RESUMO: O presente artigo versa sobre matéria previdenciária, mais especificamente relacionada à Reforma da Previdência e seus reflexos na aposentadoria especial. Nesse sentido tem por escopo o estudo da Reforma da previdência e seus impactos na aposentadoria extraordinária do trabalhador brasileiro. Assim, inicialmente, demonstrar-se-á a historicidade e os princípios da aposentadoria no Brasil, não obstante, será tratado do panorama da aposentadoria especial antes da reforma da previdência e, também, tratar a respeito dos impactos negativos da emenda 103/2019 na vida dos trabalhadores. Nesse diapasão utilizar-se-á, de metodologia dedutiva, com pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de dispositivos legais para o melhor entendimento.
Palavras-chave: Reforma da Previdência. Aposentadoria Especial. Impactos Negativos.
1. INTRODUÇÃO
O sistema de Seguridade Social teve seu início com o fito de resguardar condições mínimas de sobrevivência para os cidadãos, fazendo uso, para isso, de leis que tinham por desígnio o bem-estar social.
Nessa senda, o presente artigo tem por escopo, primordialmente, como se deu o surgimento da seguridade social no Brasil e a dinâmica desta no que tange à assistência social, previdência e saúde.
Não obstante, tratar-se-á dos princípios atinentes e que norteiam a Seguridade Social e, de qual maneira eles são manuseados para alcançar o bem-estar e promover a assistência para aqueles que precisam.
Com isso em mente, o artigo em questão será dividido em três partes, a primeira tratando da historicidade e princípios da seguridade social no Brasil.
A segunda parte vergastando a respeito da aposentadoria especial dos trabalhadores antes da reforma da previdência, perpetrada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A terceira e última parte, vergastará sobre os impactos negativos que foram trazidos pela Emenda da Reforma da Previdência, tratando das mudanças que houve, e, assim, demonstrando de forma explícita, as consequências desastrosas carreadas pela emenda referida.
2. HISTORICIDADE E PRINCÍPIOS DA APOSENTADORIA NO BRASIL
Primordialmente, insta considerar que contextualizar a história é adentrar nos aspectos mais sutis da época histórica em estudo, de forma a atentar-se às condições históricas, políticas e sociais que influenciaram determinado fenômeno.
É nesse sentido que o presente capítulo tem por desígnio visitar a história da aposentadoria no Brasil, no que concerne as suas nuances e especificidades, além disso, como base para o entendimento da lógica da aposentadoria, elencar-se-á os princípios que regem a Seguridade Social no país.
Logo, cabe aqui ressaltar que esse capítulo é fundamental para o melhor entendimento do trabalho, posto que tratar-se-á das bases e fundamentos que norteiam a seguridade social, em especial a aposentadoria brasileira.
A evolução do sistema de proteção social no Brasil se deu de forma lenta, uma vez que no país, a doutrina majoritária adere como ponto primordial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, chamado de Lei Eloy Chaves, esta que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas companhias de estradas de ferro naquele período existentes, por meio da contribuição de trabalhadores, das empresas do setor e do Estado, fornecendo, assim, aposentadoria aos obradores e pensão aos seus dependentes em virtude de morte do segurado. (CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 99)
Nesse sentido, percebe-se que a Lei retromencionada criou para os trabalhadores das empresas privadas, uma benesse que pode ser comparada com o fundo de pensão hodierno, posto que fixou, naquele período, o caráter contributivo e o limite de idade, vinculados ao tempo de serviço. Servindo, assim, de alicerce para o sistema previdenciário que hoje contemplamos, que paga aposentadoria, pensões e outros benefícios aos brasileiros.
É importante relatar, entretanto, que antes mesmo do Decreto Legislativo nº 4.682/23, já existia o Decreto nº 9.284/1911, o qual estabeleceu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda, englobando, assim, os funcionários públicos daquele órgão. (CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 99)
Insta salientar, que o estilo de aposentadoria adotado por Eloy Chaves teve semelhanças ao modelo alemão de Otto Von Bismarck, sendo três as mais importantes. Nessa senda, a primeira se traduz na obrigatoriedade de participação dos trabalhadores para o funcionamento do sistema, em segundo lugar, a contribuição sendo regulada pelo Estado e a terceira, as prestações definidas em lei, salvaguardando o empregado em determinados casos, provendo sua subsistência. (MÜLLER, ROCHA, 2021, p. 31)
Nesse caminhar, a aposentadoria teve sua primeira lei com guarida constitucional, conforme Castro (2021, p. 31), por meio da Constituição de 1934, em que se regulou a contribuição dos trabalhadores do Poder Público e dos empregados em seu art. 121, §1º, h.
A partir de todo esse cenário, anteriormente apresentado, inúmeros projetos de leis foram apresentados aos setores trabalhistas, tratando dos direitos a uma seguridade social.
Assim, em 1960, foi promulgada a Lei nº 3.807, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, esta que instituiu a aposentadoria especial e que, nos ensinamentos de Castro (2021, p. 31), criou uma uniformidade para dar suporte aos segurados, contudo, ainda com ausência de regulação a respeito dos trabalhadores rurais e domésticos, estes que se encontravam marginalizados perante o sistema de previdência. No entanto, em 1971, por meio da criação do Funrural, através da edição da Lei Complementar nº 11/1971, que os trabalhadores do meio rural passaram a ser assegurados da Previdência Social e, no ano seguinte, os empregados domésticos foram incluídos nesse bojo, salvaguardados pela Lei nº 5.859/1972, em seu art. 4º.
É com vistas a esse cenário, retromencionado, que o Estado brasileiro percebeu que era necessário unificar os sistemas de seguridade social para que pudesse controlar de forma eficiente.
