ALEXANDRE ORION REGINATO[1].
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa vislumbra estudar sobre a Regularização Fundiária no Estado do Tocantins, com foco no projeto Essa Terra é Nossa. Tal projeto permite que os moradores regularizem suas terras para serem donos de fato e de direito. Ademais, apresentam-se os direitos fundamentais inerentes à propriedade, quais sejam os direitos à moradia e à propriedade para áreas invadidas ou ocupadas por famílias que foram ou serão beneficiadas pela regularização de assentamentos onde vivem. A presente pesquisa científica é montada de forma bibliográfica em caráter descritivo e explorativo, analisando os documentos já publicados e a legislação vigente para sua feitura.
Palavras-chave: Regularização Fundiária; Essa Terra é Nossa; Tocantins;
ABSTRACT: This research envisions studying the Land Regularization in the State of Tocantins, focusing on the Project Essa Terra é Nossa. Such a project allows residents to regularize their land to be de facto and right-end owners. In addition, the fundamental rights inherent to property are presented, namely the rights to housing and property for areas invaded or occupied by families that have been or will benefit from the regularization of settlements where they live. This scientific research is carried out in a descriptive and exploratory bibliographical way, analyzing the documents already published and the legislation in force for their making.
Keywords: Land Regularization; This Land is Ours; Tocantins;
SUMÁRIO: Introdução. 2. Direito A Propriedade E Sua Função Social. 3. Regularização Fundiária. 4. Projeto Essa Terra É Nossa. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Há muito tempo, o Brasil passa por diversas modificações no que se diz sobre a ocupação de suas terras. Desde o Tratado de Tordesilhas até os dias atuais, existe uma necessidade de delimitar terras, mantendo assim, regularmente seus donos.
Nesse contexto, surge a regularização fundiária, a qual se encontra no Art. 46 da Lei n° 11.977/2009, que tem por finalidade regularizar assentamentos e a titularidade dos que ocupam, no intuito de garantir o direito real à moradia, à propriedade e respeitar assim o meio ambiente, contribuindo para o seu equilíbrio.
Pode-se considerar então que tal instituto é um processo social, jurídico e econômico de transformação, que com a intervenção do Estado na propriedade tanto privada quanto pública, demonstra-se através do interesse social. Destrate, busca-se trazer a devida regularidade das terras ocupadas que não estão regulamentadas com a lei, em um processo incessante pela promoção da função social da propriedade e o direito à moradia.
Ao buscar esta justa garantia constitucional, o estado do Tocantins replicou tais disposições por meio do programa Essa Terra é Nossa, visando assim dar segurança jurídica aos indivíduos que permanecem em terras que não estão devidamente regulamentadas, visando tornar os possuidores proprietários de fato e de direito, com acesso a créditos perante os bancos, direitos hereditários e até mesmo sua venda.
O procedimento desta pesquisa será através da ótica bibliográfica e documental indireta, analisando materiais já publicados, internet e a legislação vigente no momento de sua elaboração. Dessa forma, a importância dessa pesquisa reside na busca por uma reorganização do espaço territorial brasileiro, principalmente no desejo constante de preservação do meio ambiente, na ótica do espaço urbano, com ênfase à qualidade de vida da população.
