GISELE MORAES DOS SANTOS
(orientadora)
RESUMO: Atualmente, há muitos casos tratados pelo Sistema Judicial que precisam ser resolvidos, tornando os processos morosos e em alguns casos insatisfatórios. As pessoas em geral, e até mesmo o sistema jurídico, concordam que o atual estado de coisas é inaceitável. Como resultado, as autoridades carecem das ferramentas necessárias para lidar com sua sobrecarga de trabalho, recorrendo assim para a orbe cartorária, por meio dos protestos extrajudiciais. Estes tornaram-se instrumentos úteis para cobrar um devedor insolvente, criando uma dívida em documento (título). Os métodos foram empregados para melhorar as circunstâncias atuais. Os serviços extrajudiciais têm sido utilizados para beneficiar o público e o Estado de diferentes maneiras. Isso inclui aumentar a transferência de processos em que ambas as partes concordam e não há disputa para os notários. Partindo dessa premissa o trabalho objetivou discorrer sobre o conceito de protesto, sua constitucionalidade, sua eficácia e sua (in)efetividade, destacando os principais elementos envolvidos no contexto do protesto extra judicial registrado em cartório.
Palavras-chave: Cartórios. Protesto. Recuperação de Crédito. Dívida.
ABSTRACT: Currently, there are many cases handled by the Judicial System that need to be resolved, making the processes lengthy and in some cases unsatisfactory. People in general, and even the legal system, agree that the current state of affairs is unacceptable. As a result, the authorities lack the necessary tools to deal with their workload, thus resorting to the notary orb, through extrajudicial protests. These became useful instruments to charge an insolvent debtor, creating a document debt (title). Methods were employed to improve current circumstances. Extrajudicial services have been used to benefit the public and the state in different ways. This includes increasing the transfer of processes where both parties agree and there is no dispute for notaries. Based on this premise, the work aimed to discuss the concept of protest, its constitutionality, its effectiveness and its (in)effectiveness, highlighting the main elements involved in the context of extrajudicial protest registered in a notary's office.
Keywords: Registry Offices. Protest. Credit recovery. Debt.
A situação atual dos protestos notariais no Brasil é resultado de um longo processo de evolução histórica influenciado por fatores culturais, econômicos e jurídicos. Partindo de uma necessidade social, essa instituição popularizou-se pelo caráter ativo das práticas mercantis. À medida que sua prevalência aumentou e melhorou, também aumentaram seus padrões técnicos (ABRAÃO, 2019).
Seguindo essa tendência, atualmente o protesto é considerado um instrumento de cobrança extrajudicial e um importante meio de cobrança de dívidas, desonerando o judiciário e permitindo que ele tenha liberdade para julgar outras pendências que realmente merecem sua atenção e que sejam prejudicadas pelo excesso processos. Além disso, esse método extrajudicial de cobrança é muito eficaz para a recuperação do crédito, pois funciona como um meio de coação e obriga o devedor a pagar a dívida empréstimos, financiamentos, capital de giro, emissão de cheques e outras atividades são limitadas (CAVALCANTE, 2017).
O objetivo original do protesto era compensar o fato de que as letras de câmbio não representavam adequadamente a obrigação de aceite. No entanto, à medida que o protesto foi evoluindo, passou a focar mais no descumprimento da obrigação. Além disso, ele afirma que, ao remover a aceitação como motivador, outras razões para protestar começaram a se tornar mais comuns.
Quando os credores percebem que um devedor não pagou, geralmente começam a usar o sistema de protesto para acelerar os pagamentos. Isso lhes dá a conveniência de uma liquidação segura e rápida de suas dívidas, servindo apenas um papel informativo. Após acordos extrajudiciais como esses, os credores têm pouco efeito sobre a situação jurídica do devedor (GODOI, 2016).
O protesto originalmente se aplicava apenas às taxas de câmbio. No entanto, seu escopo cresceu quando passou a ser associado a outros tipos de obrigações de dívida. A dialética do protesto fez com que ele se desvinculasse das taxas de câmbio e, em vez disso, fornecesse soluções para outras questões da esfera civil. Isso ocorreu graças à natureza da lei, que inspira contradições nas pessoas (AMADEI, 2004).