Nesse sentido, foi com a Constituição de 1988 que isso começou a se vislumbrar, em que o Estado, de forma unívoca, iniciou a regular de forma simultânea a saúde, previdência social e assistência social, de tal forma que as contribuições sociais subvencionavam essas três áreas para o Estado.
No entanto, em que pese tivesse ocorrido a unificação para atuação conjunta nas áreas retromencionadas, a previdência continuou com seu caráter contributivo, isto é, não abarcou toda a população economicamente ativa, dando guarida, somente aqueles que, através de contribuição e nos termos da lei, fizessem jus ao benefício, como bem está mencionado no art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abaixo demonstrado:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
Nesse diapasão, percebe-se a manutenção do caráter contributivo através da Constituição Federal de 1988, deixando de contemplar outras pessoas que laboravam no país.
Cumpre salientar que no ano de 1990 os sistemas fixados que regulamentavam as contribuições e a previdência foram substituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia que começou a cuidar dos segurados no que tange às suas contribuições e pagamentos dos benefícios. Nesse ínterim, no ano que sucedeu, duas leis, importantes para a consecução da seguridade social, foram publicadas, a Lei 8.212 e 8.213, estas que, respectivamente, versavam sobre o custeio da Seguridade Social e dos Benefícios da Previdência. (CASTRO, 2021, p. 36)
A Constituição Brasileira de 1988 sofreu algumas alterações desde sua promulgação, contudo, conforme Horvath Júnior (2011, p. 4), a primeira reforma constitucional no que tange ao sistema previdenciário brasileiro foi realizada em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, referida emenda iniciou a reforma do então regime de previdência social e fixou novas regras para os outros regimes que abarcavam a proteção previdenciária.
Nessa senda, os contribuintes que já reuniam os requisitos requeridos pela legislação pretérita, seus direitos ficaram resguardados pelo motivo do direito adquirido, assim, regras diferenciadas para os que já contribuíam antes da emenda e para os que começaram após a emenda. (CASTRO, 2021, p. 38)
Não obstante, Horvath Júnior (2011, p. 4) nos ensina que, como forma de complementar as alterações trazidas pela emenda nº 20, houve, ainda, mais duas reformas, sendo a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 que versou sobre os regimes próprios da previdência social e a Emenda Constitucional nº 47 de 2005, esta que, regulou o que estava faltando da Emenda de 2003, sendo conhecida como “Projeto de emenda constitucional paralela”. O doutrinador João Batista Lazzari, assim descreve, quando trata a respeito das Emendas acima mencionadas:
As Emendas Constitucionais 41 e 47, por seu turno, em linhas gerais, tornaram a previdência dos agentes públicos não igual, mas pior que a dos demais trabalhadores brasileiros, em muitos pontos. E, com a Emenda ora aprovada, ter-se-á uma situação inusitada: mesmo que diversas regras do texto da Constituição de 1988 tenham sido revogadas e, em seu lugar, incluídas novas, valerão as regras “antigas” para servidores dos demais Entes da Federação, até que lei do Estado, Município ou do Distrito Federal altere o regramento dos seus servidores vinculados aos regimes próprios, como será visto no conteúdo deste livro. (CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 8)
Assim, com vistas ao explanado alhures, percebe-se que os agentes públicos que contribuíam antes das reformas de 2003 e 2005 (Emenda nº 41 e 47, respectivamente), possuirão, ainda, direito às regras anteriores até que uma lei altere tal regramento.
Por derradeiro, no ano de 2019 houve a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 que se transformou na Emenda Constitucional nº 103 de 2019, esta que alterou de forma bastante significativa o RGPS e o RPPS da União. Nessa esteira, pode-se elencar a criação de idade mínima para as aposentadorias voluntárias do Regime Geral, inclusive a “especial”, alvo de várias críticas e a alteração do critério de carência para novos filiados ao RGPS do sexo masculino. (CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 116)
A seguridade social, prevista no artigo 194 da Constituição Federal do Brasil, é um conjunto harmônico de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com o intuito de salvaguardar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social. (BRASIL, 1988)
Nessa esteira, Horvath Júnior (2011, p. 16), nos exorta que seguridade social pode ser conceituada como sendo a proteção que a sociedade deve proporcionar aos seus membros, sendo norteada por diversas medidas públicas.
As medidas tinham por desígnio elidir privações econômicas e sociais em virtude de uma redução dos recursos econômicos, seja por doença, acidentes de trabalho, idade avançada, morte, doenças que tornavam o trabalhador inválido, esta, sob o viés da proteção em caráter assistencial.
O sistema retromencionado, de seguridade social, foi implementado no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1988, uma vez que até então era chamado de seguro social.
Nesse sentido, percebe-se que as ações do Estado, a partir desse momento, além da previdência, incluem também a saúde e o atendimento aos necessitados, fazendo surgir o chamado tripé da seguridade social, qual seja, a previdência social, assistência social e saúde. Esses direitos assegurados no art. 6º da Constituição Federal e enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração, na tradicional classificação de Norberto Bobbio. (MÜLLER, ROCHA, 2021, p. 28)
Partindo dessa visão é que a estruturação completa da seguridade social veio através da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pelos arts. 194 a 204, versando sobre os direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social, visando, assim, a democratização desses institutos. (AGOSTINHO, 2020, p. 26)
É, também, com essa visão que Eugélio Müller e Daniel Rocha, assim nos exortam, a respeito da seguridade social:
Partindo dessa noção de seguridade social, o legislador constituinte, em 1988, definiu-a no art. 194 como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Logo, formam todos, Estado mais sociedade civil, uma ferramenta de proteção social com o objetivo precípuo de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes/desamparadas, trabalhadores em geral e seus dependentes, com o intuito de alcançar a manutenção de um padrão mínimo de vida. (MÜLLER, ROCHA, 2021, p. 28-29)
Nesse sentido, é nítida a percepção do caráter protetivo construído pelo legislador ao definir, o que seria a seguridade social, trazendo uma união harmônica entre os setores da sociedade para a melhor consecução da proteção social dos indivíduos.
