RESUMO: A pesquisa abordará acerca da violência obstétrica, realizando uma análise sobre a violação dos direitos fundamentais da mulher parturiente. Tendo como objetivos: Analisar a violação aos direitos fundamentais da mulher em casos de parturiente e identificar a violação aos direitos fundamentais da mulher parturiente. Nos momentos em que antecedem o parto, é necessário destacar alguns direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. A violência obstétrica é uma terminologia usada para descrever e se referir a todas as formas de violência originadas durante a assistência ao ciclo gravídico puerperal ou abortamento, podendo ser perpetrada de modo verbal, físico, psicológico ou até mesmo sexual, expressando-se ainda, de modo explícito ou velado. No Brasil não há lei específica que fale sobre a violência obstétrica, no entanto, não significa dizer que não há violação de direitos. O combate à violência obstétrica, portanto, ocorrerá com a imputação da responsabilidade civil, pois o médico deve agir com ética e responsabilidade, devendo aplicar todos os meios necessários para tratar seu paciente, cumprindo os deveres estabelecidos em seu código de ética, pois se incorrer em erro, ocasionando dano ao paciente, será responsabilizado, tendo que indenizar a vítima.
PALAVRAS- CHAVE: Parturiente. Violência Obstétrica. Direitos.
ABSTRACT: The research will address obstetric violence, conducting an analysis of the violation of the fundamental rights of women in childbirth. Its objectives are: To analyze the violation of the fundamental rights of women in cases of parturients and to identify violations of the fundamental rights of women in childbirth. In the moments before the birth, it is necessary to highlight some fundamental rights, such as the dignity of the human person and the right to health. Obstetric violence is a terminology used to describe and refer to all forms of violence originated during the care of the puerperal pregnancy cycle or abortion, and can be perpetrated in a verbal, physical, psychological or even sexual way, explicit or veiled. In Brazil there is no specific law that talks about obstetric violence, however, does not mean that there is no violation of rights. The fight against obstetric violence, therefore, will occur with the imputation of civil liability, since the physician must act with ethics and responsibility, and must apply all the necessary means to treat his patient, acting ethically, fulfilling the duties established in his code of ethics, because if you incur an error, causing damage to the patient, you will be liable, having to compensate the victim.
KEYWORDS: Parturient. Obstetric Violence. Rights.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca da violência obstétrica, realizando uma observação sobre a violação dos direitos fundamentais da mulher parturiente. Tendo como objetivos: Analisar a violação aos direitos fundamentais da mulher em casos de parturiente e identificar a violação aos direitos fundamentais da mulher parturiente.
O parto é um processo fisiológico que requer o cuidado de profissionais da saúde, mas que deve ser de protagonismo da mulher, nesse período a mulher deve ser ouvida, cuidada, e deve ser proporcionado a ela instrumentos que conceda um parto tranquilo, sem ferir com violência o seu corpo, a criança e, seu estado psicológico.
Destaca-se que a violência obstétrica é expressa principalmente pela negligência na assistência, discriminação social, violência verbal, física e psicológica. Dessa maneira, a pesquisa apresentará os direitos fundamentais aplicados a parturiente, em destaque ao direito a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Posteriormente, será abordado sobre a violência obstétrica, seu reconhecimento e características, o qual apresenta-se como um grave fenômeno social que está em expansão, em todas as suas formas, sendo que são praticadas contra as mulheres ganha caráter endêmico em contextos de desigualdade social, racial, de gênero.
A respeito do tratamento legal da violência obstétrica no Brasil, apresenta-se que é definida, pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, causando morte, dano ou sofrimento de ordem física, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Por fim, a resposta jurídica cabível a qualquer dano sofrido por alguém, quer seja físico ou moral, e que estejam em desacordo com os direitos do indivíduo, é a responsabilidade civil. Além do que, deve ser garantido a efetivação dos direitos contidos na Constituição Federal, a sensibilização e formação dos profissionais de saúde e do direito, a garantia ao direito ao acompanhante à gestante, a garantia ao direito à informação, entre outros que serão abordados.
