EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O artigo aqui exposto tem por escopo inicial analisar os direitos obstantes aos alimentos gravídicos, que estão previstos e regulamentados pela lei 11.804/2008 bem como entender o direito singular de cada um dos envolvidos. Espera-se elucidar determinados pontos de discussão e a veracidade destes. Intenciona-se apontar a solidez de tal norma, bem como enaltecer a sua eficiência. O método empregado ao trabalho foi o dedutivo, sendo utilizados como base da pesquisa, doutrinas específicas, leis e artigos acadêmicos. Inicialmente foram relacionadas todas as normas que fossem correlatas com o direito em questão, depois foi feito uma análise sobre o entendimento doutrinário no que diz respeito aos direitos materno e futura indenização do requerido em casos de má-fé da autora. Entende-se que o direito estudado foi muito bem regulamentado pela lei de alimentos gravídicos, de tal modo que ela forneça alimentos e conforto ao nascituro bem como segurança jurídica as partes em caso de constatações adversas futuras.
Palavras-chave: Alimentos Gravídicos. Direito de Família. Direitos alimentícios.
ABSTRACT: The article exposed here has as initial scope to analyze the rights of pregnancy maintenance, which are foreseen and regulated by law 11.804/2008 as well as to understand the unique right of each one of those involved. It is expected to elucidate certain points of discussion and their veracity. It is intended to point out the solidity of such a standard, as well as to praise its efficiency. The method used in the work was the deductive one, being used as a basis for research, specific doctrines, law, and academic articles. Initially, all the rules that were correlated with the law in question were listed, then an analysis was made on the doctrinal understanding with regard to maternal rights and future compensation of the defendant in cases of bad faith by the plaintiff. It is understood that the studied law was very well regulated by the pregnant food law, in such a way that it provides food and comfort to the unborn child, as well as legal certainty for the parties in case of future adverse findings.
Keywords: Pregnancy Food. Family Law. Food Rights.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Previsibilidade Legal do Direito. 2.1 Alimentos Gravídicos. 2.2 Responsabilidade da Autora. 3 Personalidade Jurídica do Nascituro. 4 Indícios de Paternidade. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho em questão tem por intuito estudar um direito adquirido recentemente através da lei 11.804, promulgada em 05 de novembro de 2008, que teve por objetivo intervir nos casos corriqueiros da época, onde um número considerável de gestantes sem auxilio se encontrava desamparadas e sem qualquer tipo de apoio financeiro para cuidar da sua e da saúde do nascituro.
A cena rotineira era a seguinte, uma gestante inexperiente sem um parceiro que admitisse sua paternidade, que não prestaria qualquer tipo de auxílio financeiro para a genitora, passaria 9 meses pagando todos os custos de uma gravidez bem preparada, que na maioria dos casos já se encontrava em uma situação financeira desconfortável para a própria subsistência.
A partir do problema inicial (falta de fulcro financeiro), era desencadeado uma sequência de problemas, sendo eles, emocionais, provindo de rejeição familiar surge a lei de alimentos gravídicos que agiu como meio de garantir que a do nascituro tenha melhores condições e determinada qualidade de gestação.
Será abordado no artigo em questão, a conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia, se esta é automática ou se necessita do pedido da parte, já que ela também é um direito, que tem por escopo colaborar com a criação do alimentando.
Objetiva-se compreender a Lei de Alimentos Gravídicos, trazer a teoria aceita do início de personalidade, discutir sobre a possibilidade de indenização caso haja negativa de paternidade e informar um pouco mais sobre está lei que é tão pouco conhecida ainda, favorecendo o entendimento do leitor e esclarecendo dúvidas.
2 PREVISIBILIDADE LEGAL DO DIREITO
Disciplinado pela Lei 11.804, esta garante direitos a gestante para custear despesas necessárias ao período de gravidez, estando previstos partir do art. 2º e o parágrafo único da referida Lei, como dispõem:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (BRASIL, 2008)
Servem, portanto, para arcar com a gravidez não se restringindo apenas a alimentação, mas também consultas médicas, vestuário e afins, além de amparar a mulher psicologicamente, sendo valido ressaltar prioritariamente os casos de gravidez inesperada, não tendo assim um suporte necessário.
