RESUMO: Diante da necessidade de o Estado intervir e regular as relações de consumo, surgiram os direitos do consumidor e sua defesa, pois, com o crescimento populacional, o desenvolvimento do capitalismo e a revolução industrial, a produção aumentou substancialmente, o que também requer mais agilidade para atender a demanda e, finalmente, e se concentrar nas características quantitativas da produção. O sistema bancário é responsável por quase todas as atividades financeiras do país, de vários tipos de financiamento, que se realizam através da movimentação dos montantes, pelo que desempenha um papel relacionado nos fluxos de capitais e é propício ao desenvolvimento econômico do país. A responsabilidade civil reside na noção de reparação em que surge a organização de indenizar os danos morais ou patrimoniais causados pela conduta ilícita do agente, pelo comportamento do seu responsável, pelos fatos das coisas ou animais sob sua custódia, ou ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil passou por várias revisões até chegar ao conceito atual usado pelos aplicadores do direito e trazer números de indenização se a outra parte foi a culpada ou a intenção. No entanto, considerando que a ocorrência deste problema pode ser causada pelos próprios cidadãos, nem todos os casos em que os cidadãos sofram algum tipo de lesão necessitam de indenização.
PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade Civil, Defesa do Consumidor, Sistema Bancário.
O âmbito das instituições de responsabilidade civil é muito amplo, abrangendo qualquer situação de fato decorrente da relação mútua entre os sujeitos jurídicos no atual panorama. A complexidade do mundo moderno confere-lhe uma dimensão especial e única. Inserida no domínio da responsabilidade civil, a responsabilidade bancária apresenta algumas particularidades, que com a transferência de capitais, a procura do crédito, a aplicação de títulos, a procura da segurança e a proteção da segurança monetária, têm-se tornado cada vez mais proeminentes.
Nenhuma classe social resolve esta questão, recolhendo suas economias ou levantando capitais. A vida moderna, seja para empresas, seja para pessoas físicas, não abandonará o uso de serviços bancários, mas estudará as práticas contratuais que surgem quando essas relações jurídicas se desenvolvem entre a organização prestadora e seus consumidores. Todas essas operações bancárias podem ser consideradas como contratos, porque existe um acordo entre as duas partes que cria obrigações (GONÇALVES, 2017). Nesse caso, as diversas atividades que os bancos oferecem à comunidade ampliaram o escopo de atuação dessas instituições (PIVA, 2017).
Segundo Cavalieri Filho (2012) deve-se notar que a responsabilidade civil das instituições bancárias tem sido tratada de forma mais rigorosa e implacável devido ao uso de recursos financeiros de terceiros e contratos adicionais com seus termos estipulados, porque a posição da pessoa jurídica é sempre mais forte e dominante. Dessa forma temos a seguinte problemática: Qual a relação da responsabilidade civil das instituições financeiras com o Código de Defesa do Consumidor?
Esta pesquisa justificativa-se, devido à relação entre bancos e clientes e a responsabilidade civil das instituições financeiras pela sua atividade consumerista, a investigar os riscos de algumas dessas atividades de maneira a defini-los dentro dos parâmetros da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva.
Cada vez mais, a intenção de explorar a situação de forma injusta é vista nas relações contratuais. O direito como instrumento de apaziguamento da sociedade parece como mecanismo de resolução de conflito no atual momento da sociedade. Dessa maneira, foram criadas há algum tempo condições no ordenamento jurídico para evitar situações contratuais desarrazoadas e turbulentas, como a que presencia-se no mundo jurídico a cada dia, formulando prazos e teorias para maior contratualização[1] segurança legal (NUNES, 2017).
Portanto, embora as regras estabelecidas pelo Código Civil (CC) e pela própria legislação bancária sejam a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, a base legal para a aplicação dessa responsabilidade pode variar em função da concepção do intérprete. Agora as responsabilidades das atividades bancárias de responsabilidade de acordo com a doutrina e jurisprudência, às vezes com base na CC, às vezes com base CDC.
O objetivo geral do presente trabalho é analisar a responsabilidade civil dos bancos e a relação com Código de Defesa do Consumidor na concessão de crédito. Os objetivos específicos traçados são: apresentar os aspectos doutrinários sobre a responsabilidade civil, demonstrar as características essenciais do direito do consumidor, identificar a responsabilidade civil das instituições financeiras no ordenamento jurídico brasileiro na relação consumerista.
