EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho visa apresentar uma análise crítica da guarda compartilhada como meio de prevenção da síndrome da alienação parental. Tem como objetivo mostrar que a guarda compartilhada é um mecanismo que garante a igualdade na educação, educação e proteção dos filhos, pois visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente com base na convivência e responsabilidade compartilhada entre os pais. A tutela compartilhada é vista como o modelo mais adequado, pois outros modelos existentes no ordenamento jurídico buscam apenas atender aos interesses dos pais. À medida que a taxa de ruptura do relacionamento conjugal aumenta, há uma discussão crescente sobre a síndrome da alienação parental, que constrói o individualismo e os relacionamentos especiais, e as sequelas comportamentais e emocionais que afetam os relacionamentos pais-filhos. Dessa forma, a própria guarda compartilhada é o único mecanismo eficaz contra essa síndrome, pois proporciona uma melhor relação entre pai e filho e cria uma divisão de responsabilidades sob eles. A abordagem utilizada na formulação do trabalho acima foi uma revisão bibliográfica baseada em pesquisa bibliográfica, por meio de métodos dedutivos, jurisprudência e análise teórica, envolvendo bases de dados consultadas para a elaboração deste trabalho, tais como DINIZ, Maria Helena, etc. bases de dados bibliográficas. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 5. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 e NETO, Caetano Lagrasta; Tatus, Flavio; Simio, José Fernando. Direito de Família: Tendências Emergentes e Julgamentos Icônicos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 159 e bases de dados de referência e BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Melhor interesse para o menor. Síndrome de Alienação Parental.
ABSTRACT: The present work aims to present a critical analysis of shared custody as a means of preventing the parental alienation syndrome. It aims to show that shared custody is a mechanism that guarantees equality in the education, education and protection of children, as it aims to meet the best interests of the child and adolescent based on coexistence and shared responsibility between parents. Shared guardianship is seen as the most appropriate model, as other existing models in the legal system only seek to meet the interests of parents. As the rate of marital relationship breakdown increases, there is growing discussion about the parental alienation syndrome, which builds individualism and special relationships, and the behavioral and emotional sequelae that affect parent-child relationships. In this way, shared custody is the only effective mechanism against this syndrome, as it provides a better relationship between father and child and creates a division of responsibilities under them. The approach used in the formulation of the work above was a bibliographic review based on bibliographic research, through deductive methods, jurisprudence and theoretical analysis, involving databases consulted for the preparation of this work, such as DINIZ, Maria Helena, etc. bibliographic databases. Brazilian Civil Law Course: Family Law. Volume 5. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 and NETO, Caetano Lagrasta; Tatus, Flavio; Simio, Jose Fernando. Family Law: Emerging Trends and Iconic Judgments. São Paulo: Atlas, 2011, p. 159 and reference databases and BRAZIL. Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.
Keywords: Shared custody. Best interest to the minor. Parental Alienation Syndrom
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal estabelece que é direito de todos constituir uma família, sendo dever do Estado ampará-la e protegê-la.
Inicialmente, o presente trabalho busca expor em seu capítulo primário breves análises a respeito do poder familiar, tais como mudanças determinantes que desencadearam transformações no ambiente familiar. O poder familiar caracteriza-se por conceber direitos e deveres aos pais sob os filhos, sendo a guarda uma das obrigações conferida aos mesmos. A Constituição Federal de 1988, estabelece ao homem e a mulher igualdade de direitos e deveres em todos os aspectos, principalmente ao que diz respeito a sociedade conjugal.
No segundo capítulo, o trabalho aborda as modalidades de guarda previstas no ordenamento jurídico, sendo elas: guarda alternada, unilateral, compartilhada e guarda aninhada. A guarda compartilhada, visa proteger os filhos e tem como base de sustentação o princípio do melhor interesse para o menor. Esse modelo de guarda, proporciona a convivência entre os integrantes do núcleo familiar, tendo cada genitor sua parcela de responsabilidade sobre o infante, fato que não se concretiza nas demais modalidades de guarda, pois criam barreiras que dificultam o convívio harmônico entre os membros da família.
Dessa forma, a guarda compartilhada é a melhor alternativa para assegurar com que os laços afetivos permaneçam, pelo simples fato de que os pais, conjuntamente, poderão continuar exercendo o poder parental.
O último capítulo discute a respeito da Síndrome de Alienação Parental, oriunda das constantes disputas dos pais pela guarda dos filhos. A síndrome, na maioria dos casos, origina-se da não aceitação da separação por um dos cônjuges e buscando descontar o seu inconformismo na parte contrária utiliza-se de argumentos falsos para afastar a criança do outro genitor e familiares.
As mentiras contadas a criança, faz com que ela rejeite o genitor alienado, mas por outro lado, as consequências que decorrem da alienação parental são bem maiores, tais como transtornos psicológicos e emocionais.
Dessa maneira, buscando assegurar a proteção dos filhos nos conflitos parentais, em específico a síndrome de alienação parental, a guarda compartilhada mostra de extrema eficácia no combate da síndrome, uma vez que, constitui o modelo adequado capaz de proporcionar o convívio entre pais e filhos.
2 PODER FAMILIAR: ANÁLISE HISTÓRICA E CONCEITUAL
Incialmente, para compreendermos o conceito e origem da terminologia “poder familiar”, faz-se necessário retomarmos a tempos remotos e analisar a elaboração do Código Civil de 1916.