A superação da violência obstétrica é um desafio que pode ser concretizado através do seu reconhecimento como uma violação de direitos humanos.
1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 Os direitos fundamentais da mulher parturiente
O período que a mulher espera um filho é um dos momentos mais importantes na sua vida, no qual os sentimentos estão bem aflorados. Nos momentos em que antecedem o parto, é necessário destacar alguns direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Segundo o Conselho Nacional de Ética para as ciências da vida (2009, p. 20), a dignidade humana só é uma característica de cada ser humano na medida em que é a característica fundamental de toda a humanidade. A dignidade está na totalidade do humano e cada ser emerge com a sua própria dignidade dessa totalidade do humano. Por isso a importância fundamental do processo de individualização de cada ser. Em que a capacidade de exprimir uma representação simbólica de tudo o que vê, conhece ou faz, foi-se estruturando ao longo das várias etapas que trouxeram a humanidade até à etapa biogenética atual. Poderá também ser na diferença de dignidade e de respeito existente entre o ser humano e o animal que radica o conceito de Dignidade Humana.
Analisando-se a Violência Obstétrica sob a perspectiva da dignidade humana apresentados por Barroso (2012, p. 12), pode-se ressaltar que todos são, em algum ponto, violados, pois o valor intrínseco da dignidade da pessoa humana, que está relacionado a direitos fundamentais como os direitos à vida, à igualdade, às integridades físicas, moral e psíquica, é violado quando do abuso obstétrico. Como exemplo dessa violação direta, pode ser destacado os procedimentos de caráter invasivo realizados sem indicação devida, que são caracterizadores da violência física, e que podem resultar em graves problemas de saúde ou mesmo óbito, o que atinge diretamente os direitos à vida e à integridade física. Além do mais, nos casos em que ocorrem as violências: psicológica, sexual e institucional, os direitos fundamentais às integridades moral e psíquica e o direito à igualdade são atingidos, vide o tratamento desigual, muitas vezes valorado por questões econômicas, sexuais, de cor de pele ou educacional das gestantes.
Portanto, durante a gestação e parto, o Estado deve proporcionar a mulher, o seu direito de exercer sua autonomia, respeitando e priorizando que o direito da dignidade não seja ferido, protegendo suas escolhas resultantes de sua autodeterminação como indivíduo.
A respeito do direito a saúde da parturiente, a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal desenvolve ações de prevenção e assistência à saúde de gestantes, parturientes e recém-nascidas, garantindo o acesso e a qualidade dessa assistência (BRASIL, 2011).
A promoção da saúde é uma das garantias do SUS, Sistema Único de Saúde. Isso significa que toda brasileira gestante tem direito a uma assistência de qualidade e humanizada, ou seja, que respeite seus direitos e necessidades (UNICEF, 2011).
1.1.1 Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade é uma qualidade ou atributo fundamentada na própria origem do homem como pessoa humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes. Trata-se, portanto, de um princípio do ordenamento jurídico brasileiro com previsão constitucional, além disso, é, também, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito pátrio (BRASIL, 1988).
Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p.60) define a dignidade da pessoa humana como:
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive. Para que exista uma melhor convivência social e encontre-se um eixo próximo da perfeição nessa relação entre a individualidade e sociabilidade esta interação deve estar pautada na dignidade, respeitando-se os diversos aspectos.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana é um valor ético, inseparável da condição humana.
Chaves Camargo (2001, p.35) afirma que:
pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.
Segundo Rizzato (2009, p. 36) a dignidade da pessoa humana é um supra princípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais.
A Constituição Federal de 1988, foi a primeira constituição que reconheceu expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, como determina em seu artigo 1⁰, inciso III, com o intuito de que não houvesse diferença entre o ser humano, que todos fossem tratados iguais independentes de qualquer grupo ou classe social.
Desse modo, Dallari (2002, p. 8) descreve:
Constitui a dignidade um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos. A despeito de todas as suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam, pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais.
Todos os direitos sociais, ou seja, aqueles que visam a garantir aos ser humano, o exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade, como os descritos no artigo 6⁰ da Constituição Federal de 1988, estão intimamente ligados a dignidade da pessoa humana.
