Resumo: O presente artigo buscou analisar as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte”), que condenaram o Brasil até o presente momento. Consultou-se, portanto, as decisões proferidas pela Corte, oportunidade na qual constatou-se a reiterada violação ao Direito à Proteção Judicial. Dessa forma, passou-se a analisar, brevemente, algumas das razões pelas quais o Brasil é violador reiterado do Direito à Proteção Judicial: a morosidade do Poder Judiciário e a débil utilização do controle de convencionalidade pelos juízes nacionais.
Palavras-chaves: Brasil – Corte Interamericana de Direitos Humanos – Proteção Judicial
Abstract: This article sought to analyze the decisions of the Inter-American Court of Human Rights (“Court”), which have condemned Brazil so far. Therefore, the decisions handed down by the Court were consulted, an opportunity in which the repeated violation of the Right to Judicial Protection was verified. In this way, we started to analyze, briefly, some of the reasons why Brazil is a repeated violator of the Right to Judicial Protection: the slowness of the Judiciary and the weak use of conventionality control by national judges.
Key-words: Brazil - Inter-American Court of Human Rights – Judicial Protection
Sumário: 1. Introdução – 2. A Convenção e o Brasil – 3. As Condenações do Brasil – 4. Da Proteção Judicial no Brasil – 5. Conclusões – Referências Bibliográficas
1. Introdução
O presente trabalho visa analisar as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte”) que condenaram o Brasil.
Assim, neste trabalho, propõe-se: (i) entender como o ordenamento jurídico brasileiro enxerga as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (“Convenção”), (ii) verificar, ainda que de maneira superficial, as decisões proferidas pela Corte, de forma a demonstrar que a violação ao direito à proteção judicial vem ocorrendo reiteradamente, e (iii) analisar identificar ao menos algumas das razões para essa violação.
Dessa forma, inicialmente, se entenderá a relação entre as disposições da Convenção e o ordenamento jurídico nacional.
2. A Convenção e o Brasil
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de São José da Costa Rica, foi adotada pelos países da Organização dos Estados Americanos (“OEA”), em 1969, e foi ratificada pelo Brasil em 1992 (BRASIL, 1992).
Ela prevê dois órgãos para conhecer assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados, em decorrência dela, Convenção (1969), qual sejam, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão”) e a Corte.
A Comissão, que representa os países da OEA, tem suas funções listadas no artigo 41 da Convenção (1969, Artigo 41):
Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Na forma do artigo 44 da Convenção (1969, Artigo 44), a Comissão recebe denúncias ou queixas de violação da Convenção, que podem ser apresentadas por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não-governamentais reconhecidas por qualquer dos Estados membros da OEA. Ela, então, investigará a denúncia ou queixa recebida e, segundo o procedimento previsto na Convenção, se considerar admissível a comunicação, procurará uma solução amistosa e apresentará recomendações ao Estado, de forma a garantir o cumprimento da Convenção.
Todos os Estado-membros da OEA estão sujeitos à competência da Comissão. No entanto, o mesmo não ocorre com a Corte, cuja competência está sujeita ao expresso reconhecimento por parte do Estado (1969, artigo 42):
Artigo 62
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
O Brasil reconheceu a competência da Corte em 2002, para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (BRASIL, 2002). Nesse sentido, é evidente que o Brasil está sujeito à competência da Corte e, portanto, deve dar cumprimento às suas decisões.
A Corte possui competências contenciosa e consultiva.
Na competência contenciosa, para que um caso contencioso seja apreciado, é necessário que ocorra uma denúncia ou queixa da Comissão ou de outro Estado-membro. Verificada a existência da violação aos direitos garantidos pela Convenção, a Corte determinará que se assegure o gozo do direito violado e a adoção de medidas de reparação, dentre elas, o pagamento de indenização aos lesados (1969, Artigo 63.1).
Ainda, em caso de extrema necessidade de urgência (1969, Artigo 63.2), é possível que a Corte determine a adoção de medidas de urgência, denominadas “medidas provisionales” para evitar lesões aos direitos.
