RESUMO: O presente artigo trata do princípio da capacidade contributiva, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concurso público.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Parâmetros da pesquisa. 3. Fundamentação legal e ilações conceituais do princípio da capacidade contributiva. 3.1. A capacidade contributiva como limitação constitucional ao poder de tributar. 3.2. Do conceito e finalidade da capacidade contributiva. 3.3. O sentido objetivo e subjetivo da capacidade contributiva. 3.4. A redação do texto constitucional (§1º do art. 145 da CF) e a interpretação do STF quanto alcance do princípio da capacidade contributiva em relação à outros tributos. 4. Desenvolvimento. 5. Conclusão. 6. Anexo do artigo (enunciados corretos). 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Objetivo do artigo em questão é desvendar como esse importante princípio de direito tributário vem sendo cobrado pelas bancas que elaboram os concursos públicos.
Para alcançar o desígnio acima, foram respondidas 82 (oitenta e duas) questões (número aproximado) dos mais variados concursos (municipais, estaduais e federais) e bancas de concursos (número total de questões achadas sobre o tema).
2. PARÂMETROS DA PESQUISA
Seguem os parâmetros utilizados para a pesquisa, ou seja, o procedimento adotado para o desenvolvimento e conclusão do artigo:
01. As questões foram retiradas do banco de questões portal qconcursos.
02. Data limite para análise das questões foi o mês de maio de 2022.
03. Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”. No total foram 82 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
04. No filtro de questões foi marcado apenas o subtópico “4.06. Princípio da capacidade contributiva”.
05. Foram vistas questões de concursos federais, estaduais e municipais.
06. Questões desatualizadas e anuladas não foram consideradas para fins de enunciados corretos.
07. A questão mais nova data de 2022, a mais antiga de 2002.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS ACERCA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
3.1. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR
Antes de adentrar acerca do conceito do princípio da capacidade contributiva, importante informar que o referido comando principiológico se trata de uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Denomina-se “limitações constitucionais ao poder de tributar, o conjunto de princípios e normas que disciplinam e limitam a atuação fiscal dos entes federativos (dotados de competência tributária), a saber: União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios”01.
Eduardo Sabbag02 ao dispor sobre o assunto informa que as limitações ao poder de tributar são, “em última análise, qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal poder, no interesse da comunidade, do cidadão ou, até mesmo, no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras”.
Hugo de Brito Machado Segundo03 sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar como normas constitucionais, nos informa que:
Para dar rigidez aos mais importantes desses limites, evitando que sejam suprimidos ou revogados do ordenamento jurídico, e para que a eles se submetam não apenas as autoridades do Poder Executivo, mas também o próprio Poder Legislativo de cada ente tributante, optou-se por inseri-los no texto da Constituição.
Não por acaso, a separação dos poderes, o princípio da legalidade e a ideia de rigidez e supremacia constitucionais surgiram no mesmo período, como fruto das já referidas revoluções liberais, cujas motivações foram marcadamente tributárias.
Tem-se, assim, as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas, na CF/88, precipuamente em seus arts. 150, 151 e 152.
Depois de legitimado, delimitado e dividido pela Constituição, o poder de tributar é então chamado de competência tributária.
É importante que tais limites sejam positivados no texto constitucional, e não na legislação infraconstitucional, pois o Direito Tributário, diferentemente da maior parte dos demais ramos do Direito, é um Direito nitidamente obrigacional, mas nele o Estado, parte credora, detém a chamada tríplice função de elaborar as regras aplicáveis às relações em que se vê envolvido, regulamentar e aplicar essas regras, além de julgar os conflitos decorrentes dessa aplicação.
Isso não acontece no Direito Civil, no Direito Empresarial, no Direito do Consumidor ou no Direito do Trabalho, em relação aos quais, por maior que seja o desequilíbrio eventualmente observado entre as partes, nenhuma delas é detentora de referidas funções.
Em razão disso, para que a relação tributária seja uma relação jurídica, e não uma relação apenas de poder, é importante que a separação de poderes e a jurisdição em face do poder público sejam efetivas, o que pressupõe a existência de uma Constituição que assim estabeleça, em normas que não possam ser alteradas pelo legislador.
Mas, mesmo havendo a separação de poderes ou funções, não se pode negar que também os membros do parlamento, e muitas vezes os do próprio Judiciário, têm interesse na arrecadação tributária, que em última análise mantém a estrutura da qual fazem parte.
