INTRODUÇÃO
O debate sobre a “modernização” da legislação trabalhista tem ganho bastante evidência no cenário jurídico brasileiro. Prima facie por se tratar de uma legislação apontada por muitos como antiga e “fora do seu tempo”. Se tomarmos por base, exclusivamente, o ano de sua promulgação, 1943, realmente tratava-se de um período e momento social e, principalmente, um mercado de trabalho, muito diverso do que se tem hoje.
Muitos historiadores e doutrinadores apontam que a CLT teve como influência a “Carta Del Lavoro”, de Benito Mussolini, de 1927, ou seja, ainda mais atemporal. Inúmeros, portanto, eram os pleitos de modernização da legislação.
Dentro deste cenário, foi apresentado no final de 2016, o Projeto de Lei nº 6787/2016. Este projeto vem sendo classificado como a maior mudança ocorrida no Direito Laboral, desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, ganhando a denominação de Reforma Trabalhista.
Por óbvio que a proposta de tais mudanças trouxeram grandes debates, com posições divergentes sobre a necessidade ou não da reformulação, sobre a retirada ou não de direitos básicos dos trabalhadores, dentre outros.
Este cenário se agrava ainda mais, diante do momento político vivido, fazendo com que qualquer discussão, por mais relevante e necessária que seja, se torne um combate do “nós contra eles” e desvirtue seu real motivo.
O que se buscará com o presente artigo é demonstrar o quanto os pensamentos do filósofo francês, Michel Foucault, trazidos para a realidade atual, se encaixam no pensamento liberal da presente reforma.
Em especial, buscará demonstrar toda a responsabilidade que se está colocando nas mãos dos trabalhadores, como agentes do próprio destino, o que se encaixa perfeitamente no conceito de “empresário de si mesmo”, descrito por Foucault.
O presente trabalho utilizará o método dedutivo, através de pesquisas bibliográficas e da dialética jurídica, para o estudo do Projeto de Lei nº 6787/2016, as características deste projeto, os pensamentos de Foucault a respeito do “empresário de si mesmo” dentro de um conceito de governamentalidade, culminando nas características que a reforma trabalhista têm em comum com o pensamento Foucaltiano.
2 A REFORMA TRABALHISTA
As reformas propostas pelo atual Presidente República, Michel Temer, têm sido uma das suas bandeiras desde que assumiu o país. Dentre estas reformas, destaca-se, juridicamente, a reforma trabalhista.
A princípio, na proposta enviada pelo governo, tratava-se de uma reforma simples, baseada na flexibilização da legislação alicerçada pelos instrumentos coletivos, que são acordos entre sindicatos de trabalhadores e empresas (acordos coletivos) ou sindicatos de trabalhadores e sindicados de empregadores (convenção coletiva), dando força a eles e assim, valorizando o negociado sobre o legislado.
Inicialmente o projeto previa a alteração de, em média, 7 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, no projeto aprovado na Câmara dos Deputados, seriam aproximadamente 100 alterações, acrescentadas pelo relator do projeto na Câmara dos Deputados, o Deputado Rogério Marinho.
Indubitavelmente, todas estas mudanças trouxeram grandes discussões, tanto políticas, quanto na própria sociedade. Existem várias mudanças importantes e necessárias, porém, a forma como foram propostas e a velocidade com que foram aprovadas fez com que muitos temessem as reformas.
Em um país totalmente dividido, no famoso: “nós contra eles”, onde parece existir apenas dois lados e que toda a população, necessariamente, tem que estar em um desses lados, não poderia ser diferente com as reformas.
O país se dividiu entre aqueles que são contra a reforma trabalhista, sob o ponto de vista principalmente de precarização do trabalho, que tais reformas seriam in totum prejudiciais aos trabalhadores, não havendo um ponto sequer favorável. Também tiraria a proteção dada ao trabalhador pelo sindicado, mas este tópico será tratado melhor mais a frente.
De outro lado, aqueles que são a favor da reforma, como uma oportunidade de modernização da legislação trabalhista. Alegam que a realidade mudou e que não pode mais uma lei de 1943 reger as relações de trabalho, sendo necessária uma modernização, trazida pela nova legislação. Outro grande ponto abordado são as indefinições do judiciário, com decisões contraditórias, que serão sanadas no novo texto.
