RESUMO: A pesquisa tem como eixo central a análise da situação legal dos chamados “Órfãos da Pandemia”, que é um tema relevantíssimo na atualidade. A Pandemia da COVID- 19 trouxe consigo a desestabilização das famílias não só psicologicamente como também economicamente. Como método para a coleta de dados utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória em diversos sites por artigos que abordassem o tema em estudo, além de documentação oficial presentes no site da Assembleia Legislativa do Estado-ALEAM. Consideram-se extremamente relevante o estudo da temática, visto que no estado do Amazonas milhares de crianças ficaram sem seus provedores, sua única fonte de renda para a sua sobrevivência e o tratamento das sequelas deixadas pelo vírus COVID-19.
PALAVRAS-CHAVE: Órfãos, Pandemia-COVID-19, Políticas Públicas, Crianças e Adolescentes.
ABSTRACT: The main axis of the research is the analysis of the legal situation of the so-called "Orphans of the Pandemic", which is a very relevant theme nowadays. The COVID-19 pandemic brought with it the destabilization of families not only psychologically but also economically. As a method for data collection, exploratory bibliographic research was used in several websites for articles addressing the theme under study, in addition to official documentation present on the website of the Legislative Assembly of the State-ALEAM. Weconsider the study of the theme extremely relevant, since in the state of Amazonas thousands of children were without their providers, their only source of income for their survival and the treatment of sequelae left by the COVID-19 virus.
KEYWORDS: Orphans, Pandemic-COVID-19, Public Policy, Children and Adolescents.
1 INTRODUÇÃO
A pandemia do Covid-19 atingiu o estado do Amazonas de forma bombástica, o alto índice de óbitos no estado contribuiu para o alto quantitativo de crianças órfão no Amazonas. O estudo Intitulado com “Os Órfãos da Pandemia e as Políticas Públicas Assistenciais para as Crianças e Adolescente na Realidade do Estado do Amazonas”, buscou investigar a implementação de políticas assistências, no âmbito do estado como forma de garantia dos Direitos das Crianças e do Adolescente, em especial as crianças e adolescente que ficaram órfãos durante a pandemia de Covid-19.
Segundo o Estatuto da criança e do Adolescente - ECA, constituem-se direitos fundamentais a proteção a vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
A metodologia como parte integrante do projeto de pesquisa se configura nos passos por onde o pesquisador deve caminhar para orientar a condução da investigação. Como método para a coleta de dados utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória em diversos sites por artigos que abordassem o tema em estudo, foram selecionados 06 artigos, mas o estudo optou apenas por 03 artigos, pois eram os que tratavam diretamente do assunto do estudo.
Os artigos selecionados foram: Amazonas no epicentro da pandemia de COVID-19 uma revisão sistemática dos autores: Louis Erich Pacheco da Silva; Raquel Lira de Oliveira Targino, Rosiane Pinheiro Palheta, Lucélia Regina Pacheco Araújo e José Geraldo Xavier dos Santos; Órfãos da Covid-19: uma geração invisível da autora Bianca Bibiano Oliveira; Crianças que perderam os pais pela Covid-19. Como Ficam? Da autora Flávia Oliveira Farias. Além dos 3 artigos foram selecionados um estudo que abordam sobre Fundo para amparar órfãos da Covi-19 ganha apoio no Senados e o projeto de Lei Nº 259/2021 da Deputada Estadual Nejmi AZIZ. A pesquisa possui natureza qualitativa.
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Há por parte da sociedade uma grande preocupação com as crianças e adolescentes que perderam seus pais durante a Pandemia da Covid-19, e a pergunta que não quer calar é: “Crianças que perderam seus pais pela Covid-19. Como ficam?.
Essa é uma preocupação que deve está no debate do dia. Segundo o artigo intitulado “Crianças que perderam seus pais pela Covid-19. Como ficam?”. Crianças que perderam seus pais pela Covid-19. Como ficam? Pensando nisso, o jornalista Walberto Maciel que produziu um e-book para abordar sobre o tema, o autor conta que a ideia do e-book surgiu após observar o crescente número de mortes pela Covid-19 no Brasil. Preocupado não apenas com sua família, ele pensou nas milhares de crianças e adolescentes que ficaram e vão ficar órfãos, por conta da pandemia. O objetivo da inciativa é criar um fundo para amparar esses jovens.
Em sua pesquisa o jornalista destaca que:
Papel do Estado:
Segundo o Art.1.731 do Código Civil, na falta de um tutor nomeado pelos pais, para zelar pela criança após sua morte, a tutela fica com os parentes consanguíneos do menor, preferindo o de grau mais próximo. Se não houver, a tutela fica com os colaterais até terceiro grau.
Segundo o Ministério Público do Paraná, se ninguém se disponibilizar a cuidar da criança ou do adolescente, o caso será submetido à análise de uma equipe interdisciplinar, para apurar a situação e definir estratégias para promover a reintegração familiar, com família substituta ou, em último caso, fazer o acolhimento institucional.
A presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Silvana do Monte Moreira, afirma que o maior desafio é acolher os jovens em ambientes que não são o lar. Segundo ela, a situação das instituições de acolhimento é de insalubridade e periculosidade.
