WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: Este estudo enfoca a função social da propriedade e da desapropriação para fins de reforma agrária. No ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988, abundantes terras improdutivas são desapropriadas por interesse público e respeito a funções sociais, por exemplo, para reforma agrária ou para construção de reservas ecológicas. O estudo inclui examinar se a desapropriação para fins de reforma agrária atende aos requisitos abrangidos pela função social da propriedade, oferecendo o melhor aproveitamento da terra, além de fornecer condições produtivas para quem se instala na terra para trabalhar. A conclusão é que a desapropriação é uma ferramenta legal para o Estado exercer a função social da propriedade rural, respeitando os devidos procedimentos legais.
Palavras-chave: Reforma agrária. Função social da terra. Desapropriação. Política Agrícola.
ABSTRACT: This study focuses on the social function of property and expropriation for agrarian reform purposes. In the Brazilian legal system, since the 1988 Constitution, abundant unproductive lands are expropriated for public interest and respect for social functions, for example, for agrarian reform or for the construction of ecological reserves. The study includes examining whether expropriation for the purpose of agrarian reform meets the requirements covered by the social function of the property, offering the best use of the land, in addition to providing productive conditions for those who settle on the land to work. The conclusion is that expropriation is a legal tool for the State to exercise the social function of rural property, respecting due legal procedures.
Keywords: Agrarian reform. Social function of the land. Expropriation. Agriculture Policy.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Função Social da Terra; 2. Das Terras Devolutas; 3. Política Agrícola; 4. A competência para desapropriar; 5. Método De Desapropriação; 6. A Desapropriação Cumprindo a Função Social Da Propriedade; 7. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988, há terras improdutivas em demasia, que são expropriadas por interesse público e respeito a funções sociais, como reforma agrária ou criação de reservas ecológicas. A questão fundamental que tem suscitado muita discussão para fins de reforma agrária é a função social da propriedade, contida no art. 5.º, XXIII, Carta Magna. Muitas vezes, o objetivo de implementar programas de reforma agrária é alcançado por meio da redistribuição de terras, processo de desapropriação federal privado e administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Essa categoria de intervenção atinge propriedades rurais que não cumprem sua função social, o que a torna vulnerável à desapropriação para fins de reforma agrária (Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e artigos 184 e 185 da Constituição Federal).
O presente trabalho refere-se à desapropriação com base na necessidade de desempenhar funções sociais em um país com latifúndios e terras improdutivas. Convém, no entanto, ressaltar que a enorme dimensão política oculta nos movimentos sociais não visa necessariamente explicar os meios mais nobres e práticos para atingir seus fins. Nesse seguimento, é de interesse coletivo apresentar oportunidades a quem realmente precisa por meio do direito social à propriedade, considerando o interesse público, por isso é preciso observar questões práticas que envolvem a efetividade da distribuição de terras.
Borges (2012) ensina que a agricultura familiar é associada a propriedade familiar, visto que o Estatuto da Terra, em seu inciso II do art. 4º, apresenta a interpretação de que tal propriedade seria aquela cuja exploração rural é feita diretamente pelo núcleo familiar. Esse aproveitamento de terra deve, ainda, servir como método de subsistência para seus trabalhadores e dependentes, tal como mecanismo de progresso social e econômico (BORGES, 1999).
De natureza igual, a Reforma Agrária inclinou-se a ganhar forma com o tempo. Por meio do Estatuto da Terra, exerceria o genuíno propósito da Função Social. Segundo o dispositivo legal Reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
A temática apresentada torna-se de importância ainda maior quando se analisa o atual cenário de distribuição de terras no Brasil. Segundo Teixeira (2011, apud FERREIRA; TARREGA; FRANCO, 2013), em 2010 existiam 69,2 mil propriedades rurais improdutivas, totalizando 228,5 milhões de hectares. Em contrapartida, milhares de trabalhadores sem terra lutam pelo mínimo essencial para sua subsistência e a de suas famílias. Assim, torna-se questionável a função constitucional de função social das terras rurais no Brasil atualmente.
