RESUMO: O presente artigo analisa o conteúdo da decisão concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635. Outrossim, avalia os impactos de tal decisão no controle da letalidade policial e na garantia de direitos fundamentais das populações de comunidades carentes do Estado do Rio de Janeiro.
PALAVRAS-CHAVE: violência; comunidades; letalidade.
ABSTRACT: This article analyzes the content of the decision of the Federal Supreme Court in the case of the Argument of Noncompliance with Fundamental Precept 635. Furthermore, it assesses the impacts of such a decision on the control of police lethality and on guaranteeing the fundamental rights of populations in needy communities in the State of Rio de Janeiro.
KEYWORDS: violence; communities; lethality.
INTRODUÇÃO
No dia 3 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, deu parcial provimento aos embargos de declaração, deferindo medida cautelar para estabelecer algumas imposições ao Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de redução da letalidade policial e de controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança pública cariocas.
Esta decisão, como dito, reveste-se de caráter histórico, haja vista os inúmeros casos brasileiros de letalidade policial em comunidades carentes, que violam os direitos fundamentais de tais populações e afronta tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Neste sentido, de acordo com o relatório “Chacinas Policiais”, elaborado pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF), no período compreendido entre 2007 a 2021, foram realizadas 17.929 operações policiais em favelas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, tendo ocorrido 593 chacinas, com um número total de 2.374 civis mortos e 19 óbitos policiais.
Tais dados apontam que as chacinas policiais marcam profundamente a democracia brasileira, não sendo apenas um resquício do período ditatorial do País.
Ressalta-se que esta modalidade de política de segurança pública tem altíssimo custo social e, por outro lado, baixíssima eficiência, acarretando, inclusive, grande índice de impunidade aos agentes estatais.
São exemplos de comunidades que sofreram com operações policiais violentas: Jacarezinho (maio de 2021) - 28 mortos; Vila Cruzeiro (maio de 2022) - 25 mortos; Complexo do Alemão (junho de 2007) - 19 mortos; Complexo do Alemão (julho de 2022) - 19 mortos; Senador Camará (janeiro de 2003) - 15 mortos; Fallet/Fogueteiro (fevereiro de 2019) - 15 mortos; Complexo do Alemão (julho de 1994) - 14 mortos; Complexo do Alemão (maio de 1995) - 13 mortos; Morro do Vidigal (julho de 2006) - 13 mortos; Catumbi (abril de 2007) - 13 mortos; Complexo do Alemão (agosto de 2004) - 12 mortos.
Inclusive, uma das chacinas policiais ocorridas no Rio de Janeiro ocasionou a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se do caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”, cuja sentença condenatória foi proferida em 16 de fevereiro de 2017.
Justamente com a finalidade de evitar fatos como estes supramencionados, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros limitadores desta forma de atuação das forças de segurança pública cariocas, fato que, inevitavelmente, gera impactos na compreensão das finalidades das instituições e das próprias políticas de segurança implementadas pelo Estado.
1. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 635 E OS SEUS IMPACTOS
Para compreender os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte do País na APDF 635, mostra-se necessária a análise do inteiro teor da ementa da referida decisão. Senão vejamos:
Decisão: O Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração para: 1 – por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação; 2 – por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, determinar que até que o plano mais abrangente seja elaborado, atendido o domínio normativo da administração e consideradas as peculiaridades locais, bem como assegurado às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário. Assim, no que tange à aplicação dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, tal como aqui consta (itens “2” e “4”), cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori; 3 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, criar um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça; 4 – por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (i) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Cabe ao Executivo local sopesar, de um lado, a necessidade de reduzir o risco de dano desnecessário aos direitos humanos nas operações policiais nas favelas, e de outro, as ameaças enfrentadas pelos agentes públicos no cumprimento de seus deveres estatais. Fica ressalvada a possibilidade, desde que posteriormente justificada, que o agente do Estado possa desde logo fazer uso de força potencialmente letal, quando se fizerem necessárias e proporcionais à ameaça vivenciada no caso concreto. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida e nenhum outro bem de uma ameaça iminente e concreta. Aqui, por igual, como já salientado acima, cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori; 5 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconhecer, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes; 6 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, indeferir, o pedido constante do item “h” da petição inicial, mantendo o sigilo dos protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro; 7 - Deferir, em parte, o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam. Os subitens (i), (iii) e (iv) foram julgados à unanimidade e nos termos do voto do Relator. O subitem (ii) foi julgado por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator); 8 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferir o pedido constante do item “e” da petição inicial, para reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações; 9 – por maioria e nos termos do voto do Relator, considerando que a legislação estadual vai ao encontro da pretensão da parte requerente, deferir o pedido constante do item “j” da petição inicial, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques; 10 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, indeferir o pedido para que o Conselho Nacional do Ministério Público avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 11 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, indeferir o pedido para que eventual descumprimento da decisão proferida por este Tribunal seja investigado pelo Ministério Público Federal. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.2.2022.
