SERGIANO REIS DA CONCEIÇÃO[1]
JULIANA CORRÊA[2]
KATIA GOMES DA SILVA[3]
LUCAS FERNANDES DE MORAIS VIDOVIX[4]
PAULO ROBSON MARTA DA SILVA[5]
(coautores)
RESUMO: O presente trabalho visa apresentar as características principais do sistema asiático de proteção aos direitos humanos. Nesse sentido, são discutidos os seguintes atributos do aludido sistema: origem histórica; elementos caracterizadores tais como características, partes legítimas envolvidas na solução dos conflitos etc.; funcionamento do sistema de peticionamento; principais documentos legais constituintes; e, por fim, breve estudo sobre um caso prático em que o sistema foi efetivamente utilizado. Para tal, foi realizada uma ampla pesquisa científica, de caráter exploratório, descritivo e analítico, e foram realçadas as fundamentações de especialistas e entidades no ramo em comento, a fim de alcançar o objetivo central da pesquisa. Ato contínuo, serão exteriorizadas as considerações finais acerca da aplicabilidade dos direitos humanos na solução de conflitos nas comunidades asiáticas e dos desafios enfrentados pelos países asiáticos tendo em vista as suas diversidades cultural e social. Relevante expor que o trabalho mostrou que a pluralidade de identidades culturais da Ásia não pode ser considerada um óbice à consolidação da universalidade dos direitos humanos, mas, sim, um pilar para o enriquecimento das normas jurídicas internacionais com vistas à dignidade humana. Por derradeiro, são explicitadas as referências utilizadas na construção da plataforma teórica do presente trabalho.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Sistema de Proteção Asiático. Perspectivas Asiáticas. Universalismo. Relativismo Cultural.
ABSTRACT: This scientific paper aims to study the main characteristics of the Asian system for the protection of human rights. In this sense, the following attributes of the mentioned system are discussed: historical origin; characterizing elements such as characteristics, legitimate parties involved in conflict resolution etc.; functioning of the petition system in Asia; main constituent legal documents; and, finally, a brief study of a practical case in which the system was effectively used. To this end, extensive scientific research was carried out, with exploratory, descriptive and analytical approach, and the discussion of specialists and entities in the field under discussion were highlighted. Subsequently, the final considerations about the applicability of human rights in the solution of conflicts in Asian communities and the challenges faced by Asian countries in view of their cultural and social diversities were externalized. This work showed that the plurality of cultural identities in Asia cannot be considered an obstacle to the consolidation of the universality of human rights, but rather a pillar for the enrichment of international legal norms with a view to human dignity. Finally, the references used in the construction of the theoretical framework of the present work are explained.
Keywords: Human rights. Asian Protection System. Asian Perspectives. Universalism. Cultural Relativism.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Enquadramento teórico acerca dos direitos humanos. 2.1 Elementos caracterizadores dos direitos humanos. 2.2 Breve contextualização dos direitos humanos no âmbito da Ásia. 2.3 Concepção universalista e seus desdobramentos nos direitos humanos. 2.4 Relativismo cultural e seus desdobramentos nos direitos humanos. 3. Características principais acerca do sistema asiático de proteção aos direitos humanos. 3.1 Escorço histórico. 3.2 Sistema de peticionamento. 4 principais documentos legais constituintes do sistema asiático de proteção aos direitos humanos. 5. Breve relato de casos envolvendo o sistema asiático de proteção aos direitos humanos. 5.1 Caso I: condenação de mãe vietnamita e seu filho a oito anos de prisão por movimento pelos direitos a terra. 5.2 Caso II: prisão de cinco ativistas ambientais por incitação a crime em Camboja. 5.3 Caso III: crise de Rohingya em Mianmar e ineficiência da ASEAN. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que os direitos humanos se referem a um conjunto de valores e princípios que promovem o desenvolvimento pleno do indivíduo no âmbito econômico, político, social e cultural. Como protegem a dignidade humana e se refletem no prisma da igualdade, da justiça e da liberdade, sendo inerentes à existência humana, além de estarem atrelados à moralidade e racionalidade humana, tais direitos são considerados inalienáveis e universais.
Curial delinear que os direitos humanos são decorrentes de uma gama de processos histórico-culturais. Nesse passo, vale lembrar a importância da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, fruto do movimento social e político conhecido como Revolução Francesa (1789-1799), na seara dos direitos humanos. Isso porque a referida Declaração expressamente reconheceu, sob o manto da liberdade, igualdade e fraternidade, diversos direitos sociais e políticos aos homens e abriu margem para outros Estados encamparem essa nova visão. Prosseguindo-se, deve-se anotar que alguns processos histórico-culturais trouxeram marcas inelidíveis para a humanidade, como, por exemplo, a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), com mais de vinte milhões de mortos, a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), com mais de setenta milhões de mortos, o genocídio de mais de seis milhões de pessoas entre judeus, comunistas e homossexuais, no período de 1941 a 1945, executado por indivíduos com ideologias nazistas, entre vários outros. Impende assentar que todos esses conflitos impulsionaram a necessidade de a comunidade global institucionalizar a proteção dos direitos e garantias do ser humano com o fito de que as atrocidades e as barbaridades ocorridas no passado sejam uma sinalização de aprendizagem e de que nunca sejam praticadas novamente. Desse modo, iniciou-se a internacionalização dos direitos humanos.
Sob esse giro e considerando o resultado trágico dos conflitos internacionais e a fome, a pobreza e a violência que assolavam a humanidade, foi fundada, em 24/10/1945, por meio da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas (ONU), sediada em Nova Iorque/Estados Unidos da América (EUA). Tal organização objetiva a manutenção da paz, da justiça, da segurança, da cooperação entre as nações e o desenvolvimento sustentável do planeta. Nessa linha, sobreleva registrar que a ONU busca a resolução dos conflitos atinentes aos campos econômico, cultural, humanitário, político e social, além de trazer à baila a relevância dos princípios e valores cujo âmago corresponde à dignidade humana. De mais a mais, a ONU discute, além de direitos humanos, assuntos referentes a meio ambiente como clima, alimentos, recursos naturais e tecnológicos, entre outros.
Com vistas à consolidação dos direitos humanos e considerando fundamental uma resposta da comunidade global à intolerância racial e étnica, a ONU elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a qual foi proclamada em Paris/França por sua Assembleia Geral em 10/12/1948. Tal declaração trata de vários assuntos voltados para os direitos humanos, tais como a vida, a liberdade, a justiça, a paz, a segurança, a igualdade, a educação, a dignidade, a alimentação, a moradia, etc., insculpindo, destarte, direitos imprescindíveis ao desenvolvimento humano.
Nessa trilha, em que pese a existência de várias organizações, tratados e convenções internacionais que versem sobre temáticas permeadas nos direitos humanos, existem regiões do planeta que estão imersas em desigualdades sociais, como é o caso do continente asiático.
Relativamente à proteção dos direitos humanos no continente asiático, imperioso asseverar que a aludida região se constitui em um palco de variados conflitos revolucionários e abarca povos com diferentes tradições culturais, sobretudo quando comparadas com as comunidades ocidentais. Sendo assim, é extremamente dificultoso descrever o continente asiático em termos de direitos humanos. Porém, nesse presente trabalho, será realizada uma abordagem geral, sem perder a discussão de alguns pontos específicos, sobre a temática dos direitos humanos de modo a explicitar a aplicação dos seus sistemas regionais de proteção nas comunidades asiáticas.
Sublinhe-se que, conforme o Portal Nations Online (2021), o continente asiático é composto atualmente por 50 (cinquenta) países e estima-se a sua população em 4,6 bilhões de habitantes, representando cerca de 60% da população mundial. De mais a mais, os países mais populosos do continente são a China, contando com, aproximadamente, 1,42 bilhão de habitantes (dados de 2020 da United Nations), e a Índia com cerca de 1,36 bilhão de habitantes (dados de 2020 da United Nations).
Preliminarmente, é indubitável que há desafios a serem ultrapassados pela Ásia concernente à proteção dos direitos humanos, tendo em vista a sua diversidade cultural e os interesses obscuros de governantes, que utilizam os seus poderes de administração para promoverem regimes totalitários e opressores. Nessa senda, a Federação Internacional de Direitos Humanos (FIDH) assevera que existe uma ideologia política em vários países asiáticos pautada no uso do relativismo cultural para negar a universalidade dos direitos humanos. Pertinente elucidar que tal ideologia justifica que o Ocidente é imperialista e que os seus costumes, os seus direitos e as suas liberdades individuais promovem a decadência moral de toda a sociedade. A entidade salienta ainda que essa estratégia busca o enfraquecimento da universalidade do ser humano, sobretudo na negação de determinados direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, por exemplo (FIDH, 2015).
Ademais, nesse contexto, resta-se inequívoca a necessidade da discussão sobre o relativismo e o universalismo dos direitos humanos, a partir da concepção da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal debate está cada vez mais atual e imprescindível para uma melhor compreensão de deveres, valores e liberdades individuais e coletivas. Em um mundo onde as fronteiras entre as nações são rompidas por meio de recursos tecnológicos, urge o debate da proteção da dignidade humana nas mais diversas nações (BRASIL e OLIVEIRA, 2019).
Nessa toada, o presente trabalho visa compreender os pontos mais importantes dos sistemas de proteção asiáticos como: - origem histórica; características, partes legítimas envolvidas na solução dos conflitos etc.; funcionamento do sistema de peticionamento; principais documentos legais constituintes; e, por fim, breve estudo sobre casos práticos envolvendo os direitos humanos em que os mecanismos de proteção foram acionados.
