GUSTAVO COTOMACCI[1]
(coautor)
Resumo: As mudanças ocorridas no mundo globalizado geram desafios para o exercício da democracia liberal, vez que produzem novas ideologias e maneiras diferentes para o exercício da soberania popular e a cidadania. Por meio da revisão bibliográfica e análise documental, o presente artigo tem como objetivo fazer uma análise do processo democrático brasileiro desde a criação do Estado Democrático de Direito, por meio da promulgação da Constituição e apresentar alguns aspectos sobre o retorno do populismo à política atual, que tem se manifestado novamente em muitas nações ocidentais, em grande medida devido às transformações e crises do liberalismo político e econômico ou neoliberalismo e trazem consigo novos conflitos em relação às populações que se sentem alheias ao modo de fazer política, acreditando que suas demandas não são atendidas e compreender em que medida pode o populismo contribuir para que a democracia liberal deixe de existir ou acabe por culminar em regimes autocráticos.
Palavras-chave: Populismo; Democracia; Constituição; Soberania Popular; Crise.
Populism and the challenges of constitutional democracy
Abstract: The changes that have taken place in the globalized world generate challenges for the exercise of liberal democracy, since they produce new ideologies and different ways for the exercise of popular sovereignty and citizenship; Through a bibliographic review and document analysis, this article aims to make a analysis of the Brazilian democratic process since the creation of the Democratic State of Law, through the promulgation of the Constitution and to present some aspects of the return of populism to current politics, which has manifested itself again in many western nations, largely due to the transformations and crisis of political and economic liberalism or neoliberalism and bring with them new conflicts in relation to populations that feel alien to the way of doing politics, believing that their demands do not are met and what extent populism can contribute to the fact that liberal democracy ceases to exist or end up culminating in autocratic regimes.
Keywords: Populism; Democracy; Constitution; Popular Sovereignty; Crisis.
Introdução
Em um contexto de ruptura, transformação e crise entre Estado e população e a transição entre sociedade tradicional e sociedade moderna cria-se elementos ideais para uma nova maneira de governo. No Brasil, a partir de 1930, após a Primeira Guerra Mundial, as manifestações internas geraram uma crise no sistema capitalista colonial brasileiro.
A industrialização no Brasil e nos demais países latinos culminou em novas demandas das políticas de massas: a mão de obra que passou de rural para industrial. Assim, os líderes da época que ganharam respaldo em atender a este público, como Getúlio Vargas receberam o nome de populistas. Em nosso país a política populista encerrou-se com o Golpe Militar de 1964.
Deste modo, o populismo do período em apreço buscou conectar o desenvolvimento econômico com a política social das massas. Atualmente, o termo populismo está mais ligado à manipulação do que à ruptura com o processo tradicional de se fazer política. Porém, sua inegável retomada no cenário global atual não deixa dúvidas que seus rumos precisam ser analisados.
A promulgação, em 5 de outubro de 1988, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, embora com diversas emendas em seu texto, foi capaz de realizar a transição de um regime autoritário para um Estado democrático de direito durante seus 33 anos de vigência, objetivando proporcionar aos cidadãos um país mais livre, justo e mais democrático. E, ainda, a influência da Constituição na garantia dos direitos fundamentais assegura o princípio basilar que é a dignidade da pessoa humana.
Porém, de que modo a democracia populista da década de 1930 durante a industrialização brasileira e o nacional-populismo do século XXI podem romper com a ordem encontrada no país democrático de direito? Se no período compreendido após a Segunda Guerra Mundial o Brasil teve fôlego para realizar uma brusca mudança em sua estrutura, muito devido ao populismo político, em que medida o populismo da atualidade poderá romper com os princípios e liberdades constitucionais?
Este fenômeno será estudado devido ao viés político e importância histórica para nosso país e para o mundo, analisado por meio de uma retomada da formação do Estado brasileiro através de sua Constituição, a compreensão do processo eleitoral do país, como a soberania popular é exercida, o distanciamento dos cidadãos da tomada de decisões além do uso das mídias sociais: internet e fake news para que o candidato populista possa se aproximar dos eleitores, e por fim o que vem a ser populismo pós-moderno e suas novas características, tornando-o um manifesto global e por seu intermédio, de que forma pode ele alterar a estrutura e espírito democrata da Constituição Federal de 1988, não só no país, mas no mundo.
O objetivo do presente artigo é abrir o questionamento, porém longe de esgotá-lo, se a Constituição Federal e seus procedimentos são eficientes para assegurar uma nação livre, justa, solidária e democrática de fato, diante de uma pós-democracia que tenta pôr fim a valores da soberania nacional e liberdade. O populismo, portanto, por ser um conceito vazio, não pode ser analisado isoladamente.
Deste modo, o texto a seguir está organizado em cinco seções. A primeira delas, Criação de um Estado Democrático de Direito, concentra-se em apresentar os princípios expressos na Constituição Federal brasileira que buscam assegurar a soberania nacional e a cidadania. A seguinte seção, A democracia constitucional aborda o que vem a ser democracia, como é entendida e como é manifestada. A terceira parte, O processo eleitoral brasileiro apresenta o intricado sistema eleitoral do país. A quarta seção analisa a importância dos partidos políticos para realização do pleito eleitoral e por fim, a quinta seção traz uma breve análise da manifestação do populismo na atualidade.
Criação de um Estado Democrático de Direito
Os indivíduos se organizam em sociedade, por compartilhar hábitos, valores e costumes. Para regular este complexo sistema de relações humanas e interações sociais foi concebido o Estado. Este serve para se voltar à população e realizar determinados valores sociais. É a forma de organização política da sociedade. Segundo Alexandre de Moraes:
[...] as organizações humanas surgem e se sucedem no sentido de círculos cada vez mais largos e da cada vez maior integração dos grupos sociais, sendo, portanto, o Estado o resultado de lenta e gradual evolução organizacional de poder (MORAES, 2020, p.52).
Sendo assim, as sociedades se fundem na criação do Estado, que é o poder já constituído e se materializa por meio de uma Constituição, que é o seu “corpo” (TEMER, 2007, p.17). A Constituição é, desta maneira, a estrutura de todo o Estado, o instrumento que regula as relações sociais, sendo um conjunto de normas jurídicas que designa as funções do Estado, definindo as atribuições e os limites dos órgãos do poder político, além de assegurar os direitos dos cidadãos diante do poder estatal e contemplar aspectos econômicos, sociais e culturais nacionais. A Constituição traz em si fatores, desejos e valores sociais.
Uma vez que o Brasil foi concebido como um Estado Democrático de Direito, a importância dada à Constituição é sobremaneira maior do que a de qualquer outra lei, assim como concluiu Hans Kelsen (1993) de que o fundamento de validade de uma norma é uma outra norma imediatamente superior, ou seja, a Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico, sendo o pressuposto de validade de todas as leis.