Dessa forma, a Constituição Federal tem por objetivo, por todo o construído, assegurar que todos estejam protegidos pela seguridade social, assegurando proteção adequada, por meio do custeio e necessidade. Nessa senda, quando necessário e, se encaixando nos devidos requisitos legais, aqueles não segurados a nenhum regime previdenciário terão direito a usufruir da assistência social e, para os segurados, serão concedidos os benefícios previdenciários. (SANTOS, 2021, p. 20)
Por consequência, através dos ensinamentos alhures mencionados, afere-se que a seguridade social deve ser compreendida sob duas óticas diversas, contudo, complementares. Primordialmente, sendo um modelo de proteção social acolhido pelos Poderes Públicos e pela sociedade para salvaguardar o indivíduo contra riscos sociais e infortúnios da vida. Mas também, como manobra de proteção social, da qual se valem os Poderes Públicos para a consecução dos objetivos republicanos fundamentais. (MÜLLER, ROCHA, 2021, p. 29)
A saúde, um dos tripés da seguridade social, é dever do Estado a sua promoção, uma vez que se traduz em um direito de todos, sem qualquer distinção, havendo ou não contribuição. Não obstante, tal direito deve ser regulado por todos os entes federativos, através de políticas sociais e econômicas, buscando, por meio dessa, a redução de doenças e disponibilizando o acesso a todos de maneira igualitária a todo cidadão, assim como nos exorta o art. 196 da Constituição Federal de 1988:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, pela leitura do artigo alhures mencionado, percebe-se o caráter universal e protetivo que se imiscui a saúde, sendo dever de todos e do Estado a sua promoção.
A forma utilizada para o fornecimento da saúde igualitária e sua democratização para os cidadãos, foi a criação do SUS - Sistema Único de Saúde, em que este deve descentralizar, fazer a promoção de um atendimento integral e trazer a participação da comunidade, em conformidade com o art. 198 da Carta Magna.
Nesse ínterim, as ações realizadas pelo SUS são financiadas pela seguridade social e os entes que dela participam, havendo, também, a possibilidade de participação da iniciativa privada, com o objetivo de complementar, por meio de contratos de direito público ou por convênios. (AGOSTINHO, 2020, p. 27)
Cumpre ressaltar, ainda, através das palavras de Eugélio Müller e Daniel da Rocha (2021, p. 35) que em sendo a saúde direito de todos, independentemente de contribuição, estão enquadrados nesse cenário, inclusive, os estrangeiros, sejam residentes ou em trânsito pelo país. Assim, se traduz o artigo 196 da Constituição em uma norma de caráter programático.
Portanto, o direito à saúde é benefício constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, trazendo a imperiosidade ao Estado de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (MÜLLER, ROCHA, 2021, p. 35)
No intuito de lograr êxito com as políticas sociais estabelecidas pelo modelo de Estado Hodierno, percebe-se como característica inigualável, o intervencionismo estatal, tendo como pedra angular o reconhecimento de que o Estado tem papel de suma importância a desempenhar, no que diz respeito a garantir a salvaguarda material para todos. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Nesse diapasão, nas palavras de Victor Stuchi (2020), a Previdência Social é traduzida como um seguro coletivo para aqueles que não possam exercer atividade com remuneração, estando disciplinada nos arts. 201 e 202 da Constituição Republicana, sendo um modelo de proteção social que requer a contribuição dos segurados.
É o caráter contributivo que difere fundamentalmente a Previdência Social, da Saúde e da Assistência Social, uma vez que apenas aqueles que contribuírem para o sistema terão a possibilidade de usufruir das prestações.
Nesse sentido, Eugélio Müller e Daniel da Rocha, exortam a respeito dessa distinção existente no tripé da seguridade social, senão vejamos:
Portanto, o que distingue fundamentalmente a Saúde e a Assistência Social da Previdência Social é o caráter contributivo da última (só se aposenta ou passa a receber um benefício previdenciário quem contribuiu ou, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, o dependente de quem contribuiu). (MÜLLER, ROCHA, 2021)
A dinâmica organizacional da Previdência vem insculpida nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo defeso a adoção de critérios distintos para que o benefício seja concedido para aqueles que tem direito pelo Regime Geral, com exceção dos casos previsto em lei complementar. (STUCHI, 2020)
Portanto, percebe-se, por todo o explanado, o caráter contributivo da Previdência Social, sendo previsto no art. 201 da Constituição Federal. Assim, nas palavras de Eugélio Müller e Daniel da Rocha (2021), a constituição garantiu que o benefício substitutivo do salário ou rendimento do trabalho não seja aquém do salário-mínimo, isto é, todos os benefícios previdenciários não podem ser inferiores ao salário base, com exceção do salário-família, auxílio-acidente e benefícios calculados por totalização. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
A assistência social é uma política inserida na dinâmica da Seguridade Social não contributiva, em que fornece os mínimos sociais, sendo atingidos seus objetivos, através de um conjunto harmônico de ações do setor público e da sociedade, visando garantir o atendimento às necessidades básicas do brasileiro e do estrangeiro residente no país. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Nesse interregno, aquele que não tiver a condição de prover seu próprio sustento, seja de maneira permanente ou provisória, a assistência social age no sentido de trazer o mínimo existencial para o indivíduo.
O ideal de Assistência Social está descrito no art. 203 da Constituição Federal de 1988, explicitando o caráter não contributivo e universal, isto é, na contramão da previdência social que só alcança os que contribuem, a assistência social é prestada de maneira gratuita para todo aquele que dela necessitar.
