Resumo: com o advento das criptomoedas na economia mundial, este inovador recurso digital tem suscitado inúmeros debates acerca de sua legalidade, da regulamentação apropriada e das obrigações tributárias decorrentes das atividades que os envolvem. Diante do crescimento de sua popularidade em escala global, autoridades e especialistas de todos os países do mundo veem urgência em se posicionar no sentido de banir, controlar ou regulamentar seu uso, buscando uma forma de enquadrar este elemento suis genesis ao seu ordenamento jurídico interno, a fim de evitar atos ilícitos oriundos de atividades econômicas não fiscalizadas, bem como se resguardar do impacto orçamentário que causaria uma renúncia fiscal ocasionada pelo uso de um ativo financeiro, em circulação no mercado, sem regulamentação tributária correspondente. As manifestações normativas em relação ao uso e tributação das criptomoedas, tanto no âmbito nacional quanto no contexto internacional, até então, não são uniformes, sendo o cerne desta questão a controvérsia acerca da natureza jurídica atribuída a este instrumento de representação digital de valor, que determinará o tipo de imposto que incidirá sobre as operações que o envolvam. O presente artigo tem como objetivo compreender as características que determinam a natureza jurídica das moedas virtuais, elucidando questões fundamentais acerca de seu projeto e funcionamento, de forma a expor o cenário econômico e jurídico diante do surgimento de uma economia descentralizada e autônoma, ou simbiótica, em relação ao Estado, a fim de compreender como o direito tributário brasileiro irá tratar desses conceitos, utilizando o direito comparado a partir de uma análise do cenário normativo e tendência internacional, de modo a identificar como possivelmente se operacionalizará a incidência tributária decorrente das atividades envolvendo esses ativos.
Palavras-chave: direito tributário; tributação; criptomoedas; moedas virtuais; natureza jurídica; direito econômico; tecnologia; blockchain; bitcoin.
Abstract: given the emergence of cryptocurrencies in the world economy, this innovative digital resource has raised numerous debates about its legality, appropriate regulation and tax obligations arising from the activities that involve them. Given the global scale of its popularity since its inception, authorities and specialists from all over the world see an urgency to position themselves in the sense of banning, controlling or regulating its use, seeking a way to fit this suis genesis element into its internal legal system, in order to avoid illegal acts arising from unsupervised economic activities, as well as the budgetary impact that would cause the tax waiver of a financial asset in use in the unregulated market. The normative manifestations in relation to the use of cryptocurrencies, until then, are not uniform, being the heart of this question the controversy about the legal nature attributed to this instrument of digital representation of value. This article aims to understand the characteristics that determine the legal nature of virtual currencies, elucidating fundamental questions about their design and operation, in order to expose the economic and legal scenario in the face of the emergence of a decentralized and autonomous, or symbiotic, economy. in relation to the State, in order to understand how Brazilian tax law will deal with these concepts, using comparative law from an analysis of the normative scenario and international trend, in order to identify how the tax incidence resulting from activities involving these assets.
Keywords: tax law; taxation; cryptocurrencies; vitrual coins; legal structure; Technology; blockchain; bitcoin.
Sumário: Introdução. 1. Conceitos essenciais à compreensão do fenômeno das moedas virtuais. 2. A regulamentação acerca do uso das moedas virtuais no contexto internacional. 3. A regulamentação acerca do uso das moedas virtuais no ordenamento jurídico brasileiro. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Em 2008, o ambiente de desconfiança por parte de investidores e agentes econômicos, causado pela crise econômica mundial, propiciou o debate acerca de práticas adotadas por instituições financeiras e o estímulo a projetos de intervenção estatal mínima na economia. Este momento, aliado à expoente evolução tecnológica que protagoniza o século em que vivemos, ensejou a criação de uma nova moeda universal, neutra, e independente de regulação do governo ou de um banco central: o Bitcoin.[1]
Assim, em 2009, entrou em funcionamento a primeira criptomoeda do mundo, produzida a partir de códigos matemáticos complexos em uma tecnologia distribuída, que usa a internet para a concretização do registro das operações, sem a necessidade de um intermediador, seja ele governamental ou privado. Ou seja, uma moeda independente e universal – portanto, aceita por todos –[2], que não tem restrições do Estado.
A intenção de seu criador é que ela funcione socialmente como moeda, como meio de troca, como unidade de conta e como reserva de valor, paralelamente à moeda oficial (de curso forçado) emitida pela autoridade monetária central do Estado Soberano.[3]
Levando em consideração o fato de a moeda ser um instrumento de extrema relevância no que tange à soberania estatal, representando sua força interna e externamente ao seu território, as consequências da criação deste ativo independente se tornam pauta em discussão por todas as nações, que buscam regular as relações jurídicas decorrentes das atividades que as envolvam, de modo a preservar a atuação e regulação estatal na economia.
Pode-se dizer que o bitcoin, enquanto meio de pagamento, funciona, na prática, de forma bastante similar às moedas fiduciárias. Daí porque, coloquialmente, seria uma forma de dinheiro, com a diferença em relação às moedas fiduciárias reguladas oficialmente, por ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo[4].
Segundo dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observa-se, no país, um aumento significativo do mercado de criptoativos nos últimos anos. O órgão fazendário alegou, em 2018, por meio de Consulta Pública, que em 2017 os clientes de exchanges superaram o número de usuários inscritos na bolsa de valores de São Paulo.[5]
Porém, o estudo de tal ferramenta ainda é tão arcaico que sequer se sabe categorizá-la ao certo quanto à sua natureza jurídica, a fim de que seja dada a orientação adequada à sua tributação.[6]
No cenário atual da maioria dos países, as moedas virtuais não são tratadas como equivalentes às moedas fiduciárias. No Brasil, o que se tem positivado no ordenamento jurídico se mostra insuficiente para concluir o rumo que o país tomará diante do assunto. No entanto, as normas já reguladas pelos órgãos fazendários brasileiros acerca dos tributos que recaem sobre as atividades que envolvem estes ativos digitais atribuem a estas moedas um tratamento equiparado ao de um bem, e não ao de uma moeda ou meio de pagamento, uma vez que são tributados a título de ganho de capital pelo Imposto de Renda, diferentemente do que ocorreria caso fosse identificada natureza fiduciária das criptomoedas, uma vez que incidiria o IOF sobre as operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que as compreendam.
O tema é controverso, se fazendo necessária a análise não só os pressupostos teóricos fundamentais, mas do cenário fático no qual está inserido o uso das moedas virtuais, para que, diante de sua função social, seja atribuída a natureza jurídica que adequará este ativo digital às categorias previstas na legislação tributária.
Sob a ótica da Fazenda Pública e da legislação tributária, é evidente o fato de que o crescimento exponencial e incontrolável do uso desse tipo de ativo digital faz surgir a necessidade de regulação por parte dos órgãos públicos, haja vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica, além da consequente perda de receita pública ocasionada por um bem, moeda, mercadoria ou commodity sem regulação tributária própria.
Porém, o cenário atual demonstra que os órgãos fazendários e financeiros não têm condições de uniformizar o tratamento a ser atribuído a essas moedas virtuais. Este fato gera insegurança jurídica aos contribuintes, além de obstar o devido exercício das atividades da Receita Federal Brasileira.
O objeto da presente pesquisa se fundamenta no conjunto de normas teóricas que potencialmente regulam o conceito, e, por consequência, as atividades decorrentes do uso dos criptoativos, em contraste com o conjunto de fenômenos sociais protagonizados por este ativo digital, a fim de adequá-los ao ordenamento jurídico de acordo com a finalidade com a qual vem sendo usado no mundo fático, com o intuito de preencher a zona cinzenta legislativa do direito tributário, especificamente, para atribuir regras no que tange à tributação sobre operações envolvendo criptoativos a partir da compreensão de sua natureza jurídica.
O que se busca demonstrar é que o ponto de partida para que a Administração Pública possa começar a se debruçar sobre as questões fiscais que envolvem a nova economia digital é de cunho conceitual, voltado às características jurídicas do fenômeno das moedas virtuais, uma vez que, para fins tributários, a denominação destes ativos enquanto moedas, bens ou commodity é determinante.
Portanto, o objetivo deste trabalho é identificar em que medida a natureza jurídica atribuída às moedas virtuais será capaz de moldar a incidência tributária sobre os investimentos e operações envolvendo criptomoedas.
1.CONCEITOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DO FENÔMENO DAS MOEDAS VIRTUAIS
Para melhor compreensão acerca das atividades que envolvem os ativos digitais, faz-se necessária a elucidação sobre seu funcionamento, bem como a diferenciação de alguns conceitos-base, a fim de se evitar a confusão entre essas atividades.
Os bitcoins, enquanto criptomoedas, são representadas por uma “linha única de código formada por números e letras”[7], e não possuem presença física. Trata-se de moedas digitais que não dependem de uma autoridade central. Entre outras coisas, o que faz o Bitcoin ser único é o fato de ele ser o primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado.[8]
Todas as transações que ocorrem na economia Bitcoin são registradas em uma espécie de livro-razão (registros contábeis) público e distribuído, chamado de blockchain (“corrente de blocos”, ou simplesmente um registro público de transações), que se traduz em um grande banco de dados público, contendo o histórico de todas as transações realizadas. Novas transações são verificadas contra a blockchain de modo a assegurar que os mesmos bitcoins não tenham sido previamente gastos. A rede global peer-to-peer (“ponto a ponto”, em livre tradução), composta por milhares de usuários, torna-se o próprio intermediário.[9]
Portanto, a propriedade destas criptomoedas não pode ser confirmada ou comprovada pela posse, mas sim pelos dados inseridos na Blockchain – a qual, por sua vez, é mantida em funcionamento por meio de um sistema direto entre os usuários[10].
