RESUMO: O presente artigo tem como objetivo um breve estudo sobre a capacidade dos que estão elencados no Código Civil de 2002 em sua parte geral, do Livro I Das Pessoas, do Título I Das Pessoas Naturais, Capítulo I Da Personalidade e Da Capacidade; serão abordados os conceitos sobre capacidade, e seus diferentes aspectos em relação ao que é a personalidade, os tipos e espécies da capacidade, e por fim, quando se adquire a capacidade civil segundo o que está previsto legalmente.
PALAVRAS-CHAVE: Capacidade. Personalidade. Código Civil. Responsabilidade.
ABSTRACT: This article aims at a brief study on the capacity of those listed in the Civil Code of 2002 in its general part, Book I On Persons, Title I On Natural Persons, Chapter I On Personality and Capacity; concepts about capacity will be addressed, and its different aspects in relation to what personality is, the types and species of capacity, and finally, when civil capacity is acquired according to what is legally foreseen.
KEYWORDS: Capacity. Personality. Civil Code. Responsibility.
A capacidade é um valor muito interessante, pois refere-se a desenvolver habilidades que possibilitem realizar de atos jurídicos na vida civil. O Código Civil vigente acolheu a personificação de pessoa natural para denominar o ser humano, “enquanto obra da natureza”[1].
Também é usada a expressão pessoa física, que seria especialmente em questões tributárias, pois o ser humano está ocupando física, em relação ao conceito de pessoa jurídica. Na doutrina atual tradicional festeja-se a adoção da expressão de pessoa natural, o qual foi adotado pelo novo Código Civil, onde estão apontadas as qualidades morais e espirituais do ser humano, e que se encontram ligadas à personalidade.
A concepção de personalidade e capacidade complementam uma a outra. A capacidade é a extensão da personalidade, para alguns indivíduos da sociedade usam e gozam da capacidade plena, é em relação aos outros é limitada. A personalidade trás o conceito do ser humano em um estado de existência, já a capacidade harmoniza a ideia de ser humano praticando atos e negócios jurídicos.
Todos nascem com a capacidade, no qual tem o direito de gozar e adquirir seus direitos. Independentemente de qualquer outro motivo, para a doutrina o ser humano capaz para adquirir todos os direitos. Desta forma, pode se dizer que um recém-nascido não pode praticar o ato pessoalmente, pois lhe falta a capacidade de fato ou de ação, que e a capacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil de acordo com Vitor Bonini Toniello.[2]
Pode-se dizer que no ordenamento jurídico vigente, a capacidade plena de um indivíduo se dá quando ela está apta para exercer todos os atos da vida civil, portanto tal assunto é o primeiro tópico abordado no Código Civil atualmente, em seu primeiro capítulo, que versa sobre a personalidade e a capacidade das pessoas.
Com a entrada do atual Código Civil, houveram várias transformações no sistema brasileiro, sendo uma delas na área dos direitos de personalidade. A personalidade é diferente da capacidade, e não se deve confundi-las, pois, a personalidade se refere aos atributos do sujeito que são inerentes a sua natureza, enquanto a capacidade seria a aptidão da pessoa para exercer atos ou negócios jurídicos.
No nosso ordenamento existem duas categorias de capacidade: a primeira e a capacidade de direito de gozo, e aquela que está introduzida a quem tem personalidade jurídica, que estabelece como sendo apto para aquisição de direitos e deveres, e a outra seria a capacidade de fato ou de exercício, que é a capacidade de exercer todos os atos da vida civil como Fernanda Tartuce e Fernando Sartori dizem:
“Embora baste ter nascido com vida para que tenha capacidade de direito, nem sempre o indivíduo pode exercer diretamente seus direitos e suas obrigações: nem sempre é dotado da capacidade de exercício (ou de fato). Segundo a lei, algumas pessoas não podem agir sozinhas nos atos da vida civil[3] (Grifo nosso)”.
A atual legislação estabeleceu essencialmente quatro parâmetros para definir a capacidade: seriam elas a idade, a integridade psíquica, a aculturação e por fim, a localização da pessoa.