Silvana do Monte cita o projeto de lei 4414/2020, que trata da questão das crianças em acolhimento durante a pandemia do novo coronavírus, mas o texto ainda está em tramitação no Congresso. Ela ressalta ainda o papel do Estado no amparo a essas crianças.
“No Artigo 227 da Constituição Federal está estipulado que é dever do Estado, da sociedade e da família, cuidar com prioridade absoluta de crianças e adolescentes, concedendo educação moradia e saúde. Ou seja, o estado tem esse dever de cuidado. Tanto que os abrigos são municipalizados”.
Ela cita falhas do Sistema Nacional de Adoção que ainda não consegue chegar com rapidez em municípios do interior do País.
“Temos que lembrar das varas que não têm computador e internet. No Amazonas; como chegar e dizer que a vara tal vai ter condições de fazer a inserção daquela criança, no prazo devido, dentro do Sistema Nacional de Adoção?”,ressalta.
Diante do que hoje é uma realidade, o estado deve cumprir o seu papel que é o de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Introduzida por nossa Carta Política e Jurídica de 1988 como claúsula pétrea, a Dignidade da Pessoa Humana fora elencada no inciso III do seu artigo 1º, o qual deve ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares. Segundo Lisboa que: “As relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade.” Assim, a família passou a ser vista desempenhando a sua principal função, através da contemplação do direito posto, que nada mais é do que o respeito à dignidade da pessoa humana, valorizando-se qualquer juízo de valor assim tão somente o juízo de existência. Leciona Ingo Wolfang Sarlet (apud Santos, 2006, p. 131) que:
Consagrado, expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como fundamentos do nosso Estado Democrático (e social) de Direito (art. 1º., inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não ao contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.
Dessa forma, tal cláusula deve, de maneira inevitável, reger todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer área do direito, e principalmente, do direito de família, pois “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social”.
2.1 Princípio da Proteção integral à criança e ao adolescente
O Estado do Amazonas no período que compreendeu o final do ano de 2020 e janeiro a março de 2022 foi atacado de forma visceral por um vírus altamente perigoso e contagioso, que fez do Estado notícia em nível nacional e internacional pelo maior sofrimento que a humanidade pode sofrer. O artigo “Amazonas no epicentro da pandemia de COVID-19 uma revisão sistemática, dos autores Louis Erich Pacheco da Silva; Raquel Lira de Oliveira Targino, Rosiane Pinheiro Palheta, Lucélia Regina Pacheco Araújo e José Geraldo Xavier dos Santos nos trás muitas reflexões sobre esse período traumático.
Segundo os autores no estudo, optaram por considerar a necessidade de mapear o que foi produzido sobre o colapso da saúde no Estado do Amazonas levando em consideração que este foi um dos estados que mais sofreram com os efeitos da pandemia no país.
No estudo, os autores se propuseram a verificar resposta para os seguintes questionamentos:
O Brasil está aos poucos reagindo a uma das maiores crises que o mundo já enfrentou desde que conhecemos a varíola, a gripe espanhola e outras pragas infernais. O Amazonas se comoveu intensamente e se arrastou com o peso de muitas vidas afetadas impiedosamente pela realidade de uma pandemia perigosa. O que tanto nos prejudicou e por quê? Por que fomos prestigiados com tamanha paixão por um mal invisível e desconhecido? E aqui iremos discutir e apresentar um pouco do que fez com que o Amazonas exemplificasse tão bem o que pode fazer uma doença altamente contagiosa e traiçoeira com os que se atreverem subestima - lá.
Realmente, em um senário de dor, os amazonenses são encurralados, sem saber como agir e sem condições nenhuma de se defender ou proteger os seus.
Os autores trazem ainda os seguintes questionamentos:
Dessa forma questiona-se: Quais as repercussões da pandemia do coronavírus no Estado do Amazonas sob o ponto de vista histórico, de impacto nas populações que vivem no Estado e nas tomadas de decisão das autoridades no combate às doenças? Qual a produção científica tem sido produzida sobre o tema? Quais políticas foram pensadas e efetivamente implementadas? Essa questão traz como desafio aos pesquisadores, o levantamento de dados ainda em processamento através de veículos midiáticos, documentos oficiais, de boletins que mudam diariamente e que impactam a sociedade, os cidadãos, o poder público e os profissionais envolvidos diretamente na preservação da saúde e da vida no Estado do Amazonas.
Torna mister, diante da realidade pós-Covid para as crianças e adolescentes amazonenses a implementação de políticas que viessem minimizar a situação que hoje se encontram nossas criança e adolescentes no Amazonas, principalmente no cuidar, educar e alimentar.
O estudo destaca ainda que na busca da fundamentação da pesquisa encontrou-se em nível internacional informações sobre o impacto causado pela Pandemia de Covid-19 no Amazonas, a saber:
A maioria dos trabalhos versava sobre a alta taxa de mortalidade pela covid-19 uma vez que de fato, Estado do Amazonas foi um dos mais atingidos pela crise sistêmica causada pelo COVID se tornando em 2021 o epicentro mundial da doença sendo manchete de vários jornais de enorme reconhecimento como o New work Times, The Guardian e O Público.
