GRACIELA MARIA COSTA BARROS[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo a adoção no Brasil e em como a morosidade do processo judicial influencia a prática da chamada adoção à brasileira. Desse modo, a pesquisa se justifica, pois, a família adotiva é importante para muitas crianças e adolescentes que não mantêm vínculo com a família biológica e tal demora no processo de adoção impede que o menor tenha um lar digno e sua infância vivida de maneira saudável e segura. O que levou à questão central desta pesquisa que busca saber quais são as possíveis causas da morosidade no processo de adoção no Brasil e de que forma elas afetam a prática das chamadas adoções à moda brasileira. Para isso, foram traçados os objetivos de identificar como pode ser solucionada ou amenizada a morosidade no processo de adoção, a qual ocorre devido aos trâmites burocráticos exigidos por lei, investigar porque o processo de adoção é tão criterioso e burocrático no Brasil e apresentar as novas alterações da Lei 12.010/2009, a fim de dar efetividade e segurança jurídica aos direitos da criança e do adolescente diante do princípio do melhor interesse da criança. Utilizou-se de pesquisa documental e bibliográfica. Método dedutivo. Concluiu-se que o Brasil não tem políticas públicas suficientes incentivando a adoção, além dos procedimentos serem demasiadamente demorados na prática e que a falta de compatibilidade entre os adotantes e adotados também gera a diminuição do número de adoções no país.
Palavras-chave: Processo de Adoção; Adoção à Brasileira; morosidade.
ABSTRACT: The object of this article is to study adoption in Brazil and how the length of the judicial process influences the practice of the so-called Brazilian adoption. In this way, the research is justified, since the adoptive family is important for many children and adolescents who do not maintain a bond with the biological family and such delay in the adoption process prevents the minor from having a decent home and his childhood lived in a healthy way. and safe. Which led to the central question of this research, which seeks to know what are the possible causes of delays in the adoption process in Brazil and how they affect the practice of so-called adoptions in the Brazilian fashion. For this, the objectives of identifying how the delay in the adoption process can be solved or mitigated, which occurs due to the bureaucratic procedures required by law, to investigate why the adoption process is so judicious and bureaucratic in Brazil and to present the new amendments to Law 12.010/2009, in order to give effectiveness and legal certainty to the rights of children and adolescents in view of the principle of the best interest of the child. Documentary and bibliographical research was used. Deductive method. It was concluded that Brazil does not have enough public policies encouraging adoption, in addition to the procedures being too time consuming in practice and that the lack of compatibility between adopters and adoptees also generates a decrease in the number of adoptions in the country.
Keyword: Adoption Process; “À Brazilian” Adoption; Sluggishness.
1.INTRODUÇÃO
A validade da adoção depende do cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos estipulados por lei. Acontece que o processo de adoção tem sido lento na prática, e assim surgiram as chamadas adoções à brasileira, que foram amplamente rejeitadas pela legislação nacional.
Diante dessa realidade, a justificativa para este estudo é que o modelo brasileiro de processo de adoção pode ser muito demorado e impedir que o menor tenha imediatamente um lar digno e viva sua infância de maneira saudável e segura. Dessa situação surgiram as adoções brasileiras, geralmente quando alguém registra como seu próprio filho sabendo que é filho de outra pessoa, ou seja, o que aconteceu foi uma adoção informal porque não seguiu todas as leis necessárias.
Com base nessa situação, surge a principal questão da pesquisa, que busca saber quais são as possíveis causas da morosidade no processo de adoção no Brasil e de que forma afeta a prática das chamadas adoções à moda brasileiras. Portanto, o objetivo deste trabalho é discutir a lentidão do processo de adoção no Brasil como incentivo à adoção à brasileira.
Os objetivos específicos são identificar como pode ser solucionada ou amenizada a morosidade no processo de adoção, a qual ocorre devido aos trâmites burocráticos exigidos por lei, investigar porque o processo de adoção é tão criterioso e burocrático no Brasil e apresentar as novas alterações da Lei 12.010/2009, a fim de dar efetividade e segurança jurídica aos direitos da criança e do adolescente diante do princípio do melhor interesse da criança.