Sem dúvida uma das maiores discussões, e que geraram o maior número de protestos, são as mudanças que atingem de forma direta e indireta os sindicatos. Para a maioria dos sindicalistas, há uma tentativa de enfraquecer o movimento sindical, principalmente com a retirada da contribuição obrigatória. Veja abaixo, a diferença entre o texto em vigor hoje, no artigo 545 da CLT, e como ficará, caso seja aprovado no Senado.
Hoje o texto se encontra com previsão de desconto obrigatório na folha de pagamento do trabalhador, senão veja:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. [1]
Com a nova proposta, o trabalhador teria que autorizar o desconto para que ele ocorra, in verbis:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados. [2]
Sem dúvida este é o ponto que mais discussão gerou, seja de forma pública, seja nos bastidores políticos, uma vez que os movimentos sindicais começaram movimentos de greves gerais no país, o que não se via desde 1996.
Os sindicatos alegam que este enfraquecimento, que a princípio poderia ser encarado apenas direcionado aos sindicatos, na verdade replicaria também nos trabalhadores, uma vez que sem dinheiros para se manter, os sindicatos não conseguiriam exercer seu papel de defender os trabalhadores.
Por outro lado, aqueles que são favoráveis se baseiam no ponto que a contribuição compulsória existe em poucos países e de pouca expressão, como o Equador, enquanto em países desenvolvidos como os europeus, não existe a obrigatoriedade.
Fernanda Garcez Lopes de Souza escreveu, antes mesmo desta discussão, sobre a importância da mudança da estrutura sindical brasileira:
Nesse caso, necessários novos modelos sindicais, totalmente livres, com ampla competência negocial, abertos não só às questões do trabalho, mas também a outras, com as quais guarda proximidade. Essa reforma, no Brasil, induziria à imediata reforma da constituição, dela retirando as travas que os sindicatos brasileiros hoje têm para negociar: 1) o monopólio territorial – um sindicato apenas para cada base territorial, a partir do município (art. 8º, II); 2) a contribuição sindical compulsória (art. 8º, IV) e 3) o Dissídio Coletivo (art. 114, § 2º ). Sendo livres, os sindicatos se estabelecerão na base territorial que desejarem, subsistirão dos meios que seus associados fornecerem e terão capacidade de negociar por si mesmos, e não pelo Estado, através da Justiça do Trabalho.[3]
Outro ponto muito explorado por aqueles que defendem a reforma, é o fato de que, se por um lado o sindicato perderá a contribuição compulsória, por outro lado, ganhará um protagonismo ainda maior, principalmente pela mudança onde se sobreporá o negociado sobre o legislado, sendo o poder de negociar, do sindicato.
Veja a redação proposta para o novo artigo 611-A, que pretende trazer a inovação do negociado sobre o legislado:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;[4]
Como se pode verificar, há previsão de um rol, desta vez, a princípio, taxativo, uma vez que a previsão no caput de que seria “exclusivamente”, de 29 itens que não poderão, caso seja aprovada a reforma, ser flexibilizado através de negociação coletiva.
Dentre este rol é possível verificar e acabar com vários mitos que foram divulgados como direitos que seriam “extintos” com a nova reforma, como por exemplo, décimo terceiro salário, seguro-desemprego, licença maternidade, férias, dentre outros. Estes direitos não poderão ser retirados, nem mesmo alterados, uma vez que a própria reforma prevê sua proteção.
Como se pode verificar, a reforma traz alterações substanciais, e não se conseguirá em um simples trabalho como este analisar todas elas, até porque, não é esta a principal finalidade deste trabalho, mas é de suma importância que se possa entender a amplitude das mudanças propostas, bem como, identificar aquelas mais expressivas e, ao mesmo tempo, polemicas.
Ao mesmo tempo, desmistificar alguns mitos que foram criados, para que a análise da reforma seja feita dentro da realidade do texto apresentado, com tudo aquilo que tem de bom e de ruim, mas sem as desconstruções trazidas por ambos os lados na tentativa de confundir aqueles que não aprofundam o conhecimento sobre o tema.
3 O EMPRESÁRIO DE SI MESMO
O filósofo francês, Michel Foucault, que nasceu em Paris, em 1926, ficando muito conhecido por suas teorias sobre poder e conhecimento, principalmente ao tratar de biopolítica e biopoder. Ao mesmo tempo, traçava um paralelo com o mundo moderno e as mudanças que ele trazia. Muitos apontam como seu auge as obras oriundas do Collège de France nos anos de 1976 a 1979.