A análise destaca ainda que, mesmo com a urgência de se deter o avanço da pandemia no estado do Amazonas:
Estratégias não suficientes, interferências e desacordos políticos, ineficiência e negligencia na produção de vacinas, baixíssimo investimento no isolamento social. O impacto econômico também veio a derrubar o que já se encontrava em déficit, com a incompetência do Governo Federal em amparar famílias de baixa renda, o ambiente hostil entre a população e o governo foi instaurado, fazendo com que não houvesse apoio e conscientização a respeito de se ter responsabilidade e de se enxergar a necessidade de isolamento, pois o sentimento de necessidade do pão se tornou muito maior.
A apuração destaca que na cidade de Manaus o colapso foi muito pior do que mostram as estatísticas, as pessoas que moram e trabalham na cidade testemunharam o horror e o desespero de entes queridos atrás de salvar suas vidas, trabalhadores de saúde perdendo amigos, colegas de trabalho e parentes sem ter a mínima condição de trabalhar sem férias, licença ou folga. O colapso da saúde e dos cemitérios foi muito pior para quem viveu a realidade crítica e desesperadora que a cidade de Manaus viveu nesses anos de pandemia.
Dessa forma, constata-se que foram imensas as perdas, o que acarretou uma população desprovida de proteção e cuidado, o que impõe ao estado atuar na esfera de sua competência.
O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esclarece o artigo 6º do referido Estatuto, que deverá ser levada em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, tais com a educação e cidadania. Este princípio, com status de prioridade absoluta, possibilitou o surgimento de vários meios de proteção a tal garantia constitucional.
Nesse sentido, Eliane Araque Santos (2006, p. 130), afirma que:
Criança e adolescente são sujeitos especiais porque são pessoas em desenvolvimento. O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como expresso no art. 227, da Constituição Federal, implica a compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas adultas, maduras, tem como precondição absoluta o atendimento de suas necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento.
Ademais, apesar de o texto constitucional fazer menção ao Estado, à família e a sociedade, é o ente estatal o maior responsável pela proteção integral da criança e do adolescente, cabendo principalmente a ele promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento dessa parcela sensível da população.
Nesse momento, imperioso transcrever o ensinamento de Araque Santo (2006, p. 130):
Registra-se que a ação estatal tem de ser permanente, com recursos garantidos no orçamento público para sua realização. Sem essa ação contínua e crescente não há como garantir os direitos inscritos constitucionalmente e, em decorrência a proteção integral prevista, com a prioridade requerida.
Assim, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente se consolidou numa maneira mais eficaz e justa de se conferir proteção à criança e ao adolescente, pois pessoas em desenvolvimento necessitam do incentivo e do apoio permanente da família, da sociedade e, especialmente, do Poder Público.
2. 2 Políticas Públicas Assistenciais para crianças e adolescentes no Estado do Amazonas
Políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis. São medidas e programas criados pelos governos dedicados a garantir o bem estar da população.
Além desses direitos, outros que não estejam na lei podem vir a ser garantidos através de uma política pública. Isso pode acontecer com direitos que, com o passar do tempo, sejam identificados como uma necessidade da sociedade.
Segundo dados do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, o Brasil possui uma população de 210,1 milhões de pessoas, dos quais 53.759.457 têm menos de 18 anos de idade (Estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para 2019). Mais da metade de todas as crianças e adolescentes brasileiros são afrodescendentes e um terço dos cerca de 820 mil indígenas do País é criança.
São dezenas de milhões de pessoas que possuem direitos e deveres e necessitam de condições para desenvolver com plenitude todo o seu potencial.
Para o UNICEF, embora o País tenha feito grandes progressos em relação à sua população mais jovem, esses avanços não atingiram todas as crianças e todos os adolescentes brasileiros da mesma forma.
Nas últimas décadas, o Brasil reduziu significativamente a taxa de desnutrição crônica entre menores de 5 anos (de 19,6% em 1990 para 7% em 2006), atingindo, antes do prazo, a meta dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Entretanto, a desnutrição crônica ainda é um problema em grupos mais vulneráveis, como indígenas, quilombolas e ribeirinhos. De acordo com o Ministério da Saúde, em 2018, a prevalência de desnutrição crônica entre crianças indígenas menores de 5 anos era de 28,6%. Os números variam entre etnias, alcançando 79,3% das crianças ianomâmis. Ao mesmo tempo, aumenta progressivamente o consumo de alimentos ultra processados (alimentos com baixo valor nutricional e ricos em gorduras, sódio e açúcares) e a prevalência de sobrepeso e obesidade no Brasil. Uma em cada três crianças de 5 a 9 anos possui excesso de peso, 17,1% dos adolescentes estão com sobrepeso e 8,4% são obesos.
Entre 1990 e 2018, a taxa de mortalidade infantil caiu de 47,1 para 13,1 mortes para cada 1.000 nascidos vivos, de acordo com o Ministério da Saúde. Em 2016, pela primeira vez em 26 anos, as taxas de mortalidade infantil e na infância cresceram, voltando a cair nos anos posteriores.
No entanto, desde 2015, as coberturas vacinais – que vinham se mantendo em patamares de excelência – entraram em uma tendência de queda. De 2015 a 2019, a cobertura vacinal da poliomielite caiu de 98,29% para 79,42%, e a da tríplice viral, de 96,07% para 91,57% (Programa Nacional de Imunizações – PNI).