Vitor Bonini Toniello diz que:
“A capacidade de fato ou de exercício é conferida àqueles que preenchem determinados requisitos exigidos pela lei, que estão ligados, essencialmente, ao amadurecimento (idade) ou ao discernimento de vontade (desenvolvimento mental). Com o instituto de proteger essas pessoas, a lei impõe que os atos da vida civil sejam praticados por outras pessoas, que as representa ou assiste.”[4]
Todas as pessoas têm a particularidade da personalidade, mas nem toda pessoa pode exercer a faculdade da capacidade. O nosso regulamento divide as pessoas físicas em duas secções os incapazes e os capazes, os capazes são aqueles que podem exercer seus atos e negócios jurídicos sem o auxílio ou intervenção de terceiros, é os incapazes necessitam de assistência para praticar os seus atos.
O ordenamento jurídico reconhece o indivíduo com capacidade para a aquisição de direitos e deveres, e para que possa exercê-los por si mesmo, no qual pode ser exercido diretamente - por intermédio ou por assistência, quando não há restrições de capacidade, entendendo desta forma que, quem tem aptidão para adquirir direitos tem que ser capaz para gozá-los e exercê-los.
No que concerne à diferença entre os níveis de capacidade civil, deve-se destacar de que forma os relativamente incapazes podem contar com o usufruto da representação ou assistência jurídica para praticar alguns atos da vida civil ainda que não tenham adquirido a total capacidade civil para que seus atos se valham por si só.
Aqueles que são absolutamente incapazes, são os indivíduos representados a partir do nascimento até completar os 16 anos, ou seja, a vida é direcionada pelo seu representante, que representa a sua vontade em juízo e está apto a celebrar negócios em seu nome, desde que sejam respeitados os pressupostos legais para fazê-lo e sejam considerados os interesses do representado na relação de negócio.
O menor de 16 anos – absolutamente incapaz - pode receber patrimônio em seu nome por herança, doação ou legado, e o patrimônio pode ser constituído por bens móveis ou imóveis, bem como, o menor pode possuir contas bancárias que estejam em nome dele; entretanto, o menor representado não possui legitimidade para firmar nenhum instrumento de procuração, ato que deve ser feito estritamente pelo seu representante, que possui legitimidade para tal.
Já no tocante à assistência jurídica, esta é cabível em favor dos relativamente incapazes (entre os 16 e os 18 anos), e diferencia-se da representação visto que, para que os atos sejam praticados, devem ser praticados em conjunto – ou seja, juntamente de forma direta com o representado em questão. O ato ou negócio jurídico deve contar com a participação pessoal do assistido, embora sua participação sozinha não possua total eficácia. Assim, só será válido o ato ou negócio jurídico quando ambos manifestarem sua vontade.
O assistido necessariamente está ligado a participação e assistência jurídica de sujeito que atenda aos pressupostos legais para fazê-lo, portanto uma presença não substitui a outra. O assistente figura neste contexto como um validador dos atos do assistido, garantindo que também sua vontade se valha no negócio jurídico ou ato civil.
Na procuração ad judicia do menor assistido, deve sim constar sua assinatura diferentemente do menor representado; entretanto, de igual maneira, a assinatura do assistente jurídico também deve estar presente, para que tenha total eficácia o ato civil praticado pelo menor.
Ao contrário da personalidade, na capacidade nem todo individuo possui, pois, todas a pessoas somente possuem a capacidade de direito, mas nem todas podem vir a adquirir a capacidade de fato. Desta forma então, a capacidade e limitada, pois a pessoa tem capacidade de direito, como todo mundo, mas não tem sua capacidade de exercício, que seria a de fato, sendo assim, não sendo completamente capaz, necessitando então de outra pessoa para que possa manifestar sua vontade no âmbito jurídico, por isso são chamados de incapazes.
Rodrigues declara que algumas pessoas são protegidas por lei:
“A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, e com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos”[5]. (Grifos nosso)
Já Maria Helena Diniz entende que:
“[...] A incapacidade de fato ou de exercício é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, sendo que tal incapacidade pode ser absoluta ou relativa.”[6] (Grifo nosso).
No nosso ordenamento existe duas espécies de incapacidade de fato: a primeira delas e a absoluta, no qual a pessoa fica impedida de praticar qualquer ato da vida jurídica no qual elegido um representante legal; e o outro e o relativo, é quando a pessoa deve participar dos atos, no qual deve ser assistida por alguém, pois é incapaz de praticar.
Pode ser encontrado elencado no artigo 3º do código civil de 2002, enumerados os absolutamente incapazes:
“Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir suas vontades.
(Grifado).