Foram inúmeras tentativas e projetos para a elaboração de um Código Civil, porém, no ano de 1916 foi promulgada a Lei nº 3.071/1916. O Código Civil de 1916, acompanhou o raciocínio do direito lusitano, baseado no rol da Constituição da República de 1891. Nessa época a sociedade era considerada patriarcal, hierárquica e matrimonializada, e no seio familiar a única direção a ser seguida era aquela imposta pelo marido.
Deste modo, é perceptível que o pátrio poder se consolidava nas mãos do patriarca pelo simples fato de ser o chefe da família. A figura da esposa por outro lado, ocupava um lugar secundário na hierarquia de direitos, o artigo 6º da Código Civil de 1916, estabelecia que a mulher era considerada relativamente incapaz, pois, após o casamento perdia o direito à administração de seus bens e a ela era imposto inúmeras limitações, a colocando em uma posição de inferioridade.
Conclui-se que, o modelo de família visto pelo legislador ao redigir o Código Civil em sua versão original, corresponde a uma família dominada pelo princípio da unidade de direção, a família possui um chefe, ou seja, o marido.
O Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962), grande marco da emancipação jurídica feminina, trouxe consigo grandes avanços no seio familiar, uma vez que, a mulher casada deixou de ser considerada relativamente incapaz, passando a ter plena capacidade na relação matrimonial. Com isso, o papel da mãe passa a ser mais valorizado e a ganhar relevância, deixando de ser não somente um problema jurídico, mas também político, sociológico e moral.
A Lei 4.121/65 forneceu a mulher plena capacidade civil, deixando de ser relativamente incapaz e no exercício do pátrio poder, lhe concedeu um papel concreto tornando-se colaboradora junto a seu marido, porém, a chefia da sociedade matrimonial ainda se concentrava nas mãos do esposo.
Tempos depois, a Constituição Federal de 1988 se consolidou com o intuito de atender os anseios de uma sociedade mais justa, fraterna e com menos patrimonialismo. A sua entrada em vigor foi considerado um marco histórico de modernização para o direito de família, principalmente ao que se diz respeito à igualdade entre indivíduos, consagrado em seu artigo 5º, inciso I, 226, parágrafo 5º e 227, parágrafo 6º, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações e a igualdade entre todos os filhos, independentemente de sua condição.
Além das modernas inovações trazidas, o direito de família sofreu uma revolução, ampliando o conceito de entidade familiar, deixando de considerar somente as relações entre marido e mulher e entre pais e filhos, mas acolhendo a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, conforme se verifica nos artigos 226, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal.
O documento à cima mencionado, alterou a visão das crianças nos olhos da sociedade, deixando de ser tratada como objeto, à mercê dos pais e passando a ser tratado como ser humano em desenvolvimento.
Assim sendo, com a instauração da Constituição Federal de 1988, aplicou-se o princípio da proteção as crianças, as relações entre pais e filhos sofreram alterações e o dispositivo que fornecia poder ao pai, com a mera contribuição da mãe, não foi aceito. O pátrio poder deixou de se concentrar nas mãos de um único ente familiar e passou a ser exercido por ambos os pais, em igualdade de condições.
Consequentemente, originou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), substituindo o Código de Menores, com base na Constituição Federal de 1988, trouxe disposições expressas sobre o pátrio poder e, tendo como principal objetivo implantar a igualdade.
A Lei nº 8.069/90 não difere e muito menos faz preferência entre os genitores, pelo contrário, implanta o equilíbrio e igualdade entre eles, cabendo aos mesmos, direitos e deveres em concordância com a Constituição Federal e o novo Código Civil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preencheu inúmeras lacunas deixadas pela Constituição Federal 1988, porém, algumas questões ficaram pendentes, que foram solucionadas pelo Código Civil de 2002, com inovações trazidas em relação à evolução do pátrio poder para o poder familiar.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), trouxe inovações em concordância com a Constituição Federal de 1988, e foi elaborado com base na boa-fé e sentimento social, não sendo mais classificado com um Código individualista como o de 1916.
Buscando implantar a igualdade, o novo Código Civil efetuou suas inovações por meio da substituição da nomenclatura pátrio poder pela terminologia “poder familiar” adequando-se a nova realidade social, evitando assim a elaboração de uma nova figura jurídica.
3 DA GUARDA
Guarda, palavra originada do latim guardare e do germânico wardem, cujo significado pode ser traduzido nas expressões proteger, conservar, olhar e vigiar. Das expressões encontradas, temos a terminologia “ter sob os olhos”, que remete a necessidade de cuidar, zelar alguém, de proteger, de proximidade física, do contato contínuo, provocando uma relação de troca entre os sujeitos.
Inúmeros doutrinadores manifestam a ideia de que o direito de guarda trata-se de um direito de posse, este pensamento de ligar posse a guarda perdurou nos meios jurídicos brasileiro até recentemente, tal pensamento podemos considerar equivocado, tratando-se de uma falsa ideia que gerou a convicção de que guarda dos filhos é um privilégio, é um direito pessoal intocável.
Mário Aguiar Moura (1980,p.15) estabelece que a guarda, “em sentido jurídico, representa convivência efetiva dos pais ou responsável com o menor, sob o mesmo teto, com o dever de assistência material, para sobrevivência física e moral, para o desenvolvimento psíquico. A guarda é dever que supõe não só a presença física do detentor, pai ou mãe, mas a presença na educação e na formação do menor”.
Entende-se que a guarda é de pura e exclusiva responsabilidade dos pais para com os seus filhos, devendo lhes fornecer amor, moradia, subsistência, educação, formação moral e social, e estarem presentes na medida do possível para o melhor desenvolvimento pessoal, familiar e social dos filhos, visando sempre o interesse do menor.
