Alexandre Yuri Kiataqui
(orientador)
RESUMO: A violência obstétrica foi a base deste estudo que teve o desígnio de mostrar o que é esse abuso, como é praticado, frisando o alargamento dos casos no período de pandemia do covid-19 e argumentar soluções para resolução desse empasse. Foi abordado os tipos de violências que podem ser verbais, físicas, psicológicas, simbólicas, morais e sexuais, praticadas por profissionais da saúde. Trouxe depoimentos, de uma psicóloga e outro de uma advogada e mão para complementar meu posicionamento. Retrata a importância da gestação para essas mães que devia ser um momento único na vida delas de lembranças boas e alegrias, mas ao mesmo tempo vem a vulnerabilidade, dor, medo de no que essa doença viral poderia afetar seus bebes, a falta de leitos em hospitais, entre outras diversas consequências traumáticas que essa violência pode gerar. Enaltece a importância de criar leis mais rigorosas tendo uma punibilidade eficácia desses agentes e tendo mais responsabilidade e compaixão da parte do especialista da saúde (no que normalmente era para ser) para com a mulher. Foi utilizado o método dedutivo trazendo artigos acadêmicos, pesquisas em sites no espaço da rede virtual, leis, jurisprudências, doutrinas e de mais textos encontrados durante a pesquisa. Almejamos que esse artigo possa ajudar no desenvolvimento das leis de nosso país e garantir que ninguém tenha seu direito lesionado.
PALAVRAS CHAVES: violência obstétrica; covid-19; pandemia; direito; consequências.
ABSTRACT: Obstetric violence was the basis of this study, which aimed to show what this abuse is, how it is practiced, emphasizing the expansion of cases in the period of the covid-19 pandemic and arguing for solutions to resolve this impasse. The types of violence that can be verbal, physical, psychological, symbolic, moral and sexual, practiced by health professionals were addressed. I brought testimonials, from a psychologist and another from a lawyer and hand to complement my position. It portrays the importance of pregnancy for these mothers, which should be a unique moment in their lives of good memories and joys, but at the same time vulnerability, pain, fear of what this viral disease could affect their babies, the lack of beds in hospitals, among other diverse traumatic consequences that this violence can generate. Praising the importance of creating more stringent laws, having an effective punishment of these agents and having more responsibility and compassion on the part of the health specialist (as it normally was) towards the woman. The deductive method was used bringing academic articles, research on websites in the space of the virtual network, laws, jurisprudence, doctrines and more texts found during the research. I hope to make my position clear and to remedy any adversity on the subject in the legal field, I also hope that this article can help in the development of the laws of our country and ensure that no one has their right injured.
KEYWORDS: obstetric violence; covid-19, pandemic; right; consequences.
Por mais que seja um termo novo, a violência obstétrica é um caso que as mulheres vêm sofrendo há anos. O tema tem ganhado destaque nos últimos tempos a frente de mulheres, em especial as gestantes, posto que sofrem condutas desumanas por parte da equipe médica e auxiliares da saúde, incluindo atendimentos oferecidos com falhas estruturais, como falta de equipamentos, medicações desapropriadas ou qualquer tipo de iniquidade, de clinicas e hospitais públicos ou particulares, que ferem o processo fisiológico do parto, sendo essas quatro fases, pré-natal, trabalho de parto, parto e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento.
A violação dos direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, além da violência verbal e física acometidas contra a parturiente no momento do parto, se estende desde um tratamento humilhante recebido pela parturiente até a morte desta e até mesmo do seu bebê, por conta da negligências cometidas pelos profissionais responsáveis.
Apesar de não ter um tipo penal específico para garantir a punição desses autores que cometem a violência obstétrica, o Código Penal traz vários tipos penais que podem ser aplicados no que tange à violência obstétrica, como, homicídio culposo ou doloso, lesão corporal culposo ou doloso, constrangimento ilegal, injúria, ameaça e maus-tratos, atos praticados pelos agentes contra a parturiente mesmo num momento tão delicado e importante de sua vida.
Recentemente estudando sobre o assunto, nota-se o aumento de casos no período pandêmico, que teve início em fevereiro de 2020. Com base no site corona vírus Brasil, foram registrados 21.247.667 casos positivos para Covid-19. Até setembro de 2021, foram confirmados 590.955 óbitos. Desde então apareceram muitas suscetibilidades e deficiências no nosso sistema de saúde.
Em meio a tantas vítimas fatais de Covid-19 no país, destaca-se o número de gestantes identificadas. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico Especial, entre janeiro e julho de 2020, 2.256 grávidas foram diagnosticadas com Síndrome Respiratória Aguda Grave causada por Covid-19, dentre as quais 135 vieram a óbito. Essas mortes podem ser explicadas por diversos motivos como morbidades, fatores de risco, deficiente acesso ao pré-natal e má qualidade da atenção ao parto e nascimento.
1.VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E SUAS CARACTERÍSTICAS
A expressão “Violência obstétrica” (VO) é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência e danos durante o cuidado obstétrico profissional. Tem como característica atingir diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas. Muitas das vezes a vítima se omite por desconhecer do assunto ou até mesmo por não saber dos seus direitos perante tal situação vulnerável, assim, afeta negativamente a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outros.