De 1990 a 2019, o percentual de crianças com idade escolar obrigatória fora da escola caiu de 19,6% para 3,7% (Pnad 2019). No entanto, mesmo com tantos avanços, em 2019, 1,5 milhão de meninos e meninas ainda estavam fora da escola (Pnad, 2019). E essa exclusão escolar tem rosto e endereço: quem está fora da escola são os pobres, negros, indígenas e quilombolas. Uma parcela tem algum tipo de deficiência. E grande parte vive nas periferias dos grandes centros urbanos, no Semiárido, na Amazônia e na zona rural. Muitos deixam a escola para trabalhar e contribuir com a renda familiar.
Além do desafio de acesso escolar, há quem esteja na escola sem aprender. O sistema de educação brasileiro não tem sido capaz de garantir oportunidades de aprendizagem a todos. Muitos meninos e meninas são deixados para trás. Ao ser reprovados diversas vezes, saem da escola. Em 2018, 6,4 milhões de estudantes das escolas estaduais e municipais tinham dois ou mais anos de atraso escolar.
Para o UNICEF, a face mais trágica das violações de direitos que afetam meninos e meninas no Brasil são os homicídios de adolescentes: a cada hora, alguém entre 10 e 19 anos de idade é assassinado no País [estimativa do UNICEF baseada em dados do Datasus (2018)] — quase todos meninos, negros, moradores de favelas.
O Brasil tem uma das legislações mais avançadas do mundo no que diz respeito à proteção da infância e da adolescência. No entanto, é necessário adotar políticas públicas capazes de combater e superar as desigualdades geográficas, sociais e étnicas do País e celebrar a riqueza de sua diversidade. O UNICEF reitera, mais uma vez, seu compromisso de atuar, lado a lado, com Brasil pela garantia dos direitos de cada criança e adolescente. Sem exceção.
No Estado do Amazonas, as políticas de proteção a criança e adolescentes estão sendo implementadas em parceria com o UNICEF, conforme destaca a matéria intitulada: Governo do Amazonas fortalece políticas públicas por meio do Selo UNICEF. A cooperação busca incentivar e garantir políticas públicas para crianças e adolescentes em todo o estado por meio das ações que serão realizadas pelo Selo UNICEF – Edição 2021-2024.
Contudo, além das ações que já estão sendo implantadas em prol das crianças e adolescentes surge, em decorrência da pandemia de Covid-19 nova necessidades de construção e implementação de políticas publicas assistenciais para nossas crianças e adolescentes.
A realidade em que se encontram as crianças e adolescentes do estado do Amazonas resultante da pandemia de Covid-19, e que são relatadas no artigo intitulado Órfãos da Covid-19: uma geração invisível da autora Bianca Bibiano Oliveira e que consideramos relevante trazer recortes, para a melhor compreensão dos fatos, no sentido de tornar esse público invisível visível, para que o estado saia de sua inercia no sentido de elaborar e implementar políticas de urgência para proteger e amparar suas crianças e adolescentes.
Bianca Oliveira, como forma de dar visibilidade aos invisíveis, traz, em seu estudo, os seguintes relatos:
Enquanto as águas do Rio Negro e seus afluentes subiam para alagar as ruas da comunidade Purupuru, no município Careiro Castanho, região metropolitana de Manaus (AM), Rebeca Sabino Macedo cruzou, de ônibus e lancha, o trajeto de quase 100 quilômetros até a capital. Ela deixava para trás seus três irmãos mais novos, sob o cuidado dos avós.
O custo das passagens, R$ 100, foi subtraído da parca reserva do mês – uma empreitada que se justifica apenas pela necessidade. Há algumas semanas, a jovem de 25 anos tenta, ainda sem sucesso, providenciar os documentos para assumir a guarda dos irmãos e liberar a pensão que deveriam receber pela morte da mãe.
Cristina Sabino Gentil era auxiliar de serviços gerais e morreu aos 45 anos de Covid-19. Além de Rebeca, ficaram órfãos João Lennon, de 14 anos; Jonathas, de 9; e Crissia, uma bebê de três meses que só desfrutou do aconchego dos braços da mãe por uma semana.
Cristina pegou o vírus após o parto da menina, no final de fevereiro. Em 6 de março, seu quadro piorou e, com a recém-nascida nos braços, foi levada ao hospital. A bebê ficou em observação por sete dias, mas com a piora no quadro da mãe precisou ser levada para casa pela avó, a dona de casa Maria Alice Gentil, de 64 anos, e pelo avô, o aposentado Antônio da Casta Gentil, de 67.
Seguiram-se dois meses de internação e desespero. Sem recursos, todos ficaram em Purupuru, enquanto o irmão de Cristina acompanhava sua situação em um hospital de Manaus, onde ela conseguiu um leito de UTI.
Os filhos menores nunca mais puderam ver a mãe. Rebeca e seus avós despediram-se do corpo em coma. Cristina morreu no dia 9 de maio, Dia das Mães.
‘Na vida, eu já sofri com a morte de uma mãe, mas nunca senti dor maior que a morte de uma filha.