Nesse contexto, busca-se destacar as características do protesto extrajudicial perante cartório, que, apesar de pouco utilizado, sugere-se que seja avaliado como uma ferramenta funcional e rápida. Diante da realidade atual de presenciar uma crise financeira que atinge todos os setores, vale ressaltar que os protestos extrajudiciais podem ser oferecidos como alternativa em complemento a outras fontes utilizadas para a cobrança de dívidas (BRANDELLI, 2011).
Os serviços notariais e registrais, como qualquer instituto de direito público, acompanham todas as evoluções da sociedade. O desenvolvimento dos povos e o aumento das trocas comerciais levaram a um enfraquecimento das proclamações comerciais, tornando necessária a elaboração de documentos escritos a cargo de profissionais, que também tinham a função de documentar e transmitir os interesses das partes, bem como, cumprir aqueles adequados as obrigações assumidas (VELTER JUNIOR, 2018).
No Brasil, o primeiro registro de serviços notariais é a carta de Pero Vaz de Caminha, dirigida ao rei de Portugal, na qual relata detalhadamente a chegada da frota e a tomada do território brasileiro, de modo que a doutrina vigente considera o autor do ato como o primeiro tabelião a pisar em solo brasileiro, e a referida carta como a “certidão de descobrimento” do Brasil. Assim, o notário brasileiro era regido pelas regras aplicadas em Portugal, especificamente as Ordenações do Reino, que eram responsáveis por dispor como os notários deveriam lavrar as escrituras (BRANDELLI, 2011).
Portanto, o notariado constituído no Brasil, assim como qualquer outra instituição, teve sua origem nas ramificações portuguesas. Por meio desse processo evolutivo e histórico, os credores fizeram uso extensivo de protestos de inadimplência para quitar o empréstimo com rapidez e segurança, cabendo ao instituto apenas a função de provar a inadimplência do devedor. Formas extrajudiciais de resolução de conflitos de interesses decorrentes de relações jurídicos de crédito e dívida (STRASSER et al., 2020).
Segundo Sergio Bueno (2013, 26),
“O protesto foi motivado pela aceitação de uma letra de câmbio destinada apenas a recompensar a ausência. Mas amadureceu e evoluiu para testemunhar o incumprimento. Obrigações de letras de câmbio.” Com o tempo, complementa o autor, “a utilização da letra de câmbio cedeu espaço a outros títulos, e a falta de aceite paulatinamente deixou de ser o motivo mais evocado para o protesto, preponderando o ato lavrado por falta de pagamento.”
Devido a esse processo evolutivo histórico, os credores fizeram uso extensivo de protestos de inadimplência para quitar o empréstimo com rapidez e segurança, cabendo ao instituto apenas a função de provar a inadimplência do devedor. Formas extrajudiciais de resolução de conflitos de interesses decorrentes de relações jurídicos de crédito e dívida. Graças ao atributo difundido pelas características acima, os serviços notariais e registrais no Brasil tiveram uma expansão significativa nos últimos tempos. A confiança que a sociedade tem depositado nesses institutos e a necessidade de os Estados responderem de forma mais efetiva às demandas legais e sociais são alguns dos fatores por trás desse instituto (CANÁRIO, 2013).
Traduzindo-se num significativo alargamento do seu âmbito de aplicação que, embora geralmente vinculado ao direito cambial, foi ampliada nas obrigações da esfera civil. Por outros galicismos, o protesto, nascido como figura exclusivamente integrada ao universo da taxa de câmbio, para responder às necessidades sociais econômicas, devido à natureza dialética do direito, dele separou-se e traspassou a ser admitido em relação outros títulos de dívida (BUENO, 2013).
Consequentemente, a lei é edificada sobre a realidade e a experiência, no ensinamento de Trajano de Miranda Valverde (1948, p.8),
Não é preferível o sistema que tem produzido excelentes resultados para certos povos, mas aquele que se enraíza na tradição jurídica de uma nação satisfazer as necessidades de seus habitantes e desenvolve juntamente com as necessidades de seu desenvolvimento econômico.
Na verdade, a evolução do protesto no Brasil é fruto da evolução econômica, social e jurídica, o que significa que uma instituição concebida originalmente em um universo mais restrito evoluiu para atender necessidades sociais, econômicas e jurídicas, especialmente necessárias ao acesso rápido e ao crédito diante de uma cultura de inadimplência crescente. O mundo do comércio hoje é muito dinâmico, com a globalização e modernização dos meios de comunicação corporativos, emergem cada vez mais novas oportunidades, novos consumidores e mercados. É comum que as organizações vendam seus produtos e serviços em outros estados e até países, entretanto esse fato também pode gerar novas dívidas (FISCHER, 2016).