A violência obstétrica é um tipo de violência de gênero, por se tratar em especifico mulher e ainda muitas vezes a pratica dela se dá por questões sociais, como raça ou classe social, no qual traz quase a perda total da capacidade das vítimas decidirem livremente sobre seu corpo.
A Defensoria Pública de São Paulo, na cartilha “conversando sobre a violência obstétrica” (2015), conceitua a violência obstétrica como um ato de desrespeito à mulher, seu corpo e seus processos reprodutivos. Ocorrendo através de tratamento desumano, transformações de processos naturais do parto em doença ou abuso de medicalização, negando às mulheres a possibilidade de decidir sobre seus corpos.
Pode ser perpetrado por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, anestesistas ou qualquer profissional da saúde. Acontece de inúmeras maneiras, das mais leves às mais graves, das mais comuns às mais anormais, das que deixam cicatrizes perenes às que saram com o tempo.
De mau atendimento a deboches desnecessário e atitudes grosseiras com a gestante, a violência obstétrica tem diversos tipos, mas possuem em comum a falta de respeito com a mulher. A violência mais comum relatadas pelas mães é a negligencia, isto é, quando é negado atendimento ou há dificuldades para que a gestante receba os serviços que são seus por direito. Essa violência ocasiona uma peregrinação por atendimento durante o pré-natal e por leito na hora do parto. Também diz respeito à privação do direito da mulher em ter um acompanhante, o que é protegido por lei desde de 2005.
A aplicação do soro com ocitocina, lavagem intestinal (além de dolorosa e constrangedora, aumenta o risco de infecções), privação da ingestão de líquidos e alimentos, é considerada também como violência, pois são práticas e intervenções desnecessárias, sem o consentimento da mulher, o exames de toque em excesso, ruptura artificial da bolsa, raspagem dos pelos pubianos, imposição de uma posição de parto que não é a escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor, seja natural ou anestésico, episiotomia sem prescrição médica, o uso do fórceps sem indicação clínica. A cesariana também está ligada a uma prática de violência obstétrica, quando utilizada sem prescrição médica e sem consentimento da mulher.
No livro “Com dor dará à luz” (2018, p. 17 a 21), a autora Macedo exemplifica os atos mais ocorrentes. Confira:
Agressão Verbal que acontece quando a equipe médica de alguma forma desrespeita, ofende, humilha ou constrange a mulher em qualquer momento entre o trabalho de parto, parto e puerpério. As agressões podem ser de cunho preconceituoso, ofendendo de alguma forma a mulher por sua cor, etnia, religião, idade, condição socioeconômica, orientação sexual, escolaridade, estado civil, posicionamento político ou qualquer outro motivo. Também pode ser qualquer frase dita pelos profissionais que possa ser interpretada como ameaça (por exemplo, “se você gritar, eu não vou te atender”), ou que exprima desprezo ou ofensa (por exemplo, “na hora de engravidar você não chorou, não pode chorar agora”). Inclui-se, ainda, falas que provoquem medo, insegurança, vulnerabilidade e alienação.
Negligencia no atendimento feito que, o hospital, unidade de saúde ou maternidade tem a obrigação de atender com dignidade qualquer parturiente. Se o atendimento for negado, dificultado ou negligenciado sob qualquer alegação (como falta de vagas ou inexistência de convênio com o plano de saúde), seja no pré-natal ou durante o trabalho de parto, constitui violência.
(...)
Não atender com dignidade situações de abortamento, seja o aborto provocado ou espontâneo, a mulher tem o direito de ser bem atendida e acolhida nos hospitais. Qualquer tipo de violência deve ser repudiada nesse caso, inclusive ameaças de denunciar a mulher em caso de aborto proposital.
Induzir a realização de uma cesárea sem necessidade, a mulher deve ter seu direito de escolha sobre o tipo de parto preservado. Constitui violência não informar à mulher sobre a possibilidade de um parto normal ou, por motivos supérfluos (conveniência à equipe médica, por exemplo), induzir a mulher a optar pela cirurgia ou desencorajá-la se ela mostrar interesse pelo parto normal. Ainda, inclui-se aqui usar falsos pretextos e inverdades para convencer a gestante a agendar a cesárea.
Realizar qualquer procedimento médico sem o consentimento da mulher, a parturiente deve saber exatamente a função, os riscos e as consequências de tudo o que for feito com o seu corpo durante o parto – inclui-se aqui, não exclusivamente, a aplicação de medicamentos via intravenosa, uso de hormônios para acelerar as contrações, exames de toque, uso de instrumentos, cortes e pontos, entre outros. Com base nessas informações, ela deve decidir se o procedimento será ou não realizado, excetuando-se casos em que ela ou o feto corram risco de morte. Mesmo assim, ela ou seu acompanhante (em casos em que a parturiente perca a consciência) devem ser informados.
(...)