Maria Alice Gentil, mãe de Cristina, que morreu de Covid
Os avós se propuseram a assumir a tutela dos netos. Foram barrados por critérios de idade. Restou a Rebeca viajar para Manaus e resolver a papelada.
E lá está a jovem, vivendo seu luto e o peso da nova responsabilidade, sozinha. Rebeca, que pajeava os irmãos para a mãe trabalhar, não tem uma profissão. Muito tímida, prefere deixar para a avó o relato de sua história.
Maria Alice tenta acompanhar a neta pela internet, um custo extra para que “não ficasse totalmente isolada” em Purupuru, onde não há sinal de telefone. A conta é paga com o aperto da única renda, o salário mínimo que Antônio recebe de aposentadoria. “Se não fossem as doações, a situação seria pior. Está muito difícil”, relata Maria Alice.
Em seu estudo, a escritora afirma que o luto da família Gentil é a substância de um país que chegou neste sábado aos 500 mil mortos pela Covid-19. A vulnerabilidade social e econômica que afetou a família de Cristina após sua morte é o símbolo de uma pandemia que vem marcando drástica e irreversivelmente uma geração de brasileiros.
A autora afirma ainda que: não há estatísticas oficiais capazes de identificá-los. E a maioria das crianças e adolescentes que ficaram órfãos em meio ao caos permanece na invisibilidade.
Nos estudos, a doutrinadora faz os seguintes relatos:
De acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), a quem compete a organização desses dados, até o momento, “as estatísticas que possam configurar essas orfandades se encontram inexatas”.
Em documento enviado à CNN, a pasta afirmou que um dos motivos da ausência de números é o “déficit registral acerca de filhos menores” nas certidões de óbito. Nesse sentido, explica, “nem sempre as declarações são feitas identificando, com exatidão, os vínculos familiares do falecido”.
A pasta informa que solicitou aos órgãos que gerem números da pandemia e “já solicitou, também, os seguintes dados: número de mulheres puérperas; número de crianças e adolescentes que morreram em decorrência da Covid-19; número de requerimento de pensões por morte em razão da Covid-19 e; o número de crianças e adolescentes abandonados ou que se encontram em acolhimento institucional ou acolhimento familiar em razão das consequências do Covid-19”.
A pesquisa destaca que a entidade que atua com o acolhimento e o fortalecimento comunitário, tem alertado as autoridades sobre a necessidade de uma ação coletiva que possa não apenas identificar esses órfãos, mas também oferecer recursos financeiros àqueles em maior vulnerabilidade.
“Essas crianças, na maioria dos casos, não irão para adoção. Mas precisam de políticas públicas para ter estrutura socioeconômica e emocional, porque muitas vezes nem há espaço nas casas dessas famílias para receber novas pessoas”, destaca Marques.
Glauce Galucio Pereira, diretora do Instituto de Pesquisa e Ensino para o Desenvolvimento Sustentável (IPEDS), de Manaus, testemunha essa realidade em sua rotina desde que passou a identificar os órfãos em sua cidade. A organização, que antes da pandemia atuava com outras ações sociais, passou a receber pedidos de ajuda para esses casos em 2020.
Desde então, vem realizando a campanha Eu Amo Meu Próximo, para identificar os casos de órfãos e realizar doações de cestas básicas, fraldas, latas de leite e kits de higiene pessoal. Atualmente, são 175 órfãos identificados pela ONG, mas Glauce diz que casos como o dos quatro irmãos de Purupuru chegam diariamente.
O projeto é emergencial, porque a situação é bem desesperadora. Manaus foi uma das cidades mais devastadas. É um colapso total, muitas famílias perderam seus entes queridos, crianças ficaram sem seus provedores e passam necessidades de diversas ordens, principalmente alimentar. São crianças que estão com seus familiares, mas precisam de subsídios financeiros
Glauce Galucio Pereira, diretora do Instituto de Pesquisa e Ensino para o Desenvolvimento Sustentável de Manaus.
No aspecto político destacou que:
O Apenas no IPEDS foram 63 novos órfãos pela Covid-19 cadastrados nos últimos 30 dias, números que, de acordo com a diretora da ONG, são apenas um recorte do quadro social que abala Manaus e outras cidades pelo país: “Nós não temos tempo de esperar a identificação oficial desses casos. Se não fizermos nada agora, essas crianças vão ficar à míngua”, alerta.
Desde março, passaram a tramitar na Câmara dos Deputados três projetos de lei para apoio financeiro e psicológico, além de outras três solicitações de prioridade na vacinação aos órfãos pela Covid-19 e seus guardiões legais. Dois deles, dos deputados Rejane Dias (PT-PI) e Boca Aberta (Pros-PR), preveem pensão para os dependentes que não se enquadram no regime de pensão da previdência social.
Atualmente, recebem pensão apenas os dependentes cujos guardiões legais tenham feito a contribuição mensal ao INSS. Ambos os projetos citam como exemplo a iniciativa anunciada em março pelo governo do Peru, de instituir pensão aos quase 11 mil órfãos identificados no país.
Com base na análise, percebe-se a urgência de implantação de políticas públicas que possam minimizar a situação de vulnerabilidade que as crianças e adolescentes vem enfrentando diante do descaso do governo.