Buscando satisfazer o primeiro objetivo, o estudo se direciona à doutrina de modo a encontrar um conceito para adoção, considerando-a como ato jurídico bilateral, solene e complexo, pelo qual se estabelece entre filhos biológicos e adotivos uma relação de igualdade, estado e análoga ou equivalente à paternidade legal.
Na sequência, para atender ao segundo objetivo busca-se compreender a demora existente nas duas fases que compõem o trâmite da adoção, para compreender os motivos da desistência dos adotantes na fila da espera e, ainda, visa conceituar o que seria a adoção à brasileira ou adoção à moda brasileira, na qual uma pessoa, em termos gerais, registra filha alheia como se sua fosse.
E, por fim, para atender ao terceiro objetivo foi feito um estudo com base nas alterações trazidas pela legislação, nesse sentido, cabe destacar os artigos 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dizem respeito a reintegração da criança ou adolescente em seu meio familiar natural e outras alterações da própria Lei 12.010/2009.
O presente artigo tem como parâmetro de estudo a norma contida no parágrafo 1º do art. 19 do ECA, que dispõe que as crianças e os jovens têm o direito de crescer e de serem educados no seio da família, assegurando-se a convivência familiar e comunitária e um ambiente que garanta o seu pleno desenvolvimento, sendo atendido seu melhor interesse em todo o caso.
Este estudo adota uma abordagem qualitativa, utilizando pesquisa bibliográfica, utilizando como fontes dogmáticos e pesquisadores da área, disponíveis na doutrina, artigos, monografias e legislação correlata, utilizando métodos dedutivos e exploratórios.
2. CONCEITUANDO A ADOÇÃO
Vários são os autores que se debruçam no conceito da adoção. Presente desde os primórdios das civilizações, o conceito de adoção foi sendo alterado de acordo com o desenvolvimento jurídico e pela interpretação religiosa. Sua origem se dá pela formação familiar e pelos laços afetivos.
Em termo conceitual, a adoção “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho” (BEVILÁQUA, 1976, p. 351). Para Pontes de Miranda, a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação” (MIRANDA, 2001, p. 217). De acordo com Oliveira (2018, p. 22) é um “ato jurídico bilateral, solene e complexo, através do qual criam-se relações análogas ou idênticas àquelas decorrentes da filiação legítima, um status ou igual entre filho biológico e adotivo”. Em outros conceitos complementares, citam-se:
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família da condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha (DINIZ, 2011, p.448).
Para Dagostim (2018, p. 30):
A adoção é o instituto responsável por criar um vínculo de parentesco de ordem física, onde existem as figuras de filho, pai e/ou mãe, similar ao que ocorre na filiação biológica, porém, a diferença é que na adoção essa relação de parentesco surge por um ato de vontade, sendo, portanto, um parentesco eletivo.
Ainda em termos conceituais, “adoção é ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (GONÇALVES, 2020, p. 337). Por fim, tem-se o conceito de que adoção, “é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente” (WALD, 2017, p. 373).
Com todo o exposto, verifica-se que as definições de adoção são múltiplas e diversas, não tendo uma conceituação única. Várias são as contribuições da doutrina para o seu conceito, sempre ligada à filiação do adotando a sua nova família, acabando qualquer vínculo com a família biológica.
Com isso, a adoção se estabelece como um ato jurídico ou uma forma de filiação, pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, uma pessoa que não seja do seio da família. É uma filiação civil, precisando ser expressa pelas “vontades de ambos (adotante e adotado) para fazer parte do convívio de uma nova família, alguém estranho a ela” (ALCÂNTARA, 2018, p. 54).
