RESUMO: O presente trabalho tem como principal objetivo demonstrar o que é assédio moral nas relações de trabalho através das problemáticas organizacionais, tendo como seu principal foco à responsabilização do empregador por danos morais. Demonstra as principais diferenças nas formas de assédio moral. Especifica as principais formas de assédio moral no trabalho. Estuda as medidas de responsabilização do empregador. Pontua jurisprudências com objetivo de melhor averiguar o entendimento referente as possibilidades pelos danos causados. Verifica as diversas consequências que advém do assédio moral no trabalho, sendo elas familiar, social e profissional. Apresenta estudos e falas de doutrinadores que debatem sobre o assunto com objetivo de esclarecer as causas e responsabilidades dos empregadores. Estuda a função do Ministério Publico do Trabalho, que tem o objetivo de atuar em defesa dos direitos dos trabalhadores. Analisa decisões cabíveis para que possa combater e prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho. Neste sentido, fundamenta-se o trabalho em pesquisas metodológicas baseadas em bibliografias e jurisprudência.
Palavras-chave: Assédio Moral; Relações de Trabalho; Responsabilização; Danos Morais.
ABSTRACT: The main objective of this work is to demonstrate what is moral harassment in labor relations through organizational problems, having as its main focus the responsibility of the employer for moral damages. It demonstrates the main differences in the forms of bullying. Specifies the main forms of bullying at work. It studies the employer's accountability measures. It scores jurisprudence with the objective of better verifying the understanding regarding the possibilities for the damage caused. It verifies the various consequences that result from moral harassment at work, being family, social and professional. It presents studies and statements of indoctrinators who discuss the subject in order to clarify the causes and responsibilities of employers. It studies the function of the Public Ministry of Labor, which aims to act in defense of workers' rights. It analyzes appropriate decisions so that it can combat and prevent bullying in the workplace. In this sense, the work is based on methodological research based on bibliographies and jurisprudence.
Keywords: Bullying; Work Relations; Accountability; Moral Damage.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE DANO MORAL. 1.1. O dano moral e o direito do trabalho. 2. DO CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL. 2.1. O assédio moral e o ambiente de trabalho. 2.1.1. O assédio moral e suas classificações. 3. DAS CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 3.1. Das consequências para o empregador. 3.1.1. Das consequências para o empregado. 4. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 4.1. Politicas sindicais de prevenção ao assédio moral. 5. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 5.1. Consequências do assédio moral sobre o contrato de trabalhO. 5.1.1. Da responsabilização civil do empregador por danos morais. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O assédio moral no local de trabalho é um problema que se tornou uma grande preocupação social, pelo desgaste que causa, pelo impacto negativo que tem na saúde e no bem-estar da vítima e da empresa.
O problema não é novo, existe desde o início das relações humanas. entretanto, especialmente nas relações de trabalho, é considerado um fenômeno novo em termos de sua visibilidade. O debate sobre o tema no mundo do trabalho está a todo vapor, como comprovam as publicações de médicos, psicólogos, gestores, sindicalistas e especialistas em direito do trabalho em todo o mundo. Isso mostra que áreas diferentes estão interessadas em proteger efetivamente os interesses das pessoas envolvidas nessa relação.
É importante ressaltar que o assédio moral se desenvolve em todas as relações de trabalho. Existe uma clara diferença entre relação de trabalho e vínculo empregatício.
A relação de trabalho é de natureza geral, e sua principal característica é sua disposição essencial, que se concentra na obrigação de desempenho decorrente do trabalho humano, ou seja, é qualquer forma de utilização do trabalho humano permitido.
Por isso é necessário estudar o fenômeno denominado assédio moral, suas particularidades na vida laboral, seus elementos característicos, sua origem, o perfil dos envolvidos, e também é necessário conhecer a extensão de seu impacto na saúde. É a isso que este estudo se propõe: contribuir para aumentar a visibilidade jurídica e social do fenômeno por meio da pesquisa.
Portanto, todas as formas de contratos de trabalho existentes no mundo jurídico atual pertencem ao escopo da relação de trabalho.
