ANTÔNIO DE LUCENA BITTENCOURT NETO[1]
(orientador)
RESUMO: Considerando a importância da profissão do motorista de ônibus na sociedade, que precisa dirigir com segurança, zelo e responsabilidade para transportar os passageiros que utilizam desse meio de transporte todos os dias, o presente artigo visa expor alguns riscos ocupacionais ao qual os profissionais dessa categoria estão expostos, que podem acabar por prejudicar a sua qualidade de vida, saúde e bem estar por estarem sujeitos diariamente, em seu ambiente de trabalho, a agentes físicos como ruídos, calor excessivo e vibração, identificando como esses agentes podem ser considerados insalubres para a profissão. O intuito principal do presente artigo é tentar demonstrar se os motoristas de ônibus da cidade de Manaus fazem jus a percepção do adicional de insalubridade ou não em virtude da presença dos agentes nocivos à saúde desses profissionais e quais a medidas a serem tomadas para evitar que tais agentes insalubres, se presentes no meio de trabalho, sejam eliminados ou neutralizados.
PALAVRAS-CHAVE: Motorista. Insalubridade. Manaus. Transporte. Saúde. Direito do Trabalho.
Cerca de 600 mil pessoas utilizam o transporte público diariamente em Manaus e cabe ao motorista dos ônibus coletivos a condução com zelo e segurança desses passageiros para os mais diversos locais dentro da cidade, o que demonstra a importância dos profissionais dessa área, que devem prezar pela segurança das vidas que transporta.
No entanto, ao analisar o meio ambiente de trabalho dos motoristas de ônibus da cidade de Manaus fica perceptível que a profissão carrega alguns riscos ocupacionais, no qual os motoristas ficam expostos a diversos agentes potencialmente insalubres, como por exemplo ruídos, vibrações e principalmente calor intenso não apenas em virtude da condição climática da capital Amazonense como também ao calor proveniente do motor do ônibus, este que fica localizado ao lado da cadeira do motorista, o que acaba por potencializar o agente insalubre do calor tendo em vista que a grande maioria das frotas de ônibus de Manaus não possui ambiente climatizado.
Tendo por relevância o âmbito do Direito do Trabalho que valoriza um ambiente de trabalho sadio e hígido aos trabalhadores, bem como a Constituição Federal de 1988 e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado como um dos fundamentos e preceitos basilares do Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º, inciso III da CF de 88, e considerando que o transporte público se enquadra como um serviço público essencial, se faz necessária uma análise para verificar as condições de trabalho as quais os motoristas de ônibus estão sujeitos, pois acaba afetando não apenas na saúde e qualidade de vida desses profissionais como também a toda a população urbana que utiliza diariamente o transporte público.
Assim, o presente artigo busca entender quais são os agentes insalubres que os motoristas do transporte coletivo da cidade de Manaus estão expostos em seu meio de trabalho e qual o impacto desses agentes no cotidiano dos motoristas para que, sabendo quais são, demonstrar para as partes envolvidas possíveis formas de transformar o local de trabalho atual em um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, assim como garantir que o direito constitucional ao adicional de insalubridade aos profissionais desta área esteja sendo observado.
2 DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS
2.1 Do direito social a saúde e ao adicional de insalubridade na Constituição Federal Brasileira de 1988
Primordialmente, cabe destacar que, desde o preâmbulo da nossa Carta Maior de 1988, não há dúvidas acerca de como deverá ser norteado a ordem jurídica brasileira, que tem como base pilar para o desenvolvimento da sociedade a garantia de exercício dos valores sociais e na pessoa humana:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
A Constituição Federal traz em seu bojo o direito ao trabalho e à saúde previstos em seu artigo 6º, como direitos sociais de segunda dimensão. Além disso, prevê os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa como princípios fundamentais. Logo em seguida, no seu artigo 7º, a Constituição é clara em sua intenção de valorar a condição social do trabalho ao dar uma atenção maior a direitos que observem a saúde dos trabalhadores, apontando que:
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O Estado reconhece que embora todos tenham direito a um trabalho sadio, não é o que acontece com todas as relações de trabalho e, portanto, logo estabelece que havendo trabalhos em condições insalubres seja devido a esse trabalhador o respectivo adicional de caráter remuneratório, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para Meirelles (2011, p. 56), a insalubridade pode e deve ser neutralizada ou eliminada por meio de medidas especiais ou pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pode-se dizer que o pagamento do adicional salarial pelo empregador também tem por escopo fazê-lo buscar alternativas para evitar as condições insalubres no ambiente de trabalho de sua empresa.
