RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o desenvolvimento do tempo no contrato de trabalho. A Quarta Revolução Industrial, por meio do avanço das tecnologias, provocou impactos nas dinâmicas de trabalho, inclusive impactando na jornada de trabalho. Assim, necessário o debate sobre a legislação trabalhista adequada a este novo cenário de flexibilização e modernidade que permita aos empregados uma maior adaptação das atividades.
Palavras chaves: Relações de trabalho, jornada de trabalho, quarta revolução industrial, flexibilização.
Sumário: 1 Considerações Iniciais. 2 A evolução histórica do Direito do Trabalho. 2.1. A Organização Internacional do Trabalho – OIT. 2.2. A evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil. 3 A Constituição Federal de 1988. 3.1 Os princípios de Direito do Trabalho. 3.1.1 Princípio da Primazia da Realidade. 3.1.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. 3.1.3 Princípio da Continuidade da Empresa, ou da Preservação da Empresa, ou Função Social da Empresa. 4 A proteção da jornada de trabalho. 4.1 Conceitos de jornada e horário de trabalho. 5 As transformações decorrentes da Quarta Revolução Industrial. 5.1 A flexibilização do trabalho na modernidade. 6 Considerações Finais. 7 Referências.
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tema escolhido para o presente artigo consiste no estudo da evolução do tempo no contrato de trabalho e a aplicação das transformações decorrentes da Quarta Revolução Industrial, bem como a flexibilização na modernidade, notadamente pelo fato de que o desenvolvimento das tecnologias provocou impactos nas relações de trabalho, com amplo destaque para a questão da jornada de trabalho.
Vale mencionar que o avanço exponencial das novas tecnologias influenciou diretamente nas dinâmicas de trabalho. Contudo, há um profundo debate na sociedade, acerca de uma legislação trabalhista adequada a este novo cenário e que permita aos empregadores uma maior adaptação das atividades às mudanças da Quarta Revolução Industrial.
Em síntese, no presente artigo, objetivamos uma reflexão acerca dos impactos da Quarta Revolução Industrial na jornada de trabalho. Para o cumprimento dessa tarefa, resgatamos um pouco do aspecto histórico do direito do trabalho, dos estudos dos princípios e da necessidade da tutela especial em relação ao tempo de tempo.
2.A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
A fim de discorrer sobre o Direito do Trabalho é de extrema importância o resgate da história, pois é nela que encontramos a razão do seu surgimento e da sua finalidade.[1]
Assim, necessário se faz identificar o fato (dimensão fática) que deu origem à legislação trabalhista, qual seja a Revolução Industrial e o valor (dimensão axiológica), ou seja, a indignação quanto às condições de trabalho, sendo uma relação humanista.
Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento leciona:
“O direito do trabalho surgiu como consequência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram novas fisionomias ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes.”[2]
Logo, o ponto culminante é a Revolução Industrial, que intensificou as relações sociais, o que não significa que antes dela inexistissem problemas sociais.
Desta forma, promoveremos a valoração do fato social que originou as normas jurídicas trabalhistas, qual seja, a Revolução Industrial, que motivou a elaboração das normas de proteção aos trabalhadores, haja vista a indignação quanto às próprias condições do trabalho.
Superadas tais considerações iniciais, importante se faz afirmar que a Revolução Industrial é caracterizada pela acumulação de bens pelos burgueses, cujo objetivo era a produção, mesmo à custa de condições precárias de trabalho.
A Revolução Inglesa do século XVII apenas foi possível em razão da invenção da máquina a vapor no ano de 1712 por Thomas Newcomen que acelerou o processo de industrialização, em especial na indústria têxtil, o que alterou as relações entre o trabalho e o capital. Cristina Renata Hoffman Nascimento leciona que:
“Indicam como característica da Revolução Industrial: o surgimento da fábrica [...]; a substituição das ferramentas pelas máquinas; utilização em larga escala da energia motriz e do trabalho assalariado; e o surgimento de duas classes sociais com interesses opostos, a burguesia industrial e o proletariado”[3]
Ademais, as condições de trabalho eram precárias, perigosas e insalubres, a jornada de trabalho era excessiva, houve o surgimento de moléstias decorrentes do trabalho em razão da ausência de proteção, o abuso da mão de obra feminina e do menor de idade, e, por conseguinte houve o empobrecimento da classe trabalhadora pela incapacidade de competição com produtos industrializados.