Os alimentos gravídicos serão pagos pelo suposto pai, porém este não é concretamente o genitor legitimo, em razão de que o exame de paternidade não é aconselhável realizar pois pode trazer riscos ao bebê, não tendo como provar a veracidade da paternidade. Sendo assim, os alimentos serão devidos apenas com indícios da paternidade podendo ser provados por meio de troca de mensagens, fotos e/ou testemunhas.
Neste sentido, o artigo 6º expõe que “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” (BRASIL, 2008).
Nota-se na segunda parte do artigo 6° supracitado, deixa bem claro que os alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Independentemente do reconhecimento da paternidade, por ser os critérios fundantes da fixação do quantum da pensão de alimentos e dos alimentos gravídicos diferentes, não sendo suficientes ou demasiados, urge a necessidade de revisá-los nos mesmos moldes do que já informa a lei civil de 2002 em seu art. 1699 "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Esta revisão poderá ser realizada, também, durante a gestação, embora pela morosidade processual, dificilmente se verá o fecho desta demanda antes do nascimento do menor.
A extinção se dará automaticamente em casos de aborto e, também, após o nascimento, comprovado que a paternidade não é daquele obrigado pelos alimentos gravídicos.
Anteriormente a lei em seu artigo 10º atribuía à responsabilidade a autora nos casos em que o exame de paternidade restar negativo, podendo responder por danos morais e materiais, porém o artigo foi revogado, não conferindo então esta obrigação a mulher, embora este artigo tenha sido revogado, existe a possibilidade de ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, visto que a responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer relação regida pelo Direito Civil, inexistindo margens de descobertas para danos, concluindo que a ação de reparação de danos fica não albergada na lei específica e sim no âmbito geral de aspectos civis.
2.1 Alimentos Gravídicos
Atualmente as pessoas vem se relacionando de forma mais liberal, ocorrendo que muitas das vezes nesses relacionamentos de curto prazo ocorra uma gravidez indesejada, surgindo a necessidade da criação de uma lei que garante os direitos do nascituro, surgindo então a Lei 11.804/2008, a Lei de Alimentos Gravídicos.
O Código Civil de 1916, que regulava o assunto nos arts. 396/405 dizia que a obrigação alimentar era recíproca entre pais e filhos, extensiva aos irmãos na falta dos ascendentes e descendentes. Já o Código Civil de 2002, com fulcro nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida, dispõe que os alimentos são indispensáveis para os necessitados, possibilitando viver de modo compatível com a sua condição social, como também atender as necessidades de sua educação.
Segundo o art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre políticas públicas que defendam o nascimento com vida e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência, e por fim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Estado Brasileiro através do Dec. 678 de 06/11/1992, dispõe no seu art. 40, 1 – que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Cabendo a lei, nesse caso, proteger tal direito desde o momento da concepção.
Assim, diante da narrativa histórica, até o surgimento da Lei 11.804/2008, que disciplina especificamente sobre os alimentos gravídicos, o direito de alimentos ao nascituro já era resguardado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002.
No projeto do qual originou-se a lei, previa que seu termo inicial era a citação, mesmo como o veto presidencial, teoricamente a regra seria a mesma, assim determina o Código de Processo Civil. Numa interpretação sistemática, tratando-se de norma específica, mais recente, que em sua estrutura já determina que os alimentos gravídicos são as despesas que compreendem "da concepção ao parto", é possível que o termo inicial se dê na concepção, mesmo antes do ajuizamento da ação.
Alimentos são prestações cuja finalidade é atender necessidades pessoais, sendo que todo ser humano carece de ser alimentado para que possa garantir sua sobrevivência, estando previsto na Constituição Federal conforme dispõe o artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição” (BRASIL, 1988). O ser humano, a partir do seu nascimento até sua morte, precisa de calção dos seus genitores e de bens sumaríssimos para a sua própria sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos.
Os alimentos não abrangem somente a alimentação mas sim tudo aquilo que for necessário para que o ser humano possa sobreviver em sociedade como medicações, consultas, vestuário entre as demais, podem ser devidas de pai para filho mas também o inverso, no qual cônjuges e parentes podem pedir uns para os outros caso não haja situação digna para se manter, conforme previsto no artigo 1695 do código civil : “ São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”(BRASIL, 2002).