Realizar a Manobra de Kristeller, esse procedimento consiste em aplicar pressão no fundo do útero a fim de acelerar o nascimento – quando alguém, normalmente a enfermeira ou anestesista, “sobe” na barriga da parturiente para empurrar o bebê para fora. É proibido em vários países e desencorajado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), por poder causar vários problemas tanto à mãe quanto à criança, incluindo, mas não se limitando, a danos cerebrais no recém-nascido e ruptura de órgãos na mulher.
Impedir o contato da mãe com o recém-nascido, a menos que haja uma intercorrência que exija atenção imediata, a mãe deve poder ver e ter contato pele a pele logo que o bebê nascer. A equipe também não pode impedir, sem justificativa, a amamentação na primeira hora de vida do recém-nascido. Mãe e filho ainda têm o direito a serem alojados no mesmo quarto, salvo quando há a necessidade de que o recém-nascido permaneça na incubadora ou UTI neonatal.
Um outro ponto a destacar, é que os serviços públicos e alguns filantrópicos, que em geral só recusam pacientes por absoluta falta de vagas, não conseguem responder à demanda, provocando em vários centros urbanos uma verdadeira peregrinação no momento do parto. Quando a mulher e/ou o recém-nascido necessitam de atenção especial (gestação de alto risco, prematuridade), a dificuldade em encontrar vagas é ainda maior, somando riscos. A demora no atendimento obstétrico tem consequências maternas e neonatais relevantes, além de aumento desnecessário de custos para tratamento das complicações. Nisso, vale lembrar que é atribuição do gestor municipal e estadual conhecer a relação entre a oferta e a demanda por leitos obstétricos e planejar o sistema de atendimento desde o pré-natal até o parto, de baixo e alto risco. As vagas obstétricas, na maioria dos municípios, necessitam ser avaliadas em conjunto com sua concentração e distribuição por complexidade. Agrava a situação o fato de que, muitas vezes, o gestor local não tem controle das vagas, estando submetido aos prestadores de serviço local, uma vez que parte dos municípios não tem leitos obstétricos próprios.
Várias maneiras de agressões vem surgindo durante os anos, e a violência psicológica está quase sempre ligada com alguma outra, pois ela é toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança.
Formada em psicologia na Fundação Educacional de Fernandópolis, FEF, Caroline Rodrigues, a psicóloga de 24 anos, traz posicionamentos sobre os possíveis traumas gerados para as vítimas e afirma que teve um aumento na procura do seu trabalho durante esse período conturbado que vive o povo brasileiro. Trouxe seu posicionamento a respeito dos traumas que essas gestantes possam ter desenvolvido após sofre violência obstétrica e alertando outras situações de saúde mental.
Quando passamos por algo invasivo ao ponto de não conseguir ser verbalizado, se torna traumático, o inconsciente bloqueia essas informações gerando complexos tão significativos a ponto da mulher não se conectar a maternidade e estar diante de um pesadelo durante esses primeiros momentos. Essa desconexão pode levar a uma depressão pós-parto ou até mesmo um transtorno depressivo para a vida da mesma
A profissional conclui dizendo que o papel do terapeuta é olhar a paciente como um todo, tanto corpo quanto psicológico violados, necessitando de afeto, salientando que “as ferramentas mais importantes são a escuta ativa e o acolhimento, dá a oportunidade dessa mãe reviver a situação e modificar em sua psique, iniciando uma desconstrução do que vivenciou e construindo um novo começo de ciclo”.
O acompanhamento de um psicólogo juntamente com a mãe é de suma importância, para seu bem estar e futuramente não afetar o desenvolvimento mental e sentimental seu e do seu filho.
Nesse sentido vale lembrar que foi incluída pela Lei n. 14.188, de 28 de Julho de 2021 o Art. 147-B do Código Penal, violência psicológica contra mulher, citada abaixo:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Com o desenvolvimento de uma pandemia, como a de Covid-19, o sistema de saúde, já debilitado, foi sobrecarregado, causando um aumento na taxa de mortalidade materna. A professora e obstetra Rosana Francisco, da Universidade de São Paulo, informou que desde o início da pandemia, já se esperava que as gestantes constituíssem um grupo de risco, pelo fato de apresentarem respostas mais graves ao vírus, devido às mudanças que ocorrem durante a gestação. Por isso, a garantia de um atendimento especializado e de qualidade seria decisivo para a saúde das mulheres grávidas que contraíssem o vírus (Jornal da USP, 2020).
A pandemia de Covid-19 trouxe problemas novos para a atenção obstétrica brasileira e, principalmente, evidenciou e agravou os problemas já existentes. As fragilidades estruturais foram destacadas na medida em que as usuárias enfrentavam cada vez mais barreiras para ter acesso a cuidados intensivos (TAKEMOTO et. al., 2020). Com tudo, necessita urgentemente, elaborar e implementar estratégias com foco na saúde materna e neonatal, cuidados pré-natais, durante o parto e também no puerpério.