A tecnologia blockchain é o agrupamento de dados, em blocos criptografados, transmitidos para uma rede de “nós”, formada por múltiplos usuários do sistema. Estes usuários validam e retransmitem as informações da transação de forma descentralizada, por um processo conhecido como “mineração”, no qual é identificado um código matemático que permite a validação do bloco.
Destarte, a tecnologia permite que a moeda se descentralize, o que significa que os registros são públicos e a confidencialidade é garantida graças à criptografia, que permite que o usuário não seja identificado por seu nome real, mas por um código.
A conclusão é que este processo é cooperativo entre os usuários do sistema e desvinculado de qualquer poder central. Ademais, mantém o anonimato dos envolvidos por meio de um sistema de criptografia dual de chaves públicas e privadas.[11]
Estes aspectos referentes à confidencialidade, descentralização e autonomia em relação ao Estado, sinalizam o primeiro alerta no que tange às dificuldades a serem enfrentadas pelo direito no que se refere à regulação e fiscalização desse novo tipo de dinheiro que integra a economia no mundo atual, tanto sob a ótica do mercado financeiro, quanto do sistema tributário.
Diante do exposto acerca do funcionamento das criptomoedas, é importante ressaltar que as moedas virtuais não se confundem com as moedas eletrônicas. O Banco Central do Brasil, por meio da Declaração de Política nº 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclarece suas diferenças conceituais e materiais.
Dispõe o Comunicado que as chamadas “moedas eletrônicas”, de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico, que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Portanto, trata-se de uma ilustração digital da moeda oficialmente regulamentada e comumente utilizada pela sociedade. [12]
Por sua vez, as chamadas “moedas virtuais” possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.
Conforme disposto pelo Banco Central, e como já exposto pelo presente artigo, as moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. O Comunicado menciona que algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.
As moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidas por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como “moeda virtual” para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da respectiva moeda virtual como meio de troca, e das expectativas de sua valorização, sendo, portanto, muito volátil. Dessa forma, não há nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como “moedas virtuais”, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.
Ainda conforme o disposto pela autoridade monetária brasileira, a oscilação cambiária que resulta nos riscos deste tipo de ativo financeiro se justifica em razão do menor volume de transação, do pressuposto de aceitação pelos usuários como um meio de troca, e da falta de entendimento claro acerca da sua confiabilidade. Não se confunde este tipo de ativo, portanto, das moedas eletrônicas, pois estas significam uma mera representação digital das moedas fiduciárias correntes nacionais (como o real, o euro ou o dólar, por exemplo).
Os criptoativos, por sua vez, é espécie do gênero “moedas virtuais”, e são protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores.[13]
Já as criptomoedas pertencem a um subtipo de criptoativo. Trata-se, portanto, de um ativo digital denominado na própria unidade de conta, que é emitido e transacionado de modo descentralizado, independente de registro ou validação por parte de intermediários centrais, como sistemas governamentais ou de intermediação financeira, com validade e integridade de dados assegurada por tecnologia criptográfica e de consenso em rede.
As características mais relevantes para a diferenciação conceitual entre criptomoedas e outros valores escriturais são: i) serem denominadas na própria unidade de conta; e ii) possuírem estrutura operacional descentralizada, com governança definida primordialmente no software por meio do qual funcionam.[14]
Portanto, as criptomoedas se diferenciam das demais moedas virtuais porque possuem estrutura descentralizada de registro e empregam tecnologia criptográfica para garantir a validade de cada transação, e uma rede distribuída de registros para garantir a integridade de suas transações como um todo.[15]
Sendo assim, toda criptomoeda é um tipo criptoativo, e todo criptoativo será uma moeda virtual.
A diferenciação destes conceitos se faz necessária para compreender como o direito tributário irá lidar com as novas tecnologias que encampam as atividades econômicas, tendo em vista a tendência de menor intervenção estatal nas transações comerciais no mundo digital, que vem refletindo impacto exponencial no mundo real e nos cofres públicos.
Superada esta primeira parte teórica acerca dos referidos conceitos, passa-se à análise do que as autoridades públicas e os órgãos fazendários internacionais e brasileiros já normatizaram sobre o assunto.
2 A REGULAMENTAÇÃO ACERCA DO USO DAS MOEDAS VIRTUAIS NO CONTEXTO INTERNACIONAL
No âmbito internacional, a maior parte dos países não tem regulamentação específica acerca do uso e tributação das operações envolvendo criptoativos.
A Federal Trade Commission (FTC), autoridade antitruste norte-americana, sugeriu que, a depender do propósito subjacente à compra de criptomoedas pelo consumidor, elas podem ser entendidas como moeda corrente, valor mobiliário ou commodity[16].
De acordo com a Receita Federal estadunidenese, denominada Internal Revenue Service (IRS), moeda virtual é uma “representação digital de valor que funciona como meio de troca, unidade de conta e/ou reserva de valor”. Em alguns ambientes, ele opera como moeda "real" (ou seja, a moeda e o papel-moeda dos Estados Unidos ou de qualquer outro país designado como curso legal), mas não tem curso legal nos EUA.[17]
No entendimento do órgão, criptomoeda, por sua vez, é um tipo de moeda virtual que utiliza criptografia para validar e proteger transações que são registradas digitalmente em um livro razão distribuído, como um blockchain.[18]
Ainda de acordo com a IRS, a moeda virtual com valor equivalente em moeda real, ou que atua como substituto da moeda real, é denominada moeda virtual “conversível”. Bitcoin é um exemplo de moeda virtual conversível, uma vez que pode ser negociado digitalmente entre usuários, e comprado ou trocado por dólares americanos, euros e outras moedas reais ou virtuais.[19]
Para a autoridade fazendária norte-americana, a venda ou troca de moedas virtuais, uso para pagamento de bens e serviços, ou detenção destes ativos para fins de investimento, geralmente tem consequências fiscais que podem resultar em obrigações fiscais.
Em 2014, IRS emitiu o IRS Notice 2014-21, que tratou das consequências tributárias das operações com criptomoedas, bem como uma página de perguntas frequentes, com orientação para pessoas físicas e jurídicas sobre o tratamento tributário das transações com moedas virtuais.[20]
O órgão remete o contribuinte à análise do relatório “Guidance on the Application of FinCEN’s Regulations to Persons Administering, Exchanging, or Using Virtual Currencies”, elaborado pelo Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), o qual conceitua moeda virtual como sendo o “meio de troca que opera como uma moeda em alguns ambientes, mas que não possui todos os atributos de uma moeda fiduciária real”[21]
Diante do que já foi enfrentado pelas autoridades norte-americanas, para fins tributários, as criptomoedas não são equiparáveis às moedas fiduciárias, daí porque, de acordo com o comunicado supracitado, são tratadas como propriedade, razão pela qual às operações envolvendo moedas virtuais conversíveis devem ser aplicados os princípios e regras atinentes a transações com ativos de capital (como ações negociadas em bolsa, por exemplo). [22]
Já nos casos em que as criptomoedas são utilizadas como meio de pagamento na aquisição de bens e serviços, aquele que recebe tal espécie de moeda virtual como pagamento deverá incluir, em seu lucro bruto, as criptomoedas recebidas pelo seu valor de mercado na data do recebimento, enquanto que aquele que dispôs da criptomoeda deverá apurar um ganho ou perda de capital, em cada operação, caso o valor de mercado da criptomoeda, na data da disposição, seja maior ou menor do que o seu custo de aquisição.[23]
Não obstante, tramitam no congresso norte-americano, atualmente, projetos de lei com o objetivo de regular a segurança, atividade e tributação de ativos digitais, incluindo criptomoedas e tokens digitais.
O Projeto de Lei intitulado Safe Harbor For Taxpayers With Forked Assets Act (Lei de Segurança para Contribuintes com Ativos Derivados, em tradução livre), de 2021, tem como objetivo a proteção dos contribuintes ao informar ganhos ou perdas de seus ativos digitais após forks – que, segundo o texto, significa, em relação a qualquer moeda virtual conversível, qualquer mudança material no livro razão digital compartilhado. De acordo com o referido Projeto de Lei, os ativos derivados de forks não podem constituir um fato tributável, ao menos até que a Receita Federal dos EUA forneça regras claras e consistentes para as criptomoedas.[24]
De todo o trabalho envolvido na elaboração e tramitação de projetos de lei no Congresso dos Estados Unidos até agora, o Eliminate Barriers To Innovation Act[25] (Lei de Eliminação de Barreiras à Inovação, em tradução livre) é o mais avançado até o presente momento. Aprovado na Câmara dos Deputados, e aguardando tramitação no Senado norte-americano, o projeto prevê a criação de um grupo de trabalho para fornecer clareza sobre o que é um valor mobiliário e o que é uma commodity entre os ativos digitais. Esse grupo de trabalho seria composto por órgãos regulatórios, representantes públicos e privados, que emitiria um relatório ao Congresso.
A proposta legislativa Central Bank Digital Currency Study Act[26] (Lei de Estudo de Moeda Digital do Banco Central, em tradução livre), tem como objetivo instruir o Conselho de Governadores do Federal Reserve System a realizar um estudo sobre as moedas digitais do banco central e sobre o impacto da criação do dólar digital nos EUA. O Federal Reserve System é responsável por conduzir a política monetária dos Estados Unidos, promover a estabilidade do sistema financeiro, supervisionar as instituições financeiras para garantir a segurança e solidez, e garantir a segurança e eficiência dos sistemas de pagamento, dentre outras atribuições[27].