Farias (1996, p. 54), esclareceu que:
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: o de fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais. É o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2005, p. 78).
Salienta-se dessa forma que a dignidade da pessoa humana é o que fundamenta a própria criação dos direitos humanos fundamentais, por isso, qualquer toda norma criada deve respeitar o supra princípio.
Fleiner (2013, p. 12) afirma que “pertence à dignidade do homem o respeito à sua singularidade e à sua individualidade”, percebe-se, por conseguinte, que o ser humano deve ter sua liberdade de escolha respeitada. Mais do que isso, o princípio da dignidade humana garante ao homem sua integridade física e o direito à não discriminação, em razão de raça, cor, sexo ou religião. Ele impõe o reconhecimento e o respeito as raízes da existência de cada indivíduo, ou seja, à sua identidade histórica que compõe a sua dignidade interior.
O princípio da dignidade da pessoa humana garante essencialmente o reconhecimento do homem como ser superior, criador e medida de todas as coisas. A sua liberdade como valor prioritário é instância fundadora do direito, e a preservação dos direitos humanos, naturais e inatos é condição imprescindível da instituição da sociedade e do Estado democrático. Há, pois, um fato, entre outros tantos, que não se pode olvidar no tocante a essa matéria.
Assim, respeitar a dignidade da pessoa humana, traz quatro importantes consequências, como descreve Nobre, Edilson (2002, p. 143):
Igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; Garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação e desrespeito à sua condição de pessoa, tal como se verifica nas hipóteses de risco de vida; Não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou imposição de condições sub humanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares.
A dignidade é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.
Assim Sarlet, Ingo (2002, p. 143) acrescenta:
qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo, (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.
É necessário, assim, ter em conta que a questão da proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
1.1.2 Direitos à saúde
A saúde é elemento indispensável na vida de todo ser humano, é direito de todos e dever do Estado de proporcionar o mínimo necessário, firmado nas Declarações de Direitos e na Constituição Federal, sem a qual o ser humano vive indignamente.
Moreno e Vendrame (2011, p. 34) assim dispõe:
[...] apontam que o direito à saúde é consagrado como direito dever, em que o Estado tem o dever de prestar dignamente e eficazmente por meio de políticas públicas o acesso à saúde com qualidade, o qual assegure a dignidade humana, compreendendo a sociedade de modo universal, posto que seja uma obrigação do Estado e direito da população.
A nossa Constituição oferece ainda, os fundamentos jurídicos que devem ser observadas pelo Estado e pela sociedade no desenvolvimento de ações que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde no país.
Ramos (2010, p. 336) alega que:
“A saúde é fundamental à vida das criaturas, seja como pressuposto de existência, seja na manutenção de uma real qualidade de vida. Assim, à saúde se entrelaça com o direito à vida, sendo elemento dele”. Complementando o raciocínio esposado, assevera que “É difícil se entender o direito à vida, dissociado do direito à saúde, ressaltando-se que à vida é direito individual fundamental, garantindo mesmo contra a vontade estatal.”
A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua a saúde como “[...] um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”.
Dentre as normas jurídicas que protegem o Direito à Saúde destacam-se, preliminarmente, aquelas que disciplinam o Sistema Único de Saúde – SUS nacionalmente: a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática (CNJ, 2016).
A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir , em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça (BRASIL, 1996).
2.2 Violência obstétrica
A prática obstétrica era realizada por parteiras, com a evolução da medicina, os médicos começaram a realizar os partos.
Assim, a possibilidade do exercício da atividade obstetrícia por médicos alterou a própria natureza do parto, que deixou de ser considerado como fenômeno natural e passou a ser visto como fenômeno controlado pela vontade humana (OSAVA, 2007).
Expressões como violência no parto, abuso obstétrico, desrespeito e abuso, violência de gênero no parto e aborto, violência institucional no parto, entre outras, foram utilizadas inicialmente para descrever e agrupar diversas formas de violências e danos durante o cuidado obstétrico profissional (TESSER, et al., 2015, p. 6).