1.A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA
Conforme ensina Araújo (1999), na doutrina jurídico-agrícola, as funções sociais da propriedade incluem o uso econômico correto e a distribuição equitativa da terra para promover a justiça social pelo aumento da produtividade. Em outras palavras, segundo Tanajura (2000), a partir de 5 de outubro de 1988, todas as garantias, privilégios e privilégios conferidos à propriedade pela lei brasileira estavam sujeitos à realização de sua função social.
De acordo com Marés (2010, apud MELO, 2019), a terra não serve apenas como pedaço de propriedade a qual se explora e obtém recursos, pois também funciona como núcleo de formação cultural e social. Além de da terra todos tirarem seu sustento, Marés pontua que dela também sai a alegria, o vestuário, a riqueza humana em todas as suas especificidades. Neste contexto, terra e natureza estão intrinsecamente interligadas ao ser humano e a vida em sociedade. Assim, é possível afirmar que a propriedade sempre foi uma questão social, antes mesmo de abordada na Constituição.
Segundo Silveira (1988), a definição constitucional da função social está ligada às qualidades produtivas da propriedade. Os autores entendem que a terra deve ser utilizada para a produção de outras mercadorias, principalmente aquelas que constituem alimentos para a população, e que a produtividade da terra é o primeiro elemento da racionalidade constitucional e da aplicabilidade das suas finalidades.
No Brasil, a constituição de 1946 foi a precursora da introdução da função social da propriedade. Logo, em seu artigo 147, nos diz que o uso da terra será pautado pelo bem-estar social, promovendo assim uma distribuição justa da mesa entre todas as pessoas (Brasil, 1946). Verifica-se que é o surgimento da função social, cujo conceito se formou até agora. O Código de Terras (Lei 4.504/64) traz um conceito amplo de função social. Para os legisladores da época, aqueles que desempenhavam adequadamente as funções sociais, aqueles que beneficiavam o bem-estar dos proprietários, trabalhadores e suas famílias nos quais eram exercidas as atividades laborais; mantinham a produção em patamar positivo; preservavam os recursos naturais; observavam as normas trabalhistas, legislação de relações (BORGES, 2012).
Segundo a Constituição (BRASIL, 1988), uma propriedade cumpre sua função social quando alcança os requisitos de aproveitamento racional, uso adequado e com preservação dos recursos naturais, regulamentação das relações de trabalho e exploração que beneficie tanto proprietários quanto trabalhadores.
Sendo assim, quando atendidos os requisitos para tornar a terra produtiva e respeitada a missão natural da propriedade de manter o potencial produtivo da propriedade, considere o uso racional e pleno da terra. Leva-se em consideração a proteção ambiental, a preservação do caráter do ambiente natural e da qualidade dos recursos ambientais para adequar a manutenção ecológica da propriedade e a saúde e qualidade de vida das comunidades adjacentes (TANAJURA, 2000, p. 68). Atualmente, há grande resistência, principalmente política, à aplicação desse direito fundamental. De referir ainda que a legislação que rege a regulamentação fundiária não foi atualizada ao longo do tempo e, de deste modo, encontra-se desatualizada para a nossa realidade vigente.
Barros (2008) corrobora com tal apresentação acerca da função social das propriedades quando afirma:
Portanto, não há meios de cumprimento da função social de forma parcial ou inacabada como, por exemplo, atendimento aos índices econômicos e desatendimento aos critérios ambientais e sociais. O ordenamento pátrio não concebe a ideia de produtividade com devastação ambiental, ou de produtividade com exploração do trabalho indigno ou inseguro (BARROS, 2008, p. 68, apud MELO, 2019).
2.DAS TERRAS DEVOLUTAS
O Dicionário Aurélio fornece uma definição simples do que é devoluto. Desabitado, vago, inculto. Portanto, podemos derivar o significado específico de terra devoluta, terra desocupada, terra sem destino específico (HOLANDA, 2010).
A Lei de Terras, lei nº 601/1850, considera a demanda da legislação específica sobre terras devolutas para alienação como propriedade imperial. Marques (2015) afirma que a Lei de Terras estabelece o objetivo de outorgar títulos de propriedade a quem não a possui. Consequentemente, com a promulgação da Primeira Constituição, as terras desocupadas foram então transportadas para os estados, atendendo suas demarcações territoriais. MAIA (apud MARQUES, 2015, p. 71) trata os terrenos baldios como “terras impróprias para qualquer uso público federal, estadual ou municipal ou não incluídas no domínio privado”.