Outro projeto de lei, denominado Digital Asset Market Structure and Investor Protection Act (Lei de Estrutura de Mercado de Ativos Digitais e Proteção ao Investidor, em tradução livre), regula a definição de ativos digitais e de valores mobiliários de ativos digitais, identificando ainda os órgãos responsáveis pela regulação dos mesmos[28]. Para os ativos digitais, o texto prevê que a autoridade regulatória seria a Comissão de Negociação de Futuros de Commodities – Commodity Futures Trading Commission (CFTC). Já os valores mobiliários de ativos digitais ficariam sob regulação da Comissão de Valores Imobiliários dos Estados Unidos – U.S. Securities and Exchange Commission (SEC). Além disso, o texto exige recomendações dos órgãos reguladores para determinar quem deve se registrar como uma empresa de serviços monetários e quem deve se registrar como uma corretora.
A SEC tem como objetivo proteger os investidores, facilitar a formação de capital e manter mercados justos, ordenados e eficientes entre eles, buscando a estabilidade financeira[29]. O órgão já ingressou com ações contra indivíduos responsáveis por promover uma oferta global de ativos digitais não registrados[30]. Seu Presidente desde 2021, Gary Gensler, aborda frequentemente por meio de declarações públicas a necessidade de criação de um ambiente regulatório robusto para as criptomoedas, com foco, principalmente, nos ativos digitais que se enquadrariam como títulos.
Na ocasião do Aspen Security Forum[31], por exemplo, realizada em agosto de 2021, a autoridade afirmou que, diante do aumento de transações realizadas online, é evidente o fato de vivermos na era de dinheiros públicos digitais, como o dólar, o euro, a libra esterlina, e o yuan, por exemplo. Porém, nenhum ativo criptográfico cumpre amplamente todas as funções do dinheiro público, quais sejam: reserva de valor, unidade de conta e meio de troca.
O Presidente do órgão afirmou que, como reserva de valor, as criptomoedas são altamente especulativas. Ademais, não foram muito usadas como unidade de conta. Também não se observou seu uso assíduo como meio de troca, e que, quando usado com essa finalidade, muitas vezes é para contornar leis em relação a lavagem de dinheiro, sanções e cobrança de impostos.[32]
Não obstante, em fala durante audiência do Comitê Bancário do Senado Americano[33], a autoridade afirmou que não há, atualmente, proteção suficiente ao investidor em criptografia, emissão, negociação ou empréstimo, e que esta classe de ativos está repleta de fraudes, golpes e abusos em certos aplicativos. A agência tem planos para regularizar todos os ativos digitais que seriam classificados como valores mobiliários e que são negociados em bolsas, e, com o auxílio do Congresso, preencher as lacunas existentes nesses mercados.
A agência pretende atuar em atividades de bolsas de derivativos, serviços de custódia e nas stablecoins (criptomoedas que têm preço pareado com moedas fiduciárias, como o dólar americano). Para dar seguimento ao plano, a SEC aposta em trabalho conjunto com outros órgãos, entre eles o U.S. Commodity and Futures Trading Commission (CFTC), que regula o mercado de derivativos, assim como o Federal Reserve, banco central dos EUA, e o Departamento do Tesouro e o Office of the Comptroller of the Currency (OCC), que supervisiona os bancos nacionais[34].
Assim como nos Estados Unidos, no Canadá, os criptoativos também não são considerados legal tender (moedas de curso legal), uma vez que o ordenamento jurídico do país estabelece, pelo The Currency Act, o pressuposto da emissão por um órgão governamental central.[35] O governo canadense atribuiu às criptomoedas o tratamento equiparado ao das commodities para fins tributários, de acordo com a Canada Revenue Agency.[36]
As transações com bitcoins são tratadas como se fossem operações de permuta. Assim, o valor do bem adquirido mediante o uso de criptomoedas deve ser reconhecido, em doláres canadenses, como renda tributável.
Em conformidade com as instruções do Governo Canadense, os impostos sobre bens e serviços (Goods and Services Tax) e sobre venda (Harmonized sales tax) também são exigidos sobre o valor justo de mercado dos bens e serviços adquiridos mediante o uso de criptomoedas.
Ademais, as perdas e ganhos auferidos pela compra e venda de criptomoedas devem ser informados às autoridades responsáveis, sendo tributadas a título de ganho de capital nas hipóteses em que o contribuinte é adquirente de criptomoedas por longo período de tempo.
Porém, nas situações em que o contribuinte compra e vende criptomoedas enquanto atividade empresarial, os ganhos e perdas são tributados a título de renda. A atividade de mineração de criptomoedas, por sua vez, é tributável apenas quando desenvolvida como atividade empresarial.
No sentido contrário, o entendimento da Corte Europeia de Justiça é favorável a atribuir às criptomoedas o mesmo tratamento fiscal das trocas de moedas estrangeiras. Ou seja, a União Europeia (UE) caminha no sentido de compreender que as operações com criptomoedas configuram formas de pagamentos, sujeitas aos impostos incidentes sobre operações de câmbio.[37]
Na Alemanha, diretiva publicada pelo Ministério Federal das Finanças da Alemanha (Bundesministerium der Finanzen - BMF), em 01/03/2018, compreendia a criptomoeda como moeda de fato, e não como propriedade[38].
Segundo o ato, se uma criptomoeda for utilizada para realizar um pagamento não estará sujeita à incidência de imposto sobre ganho de capital. Entretanto, poderá sujeitar-se à incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF), utilizando-se o valor da criptomoeda no momento da transação, devidamente documentada pelo vendedor.[39]
Conforme explica o documento emitido pelo governo alemão, as moedas virtuais são aceitas como meio alternativo de meio de pagamento, se revestindo, portanto, de natureza jurídica de moeda.
Enquanto alguns países buscam estabelecer um entendimento acerca do tratamento atribuído às criptomoedas e ao seu uso por particulares, outros dão um passo à frente na tentativa de incorporar as moedas virtuais à economia estatal.
Em 2017, o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, anunciou a criação da moeda virtual “Petro”, lastreada nos preços do petróleo, do ouro, do gás e do diamante. O chefe do poder executivo declarou, em seu programa de TV, que a criação da moeda virtual significaria um avanço em relação à soberania monetária, e que o Petro ajudaria a vencer o bloqueio financeiro imposto ao país.[40]
A criação da criptomoeda pelo governo venezuelano se deu em um momento em que o bitcoin já era muito usado no país, por pessoas cujo intuito seria proteger seu dinheiro da instabilidade causada pela hiperinflação da moeda oficial local.[41]
A moeda seria aceita como forma de pagamento de tributos como impostos, taxas, contribuições e serviços públicos nacionais, além de ser usada para demais serviços públicos, como emissão de documentos – incluindo passaportes – e registros da venda de imóveis e veículos.
Porém, o fato de a Petro estar atrelada às reservas de petróleo da Venezuela vai de encontro aos princípios das demais criptomoedas – inclusive o Bitcoin – uma vez que seus valores não derivam de recursos naturais ou moedas fiduciárias do governo. A criptomoeda estatal em questão não é reconhecida pelos Estados Unidos, nem pelas demais plataformas de câmbio na internet.
No que tange à regulamentação, novas regras para provedores e exchanges de criptomoedas e setor de mineração no país foram disciplinadas pelo Decreto Constituinte sobre o Sistema Integral de Criptoativos, publicado em 30 de janeiro de 2019.[42]
As novas diretrizes impõem às empresas que exercem atividades envolvendo criptomoedas o registro na Superintendência Nacional de Criptoativos e Atividades Relacionadas (Sunacrip), órgão responsável pela moeda Petro, além da obrigatoriedade de auditorias, e da previsão de penalidades por não conformidade ou comportamento criminoso.
O propósito do referido Decreto Constitucional é criar e definir o marco regulatório aplicável ao Sistema Integral de Criptoativos, conforme expressão organizacional e funcional da soberania econômica.[43]
Na Argentina, a província de Córdoba foi a primeira cidade a regular a cobrança de impostos sobre transações com bitcoin e outras criptomoedas. A LEY IMPOSITIVA AÑO 2021[44], aprovada pela Câmara Municipal, determina as alíquotas e cotas para a cobrança dos impostos estabelecidos pelo Código Tributário da Província de Córdoba, durante o ano de 2021, e prevê a cobrança de taxas de corretoras e comerciantes de bitcoin.
A Lei estabelece a alíquota de 5 a 7% para serviços destinados a facilitar a gestão e/ou troca de moedas digitais por moedas fiduciárias de curso legal, outras criptomoedas ou qualquer tipo de mercadoria - e vice-versa -, através de plataformas online, sites, aplicações tecnológicas, dispositivos e/ou plataformas digitais e/ou móveis ou similares (exchanges de criptoativos)[45]; e a alíquota de 4% a 4,75% incidente sobre compra e venda de moedas digitais[46].
No Congresso, entrou em tramitação o Projeto de Lei RÉGIMEN DE PERCEPCIÓN DEL SALARIO EN CRIPTOMONEDAS, apresentado em julho de 2021, que busca conceder aos trabalhadores a opção de receber salários, inteira ou parcialmente, em bitcoin e outras criptomoedas.[47]
Na Província de Mendoza, deputado federal apresentou o documento como uma medida para “fortalecer a autonomia dos trabalhadores dependentes e autônomos”.[48] Ademais, a medida é um mecanismo de preservação do poder aquisitivo, diante da constante desvalorização da moeda de curso legal do país (peso), cuja inflação média anual alcança a taxa aproximada de 40%.[49]
No acordo entre empregador e empregado, este poderia optar pela percepção em pesos, ou uma equivalência na criptomoeda desejada, de acordo com a cotação do dia do pagamento, permitindo também fixar diretamente uma parte de seu salário em determinada moeda digital.[50]
Restam ser esclarecido alguns pontos acerca da proposta legislativa trabalhista argentina, como a natureza salarial das criptomoedas neste caso; a tributação no caso de grande oscilação de valores da data do recebimento do criptoativo à data de declaração e pagamento de imposto de renda anual, por exemplo; bem como a possibilidade de pagamento de tributos que recaem sobre a renda percebida em criptomoedas também poder ser realizado na mesma forma.