Ademais, o Estado se movimenta pelo seu Governo. José Afonso da Silva (2005, p. 102) explica que governo é a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. “Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce”. A forma Republicana de governo no Brasil é princípio constitucional, embora não seja imodificável, por não estar elencado no art. 60 da Constituição Federal como cláusula pétrea, ou seja, a forma de governo pode ser alterada em algum momento.
Quem cria a Constituição é o Poder Constituinte. Segundo Temer, podemos definir que Poder Constituinte: “é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos, capaz de fazer nascer um núcleo social” (TEMER, 2007, p. 31). Portanto, esta reunião de vontades faz nascer a estrutura do Estado, dentro de uma ordem jurídica, criando-se uma sociedade política. Desse modo, o Poder Constituinte é a expressão máxima da soberania popular.
O titular do Poder Constituinte é o povo. Como povo entendemos ser o conceito prescrito dentro da ordem jurídica e expresso no art. 12 da Constituição Federal Brasileira. Entretanto, existe distinção entre titularidade e o exercício do Poder Constituinte, ou seja, o titular nem sempre exerce este poder.
Para entender esse fenômeno é preciso ter em mente o que preceitua o art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, o poder é exercido, de um lado, diretamente pelo povo por meio do voto, referendo, plebiscito e iniciativa popular. E de outro, indireta, pelo representante eleito por meio do voto secreto, direto, periódico e universal, para também exercê-lo, uma vez que o país adotou uma democracia indireta ou representativa. Conforme leciona Gomes:
Indireta é a democracia representativa. Nela os cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo. Os eleitos recebem um mandato. A participação das pessoas no processo político se dá, pois, na escolha dos representantes ou mandatários. (GOMES, 2018, p. 70).
Podemos dizer, em suma, que a participação popular na política nacional se restringe ao voto. Isto porque, em nosso país ele é Constitucionalmente previsto e assegurado, além de ser obrigatório. De fato, não existe manifestação efetiva nas decisões pelos legítimos detentores do poder. Este distanciamento tem raízes históricas antigas, uma vez que a democracia em nosso país é recente e não está de fato consolidada, conforme veremos a seguir.
A Democracia Constitucional
A democracia, de modo sucinto, pode ser apresentada como um sistema que procura garantir as ferramentas necessárias para que os processos de escolha representem ao máximo a vontade das pessoas. Quanto mais um sistema permite a participação dos cidadãos, mais democrático ele se torna. Os grupos de oposição, dentro desta definição, precisam ter liberdade para contestar as tomadas de decisões dos que estão no poder.
Embora acreditando que o conceito de democracia esteja um tanto desgastado, Bonavides (2000) assegura que a democracia ainda possui prestígio, e dizer que uma nação se afasta de princípios democráticos é o mesmo que uma ofensa. Segundo definição do Tribunal Superior Eleitoral (2022) a democracia é o regime político que assegura as liberdades fundamentais, o pluralismo, os direitos humanos, a solidariedade social e o controle dos poderes.
Além disso, mesmo muitos doutrinadores afirmando que a democracia é de fato melhor que qualquer regime autoritário, eles divergem sobre a sua definição. Segundo explicação trazida por Bonavides, a democracia é o governo do povo, para o povo pelo povo; segundo Lincoln: “governo que jamais perecerá sobre a face da Terra”. (BONAVIDES, 2000, p. 267).
As assembleias dos tempos antigos, mais propriamente em Atenas na Grécia foram o berço para a democracia dos tempos modernos. Ali, reunidos no Ágora, os cidadãos exerciam a política em que todos decidiam a respeito de todos os assuntos. Entretanto, uma crítica sobre este período era a presença da escravidão, sendo chamada pelos autores mais rigorosos de aristocracia democrática (BONAVIDES, 2000, p. 268) Mesmo assim, a crítica não consegue eliminar a relevância histórica da democracia grega.
Apesar de críticas, o que se viu naqueles tempos era a liberdade de pensamento e de tomada de decisões de toda a cidade. O homem grego era um homem político, afinal, não havia dissociação de sua vida pessoal com a vida da polis. O homem ali almejava receber o bem e efetivamente o recebia por parte do Estado.
Notadamente, devido ao crescimento das dimensões geográficas, este tipo de democracia restou inviável, ao menos nos termos em que era praticada. Neste sentido, outras formas democráticas surgiram, entre elas a que foi adotada pelo nosso país, em que as deliberações coletivas são tomadas por representantes eleitos pelos cidadãos.
Ademais, no sistema democrático brasileiro, a participação popular se dá também por meio de alguns instrumentos: referendo, plebiscito e iniciativa popular, expressos no art. 14, caput, da Constituição.
Contudo, é importante ressaltar que, embora presentes na Carta Magna, estes instrumentos são sobremaneira desconhecidos e subutilizados. A iniciativa popular, por exemplo, deve seguir dois requisitos: 1º) apoio, mediante assinatura, de pelo menos um por cento do eleitorado nacional; 2º) participação de não menos que três décimos por cento de eleitores de, no mínimo, cinco estados-membros (art. 13, caput, da Lei 9709/98, que regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do artigo 4º da Constituição Federal).
Fixados em quantidade numérica, seus critérios dificultam a propositura de projeto de lei, dada a grandiosidade geográfica de nosso país e a forma regionalizada em que vivemos. Entretanto, é inegável a importância da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10) que torna inelegível por oito anos o candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão judicial colegiado, resultado da iniciativa popular.
A Constituição procurou resguardar a participação dos cidadãos nas decisões políticas do país por meio dos três mecanismos expressos no dispositivo legal. Porém, a maioria dos cidadãos comuns desconhece esses instrumentos, e quando utilizados causam temor, incredulidade e desconfiança. Como afirma Paulo Bonavides (2000, pg. 287): “[...] Esse comportamento popular antiprogressista levou dois escritores políticos a observarem com acuidade que, ‘no fundo, a massa do povo é conservadora e tem medo do desconhecido. ”; medo este que restringe ainda mais a participação do povo na política.
Ademais, a democracia no momento atual, dentro da globalização liberal é, em suma, a luta contra regimes autocráticos. Para Chantal Mouffe, democracia é um regime com duas distintas tradições advindas do modelo ocidental:
De um lado, a tradição do liberalismo político: o Estado de Direito, a separação dos poderes e a defesa da liberdade individual; de outro lado, a tradição democrática, cujas ideias centrais são a igualdade e a soberania popular (MOUFFE, 2018, p. 23).
No Brasil, a democracia é algo extremamente novo. Historicamente, até a Independência do país, em 1822, o Brasil era ainda colônia de Portugal, possuindo, por consequência, um governo monárquico. A Independência brasileira pode ser considerada parte da Revolução democrática do mundo Ocidental (BRANDÃO, 2016, p. 2). Entretanto, neste período, o poder permaneceu concentrado nas mãos do Imperador, Dom Pedro I. Somente em 1889, com a Proclamação da República e o ideário democrático é que os agentes políticos passaram a ser escolhidos pelo voto.
