FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo foi elaborado a partir da promulgação da lei do superendividamento (Lei n° 14.181/2021) com a finalidade de garantir aos consumidores novas formas de homogeneização e quitação de dívidas sem levar o devedor à indignação e à humilhação por passar necessidades, através de um plano de pagamento satisfazendo o direito dos credores. Sendo assim, esse artigo tem como objetivo geral analisar como a referida lei contribui para garantir o mínimo existencial, possibilitando a renegociação de dívidas entre credor e devedor, apontando-se as atitudes jurídicas processuais que os consumidores devem tomar para se proteger caso estejam nessa situação aplicando os princípios do Processo Civil e do Direito do Consumidor e, ainda, os dados que se encontram inseridos na legislação. Para isso, adotou-se como métodos de procedimentos metodológicos, no âmbito da pesquisa dedutiva de cunho bibliográfico, com o objetivo de analisar o que a Lei do Superendividamento traz para a concretização do direito básico do consumidor garantindo mínimo existencial através de ferramentas processuais, por intermédio das pesquisas e análises doutrinárias, artigos científicos e leis vigentes.
Palavras-chave: Repactuação de Dívidas. Mínimo Existencial. Lei do Superendividamento. Cartão de Crédito.
ABSTRACT: This article was prepared from the enactment of the law on over-indebtedness (Law No. 14.182021) with the purpose of protecting the new forms of homogenization and debt settlement without bringing the odor of indignation and humiliation to pass, through Payment of compliance with the right to a payment plan. Therefore, this article has the general objective of analyzing how there is a suggested law, contributing to the renegotiation of minimum situations, suggesting a renegotiation of creditor and debtor, orienting itself on how legal attitudes should be taken to protect the case. applying the principles of Civil Procedure and Consumer Law, and also the data that are included in the legislation. For this, with research tools found as a method of deductive research methodology of a basic nature, without the scope of the deductive bibliography of basic education, in order to analyze what brings the Superdividment Law to the Superdividment Law intermediate in research and doctrine, articles science and current laws.
Keywords: Renegotiation of Debts. Existential Minimum. Over-indebtedness Law. Credit card.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Conceito de Superendividamento; 3. Superendividamento em contexto histórico; 3.1. As causas do Superendividamento; 4. O Superendividamento na realidade brasileira; 5. Princípios fundamentais na proteção ao Direito do Consumidor; 6. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21); 6.1. Processo de Repactuação de Dívidas 7. Considerações Finais; Referências.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o consumismo desenfreado pelos brasileiros devido às influências da mídia, efeitos publicitários, promoções exacerbadas com democratização do uso de crédito, que foi um grande problema agravado pela pandemia, acabam induzindo o consumidor a utilizar seu poder monetário de forma irresponsável de acordo com sua condição, resultando em superendividamento.
O superendividado faz parte da maioria dos brasileiros, aliás, ter dívidas é comum no Brasil, é considerado um estigma social, com isso deixa de ser um simples problema pessoal saindo da esfera privada afetando tanto o patrimônio pessoal quanto a economia gerando exclusão por parte de benefícios institucionais bancários.
É notório o crescimento de demandas judiciais, casos em que o devedor deve ter um patrimônio de existência mínima preservado e o credor deve obter o recebimento total efetivado. A ineficiência das normas vigentes para a solução dos conflitos já foi uma realidade, sendo assim explícita a necessidade de um plano de tratamento eficaz para essas pessoas com dívidas, com isso foi sancionada a Lei nº 14.181/21, para tratar e prevenir o superendividamento (CDC, 2021).
É necessário analisar a responsabilidade comportamental do credor que se refere à concessão do crédito fazendo conciliação com os dispositivos e princípios constitucionais (princípio da boa fé e dignidade da pessoa humana). Notoriamente é preciso tratar a vulnerabilidade, mas não apenas a vulnerabilidade consumidora, também a vulnerabilidade do lado humano principalmente, a decorrência do endividamento motivada pelas práticas do mercado, é necessário o desenvolvimento de políticas públicas para o consumo consciente e a educação financeira resultando em uma sociedade com capitalismo humanista.