Mister pontuar que a pesquisa científica consubstanciada no presente trabalho consiste em estudo dotado de caráter exploratório, descritivo e analítico acerca do sistema asiático de proteção aos direitos humanos. Nesse sentido, foi efetuada uma revisão teórica do assunto por meio de análises comparativas e conclusivas de informações evidenciadas por especialistas e entidades no ramo de Direitos Humanos.
Por derradeiro, basilar explicitar que, ao final do presente trabalho, são exteriorizadas as considerações finais acerca da aplicabilidade dos direitos humanos na solução de conflitos nas comunidades asiáticas e dos desafios enfrentados pelos países asiáticos, tendo em vista as suas diversidades cultural e social, e as referências bibliográficas utilizadas na construção da exposição textual em apreço.
2. ENQUADRAMENTO TEÓRICO ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS
2.1 Elementos caracterizadores dos direitos humanos
Em primeiro plano, relevante registrar a conceituação de direitos humanos. Nesse passo, Moraes (2006) esclarece que os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos e garantias insculpidos no arcabouço jurídico do Estado e concernentes ao ser humano, que visam à proteção da dignidade humana. Por meio deles, o ser humano é protegido contra as decisões arbitrárias estatais e são plasmadas as condições basilares para o desenvolvimento saudável da personalidade humana.
Já Mazzuoli (2015) trouxe os entendimentos acerca dos atributos dos direitos humanos que se seguem. O autor assenta que os direitos humanos, identificados como os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, possuem, entre outros, os seguintes atributos: - universais, sendo aplicáveis a todas as comunidades do planeta; - indivisíveis, visto que, ao longo do tempo, são acumulados e reforçados; - interdependentes, visto que as suas searas de incidência (política, social, econômica e social) se desenvolvem mutuamente; - interrelacionados, pois os direitos e os seus sistemas de proteção devem seguir um caminho de interação com vistas à sua efetiva aplicação.
Dispõe Duarte (2013) que são características dos direitos humanos, além das já citadas por Mazzuoli (2015), as seguintes: - imprescritibilidade, visto que não se exaurem ao longo do tempo; - indisponibilidade, uma vez que são insuscetíveis de renúncia; - inalienabilidade, visto que não são elementos negociáveis ou comercializáveis; - historicidade, visto que advêm de processos históricos; - vedação ao retrocesso ou efeito cliquet ou efeito ampliativo, visto que não admitem supressão ou redução de conteúdo semântico; - inerência, visto que são imanentes à natureza humana; - limitabilidade, visto que podem ser limitados em ocasiões excepcionais; - caráter principiológico, pois os direitos humanos constituem normas jurídicas que devem ser cumpridas em seu mais alto grau de otimização; - inesgotabilidade, uma vez que o rol dos direitos humanos é exemplificativo e está sujeito a criação de novos valores e a reconstrução dos preexistentes ao longo do tempo.
Para Piovesan (2019), os direitos humanos, que englobam os civis, os políticos, os sociais e os econômicos, emanam da existência do indivíduo, ou seja, são direitos intrínsecos à condição humana, devendo-se, assim, ser objeto de normatização e controle internacional. Consoante a laureada autora, os direitos humanos são construídos, reconstruídos e aperfeiçoados ao longo do tempo e são influenciados, por consequência, pelos aspectos histórico-culturais da coletividade. Especifica que o ponto fulcral dos direitos humanos consiste na dignidade humana, uma vez que engloba valores atinentes a justiça e a ética, que são pilares dos direitos e garantias fundamentais e, destarte, da essência humana. Outrossim, a autora versa, por oportuno, que o princípio da dignidade humana abarca uma alta carga semântica, além de ser considerado uma diretriz ou um vetor na interpretação e valoração de todo o sistema jurídico interno e externo.
Nesse diapasão está o entendimento de Lafer (2020), visto que o autor considera que direitos humanos representa um conjunto de direitos norteadores dos valores humanos, estando esses direitos em contínua transformação.
Para Bobbio (1992), os direitos humanos mudam de acordo com a perspectiva histórica em exame e, devido a isso, não apresentam um fundamento comum de sua existência. Assim, em cada lapso temporal em que a civilização está inserida, constata-se a existência de mudanças nos elementos que compõem os aludidos direitos. Sendo assim, pode ocorrer o surgimento de direitos complementares aos existentes ou até a supressão deles, consoante o momento histórico-social. Ainda sobre o assunto, o autor evidencia a necessidade não só de instrumentos que efetivamente promovam a garantia dos direitos humanos como também de defesa racional de seus pilares.
Outros especialistas, como Silva (2003), explicitam que os direitos humanos não apresentam contornos definidos e que, à medida que as comunidades se desenvolvem, novos direitos são evidenciados. Nessa esteira, os direitos humanos se complementam e se relacionam, além de possuírem um ponto nuclear em sua essencialidade, pois objetivam o desenvolvimento saudável do ser humano. Sedimenta o autor que os direitos humanos, por serem intrínsecos à dignidade humana, não precisam, necessariamente, de estarem positivados em normas jurídicas.
Sobre o assunto em discussão, Piacentini (2007) sublinha que os direitos humanos são aqueles consubstanciados em algum instrumento internacional, como tratado, convenções ou declarações internacionais. Em conformidade com o entendimento da referida autora, o fundamento dos direitos humanos é indiscutível já que os seus princípios e valores foram objeto de reconhecimento pelos Estados.
Martínez (1999) encampa que os direitos humanos se fundamentam sob a ótica das razões morais, as quais se referem à solidariedade, à igualdade, à segurança jurídica e à liberdade. Para o autor, as razões morais decorrem da dignidade humana e são essenciais para a efetivação dos direitos humanos.
Por derradeiro, interessante trazer à tona o que Rouland (1998 apud Piacentini, 2007) preceitua sobre a efetivação dos direitos humanos. O antropólogo explica que os fatores culturais influenciam significativamente na realização dos direitos humanos. Aduz que não basta o Estado apresentar um forte desenvolvimento econômico, caso os seus valores culturais estejam sob tensão ou conflito. Ademais, realça a necessidade de um núcleo comum de direitos humanos a ser observado pelas diversas culturas do planeta.
2.2 Breve contextualização dos direitos humanos no âmbito da Ásia
Nos tempos atuais, há um evidente impulso do mecanismo de globalização sobre todos os aspectos humanitários. Nessa seara, observa-se uma maior preocupação dos Estados no tocante ao desenvolvimento social, econômico, político e cultural. Insta notar, porém, que esse impulso desenvolvimentista em suas várias facetas iniciou-se a partir de uma fase da história humana caracterizada por eventos trágicos ocorridos no século XX, tais como a Primeira Guerra Mundial, a Segunda Guerra Mundial e o genocídio dos judeus e de outros grupos minoritários devido às práticas nazistas, entre outros eventos fatídicos.
Nessa ambiência e considerando a necessidade de pacificação social e da elevação dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, conforme salientam Silva, Freitas e Macedo (2012), surgiram Convenções, Tratados e Declarações Internacionais assinados entre diversos países. Importa apontar que a DUDH foi proclamada em 1948 pela ONU como um reflexo às atrocidades à dignidade humana produzidas pelo homem nos regimes totalitários, consoante anotado por Piovesan (2019). Ademais, Feitosa (2007) consubstancia que a DUDH tem sido utilizada como texto-base para a positivação de direitos humanos em diplomas constitucionais de vários Estados, o que evidencia o incontestável papel da aludida Declaração na busca da realização dos direitos humanos no planeta, sobretudo no tocante à liberdade, à justiça e à pacificação social.
Oportuno referenciar que, embora exista um maior número de Tratados e Convenções Internacionais acerca dos direitos humanos, o panorama mundial, no tocante aos direitos humanos, se revela preocupante. Barretto (2003) frisa que vários países não conseguem ou não têm a pretensão de, efetivamente, garantir, por meio de seus sistemas jurídicos, os direitos e garantias fundamentais aos seus cidadãos.
Contudo, devido às singularidades culturais de cada Estado, existem diferenças que, eventualmente, se destacam no tratamento dos direitos humanos. Não raro, conforme relatado por Adorno (2007), a sociedade se depara com situações concretas envolvendo perseguições, genocídios, mutilações etc., em diversos países. Tais ocorrências podem ser motivadas pela ausência de uma política pública estatal, sobretudo em países subdesenvolvidos, voltada para a proteção dos direitos e garantias do ser humano.
Prosseguindo-se, pertinente reforçar que as concepções acerca dos direitos humanos na Ásia são marcadas pelo seu modo incipiente devido às especificidades sociais e culturais do continente. Conforme FIDH (2015), os valores asiáticos demonstram que existem traços culturais das comunidades asiáticas que são incompatíveis com certos direitos e liberdades alusivos aos direitos humanos. Outrossim, Silva e Costa (2016) explicitam que a civilização asiática considera que os direitos humanos lavrados pela cultura ocidental não a representam, o que justifica o não acolhimento significativo desses direitos no continente. Nesse compasso, Piacentini (2007) realça que as sociedades asiáticas se caracterizam por serem comunitárias e consensuais, enquanto as sociedades ocidentais possuem um caráter mais individualista e competitivo.