Essa dinâmica impulsiona a economia moderna por meio da geração de renda, empregos e impostos. Além de todo comércio e dimensão, desenvolveram-se os créditos e ampla utilização. Não há novidade em dizer que boa parte do comércio é dependente do acesso e a disponibilidade do crédito. Ao falar em crédito, pensa-se em um acordo que se faz com bancos ou comércios, em que se recebe determinado valor para ser custeado em prestações. Porém, se o fornecedor entregar mercadorias ou prestar serviços para pagamento no futuro, automaticamente há a geração do crédito (GERMANO, 2017).
Esses créditos decorrem da movimentação de bens e serviços na forma de títulos e obrigações. Entre esses, pode-se destacar as duplicatas devem ser destacadas, consoante a Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, são títulos de crédito que documentam a empresa pelo valor faturado ao sacado (devedor). Uma característica das faturas e outros títulos de crédito é que eles podem ser transferidos para terceiros. As caixas podem distribuir cópias por meio de endossos, bem como cheques que servem como pagamentos para outras empresas (FISCHER, 2016).
Agora tente imaginar a quantidade de títulos emitidos diariamente no Pau-Brasil. Por menor que seja a taxa de inadimplência, o número de títulos inadimplentes é imenso. Confiar essas demandas cotidianas ao judiciário, é inundá-lo com um mar de execuções que acabam por falhar devido à disfuncionalidade da burocracia judiciária e das relações de mercado (LIRA, 2021).
2.1 Conceito e benefícios apresentados pelo Protesto Extrajudicial
Consoante Zanichelli e Vieira (2021, p. 1) o art. 1° da Lei Federal n° 9.492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
O protesto é uma solução célere, um instrumento de segurança jurídica necessária ao cumprimento das obrigações dos títulos e documentos de dívida. Embora pouco conhecido do público, o protesto é amplamente utilizado pelas empresas. Nesse sentido, os protestos aparecem como uma solução extrajudicial que garante o fomento do mercado e seu incentivo torna as relações de crédito mais transparentes (REQUIÃO, 2019).
No entanto, um processo moroso e de alto custo, impede que as pessoas usem a justiça como meio de recuperar seus créditos. Em estudo realizado pelo Ministério da Justiça em 2005, a duração média de um julgamento era de cerca de 08 (oito) anos, atualmente é de cerca de 05 (cinco) anos. No mesmo estudo, foi discutido o impacto dessa desaceleração na economia. Uma citação encontrada no estudo resume muito bem o impacto da morosidade judicial. O mais complexo ritual processual pode levar até 8 anos entre as etapas de conhecimento, liquidação, determinação de valor e execução. Se o processo seguir até o fim, para valores de até R$ 500, verifica-se que o custo é superior ao valor da causa, inviabilizando a utilização do serviço judicial. Mesmo para o maior valor de contrato considerado no estudo, R$50 mil, tem um custo de aproximadamente 76% desse valor, portanto será perdido ao longo do processo judicial, explicando o desestímulo do indivíduo recorrer à Justiça. O estudo continua apontando para outra falha na aplicação da lei, (48%) dos processos de execução devem-se ao facto de o credor não prosseguir com o processo ou ainda os tribunais não encontrarem o devedor por meio de intimação. (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Em (41%) dos processos em curso, o bem não pode ser penhorado porque muitas vezes é difícil de encontrar (é de responsabilidade do devedor encontrar e penhorar o bem). Dos processos de penhora resultantes, (57%) foram banidos. É difícil recuperar o valor reclamado na execução se o devedor não tiver bens penhoráveis, situação que vive grande parte dos brasileiros. Apesar de relativamente antigo, este estudo ainda está em consonância com a realidade atual. Além dos custos da parte, também devem ser considerados os custos do processo para a sociedade. O custo médio de cada transação no estado do espírito Sagrado em 2015 foi de R$ 2.813,45 (custos comprometidos / total de transações baixadas — fonte do Portal da Transparência do TJES e valor da definição do CNJ). Esta informação destaca outra característica importante dos serviços extrajudiciais: as isenções de responsabilidade por parte do Estado. Esta, além de não desembolsar valores para dirimir tais conflitos, tem uma nova fonte de receita, gerada pelas taxas e tributos cobrados pela prestação de serviços extrajudiciais (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Da mesma forma, desde 2018, cartórios no Brasil foram especificamente autorizados a facilitar a mediação e conciliação extrajudicial. A medida chega em um momento em que a atividade extrajudicial tem sido atribuível a inúmeras fontes. Outro exemplo desse fenômeno é o processo de mudança de nome e gênero no registro de nascimento, realizada diretamente em cartório consoante o estatuto 73 de 2018 do CNJ (GARANI e DENARDI, 2021).