Esse trabalho é uma revisão de literatura com uma abordagem qualitativa, elaborado a partir de levantamento bibliográfico, utilizando-se livros, teses dissertações e artigos científicos. Após levantamento bibliográfico, realiza-se a revisão de literatura, onde são analisados resultados com a finalidade de compreensão de um determinado fenômeno apontado pelos doutrinadores.
O instituto da responsabilidade civil foi originado como fator ligado à vingança privada, forma considerável, no entanto sobre o olhar para com o indivíduo, sendo considerada uma forma pessoal descoberta como reação ao mal padecido, nesse contexto o, Direito Romano partiu desta concepção, essa reação espontânea e natural, regulamentada anos depois, propiciando que o indivíduo lesado o seu direito de reagir ao mal sofrido, ou não, quando não havia motivo para tanto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017).
Segundo Diniz (2015), em uma segunda análise, a criação da civilização humana preponderava à vingança coletiva, ou seja, ocorria uma reação coletiva contra o ofensor. Ao longo dos anos esta visão sofre modificações, e a vingança individual tomou caráter prevalente. Nesse contexto os homens faziam justiça com suas próprias mãos, com a devida fundamentação na Lei de Talião, onde os conceitos de “olho por olho, dente por dente” eram predominantemente usados contra o ofensor.
Para Nader (2010), tendo em vista esses aspectos, nasce o termo “responsabilidade civil” possuindo o termo técnico delimitado, para correlacionar à situação jurídica do indivíduo que não cumpriu determinado dever jurídico, do qual resultou o dano material ou moral a ser reparado.
Dessa forma, a responsabilidade civil tem como conceito fundamental a obrigação de reparar o prejuízo que ocasionou a outra pessoa, por fato próprio, ou por fato de terceiros ou coisas que dela.
Em outras palavras, o termo responsabilidade civil se refere a várias situações que possuem reflexos no campo jurídico, porém, o que aqui interessa é o ato que desencadeia a obrigação de indenizar. Dessa forma, a responsabilidade pode ser direta ou indireta, onde a primeira se refere ao próprio causador do dano, enquanto que a segunda está ligada a uma conduta de terceiro, que, de uma maneira ou outra, possui um vínculo com o ofensor, vínculo este regrado pelo ordenamento (CAVALIERI FILHO, 2012, p.78).
Dentro desta ótica, o termo responsabilidade pode ser destinado a várias ocorrências na alçada do jurídico, no que se refere ao dever jurídico destinado a uma pessoa, jurídico ou física, pelo acontecimento de um fato ou sobre um ato punível, que violou o direito alheio, ocasionando reações jurídicas para com a reparabilidade do dano (VENOSA, 2011).
A responsabilidade civil é demonstra-se no ato ilícito indenização do CC, que assim dispõem.
Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse prisma, a responsabilidade civil é uma obrigatoriedade para com a reparação do dano moral ou material, ocasionado a outrem em decorrência da prática de um ato ilegal. Nesse contexto, para Gonçalves (2017, p.76), a responsabilidade civil tem, pois, como suas conjecturas a violação para com o dever jurídico e o dano, no qual há um dever jurídico criado, onde a sua violação desenvolve um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o chamado direito de indenizar o prejuízo.
Vários autores delinearam o conceito de responsabilidade civil, ou seja, alguém é garantidor de algo, e este é um ato dirigido contra outra pessoa. Na maioria dos casos, essa garantia inclui a obrigação de indenizar. Diniz (2005) conceituou-o neste sentido: a palavra “responsabilidade” originou-se do latim respondere, que significa que alguém pode ser o fiador de algo. Portanto, o termo inclui a raiz latina spondeo, que é uma fórmula do direito romano em que o devedor está vinculado por um contrato oral.
Com base nessas considerações, a responsabilidade civil pode ser definida como a tomada de medidas para obrigar alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros pelo comportamento.
