TÂMARA MATIAS GUIMARÃES CUNHA[1]
(orientadora)
RESUMO: A inserção da mulher na sociedade dependeu de inúmeras lutas e conquista ao longo da história, pois esta foi descriminada, simplesmente pelo fato de ser mulher. Além disso, o sistema patriarcal considera a mulher como símbolo da fragilidade e inferioridade e o homem, por sua vez, é fortalecido pela sociedade machista. Considerando este contexto de opressão, leis e políticas públicas foram sendo desenvolvidas em prol da proteção e garantia dos direitos das mulheres. Simultaneamente, ações afirmativas passaram a criar ações favorecendo cuidados especiais à classe mais vulnerável, incluindo as mulheres. Seguindo esse pressuposto, o trabalho tem como objetivo, analisar a relevância das ações afirmativas na garantia dos direitos da mulher no âmbito trabalhista. O trabalho fundamenta-se em pesquisas bibliográficas, com amostragem de 7 obras que abordam o referido assunto. Por meio da pesquisa realizada pôde-se constatar que a desigualdade de gênero ainda faz parte do âmbito trabalhista, embora as Ações Afirmativas estejam contribuindo para construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Palavras-chave: Mulher. Trabalho. Ações Afirmativas.
ABSTRACT: The insertion of women in society depended on the numerous struggles and advances of conquest throughout history, as they were discriminated only by the fact of being a woman, which being considered a symbol of fragility and inferiority, the man in turn was strengthened with society. patriarchal. However, laws and public policies were developed to protect and guarantee women's rights. Simultaneously, Affirmative Actions began to elaborate actions favoring special care for the most vulnerable class. Following this assumption, the objective was to analyze the relevance of Affirmative Actions in favor of women's equality in the labor field. The work is based on bibliographic research, with a sampling of 7 works that address the same subject. And through the research carried out, it can be seen that gender inequality is still part of many organizations, although As Affirmatives has contributed a lot to the construction of a fair and egalitarian society.
Keywords: Woman. Job. Affirmative Actions.
1 INTRODUÇÃO
A mulher faz parte da sociedade desde o início da civilização, mas não foi sempre que houve reconhecimento e valorização nesse contexto. Surgiram visões contraditórias sobre as competências e valorização do sexo feminino, as ordenações governamentais, por sua vez, determinavam limites de forma ativa e cruel nas relações da mulher na sociedade, por ser denominada como ser frágil em aspecto físico, psicológico e emocional. Consequentemente, era considerada como indivíduo incapaz de participar das decisões que envolvia a política, economia, moral e pessoal (AMARAL, 2017).
A desvalorização do sexo feminino prosseguiu durante décadas, os maridos determinavam obrigações e caso as mulheres não cumprissem com as ordens eram castigadas com agressões físicas, verbal e psicológica. Sobretudo, com a manifestação de descontentamento da posição da desigualdade de gênero surgiu o Decreto nº181 em 1890, vetando o direito de o marido castigar a mulher e os filhos. E após essa primeira iniciativa a constituição republicana de 1891 obteve respaldo em incluir a mulher em algumas ações sociais (BARBOSA, 2017).
Foi por meio das primeiras iniciativas que outras propostas de mudanças que foram adentrando nas decisões sobre a inserção da mulher na sociedade, sendo fator determinante, como por exemplo, a Revolução Industrial. Embora as situações de trabalho tenham sido desumanas, esse fato histórico serviu com ponto de partida para novas conquistas pelas mulheres (ANDRADE; ANDRADE, 2017).
O ingresso da mulher no ambiente de trabalho partiu da necessidade de mão de obra, uma vez que número de homens não era suficiente para suprir às necessidades das indústrias, assim, as mulheres deixaram seus filhos e casas e encaram uma nova realidade (PRONI, 2018).
Embora as mudanças tenham acontecido ao longo dos anos, as mulheres gradativamente foram se inserido no contexto social de forma ativa, mas ainda é possível detectar desigualdade no modo em que ser tratadas. Ora, em todo o mundo, o salário dos homens é o dobro das mulheres. (IBGE, 2022).