No entanto, o diploma mais vanguardista nessa área é a lei n.13.484/2017, que criou as oficinas da cidadania, acrescentando os § § 3º e 4º ao artigo 29 da lei n.6.015/1973:
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada (BRASIL, 1973).
A referida lei autoriza os cartórios especializados em registro civil de pessoas físicas a prestar serviços de emissão de documentos de identificação pessoal, registro de pessoa física, passaportes e carteiras de trabalho, entre outros. Para isso é necessário firmar convênio com os órgãos públicos responsáveis por esses documentos. É claro que muitas antecipações acabam encontrando certa resistência específica, sobretudo por parte daqueles que ainda têm uma visão mais focada do judiciário e da administração pública direta. Por nenhuma outra razão a referida lei foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucional Direta, ADIn n. 5855/DF (GARANI e DENARDI, 2021).
No entanto, a iniciativa conta com o respaldo do Judiciário. que é mais sensível à necessidade de reduções burocráticas, reduzir jurisdição e ampliar o acesso à justiça mesmo fora do processo judicial. Assim, a referida lei foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Alexandre de Moraes, destacou a importância da ampliação dos serviços prestados pelos cartórios, desde que respeitada a pertinência temática:
É salutar a ampliação dos serviços, mas é necessária a conexão temática. Conforme até previsto no Provimento 66 da Corregedoria Nacional de Justiça, que define que as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos (BRASIL, STF, 2017).
A base da norma é a confiança na segurança jurídica dos cartórios. Outra vantagem do serviço extrajudicial são suas aptidões especiais. Para se ter uma ideia, só os serviços de registro (cartórios) somam expressivos 13.627, o que é suficiente para atingir todos os assentamentos do país, por exemplo, a empresa brasileira de carteiros possui 6.300 agências em todo o país (dados de 2018), outro exemplo, a instituição financeira, Banco do Brasil conta com 3.692 agências (ao final de 2019), concentradas nas maiores cidades-estados (ANOREG/BR, 2022).
Pesquisas demonstram que os protestos apresentarem taxas significativas de recuperação de crédito (65%) em apenas três dias úteis. Isso significa que a maioria das dívidas encaminhadas ao cartório são pagas em curtíssimo período, ao considerar períodos mais longos (até dois anos), a taxa de recuperação é de 80% (FISCHER, 2016).
E está recuperação de crédito por meio de impugnação é marcada pela segurança jurídica e confiança pública inerentes à atividade notarial e registral, para que os credores tenham a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e legislação do país. Por outro lado, os devedores, com o procedimento de protesto, têm a segurança de não pagar nenhuma dívida ou valor indevido além do que foi acordado no título com a certeza de que os tributos foram devidamente recolhidos. Além disso, o devedor será previamente notificado do tríplice pagamento legal da dívida pelo tabelião antes de lavrar a impugnação. Isso não acontece com muitas outras agências de cobrança, onde o nome do devedor é encaminhado previamente ao órgão de proteção ao crédito (Lei Estadual 15.659/15), que definiu o aviso antes da inserção do nome do devedor (ORTIZ NETO, 2017).
Fica claro, portanto, que a instituição impugnante extrapola seus efeitos jurídicos, como a preservação de direitos e a comprovação da mora, para produzir uma série de efeitos econômicos e sociais, como a recuperação rápida e segura do crédito e do credor. O devedor tem um procedimento de cobrança legalizada e transparente. O protesto atua no interesse público da empresa pela segurança e confiança nas relações comerciais. A confiança no cumprimento das obrigações é essencial para o desenvolvimento econômico e o fluxo de riqueza de um país, a desconfiança dos investidores torna o empréstimo difícil e oneroso. Como um meio veloz e eficaz de reconstruir o crédito, os protestos podem ser uma ferramenta importante para influenciar a confiança do credor, reduzir a probabilidade de decepção e estimular a economia (PEREIRA, 2017).