Desta forma, além do estudo comportamental que envolve as reações de consumo, também se revela imprescindível a análise dos recursos processuais que visem garantir uma adequada tutela jurídica para o consumidor. Assim, o indivíduo terá as informações cabíveis sobre as ferramentas processuais disponíveis.
No Brasil, a maioria da população endividada é leiga juridicamente, sendo assim bastante importante a informação processual, ajudando tanto as pessoas que possuem dívidas para sair dessa situação, quanto às outras que podem se prevenir de passar por essa situação constrangedora.
Portanto, é necessário destacar a relação entre a falta de proteção da pessoa superendividada e aquela que não consegue manter uma vida com condição mínima (mínimo existencial). O problema começa com o inadimplemento, seja de valores pequenos, mas o consumidor acaba se acomodando, e o que era pequeno acaba virando uma fortuna em comparação seu custo de vida, dessa forma não garante seu mínimo existencial, gerando exclusão.
A proteção judicial é primordial para que consumidores não percam sua dignidade, sua saúde mental, seu propósito de vida, e principalmente o mínimo existencial. Isso afeta tanto individualmente, quanto a sociedade que habita por todo o Brasil, além da economia que pode ser prejudicada, pois a mesma gira através do consumidor.
Dessa forma, indaga-se: quais são as ferramentas processuais disponíveis para que o consumidor se proteja do superendividamento no Brasil?
Então, o objetivo geral da presente pesquisa é analisar como a referida lei contribui para garantir o mínimo existencial, possibilitando a renegociação de dívidas entre credor e devedor, apontando-se as atitudes jurídicas processuais que os consumidores do Brasil devem tomar para se proteger caso estejam nessa situação aplicando os princípios do Processo Civil e do Direito do Consumidor e, ainda, os dados que se encontram inseridos na legislação. Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: analisar a responsabilidade comportamental do credor que se refere à concessão do crédito fazendo conciliação com os dispositivos e princípios do consumidor; identificar o número de consumidores superendividados pelo Brasil entre 2019 a 2022 e analisar os direitos processuais que o superendividado tem em relação Lei nº 14.181/21 que refere ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o presente artigo foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica narrativa e método de abordagem dedutiva.
Na primeira seção, são descritas as origens do superendividamento, no contexto histórico de 1990, mostrando os fatores que levaram a população brasileira a se endividar de maneira constante, além de relatar dados abordando a realidade dos brasileiros superendividados.
Na segunda seção, destacam-se os princípios para a proteção do consumidor de acordo com a legislação enfatizando os direitos básicos que o consumidor tem.
Na terceira seção, é abordado o processo de proteção do consumidor na prática, através do processo de repactuação de dívidas, além de explanar tudo sobre a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).
Ao final, conclui-se que os objetivos são atendidos e a pesquisa resta respondida com a explanação e explicação das ferramentas processuais disponíveis para proteger o consumidor superendividado.
2.CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO
O superendividamento é uma situação em que o consumidor está tão endividado que não consegue arcar nem com suas despesas e necessidades básicas para garantir sua subsistência, um problema atual, mas que desde a década de 90 apareciam casos de pessoas passando por essa situação, se tornando mais relevante principalmente na pandemia onde aumentou e facilitou as compras pela internet, pode ser feito em um clique, qualquer um pode cadastrar um cartão de crédito e efetuar uma compra em menos de cinco minutos pelo celular, seja um produto físico ou digital, gerando dopamina e expectativas para o consumidor.
Consumidores compram por emoção, e a facilidade agravou o consumismo em excesso, a mídia brasileira já retratou vários casos de pessoas endividadas, foram feitas reportagens, histórias de pessoas que não conseguem controlar seu próprio dinheiro, até no cotidiano é notório perceber como estão as condições das pessoas por não saber ter esse controle financeiro, consequência de estudo precário que acarreta problemas catastróficos para a sociedade e a saúde da economia
A importância dessa análise é notória, já que os transtornos de endividamento podem acarretar problemas na saúde mental, na vida social, sem garantir o mínimo existencial, sendo que de acordo com a Constituição Federal, deve-se priorizar os princípios da dignidade humana, garantindo os direitos fundamentais que são a vida, liberdade, igualdade e segurança.
