DEISY SANAFARD DE SOUSA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo científico possui o objetivo de analisar a efetividade da legislação brasileira consumerista acerca do comércio eletrônico. Neste contexto, questiona-se no ordenamento jurídico brasileiro há normas que satisfazem a necessidade do consumidor em relação a sua proteção e segurança jurídica na relação de consumo no âmbito do comércio eletrônico? A proposta empregada para tanto, possui natureza bibliográfica, fundamentada a partir de doutrinas, artigos jurídicos, revistas e legislação vigente como o Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Diante da revisão de literatura, constatou-se que o comércio eletrônico é uma ferramenta virtual que inovou a relação com o consumidor, pois permite uma interação mais próxima entre o comerciante e o consumidor. A plataforma é muito bem recebida pelos consumidores, que se beneficiam de sua diversidade e da possibilidade de pesquisar preço e qualidade, e permite ao comerciante atingir um número maior de consumidores do que seria possível com o comércio físico. Portanto, pode-se concluir que uma análise da proteção dos consumidores virtuais e a capacidade da legislação atual de regular o consumo virtual é relevante, dado o grande número de compras e vendas que são feitas atualmente na Internet e o número de consumidores que são afetados.
Palavras-chaves: Comércio eletrônico. Código de Defesa do Consumidor. Proteção.
1 INTRODUÇÃO
O comércio é um movimento que se desenvolveu ao longo da história da humanidade. Desde os tempos antigos, tem havido uma transação, embora de forma simples, entre pessoas com interesses opostos, na qual os bens são trocados de acordo com interesses e necessidades pessoais (MIRAGEM, 2021).
Neste percurso histórico, muito antes da ideia de dinheiro ou meio de troca, as relações comerciais já estavam estabelecidas, com base no conceito fundamental e natural de que precisamos de uma variedade de bens para existir. As relações comerciais acompanharam o desenvolvimento da humanidade, e à medida que novas formas de obter as coisas necessárias para o sustento humano foram descobertas, houve um movimento de troca entre aqueles que queriam produzir um determinado bem e aqueles que queriam adquiri-lo e tinham algo em sua posse para oferecer em troca (MARTINS, et al., 2020).
O mundo virtual que surgiu mudou completamente a vida humana, afetou nossa vida diária e as relações humanas se tornaram uma das áreas de maior mudança. O modo de comunicação entre as pessoas, seja pessoal ou comercial, mudou ao longo do tempo. Hoje, a Internet é a ferramenta mais utilizada, útil e visível através da qual um produto, serviço ou ideia é transmitido mundialmente, alcançando mercados inimagináveis (BERGSTEIN, 2019).
Neste contexto, as relações de consumo são inseridas de tal forma que os varejistas apresentam seus produtos on-line como prateleiras virtuais acessíveis aos consumidores, que podem visitar os canais on-line a qualquer momento e comprar os produtos em que estão interessados.
Para tanto, a escolha do tema em estudo se deu devido ao crescente desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, já que as questões legais são cada vez mais tratadas na Internet. Assim, esta nova forma de fazer negócios, chamada "comércio eletrônico", tornou-se uma parte importante da sociedade devido a sua conveniência e praticidade.
No entanto, a relevância social é grande porque esta nova prática envolve como riscos potenciais para o consumidor a incapacidade de conhecer e experimentar o produto, muitas vezes os riscos de erro e até mesmo de manipulação no momento do consumo, bem como os arrependimentos para a empresa. Além da desmaterialização e despersonalização dos fornecedores, a perda do dinheiro pago, ou mesmo o extremo atraso na entrega de um produto ou serviço.
Entretanto, é questionável se no ordenamento jurídico brasileiro há normas que satisfazem a necessidade do consumidor em relação à sua proteção e segurança jurídica na relação de consumo no âmbito do comércio eletrônico? Que será analisado e discutido como o legislador e outros órgãos de proteção atuam para garantir a segurança e satisfação do consumidor virtual, e quais são as regras específicas que o CDC tenta implementar nas relações de consumo virtual.
O objetivo deste artigo será analisar a efetividade da legislação brasileira consumerista acerca do comércio eletrônico. Para alcançar o objetivo geral, são necessários objetivos específicos, como o conceito de comércio eletrônico, verificar a aplicação das regras do Código do Consumidor nesta nova tecnologia contratual, assim como a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no comércio, bem como a efetividade da proteção conferida ao consumidor virtual.
Além disso, a proposta utilizada para este fim é de natureza qualitativa, pois se baseia em dados qualitativos para sustentar as hipóteses levantadas durante o estudo/pesquisa. Além disso, a revisão literária é referida como um estudo bibliográfico e é utilizada como parâmetro para encontrar respostas. Será realizado um estudo exploratório de autores que trabalham no campo do direito do consumidor.