A assistência social não se trata de mero instrumento assistencialista, mas também, de transformação social, nesse sentido é que Marisa Ferreira dos Santos exorta a importância desse instituto, como abaixo demonstrado:
Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência. O art. 203 da CF foi regulamentado pela Lei n. 8.742, de 07.12.1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS,) alterada pela Lei n. 12.435, de 06.07.2011, que definiu a assistência social como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Isso significa que deve garantir ao assistido o necessário para a sua existência com dignidade. A Lei n. 12.435/2011 alterou substancialmente diversas disposições da LOAS e, inclusive, adequou a terminologia original — pessoas portadoras de deficiência — para referir-se, agora, a pessoas com deficiência. (SANTOS, 2021)
Assim, percebe-se o caráter integrador da assistência social, uma vez que visa diminuir a desigualdade dentro da vida em comunidade e, nesse sentido, prover o mínimo existencial.
Portanto, no que tange à Assistência Social, independentemente de contribuição, são assegurados, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, não obstante, a salvaguarda das crianças carentes e promoção da integração ao mercado de trabalho, com renda nunca inferior ao salário-mínimo vigente. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
A seguridade social é norteada por diversos princípios, dentre eles encontra-se o da solidariedade, este como norteador da dinâmica securitária brasileira. Embora não esteja arrolado no art. 194 da Constituição Federal, é tido como um fundamento basilar da seguridade social, uma vez que toda ela é regida pela solidariedade entre os membros da sociedade.
No momento em que se fala em solidariedade logo nos remetemos à imagem de uma pessoa em situação precária, recebendo ajuda de outras que se solidarizam com a situação. Nesse sentido, o princípio norteador da seguridade e da previdência social, assim como de todos os direitos sociais, é o da solidariedade. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Nesse diapasão, este princípio traduz o direito previdenciário, posto que traz a necessidade da participação social na consecução do financiamento da seguridade social.
É nesse caminho que Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari nos exortam acerca da ação coletiva para permitir a subsistência do sistema previdenciário, como abaixo demonstrado:
[...] A Previdência Social se baseia, fundamentalmente, na solidariedade entre os membros da sociedade. Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário. Uma vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade, cessa qualquer possibilidade de manutenção de um sistema universal de proteção social. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Nessa senda, percebe-se que a solidariedade se faz presente em todo o cenário da seguridade social brasileira, seja no seu amparo, na divisão de seu ônus contributivo ou agindo em favor de uma minoria necessitada.
Portanto, o princípio aqui insculpido é a bússola norteadora de todo sistema de seguridade social e, nas palavras de Daniel Machado da Rocha (2004), traduz-se na ideia de que, para além de direitos e liberdades, o indivíduo possui deveres para com a comunidade na qual está inserido.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo, a partir de sua promulgação uma gama de princípios que norteiam a seguridade social brasileira, estando estes previstos no artigo 194, com sete incisos, cada um deles especificando um princípio que visa a assegurar os direitos relativos à saúde, assistência social e previdência social.
Nesse sentido, a constituição pacificou como norma, fixar um conjunto de princípios e objetivos regentes da seguridade social, além disso, alguns outros, reguladores da atuação em que essa se desdobra. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Esses princípios têm por característica a generalização da proteção a determinados valores, estes tidos por essenciais para a norma jurídica, de forma que são utilizados como nascentes/fontes do direito. (SANTOS, 2021).
O primeiro princípio que é trazido pela constituição no art. 194, parágrafo único, inciso I, é o da universalidade da cobertura e do atendimento, sendo um dos alicerces que sustentam a seguridade social.
Nesse sentido, por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social tem o escopo de atingir a todos os eventos cuja reparação seja necessária, com o fito de manter a subsistência de quem necessite. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
A universalidade de atendimento, por sua vez, conforme explanação de Marisa Ferreira dos Santos (2020), significa a proteção direcionada aos sujeitos de direito que fazem jus a essa guarida. Nesse sentido, todos os que vivem no território têm direito subjetivo a alguma das formas de salvaguarda do tripé da seguridade social.
É com essa visão que Eduardo Rocha Dias nos explana acerca da dupla divisão, em universalidade objetiva e subjetiva, como abaixo categorizado:
O primeiro aspecto diz respeito às contingências sociais cobertas pela seguridade social. É missão da seguridade social cobrir todas as contingências sociais que possam ocorrer na vida das pessoas. A universalidade subjetiva, por sua vez, impõe que todos os habitantes da comunidade sejam protegidos pela seguridade social, sem qualquer discriminação. (DIAS, MACÊDO, 2021)
No entanto, em que pese a obrigatoriedade em abarcar a todos e a todas as necessidades sociais, é importante salientar que o sistema de seguridade não atenderá a essa demanda em sua totalidade, em virtude de limitações econômicas.
Portanto, como bem vergastado, o princípio da universalidade tem por escopo a cobertura e atendimento, por meio da proteção social, de todos aqueles que vivem no país, estes possuindo direito ao mínimo existencial para sobrevivência em sociedade.
O princípio, aqui demonstrado, está previsto no art. 194, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e possui espelho no art. 7º, do mesmo diploma, uma vez que as prestações da seguridade social devem ser idênticas para todos, não importando se rural ou urbano.
Nesse diapasão, a constituição proibiu o tratamento desigual para a população urbana e rural, posto que os direitos previdenciários somente foram salvaguardados aos trabalhadores rurais em 1963, época em que foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. (HORVATH, 2014)
Assim, nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos (2020), a uniformidade significa que o cenário de proteção social será isonômico para obradores urbanos ou rurais. A equivalência, por seu turno, o valor das prestações pagas a rurais e urbanos deve ser proporcionalmente igual, isto é, os benefícios são os mesmos, contudo, o valor da renda mensal é equivalente.
Tal princípio, todavia, não deve ser entendido que haverá identidade de valores, posto que equivalência não significa igualdade.