Os alimentos possuem características personalíssimas, destinado a uma pessoa certa e determinada, aquele que está necessitando, não podendo assim ser transferido de uma pessoa para outra. Também é recíproco sendo assim qualquer um pode pedir esta prestação uns aos outros, por fim são irrepetíveis, ou seja, uma vez fixados e pagos não poderão ser devolvidos. De acordo com o princípio da irrenunciabilidade, os alimentos são irrenunciáveis, porém, estes podem ser dispensados em dado momento e pleiteados novamente quando houver necessidade.
No que se refere ao princípio da periodicidade, na maioria dos casos os alimentos são pagos mensalmente e por ser de natureza alimentar não é aceito o pagamento de todas as prestações de uma só vez, pois caso o alimentado faça uma má administração das prestações poderá futuramente vir a passar necessidades básicas.
2.2 Responsabilidade da Autora
Outrora em seu projeto, a Lei 11.804/2008 em seu artigo 10º trazia o seguinte ordenamento: “Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, o objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Entretanto o referido artigo fora vetado pois ocasionava grandes contraposições e desavenças com anuência do Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres sob a seguinte motivação:
Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar danos a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação. (BRASIL, 2008).
Desta forma, a gestante estaria sendo intimidada já que ao entrar com um processo, se este resultasse negativo, a mesma seria culpada tendo que indenizar o suposto pai, surgindo assim uma brecha, preconizando ainda mais a situação da genitora, não tendo recursos para poder arcar com o capital em caso de indenização, se afastando do Poder Judiciário bem como do seu direito.
Em regra, os alimentos não podem ser restituídos, pois tem como finalidade garantir a sobrevivência, como traz o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo que aquele que prestou alimentos indevidamente está desamparado, dissertando a doutrina que: “A própria natureza dos alimentos justifica, por si só a impossibilidade de serem restituídos. Por isso, a alteração, para menor, do valor da pensão não dispõe do efeito retroativo. Passa a vigorar tão somente com referência aos valores vincendos.” (DIAS, 2005, p.108).
Contudo, há divergências entre doutrinadores que defendem que a autora ainda tem responsabilidade subjetiva, se a mesma agir com má-fé, imprudência ou imperícia, conforme exposto:
Embora o referido artigo da Lei tenha sido revogado, ainda existe a possibilidade de ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, pois a responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer relação regida pelo Direito Civil, não deixando margens descobertas para danos, concluindo-se então, que a ação de reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas, no âmbito geral de aspectos civis’. (DONA, 2012).
Seguindo esse pensamento, o réu ainda poderia ser indenizado caso não fosse o verdadeiro pai, no qual estaria agindo amparado por analogia pelo artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Permanece então a regra geral da responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C ao qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
Por fim, cita-se o art. 927 do Código Civil, reafirmando os ditos do art. 186 e 187: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo, pode-se propor ação indenizatória contra o verdadeiro pai, pois era deste o verdadeiro dever de amparar, devendo assim restituir a aquele que auxiliou indevidamente.
Assim, a autora se responsabilizará tanto em sua conduta culposa quanto na dolosa, vez que caracteriza abuso de direito, concretizando o exercício irregular do direito, que segundo o artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, fundamentando-se para a responsabilidade civil.
A legitimação dos danos materiais sofridos se realizará através da demonstração da quantia gasta, apresentando descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer documento que ateste o débito gasto em alimentos gravídicos, possibilitando juntar com o pedido de indenização por danos morais, uma vez condenando aquele que não era o verdadeiro pai, além gerar o encargo financeiro, acarreta grande dano psicológico ao réu.
Os pedidos de indenização por dano moral e material situa-se nos artigos 186 e 187, do Código Civil e também na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V e X.
Segundo o artigo 927 do Código Civil que dispõe sobre o dever de indenizar daqueles que cometem ato ilícito. Aquele que através de um ato ilícito prejudicar a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade praticada pelo autor do dano implicar riscos para os direitos de outrem.
Além da indenização por dano moral e material, alguns doutrinadores entendem que há possibilidade de pedir por litigância de má-fé, provando que a gestante sabia que o suposto pai não era o requerido citado, e agiu assim para obter uma vantagem financeira sobre terceiro inocente. Configurando abuso de direito (artigo 187 do CC), que caracteriza o exercício irregular do direito, que, por força do artigo acima citado e do artigo 927 do Código Civil, corresponde ao ato ilícito e fundamento para a responsabilidade civil.
A irrepetibilidade dos alimentos é um conceito dos autores que dissertam sobre os alimentos, porém alguns doutrinadores como Yussef Said Cahali, admitem a relativização da irrepetibilidade dos alimentos.