No ambiente corporativo os homens são quase sempre a maioria e a cultura machista (LEONE, 2020), ainda impera impedindo que elas possam crescer profissionalmente e disputem em condição de igualdade cargos de liderança. Ou seja, muitas organizações não conseguem utilizar os talentos das mulheres em benefício próprio somente pelo fato de serem mulheres (GOMES, 2021).
Outro fator importante é que, as mulheres ainda representam maior número entre os desempregados, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2022) mostra que a taxa de desemprego entre os homens corresponde 7,5% e as mulheres 11,6%, ou seja, o desemprego no sexo feminino é 54,7% maior, em comparação ao sexo masculino.
além de receberem salários menores e ocuparem a maioria das vagas de tempo parcial. Elas ocupam posições de auxílio e predominam as áreas de saúde, como: enfermeiras, educação, assistência social e trabalhos de secretaria e recepção. No entanto, os homens ocupam posições de destaque e dominam as áreas de engenharia, medicina e administração entre outros (LEONE, 2020).
A inserção da mulher no trabalho não exterminou as indiferenças de gêneros, consequentemente sugiram intervenções jurídicas, por meio de normas protetivas em favor da mulher na área trabalhista. Atualmente, as ações afirmativas se destacam dentre os mecanismos de combate à desigualdade de gênero, por constituir compensatórios à promoção e à viabilização do direito de igualdade que reverencie a diversidade e a diferença no tocante à mulher. Ou seja, visa amenizar o sistema que insiste na exclusão da mulher (CARVALHO JÚNIOR; LIMA, 2019)
É importante frisar que as políticas afirmativas no Brasil permeiam diversas discussões, por ser uma medida incentivada pelos Estados Unidos, um país de referência da luta pela democracia, obtendo como foco central, a igualdade de perspectivas para todos. Assim, as políticas afirmativas no Brasil têm um forte aparato jurídico, por ter embasamento na Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher e a na Constituição Federal de 1988, na qual tornou um marco na busca da igualdade (PRONI, 2018).
Consciente das inúmeras lutas vivenciadas pela abordagem sobre a inserção da mulher no trabalho, acredita-se que seja um tema que emana de um ramo do direito que despertou do pesquisador do presente trabalho, por motivos pessoais e profissionais, pois durante a prática trabalhista, é facilmente notável que mulheres são incluídas agressivamente no quadro de funcionário e também com cargos de liderança.
O estudo é de grande relevância social, principalmente o público feminino, para que conheça seus direitos como cidadão, pois a Constituição Federal de 1988, o 5°. Art.5º, I, CF: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Portanto, a presente pesquisa visa explorar e explicar de forma atualizada o papel da mulher na liderança de grandes empresas. Sobretudo, incitar a reflexão de que a desigualdade de gênero ainda faz parte da realidade em muitos âmbitos trabalhistas, sendo a mulher o indivíduo prejudicado (PRONI, 2018). Desse modo, pode-se afirmar que as Ações Afirmativas se perpetuam como uma atenção especial do Estado, com referente não apenas de direito, mas sim, em uma totalidade social, em virtude do interesse principal é promover a igualdade de gênero de fato e de direito.
Em suma, a pesquisa tem como objetivos: verificar o papel da mulher na sociedade, analisar a relevância das Ações Afirmativas na garantia dos direitos da mulher no âmbito trabalhista dando ênfase à relação de gênero.
Dentre os meios possíveis de investigação, a pesquisa é de caráter integrativo com base em artigos, livros, revistas digitais e legislações, na língua portuguesa, com os seguintes descritores: Mulher. Trabalho. Desigualdade. Ações Afirmativas. Constituição. Sendo um total de 6 obras selecionadas para análise e com recorte temporal de no máximo de 5 anos de publicação, sendo fonte de pesquisa JusLaboris, JusBrasil e Âmbito Jurídico.
2 A INSERÇÃO DA MULHER NA SOCIEDADE
A sociedade é constituída por homens e mulheres, cada um possui uma particularidade que permite definir seus papeis na sociedade, sendo agentes promotores da organização de uma nação. No entanto, é ilusório acreditar que a mulher sempre teve seu papel reservado na sociedade.
