ELOISA DA SILVA COSTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A nossa juventude vem passando por uma série de metamorfoses, procurando inovar e adaptar-se sempre as mais diversas situações ou momentos que a sociedade exige, com grandes esforços para se manter dentro de um patamar padrão que os obriga a executarem tarefas de grande porte, com pouco valor monetário, porém, com uma enorme troca de experiência profissional, ao qual garantirá um futuro promissor, pelo menos é esta a idéia principal da Lei do Aprendiz; jovens conscientes, com oportunidades de inserção ao mercado de trabalho, mesmo sem terem experiências anteriores, com um custo baixo para as contratantes, permitindo assim a renovação de esperança social junto ao núcleo familiar e da sociedade como um todo.
Palavras-chave: Juventude. Lei do aprendiz. Experiência profissional. Mercado de trabalho.
ABSTRACT: Our youth has been going through a series of metamorphoses, always seeking to innovate and adapt to the most diverse situations or moments that society requires, with great efforts to remain within a standard level that requires them to perform large tasks, with little monetary value, however, with a huge exchange of professional experience, which will guarantee a promising future, at least this is the main idea of the Apprentice Law; conscientious young people, with opportunities to enter the labor market, even without having previous experience, with a low cost for the contracting parties, thus allowing the renewal of social hope in the family nucleus and in society as a whole.
Keywords: Youth. Apprentice's Law. Professional experience. Job market.
1.INTRODUÇÃO
No Brasil, o trabalho infantil sempre esteve presente nas empresas, onde não se tinha a responsabilidade junto aos menores, sendo muitos deles, explorados e, não tinham a oportunidade de ensinamentos, tornando-se adultos, muitas das vezes sem o conhecimento intelectual mínimo necessário, e até mesmo, adulto sem a alfabetização.
A Lei do Aprendiz, também conhecida como Menor Aprendiz, Aprendiz Legal ou Jovem Aprendiz, é uma Lei do Brasil aprovada em 2000 e regulamentada em 2005, ao qual determina que toda empresa de grande ou médio porte deva ter de 5% a 15% de aprendizes entre seus funcionários, jovens entre 14 e 24 anos.
O contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por um prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, que deve estar inscrito em algum programa de aprendizagem social, com formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.
Com o passar dos anos, nosso ordenamento jurídico começou a se importar mais com estes jovens, atuando melhor e fiscalizando as empresas que empregavam jovens na informalidade, e com isto, a maioria dos empresários, mesmo sendo obrigados a contratarem o menor aprendiz com uma jornada laboral menor, devido existir a parte teórica junto à prática, vem a serem notificados para contratarem estes jovens. Dificuldade que impede que os jovens de hoje tenham o seu primeiro emprego e que possam assim, começar a ter a sua experiência profissional, o que alerta para uma falta de conscientização de todos.
O objetivo principal da Lei do Aprendiz, nada mais é o de profissionalizar o jovem de forma gradual, a fim de deixá-lo apto as atividades aprendidas e com o mínimo de experiência exigida no mercado de trabalho, porém, com as dificuldades existentes quanto a conscientização dos empresários, para darem a oportunidade do primeiro emprego ao jovem, mesmo estes sendo obrigados, expõem-se a presente pesquisa, afim de elucidar de alguma forma esta conscientização.
2 JUSTIFICATIVA
Em relação ao tema, devido às muitas dúvidas existentes sobre o jovem e sua formação; “o que será que é melhor para o seu desenvolvimento intelectual e moral?”; “como se tornar um adulto de bem mediante tantos desafios e desigualdades sociais, por se falar muito no trabalho do jovem”; “qual a melhor idade?”; “qual o melhor trabalho para eles?”. Tantas teorias e regras a respeito do atualmente chamado jovem aprendiz, que se fez necessária este artigo.
Destaca-se que muitos jovens começam a trabalhar na informalidade devido à necessidade de ajudar no sustento de sua família, sendo em muitos casos este o único meio de renda, por vários fatores que acabam levando este jovem ao amadurecimento precoce, com responsabilidades maiores que sua tenra idade seria capaz de assumir.
Com a legislação atual, a inserção do jovem aprendiz nas empresas se tornou obrigatória (de acordo com cada empresa), onde o jovem pode iniciar uma profissão, obter experiências profissionais e também uma educação de qualidade, já que estes programas de colocação do jovem no mercado de trabalho exigem acompanhamento integral de profissionais para o melhor aperfeiçoamento e desenvolvimento dos mesmos.
O presente artigo pretende demonstrar o quanto é importante para a formação do jovem o primeiro emprego, adquirindo suas responsabilidades e se destacando perante a sociedade, assim como, a conscientização dos empresários, uma vez que, estes também são responsáveis pela formação de uma sociedade mais justa, igualitária e culta.
