LUÍS GONZAGA DE ARAÚJO NETO[1]
(orientador)
RESUMO: A pensão por morte é um benefício previdenciário que busca garantir um seguro para os dependentes do de cujus que contribuía com o INSS, haja vista que os beneficiários dependiam financeiramente do falecido. Anteriormente, a lei garantia o benefício de 100% da remuneração. Após a Emenda Constitucional n° 103/2019, entretanto, a forma de cálculo foi alterada para 50%. Assim, muitas famílias que dependiam do valor do benefício do segurado foram prejudicadas, pois, dentre muitos beneficiários, há dependentes reais que necessitam desse auxílio. Por esse motivo, os poderes legislativo e executivo devem agir em conjunto para alterar essa forma de cálculo para 100% novamente, com o objetivo de garantir a efetivação dos objetivos firmados na Constituição Federal de 1988. O presente artigo objetiva uma abordagem de maneira reflexiva sobre a reforma da previdência e sua alteração de cálculo no valor do benefício da pensão por morte, a partir do método indutivo e do procedimento bibliográfico, por utilizar materiais já existentes, como doutrinas, jurisprudências e leis.
Palavras-Chave: Pensão por morte. Benefício. Cálculo.
ABSTRACT: The death pension is a social security benefit which aims to guarantee insurance for the dependents of Cujus who are beneficiaries of the INSS, given the financial dependence of the deceased. Before, the law guarantee benefit of 100% of the remuneration. After the Constitutional Amendment Nº 103/2019, however , its form calculation changed to 50%. Thus, many families that depend on the value of the insured's benefit were harmed, since, among many beneficiaries have actual dependents who need help. For this reason, the legislative and executive powers must work together to change this form of calculation to 100% again, with the objective of ensures of objectives signeds in Federal Constitution of 1988. This article aims to reflexivey approach social security and its change in the calculation of the value of the death pension benefit, based on the inductive method and the bibliographic procedure, for using existing materials, such as doctrines, jurisprudence and laws.
Keywords: Pension for death. Benefit. Calculation.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, existem diversos benefícios previdenciários dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cada um com seus próprios requisitos para concessão. A pensão por morte é um deles. Esse benefício tem amparo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91. É concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer, independentemente de ser aposentado ou não, e tem característica de prestação continuada e de substituição da remuneração que o de cujus[2] recebia.
Anteriormente, o cálculo do benefício era baseado em 100% do valor recebido pelo segurado que faleceu. Após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, entretanto, houve alteração na forma em que ele é calculado, tendo sido reduzido para 50%.
Essa mudança normativa afetou diretamente a vida de muitas famílias que dependiam do salário do segurado.
Surgiu então a seguinte problemática: a alteração no cálculo do valor do benefício da pensão por morte foi um avanço ou um retrocesso? É importante destacar que uma das finalidades do Estado é garantir o bem-estar social e erradicar a pobreza, objetivo esse firmado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O presente artigo utiliza como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, uma vez que é elaborado com base em doutrinas, leis e jurisprudências. É utilizada também a pesquisa descritiva, pois tem como objetivo descrever a maioria das informações sobre a pensão por morte e suas formas de cálculo.
O procedimento monográfico também está presente neste trabalho, pois tem como objetivo investigar com profundidade a maioria dos aspectos relacionados à pensão por morte, além de utilizar a análise qualitativa, porque tem como centro a realidade social.
Outro procedimento metodológico utilizado é o método indutivo, pois tem como objetivo chegar a uma conclusão, tendo como ponto de partida a observação para elaborar uma teoria.
2 PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU CONTEXTO HISTÓRICO
Desde os primórdios da humanidade, o homem está totalmente interligado ao trabalho, haja vista que sua sobrevivência sempre dependeu disso para se alimentar, construir, reparar, reformar ou qualquer outro ato.
Com o passar das gerações, o fato de, desde sua origem, o homem sempre precisar trabalhar, fez com que a forma de exercer esse ato fosse aprimorada, como por exemplo, com a 1° revolução industrial, que teve um grande marco com a chegada das máquinas em alguns setores industriais.