No tocante aos direitos sociais, Silva (2005, p. 286) aponta que eles são:
Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos direitos, que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (…) Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
Ao falar sobre os direitos sociais, Lenza (2012, p. 1077) pauta que há uma vertente dupla de tais direitos, principalmente em se tratando do direito a saúde, na qual a primeira vertente é a sua natureza negativa, onde o Estado ou terceiros tem o dever de se abster em praticar atos que prejudiquem terceiros; por outro lado, há também a natureza positiva dos direitos sociais, que é aquela em que o Estado presta o direito social.
Para Vargas e Colussi (2008, p. 1) o conceito de "meio ambiente laboral sadio" integra um conceito mais amplo, o do "trabalho digno", que deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições e no direito internacional, que consagra o direito à saúde como um direito social.
2.2 Da caracterização da atividade insalubre
De acordo com o doutrinador Correia (2018, p. 869), a atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a um determinado agente nocivo e que ultrapassa o limite de tolerância fixado em norma específica, isto é, o limite de contato que o corpo humano suporta o fator negativo. Complementando esta linha de raciocínio, Romar (2018, p. 740) dispõe que o contato com essas atividades pode ocasionar doenças, gerando, portanto, riscos à saúde do trabalhador.
Para Calvo (2020, p. 811), “as atividades insalubres são aquelas executadas em condições ambientais nocivas à saúde do trabalhador, influindo para esta conceituação as executadas em temperaturas excessivas ou por demais baixas, as expostas à poluição do ar ou a agentes químicos ou biológicos.”
A insalubridade também tem o seu conceito legal no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, no artigo 189:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela criação das normas de caracterização e limites de tolerância das atividades insalubres, razão pela qual foi criada a Norma Regulamentadora – NR 15 que versa acerca do adicional de insalubridade:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Neste contexto, os mestres Saraiva e Souto (2018, p. 310) asseveram que:
[...] para se configurar a existência de adicional de insalubridade não basta a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado, sendo indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Ministério do Trabalho, conforme menciona a Súmula 460 do STF.
Conforme a Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 nº 278 do TST, a perícia no local de trabalho é obrigatória:
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Para a caracterização da atividade insalubre, Romar (2018, p. 742) esclarece que:
Não basta que a perícia constate a existência no ambiente de trabalho de agentes agressores à saúde do trabalhador. Para que o direito ao recebimento ao adicional seja reconhecido, o agente agressor deve estar indicado expressamente como agente insalubre na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214/78).
Todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como zelando para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho (NETO, 2013, p. 986).
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional (Súmula 47, TST)
A insalubridade deriva de agentes nocivos à saúde, tais como: temperatura excessiva, umidade, pressão, radiações, vibrações, fumaças, vapores, atmosfera impura, vírus, bactérias etc. Não basta haver a incidência do agente nocivo a saúde para justificar o deferimento do adicional de insalubridade. É necessário que o mesmo esteja previsto na legislação como fator a justificar o pagamento do referido adicional (NETO, 2013, p. 987).
2.3 Da norma regulamentadora nº 15 – NR 15
O texto constitucional, em seu artigo 191, deixa claro que deverão ser adotadas medidas que preservem o meio ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Contudo, para que sejam adotadas tais medidas, se faz necessário identificar quais são as atividades consideradas insalubres e o qual o limite de tolerância para tais atividades.