Tratou-se então o legislador em definir as terras devolutas, para não sobrar obscuridades. Conforme consta no artigo 5º do Decreto-Lei 9.760/1946, trazendo a seguinte redação:
São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais; b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificado ou reconhecido, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites; d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada; e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos; f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé; g) por força de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937. (BRASIL, 1946)
Em suma, as terras que não pertencem ao domínio pessoal, e as que não são utilizadas, encontram-se devolutas, respeitando a legislação e constituição vigentes.
Quando se trata de terras devolutas, é importante destacar que o Brasil é rico em tais propriedades, porém sem que seja sabido com exatidão a quantidade existente. Esse fato se dá principalmente por remontar de vários períodos históricos, e torna ainda mais complexa a situação agrária do país. Nesse histórico latifundiário do Brasil, um dos primeiros marcos foi a Lei 601 em 1850, responsável pela criação das pequenas propriedades, quando estas passaram a ser mercadoria e ter importância no mercado. A lei trata sobre as terras ganhas por título no Império, as chamadas sesmarias, e proíbe outra forma de obtenção de propriedades que não através de compra das mesmas. Após esse período, os latifúndios no Brasil foram cada vez mais regulamentados, abordados em todas as constituições. No entanto, a sua distribuição continua uma grande questão econômica e social (ARAÚJO; TÁRREGA, 2011).
3.POLÍTICA AGRÍCOLA
Também trouxe consigo o Estatuto da Terra, a definição da Política Agrária, como forma do governo ajudar as atividades agrícolas. Também tem respaldo em nossa constituição e, junto com a reforma agrária, ganha um capítulo específico.
A política fundiária caracteriza-se por uma ideologia sustentada por determinados princípios, cuja responsabilidade é do poder público, e a busca permanente dos interesses sociais. Como a constituição prescreve a forma de implementação da política fundiária, ela também pode ser chamada de política de desenvolvimento rural (GISCHKOW apud MARQUES, 2015).
Os eleitores foram rápidos em introduzir instrumentos de implementação da política agrícola em seu artigo 187, o que foi repetido pelos legisladores no corpo da Lei 8.171/1991. Dentre essas ferramentas, destacam-se o crédito rural, o seguro agrícola e as cooperativas.
Marques (2015) expõe em seu fundamento as características desses três essenciais instrumentos de política agrícola. O crédito rural desempenha um papel importante na política agrícola, visto que sem crédito não há necessidade de abordar em assistência técnica, distribuição de sementes e mudas, remunerações mínimas, etc. A política agrícola depende do crédito rural. A restituição agrícola é uma transação jurídica entre o tomador e o Banco Central do Brasil, da qual a incumbência é administrar o planejamento. Uma importante análise é que nenhuma política é exigida neste contrato. Aduz Marques (2015, p. 170) também:
Não padece dúvida de que o cooperativismo, se praticado segundo os princípios que nortearam a sua criação, pode se constituir num extraordinário instrumento não apenas de política agrícola, mas até mesmo para o êxito de qualquer projeto de Reforma Agrária. De fato, se os assentamentos de trabalhadores rurais se dessem mediante a organização de cooperativas constituídas pelos assentados, talvez se evitassem a distorções hoje apontadas, entre elas a deserção e a transferência das áreas recebidas, ainda que se tratasse do simples direito de posse, na hipótese de utilização do instituto da concessão de uso. De outra parte, o próprio acesso ao crédito rural seria mais garantido, além do que os custos da produção seriam menores, na medida em que as máquinas, as sementes e os demais insumos seriam adquiridos por atacado, com preços mais atraentes.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal da Administração Pública brasileira. Diversas decisões versam sobre contribuições que são exigidas e destinadas ao INCRA. Neste sentido a jurisprudência:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
(STF - RE: 630898 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/05/2021)
4.A COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAR
A atual Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que à União a competência para desapropriar por interesse para propósitos de reforma agrária, o imóvel rural. A reforma agrária deve ser entendida como um conjunto de instruções e planos nacionais para intervir na economia através do estado da Agricultura, concebida para facilitar a repartição dos rendimentos da terra. Os procedimentos de desapropriação da reforma agrária devem respeitar o devido processo Legal, preciso verificar e avisar o proprietário com antecedência, pois haverá Privação de bens pessoais,26 vista como uma forma de “desapropriação-sanção” (STF – Pleno – MS 26192/PB – Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão: 11-5-2011).
