RESUMO: O núcleo familiar no Brasil teve grandes mudanças tanto na concepção jurídica, como na concepção social. Essa evolução tem como objetivo identificar a proteção dessas novas entidades familiares, assim, respaldando o que é dado a cada pessoa por lei, que é os seus direitos fundamentais, pois sabemos que família é à base da sociedade. Dessa forma, houve um padrão da sociedade sobre a família tradicional que, por exemplo, era composta por um pai, uma mãe e seus filhos, cada um tinha sua função familiar. Atualmente, há um objeto da pluralidade que quebra esse conceito tradicional, que era imposto pela sociedade e pela legislação, abandonando esse conceito antigo. O Estado passou a oferecer à proteção as famílias, já que tem sido um desafio para enquadrar o preconceito que é estabelecido pela sociedade e qualquer um que tenha o pensamento fechado e o conceito padrão, então a concepção jurídica acolheu as famílias, mas será que são respaldados os seus direitos fundamentais e a constituição do direito da família.
PALAVRAS-CHAVE: Pluralidade. Família. Afetividade. Proteção.
ABSTRACT: The entities represented in Brazil had great marriages in legal representation, as well as in social creation. This evolution aims to identify the protection of these family entities, thus supporting Nhat is given to each person by law, which is their fundamental rights, since they know that family is the basis of society. In this way, there was a pattern of society about the traditional family that, for example, was composed of a father, a mother and their children, each one had its family function. Currently, there is an object of plurality that breaks this traditional concept, which was imposed by society and legislation, abandoning this old concept. The State started to offer protection as, since it has been a challenge framed in the concept of a challenge that is the challenge for society and anyone who has a closed thinking and a standard concept, then the creation that offers protection as families, will be so the creation that offers protection as families support their fundamental rights and that of family law.
KEYWORDS: Plurality. Family. Affectivity. Protection.
1 INTRODUÇÃO
O tema abordado trata-se sobre as mudanças nas entidades familiares e se possui algum respaldo para garantir seus direitos fundamentais, tanto jurídico, como social. Já que a sociedade ou a legislação tem como conceito o núcleo familiar, que é composto por um pai, uma mãe e seus filhos, impondo como padrão.
Com algumas pesquisas bibliográficas, proporcionaram o conhecimento de ampliar as mudanças desse conceito tradicional ou padrão, que tornaria a melhor forma de demonstração do conceito de família, tendo novas estruturas e ressaltando uma melhoria das famílias no ordenamento jurídico.
O conceito de família não é mais visto como tradicional como um pai, uma mãe e seus filhos, mas sim uma das estruturas familiar. Para atualidade houve uma quebra desse conceito que foi um objeto da pluralidade, que através dessa evolução familiar e as demais mudanças foi constituída através de amor, afeto e solidariedade, sendo voltada para a pessoa humana, possuindo o reconhecimento para aquelas famílias que tem dificuldade do respaldo jurídico e social, oferecendo a proteção do direito da família e seus direitos fundamentais para alguns, não sendo o suficiente para outros que não tem o reconhecimento, continuando a visão de preconceito e discriminação.
2 A PLURALIDADE FAMILIAR
É um conceito jurídico de família que mudou o único modelo formado era o casamento, que foi substituído pela pluralidade das diversas formas de construção de entidades familiares, tendo o vínculo da afetividade. Esse princípio do pluralismo familiar permitiu que as novas entidades sejam aceitas tanto a partir do casamento, como a união estável, a partir de outras entidades que são respeitadas pelo Direito da Família, foi inovado pela Constituição Brasileira de 1988 reconhecendo as novas entidades familiares, que traz os direitos fundamentais na forma jurídica e social. Como consta no Art. 226, § 3º da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
2.1 Evolução jurídica e social da família no brasil
O início de toda existência começa pela família, é através dela que provir gerações anteriores, que são ascendentes, descendentes e parentes. É essa origem de família que dá o início a vida, em geração a geração, ensinando costumes, culturas, crenças etc. A sociedade visa uma importância na família, estabelecendo como um padrão composto por um pai, uma mãe e seus filhos, onde cada um tem sua função familiar. Como constar na lei 1.723 do Código Civil, estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Entretanto, houve uma quebra desses paradigmas da família tradicional, que era só estabelecido por um homem e uma mulher, sofrendo profundas mudanças de função nas obrigações, composição na constituição e na natureza ao longo do século XX. Então a lei em si, é de caráter conservatório presentes no decorrer da história do direito, sendo difícil ter certas mudanças, mas sendo necessário moldar a construção familiar perante a realidade e as ocorrências dos fatos. Neste sentindo, Dias (2016, p.47) destaca as novas entidades familiares:
A lei, como vem sempre depois do fato e procura congelar a realidade, tem um viés conservador. Mas a realidade se modifica, o que necessariamente acaba se refletindo na lei. Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder à família natural, que preexiste ao Estado e está acima do direito. A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica, na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função - lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e preservar em seu aspecto mais significativo, como um LAR: Lugar de Afeto e Respeito.