A guarda deve atender o melhor interesse da criança. Dessa forma, vindo a ocorrer a dissolução conjugal é preciso definir qual dos pais será o guardião do menor. Cabe ressaltar que a guarda poderá ser consensual, quando há acordo de vontade entre os pais, ou judicial, arbitrada pelo juiz.
O artigo 1584, § 5º do Código Civil estabelece que não havendo acordo entre os pais quanto à guarda de seus filhos, será atribuído àquele que apresentar melhores condições para exercê-la. Ainda, deixa claro que a guarda será concedida a outra pessoa, nas hipóteses de conflito entre os pais, tendo preferência os membros da família que tenham afinidade e afetividade com os menores.
Consequentemente, se faz necessário estudarmos os desdobramentos em relação a guarda, sendo elas: guarda unilateral, alternada e compartilhada.
4 GUARDA UNILATERAL
A guarda unilateral ou monoparental, prevista no artigo 1583, §1º do Código Civil, decorre da separação fática, judicial ou do divórcio dos pais, mas também da dissolução da união estável, como ainda do abandono de um ou de ambos os cônjuges, da morte de um dos genitores e também por consequência da paternidade não revelada.
A guarda é um dos atributos do poder familiar, e quando concedida a um dos genitores, importará em limitações ao seu exercício pelo que não a detém. Tal forma de guarda é muito criticada, pois se entende que há um afastamento emocional entre os filhos e os genitores não guardiões, principalmente quando é determinado um rígido sistema de visitas, estabelecendo entre o filho e o genitor não guardião uma relação formal, distante e burocrática, pois os encontros com o tempo irão se tornar raros e restritos, desaparecendo assim, a verdadeira relação entre pai e filho.
Com base nos critérios apontados à cima, a guarda unilateral é inviável, uma vez que se trata de uma modalidade que enfraquece e afasta o pai não guardião dos laços afetivos.
5 GUARDA ALTERNADA
Nesse modelo de guarda, os deveres são repartidos entre os pais, em períodos alternados, ou seja, cada um estará com o filho por um período de tempo determinado, seja um dia, uma semana ou um mês, e, no termino deste, a guarda se inverte, durante esse período de tempo determinado, possuirá de forma exclusiva a totalidade dos poderes e deveres sobre a criança.
A guarda alternada está prevista no artigo 1586 do Código Civil e tem sido considerada inconveniente na prática judicial brasileira, pois a divisão do tempo de permanência dos pais com os filhos torna-se um arranjo voltado a atender os interesses dos pais e não em beneficiar os filhos.
A divisão do tempo cria a ausência de identidade dos filhos no tocante à sua habitação, a frequente mudança de domicílio fragiliza ou causa a perda de amizades, comemorações, referências e estabilidade, principalmente se os pais residirem em cidades diversas, ou em bairros distantes. Além disso, nesse tipo de guarda, acaba criando-se “o filho mochileiro”, terminologia que não foi bem recepcionada pelo direito brasileiro.
Vale salientar que muitas vezes a guarda alternada é confundida com a guarda compartilhada, porém as diferenças são inúmeras: na guarda alternada, a criança alterna a residência, ora ficando com o pai e ora com a mãe, método não aconselhado pela doutrina e jurisprudência; na guarda compartilhada, respeita-se o princípio de que a criança deve ter uma residência fixa.
6 GUARDA COMPARTILHADA
Guarda compartilhada ou guarda conjunta é a forma pela qual os pais conservam mutualmente o direito de guarda e responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados. A noção de guarda conjunta está ligada a ideia de uma co-gestão da autoridade parental. É um chamamento dos pais que vivem separados, para exercerem conjuntamente autoridade parental, como faziam na constância do casamento ou da união estável.
Nesse modelo de guarda, os pais terão mais acesso aos filhos mesmo residindo em domicílios diferentes, porém devemos frisar que se respeitará a estrutura de uma só residência, pois se vê prejudicial a alternância de imóvel, devendo o filho morar efetivamente com um dos pais e o outro deverá disponibilizar sua casa de modo que os filhos a sintam como sua, passando a ter seu espaço (quarto, cama, brinquedos, entre outros). Devemos ressaltar que na guarda compartilhada por mais que os pais não convivam sob o mesmo teto, ambos possuem de forma igualitária poderes sobre os seus filhos, cabendo aos mesmos tomarem decisões em conjunto, preservando o bem estar e a segurança do menor.
A guarda compartilhada, exige e depende do bom relacionamento e convivência dos pais, para que haja uma divisão que não gere mais conflitos para os filhos. Apesar do casamento ou união estável acabar, a parentalidade se mantém e os vínculos de afeto serão preservados.
O objetivo da guarda compartilhada, além da proteção dos filhos, é minimizar os traumas e demais consequências negativas que a separação possa provocar.
Compreende-se que a guarda compartilhada se apresenta como a melhor forma de guarda quando há o consenso dos pais, com respeito mútuo, que desejam manter a convivência contínua com os filhos, devendo ser examinada sua saúde mental e física, aspectos econômicos, culturais e sociológicos. É a forma de guarda que melhor atenderá aos interesses dos filhos, pois continuarão convivendo com os dois genitores, que, por sua vez, serão mais presentes e participativos.
7 GUARDA ANINHADA
Denominada guarda nidação ou “aninhamento”, trata-se de uma modalidade rara em nossa sociedade, mas não proibida em nosso Direito. O mencionado modelo de guarda tem por objetivo manter os filhos no “ninho”, uma residência fixa com suas rotinas, na qual, os genitores, por períodos alternados e pré-estabelecidos, revezam-se na moradia. O principal objetivo do aninhamento é minimizar ao máximo o sofrimento da criança no pós-separação, por isso a ideia de mantê-la em seu ambiente, onde já está familiarizada.