O estudo aponta ainda dados do eixo social, a saber:
Enquanto os projetos oficiais não chegam, as crianças órfãs sobrevivem. Sem suporte social. É o caso de Celena, que nasceu prematura, com apenas 28 semanas de gestação, horas antes de sua mãe precisar ser intubada.
Também é Manaus, epicentro e estopim da CPI da Pandemia, o cenário de mais essa história de dor e luta. Em janeiro deste ano, auge do colapso na cidade, poucos dias antes de ser internada na maternidade do Instituto da Mulher Dona Lindu, Aucilene Brito Mota, então com 38 anos de idade e grávida de seis meses, fez um pedido à família. Se algo mais grave acontecesse, a filha ainda por nascer deveria ficar com sua irmã mais nova, Aubilene, de 36 anos.
Vindas de uma família de cinco filhos, as duas irmãs eram extremamente apegadas, vínculo reforçado quando Aucilene contou que seria mãe pela terceira vez, mais de 15 anos depois de sua última gestação.
No quinto mês, o cansaço – algo esperado para aquela fase da gravidez – começou a se agravar. “Ela não respirava mais direito. Foi no posto, chegou a fazer cinco exames de Covid-19, quatro deles com resultados negativos”, relembra Aubilene.
Como estava grávida, ela não tomou medicamentos. Os médicos a deixaram em alerta para retornar se o quadro piorasse. Quando procurou a maternidade, no dia 21 de janeiro, Aucilene não conseguia mais respirar. Na tomografia, o pulmão aparecia bastante comprometido. Foi imediatamente internada, migrando do cateter de oxigênio para a máscara para a intubação.
“Quando ela chegou na UTI, a médica disse que a prioridade era a mãe. O tempo foi passando e, a cada boletim que a gente recebia, ela ia piorando.” No dia 29, anunciaram que ela seria transferida para uma maternidade com área de hemodiálise.
A transferência foi autorizada no dia 2 de fevereiro pela manhã, mas a espera por uma ambulância equipada com UTI foi longa demais. Já escurecia quando o automóvel chegou. “Com obstetra, pediatra e outros médicos, decidiram que a criança teria mais chances de sobreviver do que a mãe”. Foi quando me pediram autorização para fazer o parto da minha sobrinha.
Aucilene não pôde ver sua tão esperada Celena de perto – a mãe foi levada às pressas para a hemodiálise após o parto. Seus últimos 15 dias de vida foram os primeiros da filha.
O tempo e os recursos de Aubilene ficaram ainda mais escassos. Mãe de dois filhos – um menino de sete meses e uma menina de cinco anos – ela precisou deixar de lado o trabalho com cópias e impressões que realizava na garagem de casa para providenciar o enterro da irmã e acompanhar a sobrinha na UTI neonatal, onde Celena ficou internada por dois meses.
Com a pequena em casa, a rotina da família passou a incluir também constantes consultas médicas e exames, além de novos gastos com fraldas, roupas e um leite para recém-nascidos cuja lata chega a custar R$ 80. Sem outra fonte de renda, ela conta com familiares e doações do IPEDS.
É importante e necessário destacar que a questão econômica atingiu e está atingindo visceralmente nossas crianças, adolescentes e onerando consideravelmente aqueles que se dispõe a cuidar deles, criando um abismo sem fim nos parcos recursos.
O estudo também relata outra situação sofrida pelos herdeiros da pandemia, que a autora em seu estudo chamou de a perda da referência, conforme destaca:
Aos poucos, o pequeno Vinícius, de sete anos de idade, vai assimilando a morte prematura de seu pai, o motorista de aplicativo Carlos Vinicius Francisco da Conceição. Morador de Samambaia (DF), aos 35 anos ele se tornou, no início de abril, uma das mais de 500 mil vítimas da Covid-19 no país computadas até o momento.
Abalado, o menino se esforça para retomar a personalidade sorridente e deixar à mostra a “janelinha” típica de sua idade. Mas sua mãe, Wellen Silva de Oliveira, de 36 anos, diz que na maior parte do tempo ele apenas chora.
Tudo lembra o pai. A gente vai conversando, dizendo que ele tem que se lembrar que o pai dele não está aqui
Wellen Silva de Oliveira, mãe de Vinícius.
Carlos não pôde se despedir da família, tampouco realizar o sonho de ver a esposa se formar no ensino superior. Nos 14 dias em que ficou intubado, ele perdeu o contato com ela – as informações vinham apenas na ligação diária do hospital. Nesse tempo, Wellen e a sogra também foram contaminadas pela Covid-19 e sofreram em isolamento, sem poder vê-lo uma última vez.
Desde a morte do marido, Wellen tem contado com o apoio de seu pai, o aposentado José Gomes de Oliveira, um senhor franzino que a abraçou durante todo o tempo da entrevista. Além do apoio emocional, seu José também precisou dar suporte financeiro à filha, que se viu com dois filhos e sem renda própria ou garantia de pensão.
Entre lágrimas, ela contou que Vinícius sente falta de brincar com o pai e com o irmão David, um bebê de um ano e meio e ainda pequeno demais para demonstrar com palavras o luto pela perda. Para Vinícius, a morte de Carlos refletiu diretamente na rotina escolar. Desde então, o menino tem contado com ajuda das orientadoras educacionais da Escola Classe 604 para seguir com as atividades.