Chega, entretanto, um momento na vida de cada pessoa que a energia não está mais a mesma, as forças e as capacidades intelectuais vão diminuindo. Esse é o momento no qual todos devem ter o seu descanso. A partir desse conceito, chegou a previdência social, a qual, com sua inovação jurídica nos anos de 1991, com o advento da lei n° 8.213, tornou-se um grande marco para a legislação vigente àquela época.
Atualmente, a legislação pátria ainda permanece com essa Lei em seu ordenamento jurídico sobre a previdência, entretanto sempre há um reajuste, principalmente no que se refere à idade.
Em 12 de novembro de 2019, contudo, através da emenda constitucional n° 103/2019, houve a principal reforma previdenciária dentro do ordenamento jurídico, que modificou diversos dispositivos da antiga lei, entre os quais a forma de cálculo das aposentadorias e da pensão por morte.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL
Há duas figuras a serem analisadas dentro da evolução histórica da previdência social: a assistência pública e o seguro social. O conhecimento sobre esses fatos históricos é indispensável para se compreender melhor a importância e o motivo de esse benefício estar na configuração em que se encontra hoje.
Segundo Santos (2020), a primeira etapa foi fundada na caridade, em grande parte conduzida pela igreja e servindo como base, posteriormente, para as instituições públicas. A segunda etapa foi marcada pela criação de mecanismo de proteção para prestar auxílio aos necessitados, em razão de doenças, orfandade, desemprego. Essas ações já não se baseavam na generosidade, ou seja, surgiram empresas seguradoras que possuíam fins lucrativos e tinham sua administração baseada em critérios econômicos, o que dava proteção a uma minoria, deixando de fora a grande massa assalariada.
Isso, entretanto, foi mudando, principalmente depois da segunda guerra mundial, que causou grandes transformações no conceito de proteção social. Foram elaborados diversos tratados internacionais, com conteúdo voltado às garantias dos direitos fundamentais e sociais de cada pessoa, uma vez que era necessária a criação de um sistema de proteção social que as amparasse em todas as situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas.
2.2 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO POR MORTE
A previdência Social é um seguro social em que mensalmente o trabalhador contribui com parte de seu salário para o governo. O benefício da contribuição é garantir que o segurado tenha uma renda, quando não puder mais trabalhar (BLUME; CEOLIN, 2018, n.p).
A previdência social está prevista no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, enumerada como direito social, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais. Trata-se de norma e proteção social, destinada a proteger com dignidade a sobrevivência de cada indivíduo, quando é acometido por invalidez, desemprego, doenças ou outras situações em que não tem mais condições para garantir o sustento de sua família.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015); Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (BRASIL, 1988).
A previdência social é uma espécie do gênero maior do sistema de Seguridade Social, do qual ainda fazem parte a saúde, que objetiva a diminuição do número de doenças e seus agravamentos, e a assistência social, que tem o intuito de garantir o direito de assistência gratuita à família, infância, adolescência, velhice, dentre outras.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 31).
Diferentemente dos outros ramos da Seguridade Social, que têm caráter gratuito, a Previdência Social é uma espécie de seguro social. Por esse motivo, exige-se uma contraprestação de forma contributiva por seus usuários. Assim, apenas serão concedidos benefícios e serviços aos que tiverem se filiado ao regime previdenciário previamente, devendo ainda ter efetuado o pagamento das contribuições.
A previdência social teve mudanças significativas após a Emenda Constitucional N° 103/2019, tornando-se um assunto controverso, dividindo opiniões negativas e positivas. Independente desse fato, entretanto, as mudanças já estão sendo aplicadas e serão discutidas com profundidade posteriormente neste artigo.
Na previdência social existem diversas modalidades de benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade permanente, dentre outras.
Existem também alguns tipos de auxílios, como exemplo o auxílio-doença, que atualmente passou a ser chamado de auxílio por incapacidade permanente, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, para cuja obtenção, é exigido o atendimento de determinados requisitos.