Assim como na vida, há prós e contras no modelo de aninhamento. As manutenções da rotina dos filhos é um dos pontos positivos, uma vez que não precisam mudar de uma residência para outra de tempos em tempos. Ao analisarmos o lado emocional, o aninhamento é bem visto por colocar a criança no centro do núcleo familiar e priorizar o seu bem estar.
Durante o processo de separação não existe uma regra a respeito de qual modelo de guarda é melhor para a criança ou para a família, cada caso é um caso, o ninho nos remete ao conforto, familiaridade, segurança, características que supostamente são presentes em um lar estável. A ausência de um dos genitores significa, portanto, um ninho incompleto.
No aninhamento, assim como nos demais modelos de guarda mencionados anteriormente, a boa relação entre os pais é imprescindível ao seu funcionamento. O modelo de aninhamento exige uma certa inteligência emocional por parte dos pais, uma vez que a convivência com o ex- companheiro será frequente, devendo se apegar a ideia de que a escolha foi feita em prol dos filhos.
Devemos entender que a partir do momento em que acontece o rompimento do compromisso entre os pais, há uma separação na família, portanto, para os filhos, aquela primeira configuração da família deixa de existir, sendo necessário a construção de uma outra. Nesse caso, há uma espécie de luto elaborado, denominado luto da separação, devido a perda da rotina e dos papéis construídos dentro deste contexto familiar sendo necessário estabelecer um novo equilíbrio.
8 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental ocorre no momento em que o genitor guardião de uma criança ou adolescente ou avós, quem tenha estes sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, acaba implantando falsas e distorcidas memórias, desfazendo a real imagem do genitor visitante, através de uma desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.
A Lei nº 12.318/2010 instituiu a Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro que traz a seguinte resolução:
Art. 2o Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Compreende-se que a Alienação Parental trata-se portanto de uma programação de uma criança ou adolescente para que desenvolva um sentimento negativo contra um de seus genitores, sem justificativa, configurando um ato antiético, ferindo o dever de cuidado.
9 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental está ligada aos litígios no ambiente familiar, nas questões relacionadas a separação conjugal e a guarda dos filhos, conhecida pelas siglas SAP, ou também pelas denominações “implantação de falsas memórias” ou “abuso do poder parental”, consiste no implantar a rejeição, no qual, a criança de forma injustificada rejeita um dos genitores após o divórcio. Essa rejeição injustiçada, é atribuída por meio de uma manipulação sistemática proporcionada por um dos genitores, com o objetivo de atingir, “banir” o outro, porém, a tentativa de causar o mal ao seu antigo parceiro (a) acaba causando grandes danos psicológicos ao menor.
O psicólogo americano Richard Gardner, defini SAP sendo “Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental.” (1985,p.02).
Conclui-se que a Síndrome de Alienação Parental trata-se de um ato de violência praticado contra a criança, e se não for freado causará danos irreversíveis.
10 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental, vem sendo um acontecimento frequente nos lares após a ruptura conjugal. Com a separação judicial, acabam surgindo disputas pela guarda dos filhos, e quando a guarda é definida a um dos genitores, e este por se sentir rejeitado, e não aceitar o fim do relacionamento acaba afastando o filho do convívio com o outro genitor, ocasionando a Alienação Parental, essa situação é o ponto de partida para o surgimento da denominada Síndrome da Alienação Parental, prevista na Lei 12.318/2010 em seu artigo 2º.
Dessa forma, observamos que a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental se completam, ou seja, a Alienação Parental é o processo, a prática de desmoralização e destruição da imagem do genitor alienado, implantando informações inverídicas. Já a Síndrome da Alienação Parental é o resultado, trata-se das consequências emocionais e comportamentais advindas da Alienação Parental a serem desenvolvidas pela criança.
11 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E OS DANOS CAUSADOS AOS FILHOS.
Ao tratarmos sobre a Síndrome da Alienação Parental, não podemos deixar de falar sobre os danos causados na relação entre pai alienado e seus filhos.
Vimos anteriormente que por meio do sentimento de vingança, ódio e até mesmo insegurança, o guardião alienador utiliza o menor como meio para atingir o seu ex-cônjuge e a criança por não possuir ainda plena capacidade de distinguir o certo do errado é utilizada como objeto, incumbindo falsas memórias e fatos irreais, transformando bons sentimentos em mágoas, rancor, fazendo com que a criança acredite naquilo que está sendo dito a ela, se colocando contra o alienado.
Porém, esse conflito implantado pelo guardião alienador acaba atingindo o guardião alienado, e também o menor. Os filhos vítimas dos conflitos conjugais, usados como objetos de retaliação apresentam comportamentos que acabam comprometendo o seu crescimento e o desenvolvimento de sua personalidade, que vão desde transtornos emocionais, psicológicos, à morais que influenciam em seu modo de ser para o resto da vida.
12 A IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
A convivência familiar é de extrema importância para o desenvolvimento das crianças, pois é através dessa relação que constroem sua estrutura psicológica, social e emocional. Com a separação dos cônjuges, ou seja, com a ruptura da relação familiar, altera-se a rotina do infante, deixando de ter em seu dia a dia a presença da família unida e da convivência diária entre pais e filhos.
Nesse sentido, com base no artigo 1584 do Código Civil, os pais devem chegar em um acordo decidindo com quem ficará a guarda, caso não cheguem em um consenso, o juiz irá aplicar o modelo de guarda compartilhada, assim como determina o §2º do mencionado artigo.