Daí a importância de que as principais limitações ao poder de tributar constem da Constituição, que o conforma e disciplina, transformando-o em competência. (Grifos nossos)
O princípio da capacidade contributiva é uma limitação constitucional ao poder de tributar, uma vez que disciplina e limita a atuação fiscal dos entes federativos (dotados de competência tributária), possuindo respaldo constitucional no art. 145, §1 da Constituição Federal de 1988:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Grifos nossos)
Acerca do tema (princípio da capacidade contributiva como limitação constitucional ao poder de tributar), dispõe André Moreira04 de forma acertada o seguinte:
A rigor, a capacidade contributiva não está contida na seção referente às limitações ao poder de tributar (Título VI, Capítulo I, Seção II, da Constituição). Entretanto, na condição de dispositivo viabilizador da igualdade,8 referencial de justiça por excelência no Direito Tributário,9 o princípio não apenas guarda estreita relação com as limitações arroladas na Constituição de 1988, mas encarna verdadeira limitação substancial.10 Imediatamente se destaca a relação inextrincável entre capacidade contributiva e igualdade. É que a igualdade na tributação, corolário da igualdade genérica (art. 5º, caput, da Constituição de 1988), pressupõe a comparação e a discriminação entre contribuintes. Assim, não seria exagero afirmar que a efetivação da igualdade tributária depende, com vigor, da observação da capacidade contributiva.
Uma vez o superado o tema de que o princípio da capacidade contributiva é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar, passamos a estudar a sua finalidade e conceito.
3.2. DO CONCEITO E FINALIDADE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica ou capacidade de pagamento, encontra-se ligado a ideia de justiça tributária, representando uma parcela do princípio da igualdade no Direito Tributário. A ideia do princípio é a de que quem pode mais, paga mais tributo, quem pode menos, arca com uma tributação menor.
Dispõe João Américo que05 “O Princípio da Capacidade contributiva, ou seja, a capacidade para recolher tributos é um princípio segundo o qual institui a recomendação constitucional de customização de impostos, de acordo com as realidades econômicas e financeiras dos cidadãos e empresas”, dispondo ainda o autor05 citado o seguinte: “o conceito de capacidade contributiva pode ser definido, numa primeira aproximação, como a aptidão da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação”. Para Patrícia Brandão Paoliello06 o referido princípio pode ser entendido como:
um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária. Trata-se de um desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tributação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.
Didáticos são os ensinamentos de André Kageyama07 acerca do tema, verbis:
A capacidade contributiva tem ligação diz respeito à Justiça Tributária. Pode ser resumida como a imposição do pagamento de tributos de acordo com a possibilidade de cada contribuinte.
(...)
Segundo o Dicionário Michaelis, a capacidade é a possibilidade de receber, conter ou acomodar alguma coisa. Por outro lado, a palavra contributiva deriva do verbo “contribuir”, e pode ser entendida como a possibilidade que uma pessoa tem de colaborar para algo, cooperar, concorrer para uma despesa comum.
Já o princípio é o início da formação, uma proposta sobre qual um raciocínio se apoia. Essa proposta, por sua vez, é formada de verdades fundamentais, validadas depois de muita observação.
Portanto, como princípio, a capacidade contributiva deve estar presente na elaboração das regras relativas ao Direito Tributário.
O que é o princípio da capacidade contributiva
Somando às conclusões obtidas no capítulo anterior, podemos concluir que o princípio da capacidade contributiva é a possibilidade (limite) de um cidadão pagar um tributo, e que deve estar presente quando da formação do direito do Estado em cobrar tributos (impostos).
Ainda sobre o tema, dispõe Ariana Guimarães08: “A regra geral tributária determina que a capacidade contributiva deve ser observada sempre que possível no Brasil. A padronização é, portanto, exceção a essa regra, uma vez que autoriza a tributação a partir de presunções (Ávila, 2015). A CF/1988 propõe diversos instrumentos para conformar a imposição fiscal com os vetores da justa distribuição da renda e do patrimônio”.
O princípio da capacidade contributiva informa que o ordenamento jurídico tributário, estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (art. 145, §1° da CF)
De forma simples e objetiva, a finalidade do princípio da capacidade contributiva (dentro do ideal) é a busca de uma sociedade mais justa, onde os que podem contribuir mais, serão mais tributados, e os que podem contribuir de forma inferior, sofrerão menor tributação, e aqueles que não podem contribuir com nada, não sofrerão qualquer ônus fiscal. A capacidade contributiva constitui subprincípio do princípio da solidariedade e da igualdade, visando entre outros objetivos, a assegurar o mínimo existencial, ou mínimo.