Nesse trilhar, Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari, nos exortam acerca do significado da uniformidade e o que ela implicada para o trabalhador, como in fine arrolado:
Essa uniformidade não significa que todos os benefícios terão o mesmo valor. O que se quer dizer é que eles serão calculados com base nos mesmos critérios, pois quem contribui com valores superiores, respeitado o teto do salário de contribuição, vai fazer jus a um benefício com renda superior ao que contribui com base no limite mínimo. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Portanto, percebe-se, que as prestações pagas a urbanos e rurais serão proporcionalmente iguais, de acordo com suas contribuições, usando uma mesma uniformidade para essa consecução.
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, diz respeito à dinâmica de distribuição daqueles, consistindo na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos e, também, a criação de critérios para acesso aos riscos objetos de proteção. (HORVATH, 2014)
Nesse caminhar, Eugélio Müller e Daniel da Rocha, nos explicam o caráter complementar da distributividade em relação à seletividade, como abaixo demonstrado:
A seu turno, o princípio da distributividade opera como um complemento da seletividade. Ramo contributivo da seguridade social, a previdência necessita priorizar as situações de necessidade social consideradas mais graves, em consonância com os objetivos fundamentais da Carta Magna de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (inciso III do art. 3º da CF/88). (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Assim, através da leitura do acima explanado, afere-se que o princípio aqui insculpido traz em seu bojo a necessidade de seleção das situações, isto é, analisar o caso concreto para verificar, quem precisa mais da ajuda estatal.
Então, com isso em mente, entende-se que cada benefício se adequa a uma necessidade, sendo aplicados corretamente, conforme a particularidade do trabalhador, incumbindo ao legislador, em sua seletividade, contemplar o maior número de indivíduos, segundo um critério que favoreça quem mais necessite da proteção social. (HORVATH JÚNIOR, 2011)
Previsto no art. 194, inciso IV, da Carta Republicana, este princípio se imiscui no dever de vedar a redução do valor dos benefícios, em conformidade com o art. 201, § 4º, do mesmo diploma que assim determina:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...] § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, percebe-se a intenção do legislador em determinar que não haverá diminuição ou qualquer outra forma de redução no valor dos benefícios repassados ao trabalhador.
É nessa ideia que Cláudio Rodrigues Morales (2009) explica que as prestações dos benefícios de cunho previdenciário que constituem dívidas de valor, não podem sofrer desvalorização, uma vez que precisam manter seu valor de compra, tratando-se, assim, de norma de eficácia limitada.
Portanto, ao longo de sua caminhada o benefício deve-se manter com o objetivo de suprir o mínimo existencial ao para o indivíduo, assegurando uma vida com dignidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em redução no seu valor. (SANTOS, 2021)
A equidade na forma de participação no custeio é mais um princípio preconizado pelo art. 194 da Constituição Federal de 1988, apresentado como um consectário do princípio da igualdade, uma vez que cada indivíduo deverá contribuir de acordo com suas possibilidades.
Nesse sentido, partindo-se do pressuposto que a seguridade social é um conjunto de ações que integram toda a sociedade, o seu financiamento deve respeitar a situação de cada um, no que tange ao seu poder de contribuição, sejam eles direta ou indiretamente beneficiados pelo sistema. (SANTOS, 2021)
Não obstante, Cláudio Rodrigues Morales nos exorta sobre a necessidade da justa participação no custeio, de forma a respeitar isonomia entre os indivíduos, como abaixo demonstrado:
Quem ganha mais deve pagar mais para que ocorra a justa participação no custeio; a contribuição do empregado recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. (MORALES, 2009)
Com isso, percebe-se o intuito de fazer valer o tratamento isonômico, de forma que pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas desigualmente, isto é, conforme a necessidade de cada um.
Portanto, tal conceito de equidade está ligado ao desígnio de justiça, ou seja, com intuito de gerar contingências abarcadas pela cobertura da seguridade social e promoção do bem-estar, em respeito aos princípios constitucionais. (SANTOS, 2021)
A diversidade da base de financiamento é um dos fundamentos basilares para a seguridade social, se trata de imposição para que todos possam contribuir, conforme suas possibilidades econômicas.
O financiamento é de responsabilidade de toda a comunidade, conforme o art. 195 da constituição, nesse sentido, é imperioso que todos os segmentos sociais, seja o Poder Público, empresas e trabalhadores, contribuam de acordo com o que possuem. Assim, a proteção social é ônus de toda a sociedade, uma vez que a desigualdade social incomoda os indivíduos como um todo. (SANTOS, 2021)
Nesse interregno, não há que se falar em apenas uma fonte de custeio, pois quanto maior a base para financiamento, maior é a estabilidade econômica proporcionada para a seguridade social.
É nesse caminho que Fábio Camacho Dell’ Amore Torres (2012) nos exorta, quando explica que o princípio aqui insculpido, “visa garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que se impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade”.
O atendimento às necessidades sociais requer uma quantidade elevada de recursos econômicos, com isso, o art. 195 especifica quais serão as bases justificadoras da imperiosidade das contribuições. Assim, da leitura do artigo mencionado, as bases devem ser as mais amplas possíveis, permitindo ao legislador uma margem de flexibilidade para adotar um modelo de financiamento que se encaixe à realidade econômica de nosso país. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Portanto, percebe-se que podem ser instituídas outras formas de custeio que garantam a expansão da seguridade social, não obstante há a necessidade da participação coletiva, isto é, que todos os integrantes da sociedade atuem em prol do financiamento, além disso, outras fontes podem ser desenvolvidas, contudo, somente por meio de lei complementar. (SANTOS, 2021)
É um princípio de grande relevância na definição dos rumos a serem tomados para a proteção social. Nesse sentido, a sua normatização é resultado da necessidade dos destinatários desta proteção influírem de forma efetiva nas prioridades que devem ser abarcadas na seguridade social, assim como terem oportunidade de acompanhar todo o processo de concretização das políticas elencadas. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Outrossim, tem por escopo definir que a seguridade social deve ter a participação de empregadores, aposentados, trabalhadores e o governo, trazendo, assim, uma aproximação entre esses indivíduos.