Por outro lado, na competência consultiva, qualquer Estado-membro da OEA pode consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados voltado à proteção dos direitos humanos, adotados pelos Estados americanos (1969, Artigo 64).
O Brasil, ao ratificar a Convenção e reconhecer a competência contenciosa da Corte, está obrigado a dar cumprimento às determinações da Corte, como se extrai do Artigo 68 da Convenção (1969, Artigo 68):
Artigo 68
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Adicionalmente, a Constituição Brasileira, possui uma cláusula de abertura para o direito internacional, no §2º do art. 5º, que prevê que os direitos constitucionalmente previstos não excluem outros “decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (BRASIL, 1988, Artigo 5º, §2º)
No entanto, o que se verifica é que, na prática, o Brasil não conseguiu dar integral cumprimento a quase nenhuma das decisões da Corte, nos casos em que foi condenado.
3. As Condenações do Brasil
Atualmente, existem 10 casos nos quais o Brasil foi condenado pela Corte[1] e que foram analisadas para se verificar quais os principais direitos e garantias convencionais violados.
Até o presente momento, segundo os registros da Corte[2], somente a sentença do caso Esher e outros vs. Brasil[3] teve sua fase de cumprimento de sentença encerrada. Nesse sentido, a grande maioria das decisões da Corte, com relação ao Brasil, ainda está em fase de cumprimento e, poderíamos até dizer, atualmente está sendo descumprida.
Nesta oportunidade, apresentamos um breve resumo da análise realizada, com os principais direitos violados em cada uma das condenações[4]:
A) Caso Ximenes Lopes vs. Brasil – sentença de 04/07/2006
No caso Ximenes Lopes vs. Brasil[5], foram considerados como violados os direitos à vida e à integridade pessoal de Damião Ximenes Lopes, bem como os direitos de proteção judicial com relação à família de Damião Ximenes Lopes, em decorrência de falhas na investigação e punição dos responsáveis.
B) Caso Escher e outros vs. Brasil – sentença de 06/07/2009
No caso Escher e outros vs. Brasil[6], foi reconhecida a violação de direitos à liberdade, à privacidade, à honra e ao direito de associação. Dentre as medidas de reparação determinadas pela Corte, estava a necessidade de investigar e sancionar os responsáveis pelas interceptações telefônicas.
C) Caso Garibaldi vs. Brasil – sentença de 23/09/2009
No caso Garibaldi vs. Brasil[7], a Corte considerou que foram violados os direitos às garantias judicial e à proteção judicial, em relação aos familiares de Sétimo Garibaldi, integrante do MST, e determinou, entre as reparações, que o Brasil investigasse, julgasse e sancionasse os responsáveis pelo homicídio.
D) Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil – sentença de 24/11/2010
No caso Gomes Lund e outros vs. Brasil[8], que envolve o caso de desaparecimento forçado, tortura e assassinato de membros da Guerrilha do Araguaia, a Corte entendeu que foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias e proteções judiciais e à liberdade de pensamento e de expressão, em relação ao direito de buscar informação, e ao direito à verdade.
Adicionalmente, entre as reparações, foi determinado que o Brasil, investigasse, julgasse e sancionasse os responsáveis pelos crimes cometidos.
E) Caso Trabalhadoras da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil – sentença de 20/10/2016
O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil[9] trata de prática de trabalho forçado e de servidão por dívidas na Fazenda Brasil Verde. Segundo constatou a Corte, o Estado brasileiro sabia das práticas ilegais e não adotou medidas para a apuração, indiciamento e punição dos responsáveis.
A decisão da Corte considerou que o Brasil violou as garantias e proteções judiciais dos trabalhadores da Fazenda e, dentre outras reparações, determinou que ele investigasse os fatos em um prazo razoável, processasse e punisse os responsáveis.
F) Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil – sentença de 05/02/2018
No caso Cosme Rosa Genoveva, Evando de Oliveira e outros vs. Brasil, mais conhecido como o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil[10], a Corte constatou que houve violação dos direitos humanos perpetrados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro contra a comunidade Favela Nova Brasília, em operações ocorridas entre 1994 e 1995. Adicionalmente, constatou-se a ausência de investigação e a existência de falhas nas investigações realizadas sobre execuções sumárias, tortura e violência sexual, crimes estes ocorridos durante as operações realizadas.
A Corte considerou que os direitos à integridade pessoal, à circulação e à residência, bem como às garantias e proteções judiciais foram violados pelo Estado brasileiro.
G) Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil – sentença de 05/02/2018
No caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil[11], a Corte entendeu que houve a violação ao direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do povo indígena Xucuru e demora em reconhecer a demarcação de terras e territórios indígenas. O julgado indicou que haviam sido violados os direitos às garantias judiciais, às proteções judiciais e à propriedade coletiva.
H) Caso Herzog e outros vs. Brasil – sentença de 15/03/2018
No caso Herzog e outros vs. Brasil[12], a Corte considerou violados os direitos às garantias judiciais, às proteções judiciais e à integridade psíquica e moral dos familiares de Vladimir Herzog.
I) Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil – sentença de 15/07/2020
No julgamento do caso dos Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil[13], a Corte entendeu que Estado violou os direitos à vida e da criança dos falecidos na explosão da Fábrica de Fogos, bem como o direito à integridade dos seis sobreviventes. A Corte entendeu que também foram violados os princípios de igual proteção da lei, proibição de discriminação e o direito ao trabalho.
J) Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil – sentença de 07/09/2021
Por fim, há o caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil[14], cuja sentença foi proferida em 07/09/2021.No julgamento, a Corte entendeu que o Brasil violou os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial da Convenção.
4. Da proteção judicial no Brasil
A partir da análise dos casos em que o Estado brasileiro foi condenado, podemos constatar que, sem prejuízo das outras violações existentes, é constante a presença de violação às garantias judiciais e à proteção judicial. Nesse sentido, é pertinente entendermos o conteúdo jurídico de tais garantias que são violadas constantemente pelo Brasil.
As Garantias Judiciais estão previstas no artigo 8 da Convenção (1969, Artigo 8) (grifos nossos):
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
A Proteção Judicial, por outro lado, está prevista no artigo 25 da Convenção (1969, Artigo 25) (grifos nossos):
ARTIGO 25
Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2 Os Estados-Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Pela simples leitura dos artigos supramencionados, constata-se que, para proteger e garantir direitos fundamentais e convencionais, o processo deve ser rápido e simples.
Ressalta-se que o processo, além de rápido e simples, deve obedecer aos demais ditames do devido processo convencional, conforme as diretrizes expressas na Convenção (1969), respeitando os direitos e resguardando as garantias previstas. Adicionalmente, o processo deve, igualmente, obedecer aos ditames da lei e da constituição. Assim, podemos falar em devido processo convencional, constitucional e legal. Trataremos, aqui, especificamente da questão da celeridade processual.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a morosidade do Poder Judiciário não é fato novo e, muito menos, despercebido.
Em 2005, Francisco Peçanha Martins, à época Ministro do Superior Tribunal de Justiça declarou: “[a]cusa-se de moroso o Poder Judiciário. E tem razão o povo. A prestação da justiça, que não pode ser imediata pela necessidade e dificuldade na realização da prova, está deixando a desejar, além do nível da razoabilidade.” (MARTINS, 2005, p. 13).
Gico Jr., quase 10 anos depois, chega a conclusões semelhantes:
Há décadas o Judiciário brasileiro está em crise. Ele é considerado lento, ineficaz e caro. Inúmeras reformas foram realizadas para tentar dar celeridade aos tribunais, mas, até agora, os resultados não foram satisfatórios. Procedimentos foram simplificados, juizados especiais criados, defensorias públicas montadas, competências constitucionais alteradas e o acesso aos serviços públicos adjudicatórios continua sendo restrito e a morosidade judicial um problema nacional. (GIGO JR., 2014, p. 163)
De fato, é quase impossível negar a lentidão judicial, em especial quando o Estado inclui em sua Constituição norma específica, para garantir a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[15] (BRASIL, 1988).
