Resumo: O presente trabalho procura analisar a evolução histórica das acepções de justiça, limitando-se à filosofia grega e à filosofia do direito medieval. Buscando, entender com os pensamentos passados, a evolução do termo justiça.
Palavras-chave: Justiça. Platão. Aristóteles. Sócrates.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3.Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO.
A palavra Justiça pode ser interpretada de diversas maneiras. Desde o início da civilização tem-se tentado chegar ao significado de justiça.
Analisando o disposto no dicionário, justiça pode ser entendido como fazer o correto, pode também significar estar em conformidade com o que é direito, reconhecer o mérito de alguém ou algo. Com o passar dos tempos, diversos filósofos tentaram desvendar o que seria justiça.
O objetivo deste artigo, é analisar os diversos conceitos de justiça trazidos com a evolução humana, sem ter a pretensão de encontrar um conceito de justiça puro e acabado, vez que, a concepção do justo ou injusto muda conforme sua criação, suas crenças, experiências racionais e empíricas.
2.DESENVOLVIMENTO.
Inicialmente, podemos definir duas concepções básicas do que é justiça.
No pensamento dos idealistas, tendo como defensores deste sentido de justiça, o triunvirato de pensadores: Sócrates, Platão e Aristóteles, estes pensadores defendem que há uma justiça ideal, podendo-se definir ao certo o que é justo.
Por sua vez, fazendo frente à linha de pensamento dos idealistas, houveram os sofistas, estes viveram no mesmo período da história de Sócrates, todavia, defendiam uma corrente relativista de justiça. Para os sofistas, não há uma concepção absoluta de justiça, para eles, existe a justiça do caso concreto.
A filosofia do direito nada mais é do que a reflexão, em larga escala, dos problemas jurídicos e do direito.
Pode-se ainda definir Justiça em 4 diferentes acepções:
1. Justiça como retribuição: Para essa acepção, o justo é retribuir as ações na mesma medida. Defende o adágio popular “ olho por olho, dente por dente”. Um dos maiores aplicadores desta justiça, foi o código de Hamurabi, o qual trazia limitação ao poder absoluto da época, dispondo que deveria ser retribuído o mal feito, da mesma maneira, veremos abaixo alguns dos artigos constantes no Código de Hamurabi:
22: Se alguém está cometendo um roubo e está preso, então ele deverá ser condenado à morte.
137. Se um homem quiser separar-se de uma mulher que lhe deu filhos, ou da esposa que lhe deu filhos, deverá devolver a essa mulher seu dote e lhe dar parte da renda do campo, da horta e de seus bens, para que ela possa criar os filhos. Se ela criou seus filhos, deverá ser-lhe dada uma parte de tudo o que for concedido aos filhos, igual à parte de um filho. Ela poderá casar-se com o homem de seu coração;
Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".
228º – Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
229º – Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
2. Justiça como igualdade: O justo neste ponto, é tratar as pessoas da mesma forma, trata-se da chamada igualdade formal;
3. Justiça como liberdade: Justo, é deixar as pessoas terem o livre arbítrio, podendo fazer ou deixar de fazer o que se quer, desde que não fira a liberdade dos outros;
4. Justiça como reciprocidade: Justiça é agir como gostarias que agissem com você. Um dos maiores expoentes dessa acepção de justiça foi KANT, o filósofo entende que: "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais"
Partindo para a evolução histórica de justiça, podemos citar como um dos percursores foi Sócrates.
O filósofo passou sua vida dedicado ao Estudo da sociedade, visando analisar as ações humanas, acreditava que o ser humano deveria ser incentivado a pensar.
Para Sócrates, justiça era cumprir a lei da polis, devendo o cidadão cumprir as leis, mesmo que não sejam justas, para que, um mal cidadão, não descumpra lei justa, alegando injustiça.
Visando encontrar o sentido de justiça, Sócrates, que era filho de uma parteira, criou um modo de pensar chamado maiêutica, que significa “dar a luz” “parir” conhecimento por meio de indagações, incentivando as pessoas a pensar.
Para Platão, o justo seria cada cidadão cumprir o seu papel social. Sendo assim, para o discípulo de Sócrates, deveria existir uma divisão de tarefas rígidas, onde uns governam (filósofos) , outros trabalham (artífices) , e outros lutam (guerreiros).