Em linhas gerais, Venosa (2017) expôs sua visão sobre o conceito de responsabilidade civil, afirmando especificamente: a responsabilidade civil em sentido amplo inclui o conceito de atribuir obrigações ao sujeito, as consequências do evento ou ação. Ainda de acordo com autora, quando se trata da obrigação de indenizar, a conduta do agente é avaliada sob a ótica da responsabilidade, ou seja, uma faz gerar pro agente a ato de obrigação de compensação.
Ao descrever o impacto da responsabilidade civil, Diniz (2015) afirmou que, se a responsabilidade for caracterizada, o agente deve indenizar a vítima pelo dano sofrido. Portanto, não é difícil perceber que a principal função da responsabilidade civil é a reparação do dano, que é imposta ao agente pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade civil tem essencialmente uma função restaurativa ou compensatória. A compensação tem a finalidade de compensar o dano ocorrido pela vítima.
De acordo com o entendimento de Bittar (2017), quando ocorrer dano, o lesado receberá indenização às custas do lesado, em nome da restauração do equilíbrio social rompido. Se houver dano precisa de compensação, como uma imposição natural da vida social (para ser mais preciso: para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada entidade individualizada. Isso ocorre porque os ataques ilegais ou antilegais no ciclo das mercadorias ou valores de outras pessoas perturbam o fluxo regular das relações sociais. Entretanto as leis são necessárias para gerar e formular respostas para restaurar o equilíbrio quebrado.
Na definição de responsabilidade civil, a relação correspondente entre as ideias alternativas, a equivalência anti-entrega, ou as ações de terceiros e a compensação que lhes é imposta, a fim de restabelecer o equilíbrio social que é afetado em face do conflito. Comportamento prejudicial pode ser visto.
Do ponto de vista de Facchini Neto (2010, p.98) diz que a responsabilidade é o dever de indenizar o dano, estando no cerne do cumprimento obrigacional, onde o devedor deixa de cumprir um acordo preestabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.
Dano decorre do fato do ser humano, indireta ou diretamente, causar um por meio da atuação pessoal direta do autor do dano, ou de um fato alheio, cujos efeitos jurídicos recaem sobre outrem.
Para Diniz (2015) responsabilidade civil divide-se em três grandes categorias e suas subdivisões, a saber: seu fato gerador, relativos ao seu fundamento e relativos ao agente, ver abaixo.
Essa classificação pode ser a parte mais importante da responsabilidade, ou seja, lidar com a necessidade ou não da prova de culpa para configurar a responsabilidade pela reparação do dano. Portanto, a classificação traz responsabilidades objetivas e subjetivas. (GONÇALVES, 2017).
A responsabilidade objetiva é um fator opcional de culpabilidade. Para configurar a necessidade de indenização, basta que tenha ocorrido o ato ilícito e haja relação causal entre o ato e o dano. Este tipo de responsabilidade é também caracterizado quando a própria atividade do autor do dano implique risco para outras pessoas, isentando assim a vítima de provar a culpabilidade (VENOSA, 2011).
A responsabilidade civil objetiva só pode ocorrer em circunstâncias claramente estipuladas por lei. Portanto, define Código Civil Brasileiro; em seu artigo 927, parágrafo único: quando se referir a: parágrafo único. Nas circunstâncias estipuladas por lei, ou quando as atividades normalmente desempenhadas pelo autor do dano impliquem em risco os direitos de outrem por sua natureza, ele é obrigado a reparar o dano independentemente da culpa (PEREIRA 1999, p.176).
No entendimento de Venosa (2017, p.231), “na responsabilidade civil objetiva, via de regra, danos causados por dolo ou culpa, o dano e a causalidade são suficientes para a responsabilidade de compensação, e nenhuma prova de culpa é necessária”.
As regras gerais da legislação brasileira, especialmente as regras estipuladas no artigo 927 do Código Civil, são de responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade subjetiva, é uma espécie de obrigação que gera a indenização pelo agente ao lesado, e nesta responsabilidade, além dos elementos, ilegalidade, causalidade, nexo, dano há também análise da culpa. Portanto, a responsabilidade entra na regra geral “caput” do art. 927, pela qual haverá a análise da culpa do agente para a impetração da responsabilidade.
Nesse sentido, Venosa (2017) diz que a responsabilidade extracontratual no CC é a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade por culpa, porque esta também é a regra traduzida no CC, no caput do artigo 927.
