ADIBSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: Trata-se de estudo de caso feito a partir da negativa de procurador de uma empresa em apresentar documentação complementar para provar regularização de infrações em Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho devido o pedido não estar fundamentado, bem como, não haver expressamente essa obrigação no corpo das normas que ensejaram o pedido. O trabalho apresentado tem como objetivo colocar a importância da fundamentação dos pedidos, bem como, o direito ao contraditório e ampla defesa e o direito de recusa, que foram usados no caso em questão para que sejam feitos pelo agente público somente o que a lei determinar, ensejando que todo ato administrativo, judicial ou qualquer outro que venha a ceifar ou diminuir o direito de outro, seja individual, coletivo ou difuso, devam ser fundamentados.
Palavras Chaves: Fundamentação. Normas Regulamentadoras.
ABSTRACT: This is a case study based on the refusal of the attorney-in-fact of a company to submit additional documentation to prove regularization of infractions in Regulatory Norms for Health and Safety at Work due to the request not being justified, as well as there is no expressly this obligation in the body of standards that gave rise to the reasoned. The work presented aims to place the importance of the reasoning of the requests, as well as the right to adversarial proceedings, the right to full defense and the right of refusal, which were used in the case in question so that only what the law determines can be done by the public agent, implying that all administrative, judicial or any other act that comes to take or reduce the right of another, whether individual, collective or diffuse, must be reasoned.
Keywords: Reasoning. Regulatory Norms.
1.INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem como relevância a fundamentação em todo ato em que se requer uma obrigação ou a resposta dela (da obrigação), ou seja, para não se caracterizar arbitrariedade na ordem exigida a outra parte, todo ato tem que ser fundamentado.
Trazemos a baila um estudo de caso onde o procurador da empresa se recusou a apresentar documentação requerida para comprovação de obrigação de fazer referente a Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social, alegando que os pedidos feitos não possuíam base legal, logo, somente o que fora inserido na petição por ele apresentada, ou seja, a inserção de documentos fotográficos, programas de saúde e segurança e declarações feitas por profissionais (mesmo que competentes para confeccionar esses documentos) seria o bastante para comprovação de cumprimento das obrigações, bem como, arquivamento do procedimento.
Para nos situarmos no presente trabalho apresentado, é prudente conceituarmos o que são as Normas Regulamentadoras, e para essa missão, nada melhor do que o conceito de quem é responsável por suas elaborações e revisões – o próprio Ministério do Trabalho e Previdência Social (2022): “Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho”.
2.A FUNDAMENTAÇÃO COMO RESPOSTA A NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO
Embora a CLT seja de 1943, nessa época ainda não havia uma legislação especial que ditasse as regras as quais o trabalhador era submetido, o que normatizava as questões eram os costumes, o quais os trabalhadores teriam que se adaptar as necessidades do trabalho, e nunca o contrário. A mudança somente veio no ano de 1957, quando um comitê misto da OIT/OMS estabeleceu a definição de objetivos ocupacionais (JUNIOR, 2021):
A Saúde Ocupacional tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as profissões; prevenir todo prejuízo causado à saúde destes pelas condições de seu trabalho; protegê-los em seu serviço contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à saúde; colocar e manter um trabalhador em um emprego que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas e, resumo, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho (OLIVEIRA, 2011, p. 63 apud JUNIOR, 2021).
Ainda o mesmo autor (JUNIOR, 2021):
(...) Com a promulgação da CRFB/88, foi recepcionada a proteção aos trabalhadores com a confirmação das normas referentes ao direito do ambiente de trabalho seguro. O art. 7º, da CRFB /88, enumera como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os incisos: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O dispositivo do inciso XXII do artigo 7°, da CRFB/88, foi a confirmação para a existência de normas que regulamentassem a relação de trabalho, bem como a fiscalização pelo Estado.