Levando isso em conta, Fábio Camacho nos explana a respeito do caráter democrático e descentralizado, trazendo à baila as especificidades de cada um desses institutos, como abaixo demonstrado:
Caráter democrático da gestão administrativa, visa a aproximação dos cidadãos (aqui representados pelos trabalhadores, aposentados e empregadores) às organizações e processos de decisão dos quais dependem seus direitos. Ex. Conselho Nacional da Previdência Social (garante-se a participação dos trabalhadores, aposentados e empregadores, a fim de que estes possam apresentar sugestões acerca da Previdência Social); "caráter descentralizado da gestão administrativa, trata-se de conceito de direito administrativo. O serviço público descentralizado é aquele em que o poder público (União, Estados e Municípios cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público" Ex. (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. (TORRES, 2012)
Por derradeiro, afere-se que o princípio em voga tem por escopo a participação de toda a sociedade, com o intuito de garantir a justiça para um fim social, contribuindo, assim, para que os indivíduos participem de forma a influenciar na formação da vontade estatal. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
3. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHAORES ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)
Para o pleno entendimento da questão relacionada à aposentadoria especial dos mineradores e os impactos negativos em suas vidas, faz-se necessário adentrarmos nos aspectos relacionados às características desse benefício antes da reforma da previdência perpetrada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse sentido, para melhor entendimento, o presente capítulo versará sobre a conceituação de aposentadoria especial, sua natureza jurídica, além disso, elencar-se-á, como já explanado alhures, como se dava a aposentadoria especial antes da reforma.
Segundo Horvath Júnior (2011) a aposentadoria especial é o benefício que será concedido para o trabalhador que labora exposto a agentes (físicos, químicos e biológicos) nocivos à saúde, que com o passar do tempo, podem causar prejuízo ao seu bem-estar físico e mental, isto é, a aposentadoria extraordinária tem por fito a reparação financeira ao trabalhador que exerceu suas atividades sobre condições inadequadas.
A aposentadoria especial, em outros termos, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido de contribuição necessário para a inativação, concedida, conforme dicção do art. 201, § 1º, da Constituição, com redação dada anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão do exercício de atividades laborais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física e mental. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Na esteira do que nos exorta a ilustríssima professora Maria Lúcia Luz Leiria (apud CASTRO, LAZZARI, 2020), a aposentadoria extraordinária tem por finalidade conceder guarida ao obreiro que trabalhou em condições nocivas e perigosas à saúde, reduzindo, assim, o tempo de serviço para se aposentar.
Nesse sentido, há nesse modelo uma diferença em relação às atividades laborais, de acordo com o Decreto 3048/99, uma vez que poderá haver a concessão desse benefício, respeitados os tempos de contribuição, conforme o grau de exposição aos agentes nocivos.
Com isso em mente, explica o doutrinador Victor Hugo Nazário Stuchi:
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo acima mencionado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (STUCHI, 2020)
Nessa senda, percebe-se o caráter extraordinário desse benefício, além da necessidade de comprovação de trabalho permanente, isto é, sem ocasionalidades, para que seja concedido tal benesse.
Não obstante, a Lei 9.032/95 regulou que é imprescindível a comprovação, pelo obreiro, da efetiva exposição aos agentes nocivos, além disso requer que tal exposição seja habitual e permanente, incumbindo a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisar caso a caso, averiguando o local de labor e as condições que atestem a veracidade das informações. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Nesse sentido, são elencados como agente nocivos, três categorias de matérias, sendo eles:
1. Químicos: neblinas, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, como em minas subterrâneas.
2. Biológicos: Bactérias, parasitas, vírus, fungos.
3. Físicos: Ruídos, vibrações, calor, pressão anormal, radiação etc.
Cumpre salientar que tais agentes devem ser comprovados pelo INSS, tal análise sendo feita pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), emitido pela empresa atestando em laudo técnico, as condições de trabalho em que laboravam os obreiros. (HORVATH JÚNIOR, 2011)
O PPP é um documento que deve ser elaborado pelo empregador, expondo as condições em que as atividades laborais eram exercidas, demonstrando os agentes físicos, químicos e biológicos e as associações prejudiciais destes à integridade física ou à saúde do empregado. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Além disso, outro documento de suma importância é o LTCAT, ou seja, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, este tendo como escopo demonstrar ao INSS a situação e as condições de como as atividades eram exercidas e se ocorria na presença de agentes nocivos. (CASTRO, 2021)
Nesse caminho, como já explanado alhures, a aposentadoria extraordinária será concedida para o obreiro que conseguir atestar a efetiva exposição aos agentes nocivos, ora citados, de maneira habitual e permanente.
Contudo, o próprio TNU (Tribunal Nacional de Uniformização) entende, por meio da Súmula 62 que a restrição para o reconhecimento da atividade especial, ser ilegal, pois conforme a dicção daquela norma, o trabalhador, segurado contribuinte individual, para obter êxito no recebimento do benefício deve comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (SÚMULA 62, TNU, 2012)
Nesse sentido, não seria necessário a comprovação da permanência, nem habitualidade na presença dos agentes nocivos, mas somente a exposição, sendo assim, a jurisprudência entende ilegal tal restrição.