Segundo Diniz (1998), da mesma forma, a regra geral em nosso ordenamento jurídico é que a obrigação de indenizar a prática de comportamento ilegal decorre da culpa, ou seja, da reprodutibilidade ou revisão do comportamento do agente.
Dessa forma, de acordo com CC brasileiro, a responsabilidade subjetiva é a regra geral utilizada em nosso ordenamento jurídico, ou seja, se não houver previsão legal anterior em contrário. Se as partes não tiverem acordo diferente no contrato. Para arcar com a responsabilidade indenizatória não é dispensada análise culpa. Não só a infração, a causalidade e o dano importam, mas se o agente agiu com dolo ou culpa. Dessa maneira, neste tipo de responsabilidade, o ato de causar dano deve ser decorrente de dolo ou culpa ou prevaricação, os três elementos básicos da culpa.
A responsabilidade civil pode ser classificada em contratual ou extracontratual em função da natureza do dever jurídico violado pelo autor do dano. Em primeiro lugar, configure o dano causado pela execução ou execução do contrato. A violação de obrigações decorre de contratos ou transações jurídicas unilaterais. Se duas pessoas assinam um contrato, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acordadas (GONÇALVES, 2020).
Ainda segundo o autor, as responsabilidades por atos de vontade unilaterais, como a promessa de recompensas, também são contratuais. Pelo mesmo motivo, porque atos unilaterais só produzem efeitos, após a bilateralização, a responsabilidade é devolvida se uma pessoa promete pagar suas recompensas documentos perdidos, apenas quando alguém encontra e devolve os documentos, ou seja, após a promessa de bilateralização, eles serão efetivamente responsáveis (GONÇALVES, 2020).
Já a responsabilidade propriamente dita, a extracontratual, é também denominado aquiliano e tem como fonte a responsabilidade jurídica decorrente da lei ou do ordenamento jurídico considerado no seu conjunto. Nenhum contrato prevê o descumprimento de obrigação legal, e não existe relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima; o exemplo mais comum nesta doutrina é o caso clássico da obrigação de reparar o dano causado pelo acidente entre veículos (CAVALIERI FILHO, 2012).
De acordo com o art. 186, do CC de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito 26. Já o art. 927 trata das consequências do ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar o dano, prevendo que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo Rizzardo (2011), a responsabilidade civil subjetiva segue uma trajetória de quatro passos até o resultado da responsabilização. Primeiramente, o agente através de uma ação ou omissão causa um dano a alguém, investindo contra o seu direito ou patrimônio. Essa ação ou omissão deve ser culposa dolo ou culpa propriamente dita, sendo necessário também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. O resultado será o dano que atinge a pessoa ou seu patrimônio, ressaltando-se que para surgir o dever de indenizar, deve haver prejuízo.
A condição primária de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta humana. Dessa maneira, compreende-se a conduta o comportamento humano voluntário, que é apresentada em uma ação ou omissão, determinando resultados jurídicos. Na concepção de Diniz (2015) a conduta é a ação, onde o elemento específico, da responsabilidade, é o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntário e categoricamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A responsabilidade civil decorre da obrigação de indenizar os danos causados a terceiros. Dessa forma, para sintetizar o pensamento do dano, apresentando as características trazidas doutrina civilista como seu conceito e espécie. Para Schreiber (2013), o dano é elemento essencial da responsabilidade civil, não depende do comportamento do ofensor e atualmente está mudando do paradigma da imputabilidade moral para um sistema de compensação que pode proteger efetivamente a vítima de comportamento fatos lesivos.
Segundo Gonçalves (2017), o nexo de causalidade é a causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. A responsabilidade civil de um agente, não basta que o agente tenha cometido um ato ilícito e a vítima tenha sofrido um dano. O dano é causado por ações ilegais do agente, e existe uma certa relação causal entre os dois, o que é muito importante.
No entendimento de Gonçalves (2020, p.321), “a culpa não é definida e nem conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente se materializará se o comportamento for culposo”.
Por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo. Já na culpa stricto sensu não existe a intenção de lesar. A conduta é voluntária, já o resultado alcançado não. O agente não deseja o resultado, mas acaba por atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia (GONÇALVES, 2020, p.321).