Outro benefício importante é a pensão por morte, que, de acordo com Castro e Lazzari (2020), é um benefício pago aos dependentes do segurado, mulher ou homem que vier a falecer, independentemente de ser aposentado, previsto no artigo 201, V, da CRFB[3]. Trata-se de pagamento de forma contínua, que substitui a remuneração do segurado falecido e que pode ter origem acidentária ou comum.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (BRASIL, 1988).
É de fundamental importância salientar que, para a concessão do benefício, é necessário que a morte seja real ou presumida. Outra regra que é aplicada é o princípio do tempus regit actum[4], segundo o qual a norma que será aplicada é a que estava vigente ao tempo do óbito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 340, afirma que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (BRASIL, STJ, 2007).
2.3 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE
É preciso pontuar, de início, que qualquer benefício dentro da previdência social tem requisitos a serem atendidos. Assim, a pensão por morte tem como condição a qualidade de segurado do falecido, o que significa que o de cujus precisa ter contribuído com o INSS[5], devendo ser verificado se estava no período de graça ou trabalhando na hora de sua morte.
A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (AMADO, 2020, p. 823).
Há a possibilidade de concessão desse benefício, no entanto, mesmo o segurado estando fora do período de graça, desde que, na data do óbito, já tenha preenchido as condições para obtenção de aposentadoria, conforme podemos verificar na Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça: “É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento” (BRASIL, STJ, 2009).
Outro ponto é que tenha ocorrido a morte real ou presumida do segurado, como já citado anteriormente, além do que devem existir dependentes que possam se habilitar como beneficiário, como o cônjuge (ou companheiro em união estável), filho não emancipado, pais, além de irmãos não emancipados com menos de 21 anos, ou que sejam inválidos.
Existe também a figura dos que são equiparados a filhos, que é o enteado e o menor tutelado, para fins de requerer o benefício da pensão por morte, desde que sejam observados os requisitos legais supracitados, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/1991 e do Regulamento
da Previdência Social -RPS, este aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, combinado com o § 4º do mesmo artigo, deste último normativo: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela” (BRASIL, 1999).
O RPS traz alguns requisitos para que o filho equiparado possa ter direito a esse benefício, os quais estão previstos no seu artigo 22, § 13, in verbis[6]:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado (BRASIL, 1999).
Dado o exposto, é perceptível que, para requerer a pensão por morte, é necessário atender os requisitos previstos em lei. Esse direito é essencial para a vida daqueles que dependiam do falecido para sobreviver, por isso é tão importante.
Por outro lado, é possível a perda da qualidade de dependente, que está prevista no artigo 17 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, in verbis:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo; c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou b) pelo falecimento (BRASIL, 1999).
Após a perda de qualidade de dependente do último beneficiário da pensão por morte, por força de alguma das hipóteses supracitadas, o benefício é cessado. Algumas dessas hipóteses denotam que, para a lei, ao não mais se enquadrar em algum desses requisitos, a pessoa se torna autossuficiente, não necessitando mais da pensão por morte.
3 PENSAO POR MORTE: Requisitos administrativos e mudanças
É de conhecimento geral que cada país possui sua própria legislação e, consequentemente, a própria burocracia e regras. Esse fato é muito importante, pois auxilia o Estado a manter o controle do que é legal e ilegal, evitando ou tentando reduzir a ocorrência de fraudes.
Por esse motivo, existem no INSS diversas regras e requisitos a serem seguidos, ou seja, para evitar danos ao erário público, uma vez que, sem elas, quem acabaria sendo afetada diretamente seria a própria população. Assim, a legislação deverá sempre se adaptar à realidade em que o país se encontra, na perspectiva do Estado e da sociedade.
No benefício de pensão por morte não seria diferente. O Decreto 3.048/99 prevê alguns documentos a serem apresentados por quem pretende recebê-lo, a fim de haver segurança e “garantia” da legalidade na concessão.
