ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como foco principal o estudo da lei de alimentos gravídicos sob o teor do direito do nascituro, bem como seu envolvimento com a tutela antecipada quando questionada a negativa da paternidade envolvendo os dois fatores. Com isso, será analisado a possibilidade de indenização ao suposto pai caso ocorra a negativa da paternidade. O tema será estudado havendo apenas indícios de paternidade, o qual a gestante assume o risco de tais evidencias, tendo em vista que os alimentos são ligados à manutenção da vida e da dignidade do nascituro sendo assegurado à ele, uma gestação sadia e segura. Contudo, o tema será abordado de forma clara e objetiva para que assim seja esclarecido tal possibilidade de reparação aos danos causados.
Palavras-chaves: Alimentos gravídicos. Tutela antecipada. Negativa da paternidade. Possibilidade de indenização.
ABSTRACT: The main focus of the present work is the study of the pregnant food law under the terms of the right of the unborn child, as well as its involvement with early guardianship when the denial of paternity involving both factors is questioned. With 17 that, the possibility of indemnification to the alleged father will be analyzed in case of denial of paternity. The theme will be studied with only evidence of paternity, which the pregnant woman takes the risk of such evidence, considering that food is linked to the maintenance of life and dignity of the unborn child, ensuring a healthy and safe pregnancy. However, the topic will be addressed in a clear and objective way so that this possibility of repairing the damage caused is clarified.
Keywords: Pregnant foods. Early guardianship. Negative paternity. Possibility of indemnity.
SUMÁRIO: Introdução 1. Tutela provisória antecipada e evidente no processo civil 2.0. Conceito 2.1. Requisitos 2.2. Alimentos Gravídicos 3.0. Conceito 3.1. Natureza Jurídica 3.2. A Incerteza da Paternidade e a possibilidade de indenização. Conclusão 4.0. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa advém tratar sobre “DA TUTELA ANTECIPADA: Possibilidade de indenização na negativa da paternidade e a lei de alimentos gravídicos”. Com isso, o objetivo geral é demonstrar que a gestante tem total direito de representatividade ao nascituro em prol de alimentos contra o suposto genitor. Como também, há possibilidades de uma ação indenizatória em favor deste, haja vista se houver tido má-fé e equívoco comprovados em decorrência da realização do exame de DNA após todo o trâmite e confirmado a negativa da paternidade.
Logo, ao adentrarmos pelo tema exposto, o presente trabalho tem como objetivo principal compreender o conceito da tutela antecipada e sua importância no contexto processual, demonstrar a diferença da tutela de evidência, e explicar os requisitos necessários de ambas. Bem como, o envolvimento da tutela antecipada com a lei de alimentos gravídicos 11.804/2008[2], frente aos danos causados a serem reparáveis, tendo sua reparação na lei acima supracitada onde o artigo 10 da referida foi revogado, e também no ramo da responsabilidade civil.
Para que fosse desenvolvida a pesquisa, questionou-se o seguinte: A tutela provisória de urgência antecipada frente a lei de alimentos gravídicos, causa danos ao provável genitor caso comprovado a negativa da paternidade? O tema é de extrema relevância ao se questionar os possíveis danos causados, sendo analisado seus pontos controversos, por exemplo, se cabe a repetição de alimentos já pagos, caso comprovado a negativa do elo paterno.
E por fim, tem como pressuposto, garantir o direito à vida digna do nascituro, que no decorrer do processo judicial é representado por sua responsável. Tendo em vista, a necessidade de uma gestação digna, e em decorrência de tal, responsabilizar-se pelos danos ocasionados assegurando o suposto pai pelo ato.
O tema será exposto de forma clara, de entendimento imediato, sendo apresentado em capítulos, com suas seções específicas, além da conclusão e suas referências bibliográficas. O primeiro capítulo relatará o conceito, e requisitos das tutelas provisórias existentes no Código de Processo Civil de 2015[3], que terá como tema: Tutela provisória antecipada e evidente no Processo Civil.
O segundo capítulo abordará sobre os alimentos gravídicos, que terá como tema: Alimentos gravídicos, conceito e natureza jurídica sendo também subtítulos, e o último tópico será discorrido o envolvimento da tutela antecipada com a lei de alimentos gravídicos e seus respectivos danos causados e a possibilidade de indenização, que terá como subtítulo: A incerteza da paternidade e a possibilidade de Indenização, que abordará a possibilidade de indenização em caso comprovado o elo inexistente através do exame de DNA após todo o trâmite.