Em observância as inúmeras vítimas fatais da covid-19, em acordo com o site da Fio Cruz e o Observatório Obstétrico Brasileiro Covid-19 (OOBr Covid-19), os óbitos maternos em 2021 pelo vírus no país superaram os números apontado em 2020, que foram 544 óbitos em gestantes e puérperas, com média semanal de 12,1 óbitos, considerando que a pandemia se estendeu e transcorridas essas semanas, foram registrados 911 óbitos, com média semanal de 47,9 óbitos, denotando um aumento preocupante. Nota-se em outra fonte, Agência Senado, nesse período (2020 a 2021) a alta foi de 204% na média semanal de óbitos, mesmo tempo que na população geral, a expansão foi de 90,5%. Essa pesquisa só ressalta ainda mais a realidade triste que essas mães viveram, a debilidade e falta de cuidado com a saúde materna durante esse período.
2.VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E A LEI
Através da criação de leis municipais e estaduais, que os direitos reprodutivos da mulher foram reconhecidos, também a proteção contra práticas violentas, sendo o termo, violência obstétrica, citado pela primeira vez, na Lei Municipal de Diadema n. 3.363/13:
Art. 1º - A presente Lei tem por objeto a divulgação, no Município de Diadema, da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º - Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Hoje existe o Projeto de Lei n. 878/19, que conceitua a violência obstétrica e agrega as legislações regionais, como traz o referido artigo abaixo::
Art. 13. Caracteriza-se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos naturais relacionados a gestação, pré-parto, perda gestacional, parto e puerpério pelos(as) profissionais de saúde, por meio do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo(a) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto, e no pós- parto/puerpério.
A Dra. Mariane Dantas, de 27 anos, mãe e advogada, formada em Direito na Universidade Brasil, relata seu posicionamento a respeito do tema e diz ter sofrido em sua gestação nesse período de pandemia:
Infelizmente essas mães não tem tanto respaldo judicialmente, nossa lei é fraca diante a isso, precisa ser olhada com mais seriedade e criar leis realmente eficazes que tenha uma punibilidade rigoroso, até porque estamos tratando a respeito do direito à vida. Vejo que a obstetrícia não é uma área do universo masculino, porém me questiono, como uma pessoa que nunca gestacional pode entender uma gestante? Óbvio que 100% das consultas que tive com médicos foram traumatizantes, quando não era uma “frescurinha” eu estava “exagerando”, claro que não é no geral, porém com as experiências que eu tive nenhum médico conseguiu me transmitir segurança e tranquilidade, principalmente se tratando da primeira gestação o acolhimento dos profissionais que nos atende é fundamental.
A advogada ressalta que meu escritório estará sempre de portas abertas para atender e fazer o possível e o impossível para que essas mães que sofrem esse tipo de violência não sejam desamparadas, lutando pelos seus direitos. Ela finaliza dizendo: “Todas vocês que passarem por isso que não fiquem caladas, vão atrás, lutem pelos seus direitos, pois só assim para esse caso criar forças e desenvolver judicialmente”.
Em face da evolução que vem tendo a legislação, algumas jurisprudências já são encontradas em prol essas mães vítimas de violências. Analisando o ressarcimento a vítima, no que tange no âmbito civil, a reparação se dá pelo ingresso com uma ação judicial de caráter indenizatória contra o hospital, o convenio ou até mesmo o profissional da saúde, tendo a necessária, de assistência de um advogado ou defensor público, nesse caso. Assim baseando no que traz os dispositivos legais, a indenização deve se consistir nos danos morais, sendo eles, estéticos e materiais, suportados pela mulher.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, responsabilizou civilmente o Município de Crateús, no Estado do Ceará, por negligencia, devida a pratica da violência obstétrica:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR FIXADO ACIMA DO PLEITEADO PELA AUTORA. DECOTE DA PARCELA QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL FORÇADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO À PARTURIENTE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. REPARAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o recorrente ser condenado a reparar danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado por profissionais de saúde do hospital municipal, consistente em negligência e imperícia no acompanhamento final da gestação e no parto da promovente, o que teria acarretado o óbito do recém-nascido.
2. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA
2.1. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
2.2. Conquanto exista divergência jurisprudencial acerca da possibilidade ou não da indenização por danos morais ser fixada em valor além daquele pleiteado na inicial, pois seria uma mera estimativa do quantum, parece ser mais justo que o montante fique adstrito ao que foi postulado pelo autor, podendo apenas ser minorado, se for o caso. Com efeito, se a própria parte estipula o valor que entende ser suficiente para compensar o dano extrapatrimonial, não cabe ao julgador ir além desse pedido.
2.3. Na hipótese sob exame, a autora postulou, em sua exordial, que fosse o município condenado a título de DANOS MATERIAIS E MORAIS, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento (fl. 16). Nesse cenário, não poderia o magistrado ter condenado o ora recorrente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob pena de ferir o princípio da congruência ou adstrição normatizado pelo artigo 492 do CPC/2015, como de fato ocorreu. Trata-se, portanto, de hipótese de sentença ultra petita, não havendo que falar, no entanto, em nulidade, mas apenas se faz necessário decotar a parte que ultrapassou o pedido.