Assim, o artigo está estruturado em cinco capítulos. Como ponto de partida a Introdução, apresentando a justificativa do tema, objetivos e metodologia. O segundo capítulo aborda o comércio eletrônico e a proteção do consumidor nas relações de consumo, destacando seus conceitos. O terceiro capítulo apresenta a lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor. Ainda neste capítulo, faz-se uma abordagem do CDC e o comércio eletrônico, destacando a aplicação das normas do código de defesa do consumidor no comércio eletrônico brasileiro.
No quarto capítulo discute-se sobre a efetividade da proteção conferida ao consumidor virtual. E, por fim no quinto capítulo, apresenta-se a conclusão do estudo, onde foi possível observar que a legislação pertinente merece a atenção das autoridades públicas e deve ser uma prioridade de trabalho e controle, levando a uma maior confiabilidade e segurança, em benefício do consumidor, que é, de acordo com a disposição constitucional, o sujeito dos direitos do consumidor.
2 COMÉRCIO ELETRÔNICO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Antes de abordar a questão da proteção ao consumidor no contexto de compras on-line, é necessário examinar o conceito do comércio eletrônico no sistema jurídico. Comércio eletrônico ou e-commerce, ou vendas não-permanentes ou mesmo comércio virtual, pode ser traduzido como a realização de transações de venda e transferência de dinheiro por meios eletrônicos, especialmente através da Internet (CAMPOS, 2017).
Isto significa que é uma relação de consumo sem contato direto entre o consumidor e o fornecedor do bem ou serviço, ou seja, é um negócio jurídico concluído à distância, e o instrumento utilizado neste tipo de transação varia do telefone ao computador.
De acordo com Rodney de Castro Peixoto (2021), existem vários conceitos de comércio eletrônico. O primeiro é o conceito técnico, segundo qual o comércio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos comerciais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, corporações, empresas privadas e o público. Antes do advento da Internet, o EDI (Eletronic Data Interchange) era o meio mais amplamente utilizado de transferência de dados.
O segundo conceito de acordo com Rodney de Castro Peixoto (2021) é o conceito econômico, onde o comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios em um ambiente digital.
O terceiro conceito é o administrativo (privado), comercio eletrônico é um termo genérico que descreve todas as transações comerciais que utilizam meios eletrônicos de execução. A tecnologia pode ser usada para otimizar a relação entre a cadeia de fornecimento e o ponto de venda e para melhorar a comunicação entre a empresa e o consumidor final (PEIXOTO, 2021).
Por fim, o conceito jurídico, destacando que o comércio eletrônico, é uma atividade comercial realizada através de um contrato de venda com a particularidade de que este contrato é celebrado em um ambiente virtual, com o objetivo de transferir bens e serviços físicos ou virtuais de todos os tipos (PEIXOTO, 2021).
De acordo com o mesmo autor:
Embora o comércio eletrônico ainda esteja em sua infância e ainda não tenha explorado todo o seu potencial, e não exista uma política unificada para regular este novo modo de comércio a nível nacional e internacional, ele já atingiu um alto nível de circulação de mercadorias. O Brasil superou todas as previsões de crescimento anteriormente expressas por instituições especializadas em quantificar este movimento, e é o país líder no bloco sul-americano em número de usuários da Internet, assim como em número de transações comerciais on-line. (PEIXOTO, 2021, p. 101).
Ainda sobre as definições de comércio eletrônico, pode-se utilizar a definição proposta por Ricardo Lorenzetti (2014), que abrange todas as atividades relacionadas à movimentação de bens físicos e/ou digitais no ambiente eletrônico.
Destarte, é geralmente aceito que o comércio eletrônico é o conjunto de transações comerciais realizadas entre consumidores e fornecedores em um ambiente virtual. Para Claudia Lima Marques (2014), o conceito de comércio eletrônico divide-se em stricto sensu e o de comércio eletrônico lato sensu.
A rigor, pode-se definir o comércio eletrônico de forma estrita como uma forma de contrato não-pessoal ou à distância para a compra de bens e serviços por ou através de meios eletrônicos. De modo geral, pode-se considerar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas de redes eletrônicas (MARQUES, 2014, p. 45).
Na mesma linha de raciocínio, Claudia Lima Marques argumenta que o conceito amplo, ou seja, comércio eletrônico “lato sensu”, abrange todas as formas de transações comerciais ou trocas de informações, assumindo a existência de todas as formas contratuais (remessa de bens tangíveis, remessa de bens intangíveis e serviços) e todas as etapas do negócio jurídico entre fornecedor e comprador (MARQUES, 2014).