Outrossim, em se tratando da possibilidade da conversão do tempo especial para tempo comum, aqueles que anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019 tivessem trabalhado em ambiente insalubre e em condições nocivas podem pedir a conversão, sendo tais situações regradas pelo art. 57, § 5º da Lei 8.213/95 e pelo art. 28 da Lei 9.711/98, que autorizam tal conversão. (SANTOS, 2020)
Noutro giro, no que se refere à natureza jurídica da aposentadoria especial, esta é um benefício de natureza previdenciária extraordinária, de caráter preventivo e, com viés indenizatório, como forma de compensação para o obreiro que trabalha exposto em condições inadequadas de salubridade e segurança. (PORTAL MIGALHAS, 2022)
Portanto, percebe-se o caráter preventivo, indenizatório e protetivo desse benefício, em razão do período laborado em condições inviáveis de trabalho, uma vez que expostos, os trabalhadores, a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
A aposentadoria extraordinária do mineiro subterrâneo passou a ser regulada em 1960, quando do sancionamento da Lei nº 3.807/60, em seu art. 31, em que este dispositivo era favorável ao trabalhador de minas, uma vez que o obreiro tinha o direito de se aposentar precocemente com o objetivo de resguardar o segurado antes do surgimento de qualquer doença relacionada ao ambiente de trabalho em que laborava. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Não obstante, tal benefício, tradicionalmente, consolidava/consolida uma proteção diferenciada para o obreiro de minas subterrâneas, posto que sua atividade por si só, expõe sua saúde a riscos consideráveis que, sem os devidos cuidados, extrapolam os padrões das atividades normais. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Nesse sentido, em concordância com Marisa Ferreira dos Santos (2021), desde a Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial era obtida pelo labor exercido em atividades insalubres, perigosas e penosas, que deixavam os mineradores expostos a materiais cancerígenos e altamente mortais.
Assim, com a Lei referida alhures, ficou estipulado tempo mínimo de contribuição para aposentadoria desses trabalhadores, em que se dava com 15 anos para os trabalhadores de frente de produção (risco alto) e 20 anos para os que laboravam afastados da frente de trabalho (risco médio). (CAMPO GRANDE NEWS, 2021)
Nesse diapasão, o obreiro só tinha que atingir um tempo de contribuição mínimo para que pudesse ir para a inatividade, sem precisar cumprir uma idade mínima.
Como visto, este benefício previdenciário concedido ao segurado exposto a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambiente insalubre, tem previsão constitucional, no art. 201, § 1º e art. 40, § 4º da Constituição Federal, contudo seus requisitos, eram previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99. (ZUBA, BALERA, 2020)
Com isso, anteriormente à Reforma da Previdência perpetrada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o obreiro de minas subterrâneas, deveria comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde (físicos, químicos e biológicos) pelo período de 15 ou 20 anos, conforme o tipo de trabalho exercido. (SANTOS, 2021)
4. OS IMPACTOS NEGATIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NA VIDA DOS TRABALHADORES
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 a aposentadoria especial ficou regrada pelo art. 201, da seguinte forma:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (BRASIL, 1988)
Nesse sentido percebe-se o caráter preventivo desse benefício previdenciário, uma vez que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já entendeu, na Repercussão Geral Tema 555 a respeito desse caráter.
Com vistas ao exposto no art. 201 da Constituição Federal, o doutrinador Carlos Alberto Pereira dos Santos, assim nos exorta:
A EC n. 103/2019 alterou substancialmente a redação do § 1º do art. 201 da Constituição, estabelecendo a possibilidade de previsão, em lei complementar, de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (CASTRO, 2021)
Assim, o novo regramento levou a alteração de inúmeras regras dentro da dinâmica da aposentadoria extraordinária, posto que, nesse novo panorama, além do tempo de atividade insalubre, deverão os obreiros, cumprir uma idade mínima para irem à inatividade.
No que tange ao período de contribuição, o segurado deverá atingir 25 anos com idade mínima de 60 anos, para o risco baixo à saúde, 20 anos devendo atingir 58 anos de idade, para o risco médio, e, por último, sendo a de risco alto, deverá cumprir 15 anos de contribuição e 55 anos de idade. (CASTRO, LAZZARI, 2020)
Ocorre que o valor do benefício também sofreu alterações, tendo os segurados por atividades insalubres, ganhos menores do que os outros beneficiários, uma vez que antigamente era recebido 100% do valor contribuído, eliminando-se 20% das menores contribuições. Com a nova alteração, o valor recebido caiu drasticamente, de 100 para 60%, sendo acrescido 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição e 15 anos no caso das mulheres. (CASTRO, 2020)
Cumpre ressaltar que antes da reforma havia a possibilidade de transformação da atividade especial em comum, contudo, com a reforma, esta extinguiu tal benesse, tendo direito à conversão mais benéfica, somente aqueles que já trabalhavam antes de promulgada a reforma, posto que há direito adquirido. (SANTOS, 2021)
Para além, criou-se, com nova emenda, as regras de transição, isto é, para aqueles que não conseguiram atingir o tempo de contribuição antes da Emenda, existem regras que estão elencadas no art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, em que é regrado sobre o sistema de pontos.
O autor Victor Stuchi, a esse respeito nos explica:
A Emenda Constitucional 103, de 2019, também estabeleceu, em seu art. 21, outra regra de transição. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (STUCHI, 2020)
Nessa senda, o obreiro segurado da previdência, se até a promulgação da reforma previdenciária de 2019, não tiver atingido o tempo mínimo, poderá inserir-se nas regras de transição, a teor do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
É cediço que as atividades que expõem o obreiro a materiais físicos, químicos e biológicos nocivos, são as mais perigosas, vez que os trabalhadores expostos a esses agentes estão sujeitos, dentre outros riscos, ao câncer, gases tóxicos e desabamentos, como os segurados que trabalham em minas subterrâneas.
Assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o retrocesso fora enorme, uma vez que adicionou idade mínima para a aposentadoria especial, expondo ainda mais ao risco o trabalhador, posto que ficará mais tempo na presença de materiais nocivos à sua saúde.