Além disso, as residências dos trabalhadores eram próximas às fábricas e sem qualquer condição de higiene, ou seja, a classe trabalhadora, não só se submetia as péssimas condições de trabalho dentro das fábricas como também no seu convívio familiar, conforme o comentário de Daniel Moita Zechlisnki dos Santos consignado abaixo:
“Os regimes de trabalho da época eram os piores já experimentados desde a escravidão. Os salários irrisórios não possibilitavam aos trabalhadores condições dignas de subsistência. Muitos que não conseguiam morar nos guetos sem o mínimo de infra-estrutura, sem abrigavam nas próprias dependências da fabrica onde trabalhava.”[4]
Ainda sobre as condições precárias dos trabalhadores, Sergio Pinto Martins acrescenta:
“As condições de trabalho eram demasiadamente perigosas e insalubres, sujeitando os operários a incêndios, explosões, intoxicações por gases, inundações, desmoronamento [...] doenças como tuberculoses, asma e pneumonia.” [5]
Observa-se que tais condições de trabalho proporcionaram a desumanização e consequentemente, a despersonificação do proletariado, eis que há a perda de sua personalidade.
E ainda há que se considerar que nos séculos XVII e XVIII prevalece o liberalismo econômico que é contrário à ideia da intervenção estatal e concede liberdade às partes e ao indivíduo. Neste sentido, o ensinamento de Amauri Mascaro Nascimento:
“A concepção fundamental do liberalismo é a de uma sociedade política instituída pelo consentimento dos homens que viviam em estado de natureza e na qual cada um, sob a direção da vontade geral, vivem em liberdade e igualdade e com a garantia da propriedade de tudo o que possui”.[6]
Por este ângulo Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores Moraes explicam:
“O liberalismo clássico, surgido ao longo do século XVIII, alimentado filosoficamente pelo Iluminista e finalmente vitorioso na Revolução Francesa de 1789, limitava sobremaneira os podere do Estado e pregava a plena autonomia do indivíduo [...]”.[7]
Sob tal cenário, nascem os movimentos sindicais que inicialmente eram clandestinos e até mesmo criminosos, uma vez que vai de encontro com o liberalismo contratual, sendo certo que foi regulamentado na Inglaterra apenas em 1871.
Os movimentos operários foram essenciais ao desenvolvimento das leis trabalhistas, pois estabeleceram uma nova forma de luta para que as leis de proteção aos trabalhadores fossem aprovadas.[8]
Sendo assim, os Estados, em razão da exploração da mão de obra, notam o não crescimento intelectual, bem como prejuízos econômicos em decorrência da falta de consumo, eis que a população não possui condições financeiras para tal.
Era, assim, o início de um novo conceito de Estado em que “em nome da solidariedade substitui-se a igualdade pura pela igualdade jurídica, como regra de direito que impõe o interesse geral sobre o particular sem que, entretanto, se anule o indivíduo”[9]
Deste modo, os Estados veem à necessidade de garantir direitos aos trabalhadores a fim de assegurar o crescimento econômico, caracterizando assim, o intervencionismo estatal, ou seja, o Estado regulamenta as questões trabalhistas e confere o mínimo de direitos aos trabalhadores. Confira:
“Na França, por exemplo, foi criada uma indenização para casos de acidente de trabalho; proíbe-se a penhora de salários na Inglaterra; impunha-se limites ao trabalho infantil em relação a idade e ao tempo de execução com a jornada parcial em meio turno; estabeleciam-se normas de segurança para o trabalho e criava0se a inspeção das oficinas.”[10]
Vale salientar a pressão da Igreja Católica que contribuiu para a mudança da concepção do Estado para regulamentar as normas do direito do trabalho, a partir da publicação da Encíclica Rerum Novarum (Das Coisas Novas), pelo Papa Leão XII, em 1891, que divulgou a máxima de que não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital.[11]
Nesta fase, também está presente o movimento denominado constitucionalismo social que tem por objetivo incluir direitos sociais nas Constituições.
Apenas a título de conhecimento, a Constituição do México (1917) foi à primeira constituição social, seguida pela Constituição de Weimar, na Alemanha (1919). Na sequência, tivemos a Carta Del Lavoro, na Itália que, de forma equivocada, costuma ser lembrada como aquela que inspirou a nossa Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, importante mencionar que em 1919, com o Tratado de Versalhes, assinado na Conferência de Paz, criou-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Desta forma, o ideal do estado liberal foi rapidamente substituído pelos preceitos do Estado Intervencionista, o que contribuiu para o surgimento das primeiras leis relacionadas ao direito do trabalho, à higiene, à saúde e às garantias básicas dos trabalhadores.
2.1. A Organização Internacional do Trabalho - OIT
A Organização Internacional do Direito do Trabalho foi fundada com o fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), por meio da assinatura do Tratado de Versalhes em 1919 na Conferência de Paz.
O Tratado de Versalhes é um documento internacional idealizado pelas nações vitoriosas na Primeira Guerra Mundial, cuja finalidade é promover a paz social e melhorar as condições de emprego.