3. SUPERENDIVIDAMENTO EM CONTEXTO HISTÓRICO
A ampla concessão de crédito estimula a economia do endividamento, esse é o pressuposto que é observado para o entendimento do que é o consumidor superendividado, sem precisar de patrimônio, para se endividar basta ter crédito. A ampla concessão de crédito no início da década de 90, até hoje acabou formando um grupo de consumidores superendividados, com muito crédito e pouco dinheiro para pagar o crédito que é disponibilizado.
O que se percebe nessas décadas de acesso mais fácil ao crédito, é que o fornecedor não faz uma análise criteriosa se o destinatário daquele crédito tem ou não condições de pagar, pois é muito mais vantajoso pra ele ter um devedor vinculado a aquela instituição financeira do que não ter um contrato celebrado, sendo que não é só a concessão do crédito. Vale lembrar que o STF e o STJ admitem o que consta no art. 591 parágrafo final do CC e o que consta no art. 5º da MP 2170 36/2001.
Portanto, não é só possível a concessão de crédito por mais que essa relação com a instituição financeira seja uma relação de consumo, como o contrato de mútuo celebrado por esse consumidor mútuo mercantil, tem uma incidência altíssima de juros compensatórios que podem ser capitalizados anualmente. Assim, não existe limite na cobrança de juros compensatórios.
Dessa forma, a situação do consumidor superendividado acaba se concretizando, uma situação em que já tinham na jurisprudência alguns aspectos e critérios para solucionar esse problema, mas a Lei 14.181 altera o Código de Defesa do Consumidor tentando dar maior robustez para essa proteção e tutela do superendividado (CDC, 2021).
Existem dispositivos da legislação que já eram utilizados para proteger o consumidor do superendividamento antes mesmo da Lei nº 14.181/2021 entrar em vigor, que são baseados na dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, CF), boa-fé (art.4º, inciso III, CDC), vulnerabilidade (art.4º, I, CDC), equilíbrio contratual (art.6º, inciso V, CDC), informação básica e transparente (art.6º, inciso III, CDC) (CDC, 2021).
Assim, era comum o consumidor superendividado ter sua receita com o valor muito abaixo dos créditos que ele tinha que repor, das dívidas que ele assumiu naquela concessão de crédito, então ele entrava com uma ação suspendendo a cobrança para poder buscar a revisão dos contratos diminuindo o valor das parcelas, ou ampliando o número das mesmas para que não fique sem o mínimo necessário para sua subsistência.
3.1 As causas do superendividamento
Desde 1990, o Brasil visualizou o aumento expressivo da oferta de crédito para o consumo, se denominando assim “vulgarização” ou “democratização” do crédito. Com o aumento do endividamento pessoal pode torna-se insustentável e originar um estado crítico patrimonial. Podemos perceber que a origem de todo endividamento é a prática de consumo, por ser uma sociedade imediatista, o consumo é uma característica de uma forma de obter prazer, a verdade é que é necessário crédito para viver no contexto social da maioria das pessoas (BUCAR, p. 42-45, 2017).
De acordo com Claudia Lima Marques, o superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global que o consumidor, pessoa física, de boa fé e leigo, podem ter condições de realizar os pagamentos de todas suas dívidas futuras e atuais. A norma de conduta além de levar em consideração o lado jurídico burocrático também faz parte de um critério qualificado de boa-fé pela ética e comportamento humano (MARQUES, p. 256, 2006).
Além de uma das causas principais serem a familiarização do consumo imposto pela sociedade, outra causa bastante importante que se deve levar em consideração é o problema do sistema bancário e de crédito. Cenário que engloba ausência de educação financeira, oferta de crédito com juros altos e publicidade abusiva.
