RESUMO: O presente artigo tem como objetivo geral, a elaboração de uma análise crítica e construtiva no Direito do Consumidor, buscando fazer um breve estudo a respeito da informação ao consumidor e sua responsabilidade pelos danos causados. Trazendo argumentos do Livro Informação: Direito e Deveres na Relação de Consumo da autora Fernanda Nunes Barbosa, que vem trazer a importância da informação para o consumidor, sendo também citada a garantia que a Constituição Federal vem amparar e a Obra Héctor Valverde Santana. Dano Moral no Direito do Consumidor, que deverá ser reparado dentro das proporções do ato e dos prejuízos causados.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; Defesa; Deveres; Dano Moral; Consumidor; Informação.
I – INTRODUÇÃO
O mundo vive um momento de extrema transformação em todos os setores da vida. Diante disso, a humanidade está tendo como nunca a oportunidade de conviver com essas transformações e com a era do conhecimento, onde tem toda informação necessária para viver bem a partir do consumo consciente de produtos e serviços.
Preocupado com as práticas enganosas e lesivas ao consumidor, oriundo da sociedade globalizada e altamente competitiva viu-se a necessidade de proteger o consumidor, ou seja, o hipossuficiente na relação de consumo, da má-fé dos comerciantes, fabricante e fornecedores de produtos e serviços, assim criou o Código de Defesa do Consumidor para normatizar os atos e práticas realizadas pelas partes na relação de consumo.
O legislador do CDC inovou ao trazer em seu artigo 6º, III, o direito à informação, o que fez surgir para o fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar. Assim traz o dispositivo do artigo 6º, no seu inciso III do CDC, que a informação tem que ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Segundo a obra de Fernando Nunes Barbosa, no seu livro Informação - Direito e Dever nas Relações de Consumo, traz as informações referentes o dever e direito do consumidor, trazendo argumentações a respeito às garantias fundamentais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à informação possui caráter tanto individual como coletivo, abrindo interesses particulares e sociais, direito público que está estabelecida na CF no artigo 5º inciso XXXIII, “todos tem direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A exposta obra, vem trazer um rico conhecimento a respeito do Direito do Consumidor, que traz uma análise das garantias da informação prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto faz uma breve abordagem acerca do direito à informação, elencado no artigo 6º, inciso III, do CDC.
II - A INFORMAÇÃO COMO GARANTIA AO CONSUMIDOR.
Nosso ordenamento jurídico vem garantir ao consumidor para sua própria segurança e a de terceiros evitando assim a concretização de possíveis acidentes de consumo, trazendo as informações desse produto e serviço.
Segundo Fernando Nunes, o reconhecimento do direito à informação como direito fundamental do consumidor decorre basicamente que para consumidor é, antes de tudo, pessoa humana, não podendo ser somente considerado na esfera econômica (BABORSA. 2008 pg.47). Tendo assim garantias no código de Defesa do Consumidor e o amparo na Constituição Federal.
No que tange ao princípio da veracidade, podemos argumentar que todas as informações é um meio de comunicação ao consumidor seja ele público ou privado, no art. 37 em seu § 1º do CDC, traz a espécie de publicidade que possua informações de cunho enganoso que venham a ser veiculadas. Dessa forma, dispõe o referido artigo dispõe que:
§ 1º. “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O dispositivo do referente artigo vem trazer o dever de haver informação ampla para o consumidor em todas as fases que um produto ou serviço percorre no mercado, da sua oferta até depois de encerrada a contratação, obrigar que a informação.
Por isso que o código de defesa do consumidor traz vários dispositivos para assegurar proteção. Diante de tais artigos se encontrar o artigo 10º da Proteção à Saúde e Segurança, ressaltar o dever do o fornecedor, que não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe, ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade, ou periculosidade à saúde, ou segurança, devendo assim ser informado os seus riscos. Assim os seus incisos deste mesmo artigo vêm garantir suas reparações:
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, a expensa do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde, ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
O parágrafo único do Art. 8º dispõe sobre a responsabilidade dos fabricantes pelas informações aos seus consumidores sobre o risco à saúde ou segurança aos mesmos. As informações deverão ser claras e precisas.
Verificamos nestes artigos o dever do fornecedor e também o comerciante, que será responsável pelas informações sobre produto industrial que ocasione riscos à saúde e segurança de seus adquirentes.
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
É importante salientar que o direito à informação não se resume só no inc. III, do art. 6.º, do CDC, fazendo parte de muitos outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 8.º e do art. 10.
O direito à informação inclui também à noção de contrato, permeando todas as fases das práticas de mercado, da pré-contratual até a pós-contratual. Fernanda Nunes Barbosa fala a respeito do assunto abordando que o dever de informar possibilita ao consumidor desvincula-se de um negócio jurídico toda vez que o seu contratante não preste, de forma clara, precisa e previa as informações necessárias a formação de sua vontade consciente.