Desta forma, qualquer cidadão capaz pode participar do comércio eletrônico, já que é suficiente ter um computador com acesso à Internet, que pode então ser livremente conectado ao mercado virtual. Esse tipo de comércio é, portanto, a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios em um ambiente eletrônico, através do uso intensivo das tecnologias de comunicação e informação, a fim de atingir os objetivos comerciais. Os processos podem ser realizados no todo ou em parte, incluindo transações business-to-business, business-to-consumer e inter-organizacionais, em uma infraestrutura essencialmente pública, facilmente acessível, gratuita e de baixo custo (ALBERTIN, 2018).
Assim, o comércio eletrônico não só contribui para o conhecido aumento quantitativo das vendas à distância, mas também representa uma utilização econômica de um novo ambiente de relações interpessoais, o "ciberespaço", que difere do espaço físico, segundo Ricardo Lorenzetti, pela maleabilidade de sua arquitetura, já que qualquer um pode redefinir os códigos e características de interação, tornando-o um objeto indisponível e insensível às inúmeras regras legais que tomam este elemento (LORENZETTI, 2014).
Neste diapasão, comércio eletrônico é o comércio em que uma transação legal é realizada à distância e por meios eletrônicos. Pode ser feito por telefone, por meios eletrônicos digitalizados e comunicação de massa, ou pela Internet, que é o meio mais utilizado atualmente e ainda tem a vantagem de ser barato. Mas, como em qualquer outro negócio jurídico, especialmente entre um consumidor e um fornecedor, existe uma questão de proteção. Neste caso, trata-se de proteger o consumidor, já que ele é a parte mais vulnerável e inadequada na relação de consumo.
Esta proteção ao consumidor se reflete na Carta Magna de 1988, que considera a proteção ao consumidor como direito e garantia fundamentais, deixa claro que deve-se implementar e aplicar uma política nacional de proteção às relações de consumo.
Por exemplo, o Artigo 5º, inciso XXXII, da atual Constituição Federal estabelece: "O Estado deve promover, de acordo com a lei, a proteção do consumidor” (BRASIL, 1988). O Estado tem o dever de restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo. Assim, as relações de consumo estão se tornando um problema social e é necessário adaptar a legislação de consumo às novas exigências do mercado.
Assim, mesmo que exista o Código de Defesa do consumidor, é necessário criar instrumentos especiais para proteger os direitos dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, pois o Código do Consumidor é um instrumento que protege o cidadão em todas as relações apresenta lacunas.
3 LEI N. 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Para entender a origem do CDC é necessário compreender o consumo em um sentido amplo, já que, como todas as outras áreas do direito, o CDC é o resultado de uma evolução cujos aspectos históricos e culturais têm acompanhado a evolução das relações humanas. Seu condicionamento histórico está ligado ao fenômeno da revolução industrial, rumo à segunda metade do século XVIII, mas, com a aceleração do progresso dos ideais capitalistas, a nova ideia de produção em massa de produtos, o consumidor foi prejudicado pela negociação com fornecedores, detentores de informações sobre seus produtos, no campo técnico e econômico, o que limitou o direito de escolha do comprador é o que explica (TARTUCE; NEVES, 2017).
Pode-se considerar o seguinte:
O Código de Proteção ao Consumidor (CDC) não surgiu por acaso e não é o resultado de um projeto simples como qualquer lei ordinária. É a concretização da longa evolução descrita no capítulo anterior, o resultado de todos os movimentos de consumidores que ocorreram anteriormente no Brasil e no exterior, e um instrumento legal para implementar os valores constitucionais de proteção e salvaguarda do consumidor, tais como saúde, segurança, vulnerabilidade, etc. Em suma, o Código do Consumidor visa implementar, em nível infraconstitucional, princípios constitucionais, em particular os princípios da autonomia substancial e da proteção ao consumidor, como veremos (CAVALIERI FILHO, 2022, p. 38).
Em outras palavras, a criação do CDC corporiza os direitos dos consumidores e o dever do Estado de protegê-los, numa tentativa de equalizar as relações de consumo nas quais o consumidor está em desvantagem. Para este fim, esta cartilha reúne as regras e os princípios constitucionais que buscam, entre outras coisas, regular a relação comerciante-consumidor e garantir a segurança jurídica.
A lei que rege as relações de consumo no Brasil, o CDC, tem uma base constitucional clara nos artigos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, e garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sob as seguintes condições
XXXII - o Estado promoverá, na forma determinada por lei, a proteção dos consumidores;
Art. 170: Uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e da livre iniciativa visa assegurar uma existência digna para todos, de acordo com as disposições da justiça social, observando os seguintes princípios
V – defesa do consumidor;
Além disso, a proteção ao consumidor também é regulada pelas leis de disposições constitucionais transitórias:
Art. 48: o Congresso Nacional no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de proteção ao consumidor.
Quanto ao aspecto temporal, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 11 de setembro de 1990, foi consideravelmente atrasado porque as relações de consumo já estavam avançadas e precisavam de atenção especial, entretanto, antes do CDC, as regras do Código Civil eram utilizadas.