O que fica claro nesses conceitos acima expostos é que a adoção é um mecanismo permitido em lei que permite que famílias sejam constituídas sem que haja o vínculo natural ou consanguíneo.
3. O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL
No território nacional, a adoção está presente desde o tempo da colonização. No início era um pretexto para fazer caridade, onde “pessoas abastadas traziam para seus lares os chamados ‘filhos de criação’, os quais, não raro, ajudavam nos afazeres domésticos” (MACEDO, 2012, p. 27). Assim:
As famílias ricas uniam o útil ao agradável, pois, ao passo que criavam o filho de terceiro, sob a justificativa da prática de caridade cristã, do humanismo e da filantropia, angariavam, também, mão de obra a baixo custo. E, apesar de criados como filhos, não tinham tratamento igual ao tratamento que era conferido aos filhos biológicos. Em função dessa disparidade, os “filhos de criação” eram vítimas de preconceitos e acabavam por receber denominações pejorativas, a exemplo de “bastardo” ou “enjeitado” (MACEDO, 2012, p. 28).
No tangente as leis, foi no Código Civil de 1916 que a adoção começou a se sobressair. Em tal regimento, a adoção (influenciada pelos princípios do direito romano) foi adaptada para atender aos preceitos sociais da época, para que se adequasse aos preceitos da época, que priorizavam a família tradicional e biológica.
Ainda em seu texto, a adoção era permitida apenas aos maiores de cinquenta anos, tendo capacidade civil e possuindo dezoito anos de diferença, entre o adotado. Além disso, o pátrio poder era passado ao adotante. Era permitida a “revogação, havendo acordo entre as partes ou nos casos em que a lei autorizasse a deserção. Havia ainda a exigência de que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas que não fossem unidas pelo matrimônio” (WALD, 2017, p. 157).
Todavia, em 8 de maio de 1957, com a entrada em vigor da Lei nº. 3.133, o instituto da adoção sofreu uma modificação. Nesse novo texto, a adoção deixou de ser “apenas uma medida paliativa para os casais estéreis e passando a ter uma visão um pouco mais humanitária, posto que possibilita a adoção por pessoas a partir de 30 anos de idade, com ou sem filhos” (MACEDO, 2012, p. 28).
Outra lei que modificou alguns aspectos da adoção foi a Lei nº. 4.655 de 1965 que em seu texto leciona que não eram só casais que poderiam adotar. Pessoas viúvas ou desquitadas também tinham o direito de adotar. Soma-se a isso, a inovação da lei ao acrescentar a irrevogabilidade da adoção, rompendo de imediato e definitivo os vínculos de parentesco entre o adotado e sua família biológica. Com exceção da Sucessão, todos os outros direitos eram assegurados (DAGOSTIM, 2018).
Cabe frisar ainda, que a supracitada lei só permitia a irrevogabilidade da adoção diante de “situações em que a criança era vítima de abandono, até os sete anos de idade, e quando sua família consanguínea era totalmente desconhecida” (MACEDO, 2012, p. 29).
Em 1979, foi editada a Lei nº. 6.697 de 10 de outubro onde promulgou o novo Código de Menores, revogando a legitimação anterior no que se refere à adoção. A partir desse Código, a adoção passou a ser plena, tornando irrevogável todos os efeitos legais, dando ao adotado a mesma importância aos outros filhos naturais.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a adoção sofreu profundas mudanças em seus conceitos e objetivos. Para a Carta Magna, adotou-se o princípio da igualdade entre os filhos, independente da ligação biológica. Assim, nesse novo modelo, a adoção “tem por finalidade precípua inserir, de forma integral e definitiva, a criança ou adolescente em um novo ambiente familiar” (SANTOS, 2013, p. 45). Na ótica constitucional, a adoção deve ser encarada como uma:
[...] modalidade de constituição de vínculo de paternidade e filiação entre duas pessoas e, como tal, atribui ao adotado a situação de filho, encerrando qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo no tocante aos impedimentos matrimoniais (OLIVEIRA, 2018, p. 44).