Com isso, foi criada pelo Ministério Público do Trabalho, através da Portaria nº 3.214 de 1978, a norma regulamentadora nº 15 – NR 15, sendo com ela definidos os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, bem como a lista das atividades consideradas insalubres.
Conforme a própria NR 15 em seu item 15.1.5, entende-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
A identificação de uma atividade insalubre só pode ser realizada por médicos ou engenheiros do trabalho registrados no Ministério Público do Trabalho, conforme preceitua o artigo 195 da CLT e o item 15.4.1.1 da NR 15. Quando identificado uma atividade laboral acima dos limites estabelecidos na norma regulamentadora, se faz preciso observar o disposto no artigo 192 da Carta Magna:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Correia (2018, p. 876) destaca que o adicional será devido apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Se houver a reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional.
A garantia da percepção de adicional de insalubridade de acordo com a classificação insalubre não exime, porém, o dever de neutralizar o agente insalubre por parte do empregador. Segundo Martins (2003, p. 107):
A neutralização ocorre quando o EPI traz a insalubridade a níveis toleráveis, de acordo com a NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A eliminação ocorre quando o EPI anula integralmente a insalubridade existente em certo local.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamento de proteção individual, conforme o item 15.4.1 da NR 15.
Romar (2018, p. 742) elucida os agentes abordados na NR 15 que podem tornar o ambiente insalubre, sendo: agentes físicos, como ruídos excessivos e altas temperaturas; agentes químicos, como graxas, óleos, solventes e ácidos, e por último agentes biológicos, que são os agentes de contaminação, como por exemplos os encontrados em hospitais e clínicas de análise.
A NR 15 traz em seu texto diversos anexos que tratam da exposição dos trabalhadores a ruídos, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), bem como agentes biológicos. Para o estudo do adicional de insalubridade ao qual os motoristas de ônibus estão expostos, cabe mencionar os anexos 1, 3 e 8 da NR 15.
O anexo 1 traz os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente e delimita o nível de ruído e o tempo máximo de exposição diária permissível no qual os trabalhadores podem ficar expostos, bem como estabelece que os ruídos devem ser medidos em decibéis (dB).
O anexo 3 estabelece requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor e trata das medidas de prevenção, responsabilizando a organização para que adote ou medidas de correção ou medidas de prevenção de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
O anexo 8 menciona quais são os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, estabelece os campos de aplicação para avaliação da exposição as vibrações e dispões que as organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. Cita, ainda, que no processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais dos trabalhadores.
3 DOS MOTORISTAS URBANOS DA CIDADE DE MANAUS E A CONSTANTE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM SEU MEIO DE TRABALHO
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para identificar as ocupações do mercado de trabalho brasileiro, regula a atividade do motorista urbano sob o código 7824 e define como suas funções, dentre outras atribuições, como sendo profissionais que “conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias” e “Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.” (MTE/CBO, 2012).
O meio ambiente do trabalho visa proteger a saúde dos trabalhadores, uma vez que estes fazem jus a um ambiente equilibrado e salubre para a execução de suas atividades laborais. Segundo Renzetti (2018, p. 399) o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do trabalhador garantido por nossa Carta Maior. Nesse sentido, é certo que para alcançar uma vida digna é necessário o respeito ao direito supramencionado.
A Constituição do Estado do Amazonas traz de forma expressiva, em artigo 185, inciso XI, a proteção do meio ambiente de trabalho conferida aos trabalhadores pela legislação normativa, objetivando garantir medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores.
O conceito de meio ambiente do trabalho traz a noção de sua amplitude aplicacional, pois este não atua apenas no local usual de labor dos empregados, como uma empresa física por exemplo, mas, também, em operações à distância. Além disso, deve ser levado em consideração as condições mentais dos empregados, que merecem igual proteção no trato com a segurança e medicina do trabalho.
