RODRIGO ARAÚJO SARAIVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo, visa discorrer de forma nítida, acerca do Home Office no Brasil, no tocante a sua efetiva regulamentação sobre as custas e segurança do trabalho, apresentando pontos pertinentes e com a devida argumentação já que a Lei regida pela Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), não abrange todas as possibilidades sobre o contrato, dessa forma, a implementação de novas regras para acrescentar no entendimento sobre o trabalho remoto, este que ocorrer fora das dependências da empresa e é interpretado por meio de analogias ao teletrabalho, desse modo, não agrega a todas as formas de contrato, deixando o empregado sem os devidos amparos no tocante a equipamentos que deveriam ser fornecidos pelo empregador quando fosse necessária a transição para tal modalidade de trabalho, além de conjunto providenciamento de equipamentos de proteção individual (EPI) em certos casos, a proteção dos direitos do trabalhador é garantida constitucionalmente, sendo de extrema importância o bem estar deste, seja um meio a aplicação de leis mais abrangentes. A pesquisa é bibliográfica e feita por meio de uma abordagem dedutiva, observando o que esta disposto na Lei nº 13.467/2017, onde trata do teletrabalho e todas os demais ordenamentos referentes ao tema.
Palavras-chave: Home Office; Teletrabalho; Trabalho Remoto; Segurança do Trabalho.
Com o advento da pandemia, no qual sua alta taxa de transmissibilidade do vírus obrigou a todos mudar suas rotinas e maneiras de viver, um dos meios efetivos para se evitar a propagação do vírus COVID - 19 foi o isolamento social, a fim de evitar o contato social e aumentar mais ainda os infectados por tal doença.
Como medida de enfretamento da pandemia o Home Office foi uma das alternativas de trabalho que surgiu durante a pandemia, fazendo com quem os empregados trabalhassem diretamente do conforto de suas casas, mas devido a repentina mudança não houve a efetiva regulamentação acerca do tema.
Importante ressaltar que com a reforma na Consolidação das leis do Trabalho (CLT) que ocorreu em 2017 pela lei no 13.467, o teletrabalho foi regulamentado no Brasil, trazendo um aparato de leis, a fim de tornar essa modalidade de trabalho, todavia, com a chegada da pandemia no Brasil, não houve a verificação das normas descritas no ordenamento atendiam aos parâmetros da nova modalidade de trabalho Home Office.
A definição de Home Office não existe na CLT, então o seu entendimento é caracterizado como uma modalidade de teletrabalho em que o empregado executa o trabalho dentro de casa, entretanto, existe uma necessidade de efetiva regulamentação própria, tendo em vista que às custas para efetivação do trabalho muitas vezes quem arcam são os funcionários.
A crise econômica juntamente com a falta de empregos geradas por esse período abriu brechas para excessos praticados por empregadores, gerando uma aceitação em termos e condições de trabalho abusivas para o empregado durante o Home Office. Ocorre que não existem garantias e suporte para aquele mais debilitado financeiramente, diante disso, o empregado se vê obrigado a arcar com os custos de produção, seja no equipamento de trabalho utilizado ou nos meios, como internet, energia e espaço para efetuar o serviço.
Pode-se observar que uma das áreas mais afetadas, foi o da docência, que diante da problemática imposta pela pandemia, precisaram se adaptar seu ambiente domestico para seu local de trabalho, elevando gastos em todos os setores, sem a devida compensação financeira que deveria ser efetuada pelos empregadores. Conforme a alta demanda imposta aos trabalhadores, juntamente com a falta de suporte, se obtém a precarização e a desvalorização do empregado (SOUZA, et al, 2021).
O Poder Legislativo e sua função de confeccionar normas atuais para manter o direito como instrumento atuante diante das novas transformações sociais, devem se atentar sempre a detalhes que favorecem e simplificam os meios sociais de vida, valorizando então o trabalho como fundamento da República Federativa Brasileira, assegurado tais deveres do parlamento e diante da problemática acerca do tema, se faz necessária à manutenção efetiva das leis, de maneira que o trabalhador não seja lesado na relação contratual.