Para terminar o assunto do tópico se faz importante informar que para boa parte da doutrina, o princípio da capacidade contributiva é endereçado em essência ao poder legislativo, no sentido de que ao legislar, os políticos, levem em consideração os aspectos individuais do contribuinte, buscando sempre que possível a igualdade material no campo da tributação, proporcionando o que os estudiosos nominam de justiça fiscal.
Matéria de concurso: “O primeiro caminho para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade". (Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411). É correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando-os conforme a capacidade econômica dos contribuintes”. (FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público)
3.3. O SENTIDO OBJETIVO E SUBJETIVO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio pode ser compreendido em dois sentidos e/ou aspectos:
1. Objetivo, que vista tributar riqueza do contribuinte obedecendo as limitações constitucionais ao poder de tributar.
2. Subjetivo, que visa qual a parcela da riqueza que pode ser tributada em virtude das condições individuais do contribuinte.
Acerca da divisão acima apontada, Brambilla09 nos informa: “Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe”. Ainda acerca da divisão da capacidade contributiva em sentido objetivo e subjetivo, dispõe Alberto Alves10 que:
A Capacidade Contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos, (ability in pay). Podemos dividi-la em subjetiva e objetiva.
Subjetiva ou relativa diz-se quando estão consideradas as pessoas, é a chamada capacidade econômica real, desta forma o sujeito é individualizado na medida das possibilidades econômicas. Neste plano está a concretude da capacidade contributiva, o sujeito está apto para absorver a carga tributária.
(...)
A capacidade contributiva relativa ou subjetiva atua, inicialmente, como critério de graduação dos impostos e como limite da tributação permitindo a manutenção do "mínimo vital", obstando-se, desta forma, que a progressividade tributária atinja níveis de confisco ou de cerceamento de outros direitos constitucionais.
(...)
Objetiva ou absoluta diz-se quando leva em consideração "manifestações objetivas da pessoa", numa manifestação de riqueza, nessa forma, o legislador aponta os eventos que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas.
Matéria de concurso: “A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que de acordo com a interpretação do STF: o princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo”. (CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município)
3.4. A REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (§1º DO ART. 145 DA CF) E A INTERPRETAÇÃO DO STF QUANTO ALCANCE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA EM RELAÇÃO À OUTROS TRIBUTOS
De acordo com a melhor doutrina e o STF, no Brasil existem cinco de tipos de tributos, a saber: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos Compulsórios; e) contribuições especiais. É o que se chama de teoria pentapartida, pentapartite ou quinquipartite dos tributos. É a teoria aceita pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
O comando constitucional que fundamenta o princípio da capacidade contributiva dispõe expressamente que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Então, fica a pergunta: apenas o tributo nominado de imposto que possui fundamento legal no art. 16 do CTN, se encontra dentro do âmbito de normatização do princípio da capacidade contributiva? Ou outros tributos podem sofrer os efeitos advindos do citado princípio?
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o princípio da capacidade contributiva alcança não somente os impostos, podendo regular outros tributos. Segue jurisprudência que corrobora com esse pensamento:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (STF - ADI: 5489 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) (Grifos nossos)
Ainda acerca do tema, nos informa Patrícia Brandão Paoliello06 o seguinte:
Desta feita, independentemente de previsão constitucional explícita, o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser admitido também com relação à estes tributos vinculados. Embora não seja uma imposição, o mesmo pode ser aplicado como uma orientação, funcionando simplesmente como um princípio de justiça fiscal. Neste sentido, bem observou José Maurício Conti: "O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios.
Matéria de concurso: “Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir: a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária”. (VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
Matéria de concurso: “É considerado corolário do princípio da igualdade tributária, tendo por finalidade a busca de uma sociedade mais igualitária em termos de exação de tributos. Trata-se do princípio da: capacidade contributiva”. (Metro Capital Soluções - 2019 - Prefeitura de Conchas - SP - Procurador Jurídico)
O STF, também possui posicionamento pacificado quanto a incidência do citado princípio nos tributos de natureza real (e não somente aqueles de natureza pessoal).
Os reais são os tributos que sua exação se liga, se conecta aos bens classificados como reais, em regra, não há consideração (não se leva em conta) para fins de tributação, às características pessoais do contribuinte.