3 OBJETIVO
O objetivo geral deste artigo visa demonstrar a atual situação e dificuldade do jovem em conseguir o seu primeiro emprego, aos quais muitos fatores dificultam a entrada dos jovens no mercado de trabalho e a conscientização dos empresários em valorizar e oportunizar os jovens do país.
Dentre os principais desafios quanto a conscientização da classe empresarial esta à falta de experiência dos jovens e o alto custo dos encargos sociais.
A Lei de nº 10097/2000 é de 19 de Dezembro de 2000, ao qual em seu artigo 429, expressa resumidamente seu objetivo geral:
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Muitos países avançados adotam a estratégia quando enfrentam ciclos recessivos e dificuldades para a contratação de jovens de atuar em duas frentes: proporcionar oportunidades de qualificação para os jovens inexperientes e reduzir o custo de contratação para os empregadores (Stefano Scarpetta e colaboradores, “Rising youth unemployment during the crisis: how to prevent negative long-term consequences on a generation”, Paris: OECD, 2014). Essa é também a estratégia recomendada pela OCDE para o Brasil (OECD, “Investing in youth in Brazil”, Paris: OECD, 2014).
"Jovens sem experiência custam tanto quanto os mais velhos com experiência. Por isso, são protelados", José Pastore (Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP/ 2020).
Especificamente as empresas com mais de 7 (sete) funcionários tem a obrigação legal de ter, no mínimo, 5% de seu quadro formado por jovens aprendizes e, no máximo 15% para funções que necessitam de formação profissional. As Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e as entidades sem fins lucrativos e empresas de pequeno porte, a contratação é facultativa.
Empresas públicas e de economia mista devem contratar o aprendiz por meio de processo seletivo (com edital) ou com o auxílio de entidades sem fins lucrativos.
A lei é clara quanto ao fato de que é necessária a elaboração e cumprimento do contrato de aprendizagem, assinados entre o jovem aprendiz e a empresa responsável, onde neste contrato, ficam acordados termos como a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz por parte da empresa ou da instituição formadora, além disso, jovem deve estar matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com registros de sua matrícula, bem como notas e frequência, além da inscrição em programa de aprendizagem em entidade formadora autorizada, desenvolvido para que possa empenhar a função para qual foi contratado, com atividades práticas e teóricas
O contrato entre empregador e aprendiz não pode exceder o tempo de dois anos e nele ainda especifica relações entre salário, calendário de atividades e horário de atividades.
É importante frisar que o jovem aprendiz não é estagiário, em ambos os casos há o direito a férias, mas enquanto aprendiz perfaz salário, o estagiário tem direito a bolsa, assim como o jovem é regido pelas previsões da CLT por seu registro em carteira e o estágio tem o seguro de acidentes pessoais obrigatório.
Nota-se que a empresa ao contratar um jovem aprendiz, terá benefícios que vão desde o valor depositado no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em nome do jovem aprendiz que é de 2%, enquanto para os demais funcionários é de 8%, ao desenvolvimento do profissional de acordo com a sua cultura e seus valores, formando um capital humano diferenciado e uma equipe mais plural.
O artigo 434 da CLT estabelece multa no valor de um salário mínimo multiplicado pelo número de não admitidos, conforme citado anteriormente ou admitidos com irregularidade, sendo esta multa limitada a cinco salários mínimos, salvo em reincidência que será dobrado, para as empresas que não cumprirem a lei do Aprendiz.
4 METODOLOGIA OPERACIONAL
4.1 Problemática
Por falta de informação, muitos deixam de se beneficiar a Lei de aprendizagem, os jovens por falta de oportunidade e crescimento profissional e as empresas que desconhecem os benefícios desse tipo de contratação, que vão desde os fiscais até proporcionar à empresa a formar seu futuro quadro profissional.
A Lei da Aprendizagem acaba de completar duas décadas em meio a um cenário de apagão de vagas da modalidade a partir da pandemia. Entre abril e novembro do ano passado, foram fechadas 86.731 vagas de jovens aprendizes. No total, cerca de 131 mil aprendizes foram admitidos, contra 218 mil demitidos.
O saldo negativo é um recorde negativo histórico desde o início da legislação. Antes disso, o pior resultado entre abril e novembro tinha sido em 2016, quando o saldo ainda era positivo, com abertura de 14.476 postos de trabalho.
Os dados são de levantamento da Kairós Desenvolvimento Social, com base nos microdados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério da Economia. A avaliação da Kairós é a de que a crise sanitária “dizimou o emprego formal para adolescentes e jovens de baixa renda”.