Talvez por essa condição de trazer normas gerais, é bem verdade que nas Normas Regulamentadoras (NRs) não é por menor fundamentado os pedidos feitos para comprovação das obrigações, porém, no corpo de muitas das Normas Regulamentadoras é citado a também autenticidade de outras normas (normas técnicas oficiais, ABNT, normas internacionais, etc) como alternativa para regularização de infrações em caso de lacuna / omissão das Normas Regulamentadoras. Cita-se como exemplo um item 12.1.9.1.1 da Norma Regulamentadora 12:
12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
Ora, é sabido que todo ato deve ser fundamentado para ser considerado válido, e essa “pouca” fundamentação das Normas Regulamentadoras traz questionamentos sobre a validade do que é pedido quando feito para comprovação de obrigação de fazer ou não fazer impostas pelas Normas Regulamentadoras.
Continuando, a fundamentação garante um forte alicerce de segurança jurídica, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 traz como norma a obrigatoriedade das motivações das decisões judiciais (artigo 93, caput e inciso IX, CRFB /88).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
No caso em estudo, o gatilho foi o pedido de comprovação das obrigações de fazer e não fazer somente fundamentado pelas Normas Regulamentadoras, o que resultou em uma recusa do procurador da empresa em atender os pedidos feitos alegando não haver fundamentação nas normas para o pedido.
Ora, como dito anteriormente, além das Normas Regulamentadoras que possuem sua fundamentação legal na própria Consolidação das Leis Trabalhistas, precisamente no Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, temos outras normas temáticas, até mesmo internacionais, que as próprias Normas Regulamentadoras nos respaldam a utilizar em caso de silêncio dessas (as Normas Regulamentadoras).
Vejamos o que foi pedido, e como foi pedido, a comprovação da obrigação de fazer e não fazer pela Procuradora do Trabalho da 16ª Região (Imperatriz – MA), para ser apresentado pelo procurador da empresa:
Para que sejam válidas as informações do PPRA inserido pela inquirida, gentileza inserir a ART do engenheiro responsável pelas medições, bem como, certificado de calibração dos equipamentos utilizados na medição.
Vejamos qual a resposta do procurador da empresa sobre o pedido, sendo alegado que o pedido de comprovação de obrigação de fazer e não fazer não possuía base explícita no texto da Norma Regulamentadora que originou o procedimento:
A Investigada deixa de anexar ART e certificação de calibração dos aparelhos utilizados na confecção do PPRA por inexistir exigência legal para sua criação. Com base na NR 09, itens 9.3.1 e seguintes, estabelecem as etapas e a quem a empresa poderá se socorrer para elaboração e desenvolvimento do referido Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Salienta-se, ainda, que o técnico responsável pela elaboração do referido documento faz parte do SESMT existente na empresa Investigada.
Ora, verdadeiramente, o pedido somente se baseava no corpo da Norma Regulamentadora que regulava as obrigações pedidas. Deixaram de ser expostas as fundamentações dos pedidos feitos, que eram muito mais específicas e talvez até fora do conhecimento da Procuradora do Trabalho da 16ª Região (Imperatriz - MA) que requisitou a comprovação da obrigação.
Porém, assim como o pedido foi baseado em uma sugestão do perito de requisitar comprovação das obrigações mediante apresentação da documentação já relacionada anteriormente, também houve o envio da negativa do procurador da empresa para o perito se pronunciar sobre a fundamentação do pedido feito.
Vejamos a resposta do perito sobre a recusa de apresentação de documentos para comprovação da obrigação de fazer, bem como, a fundamentação para o pedido:
Informo que segundo NBR 10151 da ABNT, item 4.3:
4.3 Calibração e ajuste dos instrumentos
O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos.
Também segundo a NHO 01 da Fundacentro em seu item 6.2.3:
Os medidores e os calibradores deverão ser periodicamente aferidos e certificados pelo fabricante, assistência técnica autorizada, ou laboratórios credenciados para esta finalidade.
