens lesivas, ensejando o tratando da violação ao direito da pessoa e não somente enquadrar em um único pressuposto, como se apenas houvesse danos preexistentes materiais e não sentimentais e psicológicos.
Com a velocidade das transformações no meio digital exige dinamismo, pois as leis precisam ser genéricas e flexíveis para abranger o máximo de situações possível, sendo o âmbito jurídico brasileiro o guardião para todos.
2. EFICÁCIA DA LEI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NO ENVIO DE MENSAGENS LESIVAS
Com o aumento de casos no envio de mensagens lesivas nas redes sociais, o ordenamento jurídico brasileiro começou a sentir um pressionamento devido às mudanças ocorridas na sociedade contemporânea atual. Estava por tanto, surgindo um ambiente digital, que também precisaria de ordem.
O enquadramento do regime de responsabilidade civil diante dos novos desafios tecnológicos é de importância crucial para a sociedade. Com isso, está havendo um impacto social com potencial inadequação nos regimes legais existentes na abordagem dos novos casos surgidos com essas modalidades sociais eletrônicas, podendo, portanto, comprometer os direitos legais esperados por um cidadão. (ROSENVALD, 2020)
A Constituição, como legislador de toda a ordem política e jurídica do Estado, acabou abarcando a responsabilidade de dar contornos jurídicos à nova realidade social, cultural e econômica que surgia. Consequentemente, a Lei Suprema estendeu laços protetivos aos novos bens e valores jurídicos, resultados da chamada revolução informacional. (MONTEIRO NETO, 2008, p. 9, Apud LIMA)
No decorrer de pesquisas para o artigo em tela, nota-se uma leve camada do direito penal quanto ao enquadramento de crimes virtuais, utilizados como fundamentação o primordial respaldo da constituição brasileira. No entanto, tais condutas, em sua maior parte, ainda se encontram ineficazes dentro do direito civil, ou não causam uma repressão suficiente para sanar os ataques virtuais no envio das mensagens lesivas.
O Código Civil, em parte, lida com determinados conflitos a respeito desse tema, no entanto, faltam normas específicas que assegurem uma boa utilização dentro da comunidade virtual. (VEDOVATE, 2005, p. 13).
Apesar de ser aparentemente fácil definir um conceito de nexo causal, grandes foram as dificuldades para encontrar o nexo de causalidade em casos que existam concausas sucessivas, onde se estabelece uma cadeia de causas e efeitos. (GONÇALVES, 2012, p. 351)
Seguindo essa linha, Diniz (2012, p. 129) afirma:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.
Como falar em eficácia do ordenamento jurídico brasileiro, se tais condutas se encontram com falhas, ou sem regulamentação em sua maior parte? É notória a falta de abrangência no ordenamento jurídico por se tratar de acontecimentos ainda novos e que só recentemente estão gerando repercussões.
Tanto o direito penal, quanto o civil, encontram empecilhos com a falta de uma regulamentação adequada para tratar as práticas de infratores virtuais. Encontra-se uma necessidade de regulamentação na internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do chamado Marco Civil da Internet.
Tal instituto consiste em uma espécie de constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil. (WANDERLEI, 2012, p. 38-39, Apud LIMA)
Sendo assim, o que nota é o aguardo de enquadramentos de médio a longo prazo da criação de leis brasileiras mais específicas no âmbito civil. Esse é o entendimento de Basso e Almeida (2007, p. 123), quando afirmam que
em vários casos, as leis existentes são também aplicáveis aos novos pressupostos do contexto virtual. Em outros, uma nova regulamentação é necessária para se ter mais segurança no emprego das ferramentas eletrônicas e maior certeza quanto a validade e eficácia das transações celebradas por meio eletrônico.
De fato, o risco à danos contra a integridade da pessoa humana é real, devendo haver uma mobilização mais afinco por parte do ordenamento jurídico brasileiro, por meio de suas instituições, para sanar a perpetuação desses ataques virtuais que geram danos imensuráveis à vida das vítimas.