Portanto, a violência obstétrica é uma terminologia usada para descrever e se referir a todas as formas de violência originadas durante a assistência ao ciclo gravídico puerperal ou abortamento (DINIZ, et al, 2015).
Também conhecida como violência institucional na atenção obstétrica, a violência obstétrica abrange momentos distintos, quais sejam, pré-natal, parto, pós-parto e situações de abortamento, podendo ser perpetrada de modo verbal, físico, psicológico ou até mesmo sexual, expressando-se ainda, de modo explícito ou velado. (CIELLO, et al, 2012, p. 42).
Segundo Sousa (2014, p. 42):
A violência institucional decorre das relações sociais marcadas pelo descaso com os aspectos humanísticos do cuidado, da rigidez hierárquica nas relações dos profissionais de saúde com os pacientes/clientes, das falhas no processo de comunicação, da mecanização do cuidado, do uso inadequado da tecnologia, do não compromisso dos profissionais com o processo de cuidar.
A violência é um problema social que está em constante processo de expansão em todas as suas formas, onde a violência contra a mulher, em especial, é um problema do Estado, uma vez que é uma das violações mais frequentes dos direitos humanos e constitui-se como um problema de saúde pública que gera custos econômicos e sociais elevados (FONEITE, et al., 2012).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) criou parâmetros para alerta à parturiente sobre as condutas que devem ser seguidas ou não. Dentre as condutas indicadas pela OMS como aquelas que deveriam ser encorajadas estão: avaliar os fatores de risco da gravidez, respeitar a escolha da mãe sobre o local do parto, evitar intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitar o direito da mulher à privacidade no local do parto, respeitar a escolha da mulher quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, fornece todas as informações e explicações que elas desejarem, liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e o de realizar o mais rápido possível o contato entre o recém-nascido e parturiente, conforme diretrizes da OMS sobre aleitamento (BRASIL, 2014).
Define-se, assim, a violência na atenção obstétrica como violência exercida por qualquer ato dos profissionais da saúde nos processos reprodutivos da mulher que possam interferir no domínio do seu corpo, demonstrado através de uma atenção desumanizada, com abuso de utilização de ações intervencionistas, com alta medicalização e transformação patológica dos processos naturais fisiológicos do parto (JUÁREZ, et al., 2012, p. 62).
Assim sendo, a essa violência cometida contra as mulheres durante o pré-natal, parto e puerpério, deu-se o nome de violência obstétrica.
2.2.1 Reconhecendo e caracterizando a violência obstétrica
São vários os atos que caracterizam a violência obstétrica, e vão desde ofensas até manobras médicas que podem gerar grandes consequências para mãe e filho que vão desde procedimentos de caráter físico, psicológico e de caráter sexual.
No que se refere ao procedimento de caráter físico, são aqueles que incidem diretamente sobre o corpo da mulher e não possuem recomendação baseada em evidências científicas, ou seja, sem que haja elementos suficientes a respaldar sua necessidade, causando-lhe dor e danos físicos (de grau leve a intenso). Dentre esses, os procedimentos mais comuns são: privação de alimentos, uso de fórceps, interdição à movimentação da mulher, tricotomia (raspagem de pêlos), uso rotineiro de ocitocina - hormônio com intensa atuação durante o parto, não utilização de analgesia quando tecnicamente indicada, Manobra de Kristeller e cesariana eletiva sem indicação clínica (PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p. 60).
Dentre os procedimentos citados, a Manobra de Kristeller é um dos mais violentos, pois trata-se de uma manobra em que o médico ou enfermeiro apoia-se sobre a mulher e com seus braços e cotovelos pressiona sua barriga para acelerar a saída do bebê.
Médicos afirmam que os riscos potenciais do uso dessa manobra “incluem a ruptura uterina, lesão do esfíncter anal, fraturas em recém-nascidos ou dano cerebral, dentre outros” (LEAL, et al, 2014, p. 43).