3.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E FORMA DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
O artigo 22, do Decreto 3.048/99 lista os documentos necessários à instrução do requerimento desse benefício, os quais deverão ser apresentados no ato da inscrição como dependente do falecido, in verbis:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e II - irmão - certidão de nascimento (BRASIL, 1999).
O requerimento para a concessão do benefício de pensão por morte poderá ser realizado através do site ou aplicativo para celulares “Meu INSS”, onde será realizado um cadastro para ter acesso ao sistema. Após a conclusão da solicitação, será gerado um comprovante do requerimento, através do qual será possível o acompanhamento do processo pelo próprio sistema, ou pela central 135 da Previdência Social. Ocorrendo a hipótese de indeferimento do requerimento, o interessado poderá ingressar com ação judicial buscando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício.
3.2 VALOR DA PENSÃO POR MORTE ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Lei nº 8.213/1991 previa, na redação original do artigo 75, que o valor mensal da pensão por morte seria corresponde a 80% do valor que o segurado recebia como aposentadoria, caso já fosse aposentado no momento do óbito, ou ao valor que este teria direito, acrescido de parcelas de 10% por dependentes, limitado a duas.
Nesse sentido, Castro e Lazzari (2020) comentam que:
Com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte passou a ser constituído de uma parcela, relativa à família, de oitenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de dez por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de duas (art. 75) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 859).
Em seguida, a Lei 9.032/1995 alterou o artigo 75 da lei de benefícios, em relação à renda mensal da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, que seria correspondente a 100% do salário de benefício do segurado.
A mesma lei também alterou o disposto no artigo 77, veja-se:
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á (BRASIL, 1991).
Assim, de acordo com a nova redação, havendo mais de um pensionista, os valores serão divididos por igual, extinguindo-se o pagamento da parte individual daquele que perder o direito ao benefício, o que pode ocorrer pela morte do pensionista, bem como para os filhos ou equiparados ou irmãos que completarem 21 anos, exceto quando inválidos, enquanto perdurar a invalidez, e ainda para aqueles que obtiverem a emancipação.
O artigo 75 da Lei 8.213/1991 foi posteriormente modificado pela Lei 9.528/1997, que alterou o cálculo do valor da renda mensal da pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria que o seguro recebia, tornando-o, nesse ponto, mais benéfico à população brasileira, ou ao que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, observadas as limitações trazidas pelo artigo 33, in verbis:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei (BRASIL, 1991).
De forma objetiva, deveria ser obedecido o limite mínimo que corresponde ao valor do salário-mínimo e respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Atualmente, somente se o óbito tiver ocorrido até 12/11/2019 haverá a possibilidade de recebimento do valor de 100% da aposentadoria. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça garante esse direito. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (BRASIL, STJ, 2007).
3.3 VALOR DA PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Os benefícios do INSS têm um campo de atuação e um papel muito importante na vida dos brasileiros, pois, em momentos de incapacidade física ou mental, dependendo do caso previsto em lei, poderá ser concedido um auxílio, como a pensão por morte.
Após a Emenda Constitucional n° 103/2019 entrar em vigor, entretanto, o retrocesso social se tornou evidente, dado que a forma de cálculo mudou completamente, se comparado à lei antiga de previdência social. Essa possibilidade está prevista no artigo 23, in verbis:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) (BRASIL, 2019).
A EC nº 103/2019 no art. 26, modificou a forma de cálculo do valor das aposentadorias também em relação ao período contributivo, que agora passou a ser a média de 100% de todo o período, a partir de julho de 1994, que antes tinha a exclusão de 20% das menores contribuições. Na prática, isso acaba reduzindo o valor das aposentadorias, se comparado às regras anteriores à reforma, o que, por reflexo, atinge o valor das pensões por morte.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (BRASIL, 2019).
Além da redução na obtenção dessa média por conta da não mais exclusão de contribuições com valores menores, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a apenas 60% desse cálculo, reduzindo assim ainda mais o valor pago ao segurado. Castro e Lazzari (2020), consideram que, com essa nova fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, haverá uma expressiva redução da renda percebida pelo trabalhador que estava em atividade.