O que poucas pessoas sabem é que todos os subtítulos ou documentos que contenham uma dívida vencida podem ser contestados. Estamos a falar de cheques, contratos particulares de prestação de serviços, arrendamentos, despesas de condomínio, letras de câmbio e qualquer outro documento que constitui dívida em numerário. Se o devedor não remunerar o título, o protesto é registado e o certificado de registo é remetido às seguradoras de crédito. Esse cadastro tem a função de divulgar os inadimplentes, essa publicidade, no que lhe concerne, tem o efeito de restringir o acesso ao crédito e financiamento (SOUZA NETO, 2017).
Como mencionado acima, as relações comerciais são altamente dependentes do acesso às linhas de crédito e financiamento, de fato, toda a vida econômica contemporânea é dependente do acesso ao crédito. É importante observar que qualquer protesto do credor devolverá todo o seu crédito. E ele será reembolsado pelas despesas incorridas para protestar contra a propriedade. Isto significa que o credor recebe tudo a que tem direito, ao contrário dos processos judiciais, que, para além de morosos, costumam envolver despesas que normalmente não são reembolsadas, como as custas judiciais (LIRA, 2021).
As centrais de remessa de arquivos (CRA), administradas pelas seções do Instituto de Estudos de Protesto de subtítulos no Brasil (IEPTB), encaminham títulos e documentos de débitos enviados por bancos, empresas e entidades públicas a todos os cartórios de protesto do Brasil. O serviço CRA proporciona comodidade ao usuário com a possibilidade de contestar seu título ou obrigação de débito em qualquer lugar do Brasil sem sair de sua região (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Mesmo considerando as Certidões de dívida Ativa (CDA) que por sua natureza possuem um índice de satisfação bem inferior aos demais títulos, mesmo nesses casos recupera-se uma quantidade enorme de créditos em relação ao processo judicial tradicional. As CDA figuram bem na eficácia do protesto que, por sua vez, recupera cerca de (30%) dos créditos públicos contra (1-2%) de recuperação de processos de execução fiscal (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Para registrar o cancelamento do protesto, basta levar ao cartório o documento original contestado ou o documento de protesto, sendo que, nestes casos, o registro do protesto é imediatamente cancelado. Este serviço pode ser solicitado em qualquer lugar do Brasil. Em muitos serviços, os usuários podem solicitar certidões eletrônicas de protesto e assinaturas digitais. Os serviços extrajudiciais são conhecidos pela agilidade, eficiência e baixo custo. Consequentemente, a função extrajudicial é muito importante: a função de resolver e acalmar os conflitos sociais para evitar a judicialização das relações (STRASSER et al., 2020).
O artigo 9º da lei 9.492/97 (lei do Protesto) proíbe o tabelião de efetuar análise de prescrição e caducidade no registro do título. Assim, entende-se, na forma da lei, que não cabe ao cartorário indicar título do qual, por simples análise extrínseca, seja possível perceber a ocorrência de sua prescrição (STRASSER et al., 2020).
A lei do Protesto foi promulgada em 1997 e naquela época entendia-se que questões como prescrição e confisco não seriam questões de ordem pública. Assim, no tocante aos direitos patrimoniais, o juiz de ofício não poderia declarar a prescrição. Foi somente a partir da lei 11.280/2006 que a prescrição e foi de ordem pública e tiveram que ser ditas de ofício pelo juiz. Há quem entenda que essa análise também deve ser realizada pelo Tabelião (PEREIRA, 2017).
Ao apresentar o título prescrito, o credor não só abusará do seu direito, como será obrigado a responder posteriormente pelos danos que tiver causado ao devedor. Uma vez que um título prescrito é indicado, o devedor tem o direito de acionar o judiciário e prosseguir com esse ato e buscar indenização por danos. Em última análise, esse tipo de protesto cria demandas que podem ser evitadas, comprometendo a eficácia do protesto na totalidade, tais protestos são claramente ilegais (REQUIÃO, 2019).