Na literalidade de seus artigos, a adoção é encontrada constitucionalmente no art. 227, do qual:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 5º, 1988).
Como se percebe, o § 6º, “assevera que os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (SANTOS, 2013, p. 45). Ou seja, todos os filhos – sejam eles oriundos de forma natural ou por adoção –, possuem todos os direitos protegidos, devendo ainda ser tratados e considerados de maneira igual (SANTOS, 2013).
Devido a um forte movimento social e educacional, em 1990 houve a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei nº. 8.069/90 que trouxe o maior avanço no que diz respeito à adoção desde então. Consagrada mundialmente, o Estatuto se preocupa acima de tudo com o bem estar da criança, buscando meios de efetivar esse objetivo, seja através da educação, da inclusão social ou mesmo na adoção.
Com o ECA, foram alterados os requisitos para a adoção. Foi proibida a adoção através de procuração, e a idade mínima do adotante foi estabelecida pela redação original do diploma legal em 21 anos – posteriormente passou a ser 18 anos – independentemente de seu estado civil. Passou-se a almejar a estabilidade financeira e emocional do adotado, ao invés de outros fatores. Foram estabelecidos dois requisitos subjetivos, previsto no artigo 43 do diploma, a serem analisados pelo juiz no processo de adoção: a exigência de reais vantagens para o adotado e o justo motivo para o seu deferimento (RODRIGUES, 2021, p. 55).
Ainda no art. 43 do referido Estatuto, como supra mencionado, a adoção será sempre concedida quando for verificada, in loco, os reais benefícios que o adotando terá. Além disso, o ECA trouxe a possibilidade de adoção por ambos os cônjuges ou concubinos. Porém, para ser realizado, qualquer um desses pares deve ter 21 anos de idade completos e comprovar a estabilidade financeira e social da família, conforme aduz o art. 42. Há ainda, no mesmo artigo, a observância na diferença de idade entre 16 anos do adotante e do adotado (RODRIGUES, 2021).
Em âmbito civil, “o conceito de filiação foi traçado como sendo um vínculo existente entre pais e filhos, sendo esta uma relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida. Isso porque foi unificada a disciplina da adoção, que se aplicaria a todas as pessoas, sem distinção de idade” (SANTOS, 2013, p. 48).
Com o número crescente de adoção acontecendo ao redor do país e inúmeros conflitos surgindo, houve novas leis que alteraram o mecanismo de adoção até então vigente. Um dos conflitos que existiram se dava pela ambiguidade judicial e legislativa nas questões de competência.
Antigamente, o Código Civil de 2002 regulamenta a adoção de menores, (juntamente com o ECA) e a adoção de maiores de idade, processando-se ambas por ação judicial. No entanto, críticas não faltaram a tal dualismo, visto que o ECA, como lei especial sobre o assunto, deveria continuar a regulamentar sozinho a matéria” (MACEDO, 2012, p. 30). Somente com a entrada em vigor da Lei nº. 12.010/09 que tal situação foi resolvida, conforme se verifica:
Em 03 de novembro de 2009 entrou em vigor a Lei nº 12.010/09 (conhecida como a nova Lei de Adoção), que embora contenha apenas oito artigos, realizou grande modificação no Código Civil e no ECA. No Código Civil, art. 1.618, ficou expresso que a adoção de crianças e adolescentes volta a ser regulamentada pelo ECA, cabendo ao Código Civil apenas a adoção de maiores de idade, conforme art. 1.619. assim, foram revogados todos os demais artigos do Código Civil sobre adoção. Com isso e em resumo, o atual ordenamento jurídico contempla duas formas de adoção, ambas plenas e submetidas a processo judicial: a adoção de menor (regulamentada pelo ECA) e adoção de maior de idade – disciplinada pelo Código Civil, mas a ela se aplicando também, no que couber, as regras do ECA (MACEDO, 2012, p. 31).