Em relação aos procedimentos de caráter psicológico provêm da falta de esclarecimento, abandono da parturiente pela equipe profissional durante o trabalho de parto, restrição da assistência ao parto, desprezo e humilhação. Podem também decorrer da realização de procedimentos de caráter físico ou sexual, deixando sequelas por vezes mais profundas e intensas. São entendidos como sendo toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuasão, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio (PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p. 60).
As ações impostas à mulher que violam sua intimidade ou pudor, interferindo em seu senso de integridade sexual e reprodutiva, com acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo, são consideradas procedimentos de caráter sexual. (PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p. 60).
Alguns exemplos de violência obstétrica contra a mulher podem ser destacados, como: a episiotomia, que trata-se de um corte realizado no períneo (região entre a vagina e o ânus), e cuja indicação ocorre em casos de sofrimento fetal em que seja necessário agilizar seu nascimento; excesso de esforço pela gestante e parto com auxílio de fórceps ou vácuo extrator, ou ainda, outras situações em que não seja possível a saída do fato de maneira natural ou que, em ocorrendo, possa causar lesões graves. Outro procedimento é o chamado “manobra de Kristeller”, pressões no fundo uterino no trabalho de parto ou durante o parto. A OMS desaconselha o uso do procedimento que segundo as “Recomendações ao parto Normal” encontra-se na categoria de procedimentos com insuficientes evidências e que devem ser utilizados com precaução. Além de violência exercida com gritos; os procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, e a falta de analgesia e negligência; recusa à admissão ao hospital (Lei 11.634/2007); impedimento de entrada de acompanhante (Lei 11.108/2005); violência psicológica (tratamento agressivo, discriminatório, grosseiro, zombeteiro, inclusive em razão de sua cor, etnia, raça, religião, estado civil, orientação sexual e número de filhos); impedimento de contato com o bebê; o impedimento ao aleitamento materno; a cesariana desnecessária e sem consentimento; o uso de ocitocina sem consentimento da mulher; a proibição de a mulher se alimentar ou de se hidratar e obrigar a mulher a permanecer deitada. (OLIVEIRA, 2012, p. 6).
2.3 O tratamento legal da violência obstétrica no Brasil
A violência contra a mulher é definida, pelo Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, causando morte, dano ou sofrimento de ordem física, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Logo, a violência contra a mulher apresenta-se em distintas expressões e uma delas tem sido muito presente e não identificada: a violência obstétrica (ANDRADE; AGGIO, 2014, p. 1).
Acrescenta-se ainda, segundo entendimento de Andrade, et. al. (2016, p. 30), considera-se também como violência obstétrica, o uso inadequado de tecnologias e a adoção de procedimentos durante o ciclo gravídico-puerperal sem o consentimento explícito e informado da gestante/parturiente, ferindo os princípios dos direitos individuais da mulher.
No que diz respeito ao consentimento do paciente em ser submetido a tratamento médico, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, declara, em seu art. 6º, que “qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada[...]” (ONU, 2013).
No Brasil não há lei específica que fale sobre a violência obstétrica, no entanto, não significa dizer que não há violação de direitos, pois, direito deve ser interpretado levando-se em conta os princípios jurídicos e as garantias do nosso ordenamento.
Segundo informações do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, DATASUS, de 2015, os partos hospitalares representam 98,08% dos partos realizados na rede de saúde e, entre os anos de 2007 e 2011, houve um aumento de 46,56% para 53,88% de partos cesárea. Acrescenta-se ainda que, dados divulgados pelo Ministério da Saúde (2015) mostram ainda, que a taxa de operação cesariana chega a 56% na população geral, sendo que esses números variam entre o atendimento nos sistemas público e privado de saúde, que apresentam uma ocorrência de aproximadamente 40% e 85%, respectivamente (BRASIL, 2015).