O que existe atualmente é um conjunto reduzido de normas que tipificam somente algumas condutas. São tipos extremamente específicos, não sendo esse um óbice à produção de normas mais gerais. (MONTEIRO NETO, 2008, p. 93, Apud, LIMA)
Diante da problemática apresentada, é encontrado teorias que definem o nexo causal, como a teoria da equivalência das causas e equivalência dos antecedentes. Sendo aplicado ao direito penal, onde no art. 13 do Código Penal, dispõe que: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”
Essa teoria não trata de distinção alguma entre a causa e a condição. Tendo, supostamente, várias situações que ocorrem onde há um mesmo resultado, por exemplo, uma pessoa envia diversas mensagens lesivas que afetam profundamente a vida de outrem, podendo correr consequências inimagináveis além de apenas uma ofensa a sua pessoa, não há o que dizer nesse caso, que todas equivale igualmente, possuindo o mesmo peso e valor. Não havendo, portanto, um aprofundamento se uma ou outra teoria foi eficaz para o resultado final.
No âmbito do direito civil ocorre a chamada teoria da causalidade adequada, no entanto, não há legislação civilista específica que trate da aplicação de tal teoria.
Sendo assim, se o ordenamento jurídico brasileiro for insuficiente ao lidar com danos causados por tecnologia digitais, as vítimas podem ser privadas de uma indenização, mesmo que uma análise possa ser feita, para justificar a compensação. Isto sem contar a inexorável presença das novas tecnologias em todos os aspectos da vida social e o efeito multiplicador com o alcance imenso que as mídias eletrônicas trazem, amplificando assim, significativamente os danos, ao ponto de que se tornem virais, rapidamente propagando em uma sociedade extremamente conectada e gerando danos profundos e talvez irreparáveis.
3. POSICIONAMENTO JURISDICIONAL NO TOCANTE ÀS MENSAGENS LESIVAS NAS REDES SOCIAIS
Por ser um tema recente, como constatado, o ordenamento jurídico brasileiro ainda está em desequilíbrio ao tratar de sanar as situações que pedem auxílio em casos extremos e não regulamentados no envio de mensagens lesivas.
Atualmente, existe a Lei n° 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet. Foi produzida com intuito de sanar as lacunas do sistema jurídico brasileiro. A referida lei prevê como princípios que regulam o uso da internet no Brasil, focando na proteção da privacidade e dados pessoais, na inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas, salvo por ordem judicial.
No entanto, tal lei não atinge os objetivos esperados, ocorrendo descaso aos princípios fundamentais e com penas brandas, não surgindo repressão suficiente aos infratores cibernéticos.
Encontra-se também leis que versem sobre os crimes virtuais, como por exemplo a Lei n° 12.735/2012 e Lei n° 12.737/2012. Essas leis tipificam condutas criminosas, de cunho invasivo à privacidade de outrem, tendo o intuito de obter vantagem econômica em cima de informações, causando medo e instabilidade na vida da vítima.
Porém, é uma lei que traz lacunas e dúbias interpretações, pois dependendo da utilização do usuário em redes e também de sua inexperiência profunda sobre os meios de segurança dentro do ambiente digital, ficando à mercê de indivíduos maliciosos que utilizam de vírus e plataformas que solicitam senhas e informações pessoais, sendo essas condutas, não amparadas em legislação e até então, atípicas.
Houve em certo período, um projeto lei do Senado 481°, de 2011 que iria alterar o Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes de constrangimento e de ameaça praticados nas redes sociais que estejam presentes nas redes municipais de computadores, porém esse projeto foi barrado, não sendo aprovado.
Para o deleito de novas mudanças e avanços futuros quanto a legislações no ambiente virtual, recentemente, a Câmara dos Deputados, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/19, do Senado, que tratará da proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, sendo esse, um direito fundamental.