Como acima mencionado, a família é uma construção cultural possuindo uma estrutura psíquica, que não se molda apenas pelo ligamento biológico, mas também pela afetividade, dessa forma, torna se impossível ter esse padrão de família estabelecido pela sociedade. Pois, a evolução da família é a base da sociedade, que em cada período vai convertendo essas necessidades e mudando com cenário da realidade dos fatos. Como por exemplo, o modelo antigo do código civil de 1916, mostra o perfil hierárquico e patriarcal, que era um padrão de família através do matrimonio e seu único objetivo era apenas procriar. Como Dias (2016, p.48) destaca as mudanças do núcleo familiar:
Este quadro não resistiu à revolução industrial, que fez aumentar a necessidade de mão de obra, principalmente para desempenhar atividades terciárias. Foi assim que a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família. A estrutura da família se alterou. Tornou-se nuclear, restrita ao casal e a sua prole. Acabou a prevalência do seu caráter produtivo e reprodutivo. A família migrou do campo para as cidades e passou a conviver em espaços menores. Isso levou à aproximação dos seus membros, sendo mais prestigiado o vínculo afetivo que envolve seus integrantes.
Como supracitado, essa evolução ocorreu de forma lenta na pluralidade, mas mudou a concepção jurídica e social atualmente, um exemplo disso é a diferença do tratamento entre homens e mulheres que influenciou na estrutura da família. O antigo pensamento em que o homem tem a função de sustentar sua família, enquanto a mulher tem o seu dever de arrumar a casa e cuidar dos filhos. Por isso, vale ressaltar que o Brasil em sua legislação, considerava a mulher relativamente incapaz na prática de atos jurídicos, cabendo a autorização de seu marido para certos atos. No momento em que se casava a mulher se tornava relativamente capaz, mas necessitava ainda da autorização de seu marido.
A evolução de família teve grandes mudanças no século XXI, surgindo a concepção do vínculo afetivo de carinho e amor, sendo a base da sustentação da família de um indivíduo para o outro, não sendo necessário ter o vínculo de sangue, mas o fato de ser considerado da família de forma afetiva, o que acabou forçando a alteração legislativa. Como destaca as palavras do jus psicanalista Groeninga (2008, p.28), para quem:
O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade.
É importante essa relação da afetividade dentro de um núcleo familiar, tendo vários vínculos dentro dos membros familiares de forma afetiva. Esses novos arranjos familiares, teve a base da tutela do afeto e a quebra dos paradigmas da família patriarcal tida como modelo padrão do núcleo familiar, que teve a proteção e vista de uma forma pluralista para ser respeitadas tanto na concepção social, como na concepção jurídica e esse direito de família foi através a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o seu reconhecimento das novas entidades.
Como Marques (2015, p.10) destaca “a Constituição Federal de 1967, anterior ao regime democrático, o artigo 167 descrevia que a família é constituída pelo casamento". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o conceito de família foi ampliado e passou a ser entendido como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
A Constituição Federal de 1988, reconheceu a evolução da sociedade e os novos tipos de entidades familiares, mas é o que o direito faz, ele molda a atualidade em lei, onde as mudanças da concepção social ou jurídica da família já existia, porém, o que buscava era o devido reconhecimento através da Lei Maior. A possibilidade do reconhecimento foi através da carta magna que possibilitou esse reconhecimento e o Código Civil de 2002 que tornou a tutelar das novas entidades familiares com base na proteção e afeto do indivíduo para o outro. Então, com esse reconhecimento a família deixou de ser vista como uma forma apenas de procria e passou a ter um grande valor social.