2 TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA E EVIDENTE NO PROCESSO CIVIL
As tutelas existentes no Código de Processo Civil de 2015[4], caracteriza-se em tutela provisória que se divide em urgência ou evidência, ou seja, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada é cedida de forma antecedente ou incidente. A tutela antecipada se fundamenta em casos de necessidade e efetividade, pois do que progride oferecer à parte uma sentença perfeita, objetiva, justa e que atendeu todos os requisitos processuais necessários em momento que o objeto do mérito já não poderá ser alcançado, ocasionado pela demora judiciária.
Logo, o caso em questão versa sobre a tutela de urgência sendo antecipada a qual assume o perigo do dano, porém é de extrema importância salientar que a tutela se divide em outros aspectos de casos, onde assume o perigo de causar dano à terceiros. Assim dispõe no art. o seguinte:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso)[5].
De outro modo, a tutela de evidência presente no nosso ordenamento jurídico civil relata o contrário, como o próprio nome narra, se tutela algo extremamente evidente prevista no “art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”[6]. Desse modo, a tutela antecipada está muito presente no dia a dia e acaba passando despercebida, pelas constantes rotinas sistemáticas de nosso ordenamento processual.
Os envolvidos, hoje mais do que nunca, buscam não apenas o resultado do processo, mas, sobretudo, que o processo proporcione seus resultados celeremente, com a mesma agilidade como se manifestam quando envolvida as demais relações sociais. Portanto, a realização sob o teor do direito material, ou seja, a possível prova, deve nortear todos aqueles que, direta ou indiretamente tratam do processo, e buscam de alguma forma serem abrangidos pelos seus direitos que por lei é garantido.
2.1 Conceito
A linguagem tutela se origina do Latim, do verbo tuere que visa proteger, vigiar, e defender alguém. O instituto trata-se da Roma antiga, que nomeava um tutor ao menor impúbere, quando órfão, bem como, o tutor regularmente era alguém da família, tinha o encargo de administrar os bens do tutelado, evitando assim a sua dilapidação[7].
Logo, no direito Romano a pessoa impúbere se vincula ao menor com idade inferior a quatorze anos para os homens, e doze anos para as mulheres. No entanto, tal incapacidade que ensejava a tutela decorria ou da idade ou do sexo, vez que o sexo feminino era imposta como incapaz desde o seu nascimento até à morte, principalmente por não possuir experiência administrativa[8]. Ou seja, na prática, a tutela é a responsabilidade a qual uma determinada pessoa maior e capaz se prontifica em assumir o dever de administrar os bens e a conduta dos menores incapazes que não se encontram sob a proteção de algum familiar ou responsável.
Ao adentrarmos pelo direito comparado, no direito italiano que versa sob o capítulo destinado aos procedimentos cautelares, a técnica antecipatória tem sua expressão atípica nos procedimentos de urgência. Tipicamente, o legislador prevê técnica antecipatória para a concessão de tutela cautelar mediante sequestro e sequestro conservativo e já para tutela satisfativa urgente ela é aplicada de mediato. Ainda, o legislador italiano prevê técnica antecipatória para asseguração e realização antecipada da prova[9].
A sua amplitude e importância na prática judiciária italiana advém os ‘provvedimenti d'urgenza” que ganham destaque em termos comparativos. Dessa forma, não há discussão a respeito da provisoriedade (provvisorietà) do provimento e da sumariedade da cognição (sommarietà della cognizione) a esse subjacente que se trata de tutela provisória atípica contra o perigo na demora (periculum in mora) compreendido ora como perigo na tardança (pericolo di tardività), ora como perigo de infrutuosidade (pericolo di infruttuosità) da tutela jurisdicional[10].
Já no Direito da França, a técnica antecipatória tem sua manifestação nas ordonnances de référé. Oriunda da prática do Châtelet de Paris, tendo como matéria-prima ordenações provisórias herdadas do processo romano-canônico, as ordonnances de référé são decisões provisórias (décision provisoire), fundadas em cognição sumária (examen sommaire), revogáveis e imediatamente executáveis. Entre os séculos XIV e XVI, as ordonnances de provision encontraram ampla aceitação em Paris, logrando, inclusive, dois tratamentos sistemáticos já no século XVI em Pierre Rebuffe e Jean Papon. O Code Louis, de 1667, tratou incidentalmente do tema, que ganhou contornos mais claros com a reorganização[11].