Nesse sentido, busca-se resposta ao seguinte problema: Como identificar, combater e reparar a prática do assédio moral imposta no ambiente de trabalho?
Afim de responder o questionamento acima, coloca-se a hipótese de haver a implementação de medidas preventivas e responsabilização do assediador por danos morais, através das penalidades e reparações ao combate do Assédio Moral no Trabalho.Neste contexto, a pesquisa se faz necessária para que se faça uma avaliação para debater o tema, que ainda é um tema pouco falado entre os trabalhadores, porém há diversos doutrinadores debatendo o assunto com intuito de esclarecer as causas e devidas responsabilizações do empregador.
Os aspectos jurídicos das consequências do assédio moral no contrato de trabalho estão em pauta tanto do ponto de vista da empresa quanto dos empregados que se tornaram vítimas ou assediadores. Esta parte nortenha analisa a caracterização de justa causa, despedimento violento e despedimento indireto. Da empresa, observam-se os custos de absenteísmo, redução de produtividade, mudança de emprego e desvio de atividades sociais. A seguir, consideramos a responsabilidade civil que destaca as consequências do dano moral.
1 CONCEITO DE DANO MORAL
Segundo a doutrina explica, o conceito de dano moral encontra-se em definições para todos os públicos. Para a doutrina, classifica-se como “aquela que atinge diretamente o amago do indivíduo, causando-lhe dor (incluindo-se aí a incolumidade física), sofrimento, angústia, vexame ou humilhação”
Já o magistrado e professor Cavalieri (2002, p. 85-86)preceitua da seguinte forma:
"hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos — os complexos de ordem ética — razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito português".
Tratando-se de dano moral à luz da Constituição Federal, é a violação do direito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III. Insta salientar que também decorre o direito à saúde, mais especificamente, saúde mental, proteção conferida no artigo 6º da Constituição Federal.
1.1 O dano moral e o direito do trabalho
Desde sua promulgação, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – já contemplava a possibilidade de ocorrência do dano moral trabalhista por ambas as partes, no entanto, é notório que o índice é maior vindo do ato que fora praticado pelo empregador, que segundo pesquisas, se dá em razão de poder, principalmente econômico.
Na teoria, a partir do contrato de trabalho são gerados direitos e obrigações, as quais deveriam ser recíprocas, que implica em uma situação de poder organizacional do empregador e subordinação por parte do empregado.
Já na pratica, o empregado colabora com a prestação do serviço, juntamente com seu trabalho e a necessidade de seu salário para sustento familiar, no entanto, nesse meio tempo o empregador atinge seus objetivos econômicos, investe em disciplina e ordem aos seus empregados.
Neste sentido, o Direito do Trabalho nasce com a garantia de proteção na relação empregado e empregador, com objetivo de sempre destacar o principio da isonomia como principal critério e fundamental.
2 DO CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral é conceituado como exibição de indivíduos a situações constrangedoras em ambientes públicos, durante um longo período e de modo repetitivo.
Para especialistas, o assédio moral é uma conduta abusiva, seja ela manifestada por meio de atos, comportamentos, gestos e palavras no dia a dia, e que acarretam danos diversos a quem fora praticado.
O assédio moral tem características comuns em sua maioria. E é praticado de forma continua no ambiente de trabalho.
2.1 O assédio moral e o ambiente de trabalho
No ambiente de trabalho, o assédio moral é caracterizado por ações repetitivas, que em sua maioria excedem os limites das funções e da relação entre empregado e empregador.
Para Robson Zanetti, o assédio moral é definido pela intenção de uma ou mais pessoas que praticam, seja ela por ação ou omissão, abuso de poder e até palavras hostis, no ambiente de trabalho. Essas atitudes são praticadas comumente por superiores hierárquicos, e não há limite de duração.
Desta forma, o assédio moral não é uma conduta licita, pois atinge também o psicólogo, além de comprometer a dignidade da pessoa e suas relações familiares, afetivas, gerando à saúde mental, e muitas vezes a saúde física.
2.1.1 O assédio moral e suas classificações
O assédio moral se classifica em interpessoal, que ocorre de modo individual, direto e pessoal, tendo como principal objetivo prejudicar o empregado com relação a equipe.