Como diz o Lobo (2018, p.14): “Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).”
Como foi exposto acima, existe três vínculos familiares estabelecido pelo direito, que é o vínculo de sangue, o vínculo de direito e o vínculo afetivo , essas mudanças, inclusive da constituição federal de 1988, trouxe para trazer a igualdade e proibir qualquer distinção entre as pessoas, então, tanto o homem, como a mulher passaram a exercer o poder familiar com igualdade, mas a instituição do casamento não foi excluída da formação da família, porém não é a única formação, já que foi reconhecido pela constituição federal de 1988 a união estável como entidade família e outros. Inclusive a promulgação da Carta Magna em 1988 na legislação brasileira que teve o marco histórico que foi o que proporcionou a mudança necessária no respeito a igualdade, como também a liberdade, havendo novas garantias e principalmente a entidades familiares o verdadeiro reconhecimento. Por isso, a constituição federal deixou para atrás esse pensamento arcaico e discriminatório ou preconceito sobre o poder familiar.
2.2 As novas entidades familiares
A promulgação da Constituição Federal de 1988 influenciou sob o direito da família e o reconhecimento das novas entidades familiares, que trouxe a evolução não somente de caráter jurídico e social, como também econômico, religioso, cultural e afetivo, moldando o conceito tanto os valores morais, como os costumes sociais que foram estabelecidos pela sociedade.
Como esses novos núcleos familiares no século XXI, houve uma nova opinião sobre as novas entidades familiares, tendo a base da tutela do afeto e quebrando o padrão da família patriarcal estipulado pela sociedade, trazendo a proteção da família e um olhar pluralista de forma que sejam respeitadas tanto social, como jurídico.
A atual carta magna foi garantindo a estas famílias os princípios humanos e garantias fundamentais, como Dias afirma (2016, p. 52) “com a Constituição Federal, as estruturas familiares adquiriram novos contornos”, e apresenta ainda o Princípio das Novas Entidades Familiares é “encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possiblidades de arranjos familiares”.
Vale lembrar, que a família no ordenamento jurídico brasileiro estabelecida pelo Código Civil de 1916, era uma forma patriarcal, onde a sociedade era matrimonial, que era um casamento era a única coisa de reconhecer uma construção familiar como já foi exposto.
Logo com o vigor da atual Constituição Federal, houve esse reconhecimento das novas entidades familiares, que traz um desenvolvimento para assegurar o futuro melhor para sociedade, pois, sabemos que há certos descumprimentos. Por isso, a família é a base da sociedade e tem a proteção do Estado como consta no artigo 226 da Constituição Federal. Como menciona Dias (2016, p.141):
Foi com a entrada em vigor a atual Constituição Federal, que houve o reconhecimento de outras entidades familiares. O prestígio à família extramatrimonial atende aos interesses do Estado, pois lhe delega a formação dos seus cidadãos, tarefa que acaba, quase sempre, onerando exclusivamente a mulher. Há um certo descomprometimento, tanto do homem como das entidades públicas e dos entes governamentais, em assumir o encargo de formar e educar crianças e jovens, único meio de assegurar o futuro da sociedade. Por isso é que consagra (CF 226): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Como supradito, a promulgação da Constituição Federal teve seu desenvolvimento no ordenamento jurídico, com essa evolução da família, deixou de ser uma forma de reproduzir, onde a mulher ganhou sua própria autonomia e isso modificou o padrão estabelecido. Como estabelece Alves (2014, p. 27-28):
A família não pode mais ser concebida como uma unidade reprodutiva; a mulher, desde as duas Grandes Guerras e Revolução Industrial, ganha cada vez mais autonomia e individualidade, fragilizando o poder patriarcal, abandonando o lar e seus afazeres domésticos para se inserir no mercado de trabalho, passando a ter cada vez menos filhos; não estão necessariamente interligados o sexo, a conjugalidade e a procriação.