Ao arrolar pessoas incapazes que estão referidas na lei, tal dispositivo busca protegê-las, partindo da premissa de que menores de 16 e maiores de 18 anos não tem maturidade psicológica suficiente para deliberar seus próprios interesses. Desta forma as crianças e adolescentes não podem praticar os atos da vida civil por serem incapazes em razão da idade, sendo assim, necessitando da assistência dos seus representantes.
No novo Código Civil de 2002 modificou-se a expressão “loucos de todo gênero” por “enfermidade ou deficiência mental”, onde se encontra expressado no artigo 3º, inciso II, no qual Venosa esclarece que:
“Tanto na expressão do texto revogado como no texto atual, a lei refere-se a qualquer distúrbio mental que possa afetar a vida civil do indivíduo. A expressão abrange desde os vícios mentais congênitos até aqueles adquiridos no decorrer da vida, por qualquer causa. Por essa razão, era muito criticada a expressão loucos de todo gênero. De qualquer modo, a intenção do legislador foi a de estabelecer uma incapacidade em razão do estado mental. Uma vez fixada à anomalia mental, o que é feito com auxílio da Psiquiatria, o indivíduo pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil.” [7] (Grifo nosso).
Neste caso, os absolutamente incapazes que são pessoas que detém uma doença mental, que os impeça de exercer todos os atos da vida civil pela falta de capacidade para tais atos, desta forma pode ser exercido através de um representante. No inciso III que se refere o artigo 3º são as pessoas que exprime um desequilíbrio psíquico, no qual dificulte a pessoa de praticar suas vidas civilmente, constatando assim a intervenção do indivíduo.
Para a proteção dos incapazes, o legislador elegeu representantes legais, sendo capaz de representar ou assistência lós na pratica da vida civil, de modo que a incapacidade pode ser abortada pelos seus curadores. Na última colocação, que são os absolutamente incapazes, o atual Código Civil de 2002 inseriu mesmo por finalidade transitória, mesmo que não possam exprimir sua vontade em consideração a “causa transitória”, no qual explicam os doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho.[8] [9]
Os elencados incapazes na legislação vigente são aqueles que não podem exercer os atos da vida civil, em que pese somente pode ser exercendo por auxilio do seu representante legal, aqueles que que são menores de 16 anos estão também tutelados, pois são incapazes é estão sujeitos a curatela.[10][11]
A respeito dos relativamente incapazes são aqueles podem exercer todos os atos cíveis desde que sejam assistidos por representantes, pais e afins, em relação de ordem civil ou da designação judicial.[12]
De acordo com nossa legislação no artigo 4º do Código Civil vigente:
“Art. 4°. São incapazes, relativamente e certos atos, ou a maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.”[13]
(Grifo nosso).
Nos casos de pessoas que são maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito), o Código Civil admite que já possa haver um desenvolvimento mental ou intelectual, para que as pessoas possam atuar, principalmente na área jurídica, entretanto deve ser assistindo por seu representante.
Quanto a embriaguez habitual, entendeu-se o legislador, que o viciado em bebida alcoólica tem sua mentalidade reduzida, tal embriaguez reduz sem privar totalmente a capacidade de discernimento, se por acaso a embriaguez venha a evoluir para um quadro patológico, no qual pode vim aniquilar a capacidade de autodeterminação, e por ventura será equiparado há uma doença mental, e como causa vim a ser declarado incapaz para administrar sua vida.
As pessoas que são viciadas em entorpecentes têm a diminuição de capacidade mental reduzida, onde esse indivíduo não pode administrar os seus próprios bens e sua própria vida. Cabe ressaltar ainda que dependendo do grau da dependência química, pode haver a intervenção total resultando na intervenção absoluta para exercer os atos da vida civil.
O Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo André Gustavo Livonesi proferiu decisão no sentido de: “INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença que acolheu apenas o pleito de internação involuntária feito pela mãe do réu, viciado em drogas. Insurgência da autora contra o indeferimento do pedido de interdição. Elementos de informação trazidos aos autos não permitem aferir, com certeza, se o requerido apresenta incapacidade relativa para os atos da vida civil. Laudo pericial superficial, contraditório e inconclusivo. Necessário o retorno dos autos à origem para que o perito esclareça se o réu realmente apresenta o discernimento reduzido, em que medida, e se necessita da assistência de um curador para a prática de determinados atos da vida civil Julgamento convertido em diligência.”[14] (Grifo nosso).