O Banco Central de la República Argentina (BCRA), junto à Comisión Nacional de Valores (CNV), publicou, por meio da imprensa oficial, em maio de 2021, um informativo tratando sobre riscos e implicações dos criptoativos, com o objetivo de fornecer informações e alertar sobre possíveis implicações e riscos que os ativos criptográficos podem acarretar, bem como recomendar prudência, a fim de mitigar uma possível fonte de vulnerabilidade para usuários e investidores.[51]
O Comunicado informa que, embora essas tecnologias possam contribuir para promover maior eficiência financeira e inovação, ativos criptográficos não reúnem as condições necessárias para ser considerada uma moeda de curso legal ou título negociável, não são emitidos ou endossados por um banco central ou autoridade governamental e sua aceitação não é obrigatória. O órgão monetário destaca a alta volatilidade das moedas vitruais, bem como o risco de interrupções operacionais e ataques cibernéticos ao sistema que as comporta, situação que poderia se refletir em perdas econômicas aos usuários.[52]
Além disso, salienta que, atualmente, não existem na Argentina ativos criptográficos ou tokens cuja aquisição ou posse pode se beneficiar de qualquer das garantias fornecidas por regulamentos de serviços bancários ou de investimento.
Por fim, esclarece acerca da natureza internacional das operações envolvendo ativos criptográficos, circunstância em que eventual conflito entre agentes poderia estar fora da jurisdição dos tribunais autoridades argentinas, aumentando assim o custo da defesa dos direitos dos usuários e investidores.[53]
Em junho de 2021, El Salvador aprovou a LEY BITCOIN (Decreto nº 57), tornando-se oficialmente o primeiro país a reconhecer o bitcoin como moeda oficial.
O objetivo da referida lei é regular o bitcoin como moeda com curso legal, irrestrito com poder liberatório, e ilimitado em qualquer transação e sob qualquer título que pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas requeiram para realizar, conforme dispõe seu artigo 1º.[54]
Em conformidade com a norma legislativa, todo agente econômico deverá aceitar a criptomoeda como forma de pagamento por um bem ou serviço, e todos os preços e contribuições fiscais poderão ser expressos e pagos em bitcoin. Ademais, as trocas em bitcoin não estarão sujeitas ao imposto sobre ganhos de capital como qualquer moeda com curso legal.
A taxa câmbio entre o bitcoin e o dólar – moeda de referência para fins contábeis – será livremente fixada pelo mercado, e o Estado proporcionará alternativas que permitam ao usuário realizar transações em bitcoin, bem como ter a conversibilidade automática e instantânea de bitcoin para dólar, se desejar.
Para fins de aplicação da Lei, o Estado de El Salvador criará a estrutura institucional necessária no âmbito do Poder Executivo, bem como promoverá a capacitação e os mecanismos necessários para que a população tenha acesso às transações de bitcoins.
Em 2020, o dinheiro enviado pelos 2,5 milhões de cidadãos salvadorenhos que vivem fora do país aos seus conterrâneos movimentou aproximadamente R$ 31 bilhões, e foi responsável por 23% do Produto Interno Bruto (PIB) de El Salvador. No entanto, cerca de R$ 2 bilhões acabam sob o a propriedade das instituições financeiras que intermediam essas remessas.[55]
Com a vigência da nova Lei do Bitcoin, o uso da criptomoeda, que não necessita de intermediação para sua operacionalização, é uma alternativa à retenção feita pelas instituições financeiras em razão dos custos de transação, uma vez que a população poderá utilizar a blockchain para fazer remessas internacionais.
Apesar das vantagens que podem trazer a introdução das criptomoedas à economia pública, especialistas alertam sobre sua volatilidade e o risco de não cumprirem as funções básicas do dinheiro, como a função de reserva de valor, meio de troca e unidade de conta.[56]
Em contramão, alguns países vêm optando por restringir ou até mesmo proibir o uso de moedas virtuais em seu território.
É o caso da Turquia, que, diante da desvalorização da lira turca ante o dólar e do elevado aumento dos juros pelo Banco Central, teve a população atraída pelo mercado das criptomoedas. Porém, em abril de 2021, o Banco Central da República da Turquia anunciou proibição ao uso de criptoativos como forma de pagamento.[57]
A autoridade monetária afirmou que as empresas fornecedoras de serviços de pagamento não podem desenvolver modelos de negócios de uma forma que criptoativos sejam usados direta ou indiretamente na concessão de serviços de pagamentos e emissão de dinheiro eletrônico, e não podem fornecer quaisquer serviços relacionados a tais modelos de negócio.[58]
Segundo o Banco Central, seu uso nos pagamentos pode resultar em perdas irrecuperáveis para as partes da transação, devido às características inerentes às criptomoedas, como a volatilidade, a irreversibilidade de suas transações, o fato de não serem reguladas por uma autoridade central e seu potencial para o uso em atividades ilegais, em razão de sua estrutura anônima.[59]
No mesmo sentido, o Banco Popular da China, em 24 de setembro de 2021, renovou seu discurso acerca da restrição aos criptoativos em sua jurisdução, classificando todas as atividades que envolvem moedas digitais como ilegais, e assegurando reprimir o mercado.[60]
"As atividades comerciais vinculadas a moedas virtuais são atividades financeiras ilegais", anunciou o People’s Bank of China (PBOC), em um comunicado, acrescentando que "coloca em grave perigo os ativos das pessoas".[61]
Em resposta a uma pergunta postada em seu site, a instituição afirmou que os serviços que oferecem negociação de criptoativos, emissão de tokens e derivativos são estritamente proibidos. As trocas de criptografia no exterior que fornecem serviços na China também são ilegais, de acordo com a autoridade chinesa.[62]
O Banco Central chinês alega que também são consideradas atividades financeiras ilegais as trocas de moedas virtuais no exterior, que usam a Internet para oferecer serviços aos residentes da China, acrescentando que trabalhadores e exchanges estrangeiras serão investigados.[63]
O PBOC também comunicou o aprimoramento em seus sistemas, para intensificar o monitoramento de transações relacionadas à criptografia e eliminar os investimentos especulativos.[64]
Em seu comunicado, a instituição bancária adverte que aqueles que não respeitarem as normas serão "investigados por responsabilidade penal, de acordo com a lei".[65]
Esta ofensiva contra as criptomoedas também abre as portas para que a China introduza sua própria moeda digital, o que já está em processo, o que permitiria ao governo central controlar as transações.[66]
As divergências de posicionamento em relação à regulação do mercado dos criptoativos pelos estados estrangeiros refletem a instabilidade da questão no âmbito internacional. As diferentes perspectivas acerca da funcionalidade e adequação das moedas virtuais ao ordenamento jurídico reiteram o fato de este ser um tema particularmente delicado, polêmico e urgente.
3.A REGULAMENTAÇÃO ACERCA DO USO DAS MOEDAS VIRTUAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Enquanto o disposto pelo Comunicado 25.306, de 2014, do Banco Central do Brasil, diferencia as moedas virtuais – gênero ao qual pertencem os criptoativos – das moedas eletrônicas[67], as manifestações da Receita Federal do Brasil (RFB) caminham no sentido de compreender estes ativos como um tipo de propriedade, tributando-os a título de ganho de capital.
A primeira manifestação sobre o assunto pela Receita Federal foi no ano de 2018, e se deu através do manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda de Pessoa Física 2018-2017 (DIRPF), editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Economia.
À época, os criptoativos eram equiparados a ativos financeiros, e, de acordo com a orientação contida na cartilha, o contribuinte deveria os declarar anualmente, pelo valor de aquisição, na Ficha “Bens e Direitos”, como “outros bens”, sendo tributáveis eventuais ganhos de capital, que estariam sujeitos à tributação exclusiva.
Em consonância com a orientação fornecida pelo Fisco, os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais, caso o total alienado no mês fosse superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), seriam tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deveria ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação[68], regra que permanece válida no Manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda de Pessoa Física 2022.[69]
No entanto, no que tange à regra de conversão dos valores das criptomoedas em moedas fiduciária, dispõe o órgão fazendário:
Como esse tipo de ‘moeda’ não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.[70]
Vale ressaltar que, embora uma das características inerente aos criptoativos seja sua volatilidade, os valores a serem declarados à Receita Federal deve corresponder ao custo de aquisição, independente da variação de preços de mercado.
Posteriormente, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil demonstrou, por meio da edição da Consulta Pública RFB nº 6, de 30 de outubro de 2018, a relevância e o crescimento do mercado de criptoativos no Brasil, principalmente para a Administração fazendária, tendo em vista a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido pelas operações.[71]
O objetivo da minuta era instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As informações contidas na Consulta Pública nº 6/2018, no que se refere à prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, se solidificaram e deram origem à Instrução Normativa nº 1.888, de 2019, que, atualmente, é o principal marco regulatório brasileiro no que tange à tributação de operações envolvendo criptoativos.
A IR 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O conteúdo normativo desenvolve, em seus capítulos, esclarecimentos relativos a definições conceituais, obrigatoriedade e prazo para a prestação de informações, esclarecimento sobre operações com criptoativos, e as respectivas penalidades diante do descumprimento das regras estipuladas.
Em consonância com o texto, são passíveis de penalização pela Receita Federal as declarações prestadas de forma extemporânea, inexatas, incompletas, incorretas ou com algum tipo de omissão de informação.