Nesse sentido, Rúbia Zanotelli de Alvarenga afirma:
“A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos, que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. O argumento humanitário baseou-se nas condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século XVIII, na Inglaterra. A burguesia industrial, em busca de maiores lucros e menores custos, buscou acelerar a produção de mercadorias por intermédio da exploração do trabalhador, numa fase histórica em que a Revolução Industrial propiciava o fortalecimento da empresa. Inúmeros empregadores, valendo-se da plena liberdade contratual e do Estado Liberal, impuseram aos trabalhadores a aceitação das mais vis condições de trabalho. Dessa maneira, os problemas sociais gerados por aquela revolução (miséria, desemprego, salários irrisórios com longas jornadas, grandes invenções tecnológicas da época, inexistência de leis trabalhistas) contribuíram para consolidar o capitalismo como modo de produção dominante.”[12]
Ademais, o referido tratado, em sua parte XIII, dispõe sobre a criação da OIT e em seu artigo 387, incentiva a criação de normas trabalhistas em nível mundial, inclusive a limitação da jornada de trabalho que também foi estendida a homens adultos, com fixação de 8 horas diárias. Confira-se:
“Considerando que a Sociedade das Nações tem por fim estabelecer a paz universal, e que esta só pode subsistir tendo por base a justiça social; [...] As Altas Partes Contratantes, movidas por sentimentos de justiça e humanidade, bem como pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, convêm no seguinte: [...] Art. 387º. É fundada uma organização permanente encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo [...]”
Sob o abalo da Primeira Guerra Mundial e do processo de reconstrução das nações, o papel da OIT foi essencial para criar bases sólidas com o intuito de manter a paz mundial e obter melhores condições às classes trabalhadoras.
O filósofo Immanuel Kant, em seu livro “A paz Perpétua” em 1795, defende a necessidade de entidades globais e a criação de uma constituição internacional a fim de promover e manter a paz duradora e universal, bem como solucionar conflitos pacificamente entre as nações. Segundo Kant:
“Os povos podem, enquanto Estados, considerar-se como homens singulares que no seu estado de natureza (isto é, na independência de leis externas) se prejudicam uns aos outros já pela sua simples coexistência e cada um, em vista da sua segurança, pode e deve exigir do outro que entre com ele numa constituição semelhante à constituição civil, na qual se possa garantir a cada um o seu direito.”[13]
Neste cenário, ao final da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), foi fundada a Organização das Nações Unidas (ONU) e em 1946 a constituição da OIT foi revisada, sendo declarada a personalidade jurídica própria da OIT, bem como considerada “pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de estados, a qual assume soberanamente a obrigação de observar as normas que ratificam no plano interno.”12.
Assim, a OIT “visa adotar uma política social de cooperação e de desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos nacionais para melhoria das condições de trabalho mediante o implemento de normas protetivas sociais universas para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador”[14].
2.2. A evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil
No Brasil, o marco inicial para o desenvolvimento do direito do trabalho e das leis trabalhistas se deu com a extinção da escravidão, por meio da Lei 3.353, de 13 de maio de 1888.
Assim, na primeira fase histórica, qual seja o período da República, grande parte dos trabalhadores eram imigrantes Europeus, especialmente entre 1888 a 1920. As condições de trabalhos eram idênticas àquelas já relatadas, ou seja, eram precárias e indignas, conforme bem refere Arnaldo Süssekind:
“As condições de vida e de trabalho dos primeiros proletários não eram melhores do que as de muitos escravos que com eles produziam nas mesmas fábricas, vivendo em alojamentos idênticos”[15]
Ademais “o fato de o proletariado surgir no interior de uma sociedade escravista dificultou e entravou, durante muitos anos, o processo de sua formação como classe”[16]
Conforme acima mencionado, o Brasil possui expressiva massa de imigrantes, especialmente de origem europeia que trouxeram pensamentos anarquistas, principalmente na primeira década do século XX, desenvolvendo assim o papel do sindicato e ideais de igualdade.
Diante do trabalho indigno e da exploração da mão de obra de homens, mulheres e crianças, somados aos ideais positivistas e o intervencionismo estatal advindo do continente europeu, identificamos neste período muitas greves e movimentos políticos que favoreceram o surgimento do Direito do Trabalho.
Sendo assim, a segunda fase do direito do trabalho no Brasil é marcada pelo intervencionismo estatal através das políticas públicas do então Presidente Getúlio Vargas, em 1930, em que há a expansão da legislação trabalhista.
O Brasil passava por um período de forte industrialização e de desenvolvimento de novas formas de produção capitalistas e este contexto exigiu uma efetiva regulamentação do trabalho.