Sob esse prisma e considerando a abordagem da temática pela FIDH (2015), vários países asiáticos possuem leis que restringem as liberdades de expressão, as quais estão fundamentadas em conceitos como a segurança nacional, a ordem pública ou os interesses estatais. Vê-se, claramente, que essas leis violam os direitos humanos. Por exemplo, cabe expressar que países como Vietnã, China e Mianmar se ancoram nessas leis com o fito de, por exemplo, prender dissidentes políticos, assediar defensores dos direitos humanos e desencorajar manifestações públicas acerca das ofensas a direitos humanos.
Nesse sentido, pode ser visualizada essa sistemática de restrição dos direitos humanos nos exemplos que se seguem, conforme informações da FIDH (2015). Em Singapura, a Societies Act, a Public Entertainment and Meetings Act (PEMA) e a Public Order Act são usadas, com base no princípio da segurança pública, para negar pedidos de autorização para reuniões públicas. Na lei japonesa, o conceito de “bem-estar público” é vago e amplo, situação essa que, inclusive, já foi apontada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, o que culmina em abusos por parte das autoridades locais. A Índia adotou leis (a Special Powers Act e a Terrorist and Disruptive Activities Act, por exemplo) que restringem as liberdades individuais, aplicadas em estado de emergência e circunstâncias excepcionais, porém abrem margem para graves violações de direitos humanos, sobretudo em áreas afetadas por conflitos armados.
Relativamente aos valores asiáticos, observa-se que eles se situam em uma atmosfera polêmica, pois, quando se aprecia o cerne dos aludidos valores, esbarra-se na universalidade dos direitos humanos. Nessa linha, sob a ótica dos valores asiáticos, as liberdades e garantias fundamentais podem gerar instabilidades sociais e promover a decadência moral. FIDH (2015) cita que, nesse contexto, os direitos à liberdade de expressão (sobretudo, a liberdade de imprensa), à liberdade de associação e à liberdade de participação política são particularmente visadas, sofrendo restrições em seu bojo. Os defensores desses valores justificam a sua visão por meio dos seguintes princípios (FIDH, 2015): - respeito às autoridades e aos idosos; - respeito aos valores familiares e comunitários; - ênfase nos deveres do indivíduo no contexto social, sobretudo os relacionados ao trabalho que garante a independência econômica e a estabilidade social; - busca por consenso e harmonia nas esferas política, social e familiar; - primazia do desenvolvimento econômico sobre as liberdades individuais, pois os direitos civis e políticos são descritos como individualistas e geradores de desordens.
Nessa esteira, relevante, por oportuno, exteriorizar que, conforme os ensinamentos de Silva (2008), as perspectivas asiáticas de direitos humanos estão pautada em práticas confucionistas, as quais visam às relações sociais justas e sinceras. Segundo Santos (2018), o confucionismo, uma das doutrinas mais proeminentes da China, constitui uma corrente filosófica e ética ancorada nas ideologias de Kung-Fu-Tzu, nomeado de Confúcio. Consoante Baldi (2004), para atingir os seus objetivos de prosperidade humana, o confucionismo busca o senso de humanidade existente entre os seres humanos, a fim de que seja aplicado às condutas sociais. Ademais, Santos (2018) explicita que o confucionismo prega a conciliação entre o comportamento humano, adequado e justo, e os fenômenos político-sociais. Em suma, a doutrina em comento se fundamenta na fraternidade, reciprocidade e benevolência entre os indivíduos, no domínio do poder justo e equilibrado, na importância da educação moral dos indivíduos, na solução consensual dos conflitos, na lealdade familiar, na obediência aos genitores, no respeito às pessoas mais idosas, numa família harmônica e estruturada.
Nessa trilha semântica, Silva (2008) consigna que os governos asiáticos sofrem pressão externa quanto à temática da proteção dos direitos humanos, cuja motivação tem por finalidade um projeto de universalização de valores fomentado por potências ocidentais. Nessa esteira, tal projeto usurpa as suas prerrogativas e não observa as singularidades das nações do bloco asiático, levando-se, assim, a infindáveis debates no âmbito internacional, uma vez que desconsidera a diversidade e a complexidade presentes na Ásia, como, por exemplo, os valores culturais, religiosos, a questão das línguas, modelo político, etc. Frise-se que a concepção universalista conflita com esse relativismo cultural dos Estados asiáticos.
Esclarece Silva (2008) que alguns governos asiáticos fazem a apologética de que o contexto concernente aos direitos humanos se encontra abrangido pela sua jurisdição interna, não sendo, portanto, aceitável a gerência externa de outros Estados ou entidades no tocante à temática em comento. Demais disso, menciona a referida autora que os Estados asiáticos sempre trazem à tona o princípio da soberania estatal quando se trata de aplicação e observância dos direitos humanos em suas comunidades.
Porém, Silva e Costa (2016) denotam que os países asiáticos têm ratificado Tratados Internacionais de Direitos Humanos, embora ainda não apresentem uma efetiva proteção dos direitos humanos. Como exemplo, pode-se citar a Comissão Intergovernamental de Direitos do Homem, inaugurada em 2009, pela Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) com vistas à promoção e à defesa dos direitos humanos, por meio da sensibilização da opinião pública e da educação, em seara regional (AGENZIA FIDES, 2009). Importa advertir que há outros mecanismos de acionamento dos direitos humanos asiáticos que serão abordados em tópicos específicos no presente trabalho.
2.3 Concepção universalista e seus desdobramentos nos direitos humanos
Volpini Silva (2010) leciona que o universalismo pode ser definido como uma corrente que visa à proteção universal de direitos e liberdades fundamentais, independentemente da tradição cultural em exame. Isso porque o fundamento dos direitos humanos está consubstanciado na dignidade humana, a qual não pode ser distinta entre as comunidades.
Assevera Silva (2008) que os direitos humanos e as obrigações decorrentes deles, sob a concepção universalista, se aplicam a todos os seres humanos, independente de juízo de valores. Cranston, citado por Silva (2008), consigna que o direito humano consiste em um direito que advém, sem entrelaçamento ao tempo e ao espaço, da moral universal e da essencialidade humana, sendo, portanto, dotados de atributos de universalidade e inalienabilidade. Demais disso, o especialista enfatiza que o ser humano não pode ser privado dele, pois tal ato constitui uma veemente ofensa à justiça.
Sustenta Trindade (2003) que a concepção em apreço se compatibiliza com a diversidade ideológica em suas esferas cultural, social e política. O autor frisa que, no cenário de valorização da dignidade humana, inclusive, deve se verificar o respeito aos padrões sociais de cada comunidade. Aduz que a limitação dos direitos individuais plasmada por visões divergentes do universalismo não pode ser aceitável, de acordo com os parâmetros lógicos e morais.
Defende Mazzuoli (2015) a concepção universalista, baseada na existência de direitos humanos básicos universais, que garante um padrão mínimo de dignidade humana, e afirma que a diversidade humana relativamente aos seus aspectos históricos, políticos, religiosos e culturais não pode fundamentar a violação ou a redução dos direitos humanos. Sendo assim, para o autor, a ideologia plasmada no relativismo cultural no tocante à proteção internacional dos direitos humanos deve ser afastada. Pontua, ademais, o dever dos países em proteger as suas respectivas comunidades contra ofensas aos direitos humanos.
Preceitua Ramos (2018) que, com o universalismo na área dos direitos humanos, já não é mais possível uma interpretação nacionalista dos direitos em exame, visto que essa pode ser questionada perante as entidades internacionais que fiscalizam a observância dos direitos em questão pelos Estados. Pontua-se que, na hipótese de descumprimento pelos Estados dos direitos assentados em tratados, acordos ou convenções, devem os Estados signatários das entidades internacionais, como, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e outros órgãos internacionais, cumprir a interpretação internacionalista, que, porventura, esteja fixada.
Silva, Freitas e Macedo (2012) argumentam que a universalidade dos direitos humanos alicerçados na DUDH representa uma ideia imposta pelos países desenvolvidos sem observar as divergências sociais existentes em países subdesenvolvidos. Nesse rumo, os direitos humanos são traduzidos a direitos insculpidos em normas jurídicas, porém sem a sua aplicação prática.
Sob esse prisma, Flores (2009) tece que a reflexão teórica trazida à baila pela DUDH é insuficiente em termos de garantia dos direitos e garantias humanos, devendo-se haver uma nova apreciação de seus termos de modo a refletir, verdadeiramente, as pretensões sociais de cada Estado.
Consoante Silva (2008), o sistema regional asiático de direitos humanos está em emergência. Nesse raio semântico, o que se verifica na prática no continente asiático, de uma forma ampla, é a emergência de concepções sobre direitos humanos. De acordo com a citada autora, os especialistas do ramo têm ressaltado que a Ásia abarca grandes diversidades culturais, sociais e ideológicas, além de significativas desigualdades sociais e econômicas. Aduzem que, em virtude de a cultura asiática priorizar as práticas voltadas para a coletividade, a igualdade e a liberdade, as ideias universalistas do modelo ocidental, pautado no individualismo, não seriam apropriadas para o continente. Sendo assim, constata-se uma limitação do universalismo no tocante aos direitos humanos no continente asiático. Frise-se que cada Estado tem, de acordo com os seus padrões culturais, a sua metodologia de avaliação dos direitos e garantias fundamentais alusivos ao ser humano, o que traz à tona o relativismo cultural no campo dos direitos humanos.