O homem possuía uma espécie de certificado de propriedade da mulher, que era tratada e vista como um negócio, uma coisa. Quando não fazia parte do patrimônio do pai, a mulher era patrimônio do marido. A mulher casada, não tinha escolha, devia subordinação total ao esposo, não podia falar, responder, opinar e nem participar de nada sem o seu consentimento. Neste período a mulher também não podia trabalhar fora de casa e vivia presa ao marido e a sua moradia, só podia sair de casa com a sua autorização ou acompanhada por ele, se não respeitasse as suas ordens apanhava ou ficava trancafiada em seus aposentos, muitas vezes até sem receber nenhum tipo de alimentação. (OLMO; ARAÚJO, 2016, p.15).
Na Grécia, as mulheres viviam a uma condição de miséria e precariedade. As esposas eram as submissas aos maridos, e não podiam ter contato com quaisquer outros homens a não ser os homens da sua família, permaneciam sempre dentro do gineceu “casa”, e não podiam de maneira alguma sair de lá quando chegavam visitas, aparecia somente quando as visitas tivessem ido embora, além do mais, elas tinham obrigação de sempre gerar filhos legítimos (PRONI, 2018).
As escravas que eram as que trabalhavam para os senhores ajudando nos afazeres diários, elas eram chamadas de concubinas “amantes”. E as prostitutas, a sua função era satisfazer os prazeres e reservar a castidade das mulheres livres, assim de uma maneira geral, o ser feminino não era respeitado como cidadãs e também não podiam de maneira nenhuma intervir nos meios políticos (OLMO; ARAÚJO, 2016).
O sexo feminino não tinha domínio próprio, assim como exercer alguma função ou até mesmo responder por si própria, os homens da família tanto que lhe deu ascendência, quanto do marido eram os seus responsáveis. Sobretudo, na Idade Média havia um revezamento nas responsabilidades caso algum homem viesse a morrer, e assim ia sucedendo-se a hierarquia da família para com a mulher. Apesar de ser aceitável a mulher ser aceita na administração dos bens quando viúva, as mulheres ainda continuavam sendo vistas apenas como domésticas, alguém responsável por cuidar dos afazeres de casa e da educação dos filhos e satisfazer os seus prazeres (ALMEIDA, 2017).
A desvalorização com sexo feminino era explicito e ainda nas Ordenações Filipinas o marido quando considerava que o comportamento de sua esposa não coincidia com suas ordens, ela castigada com meio de agressões físicas, ou até mesmo matava-a em caso de comprovação de adultério. E os filhos vivenciavam as humilhações, não podendo intervir, pois as consequências estendiam-se a todos (LEONE, 2020).
Mediante as situações desumanas vivenciadas pelas mulheres, gradativamente despertaram atenção a essa categoria de indivíduo e constituíram o Decreto nº181 em 1890 o conjugue castigá-la, ou seja, vetava o direito de o marido castigar a mulher e os filhos. E após essa primeira iniciativa a constituição republicana de 1891 obteve mais respaldo em incluir a mulher em algumas ações sociais.
A primeira constituinte republicana levou para discussão, pela primeira vez, no Brasil, o tema, direitos da mulher. [...] conservou o princípio da isonomia, não admitindo privilégios de nascimento, desconhecendo foros de nobreza, e extinguiu as ordens honoríficas existentes e todas as prerrogativas e regalias, bem como títulos nobiliários e de conselhos. Durante a Primeira República, também conhecida como República Velha, cresceu o movimento no sentido de que a igualdade de todos, como dizia a Constituição, fosse aplicada também às mulheres. Esse movimento reivindicava, principalmente, o direito ao voto e à educação (ALMEIDA, 2020, p.12).
A legislação surgiu conforme a sociedade ordenada, sendo primordial manter o equilíbrio harmonioso. E a mulher por vivenciar inúmeras situações que afetava o seu desenvolvimento pleno na sociedade, a legislação civil de 1916 surgiu como ferramenta para limitar o comportamento do homem em relação à mulher, mesmo mantendo os princípios de que o homem era autoridade nas relações conjugais (CARVALHO JÚNIOR; LIMA, 2019).