Deve-se destacar-se que o grau de intoxicação deve ser o máximo de entorpecente, para que se possa estar interditando alguém, descrevendo assim a incapacidade absoluta, no qual a pessoa não pode praticar os atos da vida civil. O déficit mental de uma pessoa pode levar a uma relativa incapacidade do indivíduo, por meio do qual não precisa ser absoluta, bastando apenas a diminuição da sua total compreensão.
O Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Anacleto Rodrigues que decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE ATO JURÍDICO - INCAPACIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. - Demonstrada a contemporaneidade do ato com a doença mental geradora da incapacidade, pode ser declarada a nulidade do ato jurídico. - O ato nulo não se convalesce com o tempo. - Recurso não provido. Decisão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”16
Aos excepcionais do inciso III do artigo 4º do CC, entende-se que são portadores Síndrome de Down, esclarecem Gagliano e Pamplona diz que: “tais indivíduos, posto não cheguem a atingir desenvolvimento mental completo, merecem educação especial e podem, perfeitamente, ingressar ao mercado de trabalho”1718 (Grifo nosso).
No que se atribui aos pródigos, Venosa retrata que: “pródigo é, portanto, o indivíduo que gasta desmedidamente, dissipando seus bens, sua fortuna”19 “grifos nossos”. Explanadas as espécies de incapacidade, o item seguinte descreve os contornos da aquisição da capacidade.
Resta explanar agora os contornos da aquisição da capacidade, como vimos foram descritas as espécies de incapacidade civil. A capacidade e fator determinante para a aquisição de todos os direitos e deveres da vida civil, no qual pode ser adquirida quando completar a maioridade civil, ou emancipação ou quando cessa a enfermidade que determinava as mesmas.
Pode se dizer que o fim da incapacidade se pela idade, quando completa 18 anos, quando então ela se torna capaz para exercer os negócios da vida jurídica. O encerramento da incapacidade por motivo de idade se efetiva aos 18 anos, quando está apta para todos os atos da vida civil, isto é, quando a pessoa atinge a maioridade.
Pode haver a emancipação, desta forma se extingue a incapacidade das pessoas menores de 18 anos, no qual adquire os mesmos direitos daqueles que são maiores de 18 anos. Desta forma, a respeito da extinção da incapacidade para as pessoas entre 16 e 18 anos, elenca o Código Civil:
“Art. 5°- Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”[15] (Grifo nosso).
Constata-se que o declarado artigo possuiu três espécies de emancipação: a primeira e a voluntária, a segunda e a judicial e pôr fim, a legal, são aplicadas na forma da lei, no qual uma vez emancipado se torna definitivo. Quando há a permissão da emancipação dos pais podemos dizer que é a emancipação voluntaria, deve ser por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Convém destacar que a emancipação por meio dos pais ou de sentença do Juiz na hipótese do artigo 5º, inciso I, do CC, encerra o poder familiar, fazendo assim terminar o estado de pupilo na tutela. Na segunda forma podemos ver que a emancipação pela lei e o casamento, que transfere aos cônjuges menores de idade a maioridade, sendo desta forma irreversível, mesmo que futuramente um dos cônjuges venha falecer tornando-se um viúvo, separação ou que seja anulado o casamento.
Já na emancipação de exercício de emprego público, que se encaixa na terceira e última hipótese, o Poder Público declara a maioridade do indivíduo reconhecendo nele a maturidade para poder representá-lo, desta forma se adquiri através da posse de um cargo público efetivo, tendo assim plena capacidade.
Prevê também a lei a emancipação para adolescentes que querem concluir o ensino superior, todavia, e insustentável este inciso da lei, perante a organização escolar regida pelo ordenamento brasileiro e dos currículos dos cursos superiores, o indivíduo não consegue terminar em nenhum desses cursos antes da maioridade. Entende-se que o regime da incapacidade tem como finalidade de proteger aqueles que não tem capacidade para praticar os atos jurídicos.
Ao longo deste artigo foi abordado em vários pontos os tipos de capacidade para praticar atos cíveis ou negócio jurídico. A capacidade se encontra no ordenamento especificado na parte geral do Código Civil de 2002, do Livro das pessoas, do Título das pessoas naturais e do Capitulo da personalidade e da capacidade.