Nesse mesmo sentido, Santos (2020) comenta que:
As regras da EC nº 103/2019 acarretam sensível diminuição no valor da renda mensal da pensão por morte. Não se deve esquecer as novas regras de cálculo do salário de benefício, que embasa o cálculo das aposentadorias, que já acarretariam, por si só, a diminuição dos valores, situação que se agrava com o sistema de cálculo de percentual por cota familiar e por dependente (SANTOS, 2020, p. 421).
Assim, como o cálculo da pensão por morte está atrelado ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, essa sofre ainda mais redução devido a implementação de cotas, uma vez que passa a corresponder a 50% do valor a que o segurado ou trabalhador teria direito, se aposentado fosse nessa condição, na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, limitado a 100%.
A base de cálculo do valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que recebia o segurado ou o valor da aposentadoria que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (a nomenclatura da aposentadoria por invalidez foi alterada para aposentadoria por incapacidade permanente com a publicação da EC n.º 103/2019). Desse modo, caso o segurado não estivesse aposentado na data do óbito, deverá ser avaliado se ele teria direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, servindo o valor desta possível aposentadoria como base de cálculo para a pensão por morte (AMORIN, 2020, n.p).
De forma exemplificativa, um trabalhador que conta com 15 anos de contribuição e tem sua média contributiva calculada em R$ 5.000,00, falece quando está na ativa, deixando como dependente somente a esposa. Com as regras vigentes até a EC 103/2019, esta receberia o valor integral. Após a entrada em vigor da Emenda, calcula-se inicialmente o valor a que ele teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente na data do óbito, o que corresponde a 60% desse valor, resultando em R$ 3.000,00. A partir daí, serão estabelecidas as cotas da pensão por morte. Com isso, a esposa receberá 50% desse valor, acrescido de 10%, por não haver outro dependente habilitado ao benefício. Assim, seu benefício será de R$ 1.800,00, o que corresponde a apenas 36% do valor da média inicial, acarretando assim uma drástica e injusta redução na renda familiar.
Diante disso, é perceptível que a menção aos 60% é um engano para a população, dado que a média aritmética do valor da pensão acaba sendo de apenas 36% do valor inicial, o que se traduz numa drástica redução, impactando de forma significativa a vida daqueles que dependem exclusivamente do benefício para sua sobrevivência.
Segundo Alencar (2020, apud AMORIN, 2020, n.p), essa nova fórmula de cálculo mais se parece com um mecanismo usado em shows de ilusionismos para fazer com que o público não enxergue a redução de 100% para 60% como um cenário tão impactante, como seria se fosse demonstrada a verdadeira realidade, que é uma redução para singelos 36%.
Uma exceção a essa regra está prevista no § 2° do artigo 23 da EC n°103/2019, que traz a possibilidade de o valor do benefício inicialmente ser de 100%, que são os casos quando existem dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Para Pedro Pannuti, especialista em direito previdenciário, “A aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte são benefícios não programados: ninguém sabe quando vai acontecer. Esse novo cálculo não é razoável, não poderia estar tão atrelado ao tempo de contribuição do trabalhador” (PANNUTI, 2021, n.p).
3.3.1 Fim do direito de acrescer
O artigo 77, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, trazia a possibilidade de, caso algum beneficiário cessasse o direito à pensão por morte, o valor correspondente à sua cota individual ser recalculado e revertido em favor dos dependentes remanescentes. Essa possibilidade é conhecida como direito de acrescer. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, entretanto, extinguiu-se esse direito, por força do artigo 23, § 1°:
Art. 23, § 1º: As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (BRASIL, 2019).
Dessa forma, cessada qualquer das cotas, estas não serão mais revertidas aos demais dependentes, pois a reversibilidade de cotas não se aplica mais à pensão por morte sendo, portanto, uma outra modificação trazida pela reforma e não menos injusta, que impacta diretamente na renda dos beneficiários. Para Castro e Lazzari (2020), esse dispositivo é mais uma forma para reduzir o valor da pensão que já foi profundamente vulnerado com a implementação da lógica de cotas.