“Quando Getúlio assume, portanto, várias razões de ordem política e econômica acumulavam-se para que sua postura diante das relações de trabalho não pudesse ser mesmo outra que não a da implementação de normas a regulá-las. Sob o prisma político, internamente, sua chegada ao poder representava a quebra da república da oligarquia cafeeira e, no contexto internacional, aumentava a pressão para que o Brasil adotasse, efetivamente, leis de proteção social. No aspecto econômico, o incentivo à industrialização requeria o enquadramento jurídico das relações de trabalho.”[17]
Salienta-se que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a abordar questões sociais, dentre elas o pluralismo sindical, bem como a fixar a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. E em 1937 o Estado reconheceu os sindicatos.
Observamos que a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 é fruto do amadurecimento de uma legislação discutida desde 1930, que reuniu leis de caráter individual, coletivo e processual.
A Constituição Federal de 1946 possui nítido caráter democrático o que, consequentemente, tendo iniciado, em 1964, um período em que o foco é a economia, uma vez que a considera mais importante que direitos sociais.
Dentre as medidas do período supramencionado, as mais relevantes são: (i) a política salarial e seu congelamento a fim de combater a inflação, e (ii) aprovação da lei 5.107 de 1966 que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente disciplinado pela lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dá-se a mudança do Estado liberal para o Estado social, eis que é reconhecidamente uma constituição democrática e que trouxe grande evolução em termos do direito coletivo, conforme preconiza os artigos 8ª e 9ª.
E ainda, os artigos 6ª e 7ª da atual Constituição Federal dispõem não só sobre os direitos individuais, mas afirmam que o direito do trabalho é um direito social dentre os direitos fundamentais, os quais tem aplicação imediata.
A Constituição de 1988 vai além dos direitos individuais e coletivos. Isto porque, no artigo 7ª, traz três hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas sob tutela sindical, o que, por conseguinte, reforça a participação dos sindicatos na esfera de regulação dos direitos dos trabalhadores.
Logo, notamos que o direito do trabalho tem por finalidade a concretização dos valores socialmente estabelecidos e integrantes do papel do Estado.
3.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1ª, incisos III e IV, alça o trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, revelando assim, a importância do trabalho como condição de dignidade ao indivíduo,[18] e no artigo 6º inclui o trabalho ao rol dos direitos sociais.[19]
Não obstante, o artigo 7ª da Constituição Federal elencou alguns dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a fim de proporcionar melhores condições sociais, dentre eles a garantia do salário mínimo, a regulamentação do limite da jornada de trabalho, férias, assegurou o direito a aposentadoria e normas de segurança, saúde e higiene do trabalho.
Frisa-se que o referido rol é exemplificativo, tendo em vista que os direitos sociais não são absolutos. E ainda, conforme exposto por Alexandre de Moraes, “os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública com características de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes”.[20]
Assim, por meio da análise dos dispositivos constitucionais, verifica-se que “o Estado é responsável por garantir o bem comum e com a finalidade de assegurar a justiça deverá promover as políticas e instrumentos necessários para efetivação e fiscalização do efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas.”[21]
Deste modo, a Constituição Federal de 1988 possui nítido caráter protetivo aos direitos sociais, inclusive ao trabalho, pois na medida em que o Estado amplia as novas oportunidades para ascensão do indivíduo no mercado de trabalho, este dignifica a vida e resguarda a sua sobrevivência.
3.1. Os princípios de Direito do Trabalho
Inicialmente, cumpre mencionar que há na doutrina contemporânea a discussão entre o conceito da norma jurídica e a distinção entre regras e princípios[22], bem como qual a melhor forma de aplicar os princípios. Trata-se de discussão complexa a qual realizaremos apenas uma breve contextualização.
A partir da segunda metade do século XX[23], verifica-se o rompimento com o positivismo ortodoxo, o qual sofre inúmeras críticas através do desenvolvimento do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, os quais sustentam que os princípios são fontes imediatas do direito, podendo ser aplicados sumariamente à lei. Nesse sentido, Dworkin afirma que devemos tratar os princípios como direito[24] (2002, p 44), senão vejamos: “Às vezes, regras e princípios podem desempenhar papeis bastante semelhantes e a diferença entre eles reduz-se a uma questão de forma.”
Pois bem, Robert Alexy, em seu livro A Teoria dos Direitos Fundamentais, dispõe que princípios e regras são espécies do gênero norma jurídica, bem como a distinção é qualitativa, ou seja, os princípios são mandamentos de otimização sendo aplicados de acordo com o caso concreto na medida do possível. Em contrapartida, as regras são mandamentos definitivos, sendo aplicadas por completo, podendo ser executada ou não[25].