No entanto, a nova previsão constitucional e o implemento de outros meios para a garantia de um processo mais célere, não tem sido suficiente para garantir a efetiva proteção judicial.
A corroborar com a lentidão e as vezes a causa-la, está a dificuldade que o Poder Judiciário tem demonstrado para aplicar a Convenção e realizar o controle de convencionalidade das normas do ordenamento jurídico nacional.
Exemplo claro disso pode ser observado nos casos Gomes Lund e outros vs. Brasil e Herzog vs. Brasil.
O item 9 da sentença do Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil[16] determina que o Brasil investigue e responsabilize os perpetradores das violações aos direitos humanos, o que esbarra na anistia concedida a esses agentes de repressão governamentais.
No Brasil, a anistia ocorreu, inicialmente, por meio da Lei nº 6.683/79 (“Lei da Anistia”)[17]. No entanto, a redação da referida norma permitiu que crimes comuns, que violam direitos humanos, pudessem ser anistiados, desde que estivessem “relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”[18] e que o crime comum praticado não fosse de “(...) terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.”[19].
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ação perante o Supremo Tribunal Federal, qual seja a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 (“ADPF 153”), pedindo que fosse dada interpretação conforme à Constituição ao §1º do art. 1º da Lei da Anistia, de forma a anistia não seja concedida aos crimes comuns praticados pelos agentes de repressão contra opositores políticos, durante o regime militar.
No entanto, apesar das decisões anteriores da Corte, no sentido de que leis de anistia de outros países latino-americanos eram incompatíveis com a Convenção, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 24/04/2010, julgou improcedente a ação, por considerar que o §1º do art. 1º da Lei da Anistia era compatível com a Constituição Federal de 1988[20]. A decisão proferida na ADPF 153 não transitou em julgado, em decorrência de embargos de declaração apresentados e ainda não apreciados pelo STF[21].
No julgamento do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (24/11/2010), a Corte declarou a incompatibilidade da Lei da Anistia com a Convenção[22].
Ocorre que a decisão da ADPF 153 possui efeitos erga omnes e efeito vinculante, conforme se extrai do §3º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999[23], e, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, em decorrência dos embargos de declaração não apreciados, a ela deve ser dado imediato cumprimento, na forma do §1º do art. 10 da mesma lei[24].
Nesse sentido, os juízes e tribunais que recebem as ações penais visando a responsabilização dos agentes de repressão pelas violações a direitos humanos ocorridas durante o regime militar têm a obrigação de considerar constitucional a norma do §1º do art. 1º da Lei da Anistia[25], o que acabou inviabilizando a responsabilização dos agentes.
Essa foi, inclusive, a constatação da Corte, na Resolução de acompanhamento do cumprimento de sentença do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil[26]:
18. Esas decisiones judiciales, fundadas en dicha decisión del Supremo Tribunal Federal y emitidas durante la etapa de supervisión de cumplimiento de la Sentencia del Caso Gomes Lund y otros, desconocen los alcances de lo resuelto por la Corte en la Sentencia de este caso la cual estableció que “las disposiciones de la Ley de Amnistía brasileña que impiden la investigación y sanción de graves violaciones de derechos humanos son incompatibles con la Convención Americana, carecen de efectos jurídicos y no pueden seguir representando un obstáculo para la investigación de los hechos del presente caso, ni para la identificación y castigo de los responsables” (supra párr. 16). La Corte recuerda que en la Sentencia, al pronunciarse sobre la incompatibilidad de las disposiciones de la Ley de Amnistía brasileña con la Convención Americana, también observó que “no fue ejercido un control de convencionalidad por las autoridades judiciales del Estado, y que por el contrario la referida decisión del Supremo Tribunal Federal confirmó la validez de la interpretación de la Ley de Amnistía sin considerar las obligaciones internacionales de Brasil derivadas del derecho internacional” (supra párr. 16). Por lo tanto, posteriores decisiones judiciales internas no podrían estar fundadas en esa decisión del Supremo Tribunal Federal26. (CIDH, 2014, p. 10, § 18)
Em 15/05/2014, o Partido Socialismo e Liberdade apresentou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320 (“ADPF 320”)[27], na qual, segundo despacho do Ministro Luiz Fux, em 21/05/2014, pedindo que seja declarado:
“que a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, de modo geral, não se aplica aos crimes de graves violações de direitos humanos, cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos; e, de modo especial, que tal Lei não se aplica aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979 (art. 1º)” (BRASIL, 2014, p. 14).