2. DIREITO A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL
A propriedade é de natureza absoluta, porque é universal e os direitos reais conferem aos seus titulares os direitos mais amplos. No que diz respeito ao gozo e à alienação do seu domínio, esse gozo limita-se aos parâmetros determinados pelo público e outros direitos tripartidos. A oponibilidade erga omnes, impedindo o direito de terceiro sobre o bem, com exceto das situações condominiais. (RIOS, 2014)
A propriedade é diferente da posse. A propriedade é quando o imóvel, terreno ou a terra está registrada no cartório de imóveis. Ou seja, quando há um registro público, um papel do cartório, atestando aquele bem em nome da pessoa. Já a posse é o uso. É quando a pessoa mora ou trabalha, tendo ou não o documento. Mesmo que a pessoa não tenha a propriedade, ou seja, o documento registrado no cartório de imóveis, se ela tem a posse, ela tem direitos. (GUAICUY, 2021)
No bojo da Constituição Federal de 1988 mostra-se a proteção do direito à propriedade que, em suas linhas descritas, dá plenitude do cumprimento da sua função social:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - Aproveitamento racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (BRASIL, 1988)
A afirmação constitucional da função social da propriedade levará naturalmente a diferentes interpretações de seu escopo e significado. Para alguns, sua imposição significa agregar um aspecto básico ao conteúdo dos direitos de propriedade, caso contrário, devido à desfiguração da instituição, fica excluída sua proteção jurídico-constitucional. (LEAL, 2012)
Preliminarmente, destaca-se a diferenciação de função social e fim social, analisado por Costa (2003, p. 85 e 86) que diz:
Importante se faz alertar que o reconhecimento de que há na propriedade privada uma função social não é o mesmo que afirmar ter essa um fim social, vez que fim e função são conceitos inconfundíveis. Quando nos referimos ao fim de um determinado enunciado é o mesmo que delimitar sua destinação a um exercício fixado e imutável, estando o fim sob o aspecto externo do respectivo enunciado. Por sua vez, quando utilizamos o termo função, estamos mencionando sobre a “atitude histórica e concreta diante de situações sempre renovadas e diversas”, algo que está presente sob o aspecto interno do enunciado. Pelo exposto, constatamos que fim e função social não são sinônimos, já que o fim atinge a estrutura do enunciado e, assim, a natureza de uma situação jurídica, enquanto a função pertinente a sua eficácia no ordenamento jurídico.
A partir de tal conceituação, verifica-se que a função social da propriedade é um novo instrumento que surgiu para atender às necessidades sociais e econômicas. Portanto, não deve ser confundido com a função social da propriedade, bem como sua aplicação na doutrina e na jurisprudência. (ROSA, 2004)
Inicialmente pode-se dizer que a posse vem atender o princípio da dignidade da pessoa humana. Esta afirmação será trabalhada no decorrer da pesquisa, em momento oportuno. E, os motivos pelo qual a posse é exercida estão fundamentados na posse trabalho e na posse moradia, pois é nestas ramificações da posse que vislumbramos melhor a função social da posse. Por isso pode-se dizer que a função social da posse não é limitação ao direito de posse. É sim, exteriorização do conteúdo imanente da posse, permitindo uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia diante de outros institutos jurídicos como o do direito de propriedade. A posse possui como valores sociais a vida, a saúde, a moradia, igualdade e justiça. (ROSA, 2004, pg. 3)
Depois de desenvolvido o aspecto de construção da propriedade, o aspecto funcional deve ser analisado. Quando se fala sobre a função de um objeto, fala-se sobre sua utilidade, seu uso, para que serve, para que é apropriado. Sempre que uma função é mencionada, é obviamente necessário relacioná-la a um processo, apresentação ou desempenho de algo, e essa ação certamente levará ao resultado ou produto que é de interesse para satisfazer uma necessidade ou desejo. (REIS, 2010)
A função social da posse como princípio constitucional positivado, além de atender à unidade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionalização das situações patrimoniais, especificamente para atender as exigências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como aos programas de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano substancial e não meramente formal. É forma ainda de melhor se efetivar os preceitos infraconstitucionais relativos ao tema possessório, já que a funcionalidade pelo uso e aproveitamento da coisa juridiciza a posse como direito autônomo e independente da propriedade, retirando-a daquele estado de simples defesa contra o esbulho para se impor perante todos (ALBUQUERQUE, 2002, p. 40)
Assim, a função ou funções de uma propriedade relacionam-se logicamente a uma aplicação dessa propriedade, uma aplicação que visa atingir a um determinado resultado. Ao falar da função do bem, ele quer se referir à meta do bem, mas a partir do processo do uso do bem, da própria ação que lhe é atribuída para atingir esse objetivo. (REIS, 2010)
Ao se referir à propriedade, a função lógica que advém é a função econômica. Apropriar-se de um determinado bem significa tomar as utilidades desse bem para si como forma de satisfazer necessidades e desejos. Tanto o é que, ninguém se ocupa de se apropriar de um bem se esse bem não comportar nenhum tipo de utilidade. Bem como, ninguém se preocupa também em tomar para si um bem inexaurível, ou extremamente abundante. Essas duas características são sempre apontadas nos manuais de economia como critérios para se dar valor econômico a um bem. Assim, falar em propriedade significa também que estamos falando em um conceito que, mesmo jurídico, tem suas bases fundadas na economia. (REIS, 2010, on-line)
Outrossim, o princípio da função social da propriedade se caracterizaria pela necessidade de preservar o direito básico e imediato à moradia e ao sustento material para a família, aliado ao princípio da dignidade humana.