Uma de suas teorias vem sendo muito debatidas nos dias de hoje, trata-se do “empresário de si mesmo”, uma crítica derivada do homo economicus, que modifica suas práticas, de parceiro de troca, para se tornar empresário, nas palavras de Foucaut:
O homo economicus é um empresário, e um empresário de si mesmo. Essa coisa é tão verdadeira que, praticamente, o objeto de todas as análises que fazem os neoliberais será substituir, a cada instante, o homo ecomomicus parceiro da troca por um homo economicus empresário de si mesmo, sendo ele próprio seu capital, sendo para si mesmo a fonte de sua renda. [5]
Por óbvio, o raciocínio trazido por Foucaut na década de 70, era baseado em uma sociedade diferente da que se vivencia nos dias de hoje. Quando da obra do autor, o que havia era uma modificação do comportamento dos homens, o chamado “homo economicus” advindo do liberalismo se torna refém em busca do seu próprio capital, da sua própria renda, se tornando um empresário de si mesmo.
Este sujeito econômico, segundo Foucaut, é fruto de um processo mais complexo, que ele se dedicou a estudar, o que ele chama de governamentalidade. Esta pode ser classificada como o processo histórico do poder dos governos ou de um governo específico. Foucaut, porém, direcionou seus estudos para o estudo do poder no ocidente, com grande influência liberal.
O resultado do homo economicus de hoje, seria, portanto, resultado de um processo de poder exercido pelo governo, é o que o próprio Foucaut traz em sua obra “Nacimiento de la biopolítica”:
E isso também significa que se o individuo vai chegar a ser governamentalizado, se vai poder ter influxo sobre ele, será na medida e somente na medida em que é homo oeconomicus. O homo oeconomicus é a interface do governo e o indivíduo. E isto não quer dizer em absoluto que todo o indivíduo, todo o sujeito, seja um homem econômico.[6]
Ora, siga o raciocínio deixado como pegadas pelo autor. O indivíduo sofre total influencia e seus atos estão ligados ao tipo de governo que recebe. O governo, exercendo sua governamentalidade, transforma o homem em “homo economicus”, que nesta posição poderá exercer as atividades que o Estado espera dele.
O empresário de si mesmo é, portanto, uma variação do “homo economicus”, uma forma mais moderna deste, fazendo com que o homem, além de ser economicamente viável para o Estado, é agora, também, empresário de si mesmo, continuando sendo economicamente interessante ao governo, mas trazendo várias novas características positivas.
Vários autores tem se dedicado a escrever sobre este fenômeno, dentre eles, é possível destacar o professor Pablo López Álvarez, titular da Universidad Complutense de Madri, especialista em história da filosofia moderna, que destaca esta mudança do homo economicus em empresário de si mesmo:
Además de la reconsideración de la fuerza de trabajo que supone, interesa a Foucault subrayar el modo en que la teoría del capital humano entronca con la centralidad de la noción de empresa en el neoliberalismo alemán: también en los términos de la teoría del capital humano, el análisis económico coloca como elemento de inteligibilidad de los procesos políticos, económicos y sociales no ya al individuo, sino a la empresa. El homo œconomicus del liberalismo clásico, comprendido en su relación con la búsqueda de la utilidad, las necesidades y el intercambio, es ahora un hombre que se constituye en su propio capital, su propia fuente de ingresos. Se ha vuelto, por tanto, un empresario, y, más concretamente, «un empresario de sí mismo» (Foucault, 2007, 264). Como ya ocurría en el modelo alemán, pero de una manera más radical, no se trata ya solamente de que el individuo inscriba su existencia en el marco de empresas diversas, en el que su acción adquiere sentido, sino también de que «la vida misma del individuo –incluida la relación, por ejemplo, con su propiedad privada, su familia, su pareja, la relación con sus seguros, su jubilación– lo convierta en una suerte de empresa permanente y múltiple.[7]
Hoje a realidade do empresário de si mesmo não se limita apenas a uma mudança de uma comunidade baseada na troca de produtos para uma nova sociedade, econômica e empresarial. Este conceito se ampliou muito e a cada dia surgem mais variações deste empresariamento dos indivíduos, que sequer poderiam ser previstos quando da teoria apresentada por Michel Foucaut.