Portanto, a Tutela Antecipada no Brasil em nosso ordenamento fundamentou-se de outros códex, de forma específica inspirada no direito Italiano, sendo adotado no Brasil como instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a qual tem como objetivo agilizar a prestação jurisdicional em casos concretos de dano irreparável ou de difícil reparação, iminente ou constatado, ou quando se configurar o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2.2 Requisitos
A tutela provisória antecipada é quando antecipa o propósito da sentença ao solicitante, com argumento de urgência e na plausibilidade do pedido havendo indícios ou que esteja visível os fatos aos envolvidos. Desse mesmo pensamento, com base nas pesquisas que foram realizadas, o autor Samuel Levi em seu artigo publicado compartilha o conceito do caso em questão que advém do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, vejamos:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Grifo nosso)[12].
Ou seja, para que seja concedida a tutela mencionada, se faz necessário a probabilidade do direito material envolvido, e, sobretudo, as circunstâncias envolvidas para que seja evidenciada o pedido inicial.
De outro modo, o autor Marcelo Braga em seu artigo publicado, expõe que a tutela de evidência impõe uma prova mais simples, independe do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Porém, exige outros requisitos, como por exemplo, as alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ou seja requisitos estes que estão presentes no artigo de tutela de evidencia[13].
3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os Alimentos Gravídicos é uma forma de prevenção para as gestantes em prol do nascituro, tendo em vista que ocorre muitos casos de estarem desamparada e abandonada pelo suposto pai da criança. Tendo em vista do que se passa, no Brasil o abandono paternal gerou uma proporcionalidade extravagante.
A autora Danielle Santos cita o doutrinador Pontes de Miranda, que expõe o seguinte: Antes de nascer “existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”[14].
Ou seja, os alimentos são de extrema importância para que o nascituro tenha uma boa qualidade de vida. Porém, há também quem diga que os alimentos são civis e naturais, conforme narra a autora Géssica Amorim onde cita o doutrinador Guilherme Luiz Guimarães Medeiros como referência no assunto, vejamos:
Esse alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial. Previsto no art. 1704, parágrafo único, do Código Civil. (Grifo nosso)[15].
Entretanto, importante ressaltar que não há mais motivos para que ocorra essa diferenciação, tendo em vista que o Código Civil vigente narra que os alimentos envolvem apenas o essencial para as emergências básicas e também para que a pessoa viva de modo adaptável com sua condição e categoria social.
3.1 Conceito
O significado da palavra gravídico e da palavra nascituro, tem-se que “Gravídico é adjetivo, é aquilo que diz respeito à gravidez; ou que é dependente da gravidez, sendo esta o estado da mulher durante a gestação ou prenhez”; e que “Nascituro é o ser que esta sendo gerado pela gestante, o que irá nascer, o feto durante a gestação; o ente concebido que está no claustro materno”[16].
Desse modo, a referida lei prevê que tais alimentos são direito do nascituro, mas recebidos pela gestante que é a representante legal. Assim sendo, a natureza jurídica dos alimentos gravídicos envolve a pensão alimentícia juntamente com a responsabilidade civil, pois aloca situações dessas obrigações, sendo que o objetivo de tutela da obrigação alimentar está relacionado às demais obrigações e usa-se das regras de reparação absoluta do caso em concreto com a finalidade da responsabilidade civil.
Além disso, é de extrema importância ressaltar essa obrigação, que se encontra fundamentada na área do Direito de Família, bem como no Direito Civil quando envolver a responsabilidade civil.
Para o autor Pedro Prado, o doutrinador Diniz é referência no assunto, o mesmo expõe o seguinte:
Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. (Grifo nosso)[17].
Já para a autora Loyanne Verdussen, a mesma cita o doutrinador Silvio Rodrigues quanto ao conceito de Alimentos, vejamos:
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. (Grifo nosso)[18].
Ou seja, os alimentos são de extrema importância na vida de qualquer pessoa, principalmente de um feto que necessita de uma vida digna deste a concepção.