A relação da mulher na sociedade de maneira ativa aconteceu lentamente, pois somente após trinta anos que foi deliberado à mulher votar, surgiu o Estatuto da Mulher Casada, sobre a Lei n 4.121/62, tendo como finalidade romper com a hegemonia masculina, por incentivar a relação da mulher no crescimento da sociedade, considerando-a como adjunta do homem, impulsionando mudanças no Código Civil, Leis do Trabalho e a Constituição Federal que sem dúvida foi um dos primeiros passos de conquista alcançado pelas mulheres (ANDRADE; ANDRADE, 2017).
E um marco importante nessa trajetória, aconteceu a partir dos movimentos feministas que houve contínuas discussões sobre a inserção da mulher na sociedade, o tema obteve redemocratização positiva em 1975, porém, foi em 1993 que a Comissão de Direitos Humanos da ONU determinou a criação de medidas de proteção contra a violência de gênero. Em outras palavras significa dizer que, “os movimentos de mulheres, exerceram papel fundamental nas conquistas históricas como no âmbito nacional em que, ocorreu o reconhecimento de igualdade entre homens e mulheres” (PEDRO; GUEDES, 2017, p.8).
A Carta Magna de 1967 estabeleceu afirmativa da igualdade jurídica independente sexos, origem, raça, crença entre outras particularidades que faz parte da geração humana. E esse princípio obteve aprimoramento na Constituição Federal de 1988. Por fim, ao longo do século XX esse cenário histórico começou a ser refeito, a mulher foi conquistando seu lugar na sociedade através do reconhecimento do voto, mostrando sua capacidade de representação e fortalecimento nas decisões políticas, pois suas competências não limitações nos afazeres domésticos (ARAÚJO; MARCONDES, 2019).
As mulheres passaram a ter uma opinião sobre sua vida e a das pessoas de sua família, podendo opinar, trabalhar, entre outros efeitos assim descreve Cohen (2019, p.42): “a mulher igualizou de certa forma seus direitos, como por exemplo, o direito de votar, estudar, trabalhar, de se expressar, pensar, opinar sobre seu destino, gozar da sua sexualidade, julgar e tomar decisões sobre sua vida e sobre todo seu ambiente”. Ou seja, a mulher tem usufruído da liberdade que foi assegurada na Constituição Federal do Brasil de 1988 e posteriormente surgiram ações jurídicas que reforçam a igualdade de gênero.
3 DIREITOS DAS MULHERES: ações afirmativas e direitos trabalhistas
A evolução histórica da inserção da mulher na sociedade, aconteceu lentamente, devido o patriarcalismo machista que instalou na sociedade séculos atrás, que até na atualidade ainda é possível perceber suas raízes discriminatória. O que se tornou necessário a promulgação de normas alicerçadas no sistema jurídico, dentre estes, destaca-se as Ações Afirmativas, cujo surgiu como uma intervenção ativa e direta contra a desigualdade social, culturais e econômicos e outros (ARAÚJO; MARCONDES, 2019).
Segundo Almeida (2020) as Ações Afirmativas iniciaram-se no Estados Unidos – EUA, sendo um decreto do ex-presidente Jonh F. Kennedy no ano de 1961. No entanto, foi em 1965 que foi apresentado como documentos jurídicos americanos, na qual solicitava a mudança na estatal em sua essência concebia políticas governamentais, indeterminadas sem levar em consideração fatores como raça, cor, sexo.
Na perspectiva de Gurgel (2017,p.3) as Ações Afirmativas são “políticas compensatórias” visando a “Justiça Distribuitiva”, no intituito de favorecer os desfavorecidos:
Ações Afirmativas ou discriminação positiva são políticas compensatórias, temporárias, que objetivam acelerar o alcance da igualdade substantiva em detrimento das desigualdades de fato existentes. Destinam-se aos grupos vulneráveis, aplicadas ao ambiente público e privado, em especial no ensino e no mercado de trabalho.São, portanto, instrumentos de transformação, pois proporcionam a inclusão social (GURGEL, 2017, p. 53).