Neste sentido, Luís Antônio Rizzato Nunes (2018) afirma que até a introdução do CDC em nosso sistema jurídico, durante a maior parte do século XX houve igualdade de tratamento das relações jurídicas decorrentes de contratos e relações de consumo. Como se sabe, o desacordo entre as instituições começa com o vínculo, pois os contratos regulados pelo Código Civil se baseiam na ideia de igualdade entre as partes contratantes.
Esta observação já demonstra que é impraticável a utilização do Código Civil nas relações de consumo, pois não há igualdade entre as partes contratantes, que é um dos fundamentos originais do direito do consumidor, e a ação do Estado é proteger os direitos do consumidor e proibir o comportamento ilícito do profissional.
Como bem explicam Tartuce e Neves (2017, p 130):
O Código de Defesa do Consumidor é a materialização de um mandato constitucional, que, como já se viu estabelecido nos ADCT, a necessidade de se preparar a norma, o que levou à formação de uma comissão para a criação do projeto, composta por juristas de grande nome no panorama jurídico brasileiro, sob a coordenação de Ada Pellegrini.
Este preceito tem um caráter especial, ou seja, em um possível conflito de normas, deve prevalecer sobre as leis de caráter geral que, em seus 119 artigos, indicam como deve ser realizada a proteção ao consumidor, quais são seus direitos fundamentais, bem como os órgãos que corporizam a ação pública nas relações privadas, incluindo, em geral, a proteção ao consumidor.
É importante destacar outro caráter das normas de consumo, como a de cláusula pétrea, que foi explicitamente defendida pelo ex-ministro da Suprema Corte César Peluso na votação do recurso extraordinário nº. 351.750, que declarou:
A proteção ao consumidor não é apenas objeto de uma norma constitucional, mas também um direito fundamental (art. 5º, XXXII), portanto não pode ser limitada por uma norma subordinada, nem mesmo por uma emenda constitucional, quando contida em uma cláusula pedregosa (art. 60, § 4, IV) (CAVALIERI FILHO, 2022, p. 51).
Uma vez destacada a importância do direito do consumidor em nosso ordenamento jurídico, sua importância e papel são claros, já que se trata de um campo autônomo, mas com raízes e fundamentos constitucionais, já que sua existência é mencionada na Constituição e citada pelo mais alto tribunal, o STF, que é o intérprete e guardião da Constituição Federal.
É também crucial saber a que âmbito o Código de Defesa do Consumidor se refere, pois, seu objetivo é regular as relações com os consumidores. Portanto, surge a questão se todas as relações com os consumidores, inclusive aquelas para as quais já existem regras especiais, são cobertas pelo Código. Cavalieri Filho (2022) esclarece esta questão ao afirmar que o objeto do CDC são as relações de consumo, independentemente da jurisdição em que ocorram, e que nos tempos em que vivemos em tudo está relacionado ao consumo, como o acesso à saúde, moradia, segurança, transporte, alimentação, etc.
É importante destacar que é necessário verificar a idoneidade do fornecedor da parte que presta o bem ou serviço, para que a relação esteja sujeita às regras de consumo estabelecidas no artigo 3º da lei, no sentido de que aqueles que praticam o ato de venda de bens ou serviços sem eventual idoneidade como fornecedor, sem demonstrar as qualidades necessárias para configurar a atividade comercial, não estarão sujeitos ao rigor desta regra. Como indicado abaixo, a definição de fornecedor pode ser formulada da seguinte forma:
Os fornecedores são entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem sede no país, empresas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, fundações, joint ventures, empresas públicas, veículos automotores, agências de gestão direta, etc. (NUNES, 2018, p. 115).
Assim, fica claro que a intenção do legislador é cobrir todas as relações contratuais com os consumidores, desde que estes tenham a configuração de uma relação de consumo. A regra é amplamente estabelecida e está à disposição do consumidor, que se encontra em uma situação de consumo e em uma posição menos favorável em relação ao fornecedor.
3.1 CDC e o comércio eletrônico
A revolução tecnológica mudou as relações humanas em todas as áreas. A forma como as pessoas se comunicam, pagam e realizam suas tarefas diárias mudou, pois computadores e telefones invadiram grande parte de nossas vidas. Tudo era diferente no comércio, o relacionamento com o consumidor passou por grandes mudanças, fornecedores e consumidores começaram a se comunicar e a negociar através de uma tela de computador ou de um telefone celular o produto ou serviço a ser vendido, o método de pagamento, o tempo e o método de entrega, e finalmente tudo foi decidido através da Internet.