Segundo a reportagem de Eduardo Piovesan e Ralph Machado, publicada no site Agência Câmara de Notícias, a proposta caberá à União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. “Todos nós aqui utilizamos sistematicamente aplicativos na internet, e o manejo desses aplicativos se dá a partir da oferta de dados pessoais, que, muitas vezes, é objeto de manipulação sem que cada um de nós saiba os riscos à nossa privacidade”, afirmou Orlando Silva.
Também recente, foi sancionando no Rio Grande do Norte, o projeto lei Lucas Santos que tem o intuito de proteger crianças e adolescentes com o objetivo de criar conscientização e prevenção à suicídios, voltada a violências mentais geradas na utilização das redes sociais. Será estudado meios de implementação nas escolas públicas e privadas através de projetos pedagógicos.
Com isso, é possível notar que o número de jurisdições e posicionamentos quanto ao tema em tela voltado para o âmbito jurídico civil brasileiro ainda é relativamente escasso.
Esse cenário instável de ataques virtuais, necessita, para manter o primado equilíbrio jurídico, fundamentações respaldadas pela responsabilidade civil brasileira. Nessa linha, afirma Venosa (2010, p. 2-3):
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos.
No direito penal, se encontra uma leva um pouco mais abrangente quanto as devidas infrações virtuais, no entanto, esse ramo também sente a necessidade de mais normas que tratem especificamente dos crimes virtuais.
No mais, se encontra o tratamento contra os ataques centrados em calúnia, injúria e moral, sendo utilizado parâmetros analógicos para sanar os casos que pedem ajuda nos ataques virtuais que atingem profundamente a integridade da pessoa humana no envio de mensagens lesivas, muitas vezes até fatais.
Portanto, embora existam essas leis citadas, encontram-se ainda, ineficazes para deter os infratores cibernéticos deixando em aberto uma grande janela para ocorrer a insegurança jurídica.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS APLICÁVEIS AO INFRATOR
Já pontuado e analisado os acometimentos mais comuns no envio de mensagens lesivas dentro do meio digital a outrem, uma das consequências jurídicas existentes atualmente e que pode ser abordada ao infrator, é a teoria do risco, tendo o maior grau de aplicabilidade, sendo utilizada para sanar os problemas de reparação do dano onde a culpa não é o elemento indispensável em razão conjunta do princípio da equidade e do equilíbrio.
Ao tocante, Pinheiro (2009. p. 310) disserta:
Considerando apenas a Internet, que é mídia e veículo de comunicação, seu potencial de danos indiretos é muito maior que de danos diretos, e a possibilidade de causar prejuízos a outrem, mesmo que sem culpa, é real. Por isso, a teoria do risco atende às questões virtuais e a soluciona de modo mais adequado, devendo estar muito bem associada à determinação legal de quem é o ônus da prova em casa caso.
Vale destacar, as sanções dos delitos previstos na Lei 12.737/2012 in verbis:
Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Não podendo deixar de explanar sobre as três espécies de crimes mais frequentes e praticados no meio digital através das redes sociais, sendo eles: Calúnia, Difamação e Injúria.
Essas condutas ilícitas estão tipificadas no Código Penal, nos artigos 138, 139 e 140. Produzindo penas consideradas ainda, brandas, e quando interligadas ao ambiente virtual sua utilização se torna insuficiente por se tratar de casos cada vez mais diversos, porém, com peculiaridades, sendo prejudiciais, gerando consequências mais danosas.
Frisa-se, portanto, a necessidade em majorar leis e penas tanto no âmbito civil, como penal, que atinjam o objetivo de abraçar essas condutas ilícitas que tratem dos crimes cometidos nos meios digitais. Mantendo a sociedade em ordem e constituída da proteção jurisdicional brasileira.
CONCLUSÃO
Como tudo está em constante desenvolvimento, a evolução no mundo digital não está sendo diferente. A tecnologia viu-se obrigada a adequar-se à rápida multiplicação de informações e o sistema judiciário, por sua vez, também tem o dever e obrigação de acompanhar essa grandiosa evolução.
