RESUMO: Este trabalho destina-se a analisar as principais mudanças ocorridas no âmbito do Direito do Trabalho após o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, destacando o entendimento doutrinário e as diferenças entre a legislação anterior e posterior, à luz da Constituição Federal de 1988 e das orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Palavras-chave: Reforma. Contribuição Sindical. Contrato de Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
As Revoluções Liberais Burguesas que marcaram o mundo nos séculos XVIII e XIX surtiram muitos efeitos, os quais são notados até os dias atuais. Enquanto a Revolução Francesa de 1789 representou um marco entre o fim da monarquia absolutista e o início do Estado Liberal, a Revolução Industrial, com inovações maquinárias e, sobretudo, a substituição da mão-de-obra dominante, representou a principal evolução tecnológica do homem em face da natureza.
O início do Estado Liberal, em meados do século XVIII, trouxe mudanças em relação aos direitos do homem frente à atuação estatal, vez que como o poder monárquico era excessivo e custoso, considerando a escala social em que o soberano e a nobreza possuíam mais direitos do que a burguesia nascente, na esfera constitucional isso se extinguiu.
O Estado passou a ser “mínimo”, com a institucionalização de liberdades individuais básicas (liberdades civis), como, por exemplo, locomoção, expressão, reunião, contrato de trabalho etc.; institucionalização de liberdades públicas, como direito de reunião, associação e liberdade de imprensa; bem como a instauração da submissão à lei do poder político, das instituições públicas e privadas e dos cidadãos; e fórmulas de controle do poder político pela sociedade civil, nesse caso, direitos e liberdades políticos (GODINHO DELGADO, 2017, p. 23).
Outrossim, a Revolução Industrial, nesse mesmo momento histórico, também foi responsável por grandes desdobramentos sociais, econômicos e estatais. Com a substituição da mão-de-obra manual pela máquina, os Estados obtiveram um desenvolvimento econômico significativo em comparação aos Estados que ainda não detinham tal mão-de-obra.
Em decorrência disso, podiam exportar tanto mão-de-obra qualificada para operar em indústrias como maquinários necessários para a produção, aumentando, ainda mais, a consolidação do poderio econômico.
Como a evolução industrial se deu em consonância com a evolução estatal liberal, a qual preconizava um Estado mínimo de intervenção, inclusive nos contratos trabalhistas, deixando a cargo do empregador (nesse caso, o detentor do maquinário) e do empregado a sua estipulação, os contratos de trabalho apresentavam desproporcionalidade para com o contratado.
Jornadas de trabalho de mais de doze horas, ausência de higidez do ambiente de trabalho, falta de garantias ao empregado no tocante a doenças ou acidentes de trabalho, riscos à integridade física e psíquica dos trabalhadores, salários mal pagos levando-se em consideração a jornada, existência do trabalho infantil, entre outros. O importante era manter o lucro do empregador em detrimento da integridade dos empregados.
Conforme Aponta De Oliveira (2010):
“ As condições de vida dos operários da indústria eram de extrema precariedade. Em suas moradias, geralmente, não havia água corrente e esgoto e os lixos acumulados os deixavam expostos a doenças. O ambiente de trabalho caracterizava-se pela insalubridade e exploração [...]”
Por conseguinte, no século XX, a ruptura do Estado mínimo realizar-se-á com a instituição do Estado Social, período de transição antes do surgimento do Estado Democrático de Direito.
No Estado Social, a atuação estatal será de forma positiva, em contraposição à atuação negativa precedente, através da instituição dos direitos sociais, sobretudo do Direito do Trabalho e da Seguridade Social; ampliação da cidadania política, com a participação de mais sujeitos políticos, com a garantia de voto às mulheres e outros grupos sociais; limitações ao poder privado e ao direito de propriedade; intervenção na economia; entre outros (GODINHO DELGADO, 2017, p. 27).
Assim, em atendimento à posição garantidora de direitos, institui-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, como objetivo de efetivar a justiça social, através do desenvolvimento das legislações trabalhistas e melhorias nas relações de trabalho, tendo em vista as condições degradantes às quais se submetiam os trabalhadores. Portanto, a classe trabalhadora passa a ter mais notabilidade jurídica com a OIT.
Sobretudo a partir da segunda metade do século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, haverá um novo paradigma norteador dos Estados: o Estado Democrático de Direito.
Após a publicização das barbaridades cometidas nos campos de concentração nazistas, os direitos humanos ganham mais notoriedade a fim de instruir sobre a necessidade de se proteger o ser humano em face do poderio do Estado e dos representantes destes, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana no escopo textual das constituições.
Dessa forma, o novo constitucionalismo consagrará direitos que apontem a pessoa humana como centro da ordem social, econômica e jurídica, com a sofisticação dos mecanismos democráticos da sociedade civil e política.