2.4. Preliminar parcialmente acolhida.
3. MÉRITO
3.1. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. A responsabilidade médica, por sua vez, é em regra subjetiva, estando prevista no artigo 951 do Código Civil, o qual estatui que o disposto nos Art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Contudo, em que pese o erro médico, a ação foi direcionada apenas em face do município.
3.2. No que se refere à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
3.3. No caso concreto, não obstante as alegações do recorrente de que não houve ato ilícito dos agentes públicos, pois a autora teria sido regularmente atendida no Hospital Municipal São Lucas, realizando exame de ultrassonografia para averiguar as condições do feto e da própria gestação e, por último, sendo assistida por médico plantonista durante o parto normal (vaginal), a prova carreada demonstra, em verdade, o tratamento negligente dispensado à recorrida.
3.4. Descabe ao recorrente sustentar ausência de ato ilícito. Com efeito, todo o conjunto dos autos demonstra que a apelada não teve o atendimento esperado para uma gestante do primeiro filho, que apresentava dores, perda de líquido e forte inchaço há vários dias sem que houvesse uma efetiva providência a fim de evitar o desfecho, qual seja, a morte do recém-nascido. Em mais, vislumbra-se que houve até mesmo violência obstétrica no momento do parto, em que foi a autora forçada a ter o filho por via vaginal contra a sua vontade e ainda sob forte pressão psicológica, tanto é assim que, segundo relatam as testemunhas, resultou em forte trauma, desencadeando uma depressão que a acompanha até os dias atuais.
3.5. Ademais, os relatórios de enfermagem acostados aos autos, não só demonstram que o peso do recém-nascido encontrava-se compatível com a ultrassonografia realizada no dia 19.07.2010, como também provam o completo descuido com o acompanhamento do feto. Com efeito, forçoso admitir que sequer consta a aferição dos batimentos cardíacos fetais – BCF nos dias 28 e 31 de julho, a fim de saber se haveria sofrimento fetal que necessitasse de abordagem médica urgente para salvar a vida do filho da autora. Até para um leigo, é cediço que não basta assistência à gestante antes e durante o trabalho de parto, faz-se necessário atentar para a situação do feto durante todo o processo, o que não ocorreu no presente caso. Não há que falar, conforme pretende o recorrente, em culpa concorrente da autora porque teria informado erroneamente a data da última menstruação, de forma a se aferir a idade gestacional ou que não teria colaborado com o trabalho de parto. Ora, cabe aos profissionais da área de saúde, notadamente os que lidam com obstetrícia, deter o conhecimento técnico capaz de calcular as semanas de gestação e a provável data do parto, inclusive porque, no caso concreto, foram feitos vários exames que se prestam, principalmente, a comprovar esse lapso temporal, não se podendo exigir que a gestante, ainda mais em se tratando de pessoa humilde e com pouca formação, determine, com precisão, suas semanas de gestação.
3.6. Quanto à suposta ausência de cooperação no momento de parir, melhor sorte não socorre o recorrente. É que, não tem cabimento impor a quem se encontra em trabalho de parto, um comportamento calmo e colaborativo, ainda mais quando se está diante de um caso clássico de violência obstétrica. Embora de forma tardia, já existe em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei (nº 7.867/2017) a fim de coibir esse tipo de prática, trazendo, em seu artigo 3º, a descrição normativa, da seguinte forma: Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas. Conclui-se que, no caso concreto, houve grave negligência não só com a promovente, mas, principalmente, com o feto, restando de solar clareza o dano ao direito de personalidade da apelada. Efetivamente, não há como traduzir a dor inigualável da gestante que passa pelo sofrimento de um parto mal sucedido e a agonia incomparável de perder o filho recém-nascido. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a devida reparação.
3.7. No que se refere ao quantum fixado pelo juízo a quo, excluído o valor que ultrapassou o pedido inicial, mister ponderar que não fugiu da razoabilidade ou proporcionalidade ante as peculiaridades da situação sob enfoque. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Redimensionamento do montante indenizatório aos limites do pedido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para acolher parcialmente a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar parcial provimento ao reclamo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
(TJ-CE - AC: 00126313520118060070 CE 0012631-35.2011.8.06.0070, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021)
A responsabilidade do agente também pode ser encontrada no âmbito penal. No entanto não existe uma tipificação expressa que identifique a “violência obstétrica”, o que o Código Penal Brasileiro prevê é diferentes condutas que podem refletir essa violência, em tais circunstâncias, como, por exemplo, os crimes de constrangimento ilegal, de ameaça, de maus-tratos e de lesão corporal, como traz tipos penais abaixo:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Por ora para despertar e orientar essas pessoas e assim assegurarem essas gestantes neste momento tão delicado, tem existente a Lei n. 11.108, de 2005, que traz no artigo 19-J sobre os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, os mesmos ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, esse acompanhante será indicado pela parturiente.