No Brasil, a questão da proteção ao consumidor surgiu por volta da década de 1970, quando foram constituídas associações civis e entidades governamentais para tratar do tema. Em 1974, foi criada a Conselho de Defesa do Consumidor (CODECON), em 1976, foi criada a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC), a Associação de Defesa do Consumidor, e a adoção do Decreto nº 7.890, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o atual Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) (RIOS, 1998).
Segundo Nunes (2017), o consumidor e fornecedor são completamente desiguais frente ao fornecedor, tornando-se vulnerável técnica, fática e juridicamente. O objetivo do direito do consumidor nesta ótica, é eliminar essa desigualdade injusta entre fornecedores e consumidores e restabelecer o equilíbrio entre as partes na relação de consumo.
Para Cavalieri Filho (2010), o consumidor é o elo mais fraco da relação econômica. A condição necessária para a aplicação do direito de defesa do consumidor é que os consumidores sejam um grupo vulnerável e haja uma relação desigual entre as partes. Se as partes estiverem em igualdade de condições, não há como gozar dos privilégios de uma delas.
Segundo Bessa (2018) o CDCÉ é um conjunto sistemático e ordenado de normas, guiado por uma ideia elementar. Onde é priorizado a proteção de um grupo determinado, ou de coletivo, dos consumidores e agentes econômicos na sociedade. Nesse prisma, a defesa do consumidor e norteada na condição de sujeito-vítima, sujeito contratante e agente econômico nas conjunturas de pré e pós contratual.
Segundo o CDC em seu art 2. (Lei 8.078/90) explana:
“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Os consumidores são a pilar que sustenta a tutela especial, que agora é concedida aos consumidores. Essa afirmação, permitir que o simples ato de retirar um produto ou serviço do mercado tornou-se uma característica de proteção ao direito do consumidor, independentemente de seu destino. Por outro lado, quando pessoas físicas ou jurídicas adquirem produtos ou serviços para dar-lhes novos fins econômicos (ALMEIDA, 2017).
Há uma terceira tendência, denominada “finalismo profundo”, desenvolvida pela jurisprudência brasileira, que parte do pressuposto de que o consumidor equivalente é uma exceção e para que exista para essa expansão do conceito de consumidor é preciso reconhecer a vulnerabilidade. Aqueles que querem ser consumidores semelhantes.
Os critérios acima podem excluir a aplicação do CDC, quando os consumidores não apresentam vulnerabilidades técnicas, econômicas ou legais em teoria, tais como consumidores com força financeira ou econômica significativa.
Segundo Khouri (2013), torna-se útil identificar ou não identificar vulnerabilidades. Em circunstâncias especiais, as pessoas jurídicas são classificadas como consumidoras, ou excluídas, embora não sejam os destinatários finais dos fatos e da economia. Quando os compradores ou usuários têm condições especiais, a aplicação das regras de proteção ao consumidor os coloca em uma posição vantajosa em relação aos vendedores ou prestadores de serviços. Nos mesmos termos Miragem (2019), a dependência de uma parte em relação interempresarial, dependendo das circunstâncias específicas, pode caracterizar sua vulnerabilidade para aplicação específica das regras do CDC, ou aplicá-la em conjunto com outras regras neste caso.
O CDC (Lei 8.079/90), especificamente em seu art. 3º, estabelece o conceito de fornecedor:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Segundo Almeida (2021), todos os intermediários (stakeholders, processadores, distribuidores) e comerciantes, desde que os considerem a sua principal atividade ou profissão, serão tratados como fornecedores por lei. É muito importante lembrar que a relação jurídica estabelecida entre não profissionais, acidental não constitui uma característica das relações de consumo, mas isso não os exime de suas obrigações de lealdade, integridade e honestidade. Um contrato objetivado em equilíbrio substantivo e econômico deve cumprir sua função social.
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
O atual panorama da economia, os bancos são uma instituição que prestam diversos serviços à população, e estão ampliando a sua carteira de produtos e serviços, correspondendo há um deles é a concessão de crédito. Que atualmente é uns serviços prestados através de tecnologia da informação que abre margem para erros e exigem soluções jurídicas. Os tribunais e suas decisões estão adotados uma postura rígida sobre os bancos, visto que suas atividades estão relacionadas aos recursos financeiros de toda população (NETO, 2020).