Nigro (2005 apud Silva, Freitas e Macedo, 2012) registra que, no contexto asiático, há a necessidade de os grupos sociais, respeitando a sua diversidade cultural e ideológica, lutar para o reconhecimento de seus direitos e garantias, sobretudo os jurídicos e os políticos. Caso contrário, os especialistas assentam que a hegemonia cultural do ocidente consistente no individualismo solapará as singularidades sociais e culturais do continente asiático.
Sustenta Silva (2008) que, na Declaração de Bangkok, adotada em abril de 1993, na conferência regional dos Estados asiáticos, são reafirmados os princípios do respeito pela soberania nacional e pela integridade territorial, assim como o princípio da não-ingerência nos assuntos internos dos Estados e o não uso dos direitos humanos como instrumento de pressão política. Sendo assim, a posição de alguns países da Ásia, mesmo os que têm aspectos internacionais, a exemplo da China e da Índia, no que tange aos direitos humanos, retoma a uma interpretação dos direitos humanos que se atrela somente à sistemática interna de cada nação, não sendo influenciada, predominantemente, por parâmetros internacionais acerca do assunto. Importante frisar que, no parágrafo 8º da Declaração em comento, está evidenciado que os direitos humanos são universais por natureza, porém devem ser analisados por meio de um processo dinâmico e evolutivo das normas jurídicas, de modo que se considerem as particularidades das comunidades asiáticas no tocante a seus aspectos históricos, culturais e religiosos.
Ademais, Silva (2008) consigna que a proposta de agenda da delegação indiana à conferência mundial, em nome do grupo asiático, faz referência às particularidades culturais, à integridade territorial e ao princípio da não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, mas não deixa de se vincular ao princípio da universalidade. Dessa forma, sobreleva anotar que a posição adotada pelos Estados asiáticos mostra-se contrária à adoção, sem reparos, da concepção universalista quando se trata da questão de direitos humanos.
Como explanado, a noção universalista dos direitos humanos não é, majoritariamente, aceita pelos Estados do bloco asiático. Todavia, isso não significa que estes se omitiram de uma posição acerca do tema em apreço. Para isso, foi criada, em 1967, a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que visa ao desenvolvimento econômico, social, político e cultural de seus países-membros (DEILTON e COSTA, 2017). Em 2007, importa citar que a ASEAN promulgou a sua carta de direitos humanos, demonstrando, ainda que em aspecto tímido, a fundação de um mecanismo de salvaguarda dos direitos de seus povos.
Silva, Freitas e Macedo (2012) consideram que a ASEAN tem apresentado progressos, sobretudo nas comunidades asiáticas caracterizadas pelo multiculturalismo e por diversidades econômico-sociais. Frisam, adicionalmente, que há um aprofundamento e desenvolvimento da aludida entidade. Nesse passo, pode-se vislumbrar os seus avanços a partir da formação da Comissão Intergovernamental de Direitos Humanos da ASEAN, a qual aprecia temáticas voltadas aos direitos humanos de seus povos. Adverte-se que os estudos mais minuciosos sobre a aludida associação serão realizados em tópicos específicos do presente trabalho.
Ante o exposto, embora haja uma gama de esforços das organizações internacionais e Estados no sentido de demonstrarem a universalidade dos direitos humanos, a concepção universalista é ainda amplamente contestada no âmbito social (SILVA, 2008), em que pese ser incontestável a existência de um núcleo comum e intangível de direitos humanos que se configura como indissociável à construção da dignidade humana.
2.4 Relativismo cultural e seus desdobramentos nos direitos humanos
Consoante Piacentini (2007), o relativismo cultural encampa a ideia de que todas as regras são relativas sob a esfera cultural. Isso porque cada grupo social estabelece os seus valores, as suas regras e os seus princípios, culminando em produção de ideologias políticas, culturais e sociais distintas entre comunidades. Além disso, para a concepção relativista não há hierarquização de práticas, valores e hábitos culturais, não havendo, destarte, direitos humanos universais.
Herskovits, citado por Silva (2008), explicita que o relativismo cultural se caracteriza por valorizar os costumes e valores inerentes a cada sociedade. Nessa linha, são toleradas as diferenças existentes entre as regras nos Estados devido às suas especificidades.
Por conseguinte, o relativismo cultural compreende e avalia determinadas ações sociais após a análise de regras e normas internas de uma dada cultura, não sendo permitida a nenhuma cultura impor seus padrões de conduta às demais.
Sob o prisma do relativismo cultural, Silva (2008) anota que o julgamento moral das regras e dos costumes de uma determinada sociedade somente pode ser efetuado por meio de um padrão com referência às regras internas sociais, pois, somente com a compreensão holística dessas regras, pode-se julgar moralmente as ações sociais. Nessa senda, a autora sublinha que não pode existir um padrão de julgamento que esteja desassociado do modo de vivência de cada sociedade. Outrossim, não pode um Estado impor arbitrariamente os seus padrões culturais a uma outra sociedade.
Nesse diapasão o entendimento de Volpini Silva (2010). Para a autora, o relativismo cultural prega que a interpretação das condutas sociais de uma determinada civilização deve ser concretizada sob o ângulo de suas próprias regras. Demais disso, realça a autora que se faz fundamental o respeito a essas manifestações sociais.
Silva (2008) leciona que há 3 (três) vertentes do relativismo: - extremo, no qual cada sociedade tem os seus padrões morais os quais não podem ser comparados com padrões de outras civilizações; - forte, no qual a cultura de cada sociedade consiste na principal fonte para validação das regras sociais, além de admitir a aplicação reduzida de direitos humanos universais para conter excessos gerados pela concepção relativista; - fraco, no qual a cultura representa uma relevante fonte de validação de regras sociais, além de admitir uma ampla gama de direitos humanos universais.
Alinhando-se a essa ideia, Barretto (2003) sustenta que a estipulação de padrões universais de comportamento social é inaceitável, visto que há várias singularidades (valores e costumes) sociais que não podem ser generalizadas. Segundo o autor, o relativismo cultural se baseia em uma constatação antropológica, na qual a humanidade é composta de diferenciados práticas e valores sociais. Nesse sentido, vislumbra-se que as culturas são pluralistas em sua composição, não sendo possível o estabelecimento de regras universais comportamentais no seio social. Ademais, para o autor, quando se padronizam regras e práticas sociais, ocorre-se uma redução da diversidade cultural presente no planeta. Entretanto, Barretto (2003) ressalta que é inequívoca a existência de necessidades ou valores compartilhados de caráter universal, que ultrapassam as fronteiras culturais, entre os seres humanos como sentimentos de afeição, cooperação, entre outros.
Donnelly (2003) afirma que não se pode negar que há uma gama de regras morais e organizações sociais no mundo. Nessa trilha, a especialista registra que a problemática do relativismo cultural não se situa na conceituação dos direitos humanos em si, mas, sim, na sua exteriorização, isto é, em sua prática. A partir de pesquisas realizadas, a autora evidencia que os direitos humanos entre vários Estados se assemelham. Contudo, a sua prática pode se diferenciar, de acordo a cultura local em exame.
Nessa esfera de conhecimento, Baldi (2004) denota que a concepção relativista acerca dos direitos humanos pode trazer alguns embaraços nebulosos para serem resolvidos. Isso porque vários Estados apresentam uma interpretação singular sobre a dignidade humana e a justiça social. Nesse sentido, conflitos nessa seara podem ficar cada vez mais comuns, gerando mais desigualdades sociais e políticas nas comunidades.
De acordo com Silva (2008), alguns países asiáticos enfatizam que culturas diferentes possuem direitos e deveres distintos. Devido a isso, eles alegam que as culturas ocidental e asiática apresentam identidades diferenciadas. Sustentam que, enquanto a cultura ocidental valoriza a autonomia do indivíduo, a cultura oriental exterioriza que os direitos da coletividade devem prevalecer sobre os do indivíduo, de modo a reforçar a coesão social. Portanto, sob a perspectiva asiática, são considerados direitos humanos aqueles que não trazem malefícios à sociedade e que promovem a identidade e a dignidade dos indivíduos em prol da comunidade. Ademais, as civilizações asiáticas consideram que a família corresponde a um alicerce social e que os conflitos devem ser resolvidos por métodos consensuais e não litigiosos.
No que concerne à questão do relativismo dos direitos humanos em face das particularidades de cada Estado, importante anotar que essa concepção é adotada por alguns governos da Ásia. Esses refutam a incoerência da aplicação dos direitos humanos a partir do prisma universalista, uma vez que a realidade de seus Estados difere das nações ocidentais, conforme amplamente discutido no presente trabalho, e, em virtude disso e buscando o desenvolvimento necessário de suas comunidades, torna-se aceitável certo grau de relativismo quanto ao positivismo dos direitos humanos (SILVA, 2008).
Mister registrar que essa perspectiva de direitos humanos na Ásia, defendida pelos Estados da região e pautada no relativismo cultural e no menor foco na teoria universalista, está plasmada em sua distinta realidade econômica, política, social e cultural. Diante de tal conjectura, os países asiáticos alegam que se tornam alienáveis alguns valores dos direitos humanos incluídos na concepção universalista e que, sob a esfera da realidade das comunidades asiáticas, não podem ser aplicados, pois, senão, o desenvolvimento nacional e a própria pessoa portadora de direitos seriam afetados.