A partir dessa breve análise, conclui-se que a guarda compartilhada é o método mais adequado, pois garante a convivência entre pais e filhos, e orienta a manter os vínculos afetivos após o rompimento da sociedade conjugal. Adotando esse modelo de guarda, as consequências da separação conjugal sobre a vida dos filhos são minimizadas, uma vez que a guarda compartilhada preserva o relacionamento entre pais e filhos.
13 DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Relatório do Voto do Exmo. Ministro Aldir Passarinho Júnior, em acórdão do STJ, no conflito de competência n. 94.723-RJ, julgado em 28/10/2008, sobre matéria da Síndrome da Alienação Parental em que é citada informações da Exma. Juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, veja:
[...] Não se pode deixar de considerar que, diante das denúncias gravíssimas que a mãe faz contra o pai, a providência imediata de qualquer profissional ciente de suas obrigações é, realmente, afastar o pai do convívio com os filhos: assim eu própria o fiz em 2006, como também o fez, ainda com mais rigor que esta juíza, o e. Tribunal de Justiça de Goiás. Agiu igualmente o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, e mais recentemente o MM. Juiz de Paraíba do Sul-RJ adotou providência no mesmo sentido. Não se pode deixar de considerar, como bem ponderou a última perita, que até mesmo os profissionais da área de Psicologia não estão, muitas vezes, preparados para perceber de imediato que se trata de síndrome de alienação parental, e também eles acabam se tornando coadjuvantes da mãe no triste processo. Outrossim, a mudança de foro, depois de feita toda a instrução processual neste Juízo, somente fomenta a ação alienante da mãe. Também estou segura que este entendimento é o que melhor se coaduna à nossa Constituição da República, que consagrou o princípio do melhor interesse da criança de maneira mais ampla ao adotar a Doutrina da Proteção Integral. Dispõe o art. 227 da CF: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Superada a questão concernente à competência, passo agora a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor. Para tanto, verifico a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC. Quando tomei conhecimento 15 dos fatos narrados pela genitora, nos autos 200602360778, logo concluí: um dos genitores (pai ou mãe) sofria de grave patologia. Poderia ser o pai, que abusava sexualmente e agredia os filhos; mas poderia ser a mãe, num típico caso de síndrome de alienação parental. Uma coisa era certa: direitos básicos da criança previstos no artigo 227 da CF estavam sendo desrespeitados. Também não tive dúvidas de que somente profissionais da área da psiquiatria e da psicologia poderiam chegar a uma conclusão segura. Obviamente, este Juízo não poderia fazê-lo ouvindo os menores principalmente diante da hipótese da implantação de falsas memórias como o próprio nome já sugere. Busquei me informar sobre os melhores profissionais para a análise dos envolvidos. Para tanto, nomeei a Drª. VALERIA MACHADO AVILLA, Psiquiatra Clínica, com especialidade em Psiquiatria forense, integrante da Junta Médica do Tribunal de Justiça há mais de dez anos, além de ser membro fundador do Comitê de Ética e Medicina Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria, professora convidada da Escola Superior do Ministério Público de Goiás, professora convidada da banca para título de especialista em Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria. Para realizar os trabalhos na área do comportamento humano, nomeei a Drª. VANNUZIA LEAL ANDRADE PERES, Psicóloga, Especialista em Psicodrama de Crianças, Especialista em Terapia de Casais e Família, Doutora em Psicologia do Desenvolvimento e Professora Pesquisadora da Universidade Católica de Goiás. Veja o que essas profissionais constataram. Primeiro o laudo elaborado pela Psicóloga, Dra. Vannuzia Leal Andrade Peres, cuja cópia foi juntada a fls. 78/92: “Os sentidos subjetivos de afetividade, gerados por M. e P. são claramente incompatíveis com a acusação de abuso dirigida ao pai; O centro da questão é a separação conflituosa do casal na qual M. e P. estão sendo implicados, especialmente pela mãe, de forma equivocada e irresponsável, o que poderá acarretar conseqüências irreparáveis ao desenvolvimento emocional de ambos; A ruptura do casal pode ser considerada um processo de subjetivação patológica de sua relação conflituosa ao longo do casamento, portanto impossível de ser compreendida e compartilhada emocionalmente pelas crianças; Há indicadores de que a organização disfuncional do ex-sistema conjugal deveu-se a configurações de personalidade tanto do pai (sua impulsividade,) quanto da mãe (sua insegurança afetiva e necessidade social de reconhecimento), não podendo ser atribuída a um ou a outro, mas a ambos; O fato da mãe não possuir outro espaço social constituído (um trabalho realizador, por exemplo,) é hoje fonte de seus atuais conflitos que dificultam sua produção de emoções alternativas e de novos sentidos subjetivos da separação. Somente com sua conversão em sujeito da experiência poderá gerar novos sentidos da separação e produzir ações saudáveis e benéficas para os filhos e 16 para ela própria, o que implica na sua disposição e compromisso com um processo de reflexão; Há fortes e significativos indicadores de que a percepção que M. e P. têm do pai (um pai 'mau') advém da representação constituída pela mãe, e não de suas experiências concretas com ele; E com base nessa representação da mãe sobre o pai que M. vem produzindo, constantemente, uma realidade sobre ele que é não apenas uma produção cognitiva, mas uma produção subjetiva, tendo, portanto, elementos de sua imaginação ou de sua fantasia; Também há fortes indicadores de que a queixa contra o pai é uma expressão subjetiva da vida conflituosa dos ex-cônjuges, já que aparece no contexto do conflito (mesmo já estando separados) e em uma cultura que não dá a devida