Portanto o trabalho serve para elemento de discussão acerca desses profissionais que trabalham em Home Office pra que não estejam desamparados pela legislação, evitando prejuízos futuros, e preservando o bem estar contratual, atendendo então ao caráter protetivo do direito do trabalho e abrindo margem para melhorias e interpretações mais assertivas acerca do tema.
Os meios de regulamentação sobre o Home Office se fazem necessária através de uma legislação mais específica e podem ser complementados através acordos no próprio contrato, levando em conta a boa-fé do empregador sob empregado, deixando claro todos os termos do suposto contrato e também por negociações coletivas onde se envolve a questão dos sindicatos.
Com a questão do regulamento acerca do tema, problemas jurídicos sucederiam de maneira menos recorrente, tornando uma jurisprudência mais unificada e simples, possibilitando um entendimento compreensível e interpretável por todos, preservando o bem estar do empregado e empregador, direitos estes dispostos na Constituição Federal, por fim ocasionando uma segurança jurídica para o país e segurança nos contratos firmado entre as partes da relação contratual.
Diante dessas modalidades de teletrabalho, a flexibilização do espaço de trabalho é algo em comum que todas tem, dessa forma, substitui o trabalho efetuado nas propriedades da empresa pelo uso de ferramentas que são utilizados para efetuar as atividades laborais de maneira remota. A partir de 1990, surgiu os registros consistentes da forma de trabalho a distância, aumentando então sua recorrência no decorrer dos tempos (ROCHA, AMADOR, 2018).
Diante o exposto, o artigo trabalhará no que diz respeito ao contexto histórico do Home Office no Brasil, bem como expor como sua regulamentação é um direito constitucional social previsto, além de apresentar fatos sobre o teletrabalho e a reforma trabalhista, trazendo um ponto de vista que reforça a importância da regulamentação do Home Office no Brasil quanto às custas laborais do trabalhador e o fornecimento de EPI.
O presente estudo, visa desenvolver e promover debates acerca do tema, afim de promover uma estabilidade jurídica e entendimento simples e unificado, para facilitar os contratos entre empregado e empregador, sendo um texto do tipo narrativo descritivo, usando o método de abordagem indutivo. utilizando criteriosamente argumentos e pesquisas bibliográficas para o entendimento e reflexão do assunto. Desse modo, o método utilizado parte de uma questão mais particular para uma mais ampla e geral, se atendo às pesquisas jurisprudências e doutrinarias acerca do tema (MARCONI; LAKATOS, 2007).
É cediço que ao mundo está em constate evolução, a sociedade sempre está buscando novas maneiras de se reinventar e dessa forma buscam seu sustento cada vez de maneira mais pratica, uma das maneiras que existem até hoje para se manter e ter uma vida digna é através do trabalho, onde um empresário tem uma demanda e o trabalhador à executa em troca de algum pagamento, seja em favores ou de valor monetário. Nos primórdios quando se foi implantado a ideia de trabalho e contrapartida, a atividade era executada nas posses do dono, mas conforme o avanço da humanidade, novas modalidades de trabalhos foram criadas para facilitar sua realização, uma dessas espécies foi o trabalho remoto, que contemporaneamente ainda é discutido, buscando sua melhor implementação, bem como sua remuneração e produtividade.
As mudanças originadas pela revolução industrial do século XIX, desencadeou a divisão entre dois polos, o privado e público, bem como as atividades laborais denominadas produtivas, estes praticadas por trabalhadores (trabalho remunerado) e as reprodutivas, efetuadas por trabalhos domésticos e de cuidadores. Dessa forma, diante da problemática do trabalho ser impedido de ser realizado nas dependências da empresa, novas possibilidades foram buscadas, chegando ao próprio lar do empregado. O trabalho que antes era apenas realizado em fabrica, estabeleceu-se em residências, disputando o mesmo espaço e tempo, com o trabalho produtivo (ARAÚJO, LUA, 2021)
O constante desenvolvimento e evolução mundial, deu margem para a criação de desenvolvimento e aperfeiçoamento das práticas de trabalho e das leis que ás regulamenta, o conceito de trabalho e suas possibilidades remotas não se deu de forma direta, sua definição se deu partida por meio do trabalho doméstico, sendo este o ponto de reflexão histórica assegurada desde a década de 70, incentivada por pesquisas na França, onde deu norte para novos estudos e ampliação do conceito de trabalho e sua jornada ( ARAÚJO, LUA, 2021).