Em pesquisas realizadas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas localizou-se o Projeto de Lei Nº 259/2021 da Deputada Nejmi Aziz. O referido projeto dispõe sobre a criação do Projeto “Órfãos do Covid-19”, que institui políticas públicas a serem implementadas no Estado do Amazonas, visando minimizar os prejuízos financeiros e psicológicos sofridos por crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis para a pandemia do COVID-19, e dá outras providências.
Ainda no site, encontrou-se uma nota em que fazia a seguinte afirmação: MANAUS – Projeto de lei 259/2021 de autoria da deputada Nejmi Aziz (PSD), que tramita na Assembleia Legislativa do Amazonas cria despesas ao Pode Executivo, o que é inconstitucional. A matéria cria o projeto “Órfãos da Covid-19”, para prestar assistência aos filhos menores de quem morreu vítima de Covid-19.
A causa é nobre, mas o projeto de lei prevê que as despesas para custear o projeto “Órfão da Covid-19” “correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento público do Estado do Amazonas.” Para este ano, não haveria previsão orçamentária para o projeto.
Assim, verifica-se que no âmbito do estado do Amazonas as políticas para assistência as Crianças e adolescentes ainda está em processo, e bem lento.
Esse público vem contado com a colaboração de ONGs, colaboradores, parentes e amigos para suprir a necessidade principalmente de alimentação para os órfãos da pandemia de Covid-19 no estado do Amazonas.
2.2.1 Acesso à informação sobre as políticas públicas assistenciais para as crianças e adolescentes.
A ausência ou mesmo a falta de conhecimento a respeito a quem ou como recorrer o acesso a determinado direito ou benefício faz com que crianças e adolescentes fiquem a mercê da própria sorte, ou mesmo vivendo nas ruas. Saber onde e como recorrer aos seus direitos faz uma enorme diferença.
Segundo Digiácomo (2021, P. 3):
Por força do disposto no art.227, §7º c/c art.204, da Constituição Federal, assim como art.88, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a municipalização do atendimento a crianças e adolescentes, inclusive àqueles acusados da prática de ato infracional, se constitui num dos pilares da nova orientação política introduzida pela "Doutrina da Proteção Integral" alhures mencionada.
A iniciativa na realização da mencionada coleta de informações e definição das estruturas e programas de atendimento a serem criados, ampliados e/ou adequados, portanto, deve ficar a cargo do município, cabendo aos Estados (assim como à União) o estímulo à sua realização, assim como a definição de normas gerais e, em especial, o fornecimento do suporte técnico e financeiro que se fizerem necessários à sua implementação.
Segundo os estudos de Digiácomo (2021, P. 3):
É preciso ficar claro, portanto, que não mais é dado ao município assumir uma postura passiva diante dos problemas que afligem sua população infanto-juvenil, ficando indefinidamente no aguardo de "soluções mágicas" advindas de outras esferas de governo.
Destaca ainda que segundo a nova orientação jurídico-constitucional, cabe ao município a definição de uma verdadeira política de atendimento à sua população infanto-juvenil, a ser implementada de maneira progressiva, porém inexorável, através do planejamento, da articulação entre os diversos setores da administração e, fundamentalmente, do aporte dos recursos públicos municipais disponíveis no orçamento (que deve ocorrer de forma prioritária em relação a qualquer outra área de atuação), que deverão ser suplementados por verbas repassadas pelo Estado e pela União.
Nas palavras de Digiácomo (2021, P. 3):
A municipalização decorre da elementar constatação de que o município é o ente federado que tem melhores condições de apurar quais são os maiores problemas e deficiências que afligem sua população infanto-juvenil e definir quais as estratégias e ações mais urgentes e eficazes para sua solução, tornando obrigatória a implementação de estruturas de atendimento próximas ao local de origem da criança ou adolescente, que assim poderá receber a orientação, o apoio e/ou o tratamento que necessita em conjunto com sua família, no seio de sua comunidade de origem, restando assim preservados e mesmo fortalecidos os vínculos familiares e comunitários, tal qual previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput, 19 e 100, in fine, todos da Lei nº 8.069/90.
Mesmo constituindo-se atribuição do município a definição de uma política de atendimento à sua população infanto-juvenil, a ser implementada de maneira progressiva, através do planejamento, da articulação entre os diversos setores da administração e, fundamentalmente, do aporte dos recursos públicos municipais disponíveis no orçamento (que deve ocorrer de forma prioritária em relação a qualquer outra área de atuação), que deverão ser suplementados por verbas repassadas pelo Estado e pela União. Não pode, jamais! O Estado encolher-se diante da situação de abandono e violência, pois a situação das crianças e adolescentes órfãos da pandemia do Covi-19 vai além de uma suplementação, mais sim de uma política efetiva e urgente.
2.2.2. Consequências negativas causadas pela ausência ou omissão de políticas públicas assistenciais para as crianças e adolescentes órfãos da pandemia da COVID-19.
Torna-se relevante neste momento pós-pandemia o conhecimento da realidade local, por mais perversa que seja em especial no que diz respeito à falta de estrutura de atendimento, sua inadequação às demandas existentes e/ou mesmo à omissão do Poder Público em desenvolver estratégias, programas e serviços especializados destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco (assim como às suas respectivas famílias), é fundamental para que se possa desencadear o processo de transformação desta realidade em que há centenas de crianças privadas de seus direitos garantidos legalmente.