Já o assédio moral institucional ocorre pela própria empresa, que além de incentivar o assédio, não toma providencias para combate-lo. Neste caso, o assédio moral é dividido em vertical e subdividido em descendente, quando ocorre por pessoas de nível hierárquico diferente e caracterizado pela pressão em relação aos subordinados. O ascendente é quando praticado inverso, neste caso, os empregados praticam o ato contra seus empregadores.
No assédio moral horizontal, ocorre de igual para igual, ou seja, pessoas que tem o mesmo grau de hierarquia.
Por fim, o assédio moral misto, que nada mais é uma mistura do assédio moral vertical e moral horizontal. Ocorre quando a pessoa é assediada pelos seus superiores e colegas de trabalho.
3 DAS CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Para Alkimin (2008, p.83):
“O assédio moral gera sofrimento” psíquico que se traduz em mal-estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa, revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, com risco de suicídio.”
A partir do exposto, chegasse a uma única conclusão: o assédio moral no trabalho causa danos irreparáveis para a vida da vítima, sendo considerada uma forma de violência grave.
3.1 Das consequências para o empregador
Para o assediador (empregador), todas as atitudes, gestos, comportamentos e palavras caracterizadas como assédio moral se enquadram no art. 483, principalmente pelas alíneas a, b e g da CLT. Ressalta-se que, o assédio moral pode ensejar em responsabilidade penal, caracterizando crimes contra a honra, previsto nos artigos 138 e 145 do Código Penal.
O empregador também responderá pelos danos morais reclamados pelo assediado - ainda que não tenha cometido o ato - por ser objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos, conforme o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Isso porque é sua responsabilidade manter um ambiente de trabalho saudável por meio de medidas de controle e prevenção.
Além disso, de acordo com o artigo 483, da CLT, assédio moral refere-se a um erro grave cometido pelo empregador, em decorrência do qual o empregado pode pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização.
No entanto, o empregador tem garantido o direito de entrar com uma ação de restituição contra o funcionário assediador que causou a ordem de compensação, segundo o artigo 934, do Código Civil.
3.1.1 Das consequências para o empregado
Quando se trata das consequências do assédio moral para o empregado, falamos de efeitos lesivos sobre a saúde da vítima. A humilhação repetida e prolongada no ambiente de trabalho constitui um risco invisível, porém concreto nas relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores. É que se tornou prática costumeira nas empresas onde há menosprezo e indiferença pelo sofrimento dos trabalhadores que, mesmo adoecidos, continuam a trabalhar. Isso revela uma das mais poderosas formas de violência sutil nas relações organizacionais.
As consequências daí resultantes para o trabalhador vítima de assédio moral, afetam não só o seu estado psicológico, mas também o adoecimento do trabalhador ou, melhor dizendo, o agravamento da sua condição física. No entanto, segundo Silva, o assédio moral causa graves consequências para a vítima em dois âmbitos específicos: saúde e patrimônio.
E é nesse sentido que Silva (2005, p. 55) relata:
[…]
Os mesmos motivos levam a vítima a se afastar de seu convívio social. A depressão, a amargura, o sentimento de fracasso e de vergonha impulsionam o assediado, como regra, a um isolamento da sociedade, não vislumbrando mais qualquer interesse em eventos ou encontros com amigos ou conhecidos. Tudo isto passa a ser uma tortura para a maioria das vítimas do assédio moral, pois temem ser apontados como fracos ou covardes. Muitas vezes os amigos nem têm conhecimento dos fatos vividos pelo assediado, pois este prefere manter o isolamento, aniquilando sua convivência social e entregando-se à corrosão de seus vínculos afetivos. O dano moral decorrente é evidente; a humilhação sofrida pela vítima causa danos não somente de ordem psicológica, como também física.
Assim se desenvolve através das práticas perversas e arrogantes da relação autoritária entre empresa e sociedade. As humilhações repetidas e prolongadas tornaram-se comuns nas empresas, onde persiste o desprezo e a indiferença muitas vezes desconhecidos pelo sofrimento dos trabalhadores doentes.