Sendo assim é possível observar, que o objetivo da adoção, não é apenas patrimonial, visando o bem estar financeiro, da criança ou adolescente, mas também um bem estar emocional dos mesmos, tendo isto em vista a lei trouxe estes importantes aspectos para a realidade atual.
O que se busca também é o benefício para ambas as partes, tanto para aqueles que adotam como para aqueles que são adotados. Nessa relação, as partes devem se sentir satisfeitas com o ato, garantindo a todos o bem estar social e familiar, que é o pilar de toda sociedade.
4. ADOÇÃO À BRASILEIRA
A prática de adoção à brasileira pode ser conceituada como sendo a conduta praticada por homem ou mulher que declara, para fins de registro civil, como seu filho de outrem, pejorativamente chamado como “Adoção à Brasileira” ou adoção à moda brasileira, se efetiva como uma adoção sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro” (OLIVEIRA, 2018).
Contudo, este tipo de adoção é ilegal e se trata de uma simulação de perfilhação que conforme o pensamento de Dagostim (2018):
[...] achar a criança que se gostaria de adotar, ou mesmo assumindo crianças entregues diretamente aos pais adotivos por seus pais biológicos e, em vez de passar pelos processos legais de adoção, desconhecem o programa da Justiça e depois buscam o juizado para "oficializar" a adoção (DAGOSTIM, 2018, p. 22).
Não se desconhece, pois, que diversos fatores – sociais, morais, ideológicos, biológicos, etc. -, influenciam a sanha pela constituição de uma família ou, da simples busca de satisfação pessoal (humana) de “ter um filho”. Prática recorrente no Brasil, a qual, contudo, não passa ao largo de tipificação na esfera penal, de acordo com a previsão contida no artigo 242 do Código Penal Brasileiro:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
(BRASIL, 1940)
Da interpretação do dispositivo jurídico, acima mencionado, é possível extrair que a filiação irregular não se limita à figura típica de registrar como seu, o filho de outrem, de forma que outros 3 (três) tipos incriminantes são descritos no Código Penal, quais sejam: o parto suposto; a entrega de filho com idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade para pessoa inidônea; e a falsidade ideológica.
Como bem menciona Oliveira (2018) a adoção à brasileira ou simulada, são nomes populares atribuídos por doutrinadores e aplicadores do direito para a adoção procedida de modo irregular, onde se adota o filho de outrem ignorando as normas e regulamentos.
Muitas são as causas que levam a prática da adoção à brasileira. Movidos por sentimentos, tal como o desespero de não ter condições biológicas para gerar um filho ou, gerando e não poder tê-lo consigo, genitores entregam seus herdeiros a terceiros, de forma recorrente no Brasil (RODRIGUES, 2021).
A prática da adoção marcada pela irregularidade é decorrente do desejo de constituição da entidade familiar, do abandono de crianças e adolescentes e dos laços afetivos. Assim, partindo-se dessas premissas, é que se pode compreender a efetivação de adoção à brasileira por nossa sociedade.
Muitas famílias acreditam que ultrapassar o prescrito em lei, sobrepondo a estas relações de afeto, leia-se aqui o amor, sentimento tido como semente do núcleo familiar, seria meio mais rápido de constituir sua prole, satisfazendo assim o desejo de ver completa referida entidade secular (OLIVEIRA, 2018).
No campo jurisprudencial, o poder judiciário vem se posicionando sobre o tema com certa flexibilidade, ou seja, a depender do caso concreto pode-se encontrar uma abertura na possibilidade de validação da adoção à brasileira. O que se nota na flexibilidade do presente tema é que ainda que haja a necessidade de o processo legal da adoção ser respeitado, no caso da adoção à brasileira, verificada o vínculo afetivo entre as partes, é possível que ela seja concedida. Isso se explica em razão do fato de que independente da forma como a adoção é feita, o foco sempre recai sobre o bem estar da criança ou adolescente.