Como se vê, a Corte deferiu o pedido de medida cautelar constante do item “a” da exordial, de modo a determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à diminuição da letalidade policial e à fiscalização de violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, devendo conter medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos financeiros, de pessoal e organizacionais necessários para a sua efetiva implementação.
No segundo ponto da decisão, a Corte determinou que até que o plano mais abrangente seja efetivamente elaborado, sob os aspectos materiais e normativos, que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei sejam utilizados como parâmetro para a atuação da polícia.
Neste contexto, destes Princípios advirão todas as consequências aos agentes estatais, em especial em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais.
A excepcionalidade de tais operações, de acordo com o STF, será avaliada pela própria polícia, cabendo aos órgãos de controle - a exemplo do Ministério Público -, e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas.
Assim, as forças de segurança examinarão, diante das circunstâncias fáticas concretas, a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, tendo sempre como guia os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.
O Tribunal determinou, ainda, a criação de um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça, como forma de controle da atuação policial.
Depreende-se, pois, que o STF preconiza a absoluta excepcionalidade da letalidade policial, sob pena de violação injustificável dos direitos humanos das populações das comunidades do Rio de Janeiro.
Ainda, reconheceu a necessária prioridade nas investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal.
Outrossim, determinou a estrita observância dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos para a realização de medidas de busca e apreensão, sob pena de ilegalidade do ato, de anulação das provas coletadas e de responsabilização do agente público.
Estabeleceu, ainda, que sejam disponibilizadas ambulâncias nas comunidades onde sejam realizadas as operações policiais previamente organizadas, com vistas a garantir o imediato socorro aos eventuais feridos nos possíveis confrontos.
Por fim, o STF determinou que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.
Um ponto que merece crítica na referida decisão, com a devida vênia, é a negativa ao pleito de retirada de sigilo dos protocolos de atuação policial do Estado do Rio de Janeiro.
Esta interpretação da Corte, por consequência, impede o integral acesso ao teor de tais instrumentos, inviabilizando o seu efetivo controle a ser exercido pela sociedade, pela imprensa e pelos órgãos externos de controle da atividade policial.
Não obstante as importantes discussões acerca dos aspectos técnicos da ADPF 635, seja quanto ao seu objeto, seja quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle de políticas públicas e de omissões estatais, importa compreender os objetivos visados com o ajuizamento da ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Com efeito, diante da conjuntura da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, que se reproduz em todo o País, diga-se, a ADPF 635 é, em última análise, uma forma de preservar vidas daqueles que são o principal alvo das operações policiais: os jovens negros moradores de favelas.
Após a aprovação da medida liminar na referida ADPF, houve um impacto no número de mortes de pessoas em operações policiais.
Neste sentido, em junho de 2020, quando a medida cautelar foi concedida, antes dos embargos de declaração detalhados acima, o número de morte dessa natureza no Rio de Janeiro foi 34.
No ano de 2019, no mesmo mês, foram 153 mortes. Somado o lapso temporal de junho a setembro de 2020, foram 191 mortes, contra 675 no mesmo período em 2019, tendo havido, pois, uma redução de 71,8%.
Todavia, neste contexto de criminalidade no território carioca, e evocando o frágil argumento de que o crime organizado do estado se beneficiou da decisão do STF para se articular e conquistar territórios inimigos, as forças de segurança pública, à revelia da decisão da Corte e ao arrepio da Lei, voltaram a atuar como anteriormente, nos últimos meses de 2020.