O termo trabalho remoto, usado para se referir ao trabalho que acontece fora das dependências do empregador sendo entes vinculados ao uso de TIC ( Tecnologia da Informação e Comunicação), surgiu também na década de 1970, apresentando suas primeiras concepções quando o mundo passava pela crise do petróleo, a modalidade de trabalho foi priorizada essencialmente pela Europa e nos Estados Unidos da América(EUA), sob influência da crise, bem como pelo uso cada vez mais constante e redução nos preços das TIC (SERRA, 1996).
Segundo Rocha e Amador (2018, p. 153), “na passagem dos anos 1970 para os 1980 surgiram diversas experiências de teletrabalho como alternativa para reduzir o movimento de deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa (commuting, em inglês)”.
Com a evolução das telecomunicações em decorrência da terceira revolução industrial na década de 90, os aparelhos eletrônicos ganharam força, principalmente pelo fato da internet se tornar mais acessível a todos, sendo então criadas novas modalidades de trabalho, entre elas, o teletrabalho. Atualmente quase todos os países tem acesso à internet, se tornando um item essencial para o sustento e sobrevivência, justificando então o crescimento no trabalho Home office.
No ano de 1997 foi quando surgiu pela primeira vez oficialmente o Home Office no Brasil, no decorrer de um seminário sobre Perspectivas de Negócios e de Trabalho para o Terceiro Milênio. No período de 1999 o acesso a tecnologias de comunicação e informação pessoais iniciavam sua ascensão no Brasil, mesmo ano também da criação da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade (SOBRAT), mas sem a devida regulamentação do tema. Diante da crise econômica iniciada em 2014 e o impeachment da presidente Dilma Rousseff em 2016, aconteceu grandes mudanças na regulamentação do trabalho.
No ano de 2017 a reforma trabalhista teve grande impacto na regulamentação do trabalho, adotando posturas significativas para o desenvolvimento do mercado, legalizando novas modalidades diversas de trabalho que antes eram consideradas ilegais e proibidas, aumentando as possibilidades de atitudes que podem ser tomadas pelas empresas, atendendo então as suas necessidades especificas (KREIN et al, 2018).
O trabalho remoto/Home-Office antes mesmo do COVID-19 já vinha apresentando uma devida crescente, se apresentando então como uma tendencia no Brasil, mas com a chegada do vírus e todas as medidas de isolamento adotadas pelo Ministério da Saúde em 2020, tal modalidade de trabalho foi se tornando cada vez mais utilizada e necessária para o contorno da crise econômica em decorrência da pandemia. A nova modalidade realizada em casa fez com que os trabalhadores tivessem que se adequar das mais diversas formas para praticar suas atividades laborais (BRIDI et al ,2020).
Apesar da legislação trabalhista brasileira fazer citação na sua literatura do trabalho remoto (Home Office) à referenciando como “teletrabalho”, as modalidades se diferem, já que o trabalho transferido do estabelecimento empresarial para o domicilio se diferencia dos outros realizados distantes das dependências da empresa já pré-estabelecidas em contrato.
Para krein et al, (2018, p. 20): “não se confunde com as modalidades de trabalho fabris realizados “em domicílio”, oficinas domésticas e de trabalhadores subcontratados por grandes corporações, resultantes da reestruturação produtiva do último quartel do século XX. Nesse caso, no contexto da pandemia, tratam-se de trabalhos realizados e possibilitados pelas tecnologias da informação (TI). Trabalhos que passaram a ser realizados em casa (à distância) mediados por computadores, notebooks, tablets e smartphones com conexão pela Internet.