Durante o Império, o voto era aberto. De acordo com Piretti Brandão (2016), não eram incomuns as fraudes, as intimidações, a violência e o clientelismo tanto pelos proprietários de terra locais quanto pelos agentes da Coroa. Contudo, a partir de 1934 o voto passou a ser secreto. Quem votava eram os homens, maiores de 25 anos ou a partir dos 21 anos, casados. Mulheres não tinham direito ao voto, que foi garantido a elas em 1934.
Outro grande entrave nas eleições no período da República era a exigência para o registro de votantes: a alfabetização. Exigida a partir de 1881, restringiu o voto de 80% a 85% da população, pois essa era a taxa dos analfabetos no país, aumentada em grande medida pela liberação dos escravos. Foi somente em 1985, com o retorno do governo civil, que os analfabetos finalmente tiveram direito ao voto.
Em 1964, os militares deram um golpe no poder, instaurando a Ditadura Militar, perdurando até o ano de 1985. Neste período, toda a manifestação política, social e cultural do povo foi duramente reprimida e governavam-se por meio de Atos Institucionais. Os cinco presidentes que governaram nesta época foram eleitos por voto indireto, por um Colégio Eleitoral do alto comando do exército e possuíam mandato fixo, bem como os prefeitos eram nomeados pelos militares.
Durante a ditadura militar brasileira viveu-se o milagre econômico, sendo este um desenvolvimento rápido e sustentado por investimentos externos, possibilitando à classe média adquirir bens duráveis como casa e automóvel.
Entretanto, o milagre econômico não atingiu todas as classes sociais, deixando à margem os mais pobres, isto porque a crise econômica internacional atingiu diretamente o Brasil a partir de 1962 devido à crise estrutural já presente em nosso país.
Além disso, a ditadura limitou o direito à liberdade de expressão e pensamento. Segundo define Octavio Ianni, a ditadura foi uma estratégia político-militar, advinda da dependência política e econômica do Brasil aos países globalizados:
A crise econômica e a democracia populista revelaram-se incompatíveis. Por essa razão, forças políticas “latentes” assumem primazia sobre aquelas predominantes anteriormente. No primeiro instante, aparece o poder militar. Uma das bases de manobra, no entanto, é a classe média. Assim, mais uma vez, a solução política da crise brasileira resulta da dependência estrutural. (IANNI, 1988, p. 110-111)
Após esse período ditatorial surgiu o que conhecemos hoje por democracia no Brasil, tendo como símbolo máximo a Constituição, promulgada em 1988. A primeira eleição direta, tendo como prerrogativas o voto secreto, direto, universal e periódico levou ao poder Fernando Collor, em 1989.
Uma vez que a construção democrática no Brasil é muito recente, e tendo passado por várias fases em que não era exercida de fato, podemos perceber quão frágil e inconsistente ainda é a democracia nacional. No país nunca houve uma revolução, uma ruptura, como em nossos vizinhos latinos. A decisão de proclamar uma República no país tomava como referência a Revolução Francesa. Conforme assevera Carvalho: “O Brasil não tem povo” (CARVALHO, 1987, p.10 apud BRANDÃO, 2016, P. 8). Somente por intermédio do povo que a realização de mudanças na condução política se torna possível.
A Constituição Federal de 88 foi, portanto, resultado de uma redemocratização nacional. Muitos grupos sociais desejavam que uma nova Constituição resguardasse os interesses e o bem-estar da população por meio de leis e direitos.
A Carta anterior, de 1967, era considerada bastante autoritária, até porque foi outorgada dentro da ditadura militar, após o Ato Institucional nº 4. Para fugir do regime autocrático pelo qual os brasileiros passaram longos anos, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, sendo considerada pelo historiador Boris Fausto (2013, p. 6) avançada no que tange às questões que envolvem os direitos dos cidadãos e das minorias. Procurou trazer os preceitos democráticos de forma a não mais permitir que regimes autoritários governassem o país.
Entretanto, recentemente, embora possamos nos orgulhar e lutar pela democracia, os países vizinhos da América latina não se preocupam tanto com ela. Em uma pesquisa realizada pelo jornal Folha de São Paulo em outubro de 2021, 13% dos cidadãos dos países latinos afirmam que apoiariam um governo autoritário, desde que suas demandas fossem atendidas. Desde que Nicarágua e Venezuela foram classificadas como ditaduras pelo Latinobarômetro[2] as democracias vêm perdendo apoio.
Isto posto, apesar de o ideal democrático estar consolidado na teoria, o mundo vem passando por milhares de transformações políticas que atingem diretamente o ideal democrático. Para que possamos compreendê-las é preciso entender primeiramente as ‘regras do jogo’ na esfera política, o que segundo Bobbio (2000) significa separar o que é um sistema democrático dos que não o são. Isso se dá por meio da análise de regras, uma vez que o sistema democrático é um conjunto de regras procedimentais. Além disso, deve-se conhecê-las e ter claro que na democracia as regras são as da maioria. Essa concepção procedimental diz respeito ao método estabelecido de como chegar ao poder político, e como tomar as decisões políticas democraticamente fundamentadas.
Todas as nações democráticas elegem, de algum modo, seus representantes por meio das eleições. A Constituição Federal, entre todos os assuntos que abarca, regula também o processo eleitoral, maior expressão da soberania popular. O voto direto, secreto, periódico e universal é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de emenda à Constituição tendente a suprimi-lo.
Entretanto, as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, § 4º, não abarcam a obrigatoriedade do voto, embora expresso na nossa Lei Maior. Como o art. 14 está dentro do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode-se entender, por analogia, que é cláusula pétrea por estar no inciso IV do parágrafo 4º do art. 60 Constituição Federal.
Porém, de outro modo interpreta Jairo Gomes sobre a obrigatoriedade do voto:
No entanto, cumpre assinalar que, se o voto constitui direito do cidadão, não é razoável que seja exercido compulsoriamente. Sua obrigatoriedade em certa medida ratifica a imaturidade do povo, ainda débil e por isso merecedor de forte tutela estatal. Por outro lado, afirma-se serem reduzidas as chances de “eleitores compulsórios” votarem em candidatos sérios, responsáveis e honestos, já que não participam intensamente da vida política. Votam, pois, em qualquer um, no primeiro que se apresenta ou no mais bem aparentado, isso quando não negociam seus votos, transformando-os em mercadoria, já que só comparecem às urnas compulsoriamente. (GOMES, 2018, p. 470)
Apesar disso, a retirada da obrigatoriedade do voto afastaria mais um pouco o poder das mãos dos cidadãos, na medida em que a expressão da democracia[3] ficaria condicionada ao partido que conseguisse trazer à urna mais eleitores. Diferentemente é o modelo norte-americano, que vive e prospera em sistema político de grande abstenção popular. Para eles, acostumados com esse sistema, a abstenção pode ser até benéfica, uma vez que um menor número de pessoas votando, menor é a pressão que os partidos recebem.