3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A regularização fundiária é uma manifestação do direito social à moradia, portanto, é um direito que requer a atuação do Estado. Assim, a regularização fundiária torna-se uma política pública permanente, vinculada ao Estado e não apenas ao governo eleito em cada período eleitoral, até porque, para ser integralmente implementada, precisa ser trabalhada em mais de uma gestão. (PRESTES, 2011)
Ainda conforme Prestes (2011, p. 11):
A Constituição de 1988 expressa um conteúdo do denominado Estado socioambiental. Socioambiental é a afirmação de uma Constituição do Estado Social, que reconhece direitos fundamentais e fornece meios jurisdicionais para sua garantia. O direito à moradia é um direito social, previsto no art. 6o da Constituição Federal.
Em ligação, dispõe Reis e Oliveira (2017, p. 48):
A regularização fundiária torna-se necessária, útil e adequada nas hipóteses de adentramento ilícito da propriedade ou posse - em si é um problema social - pode gerar grandes conflitos urbano-rurais, ou colocar em risco a integridade física e patrimonial das pessoas, além de criar ou agravar a desigualdade social e o impacto ambiental. E também há razões de aumento da produtividade agrícola (em áreas rurais) e equidade ambiental ou social (em ambos os casos, urbano e rural), a formalização da terra é um fator importante para o desenvolvimento sustentável e deve coordenar a produção e o uso. (REIS; OLIVEIRA, 2017)
As irregularidades quanto à propriedade e a posse urbana e rural assumem escalas desmedidas em todo o território brasileiro. Por essa razão, legislações e programas nacionais, regionais e locais de regularização fundiária são indispensáveis para a promoção do desenvolvimento sustentável no país, observadas as competências dos entes federativos, e realizados de modo coordenado e sincrônico. Desenvolvimento que consiga ser indutor da produção de riqueza nas cidades e no campo, seguido de equidade social e de proteção ambiental. (REIS; OLIVEIRA, 2017, p. 48)
Conforme o art. 23 da Lei 13.465/2017, a legitimação fundiária dispõe de forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da REURB.
A regularização fundiária vai enfrentar um problema histórico no País e possibilitar o acesso ao título que garante o direito real sobre o lote das famílias, oferecendo segurança jurídica, a redução dos conflitos fundiários, a ampliação do acesso ao crédito, o estímulo à formalização de empresas e o aumento do patrimônio imobiliário do País. (BRASIL, 2021)
Este logrado direito é concedido àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.
Conforme o § 1º do mesmo preceito, a legitimação fundiária somente será concedida no âmbito da REURB-S se preenchidos os seguintes requisitos: a) o beneficiário não pode ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; b) o beneficiário não pode ter sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e c) em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, que seja reconhecido pelo Poder Público o interesse público de sua ocupação. Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado (art. 23, § 2º, da Lei 13.465/2017) (TARTUCE, pg. 8, 2018)
Tal regra concretiza a afirmação de que a aquisição originária da propriedade, aquela em que há o contato direto entre a pessoa e a coisa, zera o domínio jurídico, fazendo desaparecer tudo o que nele incide, como é o caso das garantias reais e dos tributos que recaiam sobre o imóvel.
Está também previsto que deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não tiverem sido adquiridas por legitimação fundiária (art. 23, § 3º, da Lei 13.465/2017).Na mesma vertente, importante trazer à tona o conceito de regularização fundiária, que pode ser entendido como:
[...] conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (ANOREGMT, 2021, on-line)
Nessa perspectiva, para orientar a utilização desse instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:
I – Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – Participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – Concessão do título preferencialmente para a mulher. (BRASIL, 2009)
Dessa forma é perceptível que a regularização fundiária é de extrema importância, visto que, através de meios jurídicos consegue-se reconhecer a posse sobre a terra e permitir a emissão de título definitivo, possibilitando assim a inclusão do agricultor de maneira plena no meio rural.