importância à convivência pacífica dos pais para que alcancem realizar sua tarefa de educação dos filhos: Há indicadores, ainda, de que a acusação do pai como agressor pode estar implicada com as novas práticas da sociedade nos processos de separação dos casais ou com a uma nova patologia social com a qual excônjuges tentam justificar reivindicações baseadas em suas necessidades e motivações particulares'. Por sua vez, o laudo elaborado pela Psiquiatra, Dra. Valéria Machado Ávilla, cópia às fls. 93/104, em sua parte conclusiva, dispôs que: 'Não há evidências psíquicas de ABUSO SEXUAL por parte do genitor das crianças. Há evidências de ALIENAÇÃO PARENTAL por parte da genitora.' Mesmo diante destes laudos, a mãe insistia em outra perícia. Em audiência, depois de homologados os citados laudos e decorrido o prazo para agravo contra a decisão, possibilitei às partes a realização de mais uma perícia, já que a genitora achava tão importante a realização de testes, principalmente o 'RORSCHACH'. O genitor aceitou e foi feita a terceira perícia, na qual foram realizados os testes pretendidos pela genitora. Para realizar a perícia, nomeei a Dra. Ângela D. Baiocchi Vasconcelos, Psicóloga renomada, Professora e Pesquisadora na UCG – Universidade Católica de Goiás, Especialista em Psicodrama e Terapia Familiar Sistêmica, Mestre em Educação, Psicóloga Supervisora do GEAGO – Grupo de Apoio à Adoção de Goiás e Projeto Anjo da Guarda do Juizado de Menores. Ela concluiu, cópia às fls. 156/158: 'Não. A partir dos dados colhidos nesta perícia não se constata nenhum tipo de abuso sexual ou maus tratos contra os filhos por parte do pai. [...] Sim. De acordo com a avaliação e análise do caso aqui exposto houve Síndrome de Alienação Parental (SAP). De forma considerada grave e com conseqüências já manifestada por M. e P.'. Vivenciamos um momento em que os principais estudiosos do Direito de Família fazem uma verdadeira campanha pela guarda compartilhada, a fim de que a criança conviva o máximo possível com ambos os genitores. O tema foi tratado com insistência no V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Há projetos tramitando no Congresso Nacional no sentido de que a regra passe a ser a guarda 17 compartilhada e não a unilateral. Veja ensinamento doutrinário neste sentido: 'Tanto o pai quanto a mãe, querendo e podendo, devem estar presentes no processo de formação do filho, e estão em igualdade de condições para exercerem esse munus, notadamente frente aos comandos constitucionais de igualdade previstos no art. 5°, inciso 1 e art. 226, § 5º'. Entretanto, no caso vertente, o que se constata é uma campanha sem limites por parte da mãe para impedir os filhos de conviverem com o pai. Importante observar o que ocorreu na 'Audiência Especial' feita perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul-RJ no dia 06.12.07, ou seja, dias depois de julgado em primeira instância o processo que tramitava perante este Juízo, o que ocorreu em 30.11.07. Na referida audiência, as crianças teriam narrado ao Juiz atos de agressões físicas contra eles e abuso sexual contra Marina. Consta do termo da “Audiência Especial”, cuja cópia foi juntada aos autos por intermédio do PROVITA, fl. 255, que a menor M. relata com dificuldade o fato de que seu pai já ter mexido [sic] em partes que aponta o dedo indicador, como sendo seu órgão genital'. O que se conclui facilmente é que a mãe continua, nos dias atuais, inserindo nas crianças a crença de que o pai é mau (agressivo e praticante de abuso sexual) e que os filhos não podem com ele conviver. Sobre a situação verificada no texto acima transcrito, copiado do termo de 'Audiência Especial', no qual a criança aponta para o Juiz seu órgão genital, já havia manifestado a perita, fl. 136: 'Não é a nudez da criança que chama atenção desta perícia, mas sim a super-exposição da criança em ambientes públicos, o uso inescrupuloso de próprio corpo para fazer denúncias de situações não vividas com seu progenitor e impossíveis de serem reais. Em outras palavras, o objetivo da mãe em prejudicar o pai faz com que ela exponha sem limite os filhos, levando a menina a uma sala de audiência para agir como fez no excerto suso transcrito. Vale lembrar aqui quantos direitos das crianças estão sendo desrespeitados pela manipulação que a genitora vem fazendo nos filhos e pelas outras condutas já registradas no texto desta decisão: 'Toda criança ou adolescente tem o direito à convivência familiar (art. 19 ECA), à liberdade, ao respeito, à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (art. 15 do ECA), assim como liberdade de opinião e expressão, participação na vida familiar e comunitária (art. 16 do ECA), além de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças (art. 17 do ECA), sendo dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente (art. 18 do ECA)'. Também faz parte do texto da perita, fl. 152: 'Neste aspecto G. não percebe que a criança depois de ser obrigada a denunciar o pai em diferentes instâncias durante 06 meses. Apresentando graves sinais de ansiedade e estresse que não 18 foram olhados por sua mãe que se dizia vítima de perseguição e ameaças, vai desenvolver medo e culpa pelo que causou no pai. Vai querer negar seu amor para não prejudicar a mãe Mas em compensação vai desenvolver distúrbios psíquicos graves para realizar este esforço para As conseqüências da síndrome da alienação parental são extremamente graves para os filhos. O tema já foi objeto de artigos e palestras ministrados pela Exma. Desembargadora do Rio Grande do Sul, Mana Berenice Dias. Também foi abordado com maestria pelo advogado Paulo Lins e Silva (RJ) na palestra intitulada 'Síndrome da alienação parental e a aplicação da convenção de Haia' durante o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em novembro/07, em Belo Horizonte. Naquela oportunidade afirmou: 'A chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas conseqüências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis da conjugalidade da parentalidade. Tal síndrome, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexão emocional do menor com esse, é exacerbada e facilitada nos casos de seqüestro internacional de crianças. A retirada unilateral por um dos pais do Estado onde se constituiu a família implica em um afastamento físico entre a criança e o outro guardião, tornando os efeitos da abdução quase irreversíveis.' Grifos meramente enfáticos. Pelo que se verifica, a genitora vai continuar empregando todos os mecanismos para afastar os filhos do pai, pois conforme se vê na petição de fls. 264, a genitora não permitiu o convívio das crianças com o pai nas datas festivas e nem nas férias, como dispõe o acordo em vigência, desrespeitando os limites do poder familiar: 'A existência de limites configura o poder familiar não apenas como um poder (assim como era o pátrio poder), mas também como um dever dos pais.' Consta do relatório elaborado pela Psicóloga que acompanhou o reencontro do pai com os filhos, nesta cidade, no dia 14 de dezembro de 2007: 'O Dr. Alexandre {Responsável pelo Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas} que os conduziu {M. e P.} relatou uma viagem tranqüila, onde as crianças brincavam, conversavam livremente chegando até a fazer planos sobre o fariam quando reencontrassem o pai. Tal relato se confirmou pela postura que presenciei e relatei em parte no parágrafo anterior. Assim, percebe-se que as crianças ainda mantém um discurso preparado do que deveriam falar ou fazer para demonstrar rejeição ao pai, entretanto a fala do corpo e da expressão facial, que não podem ser manipuladas, denunciam o desejo de estar com este pai e restabelecer com ele o contato, fala esta que até se torna verbal quando não há a censura delimitada pela mãe. (fl. 22)'. As fotos juntadas aos autos, fls. 30/52, tiradas, segundo afirma o autor, no período de 21 a 23 de dezembro de 2007, não deixam dúvidas quanto à felicidade estampada nos rostos dos filhos na presença do pai e 19 sem o controle da mãe. A alegria deles é contagiante. Por outro lado, ficou evidenciado que a genitora continuará utilizando todos os recursos para afastar os filhos do pai, prejudicando-os sobremaneira. Somente através da concessão da guarda ao pai, as crianças poderão ficar livres da constante manipulação materna, que traz para os filhos transtornos psíquicos de extrema gravidade. Vale lembrar que as ações da mãe já causaram aos filhos vários distúrbios de ordem emocional, o que foi constatado por todos profissionais que os examinaram. No que tange ao pai - não obstante tantas denúncias feitas pela mãe - nada se apurou que desabonasse sua conduta. Pelo contrário, as provas trazidas aos autos revelam um profissional respeitado na Comarca onde atual, sem qualquer mácula. Até mesmo o assistente técnico indicado pela genitora - um dos profissionais mais respeitados deste Estado naquele ramo de atuação – concluiu pela inocorrência dos fatos imputados ao pai pela genitora. Saliento que o pai é Promotor de Justiça na Comarca de Ceres - GO e afirma que também mantém apartamento em Goiânia-GO, detendo total condição física, emocional e material para exercer o papel de guardião dos filhos, assegurando a eles o ambiente saudável e compatível com as necessidades do ser em desenvolvimento: 'Á convivência familiar apenas é possível em ambiente solidário, expressado na afetividade e na coresponsabilidade.' Por tudo isso, entendo que a alteração da guarda é medida que se impõe como forma de salvaguardar as crianças da prática manipuladora da mãe. Somente num primeiro momento, considero que a convivência com a mãe deve dar-se acompanhada, visando evitar que ela dificulte o relacionamento com o pai. Entendo que o acompanhamento pode ser feito pelos próprios avós maternos, que por certo não iriam restringir a vivência da mãe com os filhos e também evitariam que ela continuasse manipulando os filhos contra o pai. E possível perceber que os avós maternos são figuras importantes para M. e P. e é importante utilizar isso como componente da rede de apoio para uma nova fase na vida dos filhos. Considero que a convivência com a mãe deve ser a mais ampla possível, a fim de evitar danos para os menores, afinal, durante muito tempo as crianças foram convencidas de que a mãe afastava o pai para beneficiá-las. Por certo, a dependência emocional materna é muito grande e isto não pode ser desconsiderado neste momento. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda de M. T. C. R. e P. T. C. R. ao pai M. A. R. A mãe (requerida) poderá conviver com os filhos nos finais de semana (pegando-os aos sábados às 09 horas e devolvendo-os às 18 horas aos domingos). Entretanto, reservo ao pai dois (02) domingos por mês para lazer. Durante os três primeiros meses, a convivência materna deve ser acompanhada dos avós maternos, a fim de garantir que a genitora não continue implantando falsas memórias nos filhos. Encaminhe oficio ao Procurador Geral da 20 Justiça do Estado de Goiás para que suspenda o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor, por ser medida consequencial da alteração da guarda. Determino ao pai que siga rigorosamente as recomendações de todos os psicólogos que atuaram no processo anterior, no sentido de manter acompanhamento terapêutico aos filhos, a fim de proporcionar às crianças, sobretudo à M., o restabelecimento da saúde emocional o mais rápido possível. Considerando que a decisão proferida pelo Juízo de Paraíba do Sul–RJ em 06.12.07 diverge da sentença de mérito proferida por este Juízo em 30.11.07, e também não coaduna com esta decisão, determino o encaminhamento de cópia desta àquele Juízo para que suscite - caso assim entenda - o conflito de competência perante o órgão próprio. Intimem-se. Cite-se, podendo ser expedida carta precatória de busca e apreensão dos menores, a fim de que os fi1hos sejam entregues ao pai, se necessário for.