E caso o procurador não aceite essas normas, informo que segundo o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TEMA 174, há tese firmada que:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Continuando, esse perito, novamente informa que há no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa medições periciais para efeito de comprovar a ausência de ambiente insalubre na empresa e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é taxativa quando diz no artigo 195:
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (grifo nosso).
Então reforço que caso as medições venham assinadas por Médico do Trabalho, não será preciso inserção da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), porém, se as medições forem assinadas por engenheiro (que obrigatoriamente deverá ser engenheiro do Trabalho), é obrigatório a inserção da ART, pois, segundo Lei 6.496/1977 em seu artigo 1º:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) (grifo nosso).
Pois bem, mediante tudo o que foi explanado, podemos dizer que agora com o pedido devidamente fundamentado em normas que regem a Saúde e Segurança do Trabalho, não há mais motivo para a negativa da apresentação dos documentos solicitados, bem como, para conhecimento dos que se interessam pelo assunto, a partir de agora, alguns caminhos deverão ser seguidos, são eles:
A) em caso de negação de comprovação dos pedidos feitos, será, provavelmente, ajuizada ação civil pública com pedido de obrigação de fazer ou não fazer;
B) em caso de comprovado cumprimento de todas as obrigações ou pedido um prazo para fazê-las, será a empresa convidada a assinar um Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se assim a não mais infringir normas ali listadas, sob pena de multa em caso de não cumprimento da obrigação.
3.METODOLOGIA
Trata-se de estudo de caso de um pedido de documentação feita por Procuradora do Trabalho da 16ª Região / Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz - MA a empresa que havia cometido infrações no ramo de Saúde e Segurança do Trabalho.
A princípio foi respondido pela empresa, em parte, o que foi pedido, porém, sem demonstrar a metodologia utilizada, e sem comprovação de que a medição teria sido feita por profissional competente.
Feito o pedido para que o procurador da empresa inserisse os documentos faltosos, porém, ele se pronunciou com a recusa para inserção dos documentos alegando que não haveria base legal para os pedidos feitos.
Foi pedido ao perito em Saúde e Segurança do Trabalho que se pronunciasse sobre a recusa do procurador da empresa e ele (o perito) se pronunciou reafirmando todos os pedidos feitos, bem como, fundamentando os pedidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Associação Brasileira de Normas Técnicas, Normas de Higiene Ocupacionais, Consolidação das Leis do Trabalho, Leis específicas de Conselhos de Classe e julgados de Tribunais sobre o assunto.
Com a fundamentação devidamente feita, foi reencaminhado a requisição de documentos para a empresa, onde após resposta da atualmente inquirida, mediante o que for apresentado, será proposta a inquirida um Termo de Ajuste de Conduta ou Ajuizamento do inquérito, transmutando-se o mesmo em Ação Civil Pública junto a Justiça do Trabalho da 16ª Região.
Em resumo, trata-se de estudo de caso mediante negativa de procurador de empresa sobre a inserção de documentos devido à falta de fundamentação no pedido.
4.CONCLUSÃO
O trabalho em questão traz o assunto da necessidade de fundamentação em pedido feito por Procuradora do Trabalho da 16ª Região (Imperatriz – MA).
Embora tenha sido trazido como estudo de caso uma situação ocorrida na Procuradoria do Trabalho no município de Imperatriz Maranhão na 16ª Região, a causa de toda problemática está na não fundamentação de um pedido de documentação para comprovação de regularização da empresa em infrações na área de Saúde e Segurança do Trabalho.
Pedido esse que foi prontamente negado pelo procurador da empresa em questão devido não haver base / fundamentação no pedido, visto que nos documentos primários analisados não havia no texto das normas qualquer referência sobre metodologia a ser utilizada, bem como, qual o profissional competente para realização do trabalho.
Ora, trata-se de Notícia de Fato, que dependendo do desenrolar da questão deverá ser transformado em Inquérito Civil e em última tentativa de regularização da infração, em Ação Civil Pública, logo, de pronto que os pedidos devem estar fundamentados desde a sua origem, o que não ocorreu em um primeiro momento, porém, foi prontamente regularizado quando da negativa de cumprimento da obrigação por procurador da empresa a qual se solicitou a documentação.