3.4 DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Primeiramente, é necessário analisar as hipóteses de cessação do benefício, nesse sentido, o decreto n° 3.048/1999 traz essas possibilidades, que são:
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”; b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável 1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou 6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade; VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (BRASIL, 1999).
A duração do benefício varia de acordo com idade e o tempo de contribuição. Dessa forma, caso o segurado instituidor conte com menos de 18 meses de contribuição ou tenha casado ou convivido em união estável por menos de 2 anos, o cônjuge ou companheiro terá direito ao benefício de pensão por morte apenas por 4 meses.
Contando com tempo de união estável ou casamento superior a 2 anos e com mais de 18 meses de contribuição ao INSS, a duração dependerá da idade do cônjuge ou companheiro no momento do óbito do instituidor, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Tempo de duração do benefício de acordo com a idade do beneficiário
IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO/TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFICICIO |
COMO ERA ANTES DA REFORMA |
Menos de 22 anos: 3 anos |
Menos de 21 anos: 3 anos |
22 a 27 anos: 6 anos |
21 a 26 anos: 6 anos |
28 a 30 anos: 10 anos |
27 a 29 anos: 10 anos |
31 a 41 anos: 15 anos |
30 a 40 anos: 15 anos |
42 a 44 anos: 20 anos |
41 a 43 anos: 20 anos |
45 anos ou mais: Benefício Vitalício |
44 anos ou mais: Benefício Vitalício |
Fonte: Ministério da Economia, apud. CUESTA, (2022, n.p).
Quanto ao prazo para que o requerimento do benefício de pensão por morte gere direito ao pagamento a partir da data do falecimento, o artigo 74 da Lei 8.213/1991 prevê duas hipóteses. A primeira, para os filhos menores de 16 anos, que deverão requerer o benefício até 180 dias após o óbito do segurado. Aos demais dependentes o requerimento deve ser feito até 90 dias do falecimento.
Se o pedido não for realizado dentro dos prazos supracitados, a pensão terá início na data do requerimento. Tratando-se de morte presumida, seu prelúdio se dará a partir do dia em que a decisão judicial foi concedida.
4 PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA EC N° 103/2019 E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A carta magna brasileira prevê que o Estado tem a obrigação de promover uma sociedade justa e igualitária, além de erradicar a pobreza, garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceito de origem raça cor ou sexo.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).
Ocorre que nem todo ato que o Estado pratica é positivo para a sociedade. Como já exposto, a mudança legal dos valores da pensão por morte é considerada por muitos um retrocesso legislativo e social, haja vista que a alteração do cálculo do benefício afetou diretamente a vida de muitos brasileiros que dependiam desse salário para sobreviver ou manter as condições que detinham antes do falecimento do segurado.
4.1 DEPENDENTES REAIS
A legislação brasileira, como já dito anteriormente, com as alterações normativas da mudança no cálculo da pensão por morte, não observou um dos objetivos do Estado Democrático brasileiro, que é garantir o bem-estar social e erradicar a pobreza. É evidente que, dentre os benificiários, existem pessoas com uma condição financeira maior e outras com condições inferiores.
Por esse motivo, há pessoas que de fato dependiam da contribuição mensal do falecido(a), pois muitas delas não trabalham por falta de oportunidade. A taxa de desemprego hoje no Brasil gira em torno 9,3%, conforme dita o IBGE[7]. A princípio parece uma porcentagem pequena, mas ao se colocar isso diante do número de pessoas que habitam no Brasil, que é de cerca de 215 milhões, obtém-se o total de 19.995.000 (dezenove milhões, novecentos e noventa e cinco mil) pessoas desempregadas, informação essa preocupante e alarmante.
A redução pela metade do valor do benefício, salvo as exceções citadas nos tópicos anteriores, afeta diretamente o sustento daqueles que dependiam diretamente do salário do segurado, obrigando-os a viver em uma situação financeiramente instável e, dependendo do grupo familiar, passando por diversas dificuldades.