4 PROPOSTAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Diante disso, ressalta-se que é de suma importância que a responsabilização dos assediadores seja efetiva na prevenção da continuação da atividade lesiva e na sua exclusão de terceiros.
As recomendações para prevenir o assédio moral no local de trabalho incluem formas de informar a todos sobre assédio moral e formas de responsabilidade, garantir a participação efetiva na gestão da empresa, definir claramente cada condição de trabalho, introduzir medidas preventivas. assédio moral, atentando para mudanças de comportamento, incentivando o bom relacionamento e a cooperação no trabalho.
4.1 Politicas sindicais de prevenção ao assédio moral
Nesse sentido, é importante falar sobre os sindicatos e suas políticas de prevenção ao assédio moral. Alguns estudiosos argumentam que os sindicatos têm o dever de priorizar a segurança do trabalhador além de abrir portas únicas para reclamações, e são responsáveis pela participação por meio, entre outras coisas, de mecanismos de conscientização, palestras e esclarecimentos.
E da mesma forma também está em pauta a atuação do procurador do trabalho, cujo principal objetivo é atuar pela proteção dos direitos conferidos ao empregado. E utiliza inquéritos civis e procedimentos administrativos para garantir o cumprimento dos direitos sociais.
Um dos objetivos institucionais mais importantes é combater a discriminação no emprego e investigar os casos de assédio continuamente relatados. Uma forma eficaz de combater o assédio moral no ambiente de trabalho é uma perspectiva coletiva que abranja todas as áreas possíveis. Esses são os passos mais importantes para um ambiente de trabalho justo e sem riscos de assédio moral.
5 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho ornou-se ainda mais visível, ele tem grande importância para proteger, por exemplo, direitos básicos, interesses sociais, pessoas inacessíveis, e seus campos de atuação devem ser enfatizados:
O Ministério Público do Trabalho atua em situações de desrespeito aos direitos difusos, coletivos e individuais, homogêneos de relevante valor social, no campo das relações de trabalho. As principais áreas de atuação do Ministério Público do Trabalho; Promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação nas relações de trabalho; combater o assédio moral nas relações de trabalho;
O Ministério Público do Trabalho disponibiliza em seu sítio eletrônico oportunidade de registrar denúncias sobre assédio moral.A sua investigação tem métodos próprios, é aceite por iniciativa da vítima ou testemunha da notícia, é rápida, confidencial e diligente, ajuda e fiscaliza as partes interessadas, incluindo colegas ou representantes sindicais ou associativos, permite a mediação de conflitos em qualquer fase do procedimento.
Além disso, podemos notar que o corpo prepara manuais, cartilhas para prevenir a perseguição moral. Medidas de combate e prevenção ao bullying moral não são fáceis de serem implementadas, exigem a estruturação da sociedade, mudando a visão do outro. No entanto, é extremamente importante e necessário combater esse comportamento prejudicial e censurável no local de trabalho.
5.1 Consequências do assédio moral sobre o contrato de trabalho
As agressões vivenciadas no ambiente de trabalho podem se refletir na vida íntima da vítima e afetar sua saúde mental e física. Com isso, a vítima não se valoriza mais, passa a se achar incapaz e competente, o que causa dor e desconfiança, o que fere o que as pessoas mais valorizam: a dignidade humana.
A vítima experimenta medo, ansiedade, depressão, estresse, aumento da confusão, o que a leva a ter baixa autoestima, fraqueza e senso de identidade enfraquecido, o que causa prejuízos nas relações interpessoais, o que enfraquece suas experiências com colegas e familiares.
Nesse sentido, no entendimento de Robson Zanetti “o assediador visa destruir a relação entre a pessoa intimidada no ambiente de trabalho e no meio social, ferir a dignidade da vítima por meio de atitudes humilhantes, palavras abusivas e boatos maliciosos sobre a vida privada da vítima.”