O artigo Art. 46 da parte dos contratos vem assegurar ao consumidor o amparo quando ele não tem o conhecimento prévio possibilitando o consumidor a desvinculação do contrato. “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (BARBOSA. 2008, Pg.151).
Para o consumidor que se sentir lesado, prejudicado, por algum dano causado por produtos ou prestação de serviços, caberá indenização por danos morais e materiais na sua proporcionalidade. Os danos causados ao consumidor é dever de indenização do agente responsável pelo produto ou pelo serviço é o fato do produto, ou do serviço causador do acidente de consumo.
A obra “Dano Moral no Direito do Consumidor” do autor Hector Valverde Santana, tem como finalidade focalizar sua obra em torno das relações que envolvem o dano moral, abordando especificamente a proteção jurídica da dignidade do consumidor. O Dano moral é qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
No livro o autor relata as relações de consumos nas suas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
Quando se fala em prevenção dos danos, Assevera José Geraldo, sobre as atitudes que, “as próprias empresas fornecedoras de produto e serviços devem tomar para que não venham ocorrer danos a consumidores ou a terceiro” (BARBOSA. 2008 pg.121).
III - A PUBLICIDADE COMO FERRAMENTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO
Sabe-se que no mundo globalizado e altamente competitivo, proteger o consumidor das práticas ilícitas e enganosas é de suma importância. Assim, a partir do século XIX, com a revolução industrial, tornou-se necessário estreitar as relações entre fornecedor e consumidor.
Logo, surgiu a publicidade que tem como objetivo informar o consumidor a respeito dos produtos que estão disponíveis para consumo.
Em plena sociedade consumista, a publicidade tem grande influência diante do consumidor, pois, tem o poder de influenciar pensamentos, comportamentos e modificar condutas. Por isso, essa arma poderosa deve ser controlada para que não se torne abusiva e enganosa, ao ponto de ameaçar a própria sociedade e os valores individuais e coletivos contidas nela.
Assim, é fundamental para o consumidor que toda a publicidade seja licita e que esteja pautada nos princípios que regulam as relações de consumo, especialmente o princípio da veracidade, que determina que todo anúncio publicitário apresente toda informação adequada sobre o produto, conforme os ditames legais (art. 6º, III, do CDC), para que o consumidor se certifique da sua qualidade e segurança; e o da boa-fé, que corresponde ao dever de honestidade.
Em virtude disso, a publicidade deve ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia e honesta, sem infringir o artigo 37 do CDC, que assegura aos consumidores vários direitos dentre eles, o direito de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa, ou fraudulenta, capaz de pôr ação ou omissão induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, característica, qualidade, origem, preço e qualquer outros dados sobre o produto, exigindo assim, do fornecedor a veracidade da informação vinculada através da publicidade.
Dessa forma, a publicidade vinculada de má-fé com intuito de prejudicar e ludibriar o consumidor é ilícita e configura-se crime conforme os ditames legais, pois, a informação é um direito basilar na relação de consumo e a publicidade enganosa configura infração penal (arts. 61 a 80, do CDC).
IV – CONCLUSÃO
Diante dos relatos neste artigo, podemos observar que o Direito do Consumidor cuida para que aja a proteção ao consumidor com informação previa e clara. Proteção a sua vida, saúde e segurança. Assim garantido pelo presente artigo 6º do CDC, prevenindo o consumidor das práticas ilícitas e dos prejuízos que por ventura essas práticas possam acarretar na vida dos mesmos. No entanto, para que os consumidores possam agir contra as práticas ilícitas, é preciso que tenham conhecimento de seus direitos enquanto consumidores.
No mesmo sentido, pode concluir que a publicidade se empregado de forma licita, honesta e responsável é um importante instrumento para estimular o consumo, pois tem o poder de influenciar os consumidores a respeito dos produtos e serviços. No entanto, se utilizada de forma ilícita deixa de ser legal e passa a ser fraudulenta, podendo o consumidor acionar a justiça, e, exigir do anunciante ou fornecer reparação pelos possíveis danos ocasionados.
Dessa forma, para que o consumidor se proteja das práticas abusivas e enganosas é de suma importância que esteja atento e bem informado, cientes dos seus direitos prontos a acionar a esfera jurídica se assim convier, como forma de inibir e combater os abusos daqueles que em desconformidade com a lei desrespeitam e fere os direitos e os interesses de toda a coletividade.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: Direito e Dever nas Relações de Consumo. São Paulo: RT, 2008.
BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1891. Disponível www.planalto.gov.br.
SANTANA, Héctor Valverde. Dano Moral no Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2009.
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
ARRUDA, Alvim. THEREZA, Alvim. EDUARDO, Arruda Alvim. JAMES, Martins. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. O direito a informação segundo o Código de Defesa do Consumidor. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev 2023, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61005/o-direito-a-informao-segundo-o-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 24 nov 2024.
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