Existe uma nova ordem, na qual busca-se, através do biopoder e da governamentalidade, convencer os indivíduos de que devem eles mesmos tomar as rédeas de suas vidas. “Nessa nova ordem, criam-se as condições de possibilidade para o gerenciamento dos sujeitos, tornando-os autônomos e empresários de si mesmos, bem como para a reconfiguração do papel do Estado.”[8]
A princípio, poderia parecer apenas uma medida liberal e positiva dos governos, dando aos seus cidadãos o direito de serem livres, de serem donos do seu próprio destino, exercerem suas escolhas por si mesmos, porém, para aqueles que se dedicam a estudar a biopolítia e o biopoder, esta é apenas uma maneira do Estado tirar de si as responsabilidades sociais com os indivíduos, devolvendo a eles esta obrigação, convencendo-os de que eles são livres e capazes, não dependendo mais do Estado para lhes dar subsídios.
Quanto maior for a individualidade do cidadão, menos ele necessitará do Estado. O neoliberalismo teria, portanto, uma característica de capacitar seu povo, para torna-los livres e capazes, e cada vez menos dependentes do governo.
Ora, não parece ser ruim a ideia de pessoas cada dia menos dependente do governo. Dentro de uma análise mais ampla, e menos parcial, há benefícios nesta independência, bem como, na capacitação e “empoderamento” do cidadão.
Há que se fazer uma reflexão, entre os pontos positivos e negativos trazidos por essa nova forma de governo. Há, sem dúvida, um investimento maior na capacitação do cidadão, principalmente pelo setor privado, o que muitos têm dado o nome de “capital humano”. Ao mesmo tempo, tornar o cidadão, dono do seu próprio destino, retira do governo, várias obrigações para com estas pessoas, que até então, eram suas.
O autor Daniel Salésio Vandresen, escreveu de forma simples e clara, as vértices existentes nesta relação:
Nesta sociedade que se caracteriza como neoliberal, observa-se a prioridade na formação de um Capital Humano (competências e habilidades que um indivíduo tem de produzir renda) para o mercado de trabalho, sendo a educação um elemento estratégico de legitimação de sua governamentalidade. A educação passa a ser valorizada e investida pelo individuo, pelas empresas e pelo Estado, com vista a melhorar este capital humano. A busca pela permanente atualização deste capital torna o indivíduo sujeitado pelos interesses econômicos, ou seja, seduzido pelos seus estímulos o indivíduo direciona sua vida para escolhas e desejos que ele não fez, já foram estabelecidos por outros. A constituição deste capital humano leva a formação de indivíduos competitivos, movidas pela concorrência. O que torna as relações humanas comercializadas e as relações sociais frágeis. Essa reflexão tem como fundamentação os conceitos de biopoder, biopolítica, capital humano e governamentalidade do filósofo Michel Foucault.[9]
Para darmos realidade as benesses do governo com essa nova filosofia do empresário de si mesmo, é possível utilizar o exemplo mais latente, o do direito à saúde. É indubitável que todos os cidadãos têm direito a saúde, trata-se de um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal.
Ao trazer a ideia do empresariamento de si mesmo, o governo trouxe junto à ideia de que os planos de saúde são uma conquista para o cidadão. O indivíduo que consegue dar a sua família um bom plano de saúde está garantindo um ótimo atendimento, nos melhores hospitais, de maneira efetiva e imediata, logo, está cumprindo sua função com a sua família.
Neste contexto, pouco importa a obrigação constitucional do Estado em oferecer este direito. Tanto é verdade, que até mesmo no Sistema Único de Saúde, conhecido popularmente como SUS, o governo tem se reservado no direito de, caso saiba que o cidadão possuí um plano de saúde, cobrar daquele plano, e consequentemente do próprio cidadão, que em regra paga uma coparticipação, por um direito que a própria constituição lhe garante, quer seja, a Saúde.
Ocorre que as hipóteses de utilização do indivíduo como empresário de si mesmo não se limitou ao campo público, mas também chegou ao campo privado. É cada vez mais comum encontrar exemplos de incentivos para que o cliente faça aquilo que seria dever da própria empresa, com uma forte campanha do “você é capaz”.
Um dos grandes exemplos da utilização deste poder são os bancos. Diariamente encontra-se nas propagandas a venda do ideal “faça você mesmo”, com a ideia de que você não precisa mais ir até o banco para resolver seus problemas, você não precisa mais ir até o caixa para sacar seu dinheiro, você não precisa mais falar com uma pessoa no banco para resolver seus problemas.