Conforme a evolução do trabalho no Brasil, suas leis devem seguir no mesmo ritmo, por ser uma modalidade de trabalho que já está a um tempo vigorando e apresenta resultados vantajosos, sendo preferência de várias empresas e empregados, o Home Office deve ser regulamentado de maneira que não fique lacunas desvantajosas para o empregado, que se vê obrigado a arcar com todas as exigências da empresa, seja de cunho monetário para adquirir equipamentos ou quanto a segurança do funcionário.
A evolução do trabalho no mundo é constante e o direito segue a mesma linha, no sentido de torná-lo mais efetivo e justo para as duas partes, melhorando então a relação do empregado e empregador. No Brasil existem leis que protegem de maneira geral todos os direitos que os cidadãos devem ter, incluindo direito ao trabalho e seu valor social, não podendo ser violado então por leis infraconstitucionais e devendo ser respeitada por seus acordos e convenções coletivas, que visam aproximar mais ainda o trabalhador de seu patrão.
O Home Office é uma modalidade de trabalho remoto, devendo então ser respeitado da mesma forma, a falta da efetiva regulamentação acerca do tema, deixa brechas para a não valorização e o abuso por parte de empresas, indo contra as leis constitucionais e desvalorizando a pessoa humana e sua luta diária em meio a crise que o país vive.
Ao legitimar tal postura de empresas que violam preceitos básicos da constituição, se tem uma quebra e retrocesso no estado democrático de Direito, contrariando dois de seus fundamentos que são o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, situada no Art. 1º inciso III e IV (BRASIL, 1988). É cediço que trabalhar não serve apenas para estabilidade financeira, se trata de também em dar um sentido para a vida de todos, então qualquer modalidade de trabalho deve ser devidamente regulamentada e de acordo com os ditames da constituição.
Garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, segundo o Art. 3 inciso IV (BRASIL,1988). Mas o crescimento está diretamente ligado ao desenvolvimento trabalho, já que com novas espécies e aprimoramentos que facilitam a empregabilidade e sua pratica, então as leis trabalhistas devem sempre ser modificadas, usando de exemplo o trabalho remoto (Home Office), que chega como uma novidade bem mais eficiente em alguns empregos, mas não possui um trabalho especifico acerca do tema, atrasando sua ampliação e causando inseguranças tanto para o empregador quanto para o empregado.
O Trabalho não é um direito único, em razão disso sua devida valorização deve ser estendida em todas as modalidades vigentes no país, suas raízes se estendem através de outros direitos assegurados na Constituição Federal, como direito a vida, à liberdade, à igualdade e segurança conforme art. 5 º (BRASIL,1988). Visando a congruência dos direitos e o bem estar social, a atualização das leis é necessária, já que os memos estão ligados de alguma maneira.
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, conforme o artigo 6º Constituição Federal (BRASIL,1988, p.18). Apresentando o trabalho como um contexto social, fica mais ainda verificado sua importância, independente se for efetuado dentro das dependências empresariais ou remotamente e em um contexto pandêmico, deve ser tratado com mais seriedade ainda, já que a harmonia das leis com o trabalho, indiretamente afetam outros direitos, como educação, moradia, infância de maneira positiva fazendo com que o país prospere.
A base para a criação de todo de direito decorrer das leis postas na constituição, dessa forma, a construção de uma legislação justa acerca do trabalho, é necessário fazer analogias e interpretações jurídicas, efetivando os ditames jurídicos indispensáveis para o país. Conforme a sociedade evolui, é logica as atualizações a ser feitas, afim de satisfazer toda a população e com o avanço tecnológico, os meios de trabalho vêm sendo moldados, tornando-os voláteis e simples, o trabalho remoto então se faz presente nos dias atuais e com previsões de só aumentar com o decorrer do tempo, justificando nesses termos, a demanda sobre a efetiva regulamentação do Home Office.
A interpretação por analogias, acaba deixando o empregado à mercê dos empregadores, onde o mesmo pode violar direitos já previstos constitucionalmente, mas diante a incertezas jurídicas, acabam prejudicando a proteção de tais direitos, dessa forma, o que tem se mostrado é que a constituição exerce seu poder hierárquico sobre as demais normas, mas ainda sim existem detalhes que só com uma efetiva regulamentação acerca do Home Office pode promover uma segurança maior para com o trabalhador.