O pensamento platônico é visto como totalitário em relação ao Estado, ao defender uma divisão rígida de trabalho e enfatizar o papel do Estado. Isso é extremamente criticado, porque parte-se de uma ideia de sociedade de estratificação bastante fechada (com baixa mobilidade social). O pensamento de Platão é, portanto, bastante aristocrática, divergindo do pensamento atual sobre justiça.
Seguindo a linha cronológica, Aristóteles trouxe a ideia de que o homem é um ser político, devendo viver em sociedade. Para o estudioso, nenhum homem poderia viver só, sendo seu desenvolvimento vinculado a vida em sociedade.
Entende que a Justiça é uma virtude, a qual buscará resolver a convivência humana em sociedade, evitando-se excessos. o Justo está na mesótes.
Mesóteses é a noção de que a justiça está no meio termo. A justiça deve encontrar esse equilíbrio, de justiça como igualdade. O pensamento de Aristóteles também é matemático, a justiça como balança. O caminho do meio é o da virtude, porque nele está o equilíbrio. A partir disso, forma-se a ideia de justiça.
Aristóteles, assim, desenvolve sua noção de justiça, partindo da ideia de que deve-se evitar o excesso.
O filósofo trás o primeiro sentido de justiça o da justiça universal, no qual, para que haja justiça, deve o cidadão cumprir as leis.
Já no sentido estrito de justiça, ou justiça particular, no qual o justo seria distribuir de forma igualitária os bens sociais. Para ele, há a justiça corretiva, a qual se preocupa com a distribuição de bens no meio social, e a justiça comutativa, que seria a justiça das relações interpessoais, uma justiça aritmética.
Aristóteles defende a ideia de uma igualdade material, devendo tratar de forma desigual os que necessitam, visando diminuir as diferenças sociais.
Após este período, houveram os pensadores teológicos, capitaneados por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino.
Santo Agostinho, em sua obra Patrística, defendia que existia a cidade de Deus, que seria perfeita, e a cidade dos homens, no qual existem imperfeições. Para ele, caso existe conflito entre elas, deve prevalecer a lei divina.
São Tomás de Aquino (1225-1274) foi influenciado por Aristóteles, em sua obra escolástica, traz a racionalidade à tona. Divide as leis em: eterna, natural e humana. A lei eterna é a lei divina, a lei natural seria a lei que racionalmente seria ideal para todos, já a lei humana é a lei posta na sociedade.
Ao contrário de Santo Agostinho, para São Tomás de Aquino, no conflito dessas leis, entre a lei natural e a lei dos homens, deve prevalecer a lei humana. Isso porque se as pessoas não respeitarem as leis haveria caos. Já no conflito entre a lei natural, lei humana e a lei divina, aí sim a lei divina deve prevalecer.
3.CONCLUSÃO.
Verifica-se que o termo justiça sofre evolução com o passar dos anos. O justo é abstrato, o ser humano é mutável, devendo-se analisar casuisticamente qual justiça deve ser dada. Não existe uma fórmula de justiça, os operadores do direito devem analisar as circunstâncias sociais, os fatos, fundamentos, para tentar ao máximo se aproximar do justo.
4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
HADOT, Pierre. O que é a Filosofia Antiga? 3. Ed. Tradução: Dion Davi Macedo. São Paulo: Edições Loyola, 2008.
MARÇAL, Vicente Eduardo Ribeiro. O Conceito da Justiça em Platão. Disponível em http://www.vicentemarcal.com/2008/09/26/o-conceito-de-justiça-em-platao/.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva . A doutrina do Direito de Emmanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16 , n. 3020, 8 out. 2011 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20165.
SANTOS, Eduardo Sens dos. JUSTIÇA E MORAL. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/12/justicaemoral>.
Lordelo, João Paulo. Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. 6ª Edição. ISBN 978-65-5680-906-9, ano 2022, disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/nocoes-gerais-de-direito-e-formacao-humanistica-2022.
Advogado, pós graduado em Penal e Processo Penal pelo Enfase.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Ney Costa Alcantara de Oliveira. Concepções clássicas de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59034/concepes-clssicas-de-justia. Acesso em: 22 nov 2024.
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