Compreende-se que Ações Afirmativas conceitua-se como instrumento de inclusão daqueles que vivenciam a discriminação. E essa normativa ultrapassou as fronteiras dos Estados Unidos, desseminou-se pelo mundo e gradativamente foi sendo nomeclada, sem perder os objetivos (MALUF, 2016). (RETIRAR
Ações Afirmativa adentraram no Brasil causando inúmeras debates e discussões, no entanto, as contráversas sobre essa temática intensificaram a partir da Constitução de 1988, devido a necessidade de consumação da igualdade material. E no que tange a seara trabalhista, as Ações Afirmativas instituiu que as organizações públicas ou privadas, acrescentassem obrigatoriedade de contratação de indivíduos incluído nos grupos monetários, para reduzir a desigualdade, porventura é o que profere o art. 3º da Constituição do Brasil.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;...
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, p.2).
A República Federativa no intuito de transformar as ações sociais e políticas, institui de forma clara e objetiva a exclusão de qualquer tipo de discriminação, pronunciou no inciso IV do artigo 3º claramente na utilizaçao do verbo, de uma Ação Afirmativa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”(BRASIL, 1988,p.10).
Apesar da afirmtaiva do art. 3º, estabelecer repressão a discrimianção, isso não foi suficiente para mudanças acontecerem, assim, as Ações Afirmativas como um instrumento jurídico estatal promovem, através de programas governamentais, ações sociais que oportunizam a inclusão de grupos, e como as mulheres historicamentes marginalizados visando a reparação das mazelas causadas por anos de dominação patriarcal (WENTZEL, 2021).
Sobre outra perspectiva, Piovesan (2017) corroborou ao classificar as Ações Afirmativas como meio de corrigir as consequências geradas pela discriminação, garantindo representatividade aos grupos minoritários:
Por outro lado, as ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os «efeitos persistentes» (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada «discriminação estrutural», espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos marginalizados. Figura também como meta das ações afirmativas a implantação de uma certa «diversidade» e de uma maior «representatividade» dos grupos minoritários nos mais diversos domínios de atividade pública e privada (GOMES,2021, p.11).
Observa-se que as Ações Afirmativas centralizaram-se na limitação da igualdade formal para concretizar a igualdade material, e o ordenamento jurídico brasileiro constitui dispositivos dentre os quais reforçam a efetivação das Ações Afirmativas:
O artigo 7º, inciso XX, da CF de 1988, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. ; o artigo 37, inciso VII, que determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência; a “Lei das Cotas” de 1995 (Lei n. 9.100/95), que obriga sejam reservados às mulheres ao menos 20% dos cargos para as candidaturas às eleições; O Programa Nacional de Direitos Humanos, que faz expressa alusão às políticas compensatórias, prevendo como meta o desenvolvimento de ações afirmativas em favor de grupos socialmente vulneráveis (PIOVESAN, 2017,p.42)
As Ações Afirmativas deram impulsos positivos na trajetória de inclusão das minorias, em relação ao trabalho, garantido assim, oportunidades as mulheres no mercado de trabalho, concretizando a igualdade material, por certo, é marco de avanço para essa categoria de indivíduo, que por muitos anos vivenciaram as desigualdades (WENTZEL, 2021).
Simultaneamente, o Código Civil de 2002 substitui o terno da palavra “homem” por “pessoa”, englobando homens e mulheres em igualdade civil, trabalhista e familiar. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (BRASIL, 2004, p.33). A mudança de uma palavra significou o abandono do patriarcal, estabelecendo nova conjuntura família e direitos iguais entre os cônjuges.
Sob o ponto de vista de Carvalho Júnior e Lima (2019) os direitos de igualdade de gênero representaram grandes avanços da inserção das mulheres no âmbito trabalhista. No entanto, essa normativa resultou em poucas mudanças sociais. E essa discrepância impulsionou a necessidade de instrumentalizar as Ações Afirmativas, para que as mulheres obtivessem a oportunidade de alcançar seus ideais no setor trabalhista, demonstrando suas capacidades e habilidades em atuar em qualquer lugar, não sendo tratada como inferior ao sexo oposto.