Além de prejudicar a saúde do trabalhador, o assédio ético a que foi submetido afetou negativamente seu ambiente de trabalho. A relação pessoal da vítima com os demais funcionários se deteriora, o que se reflete no trabalho, onde a vítima fica frustrada e frustrada e assim não consegue manter os níveis de produtividade. Quando você luta no ambiente de trabalho, a qualidade de seu desempenho e sua forma física sofrem. Como resultado dessas ações, o ambiente de trabalho pode se deteriorar, tornando-se insuportável e prejudicial para todos os trabalhadores.
O assédio moral é analisado como uma matéria de cunho individual, contra outra, causando disfunções em sua saúde e até mesmo a perda do emprego. O Estado, por assim dizer, é prerrogativa do indivíduo, que é a causa da doença e do desemprego. Os perigos do assédio moral no local de trabalho são mais amplos, claros e ambíguos.
Os autores prosseguem dizendo que o assédio moral na esfera privada afeta a individualidade, a autenticidade e o orgulho. Gera conflitos na vida emocional, grupal, profissional, familiar e afetiva da vítima, ou seja, causa problemas de saúde, principalmente psicológicos na vítima, causando um desequilíbrio em sua vida. Essas mudanças podem matar sua capacidade de concentração, colocando seu trabalho e sua vida em risco.
As vítimas se afastam de seus trabalhos, às vezes perdem seus empregos, pensam em se machucar e, em alguns casos, tentam o suicídio. Eles se sentem injustos, desconfiados e indiferentes, o que em alguns casos leva a problemas com álcool e drogas em um círculo vicioso.
Do lado organizacional, são observados diversos efeitos negativos, tais como: abandono individual por doença, acidentes de trabalho, alto absenteísmo, alta rotatividade, distrações levando a "paradas de equipamentos", níveis de renda mais baixos, custos legais em indenizações etc, incentivos para comportamento negativo devido à impunidade para aqueles que praticam assédio moral.
Além disso, a má imagem da organização perante os consumidores internos e externos da mesma natureza afeta a apatia em todo o ambiente de trabalho, limita o recrutamento de novos talentos devido ao desempenho negativo do nome da organização e leva à diminuição do valor da empresa. Na esfera social, os fatos são ignorados, mas com consequências nefastas que atingem a todos. Incapacidade, acidentes de trabalho, aumento dos custos médicos, benefícios sociais, aposentadoria precoce, assédio social e familiar por desagregação, baixo investimento em educação e desenvolvimento profissional, diminuição da capacidade de trabalho.
Quando a pessoa assediada não pode trabalhar, a sociedade como um todo paga por isso. Por exemplo, custos médicos e trabalhistas são refletidos em custos de litígio doméstico, mas alguns desses casos podem ser tratados no nível institucional.
Além disso, essas disputas têm custos financeiros significativos que são repassados aos consumidores das empresas envolvidas porque não aumentam os lucros para cobrir despesas legais ou financeiras.
Pode-se afirmar categoricamente que para todas as empresas desta lista, das menores às maiores, o Estado paga por este tipo de crueldade trabalhista, que afeta o desenvolvimento da sociedade como um todo. o corpo. Consequências como suicídio, aposentadoria precoce e redução da capacidade de trabalho. Uma doença recorrente com graves consequências evitáveis.
Muitas vezes esquecido e negligenciado, o local de trabalho torna-se um terreno fértil para o bullying, ocupando cada vez mais espaço e arruinando suas vítimas.
De fato, muitas empresas focam no acúmulo de objetivos e riquezas, e não olham para as pessoas ao seu redor, essa "peça de xadrez" é a base para o desenvolvimento saudável da empresa. Se as pessoas que trabalham lá não fizerem um bom trabalho, não tem como a empresa fazer um bom trabalho. Esse comportamento é nojento e é lamentável que ainda exista no local de trabalho.
5.1.1 Da responsabilização civil do empregador por danos morais
O assédio no trabalho prejudica o trabalho, causa absenteísmo, reduz a produtividade, perde empregos, desvirtua a imagem do trabalho e enfraquece a atividade empresarial, além da possibilidade de impor responsabilidades específicas por danos morais e materiais aos seus empregados e suas ações.
A responsabilização do empregador cai em tema de responsabilidade civil no âmbito do Direito Civil, mas diz respeito ao Direito do Trabalho, pois envolve empregado e empregador, em razão dos prejuízos gerados.