Silvio Aparecido Crepaldi11 ao tratar sobre o tema, informa que os tributos reais: “Incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes, desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Impostos que incidem igualmente para todas as pessoas que realizam o fato imponível, não levando em consideração as condições pessoais, isto é, considerando apenas aspectos objetivos (nunca subjetivos) do contribuinte”. Exemplo: ITR de competência federal, IPVA de competência estadual, IPTU de competência municipal.
Os pessoais sãos os tributos que sua exação se liga, se conectam sobre a pessoa do contribuinte, possuindo como característica a pessoalidade (referindo aos aspectos pessoais do sujeito passivo).
Novamente, utilizaremos dos ensinamentos Silvio Aparecido Crepaldi12 para tratar do assunto, verbis: “São aqueles que guardam diferenças tributárias em função das condições próprias de cada um dos contribuintes. A título de exemplo, temos o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza de pessoa física, que verifica questões de cunho pessoal de cada um dos contribuintes para consumar a cobrança (número de dependentes, renda auferida no exercício etc.), e outros”. Segue jurisprudência que autoriza a aplicação do princípio da capacidade contributiva quanto aos impostos de natureza real:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)
No julgado acima, o STF julgou constitucional aplicação do princípio da capacidade contributiva por meio da técnica de tributação da progressividade de alíquota em relação ao ITCMD (imposto estadual, classificado como real).
4. DESENVOLVIMENTO
O desenvolvimento do trabalho em comento se deu dentro de ilações legais (art. 145. §1º da CF), doutrinárias (doutrinadores: Jorge Henrique Sousa Frota, Eduardo Sabbag, Hugo de Brito Machado Segundo, André Moreira, João Américo, Patrícia Paoliello, André Kageyama, Ariane Guimarães, Alberto Alves e Silvio Crepaldi) e de jurisprudências dos tribunais superiores, bem como no acompanhamento das questões que mencionam expressamente o princípio da capacidade contributiva em seus enunciados.Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”.
No total foram 82 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
Foram avaliadas questões de concursos federais, estaduais e municipais.
5. CONCLUSÃO
Em relação ao que foi estudado (anexo do presente artigo) e com base nos parâmetros acima postos, podemos informar que o concurseiro deve saber essencialmente as seguintes informações para acertar as questões que tratam do o princípio da capacidade contributiva em seus enunciados:
01. Assimilar a ideia de quem tem mais dinheiro contribui mais, quem tem menos contribui menos.
02. Que o princípio da capacidade contributiva almeja a justiça fiscal.
03. Que a capacidade contributiva se encontra intimamente ligada ao princípio da isonomia.
04. Que possui fundamento constitucional no §1º do art. 145 da Constituição Federal de 1988.
05. Que o texto constitucional relativo ao princípio da capacidade contributiva trata apenas dos impostos, mas que o entendimento do STF abrange sua aplicação as demais espécies tributárias.
06. Que o princípio da capacidade contributiva se encontra relacionado ao princípio da progressividade.
07. Que o princípio da capacidade contributiva se encontra relacionado ao princípio da vedação ao confisco.
08. Que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
09. Que a seletividade implementa o Princípio da Capacidade Contributiva quando importar em desoneração de tributos para o desenvolvimento regional.
10. Que a capacidade contributiva, ao lado da propriedade, como princípio, fundamenta a vedação do confisco.
11. Tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade.
12. Que sobre o princípio da capacidade contributiva, é correto afirmar que é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade fiscal.
13. Que preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.
14. É lícito o tratamento tributário desigual a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam capacidades contributivas distintas.
15. O princípio da capacidade contributiva tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando-os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.