Ainda nessa esteira, Costa e Brasil (2017 apud Silva, 2008) dissertam que, devido ao subdesenvolvimento na seara econômica, os direitos civis e políticos, tão sacramentados nas constituições ocidentais, se evidenciariam como irrelevantes na Ásia. Frisam os aludidos autores que essa posição é defendida por alguns governos proeminentes do continente em seus planos interno e internacional.
Não obstante, para muitos atores ligados a essa área do Direito Internacional, há de se discutir essa apologética do relativismo cultural quanto às questões dos direitos humanos na Ásia, em busca de uma possível liberdade para o desenvolvimento dos Estados nos âmbitos econômico e político. Nessa linha, é, deveras, muito questionado o fato de, por exemplo, uma nação como a China, uma das grandes potências mundiais, a qual, todavia, tem contra si severas críticas relativamente às liberdades civis e a outras questões humanitárias. Tal entendimento é também perfilhado pelo professor More (2017), quando firma que as violações de direitos humanos se fazem presentes em todos os continentes, sendo os países desenvolvidos ou subdesenvolvidos. Fixa o referido autor que as violações não estão intrinsecamente vinculadas à pobreza ou à exclusão econômica e social, embora esse seja um contexto ideal para o surgimento de transgressões aos direitos humanos.
Nesse compasso, relevante trazer à baila algumas considerações realizadas por Brasil e Oliveira (2019). Segundo esses autores, a DUDH não considerou a diversidade cultural das Nações quando fora elaborada, tendo por premissa verdadeira somente os valores ocidentais. Explicitam os autores, in verbis:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é amplamente voltada para os ideais filosóficos ocidentais de sociedade, convalidados em revoluções nas quais aqueles ideais foram exitosos e posteriormente trabalhados na formação da sociedade capitalista, de cunho mercantil, politizado, que cultua a liberdade, a escolha, os lucros, o poder e que se caracteriza por conceitos como a distinção entre estado e religião, tripartição de poderes, igualdade de gêneros, busca pelo desenvolvimento econômico, tidos como marcas indeléveis do ocidente. Ao contrário, as diversas nações não-ocidentais possuem culturas e práticas totalmente distintas e atrelam as comunidades, destinos, desejos e religião às ações coletivas ao mesmo tempo em que possuem sistemas de justiça, religião e política diversos. Possuem formas de pensamento e objetivos díspares e diferentes mesmo entre si, formando um mosaico de diversidade tais como tradição, religiosidade, distinção entre sexos, entre classes e castas, ordem, a simplicidade, a ruralidade, a ausência de ambição, a hierarquia, o nomadismo e a prevalência dos deveres aos direitos são marcas indeléveis de muitas delas, em conjunto ou não (Brasil e Oliveira, 2019, p. 111).
Assentadas essas considerações, torna-se fácil compreender a defesa adotada pelos países asiáticos no que tange ao grau de hierarquia que os valores humanos têm em suas agendas. Os Estados dessa região prestigiam, em primeiro lugar, os direitos econômicos e sociais em detrimento dos demais. Contudo, isso não significa que os direitos civis e políticos estejam esquecidos. Ocorre somente uma valoração cultural diferente que os denega e os aloca em um patamar inferior àqueles primeiros (SILVA, 2008).
Silva (2008) assevera que alguns Estados autoritários têm justificado a utilização de instrumentos repressivos sobre os seus cidadãos por meio do relativismo cultural, de modo a ancorar os seus atos a padrões sociais praticados cotidianamente em sua respectiva civilização. Nessa linha, os governantes editam regras que se coadunam com os seus interesses, positivando a negação de direitos civis e políticos, em regra. Vale destacar que tal conduta é criticada por especialistas, os quais asseveram que, havendo dano social, deve-se suspender a prática da regra ou do padrão social. Em outras palavras, a diversidade cultural não pode ser o pilar para violação aos direitos humanos.
Cite-se, por relevante, que essa arquitetura de atos ditatoriais e repressivos amparados no relativismo cultural foi salientada na Carta Asiática dos Direitos Humanos lavrada pela organização não governamental Asian Human Rights Comission, sediada em Hong Kong.
Por fim, Silva (2008) prescreve que outras organizações não governamentais asiáticas defendem a fixação de direitos humanos universalmente aceitos em suas comunidades. Aduz que os direitos humanos não correspondem a uma invasão da soberania nacional e que as tradições culturais influenciam a organização das relações sociais, mas não se afastam da concepção universalista dos direitos humanos. Nesse sentido, a autora realça que os traços culturais que sejam divergentes dos princípios universais dos direitos humanos devem ser eliminados das comunidades asiáticas.
3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS ACERCA DO SISTEMA ASIÁTICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
3.1 Escorço histórico
Como já explanado no presente trabalho, o continente asiático não possui um estruturado sistema asiático de proteção aos direitos humanos. Devido a isso, surgem blocos regionais que tentam suprir essa lacuna do referido continente. Nessa linha, vislumbra-se a Associação das Nações do Sudoeste Asiático (ASEAN) como elemento norteador do sistema regional asiático de proteção aos direitos humanos. Saliente-se, outrossim, que a estrutura da ASEAN será explicada em tópico específico do presente trabalho.
Explicita a jurista Piovesan (2019) que o sistema regional asiático de proteção aos direitos humanos surgiu no ano de 1997 a partir da Carta Asiática de Direitos Humanos cuja edição foi realizada por Organizações Não-Governamentais (ONG’s).
Assevera a supracitada autora que a Carta em comento aborda os princípios da universalidade e da indivisibilidade os quais norteiam os direitos humanos. Ademais, ressalta que a Carta Asiática de Direitos Humanos trata de pontos importantes como a garantia a um desenvolvimento sustentável, a democracia e a paz, permeados de críticas ao autoritarismo dos valores asiáticos.
De acordo com o entendimento de Piovesan (2019), a aludida Carta consiste em uma manifestação concreta de medidas que visam proteger os direitos humanos no território asiático, uma vez que evidencia a relevância na adoção pela Ásia de entidades regionais que defendem e impulsionam os direitos humanos. A autora consigna ainda que a Carta objetiva a criação de uma Convenção que tenha o intuito de refletir sobre as características regionais, de modo a ajustar os critérios de proteção internacional, compreendendo os órgãos de monitoramento como, por exemplo, uma Comissão e uma Corte independentes e acessíveis às ONG’s.
Piovesan (2019) assinala que, apesar de o território asiático ser extenso e heterogêneo, faz-se mister a fundação de um sistema regional asiático defensor dos direitos humanos, tendo em vista que o referido continente representa, pelo menos, 60% da população mundial, e que uma parte numerosa de sua população vive em um ambiente de pobreza e desigualdades.
Curial pontuar que, no ano de 2008, passou a vigorar a Carta da Associação das Nações do Sudoeste Asiático (ASEAN), que foi considerada um ponto crucial para a proteção dos direitos humanos na Ásia. Nesse diapasão preleciona Piovesan, ipsis litteris:
Importa adicionar que, em 15 de dezembro de 2008, entrou em vigor a Charter of the Association of Southeast Asean Nations (ASEAN), consagrando como objetivos a paz, a segurança, a estabilidade, a cooperação regional, a criação de um mercado único, o combate à pobreza, a promoção do Estado de Direito, da democracia, da good governance, dos direitos humanos e da justiça social (PIOVESAN, 2019, p. 123).
Nessa toada, Piovesan (2019) assenta que ocorreu a criação de um grupo de trabalho para a elaboração da “ASEAN Human Rights Declaration” ou Declaração de Direitos Humanos da ASEAN, sendo fundado, também, o “Asean Human Rights Body” ou Corpo Asiático de Direitos Humanos. De mais a mais, a autora afirma que, em 2009, foi criada a “ASEAN Commission on Human Rights” ou Comissão de Direitos Humanos da ASEAN e, no ano de 2010, foi instituída a “ASEAN Commission on the Promotion and Protection of the Rights of Women and Children” ou Comissão de Promoção e Proteção dos Direitos de Mulheres e Crianças.
Em 2012, Piovesan (2019) salienta que houve a adoção da “ASEAN Human Rights Declaration” ou Declaração de Direitos Humanos da ASEAN, documento em que consta direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, considerando, ainda, como direitos o desenvolvimento e a paz.
Acrescenta Mazzuoli (2018) que, apesar da ausência de um tratado regionalista de direitos humanos no continente asiático, a implementação da aludida Declaração, mesmo sem possuir caráter vinculante e mecanismos de monitoramento, efetivada pela ASEAN representa um progresso em relação a proteção de tais direitos. Não se pode olvidar que os países asiáticos não estão afastados das diretrizes recomendadas pela ONU e por outras organizações internacionais, como por exemplo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Relevante denotar que, para Mazzuoli (2018), a Declaração de Direitos Humanos da ASEAN, embora seja restrita aos seus países-membros, revela-se como referência na defesa dos direitos humanos no território asiático. Adicionalmente, ressalta o autor que cabe aos demais países asiáticos prover medidas que estabeleçam futuramente um sistema asiático de proteção aos direitos humanos. Nessa trilha semântica e com esteio nos ensinamentos do citado autor, a declaração da ASEAN simboliza um passo significativo na consolidação desse sistema.
Por fim, pertinente exteriorizar alguns contrapontos realçados por Mazzuoli (2018) acerca da Declaração de Direitos Humanos da ASEAN, in verbis:
Apesar de a sua proclamação ter sido um passo importante rumo a um futuro (e ainda incerto) sistema regional asiático de direitos humanos, o que se verifica, na prática, é que os Estados que adotaram a Declaração não têm despendido esforços para implementá-la em âmbito doméstico, o que ainda poderá levar anos para acontecer (MAZZUOLI, 2018, p. 171).