Portanto, com essas mudanças, contendo um modelo de solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas dessa mudança paradigmática que inspira os artigos 226 da constituição federal de 1988. Como o Tartuce (2017, p.17) afirma “[...]é preciso ter em mente que o direito à constituição da família é um direito fundamental, para que a pessoa concretize a sua dignidade.”
A Constituição Federal reconheceu que o artigo 226 a pluralidade familiar a partir do patrimônio deixa de ser o único reconhecimento de formação familiar e passa a ser formada através do casamento, união estável e a família monoparental. A doutrina diz claramente que as entidades familiares no texto da constituição federal de 1988 são exemplicativas, porque se for taxativa estaria pregando o preconceito e a inclusão das demais famílias, ferindo a carta magna, como diz o Lobo (2011, p.83):
Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade.
Portanto, a interpretação do artigo 226 da Constituição Federal, mencionar que a família é a base da sociedade e contém a proteção do Estado, entretanto, não foi mencionado quais famílias de forma taxativas, pois os mesmo os parágrafos dos artigos mostram uma forma comum, como se se considera dentro do normal e não sendo excepcional ou especial dentro da sociedade, por isto ficou explicita.
Já o parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 deixa mais claro que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, então nesse sentido, a Constituição Federal trabalha a inclusão das outras famílias. Assim, caberá o Estado zelar pelas famílias nesse rol exemplificativo da Carta Magna, como também pelas famílias implícitas, onde deve ser respeitada a pluralidade dessas diferenças entidades familiares. E de acordo com o pensamento do Lobo supracitado, deve prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, pluralismo, igualdade e afetividade como um fator principal para a família contemporânea, já as novas formações familiares querem ter seu reconhecimento.
3 A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TIPOS DE FAMÍLIAS
A Constituição Federal de 1998, trouxe uma garantia para os tipos de famílias, com essa norma, serviu para proteger e estabelecer certas diretrizes no direito das famílias, não podendo sofrer limitações ou restrições na legislação ordinária. Segundo a Dias (2015, p. 48): “A Constituição Federal, ao garantir especial proteção à família, estabeleceu as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos, a saber: (a) a igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; (b) o pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção; e (c) o tratamento igualitário entre todos os filhos.”
Por fim, o princípio da afetividade é muito importante, pois traz a concepção das novas entidades de acordo com o meio social.
3.1 Análise dos direitos fundamentais
Sabemos que a família é a base da sociedade, que teve suas evoluções no decorrer do século XXI, onde as novas entidades familiares tiveram seus reconhecimentos dos seus direitos e contendo a proteção do Estado perante a Constituição Federal. A maior quebra desses paradigmas da família tradicional foi quando estabeleceu a constituição Federal de 1988 e se fortaleceu com os princípios constitucionais que são o sustento para o ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, a decisão de colocar a dignidade da pessoa humana como o princípio fundamental na democratização do Estado, sendo a respostas para os problemas sociais nas relações ao preconceito que consta na sociedade.
Se tratando dos direitos fundamentais é importante ressaltar o jusnaturalismo que influenciou como uma luz para o surgimento desses direitos, que apresentar a concepção de todo ser humano que possui seus direitos naturais desde seu nascimento, como Sarlet (2012, p.26) cita:
Ainda que consagrada a concepção de que não foi na antiguidade que surgiram os primeiros direitos fundamentais, não menos verdadeira é a constatação de que o mundo antigo, por meio da religião e da filosofia, legou-nos algumas das ideias-chave que, posteriormente, vieram a influenciar diretamente o pensamento jusnaturalista e a sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de alguns direitos naturais e inalienáveis, de tal sorte que esta fase costuma também ser denominada, consoante já ressaltado, de “pré-história” dos direitos fundamentais. De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão.
Como dito acima, o jusnaturalismo é uma antiguidade clássica baseada em duas formas, conforme Barroso (2015, p.270) ao saber, a de “uma lei estabelecida pela vontade de Deus e a de uma lei ditada pela razão”, porém, foi ultrapassada essa ideia, mas foi importante para o desenvolvimento dos direitos fundamentais. Então, o jusnaturalismo teve o reconhecimento no processo do surgimento dos direitos fundamentais.