3.2 Natureza jurídica
Em relação a natureza jurídica, com a entrada em vigor da lei de alimentos gravídicos em 2008, que versa sobre o direito da mãe gestante de receber assistência econômica do suposto pai durante o período gestacional, em prol de garantir a vida e o crescimento digno do nascituro, tendo como base os indícios de paternidade.
O início que é a gestação, já se observa que o fato demanda de uma obrigação alimentar onde o pai biológico ou suposto pai se responsabiliza judicialmente para contribuir com a educação, criação, e assistência financeira para uma vida digna do nascituro deste o embrião de sua genitora. Com isso, deste a idade média a obrigação de alimentar alcançou também os filhos gerados fora do matrimônio, já nas ordenações do reino, só poderia usufruir de tal direito os descendentes, ascendentes e os irmãos legítimos. Bem como, no código civil de 1916, que assegurava tais direitos, o qual se fundamentava que a obrigação alimentar era mútua entre pais e filhos, abrangendo aos irmãos na ausência dos ascendentes e descendentes, assim narra o autor Wagner da Silva[19].
Logo, ao se adentrar na pesquisa pelo Código Civil vigente, relata que obrigação de alimentos são inevitáveis, uma vez que, tais direitos são resguardados deste a concepção, exposto em seu art. 2º “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”[20]. Com base nesse artigo, fundamentou-se para criação da teoria concepcionista a qual de forma especifica relata que o nascituro sendo o embrião, ou seja, feto formado que já possui seus direitos assegurados.
Por esse motivo, quando se tratar da obrigação de alimentar, a mesma está ligada ao fato de sobrevivência de vida, sendo observado o art. 5º da Constituição Federal[21] que narra sob o teor da vida digna, bem como que tal dignidade é inviolável sendo está a responsabilidade do Estado Democrático. Embora o Código Civil não especifique de forma clara o que são alimentos, tal conceito é exposto de forma objetiva na doutrina.
Ou seja, não há o que se discutir quanto a natureza jurídica e seu conceito no meio jurídico. O nascituro de fato é o principal requerente de toda ação, sendo o mesmo representado pela gestante, tendo seus direitos assegurados deste a concepção. E com o surgimento da lei mencionada apenas especificou de forma mais clara e objetiva.
3.3 A incerteza da paternidade e a possibilidade de indenização
Com a entrada em vigor da lei de alimentos gravídicos não há necessidade de comprovação do vínculo com o suposto pai, tornando apenas os indícios de paternidade sendo de fato essencial, por exemplo, fotos do casal juntos, mensagens trocadas durante o relacionamento seja ele duradouro ou passageiro, testemunhas que presenciaram a relação em ambiente público, e dentre outros.
Em relação ao exame de DNA com o feto, é possível sim. Entretanto, apenas após 12 semanas de gestação, onde será necessário coletar a amostra da mãe, do suposto pai e do embrião (criança) que é um líquido amniótico ou vilo corial, onde pode ser coletada por um especialista da área. Porém, há um certo risco para a criança com a realização desse exame precoce, bem como algumas pessoas leigas não conhecem que esse procedimento pode ocorrer.
Logo, ao adentrarmos pelo valor que o juiz irá aplicar para que o suposto pai realize o pagamento, o mesmo será equivalente com as despesas realizadas pela gestante no período da gravidez e dividido entre ambos (genitora e suposto genitor).
Acerca do assunto ao autor Douglas Phillips Freitas relata o seguinte:
Embora os critérios norteadores para fixação do quantum sejam diferentes dos alimentos previstos no art. 1694 e seguintes do Código Civil de 2002, quando determinados, o raciocínio é o mesmo, ou seja, é levado em consideração todas as despesas relativas a gravidez (necessidade) e o poder de contribuição do pai e da mãe (disponibilidade), resultando na fixação proporcional dos rendimentos de ambos, já que a contribuição não é somente de um ou de outro. (Grifo nosso)[22].