[...] o conceito de meio ambiente do trabalho é constituído por todos os elementos que compõem as condições (materiais e imateriais, físicas ou psíquicas) de trabalho de uma pessoa, relacionadas à sua sadia qualidade de vida. (MELO e RODRIGUES, 2018, p.20).
Santos (2019, p. 51) elucida que o ambiente de trabalho dos motoristas de ônibus em Manaus tem como primeira característica trabalhar em um local aberto, no ônibus, composto fundamentalmente pelo trânsito, rua, cidade e sociedade, não tendo como evitar situações desagradáveis, estando totalmente expostos as condições climáticas e as pessoas.
No meio ambiente de trabalho dos motoristas de ônibus podem ser identificados três principais agentes potencialmente insalubres que fazem parte do cotidiano dos rodoviários de transportes públicos, qual seja, calor, ruído e vibração. A principal ferramenta de trabalho dos motoristas de ônibus é a cadeira do motorista, que fica localizada na parte frontal do ônibus, ao lado do motor, estando os motoristas em seu ambiente de trabalho sujeitos a vibração e calor provenientes do motor, como também dos ruídos vindos de poluição sonora dentro e fora dos ônibus, como buzinas, vozes de passageiros e ruídos de outros automóveis.
Para Cunha (2014, p. 10):
Ao analisar o ambiente de trabalho de um motorista de ônibus é possível verificar que este está exposto a um fator que causa desconforto, o ruído. O ruído pode ser definido como um som indesejável que pode causar danos à saúde.
Conforme o entendimento de Santos (2009, p. 117):
O ambiente de trabalho dos motoristas de ônibus é rico em ofertar situações de riscos ergonômicos e psicossociais. Entendendo por riscos ergonômicos aqueles decorrentes da inadaptação ou ajustamento imperfeito da máquina ao trabalhador. E como psicossocial as variáveis relativas ao indivíduo como a personalidade, a falta de autonomia e a dificuldade em estabelecer relações interpessoais satisfatórias.
Para Rocha (2018, p. 1), a atividade laboral de motoristas de ônibus da cidade de Manaus fica sujeita a uma exposição constante de ruído, calor e vibração de corpo inteiro que em determinado grau podem representar risco ou até mesmo prejuízo à saúde.
Nas palavras de Barcelos, Broetto, Oliveira e Júnior (2007, p. 5):
A atividade profissional de motorista de transporte coletivo possui peculiaridades que se tornam um diferencial em relação às demais profissões, pois está exposta, distintivamente, a fatores nocivos à saúde, tais como: ruídos, gases tóxicos, trânsito intenso, vandalismo, veículos com condições inadequadas quanto à ergonomia, os quais acabam debilitando a saúde em seu âmbito total, ou seja, físico, psicológico e social.
Percebe-se que vários fatores físicos e psíquicos podem influenciar, de forma negativa, na qualidade de vida dos motoristas de ônibus urbanos, de maneira que estes empregados ficam desprotegidos do manto da segurança e medicina do trabalho, acarretando a debilidade na saúde a cada dia laborado.
Santos (2009, p. 118), ao falar sobre riscos ergonômicos e psicossociais dos motoristas da cidade de Manaus relata que:
Fatores como calor, ruído, movimentos repetitivos, longa jornada de trabalho com intervalos mínimos podem contribuir para o adoecimento do trabalhador.
O agente insalubre da vibração é transmitido ao corpo dos rodoviários, ou parte dele, durante o labor. Assim, o excesso na frequência e nível da vibração presente no meio ambiente do trabalho, pode ocasionar sérias lesões à saúde dos empregados. De igual modo está o entendimento de Portela (2014, p. 14) ao aduzir que:
Dentro do ambiente de trabalho do motorista encontra-se um risco ocupacional que é percebido como um possível agravo à saúde do trabalhador, denominado vibração, a qual é produzida pelo motor ônibus e consequentemente transmitida ao ser humano.