Para o célebre Professor Lênio Streck (2009b, p. 389):
“O novo constitucionalismo nascido da revolução copernicana do direito público traz para dentro do direito temáticas que antes se colocavam à margem da discussão pública: a política, representada pelos conflitos sociais, os direitos fundamentais sociais historicamente sonegados e as possibilidades transformadoras da sociedade a serem feitas no e a partir do direito. Afinal, direito constitucional é direito político. ”
Em decorrência disso, o campo das relações trabalhistas também muda, passando a efetivar a perspectiva do trabalhador e protegendo-o do poderio empresarial através da instituição de associações que pleiteiem direitos, como os sindicatos.
2. A FIGURA DOS SINDICATOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: a proteção dos trabalhadores
A Constituição Federal consagrou direito fundamentais inerentes ao ser humano e ao cidadão, em observância ao fundamento da dignidade da pessoa humana, um dos principais pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa maneira, dispõe no bojo do artigo 5º, em rol exemplificativo, as principais diretrizes de proteção dos direitos e, no artigo 1º, inciso IV, preconiza como um dos fundamentos da República Federativa os valores sociais do trabalho e da iniciativa.
O direito fundamental ao trabalho é um complexo de garantias que assegura ao cidadão a liberdade de ofício, desde que em conformidade com a legislação (art. 5º, XIII, CF).
A proteção constitucional do trabalho visa assegurar a proteção do trabalhador enquanto elo mais frágil da relação jurídica, tendo em vista não ter cacife em face do poderio empresarial.
Para SILVEIRA (2019):
“A hipossuficiência do homem médio não se revela apenas na construção probatória para comprovação de um fato. Mas se estende à construção da própria relação negocial na medida em que a parte hipossuficiente encontra-se destituída de força premente a justificar e amparar a autonomia de sua vontade individual frente à força do detentor dos meios de produção. ”
Além disso, o ordenamento reconhece o trabalho como um valor de afirmação do próprio ser humano, o qual traduz uma forma de pacificação social, vez que atribui a cada um o que é seu na medida do trabalho exercido, bem como a sua emancipação humana.
A fim de que os trabalhadores tenham a prática laboral íntegra, o ordenamento constitucional assegura a formação de associações sindicalistas, ou seja, instituições civis cujo objetivo é pleitear direitos ou a observância destes para uma determinada categoria laboral. Assim, elenca no rol de direitos sociais a liberdade de associação sindical, conforme artigo 8º:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (BRASIL, 1988).
Outrossim, também estipula o princípio de unicidade sindical (II), vedando a existência de diversas instituições sindicais representativas de uma mesma categoria profissional, bem como a obrigatoriedade de participação, dever este alterado pela reforma trabalhista imposta pela Lei nº 13.467/2017, além de “alargar” as relações contratuais, conforme exposto a seguir.
3. A REMUNERAÇÃO SINDICALISTA ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA
Anteriormente à mudança proporcionada pela Lei nº 13.467/2017, as entidades sindicais possuíam algumas fontes de recursos financeiros: a contribuição confederativa, a contribuição sindical, a mensalidade sindical e a taxa ou desconto assistencial.
A contribuição confederativa consta no escopo constitucional, dispondo o art. 8º, inciso IV:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Esse tipo de recurso financeiro não possui natureza tributária, sendo devida apenas pelos filiados à entidade sindical correspondente, segundo Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Por outro lado, a contribuição sindical era compulsória e estava prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, sendo devida, consoante o antigo texto do art. 579, por todos que participassem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Em contraposição à contribuição confederativa, a sindical possuía natureza tributária, sendo, inclusive, reconhecida jurisprudencialmente.
A mensalidade sindical é uma receita prevista no estatuto social constitutivo do sindicato, na forma de pagamentos mensais realizados exclusivamente pelos associados/filiados.
Por fim, a taxa ou desconto assistencial é uma espécie de receita que se fixa em acordos, convenções ou sentenças normativas, a fim de custear as despesas realizadas em negociação coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes normativos e orientações jurisprudenciais acerca da incidência desses recursos sobre trabalhadores não filiados ao sindicato:
PRECEDENTE NORMATIVO 119. Contribuição sindical de trabalhadores não filiados a sindicato (positivo): A CF/88, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. S endo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução,
por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Diante do exposto, verifica-se que os sindicatos, a fim de terem recursos financeiros para o seu pleno funcionamento, dispunham de medidas para que tais recursos fossem custeados pelos trabalhadores ou sócios da associação sindical, de maneira compulsória (como no caso da contribuição sindical) em relação aos empregados e facultativa no tocante aos filiados ou sócios.
Todavia, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças acerca dessa realidade, transformando as contribuições e cobranças sindicais compulsórias em facultativas, mediante o prévio consentimento do trabalhador sobre o pagamento da quantia correspondente.
4. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS ADVINDAS DA REFORMA TRABALHISTA
A principal mudança ocasionada pela Reforma Trabalhista foi a extinção da contribuição sindical obrigatória.
A partir da atualização legislativa, é de suma importância a prévia e expressa autorização dos participantes das categorias econômicas ou categorias profissionais ou das profissões liberais como requisito essencial para a realização da contribuição sindical, transmutando o seu caráter obrigatório para facultativo, conforme a nova redação:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
[...]