Os causadores do surgimento dessa situação são basicamente a facilidade ao acesso dos cartões de crédito, agressividade impostas por empresas de marketing induzindo ao consumo, juros no mercado da economia e ofertas de créditos altos por instituições financeiras (SANSEVERINO;MARQUES, p. 575-580, 2015).
O superendividamento está direcionado ao crédito, englobando fatores que podem causar essa situação, o endividamento de forma excessiva pode ser causado pela aprovação arbitrária e fácil de crédito, podendo englobar a desregulamentação mercantil de crédito; desrespeitando a informação contratual em relação ao crédito sem o acesso de educação financeira para a população. Serviços e produtos que emitem o desenvolvimento da sociedade junto com o contexto de consumismo desenfreado pelo consumidor, em estabelecidos casos podem ser ponderados como responsáveis que causam o superendividamento. (LIMA, p. 35-36, 2014)
A indústria de crédito intensifica a massificação para a influência normalizando a prática de solicitação creditícia, assim pessoas contratam serviços de empréstimo para pagar as dívidas, depois pegam mais empréstimos para pagar o empréstimo anterior. É uma cultura socioeconômica em que o Estado contribui para influenciar o estímulo do consumismo sem preocupar com o superendividamento. Já que se o cidadão passe por problemas de saúde ou desemprego, o poder público não proporcionará apoio para este indivíduo diante esses acidentes, imprevistos que podem acontecer.
Como a sociedade está evoluindo cada vez mais em relação ao consumo, seja em épocas normais ou comemorativas, o endividamento passa a crescer drasticamente, consequentemente a venda de crédito acaba subindo. Com isso, a publicidade pode ser considerada uma causa do superendividamento, já que exploram mercados em diversos estabelecimentos para que o consumidor faça empréstimos, além de usarem estratégias de marketing agressivo, gerando desejo no indivíduo para que se sinta a necessidade para adquirir o produto ou serviço. O mercado é cheio de armadilhas onde o tiro pode sair pela culatra, o consumidor consome achando que vai ser feliz, ou seja, sempre vai estar querendo obter algo mais, seja um serviço ou produto para a busca da “felicidade” se tornando um ciclo vicioso de consumo recorrente e desnecessário, apenas por vaidade.
A pandemia do Covid-19 pode ser considerada como causa do aumento de pessoas superendividadas, pois se configura como acidente da vida, algo que nenhum individuo esperava, gerando desempregos. Surgindo esta situação para agravar a condição de pessoas vulneráveis, como trabalhadores informais, deliberais, idosos e autônomos, que fazem parte do grupo de “hipervulnerabilidade”.
Ao Estado social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis. […] Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. (BENJAMIN, p. 03, 2009)
Os idosos sofrem mais por questões fisiológicas, independentemente do contexto pandêmico, essa classe por ter a idade avançada acaba sendo mais vulnerável, a suscetibilidade do consumidor idoso é apresentada a partir dos seguintes fatores; a dependência de fornecedores pelo fato de haver precisão de certos produtos ou serviços que são indispensáveis para o indivíduo idoso e a ausência ou redução da capacidade racional, mental, aspecto físico para exercer as relações de negociação entre fornecedores, sendo passível de sofrer algum prejuízo monetário (MIRAGEM, p. 103, 2017)
O Relatório-Geral da Atualização do CDC já previa:
A doutrina alerta que as pessoas idosas no Brasil têm reduzida educação financeira,49 ainda mais nos contextos populares, e a vulnerabilidade desse grupo pode ser um fator a levar ao superendividamento.50 Conforme informa a manifestação do Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre o Envelhecimento e da Faculdade de Educação da UFRGS, há que se considerar os analfabetos funcionais, com extrema dificuldade para compreender textos complexos ou longos contratos, que seriam em torno de 2/3 da população com mais de 60 anos no Brasil. Esta observação foi comprovada na pesquisa “Idosos no Brasil”, de 2006, do IPEA. Segundo estes dados de 2006, 23% dos idosos seriam totalmente analfabetos, e dos restantes 77% dos que sabem ler, mais de 26% consideram ler uma atividade extremamente difícil, significando quase a metade da população idosa tem dificuldades ou mesmo não tem condições de ler um contrato bancário, considerando a alta concentração de analfabetos e analfabetos funcionais neste grupo da população (BENJAMIN, p. única, 2012)
4. O SUPERENDIVIDAMENTO NA REALIDADE BRASILEIRA
No Brasil existem dois tipos de superendividamento, o ativo e o passivo. O ativo é aquele que gasta mais do que ganha, ou seja, tem irresponsabilidade financeira. O passivo é aquele que sofre os chamados acidentes da vida (um divórcio, morte de uma pessoa que mantém aquela família, uma doença). Dessa forma, podemos destacar o ativo consciente que é aquele que está de má-fé. E o ativo inconsciente, acaba adquirindo e usando o cartão de crédito com muita facilidade por ter sido influenciado pelo marketing.