Por óbvio que existe todo um interesse financeiro nisso. O banco, como toda instituição privada, busca o lucro (e tem todo o direito de buscar), e dentro dos seus maiores gastos estão aqueles decorrentes da sua folha de pagamento, ou seja, dos trabalhadores que possuem. Quanto menos pessoas se direcionam ao banco, quanto mais pessoas se “autoatendem”, menos pessoas são necessárias no banco, menor será seu custo com folha de pagamento.
Frise-se, novamente, que há vários benefícios na filosofia do empresário de si mesmo, como a capacitação, a preocupação com a formação das pessoas, a inclusão e outros. Porém, há que ser estudado de forma ampla e imparcial o tema, para que se verifiquem os reais impactos deste novo modelo, na sociedade atual.
4 O EMPRESÁRIO DE SI MESMO NA REFORMA TRABALHISTA
Apesar da necessária contextualização sobre a reforma trabalhista proposta pelo Projeto de Lei nº 6787/2016, bem como, da superficial análise dos estudos de Michel Foucault, em relação as suas análises de biopoder e biopolítica através da governamentalidade, e principalmente a criação do empresário de si mesmo. O verdadeiro objetivo deste estudo é apresentar o quanto existe da filosofia do empresário de si mesmo, na reforma trabalhista em tramitação no Senado Federal.
Como já apontado acima, a reforma trouxe consigo uma quantidade enorme de polêmica, seja pelo próprio cenário político conturbado, seja pela própria desinformação, ou mesmo pela utilização dos famosos sistemas de biopoder e biopolítica, pelo governo e por aqueles que lutam contra a reforma, utilizando a resistência.
Talvez por estes motivos, pouco tem sido discutido o próprio texto da reforma, havendo um debate apenas pobre e raso, baseado em conceitos maximizados, de um lado o da precarização do trabalho, eivado de heresias, como o fim de alguns direitos garantidos pela própria reforma. De outro lado, pouco debate acerca da reforma, com uma aprovação vertiginosa, sem debates mais aprofundados.
Por todos estes motivos, e talvez por outros, poucos se debruçaram sobre uma análise mais minuciosa do próprio texto. Em uma destas análises, é possível verificar na reforma, uma alta dose de empresariamento do trabalhador.
Inicialmente, cabe ressaltar que mudanças são salutares, e o fato de se buscar trazer as leis trabalhistas para uma realidade atual pode ser louvável. A professora Mariângela de Oliveira Guaspari, destaca a importância de se dar contemporaneidade as leis:
É inegável que o ordenamento jurídico não pode ser estático e deve acompanhar as transformações sociais, culturais e econômicas de cada país. O direito nasce dos fatos e, na medida em que eles se alteram, deve compatibilizar-se com as necessidades da sociedade. Esse dinamismo do ordenamento jurídico é benéfico, pois demonstra a busca do homem pelo aperfeiçoamento. Contudo, é notório, também, que estamos vivendo uma onda reformista, em nome da efetividade, que vem solapando dogmas jurídicos relativos à dignidade do trabalhador.[10]
Não caberá a este estudo, posicionar-se sobre a necessidade de uma mudança legislativa para que se possa atualizar uma lei, ou se apenas bastaria que o aplicador do direito levasse em considerações essas mudanças em sua decisão.
O fato é que, a proposta de mudança de parte da legislação trabalhista, veio também recheada de políticas liberais, como a livre iniciativa, a intervenção mínima do Estado e ,como já dito, o empresariamento de si mesmo.
O primeiro exemplo onde pode-se encontrar o empresário de si mesmo no texto da reforma trabalhistas é na proposta de mudança do artigo 59, em seu § 5º onde se tem a previsão de que “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”[11].
Chama atenção a proposta, uma vez que o banco de horas, desde a sua instituição, em 2001, através do acréscimo do §2º no artigo 59, vem sendo discutido seus limites. Tendo sido pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 85, que o banco de horas não pode ser firmado através de acordo individual entre trabalhador e empresa, mas tão somente através de negociação coletiva.
Tal preocupação, segundo o Tribunal, se dava à complexidade do instrumento e das consequências do mesmo, uma vez que a compensação da jornada de trabalho poderia ocorrer em até um ano, sendo necessária uma boa negociação do instrumento entre as partes.