Parte do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 657.988-4/900, da 8ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo julgado em 16/12/09, citado na obra dos autores Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, veja-se:
[...] advertem-se novamente as partes e seus patronos que, a se repetirem na conduta prejudicial aos interesses superiores da criança e também, na instalação da alienação parental, a caminhar rapidamente para a síndrome, nada impede que o Juízo, após a elaboração de laudos em caráter de urgência, atribua a guarda a terceira pessoa ou a instituição. Acresce, ainda, que as partes poderão ser objeto de punições, independentemente da existência de lei específica, posto que aquelas se extraem dos princípios constitucionais da proteção integral e prioritária, consubstanciadas em multas diárias, visitas monitoradas, inversão da guarda e, até, prisão. Quanto a esta, a se entender que a menor está sendo mentalmente torturada, caberia, como colorário das garantias constitucionais. No caso, evidente a necessidade de adequação do regime de visitas à nova realidade da criança, sempre respeitados seus interesses prioritários, incluindo a estabilidade emocional, mas que não serão atendidos por decisões liminares e sem a devida instrução. Acresce que nenhuma decisão poderá preservar os interesse superiores da menor se as partes, cumprindo sua obrigação como genitores, não procurarem solução pacífica e com ajuda, se necessário, de especialistas, sob pena de, inclusive, perderem o poder familiar. Nesse sentido, de rigor a cassação da r. decisão impugnada, aguardando-se a devida instrução do feito, incluindo os estudos psicossociais, a serem realizados com urgência.
Trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 630.114-4/4-00, da Comarca de Taubaté julgado em 23/09/03, também citado na obra dos autores Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, veja-se:
[...] de início, advertem-se ambas as partes e seus procuradores sobre o perigo da instalação da alienação parental e respectiva síndrome (SAP), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador, a partir de seu próprio desequilíbrio mental ou comportamental. Outro parente ou interessado em seu desenvolvimento, alienado. Sobre o tema confira-se [...] conforme (“Alienação parental e Reflexos na Guarda Compartilhada”, palestra proferida pelo Relator em 16-6-09 na Escola Superior de Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo). Nos caso dos autos, não há, por ora, verossimilhança na imputação da violência ao agravante, devendo-se ressaltar que no estudo psicológico de fls. 13-21, a própria agravada relata ter deixado os filhos aos cuidados do agravante (fl.14), reconhecida a disputa entre ambos com utilização da menor (fl.15), a demora na busca por tratamento médico adequado (fl.18) e a simulação no rompimento do relacionamento (fl.20). A efetiva violência contra a menor deve ser apurada em regular instrução, bem como a utilização ou tortura psicológica da menor em detrimento dos seus prioritários interesses, devendo-se considerar todos estes fatos na definição da guarda e das visitas, independente de medidas criminais de falsa imputação de delito. A manutenção de visitas, contudo, não impede outras medidas, a critério do i. magistrado, como, por exemplo, visitas monitoradas, com relatórios mensais, para a proteção da menor, evitado, ao máximo, o distanciamento definitivo de qualquer dos genitores, sob pena de prejuízos irreversíveis.
Com base nas decisões à cima mencionadas, todas seguem a mesma forma de pensamento, se posicionando contra a Alienação Parental e principalmente, exercendo o papel como Estado, intervindo e preservando o bem estar do infante.
14 CONCLUSÃO
Após a separação, os filhos continuam sob responsabilidade direta de ambos os pais, porém se faz necessário estabelecer com quem ficará a guarda.
A guarda unilateral, o filho residirá com apenas um dos pais e ao outro caberá o direito de visita. Na guarda alternada, o filho alterna em determinado período de tempo ora na residência do pai, ora na residência da mãe. Já a guarda compartilhada, as responsabilidades são simultâneas entre os pais, garantindo a convivência entre pais e filhos.
É notório que os dois primeiros métodos de guarda apresentados não atendem os interesses e necessidades do menor, mas sim buscam favorecer os pais. Dessa forma, é incontestável que a guarda compartilhada apresenta-se como o melhor método a ser aplicado, uma vez que, ambos os cônjuges estarão habilitados para a divisão das responsabilidades para a criação dos filhos, sendo instrumento fundamental no combate a síndrome da alienação parental.
Conclui-se que, a guarda compartilhada se faz instrumento necessário no combate a síndrome da alienação parental, pois atende os direitos fundamentais e proporciona um convívio familiar saudável e equilibrado. Além disso, concede aos pais responsabilidades sobre os seus filhos de forma recíproca, buscando evitar o conflito entre eles e possíveis transtornos emocionais e psicológicos no infante.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/lei/L8069.htm>. Acesso em: 31 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 24 jul. 2021.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 5º vol. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NETO, Caetano Lagrasta; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 159.
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MIGALHAS, Superior Tribunal de Justiça STJ – Conflito de Competência: CC 94723 RJ 2008/0060262-5. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/8/art20190820-06.pdf. Acesso em: 13 nov. 2021.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANINI, Letícia Fernanda Matheus. Guarda compartilhada e a síndrome de alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59184/guarda-compartilhada-e-a-sndrome-de-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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