Contudo, até a presente data, a ação não foi julgada[28], da mesma forma que os Embargos de Declaração apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADPF 153.
Tratando da decisão da ADPF 153 e da decisão da Corte, no caso Gomes Lund, Rothenburg (2014) ressalta a possibilidade de futura harmonização entre as duas decisões:
Porém, como as conclusões judiciais situam-se em âmbitos diversos e não colidentes (o plano interno do Supremo Tribunal Federal e o plano internacional da Corte Interamericana), é preciso compatibilizar os pronunciamentos divergentes. Essa compatibilização será feita com o acatamento da decisão mais recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos: a invalidade da Lei n. 6.683/1979.
Tendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oposto embargos de declaração ao acórdão da ADPF 153/DF, abriu-se uma excelente oportunidade para que o Supremo Tribunal Federal pudesse esclarecer o alcance de sua decisão.
Uma “obscuridade superveniente” advinda do pronunciamento posterior da Corte Interamericana poderá ser altivamente superada por manifestação do Supremo Tribunal alinhando-se à jurisdição interamericana.
No entanto, passados mais 4 (quatro) anos, quando o caso Herzog vs. Brasil[29] foi julgado pela Corte, em 2018, a situação continuava inalterada. Isso porque, sem o julgamento dos embargos de declaração da ADPF 153 e do mérito da ADPF 320, os processos criminais apresentados contra os agentes de repressão que violaram direitos humanos durante o regime militar foram barrados pela Lei da Anistia[30], que, atualmente, é considerada inconvencional e constitucional.
Lembra-se que os direitos decorrentes da Convenção (1969) também são resguardados e assegurados pela Constituição Federal de 1988, na forma do art. 5º, §2º. Assim, apesar dos efeitos conferidos à decisão da ADPF 153, pela Lei nº 9.882/1999, os juízes nacionais deveriam realizar o controle de convencionalidade da Lei da Anistia, o que implicaria a imediata não aplicação da norma e a consequente responsabilização dos agentes violadores. Nesse sentido, Mazzuoli (2016, pp. 200-201) declara:
Em reiteradas oportunidades, a Corte Interamericana de Direitos Humanos recomendou que o Estado-parte em que verificada a incompatibilidade entre a norma de matriz internacional ratificada e a legislação interna realizasse o efetivo controle de convencionalidade.22
Confira-se, no ponto, a título ilustrativo, o “Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile”, extraído do Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos,23 no qual restou consignado que, embora reconhecendo que os juízes e tribunais estão obrigados a aplicar
as disposições do ordenamento interno, a partir da firmatura de um tratado internacional como a Convenção Americana, os órgãos jurisdicionais, aparato do Estado que são, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos da norma consensual não sejam atingidos predatoriamente pela legislação interna. Há, portanto, nítido mandamento para o exercício do controle de convencionalidade.24
Guerra (2017, p. 20), no mesmo sentido, declara que:
Os Estados ao se tornarem signatários de tratados internacionais de direitos humanos e, neste particular, a Convenção Americana, geram para si um dever, qual seja, o de adequar sua legislação e jurisdição interna para que estas estejam em consonância com as normas externas e com a jurisprudência da Corte Interamericana.
O Controle de Convencionalidade garante controle sobre a eficácia das legislações internacionais e permite dirimir conflitos entre direito interno e normas de direito internacional.
As normas violadoras ou potencialmente violadoras aos direitos humanos devem ser julgadas e devem estar sujeitas ao crivo do controle de convencionalidade, a exemplo do caso brasileiro sobre a lei de anistia (caso Gomes Lund).