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Tal alteração gerou enormes críticas acerca da “implícita” vontade em diminuir a força sindical, a fim de favorecer a relação direta entre empregador e empregado sem a mediação por meio de uma instituição coletiva.
Tendo em vista que o empregador é o elo mais forte da relação jurídica, necessariamente há uma relação de subordinação, vez que, caso o empregado não aceite as condições de trabalho propostas, é passível de demissão ou rebaixamento de cargo.
Dessa maneira, a presença do sindicato é de suma importância para manter a igualdade da relação jurídica. Porém, somente é possível com a devida participação do empregado, através do pagamento da contribuição sindical. Na falta dela, o empregado pode ser prejudicado nas negociações contratuais trabalhistas, indo em contrapartida aos avanços de proteção ao trabalhador.
O texto da Lei 13.467 ainda fala em acordo tácito para compensação de jornada que, se desrespeitado pela prática habitual de horas extras, não ensejará o pagamento dessas horas, mas apenas do adicional. Mais um dos legados extraídos das súmulas flexibilizadoras do TST e que, agora, terá a possibilidade concreta de ser examinado e afastado do ordenamento jurídico, a partir da teoria da hierarquia dinâmica das fontes formais (SEVERO, 2017).
Por outro lado, ainda que tenha proposto um retrocesso em face da relação jurídica de trabalho, a Reforma Trabalhista também proporcionou garantias.
Ainda que exista uma relação de submissão, o fim da burocratização na estipulação contratual torna mais benéfico e prático a adesão a formas mais dinâmicas de trabalho, sem a necessidade de se contatar o Ministério do Trabalho ou Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para novas formas contratuais.
5. CONCLUSÃO
Através da análise acima, verifica-se que, ainda que seja dotada de alguns equívocos em face da relação desigual no contrato de trabalho, a Reforma Trabalhista trouxe mais dinamismo e autonomia ao trabalhador, pois este não tem mais a obrigatoriedade em custear sindicato de representação que nem sempre se mostra eficaz.
Além disso, extinguiu a burocracia para estipulação contratual nas relações de trabalho, estreitando as relações entre empregador e empregado a fim de torna-la mais direta.
Assim, mesmo possuindo pontos negativos que podem significar um retrocesso na visão dos juristas, a Reforma Trabalhista também trouxe avanços que favorece o elo mais frágil da relação: o empregado.
REFERÊNCIAS
ALCANTARA, G.; LIMA MORAES, C.J. Reforma trabalhista: sindicato e o advento das mudanças na contribuição sindical. Jus.com.br, Seção Artigos, nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77898/reforma-trabalhista-sindicatos-e-o-advento-das-mudancas-na-contribuicao-sindical. Acesso em: 9 nov. 2020.
ARRUDA, N. O papel do sindicato na nova legislação trabalhista. Doura Soft, [s.d.]. Disponível em: https://dourasoft.com.br/o-papel-do-sindicato-na-nova-legislacao/. Acesso em: 9 nov. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 9 nov. 2020.
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 9 nov. 2020.
BEZERRA LEITE, C. H. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
DELGADO, M. G. A reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.
DE OLIVEIRA SCANDELAI, Aline Linares. A precarização do trabalho: da revolução industrial ao neoliberalismo. In: Colloquium Humanarum. ISSN: 1809-8207. 2010. p. 21-31.
IMPACTOS da reforma trabalhista: sindicatos. Xerpay Blog, Seção, Leis Trabalhistas, [s.l.]. Disponível em: https://www.xerpa.com.br/blog/impactos-da-reforma-trabalhista-sindicatos/. Acesso em: 9 nov. 2020.
MATSUNOTO, J. G.; TOKUNAGA, R. O futuro do sindicalismo no Brasil após a reforma trabalhista. ConJur, 21 mar. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/opiniao-futuro-sindicalismo-reforma-trabalhista. Acesso em: 9 nov. 2020.
SEVERO, V. S. ‘E agora, José? A “reforma” trabalhista diante da ordem constitucional’. Carta Capital. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/17/e-agora-jose-reforma-trabalhista-diante-da-ordem-constitucional/ - 12/03/2018. Acesso em: 9 nov. 2020.
SILVEIRA, Hilana Beserra da Silva. O Mito da autonomia irrestrita da vontade: a falácia da liberdade contratual a amparar a hipossuficiência do trabalhador na sociedade pós-moderna. 2019. Dissertação de Mestrado. Brasil.
SOUZA, F. O papel do sindicato: o que muda com a reforma trabalhista. Catho, Seção Carreira e Sucesso, 24 ago. 2017. Disponível em: https://www.catho.com.br/carreira-sucesso/informacoes-trabalhistas/o-papel-do-sindicato-o-que-muda-com-reforma-trabalhista/. Acesso em: 9 nov. 2020.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 3. ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2009b.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Victor Hugo Jansen de. Análise da evolução sindical à luz da nova reforma trabalhista: pontos positivos e negativos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59476/anlise-da-evoluo-sindical-luz-da-nova-reforma-trabalhista-pontos-positivos-e-negativos. Acesso em: 22 nov 2024.
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