Para Nobre Júnior (2006, p. 45), a desapropriação pode ser compreendida como um método estatal destinado a suceder coercitivamente direitos de propriedade por equivalentes econômicos para a destinação do bem público ou social. Segundo o autor, trata-se de um meio primitivo de aquisição de propriedade, pois, uma vez incorporado ao poder público, fica isento de qualquer responsabilidade real de reclamar, devendo todos os opositores assumirem como indenização o valor de sua pretensão.
Segundo Marquesi (2006), a desapropriação é um ato excepcional no ordenamento jurídico, visto que acarreta a perda do direito de propriedade em favor do Estado. O autor acrescenta que, no Brasil, apenas as propriedades rurais improdutivas, mesmo com as exceções acima (pequenas e médias propriedades), são desapropriadas.
De acordo com Barros (2007, p. 50-51), os governos estadual, federal e municipal em nenhuma circunstância podem desapropriar imóveis rurais para reforma agrária. Todavia, isso não prejudica, destaca o autor, que adquiram propriedade rural por meio da compra e distribuição. Portanto, entende-se que a competência para atuar e julgar o processo de desapropriação é da esfera federal.
Segundo Nobre Júnior (2006, p. 119), o processo de desapropriação inicia-se com a declaração de desapropriação e constitui a primeira etapa do procedimento, por meio da qual os mandantes (federal, cantonal, distrito federal e prefeituras municipais) reconhecem o interesse público de obter determinado imóvel rural, como parte de espólio de terceiro, para fins de reforma agrária, para reordenamento fundiário, transferi-lo a terceiro para que exerça as funções sociais previstas na Constituição.
A respeito do procedimento judicial de desapropriação, Nobre Júnior (2006, p. 153) destaca que a atual constituição é inovadora nesse sentido, estipulando em seu art. 184, § 3º, serão observados os procedimentos judiciais de desapropriação para reforma agrária, mantendo-se as contradições e as defesas adequadas, os procedimentos sumários estabelecidos e as leis complementares. Baseado em arte. Nos artigos 282 I a VIII do Código de Processo Civil e Lei Complementar nº 76/96, o primeiro ato judicial consiste em pedido liminar de posse provisória, que deve conter oferta e os seguintes documentos, pela perspectiva do autor:
“a) texto do decreto expropriatório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União; b) certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; c) documento cadastral do imóvel; d) laudo de vistoria e avaliação administrativa. que, necessariamente, deverá conter a: i) descrição do imóvel por meio de plantas e memorial descritivo da área; ii) enumeração das benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias, das culturas, pastagens naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes: iii) a discriminação dos valores relativos à terra nua e das benfeitorias indenizáveis; iv) comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para quitação da terra nua; v) comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento, no caso de sua inexistência na localidade, à disposição do juízo, relativo ao solvimento das benfeitorias úteis e necessárias.” (NOBRE JÚNIOR, 2006, p. 160).
Segundo Nobre Júnior (2006, p. 119), o processo de desapropriação inicia-se com a declaração de desapropriação e constitui a primeira etapa do procedimento, por meio da qual os formuladores (governos federal, estadual, federal e municipal) reconhecem que o interesse público obtém certa propriedade rural, como parte do espólio de terceiro, para reforma agrária, com o objetivo de reorganizar a terra, transferindo-a a terceiro, e habilitando-a a desempenhar suas funções sociais constitucionalmente estipuladas. Nobre Júnior (2006) explica que a desapropriação pode ser feita de maneira amistosa ou por meio de processo judicial. A expropriação amigável pode ser feita por mútuo consentimento e pode ser feita fora ou dentro do carro, aperfeiçoando-se como negócio de compra e venda.