De acordo com os dados mais atuais da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), de dezembro de 2019, o total de aprendizes de 14 a 24 anos contratados no país era de 470 mil. Com o saldo negativo de 2020, a Kairós estima que, em novembro de 2020, o total de jovens aprendizes no país estivesse em torno de 413 mil.
"Isso é uma tragédia social, que atinge a renda das famílias mais pobres e estimula a ida desses jovens e adolescentes para o mercado informal, sem garantias, sem formação técnica e sem permanência na escola, que são garantidas pela lei da aprendizagem" Elvis Cesar Bonassa, diretor da Kairós Desenvolvimento Social.
Marcelo Gallo (2021), superintendente Nacional de Operações do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), avalia que o apagão das chances para jovens aprendizes pode ter consequências agravadoras para o desemprego da juventude e lembra a importância da Lei da Aprendizagem para combater o trabalho infantil e tirar jovens da condição de nem-nem.
“No Brasil, hoje, aproximadamente 40% dos estudantes evadem no ensino médio. É muito desperdício de talento e capacitação, e um prejuízo para a sociedade, como um todo e quando o jovem não tem uma oportunidade e vê a sua família também com dificuldades, muitas vezes vai para o trabalho irregular, sem proteção" (Marcelo Gallo, CIEE, 2021).
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Aprendizagem de agosto de 2020, 52% dos aprendizes no mercado de trabalho tiveram o contrato suspenso e apenas 23% permaneceram ativos na modalidade home office. As normas, no entanto, não interromperam o declínio de vagas da categoria.
Em 1º de janeiro, a portaria nº 24.471, do Ministério da Economia, autorizou que atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional fossem feitas na modalidade à distância, tendo sua validade até 30 de junho.
4.2 Recuperação
Em novembro de 2020, foi registrado um leve aumento no número de vagas para aprendizes: 4,6 mil oportunidades criadas no país.
Igor Vovchenco Cabral (2021), especialista em programas de aprendizagem da Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração (Renapsi), e Antônia Maria Ribeiro (2021), gerente de projetos e programas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal (Senac-DF), afirmam que num primeiro momento de retomada da economia haverá, sim, uma retração e uma dificuldade na abertura de vagas para jovens aprendiz. No entanto, acreditam que, posteriormente, o número de contratados crescerá, impulsionado pelo surgimento de novas profissões demandas pelo cenário pós-covid-19.
4.3 A mudança na vida do jovem
Por meio do programa federal Jovem Aprendiz, jovens de 14 a 24 anos podem ter acesso ao primeiro emprego, além de desenvolver habilidades necessárias no ramo profissional. A iniciativa é fruto da Lei da Aprendizagem, nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, medida pública que combate a evasão escolar e o trabalho infantil no país
Em geral, os aprendizes passam quatro dias trabalhando na empresa e um dia numa instituição de aprendizagem, em que fazem um curso profissionalizante. Dependendo do programa, podem ser três dias de trabalho e dois de formação.
4.4 Caracterização da Pesquisa
No que se refere à abordagem do presente artigo, seu desenvolvimento tem uma abordagem qualitativa, de natureza básica, com o objetivo descritivo, através dos processos metodológicos: histórico, hermenêutico, bibliográfico, on-line e jurisprudencial.
Em outros termos ressalta-se que;
[...] a investigação qualitativa deseja valorizar as matrizes epistemológicas, dos modos de ver a realidade: a fenomenologia e a semiótica [...] Quando se faz um estudo com base na fenomenologia não se deve menosprezar a importância das condições materiais da existência. A realidade é muito mais complexa que o discurso que se faz sobre ela. Então, para compreendê-la é necessário que se conheça os sinais e signos locais expressos nos conteúdos das declarações de seus agentes.
5 A ATUAL SITUAÇÃO DA LEI DO APRENDIZ EM 2021
O Governo Federal tem adotado ações através das recentes medidas provisórias, porém algumas dúvidas pairam em relação ao contrato de aprendizagem, por ser um contrato de trabalho especial e por tempo determinado, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), amparado pela Lei n° 10.097/2000 e Decreto N° 9.579/2018.