Quanto à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta que:
“Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”.
Baseado nesse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga na ação de repetição do indébito, que deverá ser dirigida contra quem realmente deveria pagar, que no qual é o verdadeiro pai. Todavia a própria gestante, demonstrando condições necessárias, poderá ser acionada para restituição dos valores, com isso as ações de alimentos gravídicos seriam ajuizadas com mais responsabilidade e cautela.
Já ocorre o entendimento jurisprudencial pela procedência da repetição do indébito em casos de alimentos comuns, lei 5.478/68, servindo de parâmetro para futuras decisões sobre restituição nos alimentos gravídicos.
Portanto, mesmo que o legislador tenha suprimido a responsabilidade objetiva da gestante, ainda existe contra ela a responsabilidade subjetiva por danos morais e materiais descritos nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, como também para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os deviam, o direito de serem reparados pelos danos sofridos, através da ação de repetição de indébito e litigância de má-fé.
3 PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO
Nascituro é aquele em que foi gerado, mas ainda não nasceu, a personalidade jurídica, trata dos seus direitos e garantias. O Código Civil em seu artigo 2º dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, portanto o nascituro tem direitos protegidos a partir do momento em que foi concebido, sendo tutelados por sua genitora.
Independentemente de lei, o nascituro tem garantido pela Constituição Federal direito ao sadio desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição protege o direito à vida de modo geral, inclusive a uterina.
Além da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente o nascituro é sujeito de direitos, e este impõe que o Estado deve garantir o sadio e harmonioso desenvolvimento do nascituro e garante acompanhamento médico durante a gestação, tudo isso com o intuito de proteger o nascituro.
Porém encontramos dois posicionamentos dos doutrinadores, no qual dispõem duas teorias, sendo elas: A Natalista e a Concepcionista.
A Teoria Natalista fundamenta-se no Código Civil de 1916, no qual estabelece que a personalidade jurídica é garantida apenas com o nascimento com vida, não dando direitos antes deste momento, afirmando assim que o nascituro tem uma mera expectativa de direitos futuros que depende do nascimento com vida.
“O nascituro é mera expectativa de pessoa, por isso, tem meras expectativas de direito, e só é considerado como existente desde sua concepção para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.” (Sérgio Semião Abdala, 2008, p. 40)
Já a Teoria Concepcionista em que é adotada pelo Código Civil de 2002 defende que o nascituro é pessoa humana, portanto é detentor de direitos e garantias não necessitando de requisitos como o nascimento com vida, de acordo com a mesma o nascituro já tem seus direitos a partir do momento em que foi gerado.
A personalidade civil já existe no nascituro, sem necessidade de nenhuma situação para se consumar como nascimento, com sua personalidade sendo adquirida dês de a concepção. Essa teoria tem respaldo na constituição uma vez que o art. 2º concede direitos ao nascituro que se estendem ao natimorto direitos esses que concernem a personalidade jurídica tal qual direito a vida, nome, sepultura. (PACHECO, 2018).
Assim, o nascituro a partir de sua concepção até seu nascimento já é portador de direitos assegurados por legislação vigente, considerado um ente dotado de personalidade formal e material, tendo inúmeros direitos, tais como o direito a identidade genética, a indenização pela morte do pai, a alimentos gravídicos, a imagem e a honra.
4 INDÍCIOS DE PATERNIDADE
A lei 11804/2008 prevê em seu Artigo 6º: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”, portanto nota-se que não é necessário apresentar provas robustas para comprovação da paternidade efetiva, uma vez que tal prova traria riscos à saúde de seu bebê.
Neste sentido, constitui que a gestante deve trazer ao juiz os indícios, por meio de provas concretas, materiais, testemunhais, até mesmo fotos, conversas nas redes sociais, cartas, o necessário para que verdadeiramente convençam de sua veracidade, isto é, que há grande possibilidade deste ser o verdadeiro pai da criança.
Os indícios de paternidade e possível acordo em audiência de conciliação não impõe, salvo que o objeto do acordo seja o reconhecimento voluntário da paternidade, a fixação do suposto pai obrigado pelos alimentos gravídicos como pai daquela prole credora dos alimentos. Ao nascer, todo o procedimento de investigação de paternidade deverá ocorrer, lembrando que se houver reconhecimento voluntário, mas, fundado este em vício de vontade, poderá ser revisitado em ação própria conforme entendimento dos tribunais superiores neste sentido.