Hoje, o salário mínimo no Brasil tem seu poder de compra reduzido, o que significa que uma família que recebe essa remuneração não conseguirá comprar o básico para o seu sustento e de seus familiares. Segundo reportagem do site BCC News Brasil, “o preço mais baixo da cesta básica é de R$ 473,26, equivalente a 46,5% do salário mínimo em Aracaju, e o mais alto é em Florianópolis, no valor de R$ 710,53, equivalente a aproximadamente 70% do salário mínimo” (SALÁRIO, 2021, n.p).
Diante dessa realidade, percebe-se que, dependendo da região, o salário mínimo não consegue adquirir duas cestas básicas por mês. Por esse motivo, com a alta da inflação, a redução do poder de compra e a alta taxa de desemprego, o Estado brasileiro deve colocar como prioridade seus objetivos firmados na Constituição Federal de 1988, alterando novamente os valores previstos na pensão por morte, como forma de garantir um meio de subsistência para as famílias brasileiras.
Diversos são os casos em que os beneficiários já estão sentindo os prejuízos das mudanças, como o da defensora pública Michelle Leite, viúva desde abril de 2021 e que milita pela revisão das regras de pensão por morte e da aposentadoria por invalidez, “Isso me gera revolta e indignação. Viola o princípio da confiança. Ele recolheu um valor para se proteger e proteger a família dele. A reforma está deixando um rastro de destruição incalculável, aumentando fome e pobreza, retirando a dignidade dos brasileiros que são segurados da Previdência, que contribuíram para ter proteção” (LEITE, 2021, n.p).
O marido da pensionista Dalva Paré, que também ficou viúva após a reforma, ganhava cerca de R$ 4.400,00 e sua pensão foi calculada no valor de R$ 2.700,00, “Eu não sabia que iam descontar tanto, fico indignada. Como a maioria dos brasileiros [que perderam alguém], senti na pele o que é ganhar uma pensão nesse valor” (PARÉ, 2021, n.p).
Como visto, as recentes mudanças trazidas pela Reforma da Previdência foram bastante prejudiciais aos dependentes do segurado, seja pela alteração na forma do cálculo do benefício, pela implementação de cotas por dependentes ou pela sua irreversibilidade aos dependentes remanescentes, ficando evidente que a EC nº 103/2019 veio com o objetivo de limitar o acesso à pensão por morte e reduzir o valor pago aos dependentes, impactando de forma significativa a vida daqueles que dependem exclusivamente do benefício para sobreviver de forma digna.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A humanidade, desde seus primórdios, sempre esteve ligada ao trabalho, pois sua sobrevivência sempre dependeu disso, para se alimentar, construir, dentre outras necessidades. Com o tempo, essa função foi se aprimorando e a partir desse momento surgiram novas funções para cada indivíduo.
Chega um momento na vida de todos, entretanto, em que a vitalidade, capacidade física e mental vai se limitando. Assim, a legislação brasileira entende que esse é o momento de descanso, pelo que abre espaço para os benefícios previdenciários, entre os quais está a pensão por morte, que garante para os dependentes do falecido o recebimento do salário através do INSS.
Esse benefício deve obedecer a alguns requisitos para o seu recebimento, como a morte do segurado que tenha contribuído com o INSS, a necessidade de verificar o período de graça, bem como haver dependentes habilitados a recebê-lo, entre os quais o cônjuge (ou companheiro em união estável), o filho, pais, irmãos não emancipados e com menos de 21 anos, ou que sejam inválidos.
Antes de 2019 os valores do benefício da pensão por morte eram de 100%, valor esse que garantia a mesma qualidade de vida aos dependentes depois da morte do segurado. Em 12 de novembro de 2019, contudo, entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 103, que trouxe mudanças significativas para a previdência social.