A pandemia é um exemplo de fato superveniente, ou seja, algo que não era esperado, com essa situação acaba falecendo os membros das famílias que a sustentava, com esse ocorrido, a fonte de renda familiar diminui causando o superendividamento, assim pode-se dizer que são superenvidados passivos.
Confinamento populacional, milhares de mortes, redução de rendas, superlotação de hospitais, de notório trágico cenário que qualifica o Brasil em decorrência da Covid-19. Se nessa perspectiva já é preocupante, pode-se imaginar o grau de intensificação para as pessoas superendividadas, isto é, que permanecem sem o mínimo existencial, se mantendo em estado de sobrevivência.
Em âmbito nacional, pode-se perceber que a pandemia gerou um endividamento de forma significativa. Ocorreram várias situações que contribuíram para o aumento dessa estatística como, suspensão de contratos de trabalho, redução de salários e a inviabilidade locomotiva para as funções profissionais. Neste cenário, o endividamento é está sendo causado pela redução de renda, afetando até mesmo a forma como efetuar o pagamento das contas básicas.
De acordo com o IBGE, o número de pessoas na fila por um emprego aumentou em 1,2 milhão desde o começo da pandemia no último trimestre em 2019. Segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o nível médio de endividamento das famílias residentes no Brasil chegou em 70,9% no ano de 2021, ao longo desse ano batendo a marca de 76,3%, assim sendo considerado um endividamento recorde (IBGE, 2021)
É uma realidade no país em geral o avanço da inadimplência e do endividamento, uma pessoa só é considerada inadimplente caso tenha uma dívida e não pague no prazo previsto, se o pagamento é feito em dia, apenas é considerada endividada. O percentual dessas duas situações vem batendo recordes desde o 2019, e por causa do fim das medidas emergenciais e juros aumentados, a tendência é que suba mais ainda a inadimplência das famílias em 2022.
O aumento da inflação deve agravar esse cenário, causando muito impacto no poder monetário das famílias, segundo o CNC, destaca-se a alta de 10% da inflação em 2021, com aumento dos valores de itens impactando na renda das famílias, como medicamentos (6%), energia elétrica (21%), alimentos (8%) e principalmente gasolina (47%). Enquanto muitos brasileiros tiveram a renda reduzida, fazendo com que precisassem usar o cheque especial, carnês de loja e cartões de crédito para manterem o nível de consumo (CNC, 2021)
As contas básicas atrasadas é uma realidade para a maioria dos brasileiros, de acordo com dados da Serasa, o número de inadimplentes por atraso de contas de água, luz e telefone cresceu em mais de 20% de 2020 a 2021. Dessa forma, um atraso nessas contas revela uma situação de dificuldade financeira grave.
Mesmo que as contas básicas tenham crescido em relação ao endividamento da população brasileira no ano de 2021, o cartão de crédito continua sendo a maior fonte para se endividar. A maioria dos brasileiros se admira com as contas relativamente altas e acabam parcelando, consequentemente os juros vem nas parcelas, virando uma bola de neve. Podemos visualizar que grande parte dos brasileiros usa o cartão de crédito para comprar alimentos em supermercados.