Mesmo assim, houve redução de mortes decorrentes de operações policiais em 31,4%. Na cidade de Belford Roxo, na Baixada Fluminense, tal redução foi ainda maior, tendo alcançado 40,3%, sendo inegáveis os impactos da ADPF.
No ano de 2021, as operações policiais nas favelas continuaram no ritmo do último trimestre de 2020. Foram utilizados argumentos frágeis e sem fundamento legal para justificar os atos.
Alegou-se dificuldades operacionais, sob a justificativa de que os confrontos armados teriam sido iniciados por criminosos nas favelas, tendo os policiais apenas reagido a tais atos.
Foi alegado, ainda, que todas as operações policiais já são devidamente controladas e acompanhadas pelo Ministério Público, obedecendo aos parâmetros legais.
Como resultado de tais condutas, houve, em 2021, um aumento em 8,8% das mortes em operações policiais, a exemplo dos episódios no Salgueiro e no Jacarezinho, que teve o maior número de óbitos na história: 27.
Percebe-se, pois, uma ausência de vontade política e institucional para o cumprimento da decisão do STF com vistas a diminuir a letalidade policial.
2. CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, que são evidentes os avanços no âmbito da segurança pública quando cumpridos estritamente os parâmetros estabelecidos pela Corte como balizas à atuação policial.
Todavia, a violência destas ações já está incorporada no imaginário coletivo de combate à criminalidade, ainda que evidente a inocuidade desta forma de atuação violenta.
Não são poucos aqueles que defendem uma atuação policial violenta, no sentido de que “bandido bom é bandido morto”. Esta compreensão permeia as discussões “de mesa de bar” e de redes sociais.
São muitos os elogios a este modus operandi, que invariavelmente tem como destinatária a juventude negra de comunidades carentes, excluída da proteção estatal e do gozo de direitos fundamentais mais básicos e essenciais à existência digna.
Todavia, esta situação agrava-se mais quando este discurso de “mesa de bar” ganha legitimação pelo poder público, passando a pautar a segurança pública.
Neste contexto, esta forma de suposto combate à criminalidade acaba por ser utilizada como discurso político e é conveniente àqueles que se utilizam de tais argumentos como forma de controle de massas.
A grande mídia, inclusive, acaba por chancelar, em algumas situações, tai discursos, desconsiderando as gravíssimas consequências sociais destas ações violentas e a ineficiência deste modo de “combate” ao crime organizado.
Não são poucos os programas televisivos sensacionalistas que elogiam verdadeiros extermínios em favelas, descumprindo o seu verdadeiro múnus constitucionalmente garantido de informar e de controlar os atos do poder público.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502> Acesso em: 04 de setembro de 2022.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. “ADPF das favelas”. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes73bf6c41e241e28b89d0fb9e0c82f9ce>. Acesso em: 05 de setembro de 2022.
Profissão repórter. Rio de Janeiro tem 593 chacinas policiais em 14 anos, aponta levantamento. Disponível em:<https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2022/06/01/rio-de-janeiro-tem-593-chacinas-policiais-em-14-anos-aponta-levantamento.ghtml> Acesso em: 05 de setembro de 2022.
Redação Brasil de Fato. Rio registra 3 das 4 chacinas mais letais da história em pouco mais de um ano de governo Castro. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2022/07/22/rio-registra-3-das-4-chacinas-mais-letais-da-historia-em-pouco-mais-de-um-ano-de-governo-castro>. Acesso em: 05 de setembro de 2022.
Redação Rede de Observatórios da Segurança. ADPF 635: uma dose de reforço necessária. Disponível em: <http://observatorioseguranca.com.br/adpf-635-uma-dose-de-reforco-necessaria/>. Acesso em: 05 de setembro de 2022.
Redação Réu Brasil. Caso Favela Nova Brasília versus Brasil. Disponível em: <https://reubrasil.jor.br/caso-favela-nova-brasilia-versus-brasil/>. Acesso em: 05 de setembro de 2022.
Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Haeckel Rodrigo Bulcão da. Violência policial e omissão estrutural: uma análise da decisão do Supremo Tribunal Federal na “ADPF das favelas” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59134/violncia-policial-e-omisso-estrutural-uma-anlise-da-deciso-do-supremo-tribunal-federal-na-adpf-das-favelas. Acesso em: 21 nov 2024.
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