O Estado responde de maneira objetiva, ou seja, a conduta do agente público não precisa demonstrar a culpa ou dolo por parte deste, o dano sofrido pela vítima, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. A vítima poderá responsabilizar o Estado, em detrimento do médico. Aplica-se aqui a chamada “teoria da dupla garantia”, que consiste em responsabilizar primeiro o Estado, e somente este último poder, de forma regressiva, alcançar o agente. Pois, quando este atua, sua atividade está revestida, em tese, de atos estatais, sendo assim, não poderia a vítima responsabilizar desde logo o profissional de saúde que a prejudicou. Além disso, entende-se que o Estado é solvente, ou seja, possui condições e recursos de indenizar a vítima, ao contrário do servidor, que poderá enfrentar dificuldades financeiras para saldá-lo.
Com relação ao tema, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, transcreve a responsabilidade para com terceiro é sempre da Administração, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando ainda de responsabilidade, o artigo 43 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: os direitos declaram; as garantias fundamentais asseguram.
Como destacado por Flavio Martins, direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e positivados no ordenamento jurídico interno do país, e a Constituição Federal de 1.988 reconhece não só um vasto rol de direitos individuais e coletivos, mas, também prevê direitos sociais, direitos da nacionalidade, etc., que não estão apenas no artigo 5º mas, presentes em numerosos outros dispositivos constitucionais (MARTINS, 2019, p. 618).
A OMS publicou no ano de 2014 uma declaração oficial para prevenção e eliminação da violência obstétrica, que qualificou como violação dos direitos humanos fundamentais:
Os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, como descrevem as normas e princípios de direitos humanos adotados internacionalmente. Em especial, as mulheres grávidas têm o direito de serem iguais em dignidade, de serem livres para procurar, receber e dar informações, de não sofrerem discriminações e de usufruírem do mais alto padrão de saúde física e mental, incluindo a saúde sexual e reprodutiva (OMS, 2014).
A violência obstétrica infringe diversos direitos, tais como: o direito à vida, direito de não ser submetido à tortura e tratamento cruel ou degradante, direito ao respeito pela vida privada, direito à informação, direito à saúde, todos esmiunçados no artigo 5° da Constituição Federal.
A pandemia do Covid-19 impôs a todo o planeta desafios para seu enfrentamento nos sistemas de saúde mundiais, tais como, aos limites dos direitos e das liberdades constitucionalmente garantidos aos cidadãos no mundo democrático.
Foram adotadas medidas rígidas como o uso obrigatório de máscaras, fechamento de fronteiras, uso obrigatório do álcool em gel para higienização das mãos, a proibição de aglomerações públicas, restrições para o comércio, bares e boates, adoção de home office e até a aplicação de multas ou abertura de investigação criminal e de processo contra pessoas que transitam nas ruas descumprindo as normas, tendo em vista que a principal forma de transmissão do vírus é através de aglomerações, por conta do contato físico entre as pessoas.
Durante esse período melancólico, foram editadas algumas normas infraconstitucionais prevendo severas restrições ao direito de locomoção. E o descumprimento de tais medidas pode levar à prisão do infrator pelo crime previsto no artigo 268 do Código Penal, que pune com detenção, de um mês a um ano, e multa, a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Durante a pandemia muitas mães tiveram o direito ao acompanhante negada. Vários municípios adotaram essa medida em alegações de que estaria em situação de aglomeração, mas a OMS, em janeiro de 2021, emitiu uma recomendação para salientar que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus, têm o direito de um acompanhante de sua escolha, antes, durante e após o parto. Recomenda a OMS que, se há suspeita ou confirmação da COVID-19, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infeccionarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de roupas protetoras.
Diante de um cenário em que hospitais restringem os direitos das gestantes, o número de processos encontrados na Justiça é baixo, de acordo com o levantamento feito pelo jornal JOTA, afirma a advogada Marina Rizzi: “Especificamente para as mulheres parturientes, é importante ter uma pessoa acompanhando para reduzir as taxas de violência obstétrica, para garantir que os direitos delas sejam de fato resguardados”.
Além da falta de acompanhante, houve relatos de profissionais que anteciparam os partos ou suspenderam o atendimento pré-natal, o que vai contra o conselho da Organização Mundial da Saúde (2020), in verbis:
O conselho da OMS é que as cesarianas só devem ser realizadas quando clinicamente justificadas. O modo de nascimento deve ser individualizado e baseado nas preferências da mulher, juntamente com as indicações obstétricas.
No contexto da pandemia, a FEBRASGO e o Ministério da Saúde publicaram recomendações sobre atenção à mulher no nível secundário e terciário, prezando pela qualidade e humanização do processo. A primeira lançou um protocolo indicando dentre outras coisas “a antecipação do parto e a realização de cesárea no caso de gestantes que evoluem com sintomas graves ou críticos” (FEBRASGO, 2020). Já o Ministério, a partir da nota técnica n.º 9/2020, recomenda a obrigatoriedade da triagem da parturiente e de seu/sua acompanhante antes da admissão no serviço obstétrico em relação à COVID-19 (BRASIL, 2020). Para as triagens positivas, fica recomendado o isolamento da parturiente em regime Pré-parto/Parto/Puerpério, utilização de máscara cirúrgica e protocolo de higienização das mãos, escuta ativa e qualificada por parte dos profissionais para minimizar angústias e ansiedades (BRASIL, 2020). A presença da infecção por SARS-CoV-2 somente não configura indicação de parto cirúrgico ou indução antecipada do parto, mas deve-se tomar atenção especial a sinais e sintomas de descompensação materna e/ou fetal (BRASIL, 2020).