Contudo, o que acontece geralmente nas democracias representativas é que os partidos políticos são capazes de mudar as regras da coletividade, pois “a política se tornou mera questão de gestão da ordem estabelecida, um domínio reservado aos especialistas, e a soberania popular foi declarada obsoleta” (MOUFFE, 2018, p. 25). A democracia liberal parece reduzida à existência de eleições livres e à defesa dos direitos humanos. Convencido disso, também, estava Jean-Jacques Rousseau (1973) ao afirmar que uma verdadeira democracia jamais existiu nem existirá. Deste modo, iremos analisar o processo eleitoral brasileiro.
O Processo Eleitoral Brasileiro
A Constituição Federal Brasileira traz como fundamento a soberania popular e a cidadania (art. 1º, incisos I e II), sendo estes considerados direitos políticos fundamentais (GOMES, 2018, p. 265).
Conforme explica Alberto Rollo: “A Constituição Federal, em seu art. 14, caput, dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos termos da lei” (ROLLO, 2022, p.8), a Constituição regula, portanto, as formas de exercício do poder, para realização do direito à soberania e cidadania.
Deste modo, o Processo Eleitoral é um sistema, que em harmonia com os fundamentos e regras Constitucionais, regula os direitos políticos e o exercício do poder, podendo ser considerado como as regras da expressão máxima da democracia popular. “Assim, ele se configura como bem jurídico próprio do regime democrático, regula a disputa pela condução do Estado e legitima a representação política” (GOMES, 2018, p. 266). De tal modo, o processo eleitoral tem proteção legal e Constitucional.
Compete à Justiça Eleitoral o controle e a organização das eleições, a resolução de conflitos e a função consultiva. Ela é uma instituição independente, criada com a instituição do Código Eleitoral de 1932 (GOMES, 2018, p. 90). É órgão do Poder Judiciário, conforme art. 92, V da Constituição. É composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
Notadamente, para que o exercício do poder se concretize e expresse a vontade de todos, inclusive das minorias, o Brasil adotou a pluralismo político, expresso no art. 1º da Constituição, parágrafo V, uma vez que para concorrer a algum cargo político a filiação partidária é obrigatória, sendo uma das condições de elegibilidade. Do mesmo modo, a participação plural, com liberdade e igualdade de condições são garantias do regime democrático do país. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em Filiação partidária é exigência de elegibilidade, informa Glossário Eleitoral:
A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme dispõe o inciso V do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal. Além disso, nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), só pode se filiar ao partido o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos. (FILIAÇÃO […], 2022, p. 1)
Assim, podemos considerar que as eleições têm como marco a filiação do candidato a um partido político, mas tem seu termo inicial a escolha de candidatos em Convenção Partidária. Conforme demarca Gomes, há três fases sucessivas no processo eleitoral: “[...] preparatória, votação/totalização e diplomação. A primeira fase é repartida em três “momentos”, assim especificados: (1º) convenções partidárias; (2º) registro dos candidatos; (3º) medidas preliminares à votação e apuração [...]” (2018, p. 266).
Segundo Bobbio (2000, p. 81), no jogo político: [...] os atores principais estão dados e são os partidos (no sistema italiano inclusive constitucionalmente, cf. art. 49). Deste modo, devido ao papel de destaque dado aos partidos políticos no processo democrático eleitoral, iremos falar mais detidamente sobre eles no próximo momento.
Isso posto, a soberania popular é exercida precipuamente por meio das eleições. Ou seja, o sufrágio é um direito fundamental, concretizado por meio do processo eleitoral. “Fora dele, não é possível no Estado Democrático de Direito haver escolha legítima de exercentes do poder político-estatal. Nele, portanto, a forma é também garantia ‘fundamental’” (GOMES, 2018, p. 269). Pelo voto o povo escolhe quem irá representá-lo para tomar decisões em nome da coletividade, ou candidata-se para fazer cumprir os anseios da população.
De acordo com Rollo (2022, p.8), “o direito de sufrágio, o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do voto direto. Vale dizer que o direito de voto é o instrumento do exercício do direito de sufrágio. ” Em resumo, o sufrágio é o direito de votar e ser votado. Sua importância é imensa, uma vez que culmina na condução do Estado e os rumos da organização social.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Entretanto, há limitações para exercício do sufrágio. No Brasil ele é reconhecido a brasileiros natos ou naturalizados e maiores de 16 anos, que não estejam em período militar obrigatório (os denominados conscritos na Constituição Federal). Os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito votam facultativamente. Os estrangeiros e os conscritos não podem alistar-se como eleitores.
Ainda, para exercer alguns cargos políticos existe a chamada vedação:
Quanto aos naturalizados, a cidadania passiva sofre restrição, já que são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Não há impedimento a concorrerem e serem investidos nos cargos de Deputado Federal e Senador. O que a Constituição lhes veda é ocuparem a presidência da Câmara Federal e do Senado (CF, art. 12, § 3º). (GOMES, 2018, p. 75)
Assim, estes cargos devem ser exercidos por brasileiros natos, conforme artigo 12, parágrafo 3º da Constituição Federal. Presidente da República, vice-presidente, presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa são cargos privativos de brasileiros natos, devido a linha sucessória e a segurança nacional.
Os dois critérios apresentados fazem diferenciação entre brasileiro nato e naturalizado, de maneira a assegurar os interesses brasileiros. Conforme leciona Alexandre de Moraes (2020), primeiramente pela sucessão, pois poderão substituir o Presidente da República o presidente da Câmara, do Senado e o Ministro do Supremo Tribunal Federal, por isso deve ocupar o cargo os brasileiros natos. O segundo ponto diz respeito à segurança nacional, dos cargos de diplomatas e oficiais das Forças Armadas, devido à posição estratégica em assuntos de Estado.
A cidadania por sua vez, fundamento do Estado democrático de Direito brasileiro, não atinge a todos. Para ser cidadão é necessário possuir direitos políticos válidos, representados documentalmente pelo Título de Eleitor. É possuir a qualidade de eleitor. Segundo Gomes (2018, p. 75): “A cidadania constitui atributo jurídico que nasce no momento em que o nacional se torna eleitor”. Somente deste modo poderá um nacional concretizar o desejo popular na participação do destino do Estado.