Destaca-se no ordenamento jurídico brasileiro a lei n. 11.108/2005, a “lei do acompanhante”, uma das poucas leis específicas que visam o bem estar da mulher gestante e acredita que através de um acompanhante, as violências no parto reduziriam consideravelmente, assim, afirma que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Além do mais, a lei afirma que esse acompanhante será escolhido pela gestante. Porém, o que vemos é que essa lei não é respeitada, ficando a mulher na maioria das vezes sozinhas e muito mais vulneráveis a qualquer imperícia (BRASIL, 2005).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 8º, § 2º, especifica ainda mais, ao determinar que, o atendimento ao parto de gestante adolescente se dará preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré natal (BRASIL, 1990).
Apesar desta lei está em vigor desde 2005, de acordo com os resultados da pesquisa: “Nascer no Brasil”, realizada entre 2011 e 2012, que teve como um de seus objetivos analisar as intervenções obstétricas em mulheres de risco habitual, destacou-se que em relação às intervenções realizadas durante o trabalho de parto, a pesquisa revelou que em mais de 70% das mulheres foi realizada punção venosa, cerca de 40% receberam ocitocina e realizaram aminiotomia (ruptura da membrana que envolve o feto) para aceleração do parto e 30% receberam analgesia raqui/ peridural. Já em relação às intervenções realizadas durante o parto, a posição de litotomia (deitada com a face para cima e joelhos flexionados) foi utilizada em 92% dos casos, a manobra de Kristeller (aplicação de pressão na parte superior do útero) teve uma ocorrência de 37% e a episiotomia (corte na região do períneo) ocorreu em 56% dos partos. Esse número de intervenções foi considerado excessivo e não encontra respaldo científico em estudos internacionais (Leal, et al., 2014).
Diante dos dados apresentados, conclui-se que a violência obstétrica no Brasil ainda está presente e necessita de formas de combate para o enfretamento dessa violência.
2.4 O combate da violência obstétrica no âmbito jurídico
A resposta jurídica cabível a qualquer dano sofrido por alguém, quer seja físico ou moral, e que estejam em desacordo com os direitos do indivíduo, é a responsabilidade civil. Embora destaca-se, que em relação a violência obstétrica não tem condão de devolver a integridade física, psicológica e moral da gestante, significando, portanto, mero ressarcimento (OLIVEIRA, 2012, p. 6).
O combate a violência obstétrica, portanto, ocorrerá com a imputação da responsabilidade civil. Se a violência ocorreu na esfera privada, essa reponsabilidade será contratual, pois decorre da contratação dos serviços mediante pagamento. Caso contrário, decorrerá da lei estabelecida.
De acordo com Sílvio Rodrigues (2002, p. 09) afirma que a responsabilidade contratual cria obrigação de indenizar para aquele que não cumpriu sua parte no contrato, ocasionando prejuízo a outra parte, pois “na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção”.
No desempenho de suas funções, o médico tem o dever de empregar as melhores técnicas possíveis no tratamento de seus pacientes, considerando como o dever de tutela, o melhor interesse do paciente. Tanto na fase pré-contratual quanto pós-contratual o médico deve ter boa fé objetiva, como pilar da ética de qualquer profissão lícita. Mesmo após a recuperação do enfermo, o Médico tem a obrigação de conservar o prontuário e o dever ético de manter sigilo quanto ao diagnóstico e tratamento (JÚNIOR, 2009, p. 1).
Deve-se analisar nessa situação, se os médicos agiram com negligência, imprudência ou imperícia. O Código de Defesa do Consumidor, art. 14, traz em seu conteúdo que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sendo que a responsabilização dos estabelecimentos hospitalares, por serem fornecedores de serviços, será objetiva, sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra o médico (BRASIL, 1990).
Ressalta-se ainda, que, o médico tem o dever de assistir o paciente, o assessorando da melhor forma possível, sempre buscando atender seus chamados, respondendo as solicitações, prestando esclarecimentos, deve sempre está pronto à assisti-lo, pois a ocorrência de danos por falta de assistência poderá caracterizar a culpa do médico. O médico que não cumpre seu dever de dar assistência ao paciente está incorrendo em negligência, sendo, portanto, responsabilizado no caso de dano ou prejuízo ao paciente. Sobre o dever de abstenção de abuso, consiste na obrigação do médico de pautar-se nos princípios da ética em sua atuação, não devendo visar apenas o lucro ou obtenção de vantagens (OLIVEIRA, 2018, p. 1).