2.5 DIREITO AO VINCULO DE MATERNIDADE
Outro direito importante adquirido pela mulher durante a gestação é o de vincular-se à maternidade de referência para o seu parto e possíveis intercorrências durante o seu pré-natal, conforme a Lei Federal n. 11.634/2007 (BRASIL, 2007).
Assim, desde o início do acompanhamento da gestação, a mulher deve saber qual a maternidade que vai atendê-la, e a instituição por sua vez deve se preparar para receber uma quantidade de parturientes. Mesmo assim, a gestante que necessita de assistência deve ser cuidada na primeira unidade de saúde que acessar, e se a unidade não estiver capacitada para atender a sua demanda deve ofertar transporte seguro para outro local que possa atender a gestante em suas necessidades de forma qualificada (BRASIL, 2005). Assegurar tais direitos busca erradicar a peregrinação em saúde, fenômeno que aumenta o número de morbimortalidade materna e neonatal devido ao atendimento tardio (LANSKY; FRANÇA; LEAL, 2002).
O parto humanizado apesar de muitas acharem que está relacionado com o uso de água ou a posição, intensidade da luz, presença do acompanhante, uso de bola de ginastica, musica relaxante e etc., esses detalhes não define-o e nem é entendido como um tipo de parto. Na verdade essa humanização do parto deve ser entendida como um processo.
Essa maneira é a mais desejada pelas mulheres, que se apoia no tripé: protagonismo feminino, medicina baseada em evidência e transdisciplinaridade, realizado de uma maneira mais natural possível, sem intervenções, somente se necessário. Sempre deixando a mãe bem informada de todos procedimentos, riscos e benefícios antes de escolher qualquer método.
Buscando melhorar a experiência de parto das mulheres que estão dando a luz, o objetivo da assistência humanizada é deixar que o processo de parir aconteça. Médico e equipe só ficam ali como expectadores, interferindo apenas se ocorrer algum problema, é um trabalho em conjunto.
3.1 PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO
O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento foi instituído pelo Ministério da Saúde através da Portaria/GM n. 569, de 01 de agosto de 2000, subsidiado nas análises das necessidades de atenção específica à gestante, ao recém-nascido e à mãe no período pós-parto, considerando como prioridades a concentração de esforços no sentido de reduzir as altas taxas de morbimortalidade materna, peri e neonatal registradas no país e adotar medidas que assegurem a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto, puerpério e neonatal. (BRASIL,2002)
O Programa está estruturada nos princípios de que, toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas na prática médica; todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura.
O objetivo primordial do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (PHPN) é assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério às gestantes e ao recém-nascido, na perspectiva dos direitos de cidadania. (BRASIL,2002)
A cesariana também pode ser humanizada, desde que a equipe médica esteja treinada para a prática, respeitando todas as escolhas da grávida durante a cirurgia, como o contato imediato com o bebê após o nascimento. Como já falado antes, parto humanizado não é sinônimo de parir em casa ou na agua. Partindo deste pressuposto, há medidas que também podem ser adotadas em uma cesariana que a qualificam como humanizada.
Não é porque é um método cirúrgico que vai deixar de lado os cuidados e o amor que o feto e a mãe precisam trocar nesses primeiros instantes. Para tornar possível essa humanização cesariana, alguns cuidados são adotados antes, durante e após o parto como, anestesia com segurança, sem sedação e sem mãos amarradas, para a mulher abraçar o seu bebê; possibilitar o contato pele a pele entre mãe e bebê após o nascimento; respeito à hora de ouro (primeira hora pós-parto); espera no corte do cordão umbilical (até que ele deixe de pulsar para o bebê receber o sangue contido na placenta).
3.3 BENEFICIOS DO PARTO HUMANIZADO
As vantagens são inúmeras, tanto para o bebê quanto para a mãe. A mulher vive uma experiência mais positiva do parto, tem menos chances de depressão pós parto e menos chances de passar por procedimentos sem necessidade (cirurgia, corte na vagina e utilização de medicação). Já o bebê apresenta menos riscos de ser encaminhado para a UTI-neo por nascer no seu tempo e com o mínimo de intervenções possíveis, melhora na imunidade para o resto da vida, pode mamar na primeira hora de vida, trazendo benefícios como o vínculo materno.