Os impactos das Medidas Provisórias N° 927/2000 e N° 936/2000 no contrato do Jovem Aprendiz são:
a) Antecipação de férias dos aprendizes, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo.
b) Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
c) Ampla a execução do trabalho remoto enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6/2020, permitindo que as entidades formadoras podem ministrar atividades teóricas de forma remota através de plataforma EAD, e os empregadores poderão adotar o modelo de trabalho remoto aos aprendizes, independentemente da idade.
d) Redução proporcional de jornada e salário do aprendiz, com percentuais de 25%, 50% ou 70%, não superior a 90 dias, nos termos da Medida Provisória N° 936 de 01 de abril de 2020.
e) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá adotar a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho de seus aprendizes, pelo prazo máximo de 60 dias, a contar da data da assinatura do acordo, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, nos termos da Medida Provisória N° 936 de 01 de abril de 2020.
f) A compensação de jornada por banco de horas não se aplica aos contratos de aprendizagem por força do art. 432 da CLT.
g) Os aprendizes não podem ter seus contratos de aprendizagem rescindidos de forma antecipada, sem que haja a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 433 da CLT.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A população jovem do Brasil atualmente é de mais de 47 milhões de pessoas entre 15 e 29 anos (Fonte: Pesquisa Juventudes e a Pandemia do Coronavírus) e sua inserção no mercado de trabalho é um desafio histórico, principalmente na atual situação pandêmica do País.
Alguns obstáculos que comprometem a trajetória de seu desenvolvimento profissional são as altas taxas de desemprego, o trabalho informal, a insegurança em permanecer trabalhando e pouca perspectiva de avanço na carreira, que somados ao sistema educacional carente de ajustes e melhorias para maior eficiência, inclusão e abrangência da educação básica, chegamos a um cenário nada otimista: entre 2012 e 2020, o percentual de jovens que não trabalhavam nem estudavam aumentou consideravelmente, o que causa muito preocupação e exige mais atenção por parte dos órgãos responsáveis.
Outro ponto importante é o percentual de jovens que estudam mas não têm uma ocupação, o que também vem aumentando, com uma faixa substancial de jovens de 18 a 29 anos que se afastaram dos estudos sem ter concluído o Ensino Fundamental e/ou o Médio – isso impacta negativamente a qualificação profissional destes jovens.
Não sendo o bastante, no último dia 10 de agosto deste ano de 2021, a Câmara dos Deputados, aprovou uma medida provisória que retira direitos de participantes do programa Jovem Aprendiz e cria condições precárias de trabalho, de acordo com entidades do setor.
O texto, que ainda vai passar por nova análise dos deputados e depois segue para o Senado, repetia medidas tomadas em 2020 para preservar os empregos durante a pandemia. Porém, o relator Christino Aureo (PP-RJ) incluiu dois programas voltados para a geração de emprego e a qualificação profissional. Um deles é o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip).
Com o Requip, ao serem contratados, os jovens:
a) Não têm vínculos empregatícios, nem direitos trabalhistas;
b) Recebem uma bolsa-auxílio, que pode ser de até R$ 550;
c) Têm jornada de trabalho de até 22 horas semanais;
d) Não precisam estar matriculados em instituições de ensino. As empresas terão apenas que ofertar qualificação profissional aos bolsistas.
O Requip será para jovens de 18 a 29 anos, desempregados há mais de dois anos, ou pessoas de baixa renda vindas de programas federais de transferência de renda. O problema é que ele retira direitos já conquistados com a Lei do Aprendiz, em vigor desde 2000, que determina que médias e grandes empresas reservem parte das vagas para jovens entre 14 e 24 anos.
O presente artigo teve como objetivo demonstrar a atual situação e dificuldade do jovem em conseguir o seu primeiro emprego, aos quais muitos fatores dificultam a entrada dos jovens no mercado de trabalho e a conscientização dos empresários em valorizar e oportunizar os jovens do país, já dito anteriormente, porém conforme pesquisas mais avançadas e os relatos trazidos mais acima, fica claro, evidente que o país retroage ao momento de expansão dos jovens em seu campo profissional, educacional, cultural e social, uma vez que restringe todo o profissionalismo apenas ao âmbito de se ganhar dinheiro, não respeitando o desenvolvimento físico, moral e intelectual do jovem, que ficará restrito apenas a condição de baixo salário e sem perspectiva de crescimento de carreira, o que oportunizaria o sustento familiar de maneira justa e digna.
REFERÊNCIAS
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_______. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES, Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a produzir ciência: um esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007.
[1] Possui pós-graduação em Direito (Ciências Criminais) pela LFG - Anhanguera Uniderp, concluso em 2013. Lecionou em curso de extensão na Universidade Camilo Castelo Branco - Campus Fernandópolis, em 2006. Tem experiência na área de Direito
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Luis Pereira da. A dificuldade da inserção do jovem em seu primeiro trabalho – Lei do aprendiz Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58569/a-dificuldade-da-insero-do-jovem-em-seu-primeiro-trabalho-lei-do-aprendiz. Acesso em: 21 nov 2024.
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