4. O PROJETO ESSA TERRA É NOSSA
No Tocantins, existem imóveis rurais com vasto potencial produtivo que ainda não possuem título definitivo. Em tais terras, encontram-se apenas registros antigos, feitos no século XIX, tempo onde as propriedades ou as posses rurais eram cadastradas com fins estatísticos nas Paróquias de Terras, dirigidas pelos Vigários de Freguesia. Logo, eram títulos paroquiais. (ITERTINS, 2020, on-line)
O Programa Essa Terra é Nossa é de suma importância para o Estado, uma vez que oferece ao povo tocantinense o direito de fato à sua propriedade. Dessa forma, facilita para o Estado, a aplicação de maiores projetos, principalmente através da agricultura, visto que os donos que já possuíam a terra de fato há mais de 30 anos, mas não a tinham de direito, viabilizam hoje segurança jurídica que beneficia mais de 80 mil propriedades, promovendo ainda dignidade humana. (TJTO, 2020)
Assim, a edição da Lei nº 3.525/2019, feita pelo Estado do Tocantins, convalida títulos paroquiais feitos através de procedimento administrativo, passando para tais documentos a validade, ofertando segurança jurídica aos proprietários desses imóveis rurais.
O programa carrega o nome da expressão indígena “CO YVY ORE RETAMA” (“Essa terra é nossa”) que está escrita no brasão do Tocantins. A efetiva aplicação da regularização fundiária traz diversos benefícios e avanços ao Estado do Tocantins, pois soluciona um problema que perdura há mais de um século.
A partir de agora, a terra passará a ser de fato e de direito do seu proprietário. Estamos lidando com sonhos antigos de milhares de famílias, que esperavam por esse momento há muitos anos. O direito de posse é sagrado e o nosso Governo fez todo o trabalho possível para dar de forma legal e segura títulos a quase 85 mil propriedades, isso representa quase 30% do nosso território, são quase 10 milhões de hectares agora totalmente legalizados. (MIRANDA, 2020)
Com a finalidade de facilitar o acesso ao programa Essa Terra é Nossa, o Governo do Tocantins, institucionalizado através do Instituto de Terras do Tocantins (ITERTINS) e em parceria com a Agência de Tecnologia da Informação (ATI), elaborou a plataforma Sistema de Gestão Terra Nossa, uma ferramenta que objetiva diminuir o trâmite de regularização.
Esta ferramenta é disponibilizada no site https://terranossa.to.gov.br/, onde o cidadão pode enviar os laudos e os documentos que procuram confirmar tal direito, iniciando o processo de regularização, em conformidade com o Decreto n° 6.124, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) (MIRANDA, 2020)
Assim, dispõe o art. 2 do Decreto Estadual nº 6124/21, sobre os documentos e necessidades para convalidação do título:
Art. 2º O pedido de reconhecimento e convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto, terá início mediante trabalho realizado por responsável técnico, e consequente requerimento a ser apresentado pelo interessado, por intermédio de procurador habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 , de 16 de março de 2015), que deverá protocolá-lo no sistema eletrônico de gestão Essa Terra é Nossa, no site , instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à situação jurídica do imóvel, ata notarial por quesito, elaborada nos termos do provimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, em especial arts. 4º e 5º, que ateste:
a) inexistência de duplicidade de matrícula ou transcrição, validando sem interrupção a cadeia dominial do imóvel retificando;
b) justa e efetiva posse e exploração, no imóvel retificando;
c) anuência dos confrontantes nos limites do perímetro do imóvel retificando;
d) certidão negativa de ações judiciais que envolvam o imóvel retificando, a ser expedida pelo foro competente;
e) certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel retificando e dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;
f) planta e memorial descritivos do imóvel retificando, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS;
g) arquivos digitais, no formato "DWG" e "KML", acompanhado dos arquivos de levantamento, no formato "RINEX" e da planilha eletrônica ".ods";
h) número do protocolo de envio de dados no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF (INCRA);
i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se preexistente; […] (GOVERNO DO TOCANTINS, 2020)
Dessa forma, observam-se as vantagens trazidas pela implantação do programa Essa Terra é Nossa para o Tocantins, pois além de um meio garantidor do princípio da propriedade, traz também diversos benefícios para a economia do Estado.