Com isso, já há jurisprudência sobre o tema, onde o juiz deverá analisar cuidadosamente o caso para não acarretar exageros ao fixar os alimentos, uma vez que se trata de situações relativamente diferentes, vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1- A fixação dos alimentos depende da observância da necessidade do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentante, segundo a prova carreada aos autos. 2- As decisões liminares que fixam os alimentos provisórios, são fulcradas em um juízo de verossimilhança que os julgadores extraem dos fatos postos à sua apreciação, numa fase em que a instrução do processo ainda é incipiente. 3- O juiz poderá rever a qualquer tempo os alimentos fixados se o alimentante provar que não reúne condições para arcar com os mesmos, ou se o alimentado demonstrar a necessidade de majoração. 4- Considerando que, a princípio, a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, ou seja, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), mostra-se exacerbada em relação a capacidade financeira do agravante, sobretudo porque o mesmo já está sendo executado sob o rito que comporta prisão civil em razão do não pagamento da pensão, a redução do valor arbitrado é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso)[23].
Em seu projeto de lei o “Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos”[24] se encontra vetado, onde excluía de forma objetiva a penalização para a gestante caso comprovado o elo inexistente da paternidade. Entretanto, observa-se que de alguma maneira houve um dano causado ao suposto pai causando-lhe um prejuízo emocional e financeiro.
Logo, os motivos que ocasionaram o veto ocorrido no art.10 mencionado acima, relata o seguinte:
Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar danos a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação. (Grifo nosso)[25].
Ou seja, a penalidade a ser aplicada poderá ser realizada pela regra geral da responsabilidade civil subjetiva, existente no art. 186 do Código Civil de 2002[26], onde a requerente pode ser responsabilizada pela indenização cabível desde que identificada sua prática do ato.
Desse modo, o autor Jhon Leno Behrmann, cita como referência o doutrinador Diniz que aduz:
A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Grifo nosso)[27].
Desse mesmo pensamento de acordo com pesquisas realizadas, a autora Raissa Nikele cita como referência o doutrinador Venosa que narra o seguinte sobre: “nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, é evidente que o prejudicado terá direito a restituição. Este direito de restituição se faz através da responsabilidade subjetiva da autora”[28].
Assim, autora mencionada acima segue outro entendimento do autor Pimenta sobre o assunto, onde entende que subsiste a responsabilidade subjetiva “não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil”[29].
Acerca do assunto, a autora Géssica Amorim cita o pensamento da doutrinadora Regina Beatriz Tavares da Silva, que relata o seguinte:
No entanto, a solução existe, já que o veto ao artigo 10 foi realizado porque o artigo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e atentaria contra o livre exercício do direito de ação, mas permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação.(Grifo nosso)[30].
Desse mesmo pensamento, compartilha os autores Fernanda Lopes e Camilo Barbosa, que tem como referência o entendimento do doutrinador Douglas Phillips Freitas, vejamos:
Além da má-fé (multa por litigância ímproba), pode a autora (gestante) ser também condenada por danos materiais e/ou morais se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. Isto, sem dúvidas, se ocorrer, é abuso de direito (art. 187 do CC), que nada mais é, senão, o exercício irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do art. 927 do CC, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a responsabilidade civil. (Grifo nosso)[31].
Ademais, o autor Douglas Phillips narra o poder do abuso de direito que é ato ilícito e não uma espécie subsidiaria ou quase ato ilícito, o Código Civil expôs o art. 187 onde narra o abuso de direito em parceria com o art. 186 sendo o clássico ato ilícito como sendo fundamento para a Responsabilidade Civil.
No código civil o artigo abaixo aduz o seguinte, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá́ obrigação de reparar o dano, independem- temente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso)[32].
Bem como, entende-se que todo dano causado e afetado psicologicamente e financeiramente é passível de indenização. O autor Aram Mardirossian cita uma ementa sobre o quanto à jurisprudência é direta quando se trata da condenação em danos morais por ato ilícito, vejamos:
Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499). (Grifo nosso)[33].
Inclusive, o autor Jhon Leno cita o recurso, após todo o trâmite, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo de forma que a obrigação seja também alocada a responsabilidade para terceiros envolvidos, vejamos:
ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los. (SÃO PAULO, TJ, Apelação 138.499-1, Rel.: Des. Jorge Almeida). (Grifo nosso)[34].
Dessa forma, conforme exposto acima, a referida lei em seu projeto de lei no art. 10[35] não previa responsabilidade de indenização caso comprovado a negatividade da paternidade após todo o trâmite. Porém, o artigo aludido se encontra vetado, a qual excluiu a responsabilidade objetiva e o Código Civil vigente não prevê reparação de danos causados pelos alimentos já prestados, uma vez que fere o princípio da irrepetibilidade onde se encontra fundamentado na Carta Magna.