Contudo, é importante frisar que o posicionamento mais aceito é a não regularização da adoção à brasileira, conforme cita-se o presente julgado:
ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Verificado nos autos que ocorreu adoção à brasileira encobrindo interesse escuso, cabível a adoção de todas as providências necessárias para a mais ampla proteção do interesse da infante. 2. Mostra-se adequada a busca e apreensão da criança, bem como a retirada do nome paterno no registro civil da infante e também de seu patronímico e dos respectivos ascendentes quando estampado que o pai registral procedeu o registro com o manifesto propósito de burlar o Cadastro de Adoção. 3. O processo de adoção deve observar a forma legal e a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita necessariamente ao processo de adoção. 4. A existência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes habilitados na Comarca, cuja ordem deve ser obedecida. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70058386848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/08/2014).
A sentença pautada na irregularidade do registro determina a retirada da criança do convívio do adotante. Em sede de recurso, o tribunal não admitiu a prática da adoção à brasileira, decidindo, por unanimidade, pela negatória do provimento do recurso e mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Com esse julgado fica nítido observar que, a flexibilidade nesses casos só ocorre quando de fato há fortes indícios de uma interação/vínculo sólido e permanente entre as partes e que o bem estar da criança seja de fato comprovado.
5. A MOROSIDADE DO PROCESSO DE ADOÇÃO E A ADOÇÃO À BRASILEIRA
Acerca da conceituação da adoção, é possível compreender que se trata da vinculação de um menor a um contexto familiar diferente, geralmente, de sua descendência biológica. Assim, após o cumprimento de todo o trâmite necessário, o adotado passa a ser possuidor de direitos como se filho biológico fosse. Nesse sentido, Rosa (2017, p. 291) apud Campos (2022), destaca que “a inclusão de uma pessoa em família distinta da natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com mesmo direitos e deveres”. Por conseguinte, após o trâmite todos os vínculos com a família biológica devem ser cessados. Contudo, todo esse procedimento no cenário atual é recheado de morosidade e complexidade.
Assim, a burocracia existente no sistema jurídico brasileiro acaba surgindo como uma das principais problemáticas que faz com que os adotantes se sintam desestimulados a permanecer anos na fila de espera para, enfim, concretizar o sonho de ter uma família. Tal demora e consequente desistência dos interessados acaba não cumprindo a premissa de proteger a integridade e os interesses da criança e do adolescente que seria adotado.
A reintegração da criança ou adolescente em seu meio familiar natural, como está presente no ECA, também tem sido um grande desafio para as famílias, pois os objetivos dessa reintegração são trazidos em Lei, em especial nos artigos 19 e 100 do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
§ 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar.
(...)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
(...)
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (BRASIL, 1990)
O artigo 1º da Lei 12.010/2009 prevê o “aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, isso para que o Estado busque desenvolver políticas públicas de apoio à criança e ao adolescente em um momento tão delicado quanto ao da reintegração familiar, buscando atender e respeitar os princípios da felicidade e do melhor interesse dos menores.
No que se refere a reintegração do menor à família natural, é importante destacar dois pontos: o primeiro diz respeito às fases de habilitação para o adotante, uma vez que o procedimento busca garantias acerca da estabilidade e idoneidade daquele que pretende realizar a adoção (GOMES, 2020). Ademais, considerando a irrevogabilidade da adoção, conforme entendimento do §1º art. 39 do ECA, uma agilização poderia vir a ceifar a oportunidade de estreitar laços com a família de origem.
Além disso, a obstinação para que ocorra a reabilitação familiar pode gerar alguns outros empecilhos ao adotando, pois com o decorrer do tempo e o avanço da idade do menor suas chances de constituírem um novo lar se reduzem, uma vez que a grande maioria dos adotantes buscam por crianças mais novas. Logo, é possível então indagar qual seria o prazo para se tentar a reintegração conciliando todos os aspectos supramencionados.