Muitas famílias vivem o drama do endividamento, que tem origem na maioria das vezes as taxas de juros bancários cobrados hoje em 2022, a situação fica complicada e ainda pior pra quem não pode pagar a fatura total, ou não consegue se livrar do cheque especial. Segundo dados do Serasa, a população do Estado do Piauí acumulam mais de 2 milhões de reais em dívidas e que tem o valor médio girando em torno de mil reais, a maior parte delas está ligada aos bancos e cartões de crédito (32,6%), as outras são contas do dia a dia como por exemplo, água e luz (23,8%), seguidas de contas que foram realizadas no varejo (15,7%). (SERASA, 2022)
Segundo a Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, em abril de 2022, o número de brasileiros endividados chegou a um novo recorde, 77% dos consumidores fecharam o mês com dividas. (PEIC,2022)
5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR
Assim como outras áreas do direito, o direito do consumidor possui princípios responsáveis para nortear, interpretar e aplicar a lei de forma harmônica ao caso concreto. Pelos princípios, tem-se a base de que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo sendo necessário obter proteção.
O princípio da vulnerabilidade é considerado o de maior importância, pois em comparação com o fornecedor, já é nítido que o consumidor é mais vulnerável por ter menos poder econômico. Disposto no art. 4º, inciso I, CDC, além da vulnerabilidade econômica, é disposto da vulnerabilidade técnica, onde o fornecedor tem mais conhecimento sobre o produto ou serviço do que o próprio consumidor que vai efetuar o pagamento para usufruir dos benefícios ofertados. A vulnerabilidade jurídica tem reflexão sobre a falta de conhecimento jurisdicional ou contábil, ou seja, onde o consumidor não tem noção dos seus direitos na relação de consumo. Esse princípio tem como objetivo igualar relação entre fornecedor e consumidor (CDC,2017).
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
O princípio da hipossuficiência se relaciona com o direito processual, analisando o caso concreto de forma subjetiva. Esse princípio além de abranger pessoas com pouca condição financeira, poucos recursos, são incluídos aqueles que possuem pouco conhecimento, mostrando ser uma pessoa leiga de forma notória. Assim garantindo sua gratuidade na justiça de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e provando o alegado quando não houver viabilidade para produzir provas a seu favor baseando-se no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, 2017)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O princípio da transparência, que também é conhecido como princípio da informação, relata que as informações do serviço ou produto devem ser claras, conscientizando o consumidor para que ele saiba o que realmente está adquirindo. Assim todas as fases da relação consumerista antes ou durante a relação contratual estejam a favor do consumidor de forma transparente.
O princípio da confiança deposita expectativas sobre o produto ou serviço de acordo com as informações passadas pelo fornecedor, esperando-se que cumpra a oferta sem causar riscos ou danos. Assim favorecendo o consumidor sob a confiança gerada, cumprindo os resultados esperados.
O princípio da boa-fé objetiva está disposto no art.4º, III, CDC, agindo de forma abrangente prezando a reciprocidade entre o fornecedor e consumidor, privilegiando a veracidade e respeito. O princípio da harmonização dos interesses também está disposto no mesmo artigo do princípio anterior, basicamente retrata o equilíbrio entre as partes vedando vantagens tanto para o fornecedor quanto para o consumidor e impedindo condutas conflitantes com a boa-fé. Dessa forma, harmonizando os interesses de ambas as partes na relação consumerista (CDC,2017).
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
6. A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21)
Em julho de 2021, o presidente da República aprovou a Lei do Superendividamento, que nada mais é do que algumas alterações da antiga Lei do Consumidor. Ela veio para facilitar aqueles que estão superendividados, trazendo mais garantia, transparência na contratação de crédito e, também, assegurar o mínimo existencial.
A Lei 14.181/2021 tem o objetivo de evitar que os consumidores fiquem impossibilitados de honrar suas dívidas em razão de desemprego, doença, etc. Dentre as regras, destacamos o direito do consumidor ao crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento (BRASIL, 2021)
A Lei obriga bancos financiadores das empresas que vendem a prazo informarem qual é o custo efetivo total, as taxas de juros encargos por atraso, as ofertas de empréstimo ou de venda a prazo, deverão informar a soma total a pagar com, e sem o financiamento, a Lei proíbe ainda propagandas de empréstimos sem consulta ao SPC ou sem avaliação da situação financeira, proibindo também o assédio ou opressão sobre o consumidor para que ele contrate o fornecimento do produto, serviço ou crédito, principalmente se tratando de idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em geral no estado de vulnerabilidade.