Por certo, as Ações afirmativas são um instrumento para a inclusão das minorias, em uma vertente de políticas compensatórias que promovem a efetivação da Igualdade Material, sucessivamente por intermédio desse mecanismo, a participação da mulher no mercado de trabalho começou a crescer efetivamente, pois de acordo com o levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2022) a taxa de participação das mulheres no trabalho aumentou em 2,9 em 8 anos.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Em virtude das necessidades em conhecer profundamente sobre a relevância das Ações Afirmativas, foram selecionados alguns artigos de autores que abordam o tema. A tabela 1 faz ilustração do autor, fonte, objetivo e resultado.
Fonte: Autora (2022).
Dentre os achados da pesquisa a garantia dos direitos de igualdade, tornou-se um assunto debatido e discutido no setor social, político, econômico e jurídico, pois a mulher amargamente enfrentou e continua enfrentando discriminação na esfera social. Com base nessa perspectiva, Silva (2018) profere em seu estudo que a mulher historicamente foi vítima do machismo e embora que tenha ocorrido evolução na inserção e permanência da mulher na sociedade de forma ativa e direta.
Pensamento semelhante apresenta Proni (2019), aos garantir que os homens recebem salários maiores que as mulheres, embora que ambos possam exercem a mesma função. Ou seja, a mulher tem provado ao longo dos anos, que possuem capacidade iguais, além da legislação trabalhista garantir o direito de igualdade, a luta contra a discriminação de gênero continua. Fonseca (2021) e Miranda (2020) concordam ideologia, ao proferir que uma sociedade mais justa e igualitária está em processo de construção e a implementação de proposta para descontruir o comportamento da cultura patriarcal políticas públicas são fundamentais.
As políticas públicas direcionado ao cuidado especial a classe vulnerável da opressão da sociedade: idosos, mulheres, crianças e outros, conceitua-se como instrumentos que protege os direitos de todos cidadãos, pois a Constituição Federal de 1988 assegura que todos são iguais, o que incluiu o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Liberdade. As convenções internacionais também resguardam na legislação ordinária Lei 9.029/95, art. 1º: “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, reabilitação profissional, idade, entre outros”.
Araújo e Marcondes (2019) dizem que não é por falta de lei que a discriminação contra a mulher no local de trabalho persiste. O que falta de fato é extração total das raízes da cultura patriarcal. Nesse compasso, Carvalho Júnior e Lima (2019) proferem que a implementação das Ações Afirmativas, atua como um instrumento essencial enquanto não se alcança a igualdade de gênero concreta, ou seja, é uma estratégia indispensável.
Cabe salientar que Mello (2019) não concorda que as Ações Afirmativas seja a única estratégia, já que é uma intervenção de “caráter temporário, devendo serem mantidas o tempo necessário para superação das demandas históricas, sociais e econômicas que propiciaram os fatores de desigualdade”. Para o autor, a medida é importante, porém deveria ser permanente.
As Ações Afirmativas de caráter temporário, é um conceito ideal, Fonseca (2021) diz que o intuito dessa intervenção é inserir o indivíduo descriminado na sociedade em diferentes segmentos e quando isso acontecer, não haverá fundamentos manter essa política pública.
Por certo, combater a discriminação contra a mulher no local de trabalho por meio de política pública ou norma proibitivas não é a solução, Leone (2020) diz que elas sozinhas não consegue mudar essa realidade. Por outro, cabe ao Estado, agir ativamente para identificar como é possível ‘’desraizar’’ a cultura da desigualdade, mas enquanto isso não acontece, as Ações Afirmativas têm atuado com eficácia.
Miranda (2020) diz que “as ações afirmativas são “as concessões de preferências e benefícios, com um propósito específico, isto é, estimulando as oportunidades”, outras palavras significam dizer que, as Ações afirmativas são de grande relevância para inserção das mulheres no local de trabalho, competido iguais com os homens.