Acerca da vibração, IIDA (2009, p. 58) relata que os efeitos da vibração direta sobre o corpo humano podem ser extremamente graves, podendo danificar permanentemente alguns órgãos do corpo humano. Diversos pesquisadores têm coletado dados sobre os efeitos fisiológicos e psicológicos das vibrações sobre o trabalhador, como a perda de equilíbrio, falta de concentração e visão turva, diminuindo a acuidade visual.
Para Zanol (2014, p. 2) há uma falta de conhecimento sobre a relação causa e efeito da vibração de corpo inteiro em ônibus torna difícil o trabalho dos órgãos públicos na tentativa de garantir as condições de trabalho para os motoristas de ônibus urbanos no Brasil.
A exposição do trabalhador à vibração de corpo inteiro pode causar danos físicos permanentes ou distúrbios no sistema nervoso. A exposição diária poderá resultar em danos na região espinhal, podendo também afetar o sistema circulatório e/ou urológico. Alguns sintomas de distúrbios frequentemente aparecem durante a exposição sob a forma de fadiga, insônia, dor de cabeça e tremor. Já em uma exposição mais severa à vibração de corpo inteiro, foi observado problemas na região dorsal e lombar, gastrointestinais, sistema reprodutivo, desordens no sistema visual, problemas nos discos intervertebrais, degeneração na coluna vertebral (SALIBA, 2002, p. 66)
Os motoristas da cidade de Manaus também estão constantemente expostos ao calor intenso proveniente do seu ambiente de trabalho, o que faz surgir cada vez mais julgados acerca de motoristas terem direito ao adicional de insalubridade.
Para Mallmann (2015, p. 1) o pagamento do adicional de insalubridade decorre da exposição do reclamante ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância, conforme constatado por laudo pericial, em face do trabalho no interior de transporte coletivo na região norte do país apenas com ventilação natural, estrutura toda em metal, localização dos motores, lotação de passageiros, propagação de doenças infecto contagiosas, tráfego intenso e trânsito caótico, além do labor sujeito a posições forçadas e gestos repetitivos, condições difíceis de trabalho e vibrações localizadas, o que agrava a sensação de calor intenso.
Neste sentido, destacam-se alguns julgados para apreciação:
EMENTA. INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS URBANO. CALOR. NR-15 ANEXO 3. Restando comprovado nos autos, através de pericial judicial, que o reclamante em suas atividades de Motorista de ônibus urbano, estava exposto ao agente físico (CALOR), acima do limite de tolerância de (30C), devido o adicional requerido. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00256229129181100, Relator: Ruth Barbosa Sampaio).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. A Corte Regional condenou a reclama ao pagamento do adicional de insalubridade, porque entendeu que o labor exercido pelo autor, como motorista de ônibus urbano, sujeitava-o à exposição de agente nocivo à saúde, tal como temperatura em local confinado caso do interior dos ônibus. Também constou que a prova pericial teria concluído pela insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo X da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do Item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. (TST-RR: 15455220155110001, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte).
Em relação ao calor, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI -1 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, informa que o empregado que exerce suas atividades em ambiente externo com carga solar acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, faz jus ao adicional de insalubridade. Seguindo esta premissa, Correia (2018, p. 450) argumenta que: argumenta que:
[...] o TST incluiu o Item II da Súmula para prever que os empregados terão direito ao adicional de insalubridade no caso exposição ao calor. Evoluiu a Jurisprudência, nesse aspecto.
3.1 Do índice de concessão de auxílios-doença para o setor do Transporte
Segundo dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, nos anos de 2012 a 2021 o setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana foi a segunda atividade econômica com maior número de casos de afastamento do INSS na cidade de Manaus, com 1.587 afastamentos do tipo acidentário, que podem ser identificados segundo a tabela do INSS como afastamento do tipo B91, que são os profissionais que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou sofrem de doença ocupacional. Somente no ano de 2019 foram 242 afastamentos do tipo acidentário, o que é um indicativo da fragilidade na qual a categoria acaba ficando exposta em seu ambiente laboral.