Essa Lei visa fomentar, estimular a concessão de crédito de uma maneira mais responsável por parte dos credores e também visa tornar clara as informações sobre os custos de produto, serviço, operação de crédito ofertada pelos fornecedores, empresas, instituições bancárias, para que as informações sobre taxas de juros, custo total da operação fiquem mais visíveis, com entendimento mais fácil ao consumidor.
Além de visar uma espécie de recuperação para esse consumidor que está superendividado, fornecendo crédito responsável e o auxílio para que esses clientes não fiquem superendividados. O primeiro ponto dessa Lei, é que ela visa proteger somente os consumidores de boa fé, ou seja, aqueles consumidores de má fé, que se endividam fazendo gastos irresponsáveis sabendo que não vão ter condições de arcar com as despesas, não poderão ser protegidos pela Lei.
Ela também altera os princípios básicos do consumidor levando em consideração o grau de instrução, idade ou vulnerabilidade. A Lei reitera a proibição de práticas abusivas, assédios pelo fornecedor que induz a todo custo que o consumidor realize a compra. Outro ponto bastante interessante é a Conciliação Coletiva com Credores que vai poder ser feita perante o auxílio do Poder Judiciário, ou seja, o consumidor que estiver superendividado vai poder buscar um auxílio judicial.
6.1 Processo de Repactuação de Dívidas
De acordo com essa nova Lei do Superendividamento, se o consumidor estiver superendividado, mas de boa fé, poderá procurar o Poder Judiciário do seu Estado requerendo um Processo de Repactuação de Dívidas, oportunidade em que ele será encaminhado ao Núcleo de Conciliação e Mediação de conflitos do Tribunal, em seguida, todos os credores serão convocados para participar de uma audiência de conciliação.
Ou seja, é basicamente uma nova chance para poder seguir sua vida com dignidade, esse procedimento judicial tem divisão por duas fases; a fase conciliatória e a fase da repactuação judicial compulsória, estabelecidas respectivamente nos artigos 104-A e 104-B do CDC. A forma como se começa o procedimento se dá com uma petição inicial onde o consumidor devedor comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para o ajuste da condição jurídica com superendividado, dessa forma adquirindo os direitos a conciliação e a repactuação judicial compulsória.
Para poder comprovar sua situação de superendividado de boa fé, deverá estar de acordo com os requisitos necessários que são; a inaptidão monetária para manter o mínimo existencial (art.6º, XII, 54-A, § 1º, CDC); a inexistência de má-fé ou farsa para possuir a dívida (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, CDC); a exibição de recomendação da forma de pagamento (art. 104-A, caput, CDC), o desligamento entre associação de obtenção de serviços, produtos luxuosos e a dívida (art. 54-A, § 3º, CDC5); e a descaracterização das dívidas (art. 54-A, § 1º, do CDC). (CDC, 2019)
Oportunidade em que a pessoa endividada irá expor a sua situação financeira e propor seu plano de pagamento para os credores com o prazo máximo de 5 anos, ou seja, será possível renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, visando se estabelecer um único plano de pagamento para todas as dívidas em condições que não comprometam o mínimo existencial, um valor necessário para a subsistência do devedor e seus familiares.
A Lei determina que todos os credores compareçam a audiência com poder de decisão, para negociar e fazer acordo, caso contrário, a cobrança da dívida desse credor será suspensa, assim como os respectivos juros e multas, ele ficará de fora do plano consensual do pagamento da dívida até que o devedor acabe de pagar todas as dívidas em que ele firmou no dia da audiência.