Conforme entendimento de Delgado (2017, p. 81):
No Brasil, a mesma tendência de constitucionalização verificou-se: começada em 1934, foi mantida em todas Constituições posteriores, mesmo as de natureza autocrática (1937, 1967, 1969). Entretanto, tal tendência adquiriu novo status apenas com a Constituição de 1988. É que esta, em inúmeros de seus preceitos e, até mesmo, na disposição topográfica de suas normas (que se iniciam pela pessoa humana, em vez de pelo Estado), firmou princípios basilares para a ordem jurídica, o Estado e a sociedade — grande parte desses princípios elevando ao ápice o trabalho e o emprego, tal como a matriz do pós-guerra europeu.
A constituição sempre vai estar inserida no trabalho, de forma que a pessoa humana e sua dignidade estejam protegidas, isso reflete diretamente na evolução do emprego, mas a suas espécies sempre devem advim com suas regulamentações especificas.
Conforme o desenvolvimento do Brasil, sua legislação trabalhista não possuía grandes citações e estudos sobra a introdução da tecnologia no trabalho, mas no ano de 2011, ocorreu alterações pela Lei no 12.551/11, onde discorria que “não se diferencia o trabalho realizado realizados em domicilio e a distância sob aquele que é executado no estabelecimento do empregador” e em seu parágrafo único , reforça que os meios informatizados e telemáticos, são validos, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego” (BRASIL, 2011).
Para a introdução de novas modalidades de trabalho, foi essencial a flexibilização na relação entre empregado e empregador, formando novos marcos para a concepção de emprego e subordinação. Diante dos termos apresentados na relação de trabalho que se baseavam na subordinação clássica, entendia-se que o trabalhador enquanto executava suas funções do qual foi contratado para faze-las, o empregador era responsável em supervisionar e avaliar as atividades realizadas, tal modalidade se mostrou falha, já que desaproximava as partes da relação trabalhista, onde o critério avaliado era a obediência (DELGADO, 2017, p. 327).
Hoje com novos entendimentos acerca do trabalho, os critérios para a avaliação da efetiva produção executada pelo empregado, está relacionada a realização do trabalho no qual foi contratado para prestar, seguindo uma serie de ditames que favorecem as partes da relação do contrato, onde a subordinação não se matem vinculada a obediência (DELGADO, 2017, p.328).
O trabalhador através da sua atividade prestada, está atrelada a empresa no qual a contratou, podendo assim, considerar o teletrabalho como uma forma de executar as atividades laborais em meio a subordinação sob efeitos de contrato.
Consoante ao entendimento de Piccolo (2018), onde afirma que após a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a regulamentação do teletrabalho começa a está disposto nos termos dos artigos 75-A a 75-E posto na Consolidação das Leis do trabalho. Contudo, já se entendia a termos de equiparação sob o tema, no parágrafo único do artigo 6° da CLT.
O teletrabalho já regulado pela Reforma trabalhista, trás um rol de regulamentos que facilitam o entendimento acerca do tema, além garantir direitos, impedindo a exploração de empregados, garantindo a segurança na hora da construção do contrato.
O desenvolvimento tecnológico e o avanço dos meios digitais de informação fizeram com que as empresas se adequassem de maneira que se habituassem a novas modalidades de trabalho, vendo o crescimento exponencial do trabalho remoto, se viu a necessidade da regulamentação, assim fez o ordenamento Brasileiro com a grande reforma trabalhista, Lei n° 13.467/2017, precisamente nos seu artigo 75 da CLT, onde conceitua e explica o teletrabalho e suas espécies.
O teletrabalho é conceituado como o trabalho prestado fora das dependências do empregador, se utilizando ou não dos meios tecnológicos, para efetuar suas atividades laborais. Sua nomenclatura se da por conta do trabalho se realizar a distância, convencionalmente em sua residência ou em espaço diverso da empresa, no entanto não possui distinção do trabalho padronizado, que é executado dentro local empresarial.