Além de ser uma questão básica de cidadania e respeito com a mulher que vai dar à luz e com a criança por nascer, existem aspectos científicos que tornam essa decisão ainda mais importante, como:
Nível de estresse e ansiedade reduzido, a mulher pode aguardar o momento em que seu corpo está pronto para o bebê nascer sem que haja pressão por conta da hora, de outros partos que a equipe médica precisa fazer e muito mais;
Bebê nasce mais calmo, por ir para o colo da mãe assim que nasce, podendo começar a mamar imediatamente. Esse contato minimiza muito o medo, a dor e o desconforto que são provocados por intervenções (quando são desnecessárias) nos primeiros minutos de vida;
Aleitamento prolongado, com o início da amamentação logo depois que o bebê nasce, os laços entre a mulher e o recém-nascido são fortalecidos, o que é um dos principais pilares para que a amamentação ocorra da melhor maneira possível;
Fortalece o laço afetivo, o contato pele a pele com seu bebê logo após o parto tem hormônios importantíssimos para a amamentação que são liberados em seu organismo, quer o parto tenha sido por via vaginal ou por cesárea;
Reduz o risco de infecção, ao nascer o bebê tem a oportunidade de mamar e ingerir o colostro, o primeiro leite materno que é riquíssimo em nutrientes, vitaminas e anticorpos fundamentais para sua proteção, entre muitas outras vantagens.
Em geral, propiciar a experiência do parto humanizado a uma mulher, é garantir o respeito aos seus diversos aspectos culturais, individuais, psíquicos e emocionais. É acreditar na fisiologia da gestação e do parto, devolvendo o protagonismo e poder a quem lhe é de direito.
Diante dos estudos dessa pesquisa, percebe-se como é costumeiro a utilização de procedimentos invasivos em relação a mulher parturiente, o mais assustador é que virou um ato tão naturalizado na nossa sociedade que muitas vezes a própria vítima não consegue identificar a violação dos seus direitos caracterizando a violência obstétrica, que vão de ofensas há manobras no atendimento a gestante no pré-natal, parto, pós-parto e no caso de um aborto e que não se limita apenas ao médico, mais pode ocorrer por parte da equipe de administração do hospital, dos técnicos, e dos enfermeiros também.
Devido a todos esses acontecimentos que mencionamos, cada vez mais as mulheres vêm buscado por um parto humanizado, como ferramenta de minimizar os atos violentos na hora do parto. Não é só sobre a sobrevivência da mãe ou do bebê, mas que a experiência de parto satisfaça os seus interesses, sendo o mais respeitoso possível, para que esse momento tão lindo na vida dessas mães sejam lembrados somente com alegria.
Atualmente, a humanização do parto implica na mudança da atitude, filosofia de vida e percepção de si e do outro como ser humano. A sensibilidade, a informação, a comunicação, a decisão e a responsabilidade devem ser compartilhadas entre mãe-mulher, família e profissionais de saúde.
O intuito desse trabalho não foi apenas trazer os direitos que essas mães tem, mas destacar a falta de recursos para que elas possam se assegurar perante a lei, o objetivo é alcançar melhorias no ordenamento jurídico e penas eficaz para os agentes.
Com isso, não se deve apenas abordar o ponto de reparação a vítima, mas o mais importante, cessar o cometimento dessas pratica, utilizando as estratégias de proteção dos direitos reprodutivos da mulher, ocorrendo de maneira plena e cuidando da dignidade da parturiente em todos os momentos, e garantindo uma punição para os condutores dessas práticas, como cassação do direito de exercer sua profissão, multas, restrição no seu histórico profissional, pagamento do tratamento psicológico a vítimas, processo administrativo, indenizatório e moral, tudo direcionado para o fim dessas atitudes desumanas.
BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletins-epidemiologicos
BRASIL, Lei n.º 11.108, de 07 de abril de 2005.Garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Diário Oficial da União: Brasília, 2005. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm.
BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 569, de 01 de agosto de 2000, Brasília, p.5-6, 2002.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 569, de 1º de junho de 2000: Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 2000. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2000/prt0569_01_06_2000_rep.html.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticos de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Parto, aborto e puerpério: assistência humanizada à mulher/Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Área Técnica da Mulher. – Brasília: Ministério da Saúde, 2001; Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd04_13.pdf
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei n.º 11.634, de 27 de dezembro de 2007 nº 11.634, de 28 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11634.htm.
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Número de mortes de gestantes com covid-19 tem preocupado os especialistas. Jornal da USP, São Paulo – SP, 07 de ago. de 2020. Disponível em < https://jornal.usp.br/atualidades/numero-de-mortes-de-gestantes-com-covid-19-tempreocupado-os-especialistas/>. Acesso em: 03 de set. 2020.
PORTAL DE BOAS PRÁTICAS EM SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, conheça o observatório obstétrico brasileiro covid-19 (oobr covid-19). Disponível em: https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-mulher/conheca-o-observatorio-obstetrico-brasileiro-covid-19-oobr-covid-19/#:~:text=o%20oobr%20covid%2d19%20faz,%c3%a1rea%20de%20sa%c3%bade%20materno%2dinfantil.
RIZZI, Marina. Violação do direito ao acompanhante da gestante no parto aumenta na pandemia. Disponível em: https://www.jota.info/justica/acompanhante-da-gestante-pandemia-direito-07092021
TAKEMOTO, Maria L. S. et. al. The tragedy of COVID-19 in Brazil: 124 maternal deaths and counting. International Federation of Gynecology and Obstetrics, p. 1-3, 2020.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil – Fernandópolis – SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, MARINA DANTAS RODRIGUES DOS. Violência obstétrica: influência na pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59000/violncia-obsttrica-influncia-na-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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