Desse modo, o comércio eletrônico, ou e-commerce, é um tipo de transação de consumo que utiliza meios eletrônicos, através de um endereço virtual, que é utilizado em todas as etapas de uma relação de consumo estabelecida (ALBERTIN, 2018). Esta ferramenta, plenamente reconhecida, oferece muitas vantagens para ambas as partes, mas também pode causar danos, especialmente ao consumidor, que está mais propenso a estar sujeito a atos desleais por parte de fornecedores que utilizam o ambiente de vendas on-line para obter vantagens em detrimento do consumidor.
Nesta perspectiva, Martins e Macedo (2012) exemplificam a vulnerabilidade das relações comerciais na esfera eletrônica, em aspectos como consistência da informação, segurança da troca de informações, adequação do fornecedor, qualidade do produto, etc. Para isso, a integridade deve ser uma ferramenta que garanta a segurança e a confiabilidade das relações comerciais virtuais.
Em relação a este tópico, Teixeira (2015) define que o comércio eletrônico pode ser entendido como qualquer intercâmbio de dados realizado por meio de um computador alimentado por energia elétrica, o que justifica sua nomenclatura, ou seja, o uso de dispositivos alimentados por impulsos elétricos.
De acordo com outra definição doutrinária, o comércio eletrônico pode ser definido como qualquer relação jurídica destinada ao fornecimento de produtos ou serviços através de uma rede de computadores. Estas relações estão contempladas no Código do Consumidor e no Código Civil e também são protegidas pela doutrina brasileira específica (MARTINS; MACEDO, 2012).
Logo, uma vez estabelecida sua definição, é importante enfatizar que o comércio eletrônico não se limita às trocas comerciais através de uma rede de computadores, já que o termo é genérico, incluindo também outros métodos encontrados pelo fornecedor capazes de formalizar negociações à distância.
Marques (2014) faz um comentário importante sobre esta descoberta, afirmando que, apesar de sua complexidade e riqueza, permanece a ideia de que o comércio eletrônico não é um fenômeno recente, já que existem práticas anteriores que já marcaram este modo de venda, tais como a venda pela televisão e a venda por catálogo. Neste sentido, a Internet nada mais é do que uma nova forma de materializar os meios de comunicação, o que indica que a inovação está na soma das modalidades de contratação em massa e pós-moderna. A novidade está na maior interatividade e em uma nova metodologia que explora o visual.
Graças ao mercado virtual, o contrato entre as partes também terá sua própria especificidade, que será enquadrado dentro do contrato eletrônico, que também terá seus próprios aspectos e regras. A razão é que a forma como a relação foi estabelecida, ou seja, a negociação, inspira sua finalização e formalização em um contrato que é válido mesmo nas condições em que a negociação foi realizada, ou seja, virtualmente.
Em relação à ideia de comércio conjunto, o comércio eletrônico reúne aspectos específicos que permitem a realização de atividades comerciais on-line, a saber
ferramentas importantes para o intercâmbio de interesses e dados entre as partes interessadas. Primeiro, segundo Coelho (2021), existe a necessidade de estabelecimento virtual, que deriva da criação de uma empresa, que é um conjunto de ativos que um empresário tem que realizar suas atividades e que são ativos tangíveis e intangíveis. Uma modalidade apropriada para o comércio eletrônico surgiu, ou seja, o estabelecimento virtual, sob a forma de um ambiente virtual e ferramentas específicas.
Entretanto, um fornecedor que tenha decidido comercializar exclusivamente on-line deve ter as bases para realizar suas atividades, tais como manter um inventário para ter bens em estoque para comércio, e ter funcionários que serão responsáveis por manter e alimentar o ambiente virtual, atualizar produtos, estoque, muitas vezes através de sites de fornecimento, ter um canal virtual para resolver consultas de clientes e, finalmente, para realizar atividades comerciais, são necessários elementos básicos, sejam eles físicos ou não.
A escolha do nome de domínio e endereço virtual para informar e direcionar os clientes para o site virtual é essencial para realizar atividades de comércio eletrônico. Para muitos comerciantes, ter esses itens proporciona visibilidade e consciência de sua existência para seus clientes. Considerado como um local individual para o comerciante, este site deve seguir certos protocolos da Internet que consistem em dois elementos, o primeiro dos quais é o núcleo que dá ao comerciante a propriedade do nome utilizado, e o segundo é a abreviação do país em que a atividade é realizada (COELHO, 2021).
No Brasil, a regulamentação das relações contratuais eletrônicas recebeu sua própria formulação legal, regulamentada pelo Decreto 7.962, de 13 de março de 2013, criado para dar garantias e segurança às relações de consumo eletrônicas, composto de nove artigos, que estabelecem os requisitos mínimos a serem adotados pelos fornecedores virtuais, garantindo clareza e precisão das informações sobre os produtos e serviços oferecidos, assegurando o direito de resposta e como o consumidor poderá se manifestar em casos que seja necessário.