Desta forma, a maneira de se aplicar princípios e regras deve ser distinta em caso de conflito entre normas. Para a regra, utiliza-se da subsunção, a qual determina que se deve aplicar a regra por inteiro e a outra regra, que com ela conflitar, será descartada. Todavia, quando há conflitos entre princípios, deve-se aplicar o sopesamento, no qual o aplicador deve ponderar mediante a análise do caso concreto qual princípio possui a maior força8.
Sendo assim, a doutrina consente sobre a aplicação de princípios na resolução dos conflitos e admite a importância desse debate a fim de aprimorá-los e desenvolver novos meios de aplica-los de modo eficiente.
Desta feita, o novo direito constitucional reconhece que tanto o princípio quanto uma regra positivamente consolidada podem impor obrigações legais aos indivíduos, sendo de extrema importância a sua análise para o desenvolvimento deste estudo jurídico. Vejamos, pois, alguns princípios consagrados.
3.1.1 Princípio da Primazia da Realidade
Para o Direito do Trabalho, a realidade dos fatos prevalece sobre as cláusulas contratuais ou documentos, ainda que em sentido contrário.
Sobre o tema, Arnaldo Sussekind afirma:
“que a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponda à realidade”[26]
Assim, a fim de melhor visualizar o ocorrido de fato na relação entre empregado e empregador, se faz necessário aprofundar na prática efetivada ao longo do contrato de trabalho.
Desta forma, a prática habitual, altera o contrato de trabalho celebrado entre as partes, constituindo, inclusive novas obrigações e direitos, vejamos:
“Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-juridicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação). ”[27]
3.1.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
O princípio da continuidade da relação de emprego tem por objetivo “atribuir à relação de emprego a mais ampla duração possível, sob todos os aspectos”[28]
Isto porque, a própria natureza humana incentiva o indivíduo a buscar estabilidade em suas relações sociais, inclusive no trabalho.
Pressupõe-se que ao aceitar o emprego, a intenção do trabalhador é permanecer na empresa. O propósito do homem médio é a estabilidade financeira, presumindo-se que todos visam a um emprego que proporcione referida segurança.
Desta feita, não resta dúvida de que o vínculo de trabalho duradouro testemunha progressos pessoais e familiares do trabalhador, já que a estabilidade no emprego oferece uma base sólida, especialmente no aspecto social, permitindo que o trabalhador desfrute do bem-estar físico, mental e social.
3.1.3. Princípio da Continuidade da Empresa, ou da Preservação da Empresa, ou Função Social da Empresa
O princípio da preservação da empresa foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988.
Desde então, notou-se que a empresa exerce um papel fundamental para a sociedade, tendo em vista que além do desenvolvimento econômico, promove o desenvolvimento social e dos indivíduos, por meio da necessidade de mão de obra especializada.
Assim, tal princípio afirma que em caso de dúvida sobre a continuidade da empresa ou não, há de ser priorizado a sua sobrevivência, prevalecendo os interesses a médio e longo prazo.
A manutenção das empresas é de interesse coletivo, uma vez que possui uma função social ao gerar empregos, tributos, circulação de mercadorias e produtos, dentre outros, contribuindo para o desenvolvimento do país.
Sob tal enfoque, é necessário preservar os interesses das empresas não somente em caso de dissolução e falência, mas também e principalmente daquelas que estão em funcionamento e solventes, a fim de incentivar a sua manutenção e que exerça sua função social.
4. A PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A legislação brasileira adotou a teoria do tempo à disposição do empregador, sendo que o artigo 4ª, caput, da CLT prevê que a jornada de trabalho é o tempo que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do contrato de trabalho.
Nesse sentido, Mauricio Godinho Delgado esclarece:
“Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula. A jornada mede a principal obrigação do empregado no contrato – o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, de disponibilidade perante o empregador. Por ela mensurar-se, também, em princípio, objetivamente, a extensão de transferência de força de trabalho em favor do empregador no contexto de uma relação empregatícia. É a jornada, portanto, ao mesmo tempo, a medida da principal obrigação obreira (prestação de serviço) e a medida da principal vantagem empresarial (apropriação dos serviços pactuados). [...]”[29]
A jornada de trabalho está diretamente ligada ao salário em razão da transferência de força de trabalho que se opera. Segundo os ensinamentos de Délio Maranhão, o salário seria o preço atribuído à força de trabalho alienada, e a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena, ou seja, a redução ou ampliação da jornada de trabalho influencia automaticamente no salário hora.[30]
Cumpre mencionar que, atualmente, a jornada de trabalho também está diretamente associada à saúde no trabalho. Deste modo, os dispositivos legais relacionados à jornada de trabalho não são somente normas de caráter econômico, mas também normas de segurança e saúde do trabalhador, normas de saúde pública.[31]
Nessa esteira, Vólia Bomfim Cassar estabelece que a delimitação do tempo de duração do trabalho se justifica a partir de três aspectos importantes, quais sejam: (i) biológicos, (ii) sociais e (iii) econômicos. Vejamos:
“[...] A limitação do tempo de duração do trabalho tem como fundamento três aspectos importantes: biológicos, sociais e econômicos.