As Ações Afirmativas foram elaboradas para consolidar os princípios constitucionais da igualdade material, neutralizando a discriminação de qualquer espécie, na qual foram acumuladas ao longo dos séculos, por esse motivo é difícil exterminar rapidamente. Proni (2019) ainda profere em sua obra, que as Ações Afirmativas, são medidas especiais, pois tem o intuito de equilibrar as relações humanas, colocando os menos favorecidos em posições de igualdade, para que possam mostrar que suas capacidades são semelhantes. Leone (2017) reforça dizendo, que as Ações Afirmativas têm desenvolvida uma importante atuação na sociedade, em prol da igualdade, atribuindo a mulher a inserção no trabalho, mas além disso, essa normativa “também busca transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, para eliminar do imaginário coletivo a ideia de supremacia e subordinação de uma raça em relação à outra, trazendo maior representatividade dos grupos minoritários”. (PIOVESAN, 2018, p.891).
Portanto, acredita-se que esse seja de fato um caminho transformador, instruído a sociedade sobre a igualdade entre mulheres e homens nos preceitos jurídicos e na capacidade de desenvolver qualquer atividade ou posição na área interna ou externa da organização, ou seja, as Ações Afirmativas é uma alternativa positiva.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário persistente de desigualdade social e discriminação contra a mulher no âmbito trabalhista tem ocasionado, ao longo dos anos, discussões e debates de como solucionar essa problemática, na qual é uma discrepância que afeta ativamente as mulheres em todo mundo, pois além de menosprezar seus diretos com cidadã, ainda evitam de progredir como ser humano, profissional entre outros atributos de direitos intrasferíveis.
Por meio da pesquisa realizada pode-se constatar que mudanças aconteceram ao longo da história em prol da garantia de igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, é facilmente percebido no âmbito trabalhista que muitas mulheres atuando no cargo trabalhista de disposição igual ao do homem, são discriminadas, pelo salário entre outras ações. O que se perpetua como uma ação que aflige a Constituição Federal de 1988 que profere a igualdade clássica que “todos são iguais perante a lei”. E para reforçar a obrigatoriedade determinada na constituição, surgiu normas legais por meio de políticas públicas para dar atenção especial as classes prejudicadas pela discriminação. Nesse ínterim, as Ações Afirmativas buscam implementar a mulher a ocupar espaços que foram excluídas.
As Ações Afirmativas atribuíram um novo sentido ao Princípio da Igualdade no Brasil, propondo o gozo do direito a todos, o que evidenciar o Princípio da Liberdade, no qual coloca homens e mulheres no mesmo patamar. E por ser um mecanismo que busca impulsionar a igualdade, sugere-se que novas pesquisas sejam realizadas, para que a classe vulnerável possa ter conhecimentos das leis e normas que surgiram como estratégia de inclusão, sucessivamente despertará a consciência de que as mulheres são iguais aos homens tanto no setor interno como também externo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz; PORTO, Gabriela Hühne. Estado de emergência e direitos humanos. Revista Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 74, n. 4, p. 52-55, abr. 2020. Disponível em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/view/81592/77850. Acesso em: 18.set. 2022.
AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Trabalhistas. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2014.
ANDRADE, Adriano. ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 7ª ed. rev. e amp. São Pulo: Método, 2017.
ARAÚJO, Adriane Reis de. MARCONDES, Roberto Rangel. O enfrentamento à discriminação de gênero: ações afirmativas. 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/179953/2019_araujo_adriane_enfrentamento_discriminacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 3.out.2022.
ARAÚJO, Adriane Reis de; MARCONDES, Roberto Rangel. O enfrentamento à discriminação de gênero: ações afirmativas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 21, p. 60-67, 2019.
BARBOSA, Sueli Brito. Ferreira, Mary organizadora, políticas de gênero: o pensar e o fazer em Imperatriz ,Artegraf, Imperatriz –MA ,2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Texto compilado. Acesso em: 3.out.2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
CARNEVALLI, Érica. Brasil é o 10º com mais empresas que têm mulheres líderes, mas proporção deixa a desejar. Globo. 21 de março de 2019. Disponível em desejar.html. Acesso em: 20 de agosto de 2021
CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de; LIMA, Camilla Mello e. Discriminação e relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 23, n. 1, p. 13-25, jun. 2019.