6. ANEXO DO ARTIGO (ENUNCIADOS CORRETOS)
01. Um dos princípios basilares do direito tributário estabelece que o Estado deve tributar as pessoas de acordo com as suas capacidades econômicas, de modo que os mais ricos contribuam mais em relação aos mais pobres, de forma progressiva. Trata-se do princípio da capacidade contributiva. (CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGE-RO - Procurador do Estado)
02. Dentre os princípios de direito tributário indicados a seguir, o que mais bem se amolda à ideia de igualdade material entre os contribuintes, conforme a ideia de “tratar desigualmente aos desiguais”, é o princípio: da capacidade contributiva. (VUNESP - 2022 - Prefeitura de Presidente Prudente - SP - Procurador Municipal - Edital nº 002)
03. Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir: a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária. (VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
04. Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais Tributários. É, principalmente, na Constituição Federal que encontramos os princípios que regulamentam o dia a dia das pessoas, que define a organização administrativa, financeira e política do Estado. Tais princípios são essenciais para que as relações de todos os ramos do direito aconteçam de forma excelente. Dentre tais princípios, temos os tributários que funcionam como mecanismos de defesa do contribuinte frente a atuação do Estado no campo do direito tributário. Os princípios constitucionais tributários são normas que se sobrepõe às demais, devido á sua natureza constitucional, sem contar com a importância para a harmonia do sistema tributário. De acordo com os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que a capacidade contributiva é, também, um dos princípios mais importantes do Direito Tributário, pois é através dele que o legislador e o operador do direito põem em prática um dos princípios básicos da democracia: a igualdade, assegurada no caput do artigo 5º da Constituição Federal. (FAUEL - 2020 - Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR – Contador)
05. Sobre o artigo 145 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (GANZAROLI - 2020 - Prefeitura de Araçu - GO - Fiscal de Tributos)
06. Com relação aos princípios que servem de vetores para o conhecimento do Direito Tributário, é incorreto afirmar que para que não haja violação ao princípio da capacidade contributiva, a hipótese tributária deve ser escolhida mediante a adoção de um critério único de valoração, de modo a impedir eventual distinção entre os que tem e os que não tem capacidade contributiva. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Câmara de Patrocínio - MG – Advogado)
07. De acordo com ALEXANDRE, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra finalisticamente vinculada aos princípios da: Capacidade contributiva e da isonomia. (OBJETIVA - 2019 - Prefeitura de Pinto Bandeira - RS - Fiscal de Tributário)
08. Leia o trecho a seguir e assinale ao que segue:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo _____________, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Assinale a alternativa que preenche a lacuna corretamente: A capacidade econômica do contribuinte. (IDCAP - 2019 - Prefeitura de São Roque do Canaã - ES - Auxiliar Administrativo)
09. É considerado corolário do princípio da igualdade tributária, tendo por finalidade a busca de uma sociedade mais igualitária em termos de exação de tributos. Trata-se do princípio da: capacidade contributiva. (Metro Capital Soluções - 2019 - Prefeitura de Conchas - SP - Procurador Jurídico)
10. No último dia 16/10/2019, foi editada a Medida Provisória 899 que dispõe sobre a transação tributária. Sobre os Princípios Constitucionais que regem a matéria é correto afirmar que a aplicação e regulamentação da transação deverão observar, dentre outros, o Princípio da Capacidade Contributiva, Isonomia, Transparência e Moralidade. (FADESP - 2019 - Prefeitura de Marabá - PA - Procurador Municipal)
11. Acerca do direito tributário, julgue o item. É incorreto dispor que de acordo com o STF, aplica‐se o princípio da capacidade contributiva aos impostos, mas não às demais espécies tributárias. (Quadrix - 2019 - CREA-TO - Advogado)
12. Schoueri, em seu livro Direito Tributário (2016), desenvolveu capítulos atinentes aos princípios e limitações ao poder de tributar. Segundo esse autor, é correto afirmar: a capacidade contributiva pode ser vista como corolário da igualdade para os impostos. Assim, a capacidade contributiva é adotada como parâmetro de comparação entre contribuintes na igualdade tributária. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Contagem - MG - Procurador Municipal)
13. O princípio da capacidade contributiva não se aplica às contribuições de melhoria. (VUNESP - 2019 - Prefeitura de Guarulhos - SP - Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos)
14. O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. O princípio do direito tributário relacionado à norma constitucional transcrita anteriormente é o princípio da capacidade contributiva. (CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto)
15. Acerca do regime dos princípios tributários, é correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (FCC - 2019 - DPE-SP - Defensor Público)
16. À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir. É correto afirmar que os legisladores devem buscar graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. (CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria)
17. Levando em consideração os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva, que se manifesta diante de fatos ou situações que revelam, em tese, condições de suportar a carga econômica relativa aos impostos, está intimamente ligado ao princípio da igualdade e se apresenta como importante mecanismo de alcance da almejada justiça fiscal. (UFPR - 2018 - COREN-PR – Advogado)
18. A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal. (CESPE - 2018 - PGE-PE - Procurador do Estado)
19. De acordo com a Constituição Federal, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O texto constitucional consagra qual Princípio? Princípio da capacidade contributiva. (Quadrix - 2017 - CRF-RS – Advogado)