Na maioria dos casos, as características das atividades bancárias são contratos por volume e contratos de adesão. Os bancos realizam atividades básicas e específicas no setor financeiro, como depósitos, empréstimos, descontos, etc. Atendendo ao mercado e à concorrência, complementa as atividades secundárias dos seus serviços, como a fornecimento de informações, recebimento de contas, serviços de caixas eletrônicos, comunicação por correio eletrônico etc.
Para Bessa (2017), a responsabilidade aplicável à atividade bancária é uma responsabilidade civil objetiva, esta condição assenta no risco, independentemente de culpa. De acordo com a teoria do risco profissional, esse passivo se aplica às instituições bancárias brasileiras. Na prática, o risco de que isso aconteça é que o banco que desenvolve atividades com fins lucrativos venha a sofrer prejuízos, ou seja, a responsabilidade e a consequente indenização cabem às pessoas que lucram com as atividades exploradas.
Também deve ser observado que o CDC não reconhece cláusulas de não indenização. O contrato não pode excluir a indenização decorrente do fato do produto ou serviço. O art. 51, acredita que os termos do contrato são abusivos e, portanto, invalidam os termos do contrato que tornam os defeitos de qualquer natureza impossíveis, isentam ou aliviam a responsabilidade civil do fornecedor.
Bessa (2017), no que se refere ao ônus da prova, cabe destacar que, de maneira geral, as mudanças no regime de responsabilidade, prescindindo do elemento culpa e adotando a teoria objetiva, não desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano. Quando por exemplo o cofre bancário é alugado a um particular, o ónus da prova do conteúdo do cofre violado será suportado pela parte lesada.
No entanto, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”.
O papel das instituições financeiras no desenvolvimento econômico é muito importante, envolvendo a prestação de serviços relacionados à emissão de empréstimos e financiamentos. No entanto, para que essas concessões sejam garantidas em termos de pagamento, mesmo que não prejudiquem a própria situação financeira da instituição, tendo em vista que os credores podem pleitear os recursos que ali estão depositados, o banco deve questionar a capacidade financeira do solicitante só a obrigação do banco, mesmo a obrigação, porque suas atividades são a base do desenvolvimento econômico e social.
As atividades dos bancos são críticas tanto para o consumo quanto para o desempenho nacional. Todas as necessidades modernas (em uma sociedade capitalista) são realizadas por meio de atividades bancárias entre aqueles que precisam de dinheiro e aqueles que têm excedentes econômicos.
Em suma, além de cumprir as diretrizes emanadas do Banco Central do Brasil, os bancos têm a responsabilidade de zelar pelo equilíbrio do sistema por meio de práticas e condutas que visem o normal funcionamento e melhor aplicação de seus recursos. responsabilidade das instituições financeiras. Avaliar a situação da empresa tomadora da forma mais eficaz, arriscar destruir a estabilidade do sistema de crédito e ter uma alta taxa de inadimplência.
Os bancos são responsáveis por avaliar cuidadosamente todos os critérios objetivos para a possibilidade de a empresa tomadora cumprir com suas obrigações, sem ignorar outros fatores econômicos e financeiros: como crises setoriais ou instabilidade econômica.
Segundo Dantas (2010) Determina algumas das etapas a serem seguidas na avaliação da concessão de crédito, a saber: Análise retrospectiva: para determinar os maiores riscos experimentados em atividades anteriores e como mitigar ou evitar esses riscos; análise de tendências: ser capaz de prever razoavelmente a situação financeira de o mutuário e seu passivo de suporte e status de crédito: analisar os riscos atuais e futuros das outras duas fases e apresentar o melhor plano dentro do fluxo de caixa para minimizar o risco de inadimplência; a perda do credor.
Os bancos são obrigados a analisar os tomadores de empréstimos com precisão, mas com base em critérios objetivos que visam a liquidez, segurança e rentabilidade operacional. Exceder esses padrões e aplicar outros padrões subjetivos pode constituir discriminação, violar dispositivos constitucionais e fazer com que as instituições financeiras assumam responsabilidade civil por violações de direitos (SOUTO, 2019).