Dar a o trabalhador a liberdade de pactuar sobre o banco de horas é o primeiro passo para transforma-lo em empresário de si, trazendo para ele a responsabilidade de, através de acordos individuais, pactuar novos limites para o seu contrato de trabalho.
Outra parte que traz consigo, claramente, uma grande carga do empresariamento de si mesmo, é a vedação de que o profissional que firma contrato de autônomo, de livre e espontânea vontade, dentro das formalidades legais, não poderá gerar vinculo empregatício posteriormente: “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”[12].
Este tópico, talvez, seja a que melhor traduz o conceito, pois, atua em duas frentes do empresário de si mesmo, primeiramente na parte da economia, que já vem estudando esse fenômeno, onde cada dia mais as pessoas são influenciadas a serem “donas do seu próprio negócio”. Em um segundo aspecto, o do próprio trabalhador, que uma vez optado pela opção de contratar como profissional autônomo, não poderá requer vínculo empregatício, tendo, portando, toda a responsabilidade em suas mãos.
Sem dúvida, a parte que o trabalhador receberá o poder de tomar as decisões, ou de ser empresário de si mesmo, é na jornada de trabalho. Há na proposta vários tópicos em que o trabalhador poderá, através de acordo individual, autorizar variações em sua jornada.
O primeiro a ser tratado é uma novidade na legislação, quer seja, o trabalho intermintente, que consiste em permitir que o trabalhador possa prestar serviços sem uma jornada fixa, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, in verbis:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.[13]
Além de ser uma novidade na legislação trabalhista, e poder ser negociado através de contrato individual de trabalho, o trabalho intermintente se aproxima muito do trabalhador autônomo, com a diferença que, apesar de trabalhar por hora, e sem a garantia de uma jornada mínima, estas horas serão computadas mensalmente para o recebimento de todos os direitos trabalhistas de um trabalhador com jornada comum.
O legislador, mais à frente na proposta, no artigo 452-A, teceu um pouco mais de detalhes e um pouco mais de responsabilidade sobre o trabalhador que opte por trabalhar de forma intermitente:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.[14]
São várias as responsabilidades que serão assumidas pelo trabalhador em regime intermitente, dentre elas a obrigação de resposta ao empregador, quanto a sua proposta em até um dia útil. Outra obrigação é a de que, uma vez aceita a proposta, compareça para o trabalho, sob pena de ter que pagar ao empregador, em até 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida. Apesar de não se tratarem de nenhum absurdo, é uma mudança radical nas formas de contratações, trazendo cada vez mais responsabilidades ao trabalhador, o que não era usual.
Mais improvável ainda é a possibilidade que este trabalhador, que deixa de comparecer ao local de trabalho, possa ter que indenizar o seu empregador com uma multa, algo que se encontra em raríssimas hipóteses das leis trabalhistas, e caso seja aprovada, quebrará um paradigma de que não se pode “pagar para trabalhar”.
Todas estas mudanças são expressivas e trazem uma grande gama de responsabilidades para os trabalhadores, claramente dentro da filosofia foucaultiana do empresariamento de si mesmo. Porém, nenhuma destas mudanças é tão significativa quanto as hipóteses de hiperssuficiência do trabalhador.
Uma das mais criticadas mudanças da reforma traz uma nova figura no Direito do Trabalho, o hiperssuficiente. Aquele que pelo seu nível de formação e pela sua alta remuneração, seria tratado com regras distintas e teria o poder de transacionar de forma direta com o empregador, uma vez que se presume, por sua posição, ter plenas condições de fazê-lo.
Para melhor interpretação do hiperssuficiente trazido pela reforma, é preciso inicialmente entender que no Direitos do Trabalho, o trabalhador é presumidamente hiperssuficiente. Esta hiperssuficiência aparece de várias formas no processo, seja na gratuidade judiciária também presumida, mesmo se comprovado possuir emprego, seja na não necessidade de pagamento de depósito recursal como preparo do recurso, o que é devido para o empregador, seja no não pagamento de honorários periciais, mesmo quando a perícia é contrária e com pedidos absurdos.
Sem dúvida, essa hiperssuficiência presumida, aliada aos casos concretos derivados dos exemplos acima, trouxeram uma nova proposta na reforma, de criar um rol de hiperssuficientes, sobre os quais não se poderá presumir a hiperssuficiência. Por outro lado, também ganhará esses trabalhadores um grande poder de decisão sobre seu próprio contrato de trabalho, sendo dono do seu próprio destino.