O inciso II do art. 5º da IN 1.888/2019 define como “exchange de criptoativos” a pessoas jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.[72]
A norma impõe às exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil a obrigatoriedade de prestação de informações ao órgão fazendário.
As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil também devem prestar informações ao fisco quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior, ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
Relativamente à definição de “criptoativo”, preceitua o art. 5º da IN 1.888/2019:
I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.[73]
As operações a serem realizadas podem ser diversas, conforme dispõe o rol exemplificativo do art. 6º, §2º, da referida norma, como operações de compra e venda, permuta, doação, transferência ou retirada de criptoativo para a exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão, dentre outras que impliquem em transferência de criptoativos.
Sendo assim, infere-se que a Receita Federal compreende a natureza híbrida dos criptoativos, uma vez que podem ser utilizados como forma de investimento ou como instrumento de transferência de valores e acesso a serviços – portanto, dinheiro – apesar de não constituir moeda de curso legal nem ativos mobiliários.
Não obstante, as criptomoedas podem ser equiparadas a ativos financeiros, e, por isso, vêm sendo tributadas como tal, incidindo o imposto relativo a ganho de capital, conforme supramencionado.
Nesse sentido, estabelece o mais recente Manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2022 (DIRPF):
“Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos”[74]
O texto dispõe que os criptoativos devem ser declarados quando o custo de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), classificando, para tanto, os criptoativos, nos seguintes grupos: Criptomoeda Bictoin – BTC; Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins; stablecoins; NFTs (Non-Fungible Tokens); e outros criptoativos não compreendidos nos grupos mencionados. [75]
As alienações estarão sujeitas a apuração e tributação do ganho de capital pelo imposto de renda, às alíquotas progressivas de 15% (para ganho de até R$ 5 milhões), 17,5% (para ganho de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões), 20% (para ganho de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões) e 22,5% (para ganhos superiores a R$ 30 milhões).[76]
Entretanto, somente será tributado na ocasião de sua alienação – mantendo-se isentas as operações iguais ou inferiores a R$35.000,00 – observado o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, teher...).[77]
Além disso, em consonância com o mais recente entendimento da Receita Federal, ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado da mesma forma que na realização.[78]
A Instrução Normativa nº 1.888 de 2019 passou a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto do referido ano. Sendo assim, é uma norma recente no ordenamento jurídico brasileiro, contando com poucos objetos prévios para estudos teóricos ou empíricos.
Observa-se diante do exposto que a lacuna jurídica acerca da tributação sobre as operações que envolvem criptoativos como forma de meio de pagamento, por exemplo, não foi suprida pela referida norma fazendária. O que se pode inferir do disposto pela RFB, até o presente momento, é que as moedas virtuais não são reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro como moeda de curso legal. Porém, o reconhecimento de natureza jurídica como um bem, valor mobiliário, propriedade ou commodity também não foi positivado.
Não obstante, as criptomoedas não são consideradas mercadorias, pois não são destinadas a consumo, sendo as operações relativas a elas meras transações financeiras e não de circulação de mercadoria, não estando sujeitas, portanto, à tributação pelo ICMS.[79]
Neste sentido, dispõe a doutrina, no que se refere à classificação jurídica das criptomoedas, especificamente, o bitcoin:
(...) essa criptomoeda ainda não foi conceituada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a sua equiparação à divisa. Além disso, foi demonstrado que o bitcoin não pode ser considerado uma moeda em razão das suas condições econômicas e também da legislação atual.[80]
Não obstante, a Receita Federal prevê, por meio da Solução de Consulta n. 5 – Cosit, de 3 de março de 2021, a incidência do IOF na liquidação de cambio decorrente de remessa de valores ao exterior para compras futuras de bitcoins.[81]
De acordo com a declaração do órgão, em que pese a remessa de valores ao exterior para conta de mesma titularidade para posterior compra de bitcoins em exchange internacional não se enquadre como fato gerador de IRPF, já que o valor remetido ao órgão exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento, haverá incidência de IOF a uma alíquota de 1,1%.[82]
Porém, a incidência do IOF em transações em que as criptomoedas atuam como forma de pagamento no âmbito interno, ainda não foi tratada pela Fazenda Pública.
Vale ressaltar que a possibilidade de utilização de criptomoedas como meio de troca em operações de compra e venda já é plausível na realidade atual do mercado. Empresas do setor já buscam soluções para efetivar a solução, como a Visa, que anunciou, em setembro de 2021, o desenvolvimento de um sistema que busca interligar diferentes blockchains para facilitar o pagamento e recebimento de valores em criptomoedas, stablecoins e moedas digitais de Bancos Centrais (CBDC, na sigla em inglês).[83]
A criação do Cartão pré-pago Crypto.com Coin, da exchange de criptomoedas Crypto.com, possibilita o pagamento de bens e serviços em moedas digitais em qualquer estabelecimento que aceite a bandeira Visa. A conversão para moedas fiduciárias é automática, de modo que o estabelecimento já recebe em reais.[84]
Porém, ainda que palpável a realidade do seu uso como forma de pagamento, as criptomoedas não cumprem os requisitos necessários para serem classificadas como moedas oficiais (meio de pagamento, unidade de conta e reserva de valor). Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro não tratou de sua natureza enquanto moeda estrangeira – hipótese de incidência do IOF-câmbio nas referidas operações.
A incidência do IOF sobre operações com títulos e valores mobiliários, por sua vez, pode se enquadrar nas operações envolvendo criptoativos como os tokens digitais, uma vez que podem ser reconhecidos como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385/76.
A CVM esclarece, por meio de Ofício Circular, que as operações conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs) podem ser compreendidas como captações públicas de recursos, tendo como contrapartida ao investidor a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins. Dessa forma, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, determinadas ICOs podem se caracterizar como ofertas públicas de valores mobiliários, e, portanto, tais ativos virtuais podem se enquadrar na definição ampla de valores mobiliários positivada no inciso IX do art. 2o, da Lei no 6.385/1976, sujeitando-se à legislação e à regulamentação específicas.[85]
Vale ressaltar que há ICOs que não se encontram sob a competência da CVM, por não se configurarem como ofertas públicas de valores mobiliários[86]
A problematização envolvendo a natureza jurídica das moedas virtuais afeta não só o ramo tributário do direito brasileiro, mas todas as demais esferas a serem suscitadas em casos que envolvam este tipo de ativo financeiro.
A título de exemplo, partimos para a análise do caso enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, que teve origem em conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual de São Paulo, após ambas as esferas se declararem incompetentes para julgar crimes relacionados e/ou decorrentes da atividade de intermediação de investimentos em criptomoedas – especificamente o bitcoin.
A divergência sobre a competência se deu em questão da indefinição quanto à natureza jurídica das moedas virtuais, questão que definiria se estas estariam sobre a tutela dos órgãos que compõe o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
No acórdão[87] em questão, a Corte conclui pelo declínio de competência para a Justiça Estadual, elucidando que as operações envolvendo criptomoedas não encontram regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados na Lei 7.492, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tampouco os crimes contra o mercado de capitais, dispostos na Lei 6.385, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.
Em contrapartida, em março de 2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar fatos relacionados à captação de recursos atrelados à especulação no mercado de criptomoedas, por intermédio de oferta pública de contrato coletivo de investimento com bitcoin, sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ademais, a Corte alegou que o caso não guardara similitude com o precedente supracitado.
Segundo o respectivo julgado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento configura valor mobiliário, portanto, previsto na Lei 6.385/76, submetendo os fatos, dessa forma, às disposições da Lei 7.492/1986 – que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Portanto, no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a matéria começou a ser enfrentada, porém, com a devida cautela, em razão da omissão legislativa e da delicadeza do assunto, uma vez que também não há uniformidade no contexto internacional.
Na seara legislativa, o tema começou a ser tratado pelo Congresso Nacional, diante da apresentação de Projetos de Lei que versam sobre diferentes assuntos envolvendo o uso de criptoativos.
O Projeto de Lei 2.303, de 2015[88], recentemente aprovado na Câmara dos Deputados em 09 de dezembro de 2021, é resultado da integração de quatro iniciativas legislativas, e vem sendo discutido na Casa Legislativa desde sua propositura, em 2015.
A ementa inicial buscava colocar as moedas virtuais e programas de milhagens aéreas na definição de “arranjos de pagamento”, sob a supervisão do Banco Central. Com as alterações sofridas, o projeto passou a tramitar com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nos 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.
Os projetos que deram origem ao novo texto do PL 2.303/2015 buscavam regulamentar o regime jurídico dos criptoativos no Brasil[89], além de tipificar condutas criminosas envolvendo as moedas virtuais, tornando mais severas penas para crimes como pirâmide financeira[90] e lavagem de dinheiro praticado por meio da utilização de criptomoedas ou por intermédio de organização terrorista[91].
Demonstrando o caráter urgente da matéria, o PL 2.140/202, que também fora integrado ao PL 2.303/15, determinava prazo de 180 dias para que o Banco Central e os demais órgãos de controle financeiro regulamentassem as transações em moedas virtuais[92].
O Projeto de Lei 2.060, de 2019, por sua vez, tratava sobre definição, emissão e circulação de criptoativos, caracterizando-os como ativos utilizados como meio de pagamento, reserva de valor, utilidade e valor mobiliário[93], e também foi incorporado ao PL aprovado. Além de positivar conceitos, até então, constantes apenas em atos infralegais, a proposta legislativa inova ao reconhecer a emissão e circulação de criptoativos, que poderá ser realizada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelecidas no Brasil, desde que a finalidade à qual serve a emissão dos criptoativos seja compatível com as suas atividades ou com seus mercados de atuação[94].