3.2 Sistema de peticionamento
Como se sabe, inexiste, no sistema asiático, mecanismos de peticionamento que assegurem a proteção aos direitos humanos. Contudo, conforme anotado por Nomizo e Catolino (2015), as petições individuais são ferramentas que asseguram ao cidadão buscar, perante órgãos internacionais, a defesa dos direitos humanos, quando o ente estatal deixa de proteger esses indivíduos.
Sob esse giro, os referidos autores assinalam que o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos dispõe, nos artigos 23 e 51, acerca dos peticionamentos individual e coletivo junto às instituições internacionais. Nessa esteira, basilar trazer à baila os respectivos dispositivos, textualmente:
Artigo 23. Apresentação de petições
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.
(...)
Artigo 51. Recebimento da petição
A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No tocante ao sistema de peticionamento da ASEAN, vale explicitar as considerações de Costa e Brasil (2017 apud Langlois, 2011, p. 218). Para os autores, a associação em comento carece de um mecanismo que possibilite a indivíduos e a grupos a elaboração de uma petição perante a Comissão Intergovernamental ASEAN para os Direitos Humanos. Outrossim, como já versado no trabalho, a ASEAN carece de poder coercitivo e sancionador em relação à aplicação de suas ações decisórias sobre os Estados-membros, além de não orientar, de forma efetiva, quanto aos instrumentos de salvaguarda dos direitos humanos.
Contudo, mister pontuar que, no âmbito da ASEAN, podem ser transmitidas por meio de seu sítio eletrônico (<https://humanrightsinasean.info/submit-a-complaint/>) reclamações ou denúncias sobre violação a diversos direitos humanos, como direitos das crianças, liberdade de expressão, direitos das pessoas portadoras de deficiência, direitos dos refugiados, direitos da mulher, direitos dos LGBTQI, entre outros.
4. PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS CONSTITUINTES DO SISTEMA ASIÁTICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Nos assuntos alusivos aos direitos humanos sob a perspectiva asiática, vislumbra-se que há, atualmente, uma aceitação da existência desse direito. Contudo, ainda existem muitas diferenças no tocante ao entendimento da temática praticada em países ocidentais. Como evidenciado nesse presente trabalho, a doutrina justifica que essas diferenças se dão em razão da cultura e da realidade asiática, uma vez que os direitos humanos ocidentais são baseados no individuo, ao ponto que essa interpretação, porém, não é aceita pela sociedade oriental.
Pois bem. Houve, desde muito tempo, uma fomentação acirrada pela ONU, que objetivou a criação de mecanismos de proteção dos direitos humanos. Nessa linha, não se pode olvidar que ocorreram várias violações no período da Guerra Fria, o que suscitou a criação de órgãos e entidades com vistas a proteger os direitos violados. Ainda que distantes da sua função ideal, os órgãos e entidades em apreço rompiam as dificuldades que surgiam no seio de proteção dos direitos humanos. Nesse contexto, foi criada, em 08/08/1967, a ASEAN a partir de um acordo, nomeado de “Declaração de Bangkok”, entre Singapura, Indonésia, Filipinas, Malásia e Tailândia, para assegurar o desenvolvimento econômico, a estabilidade política da região e o bem-estar de seus povos (ASEAN, 2012a).
Nesse diapasão está o delineado por Clarke, in verbis:
ASEAN foi criada por cinco estados (Tailândia, Indonésia, Filipinas, Malásia e Sigapura) em 1967, em meio à escalada da Guerra do Vietnã e disputas fronteiriças entre os Estados fundadores. Brunei aderiu em janeiro de 1984, e da Associação voltou a crescer substancialmente ao final de 1990 com o fim da guerra fria, quando quatro países aderiram em rápida sucessão (Vietnã em julho de 1995, Laos e Myanmar (Burma) em julho de 1997 e no Camboja em abril de 1999). Timor Leste é a única nação do Sudeste Asiático fora do grupo, mas comentaristas esperam sua adesão dentro de cinco anos. Com um produto doméstico combinado nominal bruto de U$ 1,5 trilhão em 2011, a ASEAN seria nona maior economia do mundo se fosse uma única entidade política, tornando-se um ator cada vez mais importante na economia global (CLARKE, 2012, p. 3 citado por COSTA e BRASIL, 2017, p. 702).
Vale pontuar que a criação da ASEAN decorreu por iniciativa da Tailândia, devido à pretensão do país em resolver conflitos de interesses existentes entre Filipinas, Indonésia e Malásia (ASEAN, 2012b).
Sob esse ângulo, relevante explanar acerca dos principais objetivos da ASEAN. São eles: - acelerar o crescimento econômico; - promover o progresso social e o desenvolvimento cultural na região; e - lutar pela paz e a estabilidade por meio do respeito e da justiça entre os países integrantes (FRANCISCO, 2021).
Ressalte-se, por sua vez, que os países signatários da ASEAN adotaram, durante a conferência de 1976, ou seja, 9 (nove) anos depois, o Tratado de Amizade e Cooperação, que visava firmar os princípios fundamentais, a saber: - o respeito mútuo pela independência, soberania, igualdade, integridade territorial, identidade nacional; - o direito de cada Estado para conduzir a sua existência nacional, livre de interferências externas; - a não ingerência nos assuntos internos de outro país; - a renúncia à ameaça ou ao uso da força; e - a cooperação eficaz entre si (FRANCISCO, 2021).
Embora a ASEAN tenha obtido sucessos em várias de suas atividades, existem em sua estrutura fraquezas e deficiências (ASEAN, 2012a). Isso pode ser explicado por meio de alguns pontos. A parceria entre os países não está apropriadamente desenvolvida, visto que há países que querem receber mais benefícios do que fornecerem auxílio, disputando ganhos e vantagens egoístas. A falta de vontade política, confiança e sinceridade entre os seus países-membros também pode ser outro fator relevante nesse contexto (ASEAN, 2012a).
A aludida associação, durante muitos anos, sofreu críticas veementes em função da ausência de uma carta formal, visto que todo o seu desenvolvimento ocorreu sem o auxílio de acordo entre os países-membros. Após 40 (quarenta) anos de existência da ASEAN, foi promulgada a sua Carta de direitos humanos, a qual, inicialmente, corresponderia a um notório avanço na proteção dos direitos humanos (COSTA e BRASIL, 2017). Importa explicitar que a carta em apreço entrou em vigor em 15/12/2008, após uma reunião dos ministros das relações exteriores da ASEAN em Jacarta/Indonésia.
Por oportuno, deve-se consignar que a Carta da ASEAN não só protege os direitos humanos e as liberdades fundamentais como também consiste em uma sólida sustentação jurídica para alcançar as finalidades pretendidas pelos Estados signatários (ASEAN, 2021). Ademais, a carta estrutura a ASEAN, de forma que a instituição estabeleça as normas e os valores a serem perseguidos, defina metas claras como diretrizes e atribua responsabilidades e conformidades jurídicas às nações internacionais (ASEAN, 2021).
Destarte, somente após a vigência da referida Carta, a ASEAN ganhou notoriedade jurídica, podendo estabelecer uma série de novos órgãos para impulsionar o seu processo de construção da comunidade. Com efeito, a Carta em comento tornou-se um acordo juridicamente vinculante entre os 10 (dez) Estados-membros da citada associação. Sublinhe-se que a importância da Carta da ASEAN tornou-se tão evidente que foi registrada no secretariado das Nações Unidas, conforme consubstanciado no art. 102, § 1º, da Carta das Nações Unidas (ASEAN, 2021).
Para corroborar o assunto em questão, Afriansyah Arie (2011, p. 124 citado por COSTA e BRASIL, 2017, p. 702) assevera que, ipsis litteris:
Antes de novembro de 2007, a organização operou sem uma carta formal. Muitos questionaram a capacidade jurídica da ASEAN. Como sua principal escolha, ela conseguiu relacionar-se com um mínimo de formalidade e poucos acordos juridicamente vinculativos, bem como instituições regionais relativamente fracas. O documento fundador da ASEAN foi uma curta página chamada “Declaração”. A mesma não tinha critérios para a adesão além da localização no Sudeste Asiático e obediência a alguns princípios gerais de comportamento internacional. Ao longo dos anos, a ASEAN firmou contratos que são tecnicamente vinculativos para os seus membros. No entanto, ainda não tem instituições centrais para manter a conformidade de membros. Não há nenhum órgão competente para chamar um estado-membro a ser responsável pelo não cumprimento desses acordos. Os críticos sempre salientaram que a ASEAN não tem mecanismos plausíveis para resolver disputas de forma oficial e obrigatória.
Sobre os pontos importantes alusivos à ASEAN, deve-se realizar algumas considerações sobre a Comissão Intergovernamental de Direitos Humanos da ASEAN (CIDH), em inglês ASEAN Intergovernamental Commission On Human Rights (AICHR). Tal Comissão foi inaugurada pelos líderes da ASEAN em 23/10/2009 na 15ª Cúpula da ASEAN em Cha-Am Hua Hin, Tailândia. Vale explicitar que, com a promulgação da Declaração dos Direitos Humanos da ASEAN pelos líderes da ASEAN, em 18/11/2012, que foi aprovada durante a Cúpula de Phnom Penh, foi reforçada a necessidade da salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades individuais de suas comunidades (AICHR, 2021). Sublinhe-se que a Declaração em comento é de cumprimento não obrigatório pelos países do grupo regional e está pautada no princípio da não-ingerência nas questões internas dos países-membros (ROVIRA, 2012).