Barros (2007) orienta que o texto do decreto de declaração de interesse social desapropriado deve vir com o texto original do decreto, visto que por meio dele pode ser feita uma certidão da vontade pública de desapropriar a propriedade privada. E esse empenho expressa em ações administrativas deve acatar a origem da abertura determinado pelo art. Art. 37 da Constituição Federal. Logo, é um documento importante para analisar o registro do comportamento de aquisição de terras. Mediante pedido, o magistrado ordenará ao autor que tome posse do imóvel desapropriado por conselho da lei. Os factos são a razão do direito a ser reclamado pelo tribunal. O autor menciona ainda que a declaração de abertura do processo de desapropriação deve especificar o valor do processo.
Beserra (2006, p. 49) define posse como "o ato de possuir algo ou um direito". Na opinião do autor, a decisão de desapropriação instantânea do título de propriedade foi uma mudança gerada pela Lei Complementar nº 88, de 23.23.93, eis que o dispositivo anterior submeteu ao oferecimento da prévia revisão jurídica.
Posteriormente ocorre a citação, onde o possuinte ou o procurador legal ou contratual, conforme art. Artigo 12.º do Código de Processo Civil, a ser convocado ao tribunal para se defender, para exercer o direito de resposta e o direito de prorrogação. Nobre Júnior (2006,) instrui que, para reduzir a cerimônia de definição da indenização decorrente do desentendimento final do expropriado, foi estabelecida a probabilidade de nomeação pelo magistrado de audiência de mediação. Finalizada a intimação, o cobrado tem quinze dias para responder. Auferida a resposta, o magistrado determinará a apresentação da prova pericial se houver impugnação de determinados pontos do laudo de inspeção administrativa.
Borges (1999), complementa que, antes de conceder o alvará, o juiz pode determinar se deve realizar perícia (exame e avaliação) se julgar relevante ao que lhe foi exposto com o componente vestibular, com a participação das partes (princípio do contraditório e ampla defesa) para os fins da liminar. Considerando a faculdade atribuída pelo § 1 º do referido art. 6º da Lei Complementar n. 76/93, com base na probabilidade dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, que incorporam o princípio da iniciativa do juiz e da liberdade de apreciação da prova.
De acordo com os ensinamentos de Salles (2006), os artigos 14. 23 e 27 da Lei de Desapropriações ordena que, o ato do envio dos autos iniciais, o juiz nomeará, se possível, perito técnico de sua descomprometida decisão para realizar a avaliação patrimonial, e que o autor e o réu podem nomear Perito assistente técnico.
O autor complementa que o perito tem potencial para requerer ao poder público os esclarecimentos ou a documentação necessária à elaboração do laudo, devendo indicar no laudo outras circunstâncias que possam ser atendidas na determinação da indenização, inclusive as listadas no art. 27.
Beserra (2001) mostrou que o perito judicial é um técnico de nível universitário competente, confiado pelos juízes para articular ocorrências que dependem de conhecimentos científicos e técnicos distintos estabelecidos pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil. Porém, pode ser rejeitado, como explana o autor: Beserra (2001) também fundamente que, dada a natureza da prova prestada na maioria dos fatos limitada à prova pericial, ela não exige prova oral em audiência, dado que os depoimentos pessoais ou testemunhas das partes são inúteis e podem complementar a prova judicial. métodos, critérios e conclusões do relatório, bem como comentários dos assistentes técnicos das partes.
Na opinião de Beserra (2001, p.61), o método expropriatório detém a averiguação e a remuneração da justa indenização pelo sujeito expropriante ao expropriado. Conforme Edílson Pereira Nobre Júnior (2006, p. 177), contra a sentença, será capaz o sucumbente, sendo o Poder Público, logo que o montante fixado for maior que ao da oferta, interpor apelação, a ser apurado nas implicações suspensivas e devolutivas. Manifestada a decisão divergente ao expropriado, o fiel recurso procederá somente ao êxito devolutivo.
6.A DESAPROPRIAÇÃO CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Quando se fala em de função social, não se refere às restrições negativas dos direitos da terra, que afetam o exercício dos direitos de propriedade. As transformações por que passaram os sistemas de propriedade não se limitam a clarificar o poder dos proprietários ou a reduzir o número de direitos de terras, sujeitos a condicionalismos legais. Se assim for, o conteúdo dos direitos de propriedade não muda, e a função social é apenas mais uma limitação. A mudança que ocorre é na mentalidade, e o exercício dos direitos de propriedade é absoluto. A função social é mais do que uma limitação. É um conceito incorporado na fundamentação, racionalidade e legitimidade da propriedade.