a) biológicos: O excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário.
b) sociais: O trabalhador que executa seus serviços em extensas jornadas tem pouco tempo para a família e amigos, o que segrega os laços íntimos com os mais próximos e exclui socialmente o trabalhador.
c) econômicos: Um trabalhador cansado e estressado produz pouco e, portanto, não tem vantagens econômicas para o patrão.”[32]
Assim, em razão dos impactos da jornada de trabalho a vida dos empregados, tem-se de suma importância a sua regulamentação e proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro.
4.1. Conceitos de jornada e horário de trabalho
De plano, para melhor compreensão do tema, necessário se faz diferenciar os conceitos da jornada e horário de trabalho.
A jornada, significa duração de trabalho diário.[33] Nesse sentido, Sergio Pinto Martins expõe:
“[...] jornada diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa. ”[34]
Importante esclarecer, que o conceito supramencionado, é no sentido técnico, sendo imprópria a referência à jornada semanal, mensal e anual.
Além disso, cumpre mencionar que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal[35], fixou a duração normal de trabalho em até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação por acordo ou convenção coletiva.
Quanto ao conceito do horário de trabalho, está relacionado a hora de entrada e de saída do trabalhador no emprego.[36]
Segundo Arnaldo Süssekind, o horário de trabalho:
“é a fixação dos momentos em que deve ter início e fim a jornada normal de trabalho e, se for o caso, do intervalo para descanso ou refeição. [...]”[37]
Assim, verifica-se que o horário de trabalho a ser ajustado entre empregado e empregador pode ser diurno, noturno ou misto. Vale dizer, a duração do trabalho é o gênero do qual são espécies a jornada, o horário de trabalho e os intervalos.
Nesse sentido, Maurício Delgado Godinho expõe que a duração do trabalho: “Abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo ano (duração anual)”. [38]
5. AS TRANSFORMAÇÕES DECORRENTES DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Vivemos em um mundo da hiperconectividade e de uma sociedade da informação, denominada Quarta Revolução Industrial que, por meio do avanço exponencial de novas tecnologias, influenciou diretamente nas relações de trabalho.[39]
Com o advento da Quarta Revolução Industrial as relações entre empregados e empregadores sofreram novas e intensas alterações, em razão da interação de tecnologias inovadoras, cumprindo citar, a título exemplificativo, a manufatura digital, internet das coisas, inteligência artificial e robótica avançada. [40]
Sob este cenário de grandes avanços tecnológicos e inovação que mudaram a forma de interação do trabalhador com a produção, as normas que regem as relações trabalhistas devem se adaptar a essa nova forma de trabalho.
Cumpre mencionar que a Quarta Revolução Industrial é baseada na digitalização de diversos produtos, serviços e processos, com o oferecimento de soluções inteligentes e tecnológicas em diversas áreas do cotidiano, capazes de integrar o mundo físico ao mundo virtual da tecnologia digital e da internet.[41]
A partir da interação das novas tecnologias, a Quarta Revolução Industrial visa à maior competitividade, permitindo a maior produtividade, redução de custos, economia de tempo, ou seja, maior eficiência e melhor controle de qualidade, sendo certo que essas tecnologias alteraram a forma de trabalhar e impactaram diretamente nas relações de trabalho.[42]
Conforme estudo encomendado pelo World Economic Fórum no Brasil no ano de 2016, dentre as cinco principais categorias do direito do trabalho que sofreram maiores impactos pela Quarta Revolução Industrial, verificamos exatamente a questão da jornada de trabalho,[43] e que justifica a análise da flexibilização do trabalho sob a ótica da Quarta Revolução Industrial e das alterações promovidas pela lei 13.467/2017.
5.1 A flexibilização do trabalho na modernidade
As novas tecnologias impulsionaram a flexibilização do trabalho e de forma significativa impactaram na maleabilidade da carga horária e seu modo de cumprimento, bem como no local de trabalho e nas negociações coletivas de trabalho. Nesse sentido, as plataformas digitais, irão impactar na jornada de trabalho, haja vista que possibilitam maior flexibilização da jornada de trabalho.
Além da jornada de trabalho, o local de trabalho também será bastante afetado, e assim, haverá sua flexibilização em razão das novas máquinas autônomas e plataformas digitais.