No presente trabalho foi feito logo no início, antes mesmo de aprofundar nos pontos mais importantes, uma breve análise histórica de como se deu a capacidade no nosso ordenamento. Não poderíamos começar a abordar a capacidade sem explicar o que seria a personalidade, pois a capacidade e vinculada a ela. A capacidade tem várias espécies, no qual são encontradas a capacidade relativa e a capacidade absoluta, no decorrer do artigo podem ser encontradas bem explanadas.
E por fim, temos a cessação da incapacidade pela emancipação, onde existe três espécies: a voluntária, a judicial e a legal. Todos foram bem explanados no decorrer deste artigo. Deste modo e tão importante o estudo para o direito da personalidade e da capacidade, onde o estudante de direito tem oportunidade de aprofundar seus conhecimentos, uma vez que, começa o interesse para conhecer e compreender mais sobre assuntos relacionado ao direito.
Objetivou-se constituir análise legislativa acerca do tema da capacidade civil, pois desta maneira o conhecimento pode ser melhor aproveitado para a contribuição na formação de profissionais na área do direito, e primordialmente com base nesse estudo, é possível obter uma visão mais ampla em relação ao direito de capacidade e quais são suas implicações na vida do indivíduo, uma vez que se adquire tal capacidade.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 15º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
CASSETTARI, Christiano. Direito Civil. São Paulo: Premier Máxima, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Novo curso de direito civil: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Apelação: APL 00069417820128260637/SP (2013.0000419004). Apelante: Delfina Tarifa Sola. Apelado: Marcos Rogério Tarifa Sola. Relator (A): Francisco Loureiro. São Paulo, 25 de julho de 2013. Disponível em: < https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116838541/apelacao-apl-69417820128260637-sp-0006941-7820128260637?ref=juris-tabs >. Acesso 21 de novembro de 2017.
JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. Apelação: APL 1.0083.12.000756-8/001/ MG (0007568). Apelante: Cristina Maria Marek Frittoli. Apelado: Francesco Scavone Filho Repdo(A) Pelo(A) Curador(A) Maria Lucia Fraco Scavone. Relator (A): Anacleto Rodrigues. Belo Horizonte, 24 de julho de 2015. Disponível em: < https://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204397201/apelacao-civel-ac- 10083120007568001-mg?ref=juris-tabs >. Acesso 08 de novembro de 2022.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 34. ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.
TARTUCE, Fernanda e SARTORI, Fernando, Como se preparar para o EXAME DE ORDEM, 1 Civil, 12º ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
TONIELLO, Vitor Bonini, Direito Civil para concursos de Técnico e Analista – coleção TRIBUNAIS E MPU, 1º ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[1] TONIELLO, Vitor Bonini, Direito Civil para concursos de Técnico e Analista – coleção
TRIBUNAIS E MPU, 1º ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2014. p.46
[2] TONIELLO, Vitor Bonini, Direito Civil para concursos de Técnico e Analista – coleção
TRIBUNAIS E MPU, 1º ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2014. p.47
[3] TARTUCE, Fernanda e SARTORI, Fernando, Como se preparar para o EXAME DE ORDEM, 1 Civil, 12º ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P.22
[4] TONIELLO, Vitor Bonini, Direito Civil para concursos de Técnico e Analista – coleção
TRIBUNAIS E MPU, 1º ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2014. p.47
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[13] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 15º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[14] JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Apelação: APL 00069417820128260637/SP (2013.0000419004). Apelante: Delfina Tarifa Sola. Apelado: Marcos Rogério Tarifa Sola. Relator (A): Francisco Loureiro. São Paulo, 25 de julho de 2013.
Disponível em: < https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116838541/apelacaoapl69417820128260637-sp-0006941-7820128260637?ref=juris-tabs >. Acesso 21 de novembro de 2017.
16 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. Apelação: APL 1.0083.12.0007568/001/ MG (0007568). Apelante: Cristina Maria Marek Frittoli. Apelado: Francesco Scavone
Filho Repdo(A) Pelo(A) Curador(A) Maria Lucia Fraco Scavone. Relator (A): Anacleto
Rodrigues. Belo Horizonte, 24 de julho de 2015. Disponível em: <
https://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204397201/apelacao-civel-ac10083120007568001mg?ref=juris-tabs >. Acesso 22 de novembro de 2017.
17 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral.
18 . ed. São Paulo: Saraiva, 2008
[15] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 15º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, MARIA DANIELY LIMA. Capacidade do âmbito civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60345/capacidade-do-mbito-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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