No entendimento de Rizzardo (2011) se a pessoa atender a todos os requisitos para conceder financiamento, o banco não será considerado uma rejeição simples e irracional, pois o banco existe para conceder crédito. Para piorar a situação, este tipo de rejeição irracional é inteiramente devido à discriminação e particularidade e nada tem a ver com a capacidade de executar e fornecer garantias.
Assim, as instituições financeiras não podem se recusar a conceder crédito de forma irracional ou com base em qualquer forma de discriminação. Os bancos têm a responsabilidade de atuar no âmbito da legitimidade, da eficiência da atividade e da transparência da informação, e propor contribuir para o equilíbrio do sistema de crédito, fundamento do desenvolvimento económico e social. É justamente com base neste equilíbrio que dependem a manutenção a médio e longo prazo da atividade bancária e o desenvolvimento da atividade comercial.
Além disso, quanto melhor for a análise de crédito do banco com base em padrões objetivos, menor será o risco de inadimplência. Conforme mencionado anteriormente, uma análise cuidadosa e eficaz não é apenas uma obrigação do banco, mas também uma responsabilidade. A concessão de um bom crédito tem mais probabilidade de ser paga integralmente, especialmente porque o crédito tende a se tornar mais caro e escasso no caso de um default patológico.
O valor da indenização por danos causados por uma instituição financeira faz parte do custo de suas atividades, que obviamente estará incluso no preço de seus produtos ou serviços. Dessa forma, uma instituição financeira com menor índice de custo relacionado à remuneração paga é mais competitiva no mercado bancário, pois refletirá em maior eficiência nos serviços prestados e nos produtos comercializados.
A responsabilidade dos bancos deve ser objetiva, devendo eles responder pelos danos independentemente de suas faltas, no CC, em seu art. 932, III e art. 933 estipulam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelas ações de seus empregados, empregados e prepostos, e compatibilizam plenamente essa responsabilidade com as atividades desenvolvidas pelo banco, cabendo ao banco como empregador a responsabilidade civil, independentemente de se é o culpado ou não (BESSA, 2018).
Ainda segundo Bessa (2018), o CDC e a consequente reafirmação dos tribunais no sentido de que a instituição deve ser aplicada aos bancos, a responsabilidade civil dessas instituições foi claramente classificada como objetiva, passando a ter como base o artigo 14 da Lei, que estipula : Independentemente de haver avaria, os prestadores de serviço repararão os danos aos consumidores causados por vícios relacionados com a prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou insuficientes sobre a sua fruição e riscos.
Na concepção de Nunes (2017), rejeitando qualquer diferença entre os tipos de transações bancárias, como norma de imposição de regras de consumo aos bancos, não permite fazer quaisquer interpretações restritivas dos dispositivos legais que constituem o CDC, porque se destina a tornar efetivas as garantias constitucionais. Expressando a natureza do crédito está incluído contida no § 2º do art. 3º, referir-se apenas a certos negócios de crédito ao consumidor não significa resoluto. Se o legislador quiser fazer isso, ele vai restringir explicitamente e, se houver, vai analisar seu rompimento com a Carta Magna nessa questão.
Cavalieri Filho (2010), ao tratar do problema da dualidade da prestação de serviços e da prestação de produtos no negócio bancário, destacou claramente que existe uma relação de consumo entre os dois, devendo ser destacado que seja qual for a perspectiva de estudo desse problema, seja como um produto ou como um produto Como um serviço, não há base legal para excluir a aplicação do CDC. Os bancos são empresas comerciais que captam recursos no mercado financeiro para redistribuir em operações de crédito.
A conclusão deve ser a responsabilidade civil do banco, que é objetiva nos termos da CDC. Além disso, deve prevalecer a responsabilidade objetiva relativa ao negócio bancário, que não é apenas o resultado da CDC, mas, é também o resultado da teoria do risco. Os bancos respondem independentemente de sua culpa.
Deste modo, sem exigir negligência, a responsabilidade objetiva do banco passa a ser regra, seja por força do Direito do Consumidor, da teoria do risco ocupacional e dos artigos, disposto nos art. 932, e art. 933 do CC.