Embora a responsabilidade por tal protesto deva recair sobre o emitente do título, é aconselhável, que sejam registradas as advertências feitas ao emitente sobre os malefícios desse tipo de nota, cabendo ao tabelião cumprir rigorosamente as leis. No entanto, o credo pode entender que esse título deve ser contestado e, apesar de uma aparente prescrição, esse protesto é válido, pois mesmo os títulos estão sujeitos às regras de suspensão e interrupção da prescrição previstas nos artigos 197 a 204 do código Civil. Assim, caso o autor insista no protesto, não cabe ao tabelião analisar a fundo se a prescrição ocorreu ou não, uma vez que não possui prerrogativas legais para tal análise (SOUZA NETO, 2017).
Pode-se dizer também que cada título de crédito tem seu próprio regime jurídico, com diferentes prazos de prescrição para a propositura da ação executiva. Por exemplo, têm-se prazos prescricionais para execução de cheque 6 meses a partir do prazo de apresentação, letra de câmbio, 3 anos a partir da data de vencimento do título contra o sacado e seus respectivos fiadores e nota promissória, câmbio, um ano a partir do vencimento para ação do portador contra o sacador e seus endossantes (VELTER JÚNIOR, 2018).
Com o exaurimento do prazo para pretensão executória, surge um segundo prazo, trata-se do prazo para o ajuizamento de ações de cobranças e ações monitórias com fulcro no título/documento que já não pode mais ensejar uma ação de execução. O prazo em regra está previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Leis especiais podem ainda trazer prazos específicos, no entanto, no caso do cheque e da nota promissória o STJ editou as súmulas 503 e 504 aplicando à prescrição destes títulos a regra geral do Código Civil. Consoante as declarações prestadas, cabe apurar a legitimidade de ordenação de títulos prescritos, mas que ainda possam dar origem a ação monitória/cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 17 com a seguinte redação: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.” (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Tal declaração fornece um sentido muito moderno para o instituo do protesto e hoje e seu papel não é apenas um meio eficaz de satisfação do crédito, mas também um meio de mitigar processos judiciais. Nesse sentido, o devedor não pode alegar ilegalidade do protesto devido ao término do prazo para a pretensão executória. Embora haja a possibilidade de outros métodos de recuperação no tribunal. O entendimento contrário seria um ônus para o credor legítimo e se referira as questões judiciais resolvidas mais rapidamente e eficiente, com menores custos (LIRA, 2021).
Portanto, a investigação do protesto deve sempre ser analisada em conjunto com as demais normas de direito privado. Não obstante, complexas relações entre títulos de crédito e títulos de dívida, suas causas e regras de prescrição merecem exame criterioso pelos profissionais do direito, sejam eles notários, advogados ou juízes, devendo cada um deles atuar nos limites de sua competência para dar a melhor aplicação a norma e à realidade atual (GARANI e DENARDI, 2021).
2.3 (IN)Efetividade Do Protesto
Segundo o entendimento de Castro (2016), é possível observar no disposto no art. 236 da CF/88, que os serviços notariais e registrais são exercidos privativamente, por delegação do Poder Público. Neste caso, presume-se que a função jurídica será confiada a sujeitos prestadores de serviços extrajudiciais.
Através desta, entende-se que é legítima a atuação dos cartórios no sentido da realização de protestos, uma vez que para além do fundamento legal apresentado no texto da CF, existe também o amparo legal por meio da lei Federal n.º 8.935/94. Entretanto, nota-se que a possibilidade de efetividade ou eficiência da utilização do protesto extrajudicial como fonte de execução lastreada em título judicial é passível conferir ao cartório poderes para executar atos judiciais, mesmo em âmbito extrajudicial (LIRA, 2021).
Nesse sentido, observa-se, consonância com o afirmado em Abrão (2019), que ao avaliar a possibilidade de recorrer ou não ao protesto feito perante tabelião como meio de melhorar ou facilitar a execução judicial da dívida, há uma gama de opiniões contrapostos a tal procedimento, tendo como premissa a interpretação errônea dos princípios que vêm sendo consagrados em institutos como a codificação de Defesa do consumidor.