O conteúdo que deu origem ao atual texto do PL 2.303 contava com o reconhecimento da evasão de divisas como um dos maiores riscos ao sistema financeiro dos países, destacando a ausência de regulamentação sobre as transações envolvendo moedas ou papeis virtuais, além de considerar uma espécie de concorrência desleal entre as instituições financeiras e as instituições de compra e venda destas moedas virtuais, em razão da omissão legislativa tributária sobre o assunto.
A matéria também é discutida no Senado Federal. O Projeto de Lei nº 3825/2019[95] propõe a regulamentação do mercado de criptoativos no país mediante a definição de conceitos, diretrizes, sistema de licenciamento de exchanges; supervisão e fiscalização pelo Banco Central e CVM, medidas de combate à lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas, e penalidades aplicadas à gestão fraudulenta ou temerária de exchanges de criptoativos.
Já o Projeto de Lei nª 4207/2020, da mesma Casa Legislativa, busca estabelecer normas para a emissão de moedas e outros ativos virtuais, além de condições e obrigações para as pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas a esses ativos. Ademais, atribui competências fiscalizatórias e regulatórias à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e tipifica condutas praticadas com ativos virtuais com o objetivo de praticar crimes contra o Sistema Financeiro, inclusive os de pirâmide financeira.[96]
A CVM, por sua vez, em pronunciamento mediante Relatório Semanal, publicado em 2017, compreendia que as criptomoedas – como o bitcoin – não se submetiam ao órgão regulador, uma vez que o ativo “não é considerado atualmente um valor mobiliário”[97]. Não obstante, a autarquia alegou que ainda que as moedas virtuais situem-se atualmente fora do perímetro regulatório da CVM, torna-se relevante mapear a dinâmica de compra e venda de moedas virtuais no Brasil dado que essas vias podem vir a ser utilizadas, em horizonte próximo, para a negociação de ativos com características de valores mobiliários.[98]
Em Processo Administrativo Sancionador, votado em outubro 2020, a entidade autárquica enfrentou novamente a controvérsia em relação à questão de os criptoativos serem considerados um valor mobiliário na legislação brasileira, ou não. A Comissão reiterou que, por não se tratar de nenhum dos valores mobiliários listados nos incisos I a VIII do artigo 2o da Lei no 6.385/1976, resta analisar se o caso se tratava de um contrato de investimento coletivo.[99]
O parecer faz referencia à classificação dos criptoativos enquanto ativos digitais, ilustrando que podem ser classificados conforme a função que desempenham como (i) as criptomoedas (ou payment tokens), que buscam emular as funções de moeda; (ii) os tokens de utilidade (utility tokens), que representam direitos de aquisição de produtos e serviços; e, por fim, (iii) os valores mobiliários criptográficos (security tokens), que representam direitos de participação em resultados de um empreendimento ou mesmo direitos de voto.[100] Ademais, a Comissão de Valores Mobiliários declarou que a classificação a ser atribuída a um ativo digital não dependerá do seu rótulo, mas de sua função. [101]
A análise feita a partir da manifestação da CVM introduz o presente estudo ao ponto ao qual se espera chegar: a circunscrição de conceitos jurídicos e doutrinários não é conclusiva para enquadrar os criptoativos como moeda, ou classifica-los de outra forma, porém, não deve ser ignorado o emergente fator empírico que demonstra sua atual função na sociedade.
O Conselho Administrativo de Defesa Economica (CADE) também já enfrentou o assunto, mas, novamente, de forma moderada, e sem argumentos que possam concluir substancialmente por qualquer novidade quanto à situação normativa dos criptoativos nas atividades econômicas.
O CADE alegou, em 2018, por meio de Nota Técnica[102], que:
O mercado de corretagem de criptomoedas é um mercado novo e é natural que decorra um lapso temporal entre o surgimento de novos mercados e sua regulamentação. É até lógico que o mercado se antecipe ao Estado, e não o contrário (...). Ademais, a ausência de regulamentação em hipótese alguma deve servir de argumento para tolher a livre iniciativa (...). Especificamente em se tratando do mercado financeiro, esse alerta é ainda mais válido, considerando o fenômeno das fintechs, empresas de tecnologia com foco na prestação de serviços financeiros que, aos poucos, estão se inserindo no dia a dia da população, prestando serviços acessórios ao sistema financeiro ou mesmo competindo diretamente com os agentes tradicionais.[103]
Sob a ótica da autoridade antitruste, a indefinição em relação à natureza jurídica das criptomoedas e a ausência de regulação própria para o tema podem afetar diretamente as definições de mercado relevante e a análise concorrencial de casos envolvendo moedas virtuais, principalmente se consideradas as recentes inovações envolvendo o setor financeiro.
No que tange às normas do direito tributário brasileiro, muitas são as questões a serem analisadas antes de definir a natureza jurídica das moedas virtuais para fins de tributação. Conforme supramencionado, estes ativos virtuais são tributados a título de ganho de capital, mensalmente, a depender do valor acrescido ao patrimônio do contribuinte. Porém, conforme disposto pelo Banco Central do Brasil, diferentemente das moedas de curso legal, a representação digital deste valor é extremamente volátil e incerta, fato este que não pode ser controlado por nenhuma autoridade estatal, tendo em vista as características inerentes às criptomoedas, como sua autonomia e independência em relação ao Estado.
Posto isto, faz-se necessário compreender que as normas que disciplinam o recolhimento de tributos decorrentes das atividades envolvendo criptoativos devem pressupor que a obrigação tributária nasce a partir da realização do valor digitalmente representado, no momento em que é convertido para alguma moeda de curso legal, ou algum bem cujo valor possa se exprimir nesta.
A partir estudo acerca do que o ordenamento jurídico brasileiro já compreendeu e superou acerca da natureza jurídica dos criptoativos, evidencia-se a zona cinzenta pela qual o tema perpassa. No entanto, o avanço da tecnologia e informação exigem posicionamentos mais seguros das autoridades estatais, a fim de que se possa regular e prever as relações jurídicas resultantes das atividades que envolvam este tipo de ativo, e, consequentemente, a incidência tributária sobre essas atividades.
CONCLUSÃO
Conforme demonstrado pelo presente artigo, as moedas virtuais possuem natureza suis genesis, uma vez que podem ser utilizadas de diversas formas, destacando as finalidades de investimento e meio de pagamento[104]. Dessa forma, o tratamento jurídico a ser atribuído às criptomoedas definirá o rumo que a legislação tributária tomará diante deste fenômeno tecnológico.
Para tanto, não se pode ignorar a função social destes ativos, tendo em vista a extrafiscalidade do tributo, que, para além da arrecadação de receita, têm o condão de estimular ou desestimular determinadas atividades no mercado.
O que se pode concluir até o presente momento regulatório no que tange às atividades envolvendo moedas virtuais é que não há sequer uniformidade quanto ao intuito de fomentar ou inibir suas operações.
O estudo com base no direito comparado não se demonstra eficaz para compreender a natureza jurídica do fenômeno das moedas virtuais, uma vez que não há uniformidade de entendimento entre os países. As divergências se iniciam desde o posicionamento quanto à adoção desta nova tecnologia, tendo em vista que, enquanto alguns buscam a mais adequada regulamentação, ou ainda a implementação no âmbito do poder público, outros optam por restringir ou até mesmo proibir o uso destes ativos.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, o tema é abordado pelos órgãos financeiros desde 2014, enquanto as primeiras normas relativas a obrigações tributárias decorrentes de operações envolvendo criptomoedas foram manifestadas pela Receita Federal em 2018.
Diante do atual contexto normativo brasileiro, pode se concluir que os criptoativos podem ser equiparados a ativos financeiros, sujeitos, portanto, à tributação sobre ganho de capital. Ademais, não há fundamento jurídico que suporte a tese de que as criptomoedas sejam tributadas pelo ICMS, uma vez que não são destinadas a consumo, portanto, não são consideradas mercadorias. Porém, há uma lacuna jurídica no que tange operações em que os criptoativos exercem função de moeda, sobre as quais incidiria o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Portanto, ao tributar as criptomoedas como espécie de ativo financeiro, bem ou propriedade, a título de ganho de capital, ignora-se sua modalidade fiduciária, cenário que favorece a situação regular dos usuário que investem em criptomoedas, mas obsta a atividade daqueles que usam tais ativos como meios de pagamento, haja vista o elevado encargo de conformidade envolvido no rastreamento do custo de aquisição de cada criptomoeda utilizada pelo usuário, de modo que tal dever instrumental acaba sendo muito oneroso.
Outra dificuldade a ser enfrentada ao tributar as atividades envolvendo moedas virtuais se refere à sua valoração, uma vez que seu valor de mercado das criptomoedas é volátil e não passível de controle pelas autoridades públicas. Ademais, sua cotação, por não ser oficial, pode variar conforme a exchange utilizada como meio de circulação destes ativos.
As dúvidas e dificuldades normativas a serem enfrentadas pelo contribuinte ao utilizar as criptomoedas, seja como investimento, seja como moeda de troca, podem desestimular tais operações no caso de agentes mais conservadores, além de prejudicar o desenvolvimento desta tecnologia, uma vez que o ordenamento jurídico não é claro quanto ao reconhecimento da capacidade dos criptoativos de se tornarem mecanismos tradicionais de pagamento.
Estes fatores criam um cenário de risco à segurança jurídica dos contribuintes, que não são impedidos de fazer uso das moedas virtuais como forma de pagamento, porém não encontram amparo na legislação no que tange à incidência tributária sobre estas operações, situação que também vai de encontro ao princípio da legalidade do direito tributário.