20. Consiste em corolário do princípio da igualdade tributária e aplica-se na ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária em termos da exação de tributos. O trecho trata do princípio da capacidade contributiva. (VUNESP - 2017 - Prefeitura de São José dos Campos - SP – Procurador)
21. Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é CORRETA a afirmação: para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (FMP Concursos - 2017 - PGE-AC - Procurador do Estado)
22. A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que de acordo com a interpretação do STF: o princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo. (CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município)
23. Sabendo que, por disposição constitucional expressa, em regra, os princípios tributários e as limitações ao poder de tributar não se aplicam de forma idêntica a todas as espécies tributárias, assinale a opção INCORRETA a respeito da aplicação desses institutos. R – O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos. (CESPE - 2017 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)
24. É correto afirmar que o princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo. (Concursos-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado)
25. Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Sobre os princípios basilares do Direito Tributário, marque o item INCORRETO: o Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. (IDIB - 2016 - Prefeitura de Novo Gama - GO - Fiscal de Tributos)
26. A respeito dos Princípios Gerais Tributários, é incorreto afirmar que a graduação dos tributos fora da capacidade econômica de contribuir não fere o princípio da capacidade contributiva. (FCC - 2016 - Prefeitura de Teresina - PI - Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública)
27. Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, É INCORRETO AFIRMAR que a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa. (MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina)
28. Acerca dos princípios consagrados pela Constituição Federal, é correto afirmar: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (FCC - 2016 - Prefeitura de Campinas - SP – Procurador)
29. Os princípios do Direito Tributário são normas permeadas na Constituição Federal que limitam, regulam a pratica de competência tributária e sua operacionalização, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico. Diante do tema concernente, é correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada. (Itame - 2015 - Prefeitura de Padre Bernardo - GO - Fiscal de Tributos)
30. Em observância aos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que é facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2015 - CORECON - MG – Advogado)
31. Conforme o CTN, os contribuintes da obrigação tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor. Nesse contexto, considerando suposta lei complementar que amplie o rol de contribuintes e inclua também o detentor como sujeito passivo é correto afirmar que a tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade. (CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)
32. "Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". A assertiva refere-se ao seguinte princípio do direito tributário: princípio da capacidade contributiva. (CAIP-IMES - 2015 - Consórcio Intermunicipal Grande ABC – Procurador)
33. A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar: que o chamado critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 para a concretização do princípio da capacidade contributiva. (FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto)
34. Com relação aos princípios constitucionais, é correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva objetiva retratar a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento. (PGE-MS - 2014 - PGE-MS - Procurador do Estado)
35. “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Referida disposição constitucional reflete o princípio da capacidade contributiva. (VUNESP - 2014 - Prefeitura de São José do Rio Preto - SP - Auditor Fiscal Tributário Municipal)
36. Assinale a alternativa que apresenta o princípio constitucional ao qual se refere o seguinte trecho do artigo 145, §1º da Constituição Federal: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. R – Princípio da Capacidade Contributiva. (CETRO - 2014 - IF-PR – Auditor)
37. Acerca dos princípios constitucionais tributários, É INCORRETO afirmar que o princípio da capacidade contributiva, na atual visão do Supremo Tribunal Federal, impede o legislador estadual de estabelecer progressividade de alíquota para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. (FMP Concursos - 2014 - PGE-AC - Procurador do Estado)
38. Sobre o Sistema Tributário Nacional, considere: constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
39. A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, é incorreto afirmar que: o princípio da capacidade contributiva, conforme dispõe o art.145, § 1º, CF, aplica-se, sempre que possível, apenas aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (IESES - 2014 - TJ-PB - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento)
40. É incorreto afirmar que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, relativizando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (IPAD - 2014 - IPEM-PE - Analista - Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – Direito)
41. Sobre os Princípios Constitucionais Tributários e o Conceito de Tributo é correto afirmar que: a doutrina que entende que o Princípio da Capacidade Contributiva se aplica apenas aos impostos defende que é característica destes a solidariedade, servindo a pessoalidade, a progressividade e a proporcionalidade como base axiológica jurídica para eles. (UEPA - 2013 - SEAD-PA - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos específicos)
42. Sobre o princípio da capacidade contributiva e sua implementação, é correto afirmar que: a seletividade implementa o Princípio da Capacidade Contributiva quando importar em desoneração de tributos para o desenvolvimento regional. (UEPA - 2013 - SEAD-PA - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos específicos)