Na esfera pública de prestação do serviço de saúde, o art. 37 da CF/88, aduz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1998).
Diniz (2013, p. 32) entende, assim, que são três os pressupostos da responsabilidade civil, quer são: ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. Por outro lado, Venosa (2012, p. 13) enumera quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, afirmando que “(...) os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.”
Sendo assim, dever de indenizar o paciente por parte do poder público independe de culpa ou dolo de seus agentes de saúde, mantendo-se o dever de indenizar ainda que o atendimento seja feito pelo SUS em hospitais particulares.
No ajuizamento das ações com pedido de reparação dos danos decorrentes das condutas praticadas no parto, as mulheres demonstraram não apenas a demanda pela reparação dos danos sofridos, mas também a expectativa do reconhecimento de que os danos sofridos decorreram da conduta dos profissionais e não do parto em si, desejando, portanto, a força simbólica da decisão judicial na nomeação e no reconhecimento da violência institucional sofrida (NOGUEIRA; SEVERI, 2016, p. 465).
Assim sendo, de acordo com Paes (2015, p. 1), para combater a violência obstétrica, além de impor as consequências da responsabilidade civil, como supramencionado, devem incluir: o amplo debate com participação da sociedade, dos profissionais de saúde, da academia, do sistema de justiça; a afirmação dos direitos sexuais e reprodutivos com um olhar interseccional (não apenas de gênero, mas também étnico racial e de classe); a efetivação dos direitos contidos na Constituição Federal; a sensibilização e formação dos profissionais de saúde e do direito; a garantia ao direito ao acompanhante à gestante; a garantia ao direito à informação; a garantia ao acesso pleno à saúde e o incentivo às boas práticas obstétricas, fundamentadas em evidências científicas.
CONCLUSÃO
A violência obstétrica é uma evidente violência contra a mulher, que envolve a deflagração de garantias e direitos fundamentais estabelecidas a parturiente, lesa os direitos à integridade física e de decidir sobre o próprio corpo, os direitos reprodutivos e sexuais da mulher, bem como com o seu direito de livre escolha.
Apesar da Constituição Federal firmar em diversos institutos a autonomia e a independência feminina, a mulher tem sido vista ainda como um ser inferior, principalmente no que concerne à violência sexual e doméstica, revelam a acentuada dominação masculina em detrimento da hipervulnerabilidade feminina como vítima social.
A violência doméstica, portanto, é aquela violência praticada contra a mulher em ambientes hospitalares no momento do parto, como por exemplo: violência exercida com gritos; os procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, e a falta de analgesia e negligência; recusa à admissão ao hospital (Lei 11.634/2007); impedimento de entrada de acompanhante (Lei 11.108/2005); violência psicológica (tratamento agressivo, discriminatório, grosseiro, zombeteiro, inclusive em razão de sua cor, etnia, raça, religião, estado civil, orientação sexual e número de filhos); impedimento de contato com o bebê; o impedimento ao aleitamento materno; a cesariana desnecessária e sem consentimento, entre outros.
Portanto, com o intuito de evitar os abusos quanto à medicalização no processo de parto, a lei estipula que a mulher tem direito a um parto que respeite seus tempos biológicos e psicológicos, evitando-se ao máximo qualquer tipo de prática invasiva e de fornecimento de medicação desnecessária.
O médico deve agir com ética e responsabilidade, devendo aplicar todos os meios necessários para tratar seu paciente, agindo com ética, cumprindo os deveres estabelecidos em seu código de ética, pois se incorrer em erro, ocasionando dano ao paciente, será responsabilizado, tendo que indenizar a vítima.
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Artigo publicado em 29/11/2021 e republicado nessa data..
Graduando (a) do Curso de Direito do Centro Universitário – Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, RENATA FONSECA. Violência obstétrica: uma análise a violação aos direitos fundamentais da mulher parturiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57677/violncia-obsttrica-uma-anlise-a-violao-aos-direitos-fundamentais-da-mulher-parturiente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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