O Decreto 7.942/13, aprovado para adotar regras específicas para as relações eletrônicas com os consumidores, contém regras que já estavam em nosso sistema jurídico, pois a jurisprudência e a doutrina já confirmaram a compatibilidade do CDCE com o comércio eletrônico. No conteúdo do decreto encontra-se o que já está considerado no Código de Defesa do Consumidor, como a necessidade de informações claras, serviço simples e respeito nas relações com o consumidor, artigo 1, e reforça a ideia de vulnerabilidade, factual, jurídica e técnica, do consumidor (TEXEIRA, 2015).
No entanto, houve regras que, segundo Teixeira (2015), inovaram o sistema jurídico, pois focam exclusivamente questões virtuais, como o artigo 2º, que diz que no site virtual, os fornecedores exibem suas informações, como o nome da empresa, número de registro, que pode ser CPF ou CNPJ, endereço físico e eletrônico, informações de contato e informações sobre o produto ou serviços, sobre a natureza e os cuidados possíveis, como valores financeiros, tempo e forma de entrega ou fornecimento.
O artigo 4º do Decreto trata especificamente de contratos relacionados ao consumo eletrônico e contém regras para a elaboração do contrato com perguntas para ajudar o consumidor a identificar e compreender aspectos do contrato.
O direito de devolução está previsto no regulamento, no artigo 5º, que destaca o direito do consumidor de trocar os produtos, com prazo a partir da data de recebimento, nos termos em que a política de troca é estabelecida nos estabelecimentos físicos, enfim, o artigo 6º distingue o desempenho do fornecedor virtual, atribuindo-lhe o estrito cumprimento do que era obrigatório no contrato para o consumidor, conforme acordado nos termos.
3.2 Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico brasileiro
Nesta seção será abordado especialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos que regulam as relações de consumo, já que com o desenvolvimento deste tipo de comércio, além do crescimento do mercado e da popularização da Internet, qualquer pessoa com acesso a um dispositivo eletrônico conectado à rede mundial de computadores pode firmar este tipo de contrato à distância.
Hoje, existem empresas que oferecem seus bens e serviços exclusivamente na Internet, o que oferece aos consumidores uma ampla gama de possibilidades de compra de bens ou serviços sem a necessidade de visitar uma loja física.
Entretanto, como até recentemente não havia uma lei que abrangesse apenas o comércio eletrônico, os direitos do consumidor previstos no CDC podem e devem ser aplicados, uma vez que as relações de consumo já foram estabelecidas.
Além disso, o comércio eletrônico é um tipo de transação realizada especificamente através de dispositivos eletrônicos, ou seja, o ato de vender ou comprar na Internet. Portanto, o significado legal relevante das mensagens enviadas neste tipo de comércio deve ser levado em consideração, pois elas constituem expressões de vontade que fazem parte dos contratos ou confirmam relações jurídicas (MARTINS, 2020).
Deve-se observar que o desenvolvimento do comércio eletrônico tem disponibilizado aos consumidores uma grande variedade e quantidade de produtos e serviços oferecidos na Internet. No que diz respeito às relações de consumo, elas são apoiadas pelas disposições legais existentes, especialmente aqueles referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que as regras nele contidas sobre proteção e defesa do consumidor são "de ordem social e de interesse geral" (BRASIL, 1990). Portanto, estas regras são obrigatórias, ou seja, são aplicáveis independentemente da vontade das partes, uma vez que é proibido proibir sua aplicação.
O professor Fabrício Bolzan de Almeida (2022, p. 128) corrobora instruindo que:
A lei positiva brasileira não contém uma regra específica sobre comércio eletrônico, nem mesmo na Lei de Proteção ao Consumidor de 1990 (a Lei de Proteção ao Consumidor argentina de 1994 já menciona este assunto ao definir as vendas por correspondência: artigo 32).
Destarte, um empresário brasileiro do comércio eletrônico tem exatamente as mesmas obrigações para com o consumidor que a lei impõe aos fornecedores em geral. O fato de a venda ocorrer em um estabelecimento físico ou virtual não altera os direitos do consumidor e as correspondentes obrigações dos comerciantes.
Assim, um contrato de consumo eletrônico entre brasileiros está sujeito aos mesmos princípios e regras que se aplicam a outros contratos (orais ou escritos) contemplados na Lei de Proteção ao Consumidor. Fabio Ulhôa Coelho (2021, p. 98) também argumenta que "o fato de a venda ter sido feita em um estabelecimento físico ou virtual não altera os direitos do consumidor e as correspondentes obrigações do comerciante".