No que diz respeito a fundamentação, vejamos o que nos diz o artigo 50 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Bem como, vejamos o que diz a CRFB/88 em seu artigo 5º, incisos LV e LVI:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Pois bem, como resultado do estudo de caso em questão, temos que, mediante a falta de fundamentação nos pedidos feitos pelo agente público, o pedido pode ser contestado pelo princípio da ampla defesa e contraditório, bem como, pelo princípio da motivação do ato administrativo.
Ambos os princípios foram utilizados pelo procurador da empresa quando da negativa de inserção da documentação requisitada, porém, logo após a fundamentação feita para basilar o pedido, ‘vestiu-se” a Procuradora do Trabalho da 16ª Região (Imperatriz – MA) do também princípio da motivação dos atos, obrigando assim a empresa inquirida a obrigação de fazer (regularização das infrações em Saúde e Segurança do Trabalho).
Para finalizar, trago um trecho da publicação de (França, 2017), que retrata bem a questão da fundamentação dos atos jurídicos, e se encaixa perfeitamente no caso em questão, e que aqui utilizarei como resumo de tudo que foi dito até aqui:
Todo o ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado. Trata-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa. Logo, os atos administrativos que estabelecem deveres jurídicos ou aplicam sanções – os atos administrativos restritivos – devem ser fundamentados.
Os atos administrativos que outorgam direitos ou concretizam interesses dos administrados – os atos administrativos ampliativos – também devem ser fundamentados quando envolverem diretamente direitos difusos e coletivos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Casa Civil. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/leis/l9784.htm Acesso em: 10 out 2022.
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TEMA 174. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-174. Acesso em 15/10/2022.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Princípio da motivação no direito administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/124/edicao-1/principio-da-motivacao-no-direito-administrativo Acesso em: 10 out 2022.
FUNDACENTRO. Norma de higiene ocupacional: NHO 06: procedimento técnico : avaliação da exposição ocupacional ao calor / Fundacentro; 2. ed. – São Paulo: Fundacentro, 2017. Disponível em: http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/L7376RQ71PM8LI14HKNLE1BQIHAA12.pdf Acesso em 15/10/2022.
JUNIOR, Manuel Gomes Andrade. As normas regulamentadoras no direito do trabalho: nr-10, aplicação e suas alterações Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 jun 2021, 04:21. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56837/as-normas-regulamentadoras-no-direito-do-trabalho-nr-10-aplicao-e-suas-alteraes. Acesso em: 10 out 2022.
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REGULAMENTADORA, Norma. NR-15: Atividades e operações insalubres. Brasília: MTE, 2007. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15#:~:text=Os%20anexos%20da%20NR%2D15,)%2C%20al%C3%A9m%20dos%20agentes%20biol%C3%B3gicos. Acesso em 15/10/2022.
[1] Professor orientador. Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz – FACIMP. Especialista em Direito de Família e Direito das Sucessões pela Faculdade Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de São Paulo – IBMEC. E-mail: [email protected]
Graduando em Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. – UNISULMA. Possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade Estadual do Maranhão (2001). Pós graduação em Saúde e Segurança do Trabalho pela Universidade do CEUMA – uniCEUMA (2013). Pós graduação em Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico pela Universidade Cândido Mendes (2021). Analista do Ministério Público da União / Perícia / Engenharia de Segurança do Trabalho (2017)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, ALDEMAR LOPES DE. A fundamentação como resposta a negativa de comprovação de obrigações de fazer e não fazer em saúde e segurança do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59741/a-fundamentao-como-resposta-a-negativa-de-comprovao-de-obrigaes-de-fazer-e-no-fazer-em-sade-e-segurana-do-trabalho. Acesso em: 04 dez 2024.
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