Portanto, ainda que o legislador tenha excluído o art. 10 do projeto de lei citada acima que tratava da responsabilidade objetiva da gestante, ainda persiste contra a mesma a responsabilidade subjetiva por danos morais e materiais expostos nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil de 2002[36].
4 CONCLUSÃO
Diante de todo exposto nesse artigo, compreende-se que, a tutela antecipada prevista em nosso ordenamento jurídico, é uma forma de viabilizar a demanda de forma ágil e concreta aos que necessitam, bem como poderá acarretar um erro havendo ciência. Ademais, é considerada uma solução para os requerentes, tendo em vista a demora judiciária percorrida pelos trâmites processuais.
A lei 11.804/08 conhecida pelos alimentos gravídicos é uma demonstração de defesa usada pela genitora, e garante prerrogativas também ao suposto pai. Com isso, mesmo com a teoria da concepção já existente e mencionada no código civil, a lei de alimentos foi criada especificamente para assegurar os direitos do nascituro sendo demandado pela genitora, em prol de uma gravidez segura, digna e estável.
Logo, com a entrada da lei mencionada, a mesma possui uma demanda antecedente onde a tutela antecipada é incluída, o qual obriga o suposto pai prestar alimentos garantindo uma gestação estabilizada, para que o nascituro venha ser desenvolvido de forma saudável. Porém tais alimentos se sucederão caso o juiz responsável pela ação for convencido através das provas anexadas no pedido inicial que abrangem os indícios de paternidade.
Contudo, esta lei obriga ao suposto genitor a realizar assistência financeira dos alimentos respaldados em indícios de paternidade, onde aduz conflitos, tendo em vista que o elo paterno é presumido e não concreto, ocasionando a possibilidade de determinar o pagamento do pedido a um inocente. Todavia, no projeto de lei o art.10 foi excluído onde responsabilizava de forma objetiva a genitora caso comprovado que não havia laços sanguíneos. Entretanto, com a exclusão do mesmo, se faz viável que se houver equívoco e má-fé restado comprovado, após teste de DNA realizado e havendo comprovação do elo negativo da paternidade, este pode ser indenizado.
E poderá ser pleiteado o pedido de repetição do indébito, sendo comprovado o pagamento indevido, e também dependendo do caso, conforme já exposto acima, propor ação por litigância de má-fé se for esclarecido que a gestante agiu com maldade. Ademais, ressalta-se que os alimentos não são passíveis de restituições, uma vez que são assegurados pelo princípio da irrepetibilidade que se encontra na Constituição Federal de 1988. Porém, cabe a imposição de pagamentos por danos morais e materiais respaldados pela responsabilidade civil subjetiva prevista nos art. 186, 187, 927 do código civil 2002. Portanto, há possibilidades sim de propor uma indenização ocasionada pelos danos emocionais e financeiros causados.
REFERÊNCIAS
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BEHRMANN, Jhon. Alimentos gravídicos: a responsabilidade civil da genitora em face da negativa de paternidade. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alimentos-gravidicos-responsabilidade-civil-genitora-face-negativa-paternidade.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 21 out. 2021.
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BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 set. 2021.
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[1] Prof. Orientador. Esp. Adriano Michael Videira dos Santos. Professor de Direito Processual Civil.
[2] BRASIL. Lei de alimentos gravídicos. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 28 set. 2021.
[3] BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 set. 2021.
[4] BRASIL. 2015.
[5] BRASIL. 2015.
[6] BRASIL.2015.
[7] SANT’ANA. Adelson. Tutela - Obrigações e Direitos. Origem Histórica P.2. 2008. Disponível: em: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=822&id_titulo=10439&pagina=2. Acesso em: 14 out. 2021.
[8] SANT’ANA. Adelson. 2008.
[9] CREDIE, Ricardo Arcoverde- Bem de família : teoria e prática – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010.
[10] CREDIE. 2010.
[11] CREDIE. 2010.
[12] LIMA, Samuel Levi Rodrigues. Tutela Provisória: conceitos e controvérsias. ed. Revista Âmbito Jurídico nº 198 – Ano XXIII – Julho/2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/tutela-provisoria-conceitos-e-controversias/. Acesso em: 28 set. 2021.