Pontue-se, porém, que, embora a indigitada Declaração enfatize a eliminação da tortura, das detenções arbitrárias e outras transgressões dos direitos humanos, a ASEAN não tem dado prioridade à temática em apreço. Nessa esteira, as organizações não governamentais e a ONU consideraram o conteúdo da CIDH insuficiente, tendo em vista a limitação dos direitos humanos no tocante aos deveres, à segurança e à moral nacionais, e alegaram que não houve a devida participação das associações civis na construção da sua redação (ROVIRA, 2012).
Em que pese as divergências em relação à efetiva ação da ASEAN, mister delinear que o estabelecimento da CIDH mostra o compromisso da ASEAN em buscar estratégias voltadas para o futuro com vistas ao fortalecimento da cooperação regional em direitos humanos. Destaque-se que a CIDH foi projetada para ser parte integrante da estrutura organizacional da ASEAN e uma instituição abrangente com responsabilidade geral pela promoção e proteção dos direitos humanos na ASEAN (AICHR, 2021).
Sobreleva anotar que a tomada de decisão da CIDH está ancorada na consulta e no consenso. Desde o seu estabelecimento, a CIDH adotou vários documentos relevantes, os quais incluem as Diretrizes sobre as Operações da CIDH e as Diretrizes sobre as Relações da CIDH com Organizações da Sociedade Civil (OSC). Registre-se que são nomeados 10 (dez) representantes do CIDH, um de cada Estado-Membro (AICHR, 2021).
Fundamental retomar que a ASEAN foi idealizada para fomentar o desenvolvimento econômico de seus membros e objetivou, desde sua criação, colaborar e jamais intervir na soberania das nações. Outrossim, pautada no princípio da não intervenção e não ingerência sobre os países-membros, a Associação em questão soluciona conflitos por intermédio do diálogo e da diplomacia e não se utiliza de sua autoridade para restabelecer o controle, mas, sim, de seu respeito perante os países signatários.
Contemporaneamente, o bloco objetiva propiciar não só o desenvolvimento econômico como também o social e o cultural da região asiática por meio de projetos cooperativos (ASEAN, 2012b). Demais disso, busca preservar a estabilidade política e a econômica da região, promovendo fórum de discussões das diferenças intrarregionais com a finalidade de se fortalecer economicamente (ASEAN, 2012b).
Pertinente expor que a ASEAN conta com 10 (dez) países-membros, a saber; Indonésia, Malásia, Filipinas, Singapura e Tailândia desde a sua criação em 1967; após foi conquistando a notoriedade e respeito e, em 1984, foi a vez de Brunei Darussalam se associar; em 1985, foi a vez de Vietnã; os demais países, como o Mianmar e o Laos só fizeram parte dessa associação em 1997; e, por último, e, não menos importante, foi a vez de Camboja que, somente em 1999, conseguiu se juntar ao grupo (ASEAN, 2012a).
Interessante discutir, brevemente, nesse tópico acerca da Carta Asiática de Direitos Humanos. Pois bem, tal Carta foi criada em 1986 pela Comissão Asiática de Direitos Humanos, constituída por um grupo de juristas e ativistas de direitos humanos em Hong Kong. Denote-se que a aludida Carta é descrita como “Carta do Povo”, porque nenhuma carta governamental foi emitida até o momento (UHR, 2021). Destaque-se que a “Carta do Povo” foi apoiada por centenas de organizações e vários indivíduos e prioriza a promoção dos direitos civis e políticos, sobretudo nos países asiáticos em desenvolvimento, visto que os considera a base para a consolidação dos direitos econômicos, ambientais, entre outros (AHRC, 2016).
Por fim, relevante explanar sobre a Comissão Asiática de Direitos Humanos (CADH) ou Asian Human Rigjhts Commission (AHRC), conforme informações versadas no portal da organização (AHRC, 2021). A aludida Comissão foi fundada em 1984 por um proeminente grupo de juristas e ativistas de direitos humanos na Ásia. Ela consiste em um organismo não governamental independente, que visa promover uma maior conscientização e realização dos direitos humanos na região asiática e mobilizar a opinião pública asiática e internacional na prevenção e na reparação de violações dos direitos humanos. Consigne-se, ademais, que a AHRC promove os direitos civis e políticos, bem como os direitos econômicos, sociais e culturais.
5. RELATOS DE CASOS ENVOLVENDO O SISTEMA ASIÁTICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
5.1 Caso I: condenação de mãe vietnamita e seu filho a oito anos de prisão por movimento pelos direitos a terra
Conforme as informações constantes o Portal Radio Free Asia (2021b), em 05/05/2021, um tribunal da província de Hoa Binh, no norte do Vietnã, condenou Can Thi Theu, uma ativista dos direitos à terra e seu filho Trinh Ba Tu a 8 (oito) anos de prisão por postarem artigos online e vídeos femininos. Segundo a reportagem, os vídeos criticavam o governo por enfrentar graves conflitos pelos direitos à terra, no ano de 2020.
Eles haviam sido presos em 24/06/2020, por criar, armazenar e divulgar informações, documentos e publicações contra a República Socialista do Vietnã. Tal disposição está tipificada no art. 117 do Código Penal do Vietnã (RADIO FREE ASIA, 2021b).
Nas postagens, segundo os réus, tratava de um confronto em 09/01/2020 na comunidade Dong Thum, em que na ocasião cerca de 3 (três) mil policiais invadiram as casas de manifestantes. Isso ocorreu a 40 (quarenta) km ao sul da capital e matou um idoso na vila. A família afirma ter fornecido, também, informações a embaixadas estrangeiras e outras nações em um esforço para aumentar a conscientização sobre o incidente (RADIO FREE ASIA, 2021b).
O tribunal condenou tanto a mãe quanto o filho a uma pena de 8 (oito) anos em regime fechado e 3 (três) anos de liberdade condicional. Na reportagem, está registrado que o advogado de defesa disse que a pena em comento era a esperada tanto pelos réus quanto pelo advogado. Durante o julgamento, os membros da família foram proibidos de assistir ao julgamento (RADIO FREE ASIA, 2021b).
Durante o julgamento, os réus relataram terem sido vítimas de uma força de despejo ordenada pelas autoridades vietnamitas. Can Thi Theu afirma que foi detida pela polícia em uma pequena cela de 10 (dez) pessoas, algumas das quais com Acquired Immunodeficiency Syndrome (AIDS) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA). Explicita que, quando seus companheiros de cela brigaram, ela tentou separá-los e se feriu no conflito, causando-lhe sangramento. Can Thi Theu salienta, ainda, na reportagem, que, suspeitando-se de ter sido infectada, solicitou um teste de AIDS, entretanto teve seu pedido negado pela equipe do centro de detenção (RADIO FREE ASIA, 2021b).
Em relação à publicação de vídeos ao vivo, os réus disseram que o ato visou mostrar ao mundo acerca não só da grilagem de terras no Vietnã como também das irregularidades e condutas criminosas cometidas por funcionários estatais (RADIO FREE ASIA, 2021b).
O grupo de direitos humanos Anistia Internacional condenou a sentença proferida pelo Poder Judiciário vietnamita. Além disso, declarou que os réus são protetores dos direitos humanos e exerceram pacificamente os seus direitos humanos. Por consequência, não poderiam ser perseguidos e presos pelo governo do Vietnã (RADIO FREE ASIA, 2021b).
Por fim, deve-se consignar que, embora todas as terras no Vietnã sejam, em último plano, propriedades do Estado, os confiscos de terras se tornaram um ponto crítico. Observe que os residentes dessa região em comento acusam o governo de afastar os pequenos proprietários em favor de projetos imobiliários lucrativos e de pagar muito pouco em compensação às famílias de agricultores deslocadas pelo desenvolvimento (RADIO FREE ASIA, 2021b).
5.2 Caso II: prisão de cinco ativistas ambientais por incitação a crimes em Camboja
De acordo com as informações veiculadas no Portal Radio Free Asia (2021a), um tribunal da capital cambojana condenou, em 05/03/2021, 5 (cinco) membros da vigilância ambiental entre 18 a 20 meses por incitação a crimes, levando à condenação de familiares e grupos de direitos que disseram que a decisão era injusta e afrontava a liberdade de expressão.
O Tribunal Municipal de Phnom Penh enviou os ativistas da natureza, Long Kunthea, Phuong Keo Raysmey e Chea Kunthin, a 18 meses de prisão, enquanto Thon Ratha foi condenado a 20 meses de prisão, por incitar violentos distúrbios sociais. Além disso, cada um foi condenado a pagar uma multa de US$ 1.000,00 (mil dólares) (RADIO FREE ASIA, 2021a).
Após a condenação, houve muitas críticas de que o Tribunal em apreço não fez justiça. Pelo contrário, cometeu injustiça em prender quem trabalha para proteger os recursos naturais do indigitado país. Os familiares afirmaram que os réus não cometeram nenhum crime, visto que havia apenas alertado o governo de que a dragagem do lago teria um impacto na sociedade, o que era uma opinião. No entanto, a opinião acabou por ser considerada incitação de motins na qual passaram a acusar, culminando nas condenações abordadas (RADIO FREE ASIA, 2021a).