Nesta negociação poderá ser acordada inclusive a suspensão de ações judiciais em andamento e a data a partir da qual o nome do devedor sairá dos cadastros negativos de inadimplência. Porém, ninguém será obrigado a fechar um acordo, mas se não houver êxito na conciliação em relação aos credores, o devedor poderá requerer a instauração de um processo por superendividamento para a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano judicial compulsório.
Isso quer dizer que se não houver acordo, o juiz é quem determinará o plano de pagamento, será um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus credores através do qual será estabelecido prazo, valores e formas de pagamento, respeitando-se sempre o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.
Valem ressaltar que esse processo de repactuação de dívidas somente é cabível para dívidas decorrentes da relação de consumo, inclusive operações de créditos como empréstimos, compras a prazo através de carnê, cartões de crédito, além de serviços de prestação continuada, por outro lado, não poderão fazer parte desta negociação as dívidas com garantia real, como por exemplo, financiamentos imobiliários e de veículos, crédito rural e nem os produtos ou serviços de luxo com alto valor.
Quando se iniciou este trabalho de pesquisa, constatou-se que a população brasileira desde o começo da pandemia estava passando por dificuldades financeiras, se endividando de forma constante, sem garantir sua própria subsistência, sem o mínimo existencial, consequentemente perdendo a dignidade e seus direitos básicos de qualquer cidadão, os direitos fundamentais como saúde, educação, moradia, trabalho, segurança lazer, vestuário, alimentação e transporte.
Diante disso a pesquisa teve com objetivo geral analisar como a Lei do Superendividamento contribui para garantir o mínimo existencial, possibilitando a renegociação de dívidas entre credor e devedor, apontando-se as atitudes jurídicas processuais que os consumidores devem tomar para se proteger caso estejam nessa situação aplicando os princípios do Processo Civil e do Direito do Consumidor e, ainda, os dados que se encontram inseridos na legislação.
Constata-se que o objetivo geral foi atendido, pois efetivamente a pesquisa conseguiu demonstrar, que essa Lei foi aprovada justamente para atender especialmente os superendividados, garantindo uma melhor qualidade de vida, trazendo mais garantia, transparência na contratação de crédito e por fim, assegurando o mínimo existencial.
O objetivo específico inicial era analisar a responsabilidade comportamental do credor que se refere à concessão do crédito fazendo conciliação com os dispositivos e princípios do consumidor e foi atendido e constatado que os credores tem sim responsabilidade pelo fato de violarem princípios do Direito do Consumidor, como por exemplo, o da vulnerabilidade já que o consumidor é a parte mais vulnerável da negociação e o da transparência, onde o credor acaba omitindo informações importantes sobre a contratações de determinados produtos e serviços, ou seja, agindo de má fé.
O segundo objetivo específico era identificar o número de consumidores superendividados pelo Brasil entre 2019 a 2022 através de dados demográficos. Foi demonstrado através de fontes de pesquisas como Serasa e Peic que o número de consumidores superendividados vem só crescendo, em 2022 foi o recorde com 77% da população endividada.
Já o terceiro objetivo era analisar os direitos processuais que o superendividado tem em relação Lei nº 14.181/21 que refere ao Código de Defesa do Consumidor, e isso foi atingido através do Processo de Repactuação de Dívidas, fazendo parte do Processo Civil onde o consumidor tem uma nova chance para poder seguir sua vida com dignidade através desse procedimento judicial, assim terá a oportunidade de expor a sua situação financeira e propor seu plano de pagamento para os credores com o prazo máximo de 5 anos.
Analisar a responsabilidade comportamental do credor que se refere à concessão do crédito fazendo conciliação com os dispositivos e princípios do consumidor; identificar o número de consumidores superendividados pelo Brasil entre 2019 a 2022 e analisar os direitos processuais que o superendividado tem em relação Lei nº 14.181/21 que refere ao Código de Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor Mestre e Doutor em Direito Processual Civil e Coordenador dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Pedro Sabino Paz Landim. A proteção judicial do consumidor superendividado: uma análise das ferramentas processuais disponíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59418/a-proteo-judicial-do-consumidor-superendividado-uma-anlise-das-ferramentas-processuais-disponveis. Acesso em: 23 nov 2024.
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