Não obstante, a reforma da previdência veio para diminuir ainda mais os valores recebidos a título de aposentadoria extraordinária, pois, reduziu o valor anteriormente recebido, em que era 100% dos 80% maiores salários de contribuição, ficando agora 60%, com 2% adicionado a cada ano que supere os 15 anos. (MÜLLER, ROCHA, 2021)
Nesse caminho, os segurados passarão para a inatividade recebendo um benefício muito aquém do que seria de direito, com o risco de não poder usufruir, na sua velhice, das suas contribuições da melhor forma possível, uma vez que terá um salário reduzido, em virtude da reforma previdenciária.
Insta salientar, que com a necessidade de cumprir uma idade mínima, o trabalhador deverá ficar por um maior período exposto a materiais nocivos à saúde, crescendo, assim, a possibilidade de contrair doenças irreversíveis.
Outrossim, com os novos critérios provenientes da EC 103/2019, haverá, a problemática, com o passar dos anos, da troca da aposentadoria especial pelos benefícios por incapacidade, posto que ocorrerá ainda mais pessoas inválidas em virtude dos seus trabalhos expostos a produtos nocivos, gerando, assim, ainda mais sofrimento para os segurados e seus familiares.
Portanto, é perceptível os impactos negativos trazidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) para os trabalhadores brasileiros, visto que com a adição de idade mínima e redução do coeficiente de cálculo, houve um retrocesso nessa seara.
5.CONCLUSÃO
Por derradeiro, mediante todo o exposto neste artigo, percebe-se que a previdência foi implantada no Brasil de forma lenta, com demora para ser regulada, não obstante baseou-se em vários modelos já presentes em outros países.
Cumpre ressaltar que ao longo da história do país tivemos, em suas constituições, artigos e leis que regulavam determinadas espécies de assistência social, no entanto, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que foram surgindo institutos que versaram de forma mais abrangente sobre o assunto.
Não obstante, após a estruturação da seguridade social per si, passou-se a tratar a respeito não somente dos obreiros que contribuíam para a previdência, mas também, para todos aqueles que precisavam, de forma a prover saúde e bem-estar para a população como um todo.
Nesse sentido, por meio dessa seguridade democratizada, os cidadãos passaram a vislumbrar a possibilidade de uma vida digna, com o mínimo existencial garantido, de forma ter seu sustento assegurado.
Nessa senda, para contribuir ainda mais com a seguridade social, foram criados princípios norteadores, isto é, como seria a dinâmica na tratativa daquela, sendo assim, foi no art. 194 da constituição, dentre outros, que foram utilizados para promover o acesso de todos aos benefícios assistenciais, de forma a abarcar não somente quem contribuísse, mas também, quem não tivesse a possibilidade de fazê-lo.
Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), esta foi lançada com o intuito de diminuir os custos e contornar os déficits que se alastraram durante os anos, contrariando, assim, os princípios que tinham por intuito ajudar os cidadãos.
Com isso em mente, percebe-se que com a reforma, vários benefícios foram reduzidos de forma notória, sendo que outros foram expressamente excluídos e, ainda, ficando ainda mais moroso e dificultoso auferir êxito em obter tais benesses.
Pode-se citar, como exemplo bem evidente desse impacto da EC nº 103/2019, o caso da aposentadoria extraordinária, posto que antes da reforma, existiam requisitos que já eram barreiras sólidas contra o trabalhador lograr êxito em auferi-los, com uma quantidade de anos elevada em que o obreiro deveria ficar exposto a agentes nocivos à saúde.
Assim, com a nova emenda, que reformou a previdência, o acesso a esse benefício ficou ainda mais difícil, visto que, além de um tempo mínimo de contribuição para a previdência, o segurado deve cumprir uma idade mínima para ir à inativação, isto é, para poder receber a benesse.
Nesse caminho, um benefício cuja natureza é preventiva e protetora para o trabalhador que labora em situação insalubre e exposto a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, teve sua dinâmica totalmente modificada, uma vez que o obreiro tem que ficar por mais tempo em exposição a esses materiais e tem que comprovar em quais pontos a função que exercia lhe era prejudicial.
Sem se olvidar, é necessário elencar também que outra situação bastante negativa para o segurado, foi a extinção da conversão do tempo especial em tempo comum, em que não há mais essa mudança benéfica, ou seja, o trabalhador que exerça suas funções em situação insalubre e não alcance o tempo necessário para receber a aposentadoria especial, será tal tempo, contabilizado como tempo normal.
Dessa forma, podemos analisar e chegar a conclusão de que houve, sim, impactos negativos ao obreiro/segurado com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que esta visou somente cortes de gastos, sem, contudo, pensar na situação dos trabalhadores, principalmente no que se refere aos segurados especiais, deixando estes à mercê de leis negam os princípios que servem de bússola para a seguridade social.
REFERÊNCIAS
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DIAS, Eduardo Rocha; MONTEIRO DE MACÊDO, José Leandro. Curso de Direito Previdenciário. 3ª Edição. Editora METODO, 2021.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. Barueri-SP: Editora Manoele, 2011.
MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade antes o princípio da segurança jurídica. São Paulo: LTR, 2009.
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STUCHI, Victor Hugo Nazário. Comentário sobre a Nova Previdência. 1. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
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Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gabriel de Macêdo. A reforma da previdência e seus reflexos na aposentadoria especial: análise acerca dos impactos negativos da emenda constitucional nº 103/2019 na vida dos trabalhadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59421/a-reforma-da-previdncia-e-seus-reflexos-na-aposentadoria-especial-anlise-acerca-dos-impactos-negativos-da-emenda-constitucional-n-103-2019-na-vida-dos-trabalhadores. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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