Sam Chamrun, o advogado dos ativistas, disse à reportagem que o veredito foi inaceitável porque a promotoria não forneceu nenhuma evidência para provar a culpa de seus clientes (RADIO FREE ASIA, 2021a).
A reportagem ressalva que a sentença levantou grande preocupação da embaixada dos Estados Unidos da América (EUA) em Phnom Penh, que expressou apoio aos ativistas (RADIO FREE ASIA, 2021a).
Oportuno expor que as organizações locais e internacionais de direitos humanos se posicionaram, de forma severa, contra a decisão, visto que consideram que os ativistas não cometeram irregularidades ao defender os recursos naturais que se situam no rol de direitos humanos da constituição de Camboja. Outrossim, solicitaram à Suprema Corte do Camboja a sua revogação (RADIO FREE ASIA, 2021a).
Phil Robertson, vice-diretor da Human Rights Watch (HRW), com sede em Nova York, nos EUA, expressou que as acusações criminais não se sustentam e aplaudiu os citados ativistas por escancarar a corrupção e os abusos de direitos atinentes a projetos de negócios que ameaçam os recursos naturais e a biodiversidade do Camboja (RADIO FREE ASIA, 2021a).
5.3 Caso III: crise de Rohingya em Mianmar e ineficiência da ASEAN
Nesse caso concreto, crise é uma palavra inadequada para a situação que se desenvolveu no estado de Rakhine, em Mianmar, nos últimos anos. Em agosto de 2017, os militares de Mianmar lideraram uma operação de limpeza brutal no norte de Rakhine, supostamente em resposta a ataques dispersos por militantes Rohingya. Nas semanas seguintes, arrasou aldeias, atirou em civis, estuprou meninas e mulheres e levou mais de 700.000 pessoas para Bangladesh (STRANGIO, 2020).
Segundo a reportagem de Sebastian Strangio, de 21/10/2020, o tratamento do governo de Mianmar às comunidades muçulmanas Rohingya do oeste de Mianmar colocou, efetivamente, em xeque as atividades da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) no tocante à proteção aos direitos humanos. Isso porque, de acordo com uma coalizão de legisladores regionais, o aludido bloco do Sudeste Asiático fracassou completamente na resolução do conflito em comento.
Sob esse prisma, por meio de um relatório divulgado em 20/10/2020, os parlamentares da ASEAN atrelados à temática dos direitos humanos argumentaram que a associação não conseguiu responder de forma eficaz à crise Rohingya em Mianmar, devido à sua falta de liderança, às suas deficiências estruturais e à sua incapacidade de compreender a gravidade total de abusos de direitos que se desenrolaram no caso em comento (STRANGIO, 2020).
No relatório sub examine, afirmou-se a existência da crise de Rohingya e reconheceu-se a ineficiência da cúpula da ASEAN perante a crise em Mianmar. Ademais, apontou-se que o bloco foi prejudicado por sua própria estrutura institucional em razão do princípio da não interferência mútua e da tomada de decisão baseada em consenso (STRANGIO, 2020).
O presente instrumento de aperfeiçoamento do processo de ensino aprendizagem, objeto de pesquisa e amplo debate no que concerne ao conteúdo dos Direitos Humanos, buscou precisar, sucinta, técnica e seletivamente, a origem histórica dos pressupostos de validade da existência humana.
Sendo assim, no trabalho sub examine foram apreciados os seguintes pontos: - quem são as partes legítimas no processo de elaboração, executoriedade e fiscalização da perspectiva jurídica pautada nos direitos e garantias no bojo das relações humanas; - o sistema próprio de peticionamento com vistas à proteção dos direitos humanos; - os principais documentos legais constituintes no tocante à salvaguarda dos direitos humanos; e - abordagem de casos práticos quanto à aplicação dos direitos humanos no continente asiático.
Como foi explicitado no trabalho, a necessidade de se defender os direitos humanos foi impulsionada apenas após duas grandes e avassaladoras guerras mundiais, no caso, a 1ª e a 2ª Guerras Mundiais, embora a Revolução Francesa tenha sinalizado a existência dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Vale retomar que, nesse contexto histórico de miséria, fome e violência, os Estados enfrentavam, de forma austera, problemáticas mundiais, sobretudo as voltadas às tolerâncias racial, étnica e religiosa. Em regra, os Estados buscavam à época excessivo poder e domínio territorial.
Verificou-se que, por meio da criação de organismos de discussão, como a ONU, por exemplo, e da ampliação de políticas internacionais de combate a elementos deficitários na seara de direitos humanos, sacramentada pelas diretrizes da DUDH, o planeta se estabeleceu em um cenário de busca pela manutenção da paz, da justiça, da segurança, da cooperação entre os povos e do desenvolvimento sustentável do planeta.
Desfazendo-se de um modelo bipolar e partindo-se para uma óptica de multipolaridade da economia mundial, fomentada, intrinsecamente, pelo surgimento de novos meios e métodos tecnológicos de repercussão global, restaram-se necessários não só o estabelecimento das diretrizes atinentes à interpretação de valores e normas garantidoras de uma realidade condigna à existência humana como também a discussão acerca dos direitos humanos como premissa que representasse a máxima da justiça e da ética, fundamentos do direito e das garantias essenciais à vida humana.
Complementarmente, o estudo em apreço objetivou trazer à tona a discussão sobre as concepções universalistas e relativistas sob a perspectiva dos direitos humanos. Tais vertentes possuem, de forma preponderante, pilares antagônicos, mas se justificam à medida que as razões propostas pelas aludidas concepções são apreciadas. De mais a mais, buscou-se identificar e esclarecer as razões pelas quais a Ásia pouco participa das políticas de direitos humanos. Como sabido, as razões para tal se consubstanciam na multiplicidade cultural, na diversidade e na complexidade de valores, religiões, línguas etc., e na organização político-administrativa das comunidades do continente asiático.
Ressaltou-se que a conceituação universalista de direitos humanos se caracteriza, em sua essência, por critérios objetivos, atemporais, irrenunciáveis e inalienáveis, dotados de eficácia supralegal, com vistas à promoção e à defesa dos direitos e garantias fundamentais. Por outro lado, a concepção relativista disserta que a defesa dos direitos humanos depende, imprescindivelmente, da manifestação cultural, social, política, filosófica dos sujeitos envolvidos, isto é, dos Estados, na figura de seus governantes, e das comunidades, além da compreensão subjetiva da moral na seara jurídica.
Relativamente às referências para o desenvolvimento crítico do presente trabalho, relevante explanar que o grupo apresentou dificuldades na busca de informações sobre a temática em publicações nacionais, tendo em vista a especificidade do conteúdo estrangeiro abordado. Diante disso, pesquisou-se em portais internacionais na rede mundial de computadores e em outros meios comunicacionais o assunto em questão. Curial enfatizar que, embora tenha ocorrido a limitação em questão enfrentada pelo grupo, o trabalho alcançou a meta no sentido de exteriorizar uma revisão teórica consistente ancorada em ideologias de especialistas e entidades no ramo de Direitos Humanos, além de evidenciar um cotejamento interpretativo do assunto com vistas a trazer à baila análises comparativas e conclusivas.
Foram realçadas, outrossim, as principais características dos instrumentos de proteção aos direitos humanos na Ásia. Nesse sentido, foi evidenciada a atuação da ASEAN no referido continente. Constatou-se que a citada associação consiste em um bloco regional que visa à promoção do desenvolvimento sociocultural, ao respeito à soberania de cada Estado e à pacificação de conflitos entre as comunidades. Porém, os estudos desse trabalho sublinharam que a ASEAN apresenta fragilidades em sua estrutura jurídica, além de as suas diretrizes normativas não possuírem atributos de vinculação jurídica entre os membros do bloco, constituindo-se, por conseguinte, um fraco instrumento de coerção jurídico-político-social. De mais a mais, impende retomar que a associação em comento não apresenta um modelo prático de peticionamento para dirimir as questões conflitivas trazidas à sua esfera de atuação. Ex positis, a ASEAN tem declinado de suas funções em contextos em que deveria combater, no continente asiático, as ofensas e violações aos direitos humanos.
Por derradeiro, o trabalho sublinhou concretudes de violação aos direitos humanos na Ásia, o que permitiu a realização de um juízo de valor quanto à necessidade imediata da proteção à dignidade humana por meio de recursos e instrumentos que, efetivamente, reduzam as desigualdades sociais, políticas e econômicas tão evidentes no continente em comento.
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[1] Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Norte do Paraná. Bacharelando do curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins. E-mail: [email protected]
[2] Especialista em Gestão, Supervisão e Orientação Escolar. Servidora pública do Estado do Tocantins.
Licenciada e Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do Mato Grosso (UEMT). Assessora jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO). Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO.
[3] Especialista em Legislação Educacional pela UNITINS. Especialista em Docência de Ensino Superior pela Faculdade Suldamérica. Bacharel em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO.
[4] Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Servidor Público efetivo do Município de Porto Nacional. E-mail: [email protected]
[5] Bacharel em Gestão em Agronegócio pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Exerce atribuições de Operador Aerotático. E-mail:[email protected]
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Bacharel em Engenharia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Especialista em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Rônison Aparecido dos. Sistema asiático de proteção aos direitos humanos: um estudo crítico sobre as suas principais características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59013/sistema-asitico-de-proteo-aos-direitos-humanos-um-estudo-crtico-sobre-as-suas-principais-caractersticas. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
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