43. Sendo objeto do mundo da cultura, o direito e, mais particularmente, as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento. Em direito, utiliza-se o termo ‘princípio’ para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. (Paulo de Barros Carvalho). Com relação aos princípios gerais e tributários, é correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Assim, sempre que possível, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, os quais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CETRO - 2013 - ANVISA - Analista Administrativo - Área 3)
44. O princípio da capacidade contributiva relaciona-se diretamente com o seguinte princípio constitucional: isonomia. (IPAD - 2013 - PGE-PE – Direito)
45. A estrutura tributária brasileira está disposta no texto constitucional e na legislação complementar e ordinária, as quais dispõem sobre princípios, espécies tributárias, fato gerador, incidências, isenções, bases de cálculo, alíquotas, prazos e outros pormenores que asseguram a adequada interpretação do tributo. Ainda assim, muitas empresas no Brasil argumentam que não suportam arcar com o ônus tributário imposto pelas autoridades fiscais. A argumentação das empresas contraria qual princípio tributário? R - Capacidade contributiva. (CESGRANRIO - 2013 - LIQUIGAS - Profissional Júnior - Ciências Contábeis)
46. Márcia Só, nos autos do inventário de seu falecido pai, foi surpreendida com a pretensão da Fazenda Estadual em lhe cobrar o Imposto Mortis Causa e Doação aplicando alíquota progressiva. Nesse caso, assiste razão à Fazenda Estadual uma vez que todos os impostos devem ser graduados de acordo com o princípio da capacidade contributiva. (FGV - 2013 - CONDER – Advogado)
47. É CERTO AFIRMAR QUE: A capacidade contributiva, ao lado da propriedade, como princípio, fundamenta a vedação do confisco. (PGR - 2013 - PGR - Procurador da República)
48. Dadas as assertivas abaixo, é incorreto afirmar que o princípio da capacidade contributiva autoriza, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a instituição da progressividade em razão do valor do imóvel para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana desde a Constituição de 1988. (FMP Concursos - 2012 - PROCEMPA - Analista Administrativo – Advogado)
49. A Constituição Federal, no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto ao tema, é INCORRETO afirmar: o § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria.
50. O princípio da capacidade contributiva, que informa o ordenamento jurídico tributário, estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Sobre ele, é correto afirmar: a) Constitui subprincípio do princípio da solidariedade. b) Visa, entre outros objetivos, a assegurar o mínimo vital, ou mínimo existencial. c) Constitui subprincípio do princípio da igualdade. d) É compatível com a progressividade de alíquotas.
51. É incorreto afirmar que ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional. (UEPA - 2012 - PGE-PA - Procurador do Estado)
52. É incorreto dispor que com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções. (MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)
52. Município institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$ 1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o princípio da capacidade contributiva. (FCC - 2012 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município - Gestão Tributária - Prova 4)
53. É correto afirmar que tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade. (TJ-PR - 2011 - TJ-PR – Juiz)
54. É incorreto afirmar que o princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza. (INSTITUTO CIDADES - 2011 - DPE-AM - Defensor Público)
55. Sobre os princípios constitucionais tributários é incorreto afirmar que os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade contributiva. (FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça)
56. É incorreto afirmar que o princípio da capacidade contributiva determina que os impostos tenham, sempre, caráter pessoal; / assim sendo, os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2)
57. É correto afirmar que o mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.(TJ-RO - 2011 - TJ-RO - Juiz Substituto)
58. Sobre a tributação, é INCORRETO afirmar que sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (ACEP - 2010 - BNB - Especialista Técnico – Advogado)
59. Sobre o princípio da capacidade contributiva, é correto afirmar que é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade fiscal. (FUNDATEC - 2010 - PGE-RS - Procurador do Estado)
60. É incorreto afirmar que a proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro. (TJ-PR - 2010 - TJ-PR – Juiz)
61. Um exemplo de tributo que atende ao chamado princípio da capacidade de pagamento é o Imposto de Renda das pessoas físicas. (FCC - 2010 - METRÔ-SP - Analista Treinee – Economia)
62. É incorreto dispor que o princípio da capacidade contributiva estabelece que os impostos terão caráter impessoal e deverão ser neutros em relação à capacidade contributiva dos contribuintes, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (FGV - 2010 - BADESC – Economista)
63. É correto afirmar que preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana. (TRF - 4ª REGIÃO - 2009 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal)
64. Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da capacidade contributiva. (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito)
65. Acerca do direito tributário brasileiro, é correto afirmar que segundo a jurisprudência do STF, é lícito o tratamento tributário desigual a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam capacidades contributivas distintas. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) – Procurador)
66. Quando um determinado imposto é criticado por ser regressivo, o princípio tributário no qual a crítica se baseia é o princípio da(o) capacidade econômica do contribuinte. (CESGRANRIO - 2009 - BNDES - Profissional Básico – Economia)
67. Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade econômica. No plano essencialmente jurídicotributário, ou seja, de jure constituto, essa consideração crítica tem relevância apenas no que diz respeito ao exame casuístico, no âmbito do processo judicial, da lide que se componha em torno da aplicação do princípio da capacidade contributiva como corolário de Justiça Fiscal. (VUNESP - 2009 - TJ-SP – Juiz)
68. A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da capacidade contributiva. (CESPE - 2009 - MPE-RN - Promotor de Justiça)
69. É incorreto afirmar que o fato de algumas municipalidades no Brasil adotarem o sistema de alíquotas progressivas para o imposto predial e territorial urbano conflita com o princípio da capacidade de pagamento, como critério de justiça tributária. (CESPE - 2009 - ANAC - Especialista em Regulação – Economia)
70. Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar: o princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos. (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3)
71. Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, é incorreto afirmar que o princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais. (CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis)
72. Considerando que a tributação deve ser utilizada como uma ferramenta para diminuir os desequilíbrios conjunturais e melhorar as taxas de crescimento econômico, assinale a opção correta quanto ao princípio da capacidade contributiva, no âmbito da teoria da tributação. R - O ônus tributário deve garantir as equidades horizontal e vertical. (CESPE - 2009 - SEFAZ-AC - Fiscal da Receita Estadual)
73. É incorreto afirmar que para que sejam garantidas a aplicação do princípio do não-confisco e a do princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a constituição de um estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o aumento dos impostos e contribuições municipais. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União)
74. O Estado, com o objetivo da tributação ótima, deve arrecadar uma dada receita tributária ao menor custo para a sociedade. Como os contribuintes com maior capacidade contributiva terão como estratégia serem vistos como contribuintes de menor capacidade contributiva e como os custos de fiscalização e punição são importantes, a tributação ótima caracteriza-se por: propor uma combinação de impostos tipo lump-sum (ou transferências fixas) com impostos sobre o consumo. (FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1)
75. As seguintes informações se encontram corretas: I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos. II – o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2)
76. É correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva: não se aplica às penalidades tributárias. (ESAF - 2009 - SEFAZ-SP - Analista de Finanças e Controle - Prova 2)
77. É incorreto afirmar a capacidade contributiva é medida, exclusivamente, pela disponibilidade financeira das pessoas. (SEFAZ-ES)
78. É incorreto dispor que visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. (CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1)
79. "O primeiro caminho para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade". (Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411). É correto afirmar que o princípio da capacidade contributiva tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando-os conforme a capacidade econômica dos contribuintes. (FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público)
80. É correto afirmar que a isenção tributária instituída em obediência ao princípio do mínimo vital, em qualquer nível de governo, dispensa as medidas de compensação previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (FCC - 2005 - TCE-MG – Auditor)
81. No que se refere ao princípio da capacidade contributiva — seletividade e progressividade, é correto afirmar que tanto a seletividade quanto a progressividade podem realizar função extrafiscal do tributo. (CESPE / CEBRASPE - 2004 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Auditor Fiscal do Município)
82. Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, é incorreto afirmar que os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. (FCC - 2002 - MPE-PE - Promotor de Justiça)
7. REFERÊNCIAS
FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza – Ceará, p. 108.
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 5º. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.1.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 11° edição. Rio de Janeiro: grupo GEN, p. 58.
MOREIRA, André Mendes. Capacidade contributiva. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
AMÉRICO, João Pedro Elpídio dos Santos. Princípio da Capacidade Contributiva. 2021. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O princípio da capacidade contributiva. 2003. Disponível em link. Acesso em 29 de setembro de 2021.
KAGEYAMA, André. O princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário brasileiro. 2022. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
GUIMARÃES, Ariane Costa. Capacidade contributiva: a obrigatoriedade de observância pela lei tributária e a possibilidade de controle jurisdicional. 2018. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
BRAMBILLA, Leandro Vilela. No que consiste o princípio da capacidade contributiva? 2010. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
ALVES, Alberto Monteiro. Alcance do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). 1997. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
CREPALDI, Silvio Aparecido, CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário - Teoria e Prática. 3ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2011. p, 22.
CREPALDI, Silvio Aparecido, CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário - Teoria e Prática. 3ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2011. p, 22.
Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROTA, Jorge Henrique Sousa. O princípio da capacidade contributiva com foco em concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58971/o-princpio-da-capacidade-contributiva-com-foco-em-concursos-pblicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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