[13] BRAGA. Marcelo. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência no novo cpc. 2016. Disponível em: https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/385382588/tutela-de-urgencia-e-tutela-de-evidencia-no-novo-cpc. Acesso em: 28 set. 2021.
[14] SANTOS. Danielle. Alimentos gravídicos. 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1581/Alimentos+grav%C3%ADdicos. Acesso em: 22 out. 2021.
[15] DONA. Géssica Amorim. 2012. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7412/Os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade. Acesso em: 22 out. 2021.
[16] ORO, Marinete Luiza. O direito da mulher aos alimentos gravídicos dentro da lei nº 11.804/2008 em favor do nascituro. 2014. Disponível em: https://juridicocerto.com/artigos/marineteluizaoro/o-direito-da-mulher-aos-alimentos-gravidicos-dentro-da-lei-no-11-804-2008-em-favor-do-nasciturno-385. Acesso em: 21 out. 2021.
[17] PRADO. Pedro. Alimentos gravídicos e seus aspectos sociojurídicos para o nascituro e a gestante. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59039/alimentos-gravidicos-e-seus-aspectos-sociojuridicos-para-o-nascituro-e-a-gestante. Acesso em: 21 out. 2021.
[18] CALAFIORI. Loyanne Verdussen. Alimentos gravídicos à luz da personalidade jurídica do nascituro. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49990/alimentos-gravidicos-a-luz-da-personalidade-juridica-do-nascituro. Acesso em 21 out. 2021.
[19] SERRA, Wagner da Silva. Os alimentos gravídicos à luz da jurisprudência e do Novo Código de Processo Civil. 2020. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11515/Os-alimentos-gravidicos-a-luz-da-jurisprudencia-e-do-Novo-Codigo-de-Processo-Civil. Acesso em: 21 out. 2021.
[20] BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 21 out. 2021.
[21]BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2021.
[22] FREITAS. Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. 2009. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/498/novosite. Acesso em: 27 out. 2021.
[23] TJ-GO - AI: 05937900620198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/931692241/agravo-de-instrumento-cpc-ai-5937900620198090000. Acesso em: 27 out. 2021.
[24] BRASIL. Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm. Acesso em: 22 out. 2021.
[25] BEHRMANN, Jhon. Alimentos gravídicos: a responsabilidade civil da genitora em face da negativa de paternidade. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alimentos-gravidicos-responsabilidade-civil-genitora-face-negativa-paternidade.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
[26] BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 out. 2021
[27] BEHRMANN, Jhon. Alimentos gravídicos: a responsabilidade civil da genitora em face da negativa de paternidade. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alimentos-gravidicos-responsabilidade-civil-genitora-face-negativa-paternidade.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
[28] BATISTA, Raissa Nikele. Os alimentos gravídicos e os direitos inerentes ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade. 2016. Disponível em: https://raissanikele14.jusbrasil.com.br/artigos/315253060/os-alimentos-gravidicos-e-os-direitos-inerentes-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade. Acesso em: 27 out. 2021.
[29] BATISTA, Raissa Nikele. 2016.
[30] DONA, Géssica Amorim. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22333/os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade. Acesso em: 27 out. 2021.
[31] LOPES, Fernanda & Camilo Barbosa. Análise da Lei de alimentos gravídicos. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/1625/1/TCCFERNANDALOPES.pdf. Acesso em: 27 out. 2021.
[32] BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
[33] MARDIROSSIAN, Aran. Alimentos gravídicos: Possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade. 2018. Disponível em: https://www.wpmg.adv.br/single-post/2018/04/10/alimentos-grav%C3%ADdicos-possibilidade-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-ao-suposto-pai-em-caso-de-negativa-de-p. Acesso em: 27 out. 2021.
[34] BEHRMANN, Jhon. Alimentos gravídicos: a responsabilidade civil da genitora em face da negativa de paternidade. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alimentos-gravidicos-responsabilidade-civil-genitora-face-negativa-paternidade.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
[35] BRASIL. Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
[36] BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 out. 2021.
Bacharel em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Maria Lidia França de. Da tutela antecipada: Possibilidade de indenização na negativa da paternidade e a lei de alimentos gravídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60563/da-tutela-antecipada-possibilidade-de-indenizao-na-negativa-da-paternidade-e-a-lei-de-alimentos-gravdicos. Acesso em: 21 nov 2024.
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