Pelo menos através da letra da lei, as disposições são extremamente plausíveis para o contexto social, uma vez que permitem aos cidadãos que têm o título, a segurança jurídica para poderem investir na terra. Apesar de ser muito recente, abarca-se tal projeto na própria Constituição Federal, como já discorrido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à propriedade vem abarcado na própria Constituição Federal, que protege e assegura o direito do indivíduo à moradia, além do mais, abarca princípios norteadores como o da dignidade da pessoa humana. Assim, para que o indivíduo venha possuir esse direito em sua plenitude, faz-se necessário que o mesmo possua seu título devidamente regularizado.
A regulamentação fundiária resguarda ao indivíduo tal direito, principalmente como meio de ter seguridade plena para investir na terra onde habita, sem correr risco de futuras constrições ou perda do que já foi investido. Principalmente no Tocantins, que é um Estado com forte presença da agropecuária, sendo este o fator determinante para movimentação e crescimento econômico.
O programa Essa Terra é Nossa foi criado para regularizar tais terras que possuem somente registos antigos e contribui diretamente para a movimentação econômica do Estado e a plena segurança jurídica daqueles que possuem terra nessa situação, os quais podem agora investir e buscar financiamentos para aumentar a produção na terra.
O programa, como é muito recente, não possui resultados concretos de sua implantação, porém já se percebe a facilidade que o mesmo trará na efetivação dos direitos dispostos na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 12.
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BRASIL. LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm. Acesso em: 21 de outubro de 2021
COSTA, Cássia Celina Paulo Moreira da. A constitucionalização do direito de propriedade privada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
Decreto Nº 6124 DE 10/07/2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398484. Acesso: 15 de setembro de 2021
GUAICUY. Regularização fundiária: 5 fatos que todo mundo precisa sabe. Publicado em: 19 de maio de 2021. Disponível em: https://guaicuy.org.br/regularizacao-fundiaria-que-todo-mundo-precisa-saber/?amp. Acesso em: 12 de setembro de 2021.
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MIRANDA, Rafael. Lançamento: Essa Terra É Nossa, maior programa de regularização fundiária já registrada no Tocantins. Disponível em: https://www.agora-to.com.br/component/k2/item/160889-lancamento-essa-terra-e-nossa-maior-programa-de-regularizacao-fundiaria-ja-registrada-no-tocantins. Acesso em: 12 de setembro de 2021
PRESTES, Vanêsca Buzelato. A Regularização Fundiária na Ordem Jurídica. 2011.Disponível em: https://www.mprs.mp.br/media/areas/ressanear/arquivos/cartilha_regularizacao_fundiaria.pdf. Acesso: 22 de outubro de 2021. p. 11 a 19
TJTO. Após iniciativa do Judiciário, governo do Estado lança “Essa Terra é Nossa”, programa de regularização fundiária. Publicado em: 22 Julho 2020. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/7196-apos-iniciativa-do-judiciario-governo-do-estado-lanca-essa-terra-e-nossa-programa-de-regularizacao-fundiaria. Acesso em: 22 de outubro de 2021.
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[1] Pós doutorando na Universidade do Vale do Itajaí com investigação na Universidade de Perugia - Itália. Doutor em Direito na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Processo Civil e Cidadania na linha de pesquisa Relações Negociais pela Universidade Paranaense, ( bolsista CAPES ,2014-2016). Docente da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul e Docente na Universidade de Gurupi – Unirg.
Acadêmica de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTILHO, Juliane Oliveira. Regularização fundiária: aplicação do programa essa terra é nossa - “CO YVY ORE RETAMA” no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58172/regularizao-fundiria-aplicao-do-programa-essa-terra-nossa-co-yvy-ore-retama-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 04 dez 2024.
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