A própria lei, portanto, ao interpretar a citada norma constitucional, determina que o Poder Público destine a crianças e adolescentes uma atenção prioritária, que dentre outros fatores importa na precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; na preferência na formulação e a execução das políticas sociais públicas, além é claro da imprescindível destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A interpretação legal do texto constitucional acerca das implicações notadamente em relação ao Poder Público do enunciado do art.227 da Constituição Federal e dos ditames da "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente" que a norma constitucional encerra, não permitem outra exegese do tema, que vem ainda reforçado pela previsão da punição de "qualquer atentado, por ação ou omissão" aos direitos infanto-juvenis.
A propósito do contido no art.5º, da Lei nº 8.069/90, importante mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente traz o reconhecimento expresso de que a ação ou, especialmente, a omissão do Poder Público, se constitui na primeira das causas da chamada "situação de risco" social às crianças e adolescentes em geral previstas no art.98, inciso I, da Lei nº 8.069/90, seja por representar ameaça, seja por caracterizar efetiva violação a seus direitos reconhecidos pela Lei e pela Constituição Federal, abrindo a possibilidade da tomada de medidas administrativas e/ou judiciais, inclusive, com efeito, erga omnes, de modo fazer valer o império da lei e o citado mandamento constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso- TCC teve como objetivo ao longo da pesquisa investigar a implementação de políticas assistências voltadas ao atendimento das crianças e adolescentes que ficaram órfãos durante a pandemia do COVID-19 no Estado do Amazonas, no sentido de se verificar como o Estado estava viabilizando a garantia do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente órfãos vítimas da pandemia.
Entende-se, isso comprovado pela pesquisa, que a implantação de politicas públicas é uma obrigação do Estado, principalmente quando se há vulnerabilidade.
O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente se consolidou numa maneira mais eficaz e justa de se conferir proteção à criança e ao adolescente, pois pessoas em desenvolvimento necessitam do incentivo e do apoio permanente da família, da sociedade e, especialmente, do Poder Público.
Apesar de a exploração ter como foco a atuação do Estado diante da situação de vulnerabilidade hoje vivida por esse público, vale destacar o comprometimento das ONGs e de pessoas voluntárias, pois são elas, que na grande maioria das vezes tem se comprometido com as crianças e adolescentes órfãos da pandemia do COVID-19.
A análise mostra que mesmo diante de iminente necessidade de implantação de políticas que venham garantir o Princípio do Direito da Pessoa Humana, bem como o Princípio da Proteção integral à criança e ao adolescente órfãos da Pandemia do Covid-19. O estado do Amazonas ainda não programou nenhuma ação que venha garantir os direitos acima citados, deixando suas crianças e adolescentes mais uma vez órfãos, devido sua omissão.
Para a realização da diligência foi necessário à busca por artigos que abordassem o tema, e foi como reviver na pele o ano de 2021 com suas dores e angustias.
Por fim, vale salientar a relevância deste trabalho acadêmico, que poderá ajudar o poder público na implantação de politicas públicas que venham minimizar a situação de vulnerabilidade vivida pelas crianças e adolescentes do Amazonas. Vale destacar que mesmo tendo a contribuição de ONGs e voluntários contribuindo e ajudando constitui-se como dever e obrigação do Estado à implementação de ações efetivas e de resgate da dignidade desse público. Essas crianças e adolescentes órfãos da pandemia do COVID-19 no Amazonas necessitam ser assistido urgentemente, não dá mais para esperar.
4 REFERÊNCIAS
Amazonas no epicentro da pandemia de COVID-19 uma revisão sistemática. Disponível em: https://brazilianjournals.com/ojs/index.php/BJHR/article/view/47890. Acesso em: 10.10.2022.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil- 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em 10/03/2022.
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm, acesso e, 05.03.2022.
Crianças que perderam os pais pela Covid-19. Como ficaram? Disponível em: https://brasil61.com/n/criancas-que-perderam-os-pais-pela-covid-19-como-ficam-bras203063. Acesso em: 16.10.2022.
DIGIÁCOMO, Murilo José. Criança e Adolescente: diretrizes para a política destinada ao atendimento de crianças e adolescente. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-308.html, acesso em 05.05.2022.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014. LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: direito de família e das sucessões. 2.ed. Ver. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 5v.
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PROJETO DE LEI N. _259__/2021. GABINETE DA DEPUTADA ESTADUAL NEJMI AZIZ (PSD). Disponível em:https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/149556/pl_-15581_259_2021.pdf. Acesso em: 24.06.2022.
SANTOS, Eliane Araque. Criança e Adolescente: sujeito de direito. 2006. Disponível em:https://www.brapci.inf.br/index.php/article/download/10214, acesso em 05.04.2022.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Jennifer Jessany Souza Soares. Os órfãos da pandemia e as políticas públicas assistenciais para as crianças e adolescentes na realidade do Estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60343/os-rfos-da-pandemia-e-as-polticas-pblicas-assistenciais-para-as-crianas-e-adolescentes-na-realidade-do-estado-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
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