Para o exercício real da soberania e cidadania é preciso entender as regras do processo eleitoral. Para a eleição de deputados e vereadores é utilizado o sistema proporcional, em que os votos computados vão para o partido e em uma segunda etapa para os candidatos. O presidente da República, governadores, senadores e prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário, quem obtiver o maior número de votos vence, conforme explica o Tribunal Superior Eleitoral (ROSA, 2020, p.[2])
O sistema proporcional é o mais difícil de ser compreendido, pois aplica o quociente eleitoral[4]. Nele, apenas partidos que atingem esse quociente terão direito a vagas e poderão colocar seus candidatos em exercício de mandato. Ainda, conforme Rosa (2015, p.[3]): “A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas”. Deste modo, é realizado um cálculo para saber qual será o número disponível de vagas para determinado partido.
A utilização do quociente eleitoral é uma das razões que fazem com que muitos eleitores se sintam enganados, ou pensam que existe alguma fraude, ou ainda, que o processo eleitoral não é seguro. Afinal, como pode um candidato bem votado não conseguir se eleger? Ou ainda, aquele com poucos votos poder exercer o mandato aquém da vontade da maioria?
O Tribunal Superior Eleitoral concorda que é bastante complicado este entendimento, até apresentava a importância da formação de coligações nas eleições proporcionais. Entretanto, a formação destas seguiria a conveniência do partido, e poderia não expressar a ideologia do partido central com os demais, que possuem o interesse em juntar-se apenas para conseguirem cadeiras dentro do quociente eleitoral.
Trata-se, portanto, de um sistema relativamente complexo e que, com frequência, gera dúvidas e provoca debates. Se, por um lado, permite a representação de diversos segmentos da sociedade, por outro, estimula a competição partidária interna e possibilita que candidatos com maior poder econômico se destaquem em relação aos correligionários, que concorrem às mesmas vagas (ROSA, 2015, p.[4]).
Contudo, a Emenda Constitucional 97/2017 determinou o fim das coligações para eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais e distritais e deputados federais). A mudança busca assegurar o poder de escolha do eleitor, ficando este livre para votar no projeto político que apoia, já que “[...] a formação das alianças nem sempre reflete um alinhamento ideológico, o eleitor podia, sem saber, contribuir para a eleição de candidatos de partidos com os quais não tivesse nenhuma afinidade”, segundo explica o próprio TSE (MUDANÇAS..., 2020, p. [2]).
Fica claro que o processo eleitoral possui falhas, é de difícil compreensão para a larga maioria dos eleitores e produz efeitos diversos dos assegurados constitucionalmente, afinal, esse sistema não é capaz de assegurar a isonomia, a ideologia partidária e a concretude das propostas criadas dentro dos próprios partidos.
Pelo sistema representativo, conforme vimos, as eleições materializam a participação popular nas decisões políticas. Portanto, é indispensável analisarmos o caso dos partidos políticos, uma vez que o poder do povo é exercido por meio dos representantes eleitos, filiados obrigatoriamente a algum partido, requisito expresso na Constituição Federal, art. 14, parágrafo 3º, inciso V.
Com garantias e prerrogativas asseguradas no art. 17 da Carta Magna, o papel dos partidos ganha destaque na política atual. A importância dada a eles retira sua validade da própria democracia constitucional, uma vez que o processo democrático se concretiza nas eleições.
Surgidos na Inglaterra e impulsionados pelos movimentos socialistas (cf. FERREIRA, 1989, p. 338), os partidos tornaram-se peças essenciais para o funcionamento do complexo mecanismo democrático contemporâneo. Com efeito, captam e assimilam rapidamente a opinião pública; catalisam, organizam e transformam em postulados – em bandeiras de luta – as díspares aspirações surgidas no meio social, sem que isso implique ruptura no funcionamento do governo constituído. (GOMES, 2018, p.70)
Entretanto, Bonavides leciona que os partidos políticos no século XX foram duramente criticados por pensadores como Rousseau, Bolingbroke, Hume e Hobbes (2000, p.346 e 347). Apesar do conceito negativo presente no século passado, hoje entende-se que é impossível exercer a democracia sem os partidos políticos.
A democracia representativa, a qual o país adotou, se faz somente por meio dos partidos, sendo o poder da maioria deixado nas mãos de grupos dentro dos partidos. A democracia, dessa forma, em muito se distancia da democracia dos atenienses e se torna uma forma oligárquica de exercer o poder. Como afirma Bonavides, (2000, p.280) "com o Estado partidário, todo o sistema representativo tradicional entra em crise”. Isto porque quem controla o poder que está nas mãos de poucos faz o que bem quer dele.
Afirma Bonavides (2000) que o Estado de nossos dias é dominantemente partidário. Reafirma sua força e prestígio com novas demandas das classes populares. Isto ocorre, pois para Jean-Jacques Rousseau (1973), todo o clamor das massas deve passar por um órgão ou poder intermediário, que venha a ser o partido político.
Destarte, muitas vezes estas demandas ao chegarem ao partido podem transformar-se por completo, uma vez que para Bonavides todos os partidos podem se corromper (2000, p. 278).
No país, porém, temos uma grande quantidade de partidos existentes. O TSE registrou, em 2022, trinta e dois partidos. Mesmo sendo em um número considerável, a população não se sente mais representada pelos partidos. Um ponto importante é que não existem raízes históricas fortes e ideologia firmada dentro deles. Além disso, os partidos não têm sido capazes de se modelar às novas mudanças políticas e econômicas, conforme afirma Chantal Mouffe:
A conjuntura atual convoca para uma ruptura com a formação hegemônica existente, e isso é algo que os partidos sociais liberais são incapazes de reconhecer. Esses partidos tornaram-se profundamente integrados à formação econômica neoliberal, e o seu discurso reformista não permite-lhes traçar uma fronteira política e visualizar uma perspectiva alternativa. Para que esses partidos sejam capazes de oferecer uma solução para a crise, é necessária uma transformação profunda de suas identidades e de suas estratégias (MOUFFE, 2018, p. 40).
Apesar disso, à medida que cresce a participação popular, o povo só enxerga os partidos para entregar seus clamores e reivindicações. Há, portanto, uma confusão entre ser o partido político a própria manifestação de democracia. Isto posto, os cidadãos depositam suas esperanças nos políticos, almejando terem suas demandas atendidas, acreditando ser essa a expressão de seu poder enquanto soberano político. E têm se sentido frustrados ante a não realização de seus objetivos.
Conforme dito anteriormente, o grande problema desta relação é que, deixando o poder nas mãos de poucos, torna-se fácil serem corrompidos os ideais que uniram aquele grupo de pessoas por interesses meramente pessoais. O povo acaba perdendo o controle sobre as decisões e por vezes não sabe da força que influências externas podem ter na atuação dos políticos. O poder, assim, acaba sendo utilizado para atender aos anseios daquele que o está exercendo, e não dos legítimos detentores deste mesmo poder.