As normas internacionais de proteção dos direitos humanos (jus cogens) devem servir de parâmetro para analisar a convencionalidade das leis, que deve ser realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelos juízes nacionais.
No entanto, não somente com relação à Lei da Anistia[31], mas de forma geral, o que se verifica é que os juízes brasileiros ainda aplicam timidamente a Convenção, ou não o fazem, o que permite a reiterada violação de direitos fundamentais e convencionais dos indivíduos tutelados. Isso pode ser facilmente constatado, por exemplo, pelos numerosos casos em que, tendo sido denunciados agentes estatais responsáveis por violações de direitos humanos durante o período do regime militar, as denúncias rejeitadas, pela incidência da Lei da Anistia ou então, que conseguiram, através de recursos, o travamento das ações penais. Vejamos um exemplo, à título meramente ilustrativo[32]:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CASO RUBENS PAIVA. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRATICADO DURANTE O REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI DA ANISTIA. ADPF N. 153. RECURSO PROVIDO.
1. Pela leitura da denúncia, é nítido que os crimes imputados aos pacientes se adequavam aos crimes abrangidos pela Lei da Anistia, uma vez que teriam sido "cometidos por motivo torpe, consistente na busca pela preservação do poder usurpado em 1964, mediante violência e uso do aparato estatal para reprimir e eliminar opositores do regime e garantir a impunidade dos autores de homicídios, torturas, sequestros e ocultações de cadáver".
2. Ainda que pendente a análise de Embargos de Declaração no julgamento da citada ADPF n. 153 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o conteúdo do decisium tem efeito "erga omnes". Assim, de rigor, afirmar a incidência da Lei da Anistia ao presente caso.
3. O voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia.
4. "A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp 1798903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/10/2019).
5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a incidência e validade da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, determinar o trancamento da ação penal n. 0023005-91.2014.4.025101, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(RHC 57.799/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Atualmente, está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 153/2020[33], cujo artigo 1º declara que decisões da Comissão e da Corte “produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento interno brasileiro”.
Por outro lado, o Projeto de Lei nº 220/2016[34], de natureza semelhante, está atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, onde aguarda redesignação de relator desde fevereiro de 2021. Este projeto, além da previsão de que as decisões da Comissão e da Corte produzam efeitos jurídicos imediatos, prevê[35]:
Art. 8º Quando as decisões ou sentenças não forem de caráter indenizatório, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com suas competências, devem cessar imediatamente a situação que houver sido considerada violação aos direitos humanos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, adotando medidas administrativas, propugnando medidas judiciais ou propondo as alterações que se fizerem necessárias no ordenamento jurídico.
O Projeto de Lei nº 220/2016[36] é, dentre os projetos atualmente existente que visam o cumprimento das decisões internacionais, o mais abrangente.
É inegável a necessidade de o Brasil adotar uma lei versando sobre a implementação das decisões da Corte, o que há ocorreu em outros países da América-latina, como explica Vieira Souza (2020, p. 108):
Numa perspectiva latino-americana, verifica-se que países como a Colômbia (Lei n. 188/1996), Costa Rica (Convênio Sede entre o Governo da República da Costa Rica e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, 1981) e Peru (Lei n. 23.506/1982) já possuem normas ou leis especificas (leis-ponte) que versam sobre a implementação doméstica de decisões internacionais em matéria de direitos humanos. Dentre elas, a mais expressiva, ao mesmo tempo pontual, é a da Costa Rica, pois a referida norma está inserida no Convênio Sede estabelecido entre o Estado e a Corte IDH. Por meio deste tratado internacional, as sentenças da Corte são equivalentes às sentenças do Estado costarriquenho.
No entanto, a simples adoção de uma lei nesse sentido poderia resolver, de forma integral, as reiteradas violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial: seriam necessárias ações institucionais coordenadas entre os Poderes e entre os entes federativos, de forma a viabilizar o integral cumprimento das decisões da Corte, e, em especial, o contínuo aperfeiçoamento do Poder Judiciário, com o incentivo ao controle de convencionalidade.