O crescimento dos meios tecnológicos e contatos virtuais, fez com que o trabalho fosse observado de outra forma, estabelecendo novas modalidades de contrato e de prestação de serviço, se tornando essenciais nos dias atuais em todo mundo. A flexibilização dos mecanismos laborais, facilitaram a vida de todos, mostrando-se menos burocrático e até mais eficiente.
Para (Neto e Cavalcante, 2019) para se alcançar a efetiva prestação de serviços disposto no contrato do empregado, não se faz necessária a presença do trabalhador nas dependências empresariais.
A definição de Home Office não está disposta na Consolidação das Leis trabalhistas, por se tornar popular com as medidas de isolamento, apenas em 2020 que apareceram estudos mais profundos acerca do tema, tal modalidade de trabalho além de ser cada vez mais utilizada, se mostrou eficiente, fazendo com que empresas ao final das medidas restritivas de isolamento, continuem mantando a forma de trabalho remoto.
O teletrabalho é muito usado a termo de comparação com o Home Office, a diferença é que o teletrabalho já é regulamentado na CLT, mas não existe nenhum ordenamento em que cita a termo de equiparação ou utilização das mesmas leis o Home Office. Dessa forma, é importante a regulamentação devida para se diferenciar sem que as duas se confundam para estudos e devida efetivação no uso por partes das empresas.
Segundo a professora Del Padre (2017, p. 5):
os dois problemas semânticos acima referidos, embora não obstem a comunicação realizada no cotidiano, dificultam o desenvolvimento de discurso rigorosamente científico. Nessa hipótese, onde a ambiguidade e a vaguidade representarem empecilhos à precisão terminológica que o conhecimento científico requer, imprescindível um processo de elucidação, esclarecendo o sentido e a extensão atribuídos à palavra.
No decorrer da pandemia da COVID-19 as empresas se renovaram nas suas modalidades de prestação de serviço, passando a adotar, ainda de maneira receosa, a atividade laboral dos empregados em Home Office, não sendo necessária a presença física do mesmo para efetuar seu trabalho. Em meio a tal renovação, também houve confusão na distinção dos termos para aparato jurídico dos institutos do Home Office e teletrabalho, onde as expressões muitas vezes são usadas para representar o mesmo conteúdo. “No caso, apesar de ambos identificarem a prestação de serviços remota, o teletrabalho é modalidade de contrato, enquanto o Home Office é a forma de cumprimento de jornada de trabalho” (JOÃO e GAGGINI, 2020).
Dessa forma o teletrabalho disposto no artigo 75-A da CLT, como já disposto no contrato, desenvolve suas atividades laborais fora das dependências da empresa, sendo então essa a regra, se utilizando das tecnologias de comunicação, para a prestação de serviço. Já o Home Office permite como forma de flexibilização a prestação de serviço de livre escolha do empregado, sendo em seu domicilio ou qualquer outro lugar que possa praticar suas atividades, podendo também mesclar entre a prestação pessoal e remota de seu trabalho.
Nos dias atuais, o Home Office se mantém sem regulamentação e conceituação objetiva, a diferenciando do teletrabalho já regulamentado, os problemas causados pela falta de aparato jurídico vai muito além das confusões terminológicas, onde deixa o empregado à mercê da sua necessidade de trabalhar, aceitando condições não benéficas para o seu sustento, favorecendo apenas o empregador.
No tocante aos problemas, o empregado diante da grande crise sanitária e econômica do Brasil e o trabalho é cada vez mais escasso, força-o a aceitar condições impostas pelo empregador abusivas, muitas vezes contestadas pelo trabalhador, mas com a negativa da empresa, não resta opções a não ser aceitar os termos para executar suas atividades laborais.
É cediço que no trabalho praticado remotamente, são utilizados em sua grande parte, meios tecnológicos de comunicação e informação, sendo necessário aparelhos cada vez mais atualizados para a boa prestação de serviço, onde a empresa deveria arcar custas de tais equipamentos, mas o que ocorre é que o empregado muitas vezes é quem tem de ir atrás mesmo sem possuir condições monetárias de comprar.