Não obstante, a falta de uniformidade e clareza na normatização não impede que as atividades sejam exercidas, mas limita o exercício das atribuições dos órgãos fazendários. Devido às características fundamentais das moedas virtuais, como a confidencialidade decorrente da criptografia, a descentralização e a autonomia, as autoridades fazendárias podem encontrar dificuldades no que tange à fiscalização das atividades que envolvam este tipo de ativo financeiro.
Observa-se, portanto, suposta prevalência do interesse em romper os obstáculos estabelecidos pela tecnologia, a fim de regulamentar tais atividades, tendo em vista que a operacionalização destes ativos financeiros pode se dar por exchanges fora do Brasil – cujo domicílio fiscal não permite subordinação às normas tributárias brasileiras – de forma tão acessível quanto seria pelas exchanges nacionais, tendo em vista o ambiente virtual em que se encontram estas “moedas”, que usam a internet para a concretização do registro das operações.
Portanto, a vedação, ou até mesmo a limitação do uso das criptomoedas não se demonstra eficaz do ponto de vista fático, o que vem se comprovando com as diversas tentativas de normatização da situação no âmbito do poder legislativo e da organização interna da Fazenda Nacional.
Diante do volume crescente de transações e do potencial das moedas virtuais no que tange à pluralidade de funções, a regulamentação torna-se imprescindível do ponto de vista da Fazenda Nacional, no sentido de garantir adequada incidência tributária das operações epara evitar renúncia fiscal por parte do poder público e evasão de divisas por meio de um mercado paralelo não regulamentado pelo Estado, observando, para tanto, o princípio da legalidade tributária e a segurança jurídica das transações criptografadas.
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[1] NIK, Markin. O que pode causar uma nova crise financeira? São Paulo. 20 set. 2016. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto- macedo/moedas-sociais/. Acesso em: 21/10/2021.
[2] NEVES, Barbara das; CÍCERI, Pedro Bitor Botan. A Tributação dos Criptoativos No Brasil: Desafios das Tecnologias Disruptivas e o Tratamento Tributário Brasileiro. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da Oab-Pr, Paraná, v. 3, n. 3, p. 125-163, dez. 2018. Disponível em: http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/. Acesso em: 21/10/2021.
[3] MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro. Perspectivas jurídicas das criptomoedas: desafios regulatórios no Brasil. In: PARENTONI, Leonardo (Coord.); GONTIJO, Bruno Miranda; LIMA, Henrique Cunha Souza (Orgs.). Direito, tecnologia e inovação. Vol. 1. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
[4] ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. 1a edição. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p. 15.
[5]BRASIL. CONSULTA PÚBLICA RFB No 06/2018. Disponível em http://receita.economia.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais/consulta-publica/arquivos-e-imagens/consulta-publica-rfb-no-06-2018.pdf/view. Acesso em: 20/05/2021.
[6] AFONSO, José Roberto; SANTANA, Hadassah Laís (org.). Tributação 4.0. São Paulo: Almedina, 2020.
[7] BAL, Aleksandra M. Bitcoin Transactions: Recent Tax Developments and Regulatory Responses, 17 Derivs. & Fin. Instrums. 2015. In: Journals IBFD, p. 2, item 2. Disponível em: https://online.ibfd.org/document/dfi_2015_05_int_2
[8] ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil, 2014. p. 18.
[9] Idem.
[10] HUGHES, Sarah J.; MIDDLEBROOK, Stephen T. Advancing a Framework for Regulating Cryptocurrency Payments Intermediaries. 32 Yale J. on Reg. (2015), p. 504. Disponível em: https://digitalcommons.law.yale.edu/yjreg/vol32/iss2/8. Acesso em: 11/10/2021.
[11] TAMER, Maurício Antonio. Criptomoedas como Mercadoria- Equivalente Específica: uma breve leitura do fenômeno a partir da obra “O Capital”, de Karl Marx. Revista da Pgbc – Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, Brasília, v. 12, n. 2, p. 110-121, mar. 2019. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/index.php/revista/article/view/961. Acesso em: 11/10/2021.
[12] BRASIL. Banco Central do Brasil. COMUNICADO Nº 25.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=comunicado&numero=25306. Acesso em: 09/10/2021.
[13] BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Criptoativos: série alertas. CVM Educacional. Maio. 2018. Pág. 2. Disponível em https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf. Acesso em: 09/10/2021.
[14] STELLA, Julio Cesar. Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da PGBC. V. 11, N. 2, Dez. 2017. Pag. 151.
[15] Idem.
[16] USA. FTC Decrypting Cryptocurrency Scams Workshop. Realizado em 25/6/2018. Disponível em: https://www.ftc.gov/news-events/events-calendar/2018/06/decrypting-cryptocurrency-scams. Acesso em: 08/10/2021.
[17] USA. INTERNAL REVENUE SERVICE (IRS). Disponível em: https://www.irs.gov/businesses/small-businesses-self-employed/virtual-currencies. Acesso em: 30/10/2021.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] USA. INTERNAL REVENUE SERVICE (IRS). Notice IRS 2014-21. Disponível em: https://www.irs.gov/irb/2014-16_IRB#NOT-2014-21. Acesso em: 30/10/2021.
[21] FINANCIAL CRIMES ENFORCEMENT NETWORK. FIN-2013-GOOI – Guidance on the Application of FinCEN's Regulations to Persons Administering, Exchanging, or Using Virtual Currencies. Disponível em: <www.fincen.gov /statutesregs/guidance/pdf/ FIN-2013-G001.pdf> Acessado em: 30/10/2021.
[22] USA. INTERNAL REVENUE SERVICE (IRS). Notice IRS 2014-21. IRS Virtual Currency Guidance. SECTION 4. FREQUENTLY ASKED QUESTIONS. Disponível em: https://www.irs.gov/irb/2014-16_IRB#NOT-2014-21. Acesso em: 02/11/2021.
[23] Idem.
[24] USA. Congress. H.R.3273. 17/05/2021. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/house-bill/3273/text?r=52&s=1. Acesso em 05/11/2021.
[25] USA. Congress. H. R. 1602. 22/04/2021. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/house-bill/1602/text. Acesso em: 05/11/2021.
[26] USA. Congress. H. R. 2211. 26/03/2021. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/house-bill/2211/text?r=3&s=1. Acesso em: 05/11/2021.
[27] Idem.
[28] USA. Congress. H. R. 4741. 28/07/2021. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/house-bill/4741/text?r=2&s=1. Acesso em: 05/11/2021.
[29] USA. U.S. Securities and Exchange Commission. Remarks Before the Aspen Security Forum. Aspen, Colorado. Aug. 3, 2021. Disponivel em: https://www.sec.gov/news/public-statement/gensler-aspen-security-forum-2021-08-03. Acesso em: 05/11/2021.
[30] USA. U.S. Securities and Exchange Commission. Press Release. SEC Charges U.S. Promoters of $2 Billion Global Crypto Lending Securities Offering. Washington D.C., May 28, 2021. Disponível em: https://www.sec.gov/news/press-release/2021-90. Acesso em: 05/11/2021.
[31] USA. U.S. Securities and Exchange Commission. Remarks Before the Aspen Security Forum. Aspen, Colorado. Aug. 3, 2021. Disponivel em: https://www.sec.gov/news/public-statement/gensler-aspen-security-forum-2021-08-03. Acesso em: 05/11/2021.
[32] Idem.
[33] USA. U.S. Securities and Exchange Commission. Testimony Before the United States Senate Committee on Banking, Housing, and Urban Affairs. Washington D.C. Sept. 14, 2021. Disponível em: https://www.sec.gov/news/testimony/gensler-2021-09-14. Acesso em: 05/11/2021.
[34] Idem.
[35] CANADA. Currency Act. R.S.C. 1985. Disponivel em https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/c-52/page-1.html
[36]CANADA. Government of. Guide for cryptocurrency users and tax professionals. Canada Revenue Agency. 2019. Disponivel em: https://www.canada.ca/en/revenue-agency/programs/about-canada-revenue-agency-cra/compliance/digital-currency/cryptocurrency-guide.html
[37] CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado; COVÊLLO, Diogo Luiz Araújo de Benevides. Criptomoedas e a incidência do IOF-Câmbio. Portal do Bitcoin. Publicado em: 17/08/2021. Disponível em: https://portaldobitcoin.uol.com.br/criptomoedas-e-a-incidencia-do-iof-cambio/. Acesso em: 08/01/2022.
[38] ALEMANHA. Umsatzsteuerliche Behandlung von Bitcoin und anderen sog. virtuellen Währungen; EuGH-Urteil vom 22. Oktober 2015, C-264/14, Hedqvist. Disponível em: https://www.bundesfinanzministerium.de/Content/DE/Downloads/BMF_Schreiben/Steuerarten/Umsatzsteuer/Umsatzsteuer-Anwendungserlass/2018-02-27-umsatzsteuerliche-behandlung-von-bitcoin-und-anderen-sog-virtuellen-waehrungen.html apud AFONSO, José Roberto; SANTANA, Hadassah Laís (org.). Tributação 4.0. São Paulo: Almedina, 2020. P. 351
[39] AFONSO, José Roberto; SANTANA, Hadassah Laís (org.). Tributação 4.0. São Paulo: Almedina, 2020. p. 351
[40] BRASIL. BBC NEWS. O que é o petro, a moeda virtual criada pelo presidente da Venezuela. Publicado em 4/12/2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-42219933. Acesso em 05/11/2021.
[41] Idem.
[42] VENEZUELA. Gaceta Oficial de la Republica Bolivariana de Venezuela. Número 41.575. Año CXLVI, mes IV. Caracas, miércoles 30 de enero de 2019. Disponivel em: http://www.minci.gob.ve/wp-content/uploads/2019/01/Gaceta-Oficial-Decreto-Constituyente-sobre-el-Sistema-Integral-de-Criptoactivos.pdf. Acesso em 04/11/2021.