O juiz sendo convencido da existência de indícios de paternidade, serão fixados alimentos gravídicos, no qual serão concedidos com base na necessidade da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Nesta perspectiva Douglas Philips Freitas diz:
Entendo que os alimentos gravídicos, embora em sua fixação se respeite a proporção dos ganhos da gestante e do suposto pai, na oportunidade do rateio das despesas, não devem ser fixados sobre percentual da remuneração do suposto pai/alimentante, ao contrário da pensão alimentícia que, esta sim, pode e se aconselha que assim seja fixado. Justifica-se tal posição, pois nos Alimentos Gravídicos o olhar é para as despesas da gravidez, de regra, fixas e previsíveis. Já na Pensão Alimentícia, o olhar é na inter-relação entre necessidades do alimentando, disponibilidade do alimentante, e proporcionalidade entre ambos os critérios, que permite por vez, ante o padrão socioeconômico do alimentante a aferição de pensão muito superior às necessidades do alimentando. (PHILIPS, Douglas 2011, p.86).
Assim, o Parágrafo Único da referida lei disserta: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. (BRASIL, 2011)
Uma vez decretado os alimentos gravídicos, o alimentante fica obrigado a pagá-lo, sob pena de prisão por inadimplência nas prestações dos alimentos gravídicos, o cumprimento da sentença, segue o rito dos arts. 528/533, com a aplicação completiva do disposto nos arts. 911/913 do CPC/2015. O executado será intimado pessoalmente para em 3 (três) dias: pagar o débito; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (arts. 528, caput e 911do CPC). Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz, será determinado o protesto da sentença e a decretação da prisão do alimentante.
5 CONCLUSÃO
Em suma, nota-se que a lei de alimentos gravídicos teve por intuito fornecer todo um calção ao se tratar do bem-estar do nascituro, bem como de sua genitora (haja vista que ambos estão relacionados), contudo, conforme apresentado, extrai-se do presente estudo que a lei publicada em 05 de novembro e 2008 era inevitável, e que a sua vigência no meio normativo brasileiro seria apenas uma questão de vontade legislativa. O constatado se deu por meio da previsibilidade constitucional (previsto no art. 6º) bem como civil (art.1695) fazendo com que a lei apenas se apresentasse para resolver um problema sem previsão legal.
Diante do exposto, nota-se que em inúmeros pontos do Código Civil, o nascituro, dentre outros direitos, tem resguardado o direito à vida e o direito a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais direitos não teriam nenhum valor.
Essa lei possibilita a gestante receber do suposto pai subsídios financeiros para arcar com as despesas que vão do período gestacional ao parto, porém, a lei condena o réu ao pagamento das parcelas alimentícias baseando-se apenas em indícios de paternidade, gerando conflitos sobre o assunto, por estar impondo o pagamento a um terceiro inocente, já que a paternidade é presumida e não confirmada cientificamente.
Se após a prestação de alimentos o suposto pai confirmar que não é o verdadeiro pai, poderá este, pedir indenização por dano material, provando a responsabilidade própria da genitora, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, realizando a junta dos documentos comprovando os gastos que lhes foram imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido por danos morais, calhando ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.
Da mesma forma, o réu poderá utilizar do pedido de repetição do indébito, comprovando o pagamento indevido, porém pode haver algumas dificuldades em função do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, entretanto nada impede sua utilização como ferramenta processual e também utilizar-se da litigância de má-fé, uma vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, devendo ser punidos aqueles que exageram de suas pretensões, comprovando que a gestante agiu de má-fé.
Ademais, o cuidado em promover tal acessibilidade à justiça à autora deve ser enaltecido, uma lei que versa sobre direitos de alimentos e que trabalha com uma parte vulnerável não poderia prever um ônus exorbitante a alguém com uma situação financeira e psicológica abalada, e a possível indenização do requerido sobre o verdadeiro pai biológico, mostra que a lei foi extremamente elaborada e que tende a perdurar no código normativo brasileiro justamente por trazer a sensação de justiça para todos os envolvidos.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Mikael Eduardo Romão. Alimentos gravídicos: uma análise normativa da Lei 11.804/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59185/alimentos-gravdicos-uma-anlise-normativa-da-lei-11-804-2008. Acesso em: 22 nov 2024.
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