Dessa forma, com essa decadência do jusnaturalismo e o positivismo, houve o surgimento do novo direito constitucional como um surgimento pós-positivismo, com ideias opostas dois pensamentos, mas que ajudaram para desenvolver um complemento para esse surgimento, como estabelece o Barroso (2015, p.283) se baseia na teoria da justiça e na legitimação democrática, que se refere:
A doutrina pós-positivista se inspira na revalorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação democrática. Nesse contexto, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, mas sem recorrer a categorias metafísicas. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção incluem-se a reentronização dos valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana.
Portanto, os direitos fundamentais tiveram a primeira dimensão que foi a jusnaturalista, como os direitos civis e políticos que marcaram essa primeira fase no constitucionalismo, conforme o Sarlet (2012, p.32) aponta que são “[...] apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”. Como os direitos econômicos, sociais e culturais que trataram a respeito da intervenção do Estado, para adquirir o bem social e a liberdade, sendo o direito positivo e a segunda dimensão, como Sarlet (2012, p.33) diz:
A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com o que ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho “positivo” possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais. Saliente-se, contudo, que, a exemplo dos direitos da primeira dimensão, também os direitos sociais (tomados no sentido amplo ora referido) se reportam à pessoa individual, não podendo ser confundidos com os direitos coletivos e/ou difusos da terceira dimensão.
A terceira dimensão traz a solidariedade e a fraternidade, o que é voltada para questão de proteção de grupos, como por exemplo a família. Segundo o Sarlet (2012), “a terceira dimensão cuida das novas reivindicações fundamentais do homem, abrangendo a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade, que são fatores essenciais para a proteção das famílias”. E os outros direitos fundamentais são a positivação da constituição de valores que trazem princípios que organizam e estruturam a Carta Magna, atualmente são a base do ordenamento jurídico brasileiro. Esses direitos dão uma garantia a proteção para o pluralismo familiar atual, que tem a base fundamental que é o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo proteção e reconhecimento na sociedade.
3.2 Princípios constitucionais no direito das famílias
Então os princípios constitucionais tornaram a conduzir um novo pensamento a respeito da família atualmente, pela pluralidade familiar e a necessidade da proteção e do reconhecimento jurídico e social. Tendo o reconhecimento das novas entidades pela constituição federal, sob o prisma dos direitos fundamentais e pela Carta Magna através de explícitos e implícitos princípios, garantido que o Estado proteja essas novas entidades familiares. Esses princípios são dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade familiar e da afetividade. Dias (2016, p.45-46) pontua que:
Há princípios especiais próprios das relações familiares. É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios que a Constituição Federal consagra como valores sociais fundamentais, 45/1250 os quais não podem se distanciar da atual concepção da família, que tem sua feição desdobrada em múltiplas facetas. Devem servir de norte na hora de apreciar qualquer relação que envolva questões de família os princípios da solidariedade e da afetividade.
3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia das necessidades essenciais de um indivíduo, como consta no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tornando uma base da República Federativa do Brasil. Como conceitua Moraes (2017) a dignidade:
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.
A dignidade é uma garantia necessária para o indivíduo, onde o estatuto jurídico deve assegurar os direitos fundamentais para cada pessoa. Essa garantia, é um objetivo do Estado para tornar eficaz os direitos para todos os ser humanos, que são os direitos independente da sua vontade. É através desse direito que entra a quebra da Pluralidade das novas entidades familiares, pois, é a partir desse momento que o Estado garantir o diretos as famílias, sendo reconhecidas e sem preconceito e tendo a proteção de mantê-las dentro da sociedade. Como Dias (2016, p.47). afirmar:
O princípio da dignidade humana não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território.
E além de trazer a dignidade da pessoa humana que se manifesta desde o início, traz também a pretensão e respeito como o Silva (1998, p. 109) expõem:
[...] a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atribui o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida [...]. Os direitos do homem (...) são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...). Nascem quando devem ou podem nascer.