[43] Idem.
[44] CORDOBA, ARGENTINA. LEY 10.725. Ley Impositiva Año 2021. Boletín Oficial, 30 de Diciembre de 2020. Disponível em: http://www.saij.gob.ar/10725-local-cordoba-ley-impositiva-ano-2021-lpo0010725-2020-12-10/123456789-0abc-defg-527-0100ovorpyel?&o=1548&f=Total%7CFecha%7CEstado%20de%20Vigencia%7CTema%5B5%2C1%5D%7COrganismo%5B5%2C1%5D%7CAutor%5B5%2C1%5D%7CJurisdicci%F3n%7CTribunal%5B5%2C1%5D%7CPublicaci%F3n%5B5%2C1%5D%7CColecci%F3n%20tem%E1tica%5B5%2C1%5D%7CTipo%20de%20Documento&t=1072261. Acesso em: 06/11/2021.
[45] Idem.
[46] Idem.
[47] ARGENTINA. Congreso. PROYECTO DE LEY: RÉGIMEN DE PERCEPCIÓN DEL SALARIO EN CRIPTOMONEDA. 07/2021. Disponível em: https://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dsecretaria/Periodo2021/PDF2021/TP2021/2933-D-2021.pdf. Acesso em: 06/11/2021.
[48] Idem.
[49] MAR CENTENERA. “A inflação na Argentina destrói nossas vidas”. El País. 27/10/2021. Disponível em: https://brasil.elpais.com/internacional/2021-10-27/a-inflacao-na-argentina-destroi-nossas-vidas.html. Acesso em: 06/11/2021.
[50] Idem.
[51] ARGENTINA. Ministerio de Economía. Alerta del BCRA y la CNV sobre los riesgos e implicancias de los criptoactivos. Buenos Aires. 20 de mayo de 2021. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/noticias/alerta-del-bcra-y-la-cnv-sobre-los-riesgos-e-implicancias-de-los-criptoactivos. Acesso em: 06/11/2021.
[52] Idem.
[53] Idem.
[54] EL SALVADOR. CASA PRESIDENCIAL. DECRETO N° 57. 09/06/2021. Disponível em: https://www.jurisprudencia.gob.sv/DocumentosBoveda/D/2/2020-2029/2021/06/E75F3.PDF. Acesso em: 12/11/2021.
[55] Cointelegraph Brasil. Bitcoin em El Salvador pode tirar R$ 2 bilhões de instituições financeiras. 12/09/2021. Disponível em: https://exame.com/future-of-money/bitcoin-em-el-salvador-pode-tirar-r-2-bilhoes-de-instituicoes-financeiras/. Acesso em 12/11/2021.
[56] ACEVEDO, Carlos. Apostarle al bitcoin es como jugar ruleta en Las Vegas. El Faro. 07/06/2021. Disponível em: https://elfaro.net/es/202106/columnas/25529/Apostarle-al-bitcoin-es-como-jugar-ruleta-en-Las-Vegas.htm. Acesso em: 13/11/2021.
[57] TURKIYE. Türkiye Cumhuriyet Merkez Bankasından. Resmî Gazete. ÖDEMELERDE KRİPTO VARLIKLARIN KULLANILMAMASINA DAİR YÖNETMELİK. 16 Nisan 2021. Disponível em: https://www.resmigazete.gov.tr/eskiler/2021/04/20210416-4.htm. Acesso em: 06/11/2021.
[58] Idem.
[59] Idem.
[60] BROWNE, Ryan. China’s central bank says all cryptocurrency-related activities are illegal, vows harsh crackdown. CNBC. 24/09/2021. Disponível em: https://www.cnbc.com/2021/09/24/china-central-bank-vows-harsh-crackdown-on-cryptocurrency-industry.html. Acesso em: 12/11/2021.
[61] (não tem autor). Correio Brasiliense. Banco Central da China declara ilegais todas as transações com criptomoedas.24/09/2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/09/4951404-banco-central-da-china-declara-ilegais-todas-as-transacoes-com-criptomoedas.html. Acesso em: 12/11/2021.
[62] BROWNE, Ryan. China’s central bank says all cryptocurrency-related activities are illegal, vows harsh crackdown. CNBC. 24/09/2021. Disponível em: https://www.cnbc.com/2021/09/24/china-central-bank-vows-harsh-crackdown-on-cryptocurrency-industry.html. Acesso em: 12/11/2021.
[63] Idem.
[64] Idem.
[65] France-Presse. Banco Central da China declara ilegais todas as transações com criptomoedas. Correio Brasiliense. 24/09/2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/09/4951404-banco-central-da-china-declara-ilegais-todas-as-transacoes-com-criptomoedas.html. Acesso em: 12/11/2021.
[66] Idem.
[67] BRASIL. Banco Central do Brasil. COMUNICADO Nº 25.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=comunicado&numero=25306. Acesso em: 09/10/2021.
[68] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas IRPF 2018. Pág. 244. Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2018.pdf. Acesso em: 21/07/2021.
[69] Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas IRPF 2022. Pág. 255. Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view. Acesso em: 07/09/2022.
[70] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas IRPF 2018. Pág. 183. Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2018.pdf. Acesso em: 07/09/2022.
[71] BRASIL. CONSULTA PÚBLICA RFB No 06/2018. Disponível em http://receita.economia.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais/consulta-publica/arquivos-e-imagens/consulta-publica-rfb-no-06-2018.pdf/view. Acesso em: 07/09/2022.
[72] Idem.
[73] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1888, de 03 de maio de 2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592. Acesso em: 06/05/2021.
[74] BRASIL. Perguntas e Respostas IRPF 2022. Pág. 189. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view. Acesso em 06/09/2022.
[75] Idem.
[76] BRASIL. Perguntas e Respostas IRPF 2022. Pág. 221. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view. Acesso em 06/09/2022.
[77] BRASIL. Perguntas e Respostas IRPF 2022. Pág. 255. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view. Acesso em 06/09/2022.
[78] BRASIL. Receita Federal do Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-214-de-20-de-dezembro-de-2021-369759276. Acesso em: 10/01/2021.
[79] São Paulo. Secretaria de Fazenda Pública. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22841/2020, de 10 de março de 2021. Disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22841_2020.aspx. Acesso em: 01/11/2021.
[80] CARDONI, Mariana Marcon. Divisas e Bitcoins. Porto Alegre: Editora Fi, 2018. Pg 61.
[81] BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta n. 5 – Cosit. 03/03/2021. Disponícel em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116436. Acesso em: 08/01/2021.
[82] Idem.
[83]TOLOTTI, Rodrigo. Visa cria sistema que interliga blockchains para pagamentos com diferentes criptomoedas. InfoMoney. Publicado em 30/09/2021. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/mercados/visa-cria-sistema-que-interliga-blockchains-para-pagamentos-com-diferentes-criptomoedas/. Acesso em: 07/01/2022.
[84] ALVES, Paulo. Exchange Crypto.com lança cartão de criptomoedas Visa no Brasil. InfoMoney. 12/11/2021. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/mercados/exchange-crypto-com-lanca-cartao-de-criptomoedas-visa-no-brasil/. Acesso em: 07/01/2022.
[85] BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Ofício Circular CVM/SRE 01/18. 27/02/2018. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sre/OC_SRE_0118.html. Acesso em: 10/01/2021.
[86] Idem.
[87] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - CC: 161123 SP 2018/0248430-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2018.
[88] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.303. 2015. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470. Acesso em: 01/11/2021
[89] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.060. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875. Acesso em: 06/11/2021.
[90] Idem.
[91] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2234. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2287528. Acesso em: 09/11/2021.
[92] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2140. 2021. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2286445. Acesso em: 09/11/2021.
[93] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.060. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875. Acesso em: 06/11/2021.
[94] Idem.
[95] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 3.825. 2019. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512. Acesso em: 20/10/2021.
[96] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 4.207. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144036. Acesso em: 20/10/2021
[97] CVM. Revisão Baseada em Risco. Relatório Semanal. Julho – Dezembro 2017. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Relatorio_Semestral_julhodezembro_2017.pdf
[98] Idem.
[99] CVM. Processo Administrativo Sancionador No 19957.003406/2019-91. Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez. Data do Julgamento: 27/10/2020. Disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201027_PAS_CVM_19957_003406_2019_91_voto_diretor_gustavo_gonzalez.pdf-9ea05f756b614752adbd8b5f20380887. Acesso em: 29/10/2021.
[100] Idem.
[101] Idem.
[102] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. NOTA TÉCNICA Nº 39/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBtn3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yOq_PAOpP9dDSgD6LArOomnyuCuxWvMxZXH0h_hNIMOXVz24XbbZ7YVbHdLYBX85ikU5J-39JyCQbDhh5GXrOjb. Acesso em: 30/10/2021.
[103] Idem
[104] WISEMAN, Scott A. Property or Currency: The Tax Dilemma behind Bitcoin. Utah Law Review, Issue 2, 2016, p. 424.
Advogada. Formada pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Maria Luiza Prado. Tributação sobre operações envolvendo criptoativos: como a natureza jurídica atribuída às moedas virtuais pelo ordenamento jurídico brasileiro moldará a incidência tributária sobre suas atividades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59654/tributao-sobre-operaes-envolvendo-criptoativos-como-a-natureza-jurdica-atribuda-s-moedas-virtuais-pelo-ordenamento-jurdico-brasileiro-moldar-a-incidncia-tributria-sobre-suas-atividades. Acesso em: 04 dez 2024.
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