De igual modo coaduna Jairo Gomes ao dizer:
Percebe-se certo desencantamento pelo atual modelo de democracia representativa. Em geral, parcela significativa da população não se sente representada nas instâncias do poder político-estatal. Para tanto, muito têm contribuído as novas tecnologias e a Internet. Hoje, com a revolução tecnológica e da comunicação, os cidadãos são mais livres e independentes, têm suas próprias pautas e ideias, contando com canais eficientes para comunicá-las instantaneamente a todo o mundo. (GOMES, 2018, p.71)
Assim, conforme entendimento doutrinário, a falta de crença nos partidos políticos, a diminuta representatividade popular e o controle partidário das instituições políticas fragilizam a democracia, deixando espaço para movimentos e ideologias como a que iremos tratar a seguir.
O Populismo
O populismo não é novo. É um movimento já estudado desde a idade média (MITRE, 2008) e que passou ao longo da História por diversas transformações, mas que ganhou força no cenário mundial atual, chamado também de nacional-populismo. Não existe uma definição clara sobre o que vem a ser o populismo, muito embora seu conceito acabe relacionado com manipulação e promessas políticas inconsistentes. Para Chantal Mouffe, o populismo trata-se de um modo de fazer política que pode ter diferentes formas ideológicas, de acordo com o tempo e o lugar, compatível com diversas estruturas institucionais (MOUFFE, 2018, p. 21). Os populistas lutam contra o status quo político, contra o establishment.
As alterações e transformações políticas ao longo de guerras e crises socioeconômicas levaram a drásticas mudanças nos países, desestabilizando a ordem estabelecida pela enorme quantidade de demandas insatisfeitas (MOUFFE, 2018, p. 21). Como resposta às transformações mundiais, as pessoas procuram encontrar no populismo as políticas públicas que atendam a seus interesses. Praticamente todos os países ocidentais foram afetados nestes últimos anos, de diferentes formas, pela manifestação do populismo.
O Brasil, inclusive, já teve seu período de efervescência populista. Durante o processo de industrialização do país (1914-1964), oriundo de manifestações internas após a ruptura com o sistema colonial capitalista, as massas começaram a participar das decisões na política e no desenvolvimento nacional. Isto se deve à tática para expansão do setor industrial, concedendo aos assalariados garantia de acesso a uma parte do poder, conforme estudo de Octavio Ianni, autor que reconstruiu a perspectiva histórica da crise econômica brasileira (IANNI, 1988, pg. 55). Seu grande expoente populista foi Getúlio Vargas e a esquerda política.
Neste período, nos demais países da América Latina, as respostas dadas às crises desenvolvimentistas foram definidas pela estrutura socioeconômica e pelas estratégias utilizadas para se ajustar a estas mudanças. O populismo assumiu caráter urbano e modernizador, relacionado com a sociedade de massas (MITRE, 2008, p. 10). De tão particular, o populismo foi considerado um fenômeno latino-americano diferenciado. Como exemplos podemos citar os casos da Argentina com o Peronismo e o Uruguai com José Batlle y Ordóñez.
Entretanto, vejamos a Venezuela, uma das mais longevas e consolidadas democracias da região. Comandada por Hugo Chávez desde 1998 até sua morte em 2013, que assumiu o poder em uma eleição democrática, porém, transformou a democracia em um regime autocrático, muito devido à fragilidade do sistema político venezuelano (OLIVEIRA, 2021, p. [7]). Como resultado das mudanças realizadas por Chávez e com a assunção ao poder por Nicolás Maduro, o país tem altos índices de mortalidade, o povo sofre com a fome, hiperinflação e mudanças diárias nos valores dos bens de consumo.
A partir dos anos de 1980 e 90, o “termo populista começou a ser aplicado, então, indistintamente a governos de direita ou de esquerda” (MITRE, 2008, p 4). Conforme apresenta Wolfgang Merkel: “Populistas de direita alimentam uma visão étnica ou até mesmo racista de um povo homogêneo. Já populistas de esquerda compreendem o povo como os pobres, desfavorecidos e explorados” (MERKEL, 2022, p.[4]). Ambos os conceitos criam uma barreira à efetiva participação na democracia, pois enxerga de maneira distorcida a realidade da população. “O problema dos dois tipos de populismo reside no desprezo das organizações intermediárias tais como partidos, associações ou parlamentos” (MERKEL, 2022, p.[4]). Este desprezo aumenta ainda mais o distanciamento do povo das decisões políticas, afinal, na democracia, a forma de se fazer política foi instituída por representantes escolhidos pelo povo.
Segundo Cas Mudde e Cristobal Rovira Kaltwasser (2017), o populismo é uma ideologia que considera que a sociedade se divide em dois grupos, o ‘povo’ e a ‘elite corrupta’. O que quer dizer é que na ideologia populista as elites desapontaram o povo e usurparam a democracia. Por consequência, os políticos populistas propagam que o povo deve recuperar sua nação, votando neles. Segundo Allan G. Johnson, no Dicionário de Sociologia (1997, p. 179), “populismo é uma ideologia ou movimento social que deposita fé na sabedoria do homem comum e por isso mesmo desconfia das elites[...]”. O populismo busca nas classes sociais mais baixas o eleitorado dos candidatos, defendendo os interesses dessas classes por intermédio de ações assistencialistas.
Ademais, para o autor Ernesto Laclau (2005), o populismo é um conceito de significado vazio. Para ele, importa o “Momento populista”, ou seja, o conflito na esfera política ante as rupturas na estrutura vigente. O populismo, para Laclau, é na verdade uma maneira de se fazer política. Por ser um conceito destituído de significado “esta ideologia ‘centrada’ poderia ser facilmente combinada com outras ideologias, incluindo comunismo, ecologismo, nacionalismo ou socialismo” (MUDDE, 2017, p. 543-544). Pode, portanto, ser utilizado por líderes autoritários.
Para entender a força do populismo é necessário analisar como as novas mudanças sociais já enraizadas tem causado preocupação entre as pessoas. Eatwell e Goodwin resumem a questão populista em quatro “Ds”, baseados, conforme explicam, em queixas legítimas dos cidadãos.
O primeiro é a desconfiança que as pessoas têm sentido em relação aos partidos políticos; A segunda mudança diz respeito à forte imigração e mudança étnica, gerando medo de uma destruição das comunidades da identidade histórica do grupo nacional e dos modos estabelecidos de vida (EATWELL e GOODWIN, 2020, p. 19). A crescente desigualdade social, experimentada recentemente em países desenvolvidos, tem gerado a terceira mudança tendente a aumentar o medo e sensação que outros grupos recebem mais benefícios que outros, e por fim o rompimento do elo entre eleitores e partidos causa o desalinhamento. (EATWELL e GOODWIN, 2020, p. 21). Os partidos políticos possuíam eleitores fiéis, mas este quadro vem mudando ao longo do tempo, causando a ideia de que os eleitores não estão sendo representados.