Apenas a título exemplificativo, as plataformas de crowdworking, possibilitam maior liberdade ao empregado, eis que proporcionam a realização de suas atividades independentemente do local físico.[44]
Conforme um estudo realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2016, verifica-se que a maior flexibilização da jornada de trabalho é um desejo dos próprios trabalhadores.[45]
Cumpre mencionar que a maior flexibilização da jornada e do local de trabalho devem seguir os princípios do direito do trabalho, e também a própria Constituição Federal que, no artigo 7ª, caput, assegura os direitos trabalhistas mínimos, bem como a legislação trabalhista.
Sob este cenário de hiperconectividade, em que a evolução da tecnologia influenciou diretamente nas relações de trabalho, a Lei 13.467/2017 trouxe alterações em relação às questões que envolvem a jornada de trabalho, com o intuito de possibilitar a maior adequação das relações de trabalho e sua flexibilização com as mudanças advindas da Quarta Revolução Industrial.
Por fim, ressalta-se a relevância das negociações coletivas de trabalho que também sofreram grande influência da Quarta Revolução Industrial, uma vez que referido instrumento poderá ser utilizado para negociar as condições do trabalho e adequá-lo às novas dinâmicas do trabalho.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com objetivo de reflexão acerca dos impactos da Quarta Revolução Industrial na jornada de trabalho, foi realizada a abordagem histórica da evolução do direito do trabalho e da proteção a jornada de trabalho.
Ato contínuo, analisamos os conceitos da jornada de trabalho, e ainda, examinamos minuciosamente as transformações decorrentes da Quarta Revolução Industrial, e estudamos os limites de flexibilização da jornada de trabalho na modernidade.
A partir dos estudos realizados, podemos compreender a evolução e os impactos da Quarta Revolução Industrial na jornada de trabalho, justificando a conclusão de que as relações de trabalho estão diante de uma nova realidade, sendo necessária a regulação trabalhista adequada para que seja possível otimizar os benefícios das inovações tecnológicas, que contribuem de forma direta para o aumento da produtividade e competitividade, sem olvidar os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores nem os princípios que regem o Direito do Trabalho.
7.REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos Humanos do Trabalhador. Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/copia_de_vjklnm-170407a.pdf. Acesso em 20/08/2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09/08/2021
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Palácio do Planalto Presidência da República. Acesso em: 09/08/2021
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Palácio do Planalto Presidência da República. Acesso em: 09/08/2021.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Edição 25. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 264p.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014, p. 611.
CLEMENTE, Bruno Ernesto. Vínculo Empregatício: interpretação judicial do direito fundamental à relação de emprego protegida e seus efeitos. p. 14. Mestrado em Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Nortel, 2015.
CNI. Confederação Nacional da Indústria. Relações trabalhistas no contexto da indústria 4.0 / Confederação Nacional da Indústria. – Brasília : CNI, 2017, p.17.
CNI. Confederação Nacional da Indústria. Indústria 4.0: novo desafio para a indústria brasileira. Brasília: CNI, 2016b, p. 20.
CNI. Confederação Nacional da Indústria. Retratos da Sociedade Brasileira: flexibilidade no mercado de trabalho. Brasília: CNI, 2017.
CONI JR., Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus impactos no direito do trabalho, Salvador. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual. Número 239. 2020. p. 29.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 80-81.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15.ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 211.
DWORKIN, Ronald. Levando os Princípios a Sério. Trad Nelson Boeira. Edição 1. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 44p.
HARDMAN, Francisco Foot; LEONARDI, Victor. História da indústria e do trabalho no Brasil: das origens aos anos vinte. São Paulo: Globo. ed. 1982. p. 109.
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1995, p.40.
MARANHÃO. Délio. Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1987, p. 83.
MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 36
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 196.
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ed. São Paulo: LTr, 1995. p.5
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: historia e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.4
NASCIMENTO, Cristina Renata Hoffman: A efetividade do direito do trabalho. p. 11. Mestrado em Direito Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo., São Paulo, 2011.
PINTO, Sergio. Direito do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.437.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 244.
REVISTA ELETRÔNICA NOVOS ESTUDOS – CEBRAP. nº 85. São Paulo, 2009. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002009000300013. Acesso em 27/07/2016, 20:05.
RIBEIRO, Ronei Plácido. Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua Efetividade Jurisdicional. p. 29. Bacharel em Direito. Fundação Universidade Federal de Rondônia, 2015.p. 29.
SANTOS, Daniel Moita Zechlisnki dos. Flexibilização da Norma Trabalhista no Brasil. p. 17. Mestrado em Direito. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2005
SOUSA, Felipe Oliveira de. O Raciocínio Jurídico entre princípios e regras. Senado. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242932/000936212.pdf?sequence=3. Acesso em 27/07/2016, 19:24.
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1987, p. 124. Id. Ibid., 113.