O custo de equipamentos como computadores, celular, telefone, além do gasto com internet e energia se sobressaem ao salário que é recebido, não havendo estorno por parte da empresa, no qual por conta da falta de regulamentação, não está obrigada a arcar com tais despesas, deixando o trabalhador à deriva, obtendo lucro em cima das dificuldades com quem necessita de uma contra partida benéfica, para que as duas partes se mantenham em harmonia e forme um contrato justo de trabalho.
Com a facilitação que o Home Office Promove no tocante a prestação de serviços, de forma em que o trabalhador vá praticar as atividades laborais em própria residência, surge o problema no tocante aos acidentes que podem vir a acontecer e como ficaria configurado no contrato de trabalho, já que durante a atividade do empregado possa acontecer algum incidente lesivo, dessa forma, o fornecimento de Equipamentos de segurança individuais são essenciais para evitar todo tipo de circunstancia, além de no caso de acontecer, os danos serão mínimos.
O entendimento acerca do Home Office vem mudando constantemente por meio de decisões ou leis que se atualizam cada vez mais, entretanto, não existe no uma determinação legal que obriga o empregador a estabelecer a possibilidade de transições entre o trabalho presencial e o Home Office no contrato de trabalho, onde seus Equipamentos de Segurança individuais, que deveriam vir integrados com o determinado tipo de serviço que é prestado, não são fornecidos.
A ajuda de custo sobre os equipamentos de trabalho feitos no período Home Office, não estão assegurados de forma devida pelo Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desamparado o empregado no momento de sua transição para as práticas laborais fora do estabelecimento empresarial ou mesmo no decorrer de sua vigência na forma a distância.
O legislador deve então se atentar ao que ocorre no contrato de trabalho, já que existem possibilidades em que o empregado fica desamparado, dessa forma, a proposição de uma lei onde regulamenta a obrigatoriedade da ajuda de custo sobre o trabalho no período em que este praticar suas atividades laborais em Home Office, sendo em equipamentos necessários para o efetivo cumprimento do trabalho, como também nas despesas sobre energia e ambiente adequado, já que o funcionário deve transformar sua residência em um ambiente propenso para trabalhar, e um projeto de lei em complementos com a ajuda de custo, onde os empregadores ficam obrigados a determinar no contrato sobre o fornecimento de equipamentos de segurança individuais, levando em conta o tempo em que o Home Office irá durar e a periculosidade que a atividade laboral apresenta, respeitando as normas da CLT, bem como, principalmente, as impostas pela Constituição Federal.
Nessa seara, percebe-se que o contemporâneo trabalho científico pontua questão essencial de discussão legislativa quanto ao direito constitucional trabalhista, vez que alguns direitos previstos na Constituição Federal, como o direito social do trabalho, devem ser incrementados e regulados pela legislação infraconstitucional.
Assim, nota-se que sem a devida regulamentação do trabalho remoto nas contratações trabalhistas estar-se-á diante de uma omissão legislativa em que pode ser suscitada, inclusive, em continuidade dessa discussão temática em pesquisas futuras, uma omissão inconstitucional a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a reflexão legislativa acerca da devida regulamentação dos trabalhadores que laboram no ambiente remoto, em home office, é o pontapé inicial da presente pesquisa, contribuindo, assim, para mais discussões a respeito da temática vergastada, bem como produção de soluções à problemática desenhada e ainda sem resposta completa, uma vez que ainda carece de legislação específica que venha a regular por completo tal camada social de trabalhadores.
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[1]Professor de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Mestre em Criminologia (UFP), Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Civil e Processual Civil.
Estudante Do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Reinaldo Manoel de Sousa. A efetivação da regulamentação do home office no Brasil: as custas do trabalhador e a garantia da segurança do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60372/a-efetivao-da-regulamentao-do-home-office-no-brasil-as-custas-do-trabalhador-e-a-garantia-da-segurana-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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