Por conseguinte, independentemente da ordem que as pessoas pretendam usar ao buscar a responsabilidade do banco por um determinado negócio bancário, ou seja, usando a CC ou a CDC como parâmetros, cada uma tem seus próprios padrões e instituições. Em última análise, a responsabilidade objetiva será melhor do que o banco, portanto, independentemente de culpa ou não.
Segundo Cavalieri Filho (2010), o princípio basilar estipulados pela referida lei nada mais são do que a inexistência de um raciocínio válido e ninguém pode responder se é subjetivo ou objetivo. Quando se trata da culpa pela exclusividade da vítima, o fato da exclusividade da vítima exclui a própria relação causal relacionada com a causa óbvia e direta do dano. Portanto, não se deve dizer que simples inocência, mas isenção de responsabilidade.
Desse modo, no caso de culpa exclusiva da vítima, será rompida a relação causal, de modo que o agente diretamente relacionado ao dano não seja, na verdade, a causa real, mas a própria vítima. Outra razão para excluir a causalidade pode vir de um terceiro, que não é a vítima nem o responsável.
A responsabilidade causada pelos fatos de um terceiro é semelhante a desastres naturais e força maior. À vista disso, segundo casos específicos, devido à inevitabilidade e imprevisibilidade dos fatos do terceiro, ainda existe o pressuposto de exclusão da responsabilidade do agente direto do incidente, pois na culpa exclusiva da vítima, é apenas uma efetivo manual de longo prazo para prejudicar o agente (GONÇALVES, 2020).
Por fim, tratando-se do caso fortuito e força maior, como causa excludente da responsabilidade civil, estabelece no art. 392 do CC que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O CC não faz distinção entre caso fortuito e força maior, de modo que, nos ensinamentos de Cavalieri Filho (2010) extraímos que a imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior.
Por fim, é também importante ressaltar o alerta de possíveis negligências e desastres naturais. “Os desastres naturais nunca podem ser atribuídos à negligência do devedor, pois a natureza inevitável do evento exclui essa suposição. Portanto, é importante observar que, Só diante de circunstâncias específicas podemos medir a situação real ali. Em suma, se for imprevisível ou inevitável e não houver culpa do responsável, a presunção de responsabilidade é incorreta. Por outro lado, se for previsível, evitável ou identificada como culpa do responsável, a responsabilidade pode ser assumida pela pessoa que evitou o dano.
Os bancos têm um importante papel social, e muitas atividades econômicas essenciais ao dia a dia das pessoas são realizadas ou intermediárias por instituições bancárias. No entanto, tal como as entidades ou empresas de outros departamentos, os bancos são passível de erros e falhas na execução dos serviços que prestam, o que pode causar prejuízos aos correntistas e a terceiros.
A responsabilidade civil passou por várias revisões até chegar ao conceito atual usado pelos aplicadores do direito e trazer números de indenização se a outra parte foi a culpada ou a intenção. No entanto, considerando que a ocorrência deste problema pode ser causada pelos próprios cidadãos, nem todos os casos em que os cidadãos sofram algum tipo de lesão necessitam de indenização.
Atendendo aos consumidores de um mercado cada vez mais exigente e o mundo globalizado cada vez mais consciente dos seus direitos, as instituições bancárias procuram cada vez mais formar os seus colaboradores e prestadores de serviços para se adaptarem às necessidades do mercado de forma a reduzir a possibilidade de pressão entre clientes e usuários, por outro lado, instituições bancárias.
Além disso, se violarem quaisquer princípios básicos ou direitos dos consumidores, independentemente de serem ou não culpados, devem ser responsabilizados objetivamente. Tal deve-se ao reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e à obrigação de garantia na emissão de empréstimos salariais aos servidores, pois quando as instituições financeiras colocam os consumidores em contratos desequilibrados com o consumidor.
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[1] O termo é designado para nomear uma linha teórica e técnica da atuação do Estado em negociação.
Artigo publicado nesse portal em 06/12/2021 e republicado em 14/03/2024
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIERRE, Gustavo Henrique da Silva. Responsabilidade civil dos bancos e a relação com Código de Defesa do Consumidor na concessão de crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2024, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57829/responsabilidade-civil-dos-bancos-e-a-relao-com-cdigo-de-defesa-do-consumidor-na-concesso-de-crdito. Acesso em: 25 nov 2024.
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