Notou-se uma falha no tratamento de casos tocantes à integridade da pessoa humana dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo constatado insuficiências ao lidar com danos causados por tecnologias digitais.
Sendo um grande desafio e um ambiente relativamente novo, o que se vê é o escoro de juízes no momento de lidar com novos casos voltados a mídias sociais, utilizando de normas antigas de forma analógica ao caso concreto, sendo necessária uma cruel e fiel interpretação social que adeque soluções ao mesmo passo que molde a sociedade. Desse modo, apesar de não haver entendimento jurisprudencial específico sobre o tema em tela, os limites da responsabilidade civil brasileira sobre o conteúdo se encontram no dever de variar e assim, percebemos que ela se porta aplicável à matéria digital, tendo, no entanto, que se atentar às particularidades do meio virtual.
É de extrema e fundamental necessidade que haja uma fiel interpretação que represente os casos de envio de mensagens lesivas nos meios digitais e que assim haja uma reflexão cultural nos consumidores virtuais.
Ante o exposto, dada a falta de legislação específica acerca do tema, por vezes os Tribunais nacionais pátrios podem se posicionar de forma contraditória. Portanto, é primordial que ocorra uma mudança de postura para que tenhamos uma sociedade digital segura. Caso contrário, colocar-se-á em risco o próprio ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
Agência Câmara de Notícias Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/801696-camara-aprova-em-2o-turno-pec-que- inclui-a-protecao-de-dados-pessoais-na constituicao / Acesso em: 21 de out. 2021
AgoraRN Disponível em: https://agorarn.com.br/ultimas/lei-lucas-santos-e-sancionada-no-rn-como-medida-de-prevencao-ao-suicidio-nao-vai-ser-em-vao/ Acesso em: 21 out. 2021
BASSO, M.; ALMEIDA, G. A. É preciso difundir mentalidade digital nas empresas. In: KAMISNSKI, Omar (Org.), op. cit., 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 21 de out. 2021.
BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 28 out. 2021
______. Lei. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 15 out. 2021
______. Lei 12.735, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12735.htm Acesso em: 15 out. 2021
______. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 30 out. 2021
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 7.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 4.
LIMA, Prado Simão. Crimes virtuais: uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/crimes-virtuais-uma-analise-da-eficacia-da-legislacao-brasileira-e-o-desafio-do-direito-penal-na-atualidade/ Acesso em: 18 Out. 21
MONTEIRO NETO, J. A. Aspectos Constitucionais e Legais do Crime Eletrônico. Fortaleza, 2008.
NELSON, Ronsenvald, NETTO, Braga Felipe, CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Manual de direito civil: volume único. Salvador, JusPODIVM, 2020.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TUBELLA, Imma. Television and Internet in the construction of identity. Apud CASTELLS, Manuel; CARDOSO, Gustavo, eds. The network society: from knowledge to policy. Washington, DC: Johns Hopkins Center for Transatlantic Reactions, 2005. Disponível em: https://archive.transatlanticrelations.org/publication/the-network-society-from-knowledge-to-policy/ Acesso em: 15 Out. 21
VEDOVATE, L. L. V. Contratos Eletrônicos. INTERTEMAS. v. 10, n. 10. Presidente Prudente, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 4.
WANDERLEI, F. P. Crimes Cibernéticos: Obstáculos para Punibilidade do Infrator. Araguaína, 2012.
Artigo publicado nesse portal em 19/11/2021 e republicado em 29/03/2024
Graduanda do curso de Direito na universidade Metropolitana Fametro; Graduanda do curso de Administração na Universidade Federal do Amazonas -UFAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JULIANA MARINHO CASTELO BRANCO MAUéS, . Responsabilidade civil nas mídias sociais dentro do contexto atual brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2024, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57504/responsabilidade-civil-nas-mdias-sociais-dentro-do-contexto-atual-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
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