5. Conclusões
A partir da análise realizada, pode-se concluir que o Brasil reiterada e continuamente viola o direito à proteção judicial, situação que, em nossa opinião, está atrelada à morosidade do Poder Judiciário nacional e à tímida aplicação da Convenção aos processos, ou seja, à não realização de controle de convencionalidade pela via repressiva difusa.
Adicionalmente, os projetos de lei que estão, atualmente, em fase de discussão no Congresso Nacional não aparentam ser suficiente para a resolução do problema.
Assim, seria necessário que investir em métodos para a concretização do direito à celeridade processual, constitucionalmente previsto, e à proteção judicial, convencionalmente resguardado, bem como incentivar o controle de convencionalidade.
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[1] Informação obtida através da análise das sentenças por país, no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos: https://www.corteidh.or.cr/mapa_casos_pais.cfm
[2] Informação obtida no site da Corte: https://www.corteidh.or.cr/casos_en_supervision_por_pais_archivados.cfm
[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Escher y otros Vs. Brasil. Sentença de 06 de julho de 2009. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_esp1.pdf
[4] O resumo ora apresentado pretende indicar somente os principais direitos violados, sem prejuízo de outros, cuja relevância considerou-se menor, a partir da análise do caso e do objetivo deste Artigo. A eventual não listagem de um direito não isso implica na inexistência de violação ou na inexistência de considerações da Corte sobre tais direitos, eventualmente violados. Aconselha-se a leitura das sentenças proferidas pela Corte para a completa compreensão dos direitos violados e das reparações determinadas pela Corte.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 04 de julho de 2006. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_149_esp.pdf
[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Escher y otros Vs. Brasil. Sentença de 06 de julho de 2009. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_esp1.pdf
[7] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Sentença de 23 de setembro de 2009. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_esp.pdf
[8] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund y otros vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010). Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf
[9] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_esp.pdf
[10] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017). Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_esp.pdf
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pueblo Indígena Xucuru y sus miembros Vs. Brasil. Sentença de 05 de fevereiro de 2018. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_346_esp.pdf
[12] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herzog y otros Vs. Brasil. Sentença de 15 de março de 2018. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_esp.pdf
[13] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso de los Empleados de la Fábrica de Fuegos de Santo Antônio de Jesus y sus familiares Vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_esp.pdf
[14] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza y otros Vs. Brasil. Sentença de 07 de setembro de 2021. Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_esp.pdf
[15] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021)
[16] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund y otros vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010). Acesso em 03 de dezembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf
[17] BRASIL, Lei nº 6.683, 1979
[18] BRASIL, Lei nº 6.683, art. 1º, §1º, 1979
[19] BRASIL, Lei nº 6.683, art. 1º, §2º, 1979
[20] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2010.
[21] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021.
[22] Caso Gomes Lund y otros vs. Brasil, 2010, p. 65, §174.
[23] BRASIL, Lei nº 9.882, 1999.
[24] Opt. Cit.
[25] BRASIL, Lei nº 6.683, 1979.
[26] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de Supervisão de Cumprimento de Sentença de 17 de outubro de 2014. Acesso em 28 de novembro de 2021, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/gomes_17_10_14.pdf
[27] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2014.
[28] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a.
[29] Caso Herzog y otros Vs. Brasil, 2018.
[30] BRASIL, Lei nº 6.683, 1979.
[31] Opt. Cit.
[32] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma), 2019.
[33] BRASIL, Câmara dos Deputados, 2020.
[34] BRASIL, Senado Federal, 2016.
[35] BRASIL, Senado Federal, 2016.
[36] BRASIL, Senado Federal, 2016.
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Mestranda em Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP). Advogada da área de Contencioso Cível do escritório VNP Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Marília Mateus. Os julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil: uma breve reflexão sobre o direito à proteção judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58571/os-julgados-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-e-o-brasil-uma-breve-reflexo-sobre-o-direito-proteo-judicial. Acesso em: 04 dez 2024.
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