O primeiro caso em que se encontra esta hipótese é na proposta do artigo 444, que trata da possibilidade de ser o contrato objeto de livre estipulação entre as partes, ou seja, em comum acordo, poderiam as partes mudar as bases da relação contratual inicial. O caput do artigo em si, não mudou, mas apenas a incrementação do parágrafo único, que prevê que no caso dos trabalhadores “portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” aplicar-se as hipóteses do artigo 611-A, in verbis:
Art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.[15]
Sem dúvida esta é uma das maiores responsabilidades que o trabalhador receberá com a reforma. O que o texto da possível nova lei quer dizer é que, se o trabalhador for portador de diploma de nível superior e receber mais que duas vezes o valor de benefício da previdência, tudo aquilo que ele pactuar com seu empregador terá força de negociação coletiva, sobrepondo-se, inclusive sobre a lei, pois é isto que prevê o artigo 611-A, nestes termos: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)”[16].
Mais uma vez buscou o legislador dar ao trabalhador o poder de negociar o próprio contrato com seu empregador, sendo que no caso daqueles que estão sendo classificados como hiperssuficientes, este poder é tão grande que o pactuado poderá se sobrepor sobre a própria lei.
Outra hipótese em que se trouxe a figura do trabalhador hiperssuficiente foi o artigo 507-A, com uma inovação inesperada, onde possibilitará que estes trabalhadores com curso superior e altos salários, possam pactuar cláusula de arbitragem, in verbis:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.[17]
Os critérios são os mesmos, possuir curso superior e renda superior a duas vezes o limite da previdência, caracterizando o que vem sendo chamado de hipersuficiência, porém, nunca existiu qualquer hipótese, sequer ventilada, de existir arbitragem no Direito do Trabalho.
Ocorre que, ao mesmo tempo, é dado ao trabalhador uma alta carga de responsabilidade e poder sobre o seu contrato de trabalho, principalmente a esta nova categoria de hipersuficiente. Sem dúvida, uma hipótese moderna do empresário de si mesmo de Foucault dentro das relações de trabalho.
Não tem a finalidade, este estudo, de tomar uma posição sobre o quanto de bom e de ruim traz este empresariamento de si mesmo nas relações de trabalho promovidas pelo projeto de lei 6787/2016, mas sim, demonstrar que as ideias básicas trazidas por Michel Foucault, apesar de precisarem ser interpretadas de maneira contemporâneas, estão presentes nos dias atuais, sobretudo, o empresário de si mesmo, tão comum nos dias de hoje nas relações consumerista e nas relações com o Estado, como se pode ver, estão presentes também nas relações de trabalho.
5 CONCLUSÃO
Conclui-se que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista são bastante expressivas. A mudanças de mais de cem artigos de um código, de uma só vez, causa temor em muitos operadores do direito.
Agrave-se o fato acima, com um cenário político totalmente devastado, com denúncias e descobertas de corrupção diária, envolvendo grandes autoridades, principalmente do legislativo e executivo.
Todos estes fatos, juntamente com a ausência de uma discussão mais aprofundada, fizeram com que o debate fosse esvaziado, pairando apenas um discurso de “nós contra eles” e, de um lado, os representantes dos trabalhadores, sustentando que haverá a precarização do trabalho e o desemprego, e de outro, a classe empresária, dizendo que sem estas reformas a classe não conseguirá se manter, pois, segundo eles, temos um judiciário totalmente protecionista.
Sem tomar partido nesta discussão, fato é que a reforma trouxe vários pontos inovadores em suas mudanças. Analisando de forma pormenorizada, identifica-se algumas características liberais na nova lei, baseada na livre iniciativa, na valorização do contrato entre as partes e da livre negociação.
Dentre essas inovações, chama a atenção uma teoria trazida por Foucault, em sua obra, quer seja, “o empresário de si mesmo”. Para Foucault, o homem econômico, quando migra de um sistema de troca, até então existente, para um sistema de compra e venda, sendo convencido de que é melhor ser um “empresário”, está sendo induzido por meio do que ele denomina governamentalidade, a ser um empresário de si mesmo.
Por óbvio este empresário de si mesmo se modernizou, e podemos encontrar ele em várias outros exemplos, cada vez mais real. Um ótimo exemplo, na própria iniciativa privada, são as propagandas, cada dia maiores, induzindo o consumidor a ser “empresário de si mesmo”, fazendo o trabalho do banco por exemplo, se autoatendendo, utilizando aplicativo, caixas eletrônicos, e diminuindo cada vez mais o trabalho do próprio banco.