A dignidade da pessoa humana traz uma necessidade essencial para o indivíduo, que é manifestado desde o seu nascimento, como atualmente na sociedade, esse princípio quebra o pluralismo para as novas entidades, assim, podendo viver em uma sociedade sem preconceito e sendo reconhecida pela concepção jurídica. Como os tipos de famílias no Brasil, são de rol exemplificativo e não taxativo, por serem de formas explicitas, porém tem a modalidade de família implícitas na redação do artigo 226 da Constituição federal. Portanto, as novas entidades familiares+ podem não constar expressamente na lei, mas o princípio da dignidade da pessoa humana garantir essa proteção.
3.2.2 Princípio da igualdade
O princípio da igualdade ou o princípio da isonomia, consta no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”, e, nesse sentido, reflete sobre todos os demais princípios constitucionais e legais. Esse artigo menciona que é garantindo a todos seja brasileiro ou estrangeiro, a igualdade, não tendo diferença seja pelo sexo ou cor. Então, o princípio traz a defesa dos interesses dos seus cidadãos sem desfavorecer alguma das partes que compõem, ou que possa colocar em desvantagem os entes filiados em relação a outras pessoas, tendo o dispositivo jurídico para acabar com essas diferenças. Como Nery (1999, p.42) diz sobre a isonomia: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade.”
Portanto, esse princípio da igualdade, é como uma Lei Maior que afasta o preconceito e a discriminações de qualquer indivíduo, que venha ferir a dignidade das famílias, o artigo 226, § 5º da Constituição Federal estabelece: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Demonstrando a igualdade entre os cônjuges e os companheiros, nos seus direitos e deveres.
Como também, o artigo 226, § 7º da Constituição Federal que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Essa é uma outra garantia de igualdade, que é a livre decisão do casal referente ao planejamento familiar. Segundo Dias explana que “em nome do princípio da igualdade, é necessário assegurar direitos a quem a lei ignora”, dessa forma protegendo todas as famílias.
3.2.3 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar é um vínculo afetivo que está cheio de fraternidade, união e afetividade. Esse vínculo só pode desenvolver ou sustentar através de um ambiente que tenha cooperação e compreensão, ajudando sempre ao próximo, é um dever de cuidar ou se doar. A solidariedade é estabelecida no artigo 3º, I da Constituição Federal que significa dizer que as leis e normas devem “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, sendo um sistema jurídico de forma limpa, equilibrada e igual. Segundo Dias (2016, p. 53) expõem:
Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna.
Para o ser humano existir, ele tem que coexistir, assim, o princípio da solidariedade assegurar a constituição de uma sociedade fraterna. Portanto, o direito da família é definido por esse princípio que é primordial para uma relação familiar, sendo definido os direitos e deveres deforma reciprocar a cada membro familiar.
3.2.4 Princípio da afetividade
O princípio da afetividade, está atualmente dentro do núcleo familiar, sendo importante ressaltar, já que faz parte do direito de família, sendo uma nova visão da constituição que assegura a proteção de todas as entidades familiares. Essa ligação do princípio é totalmente a representação de um núcleo familiar. O afeto hoje em dia, é reconhecido pela Constituição Federal, que leva a reconhecer as novas entidades familiares, não pelo vínculo sanguíneo ou a formação através do sexo oposto, o que prevalece é o afeto e o amor.
Para não ocorrer novamente a exclusão e discriminação como antigamente sobre as formas de famílias que se encontravam fora do que era estabelecido, a constituição, mesmo não constando explicitamente, englobou a afetividade, conforme Dias (2016, p.58) entende que:
A união estável é reconhecida como entidade familiar, merecedora da tutela jurídica. Como se constitui sem o selo do casamento, isso significa que a afetividade, que une e enlaça as pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Ocorreu a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual.
A união estável é um reconhecimento da tutela jurídica que constitui sem o selo do casamento, apenas existindo um laço familiar da afetividade, da proteção e do amor. É essa convivência que realiza o aperfeiçoamento e progresso humano dentro de um núcleo familiar.