Portanto, alguns princípios contratuais também se aplicam aos contratos eletrônicos, e o princípio da transparência também é importante para garantir boas relações com os consumidores. A este respeito, Martins afirma:
O princípio da transparência, introduzido no direito positivo brasileiro pelo artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, implica acima de tudo clareza, justiça e respeito, segundo o qual o fornecedor deve informar ao consumidor não apenas as características do produto ou serviço, mas também o conteúdo do contrato, a partir de expressões pré-contratuais, inclusive a publicidade. Como em qualquer relação de consumo, seja eletrônica ou física, o consumidor tem o direito a informações completas e verdadeiras sobre o produto ou serviço adquirido e sobre o conteúdo do contrato. Além disso, nas relações de consumo, o consumidor é considerado vulnerável e hiper-suprimido, e permanece nesta posição no comércio virtual (MARTINS, 2020, p. 103).
Como explicado acima, as regras do CDC se aplicam aos contratos eletrônicos que envolvem uma relação de consumo, com a devida substituição. O artigo 6º do CDC é, sem dúvida, a pedra angular de toda a estrutura baseada na vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
O inciso I visa proteger a vida, a saúde e a segurança dos consumidores de produtos que possam causar-lhes danos. Isto é combinado com a cláusula III, que afirma a necessidade de fornecer informações completas sobre produtos e serviços, em particular sobre os riscos envolvidos. Além disso, o inciso IV refere-se ao direito à proteção contra publicidade enganosa ou fraudulenta, coerção ou práticas comerciais desleais. No inciso A Subparte VI prevê o direito de prevenir e reparar os danos causados aos consumidores. Além da possibilidade de inversão do ônus da prova, o inciso VIII refere-se à posição de hipersubjetividade atribuível ao consumidor (CASTRO, 2021).
No mesmo segmento, Dias (2014, p. 29) argumenta que:
Deve-se ter em mente que o conceito de vulnerabilidade e o de hipersubjetividade, que agora são objeto de muitas pesquisas, são claramente diferentes. O último é um fator agravante do primeiro, quando o consumidor, além do risco natural derivado da própria situação de consumo, necessita de proteção adicional devido à sua situação pessoal (cultural, social, econômica, etc.).
No caso de contratos de consumo celebrados em ambiente virtual, o consumidor, por definição, aparece não apenas como uma parte vulnerável, mas também como um hipoassunto, devido ao óbvio fator de desvantagem derivado do elemento tecnológico.
Desse modo, deve ficar claro que, no contexto das relações de consumo estabelecidas em um ambiente virtual, a necessidade de proteção ao consumidor é ainda maior e, portanto, as empresas que desejam operar neste mercado devem ser particularmente cuidadosas no cumprimento das exigências impostas por lei.
Portanto, o conteúdo dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) é plenamente aplicável. Ao fazê-lo, o primeiro estabelece a obrigação do fornecedor de publicar a oferta e o anúncio, tornando-os assim parte integrante do contrato vinculativo. E o segundo confirma a obrigação para a oferta e a apresentação de produtos e serviços de apresentar informações corretas, claras, precisas e demonstrativas em língua portuguesa.
Além disso, a publicidade deve ser levada em conta na relação com os consumidores, uma vez que é proibido enganar ou ofender. Esta regra geral do artigo 37 do Código do Consumidor também se justifica em um ambiente virtual.
No comércio eletrônico, como no comércio em geral, tudo funciona para atrair clientes, desde que seja legal. O problema é que muitos comerciantes tentam atrair clientes através de publicidade enganosa ou mesmo omitindo informações que poderiam induzir os consumidores em erro sobre a natureza, qualidade, características, origem e preço dos bens e serviços oferecidos. Se tais ações ocorrem em lojas físicas, onde o consumidor pode ver e tocar os produtos, imagine o que pode acontecer em um website, onde o consumidor tem que se contentar com informações em uma tela e, no máximo, com imagens dos produtos (CASTRO, 2021).
Nada é mais justo do que se o fornecedor se recusar a cumprir com uma oferta, apresentação ou publicidade, impondo alternativas, a escolha do consumidor, as regras do Artigo 35 do CDC. Estas incluem desempenho forçado, aceitação de outro produto ou serviço equivalente, ou mesmo cancelamento do contrato e reembolso do valor pago, com as devidas correções, danos.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de rescisão, estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor , que lhe permite rescindir o contrato dentro de sete (7) dias após a assinatura ou recebimento do produto ou serviço.
Portanto, não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nas relações de consumo virtuais, adaptando a interpretação de suas disposições a cada caso.
4 A EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONFERIDA AO CONSUMIDOR NO AMBIENTE VIRTUAL
Embora a doutrina e a jurisprudência há muito sustentem que o CDC se aplica às relações de consumo eletrônico, foi necessário dar uma interpretação específica e clara da regra que estabelece a combinação. Devido à época em que foi desenvolvida, no início dos anos 1990, o Direito do consumidor não menciona este tipo de relação de consumo.
Além disso, as relações de consumo virtuais exigem este tratamento diferenciado devido à sua natureza. O fato de que elas ocorrem à distância e exigem um maior grau de confiança, já que todas as atividades são realizadas on-line, bem como o crescimento ativo no uso desta ferramenta na esfera comercial, com a descoberta de cada vez mais possibilidades e novas maneiras de explorá-la.