Juntas, essas mudanças abriram considerável espaço para os populistas, com grande número de pessoas que já não se identificam com os políticos que se estabeleceram e que sentem que não têm voz na política atual, e que o sistema econômico neoliberal está deixando-as para trás em relação a outros na sociedade (EATWELL e GOODWIN, 2020, p. 21).
Além dos problemas enfrentados pela coletividade surgiram importantes temas como a defesa do meio ambiente, sexismo, gays, racismo e outras formas de dominação. Neste contexto, o populismo volta à tona na ‘pós-democracia’[5] (MOUFFE, 2018, p. 26) após série de manifestações dos movimentos de resistência ao sistema político e econômico ocorridos na Grécia, Espanha, Áustria e França, uma vez que para esses grupos, seus países estavam sendo controlados pela “elite corrupta” e alheia aos problemas sociais.
Ademais, muitas reivindicações dos populistas são legítimas e constitucionais em que derivam da preocupação da grande maioria da população, que passam pelos mesmos problemas, encontrando, assim, no populismo, uma forma de ter suas demandas ouvidas na esperança de que sejam atendidas, segundo explicam:
O nacional-populismo também suscita questões democráticas legítimas que milhões de pessoas querem discutir. Os nacional-populistas questionam a maneira pela qual as elites se tornaram cada vez mais isoladas da vida e das preocupações das pessoas comuns. Questionam a erosão do Estado-nação que veem como único constructo capaz de organizar nossas vidas políticas e sociais. Questionam a capacidade das sociedades ocidentais de absorverem rapidamente as taxas de imigração e uma “supermudança étnica” amplamente sem precedentes na história da civilização moderna (e que, nos EUA inclui uma grande minoria de imigrantes ilegais) (EATWELL e GOODWIN, pg. 11, 2020)
As preocupações das pessoas são, de fato, genuínas, afinal a atual política não dá conta de atender a todos os que se sentem “deixados para trás”, já que, como visto anteriormente, não existe um controle efetivo ao mandato dos políticos por parte do povo ou dos órgãos de controle que possam assegurar a realização das promessas de campanha. Deste modo, a vontade individual do agente político acaba por prevalecer ante às demandas do eleitorado, que cada vez mais aumentam suas queixas com a forma de condução do Estado.
Com o aumento das manifestações populistas e a sua disseminação, o povo perdeu a confiança no sistema político. Deste modo, populismo também exclui a população da tomada de decisões políticas fundamentais e ameaça os direitos das minorias e a democracia Constitucional como um todo, uma vez que seus partidários buscam muitas vezes a defesa de valores reacionários, mas que não atendam à coletividade.
As nações hegemônicas europeias veem com temor a miscigenação e não aceitam que suas raízes originárias sejam misturadas com outros povos e culturas. Por isso, para eles, a imigração e a questão dos refugiados são um grave problema. No Brasil, entretanto, a imigração sempre existiu, bem como nos países vizinhos. O que causa temor nas nações latinas e em países menos desenvolvidos é a exclusão digital, econômica e tecnológica fomentada pela enorme desigualdade social que o atual modo de se fazer política não procura dizimar. Conforme traduz Eric Landowski:
Os apoiadores de movimentos populistas seriam todos “perdedores da globalização” e “excluídos da revolução digital”. O voto deles seria, em outras palavras, aqui e ali a expressão de um mesmo tipo de frustrações ligadas às mudanças tecnológicas e econômicas globais, agravadas em todos os lugares pelo mesmo ressentimento em relação a “elites” consideradas quer incapazes de resolver os problemas causados por essas evoluções, quer demasiadamente atada a seus próprios interesses imediatos para enfrentá-los com equidade. (LANDOWSKI, 2020, p.[4])
Além das demandas sociais, há entre os apoiadores do populismo um magnetismo para com o líder, que consegue estabelecer uma ligação quase religiosa para com o seu público. Landowski afirma que essa ligação se dá de maneira espontânea, por “razões sentidas mais do que pensadas e ponderadas, ou seja, baseadas em sentimentos de afinidade imediata que remetem a um plano de pertinência distinto do plano puramente cognitivo” (2020, p.[6]). Ou seja, o populista apela para as emoções do eleitorado.
Assim, também, “a receptividade dos cidadãos à política populista parece ser estimulada por sentimentos de ansiedade, de privação e de injustiça social em relação a situações de crise e de mudanças sociais” (REINEMANN et. al, 2019, apud SILVEIRA, 2021, p. 10). Eatwell e Goodwin asseveram que, “[...] o que importa mais no contexto econômico é o estado mental das pessoas, suas percepções subjetivas” (2020, p. 194). Nesta esteira, a análise do plano de governo do candidato não possui relevância. Afirma, assim, Landowski:
O populismo é visto como movimento tipicamente definido por um líder carismático ou demagogo que afirma falar em nome das massas. Os líderes populistas costumam usar linguagem comum e mesmo grosseira para demonstrar sua afinidade com as pessoas “verdadeiras”, “puras” ou “reais”; eles buscam cimentar seus laços com elas e reforçar seu status como outsiders através de terminologias “nós versus eles” ou “bom versus mau”. (LANDOWSKI, 2020, p. 67-68, grifo nosso)
Sendo assim, o líder populista busca aproximar-se do seu público, como parceiros que trabalham do mesmo lado, utilizando-se de carga emocional, como a ansiedade, o medo e a raiva. São exemplos desses líderes populistas: Nigel Farage na Grã-Bretanha; Marine Le-Pen, na França; Viktor Orban, na Hungria; Donald Trump, nos EUA; Geert Wilders, na Holanda; Heinz-Christian Strache, na Áustria, Matteo Salvini na Itália e Jair Bolsonaro no Brasil.
Uma ferramenta de grande poder para que os populistas possam atingir o objetivo de identidade comum com seus eleitores tem sido sem dúvida, a internet e as redes sociais. Por meio delas é possível criar laços de familiaridade com seu público, afinal, no dia a dia seu comportamento é igual ao de todos, portanto podem dividir as mesmas preocupações com o povo, se afastando da elite corrupta, comportando-se como iguais, de modo a assegurar confiança, simpatia e lealdade de seus eleitores.
Deste modo, a internet tem sido utilizada, também, como ferramenta para propaganda eleitoral. É possível, inclusive, o pagamento na internet para fins políticos, o chamado ‘impulsionamento’. Com a reforma eleitoral, em 2009, a Lei 12.034, nos arts. 57-A a 57-I formam as regras para o uso da propaganda eleitoral digital. Assim, a evolução tecnológica abriu espaço para o acesso à informação para uma melhor tomada de decisões no que diz respeito ao voto.
Todavia, as redes não são utilizadas meramente para apresentar a vida pessoal do candidato populista ou para campanhas eleitorais. Ela tem sido palco de inúmeras notícias falsas, as chamadas, fake news. As fake news são informações falsas ou falaciosas disseminadas nas redes sociais. São atribuídos aos populistas sua divulgação, buscando confundir os eleitores, em suma com notícias que contrariam a Constituição e o ordenamento jurídico.