A pensão por morte teve o seu valor reduzido para 50%, o que é considerado por muitos como um retrocesso social, haja vista que esse benefício tem o objetivo de suprir a falta financeira que o falecido está fazendo na vida de seus familiares, pois, na grande maiorias das vezes, estes dependiam dele, nesse ponto.
Diante da crise econômica que está presente no país e da alta taxa de desemprego, o Estado brasileiro deve efetivar os direitos fundamentais e sociais mais do que nunca, e, por essa mudança normativa afetar diretamente o sustento de muitas famílias, fica evidente a necessidade dessa alteração.
Por esse motivo, os poderes legislativo e executivo devem garantir a revogação do artigo 23 da Emenda Constitucional n° 103/2019, que instituiu essa mudança na forma de cálculo, e trazer de volta as regras existentes antes da reforma, retomando o previsto no artigo 75 da Lei 9.032/1995, que garantia aos dependentes o benefício de 100% do valor que o segurado recebia.
REFERÊNCIAS
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AMORIN, Ellen. Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência. SaberaLei, 26 dez. 2020. Disponível em:<https://saberalei.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 28 set. 2022.
BLUME, Bruno André. CEOLIN, Monalisa. O que é previdência social?. Disponível em: <https://www.politize.com.br/previdencia-social-o-que- e/#:~:text=Bem%2C%20a%20Previd%C3%AAncia%20Social%20%C3%A9,seja%2C%20qu ando%20ele%20se%20aposentar>. Acesso em: 01 set. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 set. 2022.
BRASIL. Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 19 set. 2022.
BRASIL. Emenda constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 19 set. 2022.
BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 set. 2022.
BRASIL. Lei n° 9.032 de 28 de abril de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm>. Acesso em: 20 set. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm>. Acesso em: 20 set. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2007. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas2012_29_capSumula340.pdf>. Acesso em: 20 set. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 416. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2009. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-416-do-stj/1289710993>. Acesso em: 20 set. 2022.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
CUESTA, Bem-Hur. Por Quanto Tempo Posso Receber Pensão Por Morte?. INGRÁCIO ADVOCACIA, 31 Ago. 2022. Disponível em:<https://ingracio.adv.br/tempo-de-duracao-pensao-por-morte/>. Acesso em: 27 set. 2022.
LEITE, Michelle. Mais luto, menos dinheiro. Entrevista concedida a Filipe Andretta. UOL ECONOMIA, São Paulo, 12 nov. 2021. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-previdencia-2-anos-pensao-covid-aposentadoria/#end-card>. Acesso em: 28 set. 2022.
PANNUTI, Pedro. Mais luto, menos dinheiro. Entrevista concedida a Filipe Andretta. UOL ECONOMIA, São Paulo, 12 nov. 2021. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-previdencia-2-anos-pensao-covid-aposentadoria/#end-card>. Acesso em: 28 set. 2022.
PARÉ, Dalva. Mais luto, menos dinheiro. Entrevista concedida a Filipe Andretta. UOL ECONOMIA, São Paulo, 12 nov. 2021. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-previdencia-2-anos-pensao-covid-aposentadoria/#end-card>. Acesso em: 28 set. 2022.
SALÁRIO mínimo de 2022 poderá comprar menos de duas cestas básicas. BBC NEWS BRASIL, 31 dez. 2021. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59839609>. Acesso em: 28 set. 2022.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[1] Professor Orientador, especialista em ciências penais pela Unisul – Universidade do Rio Grande do Sul. Advogado previdencialista. E-mail: [email protected]
[2] Expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido
[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[4] Expressão jurídica latina que significa “o tempo rege o ato”
[5] Instituto Nacional do Seguro Social
[6] Expressão em latim que significa “nestes termos”
[7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Bacharelando em Direito pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/ UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, Márcio Passos de. Reforma previdenciária Emenda Constitucional n° 103/2019: Efeitos da drástica alteração no cálculo do valor do benefício da pensão por morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59590/reforma-previdenciria-emenda-constitucional-n-103-2019-efeitos-da-drstica-alterao-no-clculo-do-valor-do-benefcio-da-penso-por-morte. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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