Em virtude desses afastamentos que foram considerados altos para o setor, o Ministério Público do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho e a Fundação Carlos Alberto Vanzolini criaram um projeto em 2021 com a finalidade de identificar o que tanto afeta a saúde e a segurança no trabalho dos motoristas do transporte coletivo da cidade de Manaus, para ampliar o conhecimento sobre saúde e segurança do trabalho em temas como a ergonomia de trabalho e a saúde física e psíquica, bem como elaborar um plano de ação para reduzir tais problemas de saúde desses profissionais.
Para a coordenadora do projeto, Maria Cláudia Falcão:
Compreender o trabalho no transporte rodoviário urbano como uma atividade desenvolvida em situações de trabalho, onde coexistem diversos fatores que podem comprometer a saúde e segurança de seus trabalhadores e trabalhadoras, é um passo fundamental.
O motivo pelo qual tantos pedidos do benefício de auxílio-doença são feitos causa preocupação ao Ministério Público do Trabalho, que busca com o projeto melhorar qualidade do meio de trabalho aos quais os motoristas estão sujeitos.
Pelo presente artigo, fica nítido como o direito do trabalho, a medicina do trabalho e os direitos fundamentais e sociais são matérias dependentes entre si. Na análise acerca dos direitos sociais, ficou clara a intenção do legislador de destacar a importância da saúde do trabalhador e de um meio ambiente de trabalho sadio para que seja possível trabalhar com dignidade.
Embora a função de motorista de ônibus não se enquadre nas atividades de risco para o recebimento de insalubridade de acordo com a NR 15, os agentes aos quais o motorista é exposto se enquadram, como por exemplo os ruídos do motor dianteiro do ônibus e de outros automóveis, buzinas, ruídos de passageiros, dentre outros sons oriundos do meio em que trabalha, somados ao calor da cidade de Manaus e calor que vem também do motor dianteiro bem como ficam sujeitos a vibrações de corpo inteiro pois acabam por estar sempre na mesma posição – sentados e com as mãos estendidas no volante, por um longo período de tempo, estando expostos assim aos agentes previstos nos anexos 1, 3 e 8 da NR-15, podendo portanto o motorista fazer jus ao adicional de insalubridade no grau correspondente, embora para o recebimento do respectivo adicional seja necessária uma perícia técnica para avaliar a possibilidade.
Dada a saúde desses profissionais que pode vir a ser fragilizada, o assunto a respeito do adicional de insalubridade lhes ser devido vem ganhando destaque nos últimos anos e vários julgados surgiram para validar que eles possuem sim o direito ao respectivo adicional em função da exposição aos agentes insalubres a que são submetidos diariamente em seu ambiente de trabalho.
Assim, pelo presente artigo, conclui-se que a insalubridade é um direito social que garante ao trabalhador um trabalho digno, em consonância com os princípios constitucionais fundados na garantia de exercício dos valores sociais e na pessoa humana.
Cabe, portanto ao Empregador e as autoridades competentes a tarefa de uma fiscalização mais rigorosa acerca da saúde desses trabalhadores, para que o ambiente de trabalho dos motoristas de ônibus da cidade de Manaus se torne um local adequado as condições climáticas da capital amazonense, tornando-se um ambiente tranquilo e hígido para seu labor, conforme a proteção que a Constituição Federal lhes conferiu, pois a profissão acaba por ser muito vulnerável a agentes insalubres.
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[1] Professor orientador do curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABENSUR, Taynara Cascaes. Direito ao adicional de insalubridade dos motoristas de ônibus na cidade de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58548/direito-ao-adicional-de-insalubridade-dos-motoristas-de-nibus-na-cidade-de-manaus. Acesso em: 04 dez 2024.
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