Da mesma forma, é possível perceber tais características do “empresário de si mesmo” na reforma trabalhista, em vários artigos. Porém, o principal dele, nos parece ser a criação de uma figura do “hipersuficiente”, definido como aquele que recebe mais do que dois tetos da previdência social e possui curso superior. Por ser considerado “hipersuficiente” este trabalhador receberá grandes responsabilidades, diferentes dos demais, tais como, poder estabelecer cláusula de arbitragem, pactuar livremente sobre seu contrato de trabalho, pactos estes que podem, inclusive, se sobrepor à lei.
Pode-se concluir, portanto, que os conceitos de Michel Foucault são cada vez mais atuais. Seus ensinamentos de biopoder, biopolítica, governamentalidade, e em especial, do “empresário de si mesmo”, podem ser totalmente identificados no cenário atual do país.
Na reforma trabalhista, especificamente, existem vários pontos em que se pode identificar este “empresariamento de si mesmo”, atribuindo ao trabalhador uma responsabilidade cada vez maior dentro da relação de trabalho, através de um novo modelo de ativismo e protagonismo do trabalhador, fazendo com que eles sejam, cada dia mais, agentes do próprio destino, empresários de si mesmos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] BRASIL. Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 08/07/2017.
[2] BRASIL. Poder Executivo. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 08/07/2017.
[3]SOUZA, Fernanda Garcez Lopes de. Flexibilização no Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.professornilson.com.br/Downloads/Flexibiliza%C3%A7%C3%A3o%20no%20Direito%20do%20Trabalho.pdf>. Acesso em: 08/07/2017.
[4] BRASIL. Poder Executivo. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 08/07/2017.
[5] FOUCAULT, Michel. Securité, territoire, population. Paris: Gallimard Seuil, 2004. Disponível em: <http://graduateinstitute.ch/files/live/sites/iheid/files/sites/mia/shared/mia/cours/IA023/Week%205/Foucault%2c%20Securite%2c%20territoire%2c%20population.pdf>. Acesso em: 08/07/2017.
[6] FOUCAULT, Michel. Nacimiento de la biopolítica: curso en el Collège de France: 1978-1979. Disponível em: < http://www.inau.gub.uy/biblioteca/seminario/nacimiento%20biopolitica.pdf >. Acesso em: 08/07/2017.
[7] ÁLVAREZ, Pablo López. Biopolitics, liberalism and neoliberalism: political action and management of life in the late Foucault. Disponível em: < http://eprints.ucm.es/14099/1/BIOPOLITICA__Pablo_L%C3%B3pez_%C3%81lvarez.pdf>. Acesso em: 08/07/2017.
[8] SANTOS, Iolanda Universina Montano dos ; KLAUS, V. . O imperativo da inclusão e o sujeito empresário de si na contemporaneidade. Pedagogia y Saberes, v. 1, p. 5-124, 2013. Disponível em: < http://revistas.pedagogica.edu.co/index.php/PYS/article/viewFile/2135/2028>. Acesso em: 08/07/2017.
[9] VANDRESEN, Daniel Salésio. Educação e neoliberalismo: análise aproximativa da formação de um capital humano. Disponível em: <http://cac-php.unioeste.br/eventos/iisimposioeducacao/anais/trabalhos/63.pdf>. Acesso em: 08/07/2017.
[10] Guaspari, Mariângela de Oliveira. Reforma Trabalhista: Uma Visão Crítica. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/240907.pdf>. Acesso em: 08/07/2017.
[11] BRASIL. Poder Executivo. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 08/07/2017.
[12] Ibidem. Acesso em: 08/07/2017.
[13] BRASIL. Poder Executivo. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 08/07/2017.
[14] Ibidem. Acesso em: 08/07/2017.
[15] Ibidem. Acesso em: 08/07/2017.
[16] Ibidem. Acesso em: 08/07/2017.
[17] Ibidem. Acesso em: 08/07/2017.
Doutorando em Direito pela PUC - São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, ETINON RAMOS DE OLIVEIRA. A reforma trabalhista e o empresário de si mesmo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59601/a-reforma-trabalhista-e-o-empresrio-de-si-mesmo. Acesso em: 04 dez 2024.
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