O artigo 927 do Código Civil dispõe que:
Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do relator Cesar Machado julgou um caso em que se fala do dano moral e dever de reparação:
ASSÉDIO MORAL. DIREITO AO TRABALHO. ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. O esvaziamento de funções, no qual o empregador impõe o ócio ao empregado, ofende a moral do trabalhador e faz nascer o dever de reparação. Tal situação representa desrespeito à dignidade da pessoa humana, ensejando a condenação em danos morais.
(TRT-3 - RO: XXXXX01401403000 MG XXXXX-69.2014.5.03.0014, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/11/2015)
No entanto, cabe examinar como a responsabilidade civil do empregador por lesões do empregado, seja subjetiva ou objetiva, é fundamental para a efetiva reparação do dano ao empregado. Para isso, é necessário um controle de assédio mental do perpetrador: se o perpetrador for um empregador, assumiremos responsabilidade civil própria, e se o perpetrador for seu agente e empregado, assumiremos responsabilidade civil estrita.
Os Tribunais brasileiros consideram como um dos elementos essenciais para configuração das situações de assédio moral, a perseguição reiterada contra uma pessoa específica, diferenciando-a de situação pontual, em que pode haver dano moral, mas não há o intuito reiterado de denegrir a imagem da pessoa atacada, que há no assédio moral.
Desse modo, alguns julgados abaixo relatam a omissão das partes não relacionadas à matéria do assédio. Foram utilizados acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima na estrutura trabalhista.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Corte Regional, soberana no exame da prova, decidiu pelo direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais por assédio moral, tendo arrematado que "as atitudes de perseguição, embora conduzidas de forma insidiosa e sutil, foram continuadas e prolongadas, além de, talvez em razão do alto cargo ocupado pelo preposto, não impedindo, contudo, de configurar o assédio moral." Para tanto, consignou as seguintes premissas fáticas: "a análise do contexto em que ocorreram os atos e fatos narrados na inicial demonstra que houve efetiva situação de assédio moral dirigida ao reclamante e gerada não pelo tratamento dispensado ao autor, mas sim pelas atitudes do preposto da ré, que, de forma sutil e disfarçada, buscava atacar e minar a segurança e até mesmo a autoestima do reclamante"; que "resta cabalmente comprovado o assédio moral sofrido pelo reclamante, consistente no conjunto de ações e procedimentos que tinham por objetivo submetê-lo a situações incômodas e aviltantes, a ponto de abalar sua firmeza profissional, chegando mesmo a debilita-lo física e psicologicamente"; e que "os documentos trazidos pelo autor (Id bd94ab4 - Pág. 2 a 6 e e9d36f0) prestam-se a comprovar que o autor passou a apresentar sinais e sintomas de stress ocupacional no mês de maio/2014, chegando a se afastar do trabalho por mais de 03 meses, sendo 80 dias em benefício previdenciário, sempre com diagnósticos relacionados a transtornos mentais e do comportamento." Nessa linha, concluiu que os atos ocorridos, quais sejam, realização de tarefas que não eram afetas à sua área e/ou função, com prazos fora de razoabilidade, várias transferências, inclusive a possibilidade para o Setor (Patrimônio), onde não desenvolveria as atividades que há anos vinha desenvolvendo, mudança de horário que cumpria há anos e recolhimento de seu computador feito de forma irregular e às pressas, além de prestar esclarecimentos em sindicância, consubstanciaram-se em conduta abusiva por parte do preposto da ré. Desse modo, para se concluir que não se traduziram em atos de perseguição, mas tão somente se inseriram no mero exercício do poder diretivo da empresa, a fim de que seja afastado o pagamento da indenização por assédio moral, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido . QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. (...) NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. (...) . JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. Trata-se de matéria não analisada no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento estabelecido pela Súmula nº 297/TST . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 11606420145170004, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. -MOMENTO CHEERS- ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que o reclamante era exposto à situação vexatória e constrangedora, perante a presença de todos os trabalhadores, e que inexistia qualquer possibilidade de escolha de participar ou não do -momento cheers-, não há como se verificar a apontada violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Óbice da Súmula 126 do c. TST. Incólumes, ainda, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que a lide não foi dirimida com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas com base na valoração da prova efetivamente produzida. Por fim, os arestos apresentados não levam em consideração os aspectos fáticos delineados pelo eg. Tribunal Regional, razão pela qual são inespecíficos, nos termos das Súmulas n.ºs 23 e 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00. A violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC quando a quantia estabelecida como indenizatória (R$10.000,00) não parece exorbitar o razoável, mas considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica da reclamada, atende aos limites da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. (...) . (TST - RR: 3788920135040251, Data de Julgamento: 26/11/2014, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
A identificação dos sujeitos envolvidos é de fundamental importância para apurar responsabilidades. O assediador é descrito como o sujeito anormal movido por uma variedade de fatores, desde o simples ciúme até a busca de poder, sendo o motivo mais imediato a discriminação, que revela um desenvolvimento no caráter ele é um homem sem moral. Um personagem sem qualquer manifestação externa de ações, gostando de ver suas vítimas se submeterem a seus assaltos injustos. Por outro lado, nenhum grupo está destinado a ser vítima de assédio.