4 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADES FAMILIARES
As famílias passaram por diversas mudanças, até mesmo na atualidade, como por exemplo, no desenvolvimento social e cultura do homem, pois, existe o preconceito e a discriminação por parte da sociedade. As mudanças aconteceram conforme a história se desenvolvesse e os valores sociais se modificavam. Então, o conceito da família deixou de ser apenas a questão de procriar ou até mesmo restritivo, já que se houvesse a restrição, afetaria os direitos de alguns. Com as mudanças que ocorreram foi dando a liberdade familiar que foi crescendo e estabelecendo a concepção social e jurídica sob a luz da afetividade, dando a proteção para as novas entidades familiares, com a base dos direitos fundamentais e os princípios que tornaram protetores das famílias.
Porém, mesmo existindo a proteção da constituição que garanta a proteção familiar pelo ordenamento jurídico, como também, em doutrinas e jurisprudências, mais ainda sim são poucas, pois, há uma grande necessidade de melhorar, para alcançar o oferecimento de proteção as novas entidades familiares, tornando como primordial o direito da dignidade da pessoa humana para todas as entidades.
Para alguns da sociedade, esse desenvolvimento das mudanças ocorreu de uma forma preconceituosa e discriminatória, ao ponto de restringir direitos a certas pessoas que possui o desejo de ter uma família. Entretanto, a nova base familiar, não é só na questão da moral ou religião, mais essencialmente no afeto, na solidariedade e no amor. É essa nova base que vem quebrando os paradigmas das novas entidades familiares. Segundo a Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em brilhante julgado de sua palavra:
A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes. (STJ, REsp 1.026.981/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2010, DJe
23.02.2010)
É através da nova base que vem quebrando os paradigmas da pluralidade familiar, assim abrindo portas para um novo começo, trazendo a valorização e a livre manifestação da afetividade, tendo o reconhecimento e a proteção da legislação.
5 CONCLUSÃO
O direito de família é a base da sociedade, essa visão antiga de família era como padrão composta por um homem, uma mulher e dois filhos, onde cada um tem sua função familiar. No século XX, houve uma evolução das novas entidades familiares, trazendo liberdade para uma pessoa que queira construir uma família, não sendo apenas na concepção sanguínea, mais também da afetividade. Pois, existe o certo preconceito ou discriminação, onde o Estado teve a necessidade de proteger e reconhecer as novas entidades para que possa diminuir ou acabar com essa visão antiga da sociedade.
Já no século XXI, houve uma quebra de paradigmas que garantiu para os tipos de famílias seus direitos reconhecidos pelo Estado, onde visa a evolução de mentalidade e que possa ter essa valorização do afeto, da solidariedade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, como cita a Ministra Nancy Andrighi. Hoje em dia, é uma nova forma de conduzir essas novas entidades familiares em virtude do vínculo, que são três tipos, que são vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade, segundo Lobo.
Dessa forma, os novos arranjos familiares, teve a base da tutela do afeto e a quebra dos paradigmas da família patriarcal, que teve essa proteção e vista tanto na concepção social, como na concepção jurídica e esse direito teve o seu valor através da promulgação da Constituição Federal de 1988, surgindo o reconhecimento dos novos núcleos familiares. Com a Constituição Federal, puderam exercer o poder familiar com igualdade, mas a instituição do casamento não foi excluída da formação da família, entretanto, não é a única formação, já que existir a união estável como entidade familiar e outros.
Conduto, o direito faz isso, ele molda a atualidade em lei, o artigo 226 da Constituição Federal é uma representação do reconhecimento da pluralidade familiar que a partir do patrimônio deixa de ser o único reconhecimento de formação familiar e passar a ser formado pelo casamento, a união estável e as famílias monoparental. Sendo exemplicativo, pois, se for taxativo estaria expressando discriminação e preconceito na inclusão das entidades familiares.
O ordenamento jurídico brasileiro garantiu a proteção familiar, o reconhecimento, além dos princípios constitucionais que são fundamentais para a formação das novas entidades, como também através de doutrinas e jurisprudências, porém, ainda assim, são poucas para uma grande necessidade de alcançar o oferecimento da proteção das novas entidades familiares.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPELLO, Jéssica Danielly de Souza. A quebra de paradigmas da família tradicional em fase da pluralidade familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60432/a-quebra-de-paradigmas-da-famlia-tradicional-em-fase-da-pluralidade-familiar. Acesso em: 25 nov 2024.
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