A atribuição social da propriedade não tem incentivo socialista, mas sim um conceito próprio dos regimes capitalistas que legitima a propriedade privada dos lucros e a produção de bens ao configurar as atividades dos produtores de riqueza dentro de certos parâmetros constitucionais, por exemplo, exercido para o bem geral. As funções sociais passam a fazer parte do conceito de propriedade, justificam-no e legitimam-no. Uma função é a capacidade de dar a um imóvel um destino específico, associando-o a uma finalidade. Os qualificadores sociais indicam que esse objetivo corresponde ao bem coletivo, não ao do proprietário. Portanto, o uso adequado dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o cumprimento das normas trabalhistas são os requisitos básicos para a realização da função social da propriedade. Nem é possível, porque o valor do trabalho humano é o fundamento da ordem econômica constitucional.
A partir deste momento, resta entender se a desapropriação realiza a função social da terra como componente de conclusão do nosso trabalho. O autor Albuquerque (2006, p. 164), declarou que o proveito social estabelece tudo o que exige uma combinação, apaziguamento, previsão e prevenção, imposta pelo meio ambiente que precisa desempenhar a função social da propriedade em determinado momento histórico da vida do povo. O art. 184 da Constituição Federal aduz: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária”.
À despeito disto, o autor levanta a questão de que o entendimento do funcionamento social é possível ser alterado, mas que os legisladores, juízes, os doutrinadores devem sempre seguir os mandamentos constitucionais Mandato interpreta a reforma agrária como parte desse conceito.
Em conformidade com o ensinamento de Rocha (1998), no Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - este é o alvo explícito da desapropriação de imóvel rural como política de reforma agrária, detalhando os pressupostos que autorizam tal desapropriação. A autora estabelece os seguintes pressupostos:
“a) condicionar o uso da terra a sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação socioeconômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentais experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização do meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.” (art. 18 do Estatuto da Terra).
Repara-se que são diversos os projetos que incorporam o que se entende por função social da propriedade. A reforma agrária não se trata apenas de consertar defeitos no uso, possessão e acesso à terra, mas sim um conceito formado em decorrência da função da propriedade da terra.
O autor Marcos Prado de Albuquerque (2006) constata que a Lei de Terras concede o privilégio da desapropriação em benefício da sociedade por meio da alínea a, do art. 17 e do art. 18, caput, alegando que o Estado só nomeará a desapropriação em seu art. 24 como finalidade da reforma agrária. No entanto, o autor ressalta que a desapropriação a termo de interesse social para fins de reforma agrária não consta no texto estatutário, e complementa:
“Entretanto, já que a compreensão de reforma agrária é dada pelo Estatuto da Terra e é o momento legal em que se configuram os elementos do conceito pré-falado de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não se pode deixar de reconhecer que é no Estatuto da Terra que o instituto tem a sua consolidação primeira.” (ALBUQUERQUE, 2006, p. 164).
Levando em consideração que a definição de desapropriação de terras em benefício da sociedade para reforma agrária neste trabalho tem suas origens no ordenamento jurídico brasileiro, com o surgimento da lei n° 4.132/62 e que, com a Emenda n° 10 à Constituição de 1946, de novembro de 1964, tem-se um claro dispositivo constitucional que, quando consolidado, é regido pela Lei de Terras estipuladas.
Conclui-se, a partir disso, que qualquer terreno que não tenha a utilidade exclusiva de imóvel rural pode ser requisitado para fins de reforma agrária por interesse social, e as pequenas e médias propriedades rurais não estão isentas de tal desapropriação. A ênfase na expropriação de interesses sociais para fins de reestruturação agrária cumpre a função social de distribuição justa da terra.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A desapropriação para finalidades agrárias é um meio pelo qual o Estado intervém nos direitos individuais de propriedade tendo como ponto de partida o interesse público, e reflete o princípio de que o interesse público é superior ao interesse privado. Essencialmente, procura o bem-estar comunitário, permitindo que as sociedades vivam em paz social, ou seja, produzindo pacificamente o bem-estar coletivo e mantendo-se organizadas.