Com o advento da regulamentação do consumidor virtual, esta figura de intermediário responde na forma da lei, já que o que foi estabelecido é, entre outras coisas, a obrigação do site virtual de fornecer informações sobre si mesmo e o que ele oferece ao consumidor (DIAS, 2014).
Vial (2020) destacou que antes da introdução do decreto, era difícil promulgar a lei, tanto no sentido territorial, uma vez que a Internet é uma rede internacional, quanto porque ainda não havia uma regulamentação específica. Ele também observou que estas dificuldades se tornaram até mesmo um obstáculo para a proteção efetiva do consumidor.
Ainda de acordo com Vial (2020), com a aprovação do Decreto Legislativo 7962, em 15 de março de 2013, quaisquer dúvidas sobre o impacto do CDC sobre as relações de consumo eletrônico foram dissipadas e o legislador finalmente confirmou que todas as questões relacionadas a este assunto se enquadram no âmbito do direito do consumidor.
Levando em conta as inovações do direito do consumidor eletrônico, que ainda são insuficientes em relação à demanda, fica claro que ainda há muito a ser feito. O legislador infraconstitucional deve contemplar a reforma do CDC, defendida pela doutrina de massa, que separa o espaço das regras de bom tratamento dos consumidores virtuais, propõe novas formas, dá mais direitos e impõe sanções àqueles que não cumprem as regras. Também é importante que a ação do PROCON, responsável pela supervisão das relações de consumo, assuma um papel operacional.
A ação do Estado ao tentar acompanhar os avanços do mundo virtual hoje já é um passo adiante porque mostra a preocupação do legislador em garantir a segurança dos consumidores virtuais da mesma forma que os consumidores físicos são protegidos, mas as inovações eletrônicas estão em constante evolução e para que o sistema jurídico as acompanhe, o Estado deve agir para informar, reprimir e sancionar aqueles que agem contra o Código de Defesa do Consumidor.
5 CONCLUSÃO
O estudo demostrou como é complexo e necessário reforçar a regulamentação do comércio eletrônico, uma vez que esta forma de consumo é frequentemente atualizada e ganha a confiança e o uso de novos consumidores que estão se afastando cada vez mais dos sites de venda tradicionais, visitando lojas físicas e começando a comprar on-line.
Diante disto, o objetivo desse estudo foi analisar a efetividade da legislação brasileira consumerista acerca do comércio eletrônico.
A pesquisa revelou que é sim possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo eletrônicas, em particular no que diz respeito ao direito de revogação previsto no artigo 49. Embora o Decreto Federal nº 7.962/2013 ainda não tenha introduzido nenhuma modificação específica na legislação existente, acredita-se que ele melhorará o cumprimento das regras de proteção ao consumidor e as tornará mais rígidas e eficazes.
O legislador tem estado muito preocupado com a relação atual com os consumidores, o comércio eletrônico, a criação deste novo diploma legal certamente trará mais conveniência, segurança, transparência, confiabilidade e proteção ao consumidor nas transações eletrônicas, especialmente porque este lugar de tráfego técnico ainda não é totalmente dominado pela grande maioria das pessoas que o utilizam como forma legal de negócios.
Neste sentido, como resultado da pesquisa que permitiu a elaboração deste artigo, verificou-se que mesmo com a aprovação do Decreto Federal nº 7962/2013, o Código de Proteção Defesa do Consumidor visando a proteção do consumidor foi regulamentado, e inovações relevantes foram feitas para o comércio eletrônico, já que até então não havia disposições específicas para este tipo de transações comerciais, que muitas vezes deixavam os consumidores desprotegidos quando realizavam negócios jurídicos por meios virtuais.
Assim, espera-se que com o decreto, as regras que regulamentam esta comercialização sejam mais eficazes e ofereçam mais rigor, transparência, certeza e proteção no momento da execução.
Estas medidas são necessárias porque práticas antiéticas de comércio eletrônico ainda são difundidas, onde os fornecedores abusam da distância e da boa-fé de seus clientes agindo criminalmente ou ilegalmente sem respeitar as normas técnicas estabelecidas para o bom funcionamento da plataforma.
Portanto, a legislação pertinente merece a atenção das autoridades públicas e deve ser uma prioridade de trabalho e controle, levando a uma maior confiabilidade e segurança, em benefício do consumidor, que é, de acordo com a disposição constitucional, o sujeito dos direitos do consumidor.
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bacharelando em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Klayvert Bezerra. A proteção do consumidor no âmbito de compras online: orientação de defesas ao comercio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59458/a-proteo-do-consumidor-no-mbito-de-compras-online-orientao-de-defesas-ao-comercio-eletrnico. Acesso em: 22 nov 2024.
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