COHEN, Marleine, Como escalar montanhas de salto alto? Exercendo o poder feminino, São Paulo: Saraiva, 2019.
FONSECA, Marisa Marques Santos Ferreira. Ações Afirmativas Enquanto Políticas Públicas de Cotas para Inserção e Permanência das Mulheres Negras no Mercado De Trabalho. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/acoesafirmativas-enquanto-politicas-publicas-de-cotas-para-insercao-e-permanencia-das-mulheres-negras-no-mercado-de-trabalho/. Acesso em: 30 abr. 2021
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas,2010.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2021.
GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos Humanos, princípio da igualdade e não discriminação: sua aplicação as relações de trabalho. São Paulo,LTr. 2017.
IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desemprego tem queda em 22 estados no 2º trimestre de 2022. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34643-desemprego-tem-queda-em-22-estados-no-2-trimestre-de-2022. Acesso em: 21.out.2022.
LEONE, Eugenia Troncoso. “O avanço das mulheres na expansão do mercado de trabalho após 2003”. Carta Social e do Trabalho, Cesit, n. 29, p. 2-21, 2020
LEONE, Eugenia Troncoso; TEIXEIRA, Marilane Oliveira. “As mulheres no mercado de trabalho e na organização sindical”. Carta Social e do Trabalho, Cesit, n. 21, p. 2-22, 2019.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus, Curso de Bioética e Biodireito, ed. Atlas, 3ª edição, 2016.
MELLO, Camilla Mello. Discriminação e Relações de Trabalho. 2ª ed. 4ª tir. São Paulo: Malheiros, 2019.
MIRANDA, Marina. Ações Afirmativas: política para alcançar a igualdade e garantir a dignidade da pessoa humana.2020. Jusbrasil. Disponível em: https://marinamiralexandre1046.jusbrasil.com.br/artigos/1190222348/acoes-afirmativas-politica-para-alcancar-a-igualdade-e-garantir-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 3.out.2022.
MIRANDA, Marina. Ações afirmativas: política para alcançar a igualdade e garantir a dignidade da pessoa humana. 2020. https://marinamiralexandre1046.jusbrasil.com.br/artigos/1190222348/acoes-afirmativas-politica-para-alcancar-a-igualdade-e-garantir-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 2.out.2022.
OLMO, Florisbal de Souza Del Ê; ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Direito de Família Contemporâneo e os Novos Direitos. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016.
PEDRO, Claudia Bragança. GUEDES, Olegna de Souza. As conquistas do movimento feminista como expressão do protagonismo social das mulheres. Anais do I Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas. Disponível em:http://www.uel.br/eventos/gpp/pages/arquivos/1.ClaudiaBraganca.pdf. Acesso em:17.mai.2022.
PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui. vol.35 no.124 São Paulo Jan./Apr. 2017.
PRONI, Thaíssa Tamarindo da Rocha. Discriminação de gênero em grandes empresas no Brasil. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, 2019.
SILVA, Selênia Gregory Luzzi da. Ações Afirmativas: um instrumento para a promoção da igualdade efetiva/Selênia Gregory Luzzi da Silva. – Goiânia, 2018.
WENTZEL, Marina. Maior participação feminina traria R$ 382 bilhões à economia brasileira até 2025, diz OIT. BBC,14 de junho de 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-40281756. Acesso em: 08 de agosto de 2022
[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Professora de Direito do Trabalho na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Advogada.
Graduada em bacharel em direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Instituto de Ensino Superior do sul do Maranhão – IESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, LETICIA DE MAGALHAES. Aplicabilidade das ações afirmativas na garantia dos direitos trabalhistas da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59648/aplicabilidade-das-aes-afirmativas-na-garantia-dos-direitos-trabalhistas-da-mulher. Acesso em: 04 dez 2024.
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