WORD ECONOMIC FORUM. The future of jobs: employment, skills and workforce strategy for the fourth industrial revolution. [S.l.]: World Economic Forum, 2016.
NOTAS:
[1] NASCIMENTO, Cristina Renata Hoffman: A efetividade do direito do trabalho. p. 11. Mestrado em Direito Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo., São Paulo, 2011.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: historia e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.4
[3] NASCIMENTO, Cristina Renata Hoffman. A efetividade do direito do trabalho. p 12. Mestrado em Direito. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo., São Paulo, 2011.
[4] SANTOS, Daniel Moita Zechlisnki dos. Flexibilização da Norma Trabalhista no Brasil. p. 17. Mestrado em Direito. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2005
[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 36
[6] NASCIMENTO, Amari Mascaro. op. cit., p. 23-24
[7] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ed. São Paulo: LTr, 1995. p.5
[8] NASCIMENTO, Cristina Renata Hoffman. op. cit, p 19.
[9] SEGADAS 1997, p. 39
[10] SANTOS, Daniel Moita Zechlisnki dos. op. cit. p. 19.
[11] SANTOS, Daniel Moita Zechlisnki dos. op. cit. p. 20.
[12] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos Humanos do Trabalhador. Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/copia_de_vjklnm-170407a.pdf. Acesso em 29/03/2018.
[13] KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1995, p.40.
[14] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1987, p. 124.
[15] Id. Ibid., 113.
[16] HARDMAN, Francisco Foot; LEONARDI, Victor. História da indústria e do trabalho no Brasil: das origens aos anos vinte. São Paulo: Globo. ed. 1982. p. 109.
[17] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 80-81.
[18] RIBEIRO, Ronei Plácido. Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua Efetividade Jurisdicional. p. 29. Bacharel em Direito. Fundação Universidade Federal de Rondônia, 2015.p. 29.
[19] CLEMENTE, Bruno Ernesto. Vínculo Empregatício: interpretação judicial do direito fundamental à relação de emprego protegida e seus efeitos. p. 14. Mestrado em Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Nortel, 2015.
[20] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 196.
[21] RIBEIRO, Ronei Plácido. Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua Efetividade Jurisdicional. p. 29. Bacharel em Direito. Fundação Universidade Federal de Rondônia, 2015.p. 31.
[22] SOUSA, Felipe Oliveira de. O Raciocínio Jurídico entre princípios e regras. Senado. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242932/000936212.pdf?sequence=3. Acesso em 27/07/2016, 19:24.
[23] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Edição 25. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 264p.
[24] DWORKIN, Ronald. Levando os Princípios a Sério. Trad Nelson Boeira. Edição 1. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 44p.
[25] REVISTA ELETRÔNICA NOVOS ESTUDOS – CEBRAP. nº 85. São Paulo, 2009. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002009000300013. Acesso em 27/07/2016, 20:05.
[26] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições
de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999, v. 1, p. 173.
[27] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15.ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 211.
[28] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 244.
[29] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, LTR, São Paulo: 2009, p. 927.
[30] MARANHÃO. Délio. Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1987, p. 83.
[31] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, LTR, São Paulo: 2009, p. 928.
[32] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014, p. 611.
[33] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014, p. 611.
[34] PINTO, Sergio. Direito do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.437.
[35] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09/08/2021.
[36] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014, p. 612.
[37] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições
de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, v. II, p. 808.
[38] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, LTR, São Paulo: 2009, p. 931
[39] CONI JR., Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus impactos no direito do trabalho, Salvador. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual. Número 239. 2020. p. 29.
[40] CNI. Confederação Nacional da Indústria. Relações trabalhistas no contexto da indústria 4.0 / Confederação Nacional da Indústria. – Brasília : CNI, 2017, p.17.
[41] CNI. Confederação Nacional da Indústria. Indústria 4.0: novo desafio para a indústria brasileira. Brasília: CNI, 2016b, p. 18.
[42] CNI. Confederação Nacional da Indústria. Indústria 4.0: novo desafio para a indústria brasileira. Brasília: CNI, 2016b, p. 20.
[43] WORD ECONOMIC FORUM. The future of jobs: employment, skills and workforce strategy for the fourth industrial revolution. [S.l.]: World Economic Forum, 2016.
[44] CNI. Confederação Nacional da Indústria. Indústria 4.0: novo desafio para a indústria brasileira. Brasília: CNI, 2016b, p. 42.
[45] CNI. Confederação Nacional da Indústria. Retratos da Sociedade Brasileira: flexibilidade no mercado de trabalho. Brasília: CNI, 2017.
advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC. Pós-graduada em Direito e Processo do trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Mestranda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOUREIRO, Mariana Araujo Verri. O tempo no contrato de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58530/o-tempo-no-contrato-de-trabalho. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.