Neste plano, no combate à chamada ‘desinformação’, propagadas por meio das fake news e os populistas, o STF, durante este ano, renovou parcerias com as principais redes sociais e plataformas de tecnologia. Neste acordo as plataformas se comprometem a desenvolver e utilizar ferramentas para combate a desinformação, especialmente no que se refere ao debate eleitoral, sem custo para o Supremo, segundo notícia dada pelo site G1 em 10 de abril de 2022.
Para Luís Roberto Barroso (DEMOCRACIA [...] 2022, p. [3]), o populismo corrói as instituições: "A democracia constitucional no mundo em geral, e no Brasil inclusive, se encontra questionada, sob ataque [...] do populismo autoritário. Que é não uma ideologia, mas um processo divisionista da sociedade”. Assim, o populismo, embora com reivindicações legítimas, tem o condão de cercear o direito de escolher o candidato analisando racionalmente suas propostas de maneira a atender aos interesses sociais.
Entretanto, para Mouffe, o diálogo pode ser uma forma de assegurar a participação populista no contexto político atual sem prejuízo à democracia: “Acredito que, se uma linguagem diferente estiver disponível, muitas pessoas podem lidar com seus problemas de uma forma diferente e participar da luta progressista” (2018, p. 29). Assim, se mais pessoas forem ouvidas, suas queixas levadas em consideração, as populações excluídas conseguirem fazer parte do diálogo político e a dicotomia “nós” versus “eles” for ultrapassada, talvez se possa exercer a real democracia liberal tão festejada.
Considerações finais
O populismo confunde a correta avaliação do eleitor, pois este se baseia em critérios subjetivos e emocionais para escolher, sendo inflamado pelo uso da internet, disseminação de fake news e discurso popular. Contudo, não podemos deixar de concordar que as demandas apresentadas por eles são legítimas. A política brasileira deixa de fora o cidadão na tomada das decisões, por seu confuso sistema eleitoral, a descrença nos partidos políticos, sem nos aprofundarmos em seus diversos escândalos e corrupção na política.
O tema populismo está longe de chegar a um consenso. Vimos durante este artigo sua defesa e crítica, ao qual também corroboramos, afinal, não foi possível afirmar com certeza que o populismo culminará em um regime autocrático; mesmo possuindo grande fundamento para tal até o momento não alcançou na maioria dos países em que se inseriu.
Não podemos esquecer-nos de outros dois fatores que afastam a participação do povo nas decisões políticas: os grupos de pressão, ou Lobbies, que manipulando a imprensa e a opinião pública, buscam decisões favoráveis para suas demandas dentro do parlamento, por possuírem dinheiro e influência; e a tecnocracia, a exigência de tecnicidade e dos cientistas políticos para a tomada das decisões, muitas delas tomadas em completo sigilo, não sendo estes o objeto de estudo do presente artigo.
Ademais, o populismo por si só não é o único responsável por nos distanciar do exercício do poder. Como vimos ao longo deste artigo, a Constituição e o processo eleitoral brasileiro não são capazes de assegurar a participação do povo na arena política. O cerne da questão reside no fato de que as democracias em geral estão perdendo espaço no cenário da economia globalizada. Os países têm passado por crises e processos reestruturadores em que a democracia não dá conta de atender as demandas dos cidadãos e nem abre espaço para que o povo possa participar na tomada de decisões.
Em suma, não é possível afirmar que o populismo tende a ser uma ameaça à democracia constitucional, pois esse modo de fazer política não é determinante para culminar em um regime autocrático, porém é um dos fatores que, aliado a características próprias de cada nação e de suas raízes democráticas, tem sim o condão de levar ao poder um líder despótico.
Outrossim, no Brasil, exercer a soberania tem sido um grande dilema. Grande parte da população permanece alheia à vida política e quando vota não cobra as promessas feitas pelos candidatos eleitos e nem se utiliza dos instrumentos de participação popular.
Além disso, os dois últimos impeachments, de Fernando Collor, em 1992 e de Dilma Rousseff em 2016 e ainda o movimento reacionário contra o resultado das últimas eleições presidenciais que coloca Luís Inácio Lula da Silva pela terceira vez no poder nos faz questionar até que ponto os valores democráticos asseguram que as decisões tomadas pela maioria no país sejam consideradas, já que não pode o povo quebrar a estrutura jurídica existente senão pela forma constitucionalmente assegurada, uma vez que este mesmo povo escolheu a assembleia constituinte que definiu a estrutura jurídica atual. Por ser este um assunto extenso, poderá ser tema para futuros aprofundamentos e pesquisas neste campo.
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[1] Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Educação pela Universidade Metodista de São Paulo (2017). Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (2013). Graduação em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo (2009) e graduação em Publicidade e Propaganda pela Universidade Metodista de São Paulo (1998). Coordenador do curso de Direito na Universidade Metodista de São Paulo. Pesquisador CNPq em Efetividade da Convenção Internacional dos Direitos da Criança no Brasil e Pesquisador em Educação, Complexidade e Linguagem. Professor da graduação e pós-graduação (lato sensu) na modalidade presencial e EAD.
[2] O Latinobarómetro é um estudo de opinião pública que aplica anualmente cerca de 20.000 entrevistas em 18 países da América Latina, representando mais de 600 milhões de habitantes. Investiga o desenvolvimento da democracia, da economia e da sociedade como um todo, utilizando indicadores de opinião pública que medem atitudes, valores e comportamentos.
[3]Ser uma república democrática de direito significa que a nação é comandada pelo povo segundo regras jurídicas elaboradas pelos representantes eleitos. O representante só possui autoridade para fazer as regras porque foi escolhido pelo povo.
[4] O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (= votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga. https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-3/como-funciona-o-sistema-proporcional).
[5] A situação atual pode ser descrita como “pós-democracia”, porque, nos últimos anos, como consequência da hegemonia neoliberal, a tensão “agonística” entre os princípios liberais e os democráticos, a qual constitutiva da democracia liberal, foi eliminada. Com o fim dos valores democráticos de igualdade e soberania popular, os espaços “agonísticos”, onde diferentes projetos de sociedade poderiam se confrontar entre si, desapareceram, e os cidadãos são privados da possibilidade de exercer seus direitos democráticos (MOUFFE, 2018, p. 24-25).
bacharel em Direito e agente administrativa na prefeitura de Diadema; Gustavo - mestrando em Direito pela PUCSP e mestre em Educação pela Universidade Metodista de São Paulo; professor e coordenador do curso de Direito da UMESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Yandra Renata de. O populismo e os desafios da democracia constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60973/o-populismo-e-os-desafios-da-democracia-constitucional. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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