CONCLUSÃO
Nas relações de trabalho, o assédio moral adquire tons dramáticos devido à inadequação de um sujeito que teme a possibilidade de perder o emprego e o sustento, o que sujeita a vítima aos mais terríveis caprichos e fúrias, não só de seu empregador, mas também de seus próprios colegas.
A doutrina distingue os tipos de assédio moral com base na origem das agressões, que podem ser horizontais, entre colegas do mesmo nível hierárquico, verticais descendentes, praticados por superior contra subordinado, ou vertical ascendente feita por um subordinado ou um grupo de subordinados contra um superior. Destes últimos, embora menos frequente, não é menos perverso.
Constatou-se que existem diversas definições de assédio moral nas relações de trabalho, que diferem entre si de acordo com o ponto de vista de cada autor. Além disso, porque os métodos de redução de podem variar tanto que uma definição estanque prejudicaria seu ajuste para casos específicos. Mas mesmo que não haja uma metodologia específica, pode-se permitir uma compreensão efetiva do fenômeno a partir dos seguintes elementos comuns aos departamentos: violação da dignidade humana do trabalhador, natureza psicológica, comportamento violento, reincidência, propósito de exclusão e a intencionalidade da ação.
O surgimento do assédio moral no ambiente de trabalho é o desencadeador dos problemas de saúde de empregados, o que causa doenças e danos evidentes ao ambiente de trabalho dessa prática. Por isso, o Ministério Público do Trabalho detém autorização para agir, cujo objetivo é exigir o cumprimento das normas de segurança e requisitos de saúde ocupacional e prevenir, eliminar ou minimizar riscos à saúde e à integridade física e mental dos empregados.
A atuação dos integrantes da CIPA também pode contar com o mecanismo interno de prevenção e mitigação do processo de assédio moral no ambiente de trabalho. A atuação do Ministério Público do Trabalho foi enfatizada no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho, a instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais obteve resultados satisfatórios.
Por fim, o assédio moral também foi presenciado no ambiente de trabalho, a instauração de processos judiciais e extrajudiciais obteve resultados satisfatórios, devem agir, sair da posição de expectadores e condenar, solidariamente com seus colegas, porque o mesmo ataque com colegas, hoje, também pode ser contra você. Portanto, aumentar os laços de solidariedade entre colegas ajudará muito a prevenir e evitar esse tipo de violência.
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MINAS GERAIS, TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista n°. 0002466-04.2013.5.03.0001. Rel.ª Paula Oliveira Cantelli. DJE. 16/09/2019.
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ZANETTI, Robson, Assédio Moral no Trabalho. E-book.2009.
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, JOEL PEREIRA. As consequências jurídicas do assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilização do empregador por danos morais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60435/as-consequncias-jurdicas-do-assdio-moral-no-ambiente-de-trabalho-e-a-responsabilizao-do-empregador-por-danos-morais. Acesso em: 22 nov 2024.
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