Assim, a referência às quebras de protocolo relativas ao longo processo de cobrança de uma dívida vencida, trespassa ao credor/entidade que pretende a reparação da sua parte num contrato de compra e venda, como a parte do contrato que encontra formas de quebrar um rito que na maioria das vezes causa danos a este último, em benefício daqueles que parecem estar agindo deliberadamente de má-fé. No entanto, esta abordagem não visa destacar os entendimentos que qualificam as duas partes do acordo ou buscar separá-las em partes, mas o objetivo central é entender a necessidade de se pensar por diversos caminhos, vislumbrando eficiência, rapidez e custos. É correto tentar garantir que um acordo legalmente concluído seja respeitado por ambas as partes (LIRA, 2021).
Souza (2019), referindo-se às ações realizadas no âmbito do cartório de protestos, aponta que se o cartório é competente para realizar o protesto a pedido, não cabe a esta instituição ser envolvida nos casos que surgem. No entanto, defender a eficácia e a seriedade de suas ações é bastante passível de defesa por parte de seus agentes, ressaltando sua versatilidade e confirmando sua relevância para a resolução de litígios na esfera cível e jurídica na totalidade.
Ressalta-se que o Cartório de Protesto é uma instituição que rotineiramente foca recursos humanos, talvez isso justifique o resultado positivo alcançado na pesquisa do instituto Datafolha sobre as instituições mais confiáveis do país. Os usuários dos cartórios das cidades-estados de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Lindo Horizonte (entre novembro e dezembro de 2015) classificou os cartórios como as instituições de maior confiança do país, entre todas as instituições públicas e privadas consideradas, atingindo uma média de 7,6 em uma escala de confiança de zero a dez (LIRA, 2021).
Por serem muitos os instrumentos de cobrança e execução de dívidas previstos nos dispositivos legais do processo civil. Especificamente, o juiz poderá adotar as medidas que julgar adequadas para a efetividade da tutela provisória, conforme o disposto no art. 297, CPC, podem ser listados abaixo (SOUZA, 2019):
a) Aplicar dinheiro em depósitos ou aplicações financeiros segundo as disposições legais do artigo 297.º e do artigo 854.º do CPC;.
b) Penhor de bens móveis e imóveis ao abrigo do n.º 1 835, IV. e artigo V CPC;
c) Apreensão de bens com personalidade jurídica no Art. 830º do Código de Processo Penal.
d) Apreensão prevista em bens móveis e imóveis 125 e 132 CPP.
Acredita-se que sua utilização no campo jurídico apenas dispensa a necessidade de se examinar com mais cuidado todo o contexto em que o protesto se consolida, observando a intervenção do tabelião não como força extrajudicial, mas como agente de força de um ato jurídico, natureza, incumbida de agilizar a busca pela indenização do que é devido (TEIXEIRA e SILVA, 2017).
Cavalcante (2017) explica em sua abordagem que a resistência à utilização do protesto extrajudicial como fonte de execução de uma ação amparada na esfera judicial pode ser decorrente de sua origem extrajudicial, mesmo quando esta origem está alicerçada em amparo legal, como esta é o caso da lei n.º 9.492/97. Dessa forma, é preciso partir do entendimento de que com respeito ao protocolo e que é condição essencial para a validação do título de protesto na esfera notarial, bem como todos os trâmites que envolvem esse tipo de ação, subsista a gravitação da ação que ocorreu no âmbito do estudo notarial, como fator que garante a seriedade e a lealdade do protesto efetuado.
Verificou-se com o estudo que os serviços notariais e de registos desenvolvem mecanismos que tornam os negócios jurídicos entre particulares mais sérios e seguros para adaptarem-se às realidades sociais e garantir o cumprimento da finalidade programada. Para qualquer negócio jurídico, a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº. 8.935/94, os serviços extrajudiciais adquiriram regras próprias, estabelecendo suas diretrizes básicas.
Os cartórios de protestos ajudam o sistema de justiça brasileiro a operar com mais eficiência e estabilidade, auxiliando também a economia do país A eficácia dos cartórios são confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que afirma que o protesto extrajudicial é uma alternativa bem-sucedida de recuperação de crédito.
A combinação de empenho e inovação tecnológica dá nova forma a este instituto, que desde o seu primeiro registo em 1384 tem garantido segurança e estabilidade às mais diversas relações econômicas. É essa determinação dos profissionais cartorários que assegura o sucesso desse instituto, buscando sempre mais eficiência, mas sem abrir mão do respeito ao ordenamento jurídico e qualidade de atendimento ao cidadão.