O instituto da expropriação é sinônimo de desapropriação, tanto deste tipo como daquele, e não pode ser objeto de estudo, isolado do instituto que o constitui. São direitos de propriedade, um direito de propriedade, a constituição garante toda a coletividade, conceituada no Código Civil 1228, que atribui o direito de usar, fruir, dispor e restaurar bens, esses pressupostos realmente não precisam estar concentrados em um único os seres têm o direito de existir independentemente.
Os direitos de propriedade foram inicialmente considerados absolutos, exclusivos e irrevogáveis, mas com o desenvolvimento da sociedade, os aspectos políticos, econômicos e as regras que os regem, a estrutura dos direitos de propriedade mudou e gradualmente se tornou autoritária, e excludente, dando lugar ao cumprimento das funções sociais.
A propriedade então sobe para o seguinte nível e também é responsável por sustentar o bem-estar e a tranquilidade da comunidade, deputando a mesma responsabilidade, não mais assim, a propriedade é somente um método de construir riqueza e poder aquisitivo para o proprietário, então fazendo um compromisso com a sociedade ao seu redor.
De acordo com toda exposição, é notório que a Reforma Agrária é conseguir a melhor distribuição da terra do nosso país, mas também usar a terra corretamente e avaliar se suas funções sociais são cumpridas de acordo com a lei. Combate o latifúndio para promover a distribuição equitativa da terra.
Os proprietários de terras cumprem sua obrigação de proteger o solo e outros patrimônios naturais renováveis e cultivá-los conforme as regras para a máxima eficiência e o melhor padrão de execução. Por outro lado, o Estado tem a responsabilidade de tomar uma série de precauções para dar condições a fim de que os indivíduos atuem dessa forma, em outros termos, oferecer a colonização, o uso dos terrenos públicos, a variação do rendimento e a importância do trabalho. Também organiza com mais qualidade a negociação dos produtos agrícolas e a inclusão das famílias de agricultores e comunidades rurais no progresso de expansão nacional. Portanto, a desapropriação, dentro do âmbito da Lei, é a melhor maneira da propriedade rural alcançar sua finalidade social, resultando consoante com sua habilidade e competência.
Conclui-se, portanto, que a desapropriação de terras para fins de reforma agrária pode solucionar divergências, sobretudo os que envolvem partidos sociais na repartição de terras em no país, visto que a maior parte dos problemas está relacionada a demandas agropecuárias. Essas questões refletem a história da propriedade do Brasil desde a colônia real portuguesa, marcada pela origem de caciques hereditários, que muito colaboraram para a composição dos latifúndios. Porém para que essa reforma agrária forneça o efeito desejado, o Estado deve atuar de acordo com a lei, porque a propriedade é um direito real que não pode ser rompido. Ele também deve formular planos de política fundiária com os que se estabelecem, pois a mera desapropriação de terras não isenta o poder público de fiscalizar o funcionamento social dos assentamentos. O trabalhador também deve estabelecer uma ligação com a propriedade que lhe foi dada. Compreende-se que delegação da propriedade não deve ser cedida para quem deseja a terra, uma vez que não é em todo caso que o indivíduo tem discernimento de sua função social.
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[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (2005) e graduação em Medicina Veterinária pela Universidade Estadual do Maranhão (1992). Atualmente é Analista Ministerial - ciências jurídicas - Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins e professor mestre da Centro Universitário Católica do Tocantins (UNICATÓLICA) desde 2009. Mestre em prestação jurisdicional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus/DF e em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT, Atuando na docência há 34 anos, no ensino fundamental, médio, pré-vestibular e superior nas áreas de Medicina Veterinária, Agronomia, Zootecnia e Direito, principalmente nas seguintes áreas de Direito Administrativo, Civil, Penal, Processual Penal, Tributário, Comercial, Consumidor e Agrário. E-mail: [email protected].
Acadêmica de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Lorena Guimarães. A função social da terra e a desapropriação para fins de reforma agrária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58840/a-funo-social-da-terra-e-a-desapropriao-para-fins-de-reforma-agrria. Acesso em: 04 dez 2024.
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