De fato, os protestos têm um forte efeito sobre a cobrança de dívidas, visto que os devedores tendem a pagar suas dívidas por medo de registrar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
ABRAÃO, Carlos Henrique. Protesto: caracterização da mora, inadimplemento obrigacional. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
AMADEI, Vicente Abreu. Princípios de protesto de títulos: introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Fabris, 2004.
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG/BR). STF julga constitucional Lei que cria os Ofícios da Cidadania nos Cartórios de Registro Civil. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/stf-julga-constitucional-lei-que-cria-os-oficios-da-cidadania-nos-cartorios-de-registro-civil/. Acesso em outubro de 2022.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei Nº 13.484. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm. Acesso em outubro de 2022.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10642734/artigo-236-da-constituicaofederal-de-1988>. Acesso em outubro de 2022.
BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1984. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em outubro de 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5855. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5855&processo=5855. Acesso em outubro de 2022.
BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 26.
CANÁRIO, Pedro. Portaria da PGF autoriza protesto extrajudicial de CDA. Consultor
Jurídico, 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-18/portaria-pgf-autoriza-protesto-extrajudicial-dividas-50-mil. Acesso em outubro de 2022.
CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Tributação & Fazenda Pública: meios alternativos de cobrança de tributos como instrumentos de justiça fiscal. Curitiba: Juruá, 2016.
CAVALCANTE, Diogo Lopes. O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa: o reconhecimento da constitucionalidade por partes do STF. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, ano 15, n. 87, p. 55-77, maio/jun. 2017.
FISCHER, José Flávio Bueno. Artigo: A função econômica do protesto: Sua efetividade na recuperação de crédito. Disponível em: http://www.colnotrs.org.br/Noticias/VisualizarNoticia/3977. Acesso em outubro de 2022.
GARANI, João.; DENARDI, Eveline. A contribuição dos cartórios de protesto na recuperação de créditos. Direito & Paz, São Paulo, SP – Lorena, Ano XV, n. 44, p.74-94, 1º Semestre, 2021.
GERMANO, José Luiz. O protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa. In: SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Manual do protesto de letras e títulos – teoria e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
GODOI. Marilei Fortuna. Possibilidade de Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa: Adequação, Utilidade, Eficiência e Não Caracterização de Sanção Política. In:_____. Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal/ Coordenador João Aurino de Melo Filho, Augusto Newton Churi. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.
LIRA, Crislainne Soares dos Santos. A (in)efetividade do protesto extrajudicial como ferramenta para execução lastreada em título judicial. Brasília-DF: 01 dez 2021.
ORTIZ NETO, Julio. Prefácio. In: SOUZA NETO, João Baptista de Mello. Manual do Protesto de Letras e Títulos - Teoria e Prática. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Títulos e documentos de dívidas protestáveis. In: SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Manual do protesto de letras e títulos – teoria e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol II. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.
SOUZA NETO, João Baptista de Mello. Manual do protesto de letras e títulos – teoria e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Lei dos Registros Públicos comentada. 14ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
STRASSER, Francislaine de Almeida.; SANTOS, Silas Silva.; CAVALCANTE, Jessica Fernandes Alves. A função social das atividades notariais e registrais no contexto pandêmico. Colloquium Socialis, Presidente Prudente, v. 04, n. 4, p. 56-69 out/dez 2020. DOI: 10.5747/cs. 2020.v04.n4.s111.
TEIXEIRA, Bruno do Valle Couto.; SILVA, André Gobbi Fraga. O protesto de títulos e sua eficiência na recuperação de créditos. 2017. Disponível em: https://www.cartorioserra.com.br/artigos,1054,o-protesto-titulos-sua-eficiencia-na-recuperacao-creditos.html. Acesso em outubro de 2022.
VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências. Rio de Janeiro: Forense, 1948. v. I. p. 8.
VELTER JÚNIOR, Maureci Marcelo. Responsabilidade civil por atos praticados por notários e registradores. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Sociedade) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis/SC, 2018.
ZANICHELLI, Daniel Henrique; VIEIRA, Augusto César Guerra. O protesto de decisão judicial transitada em julgado. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339569/o-protesto-dedecisao-judicial-transitada-em-julgado. Acesso em outubro de 2022.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, MARCIANO ALVES. A efetividade dos protestos em cartório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60766/a-efetividade-dos-protestos-em-cartrio. Acesso em: 24 nov 2024.
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