É necessário realizar uma análise estritamente individual de cada caso concreto para então concluir se a morosidade na reintegração é meramente um atraso ao processo de adoção ou se de fato, é algo que se faz necessário, pois em teoria, há um prazo de no máximo 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do processo de adoção, prorrogável uma só vez, conforme §10 do artigo 47 do ECA (TORRES, 2020).
Prática e teoria tendem a ser diferentes, uma vez que até mesmo o trâmite anterior à ação judicial se faz muito demorado em alguns casos. São duas as fases que compõem o processo de adoção, em primeiro lugar estão os procedimentos administrativos e, em seguida, o processo judicial, e caso haja real morosidade em ambas as fases, é natural que ocasione frustração para as partes envolvidas. Nesse sentido, expõe o jurista Paulo Hoffman (2017 apud ROSA, 2017, p. 05):
Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, com a previsão da duração razoável do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder Judiciário, devendo indenizar o jurisdicionado prejudicado – autor, réu, interveniente ou terceiro interessado -, independentemente de sair-se vencedor ou não na demanda, pelos prejuízos materiais e morais.
E é nesse sentido que a doutrina destaca um suposto descaso por parte do Poder Judiciário, uma vez que os abrigos de adoção estão cada vez mais cheios. Conforme segundo dados trazidos pela Agência Senado em 2020, retirados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existiam naquele ano quase 34 mil crianças e adolescentes abrigadas em casas de acolhimento e instituições públicas por todo país. A procura dos adotantes é em grande parte por bebês e crianças de pouca idade com, no máximo, 8 anos, segundo Torres (2020) isso ocorre por conta da fácil integração, uma vez que nessa faixa etária ainda está sendo moldada a personalidade da criança.
Nesse sentido, HOFFMAN (2017) apud ROSA (2017, p. 05) afirma que:
Os pais têm direito à defesa, produção de provas e recursos, que muitas vezes demoram anos para serem julgados. Enquanto isso, as crianças crescem nas unidades de acolhimento. Os processos judiciais, embora imprescindíveis, não podem se arrastar por anos, sem qualquer solução. A lei também estabelece que os recursos devem ser julgados no prazo máximo de 60 dias, o que muitas vezes não é observado.
Com base nisso, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 12.010/09 cujo objetivo era otimizar o processo de adoção no Brasil, garantindo que os interesses das crianças e adolescentes pudessem ser resguardados e que pudessem ser acolhidos por uma família sem que houvesse uma espera excessiva por isso. Segundo o autor Leidejane Valadares Pinto (2016, p. 55), isso não ocorre na prática, pois o processo de adoção ainda é excessivamente demorado e muitos adotantes acabam por desistir, segundo ela, pelas seguintes causas:
a) Os postulantes antes mesmo de se dirigirem ao Poder Judiciário já possuem um perfil da criança ou adolescente previamente definido; b) Os postulantes optam em sua grande maioria pela adoção de crianças, do sexo feminino de no máximo 03 (três) anos de idade; c) Um outro fator, que foi, identificado através de pesquisas realizadas em diversos setores (Promotorias, Defensorias, Poder Judiciário, orfanatos, Conselho Nacional da Justiça, e pelo Cadastro Nacional de Adoção), constataram que a demora na efetivação dos processos de adoção, se deve muitas vezes em razão dos prazos que não são cumpridos, ou quando o são, extrapolam o limite estabelecido pela legislação.
Tais questões supramencionadas expõe o quão os procedimentos de adoção são permeados por dificuldades, uma vez que, em tese, busca-se nas ações de adoção a imparcialidade e celeridade, considerando o bem estar do menor que quer tão somente um lar, e não havendo, acabam por se frustrar e explorar uma forma de suprir essa ausência recorrendo à fuga dos abrigos e infelizmente, à criminalidade.
Ferreira (2018) entende que as famílias que visam adotar têm uma preferência por crianças com menos idade, sendo esse um dos fatores responsáveis pela lotação dos abrigos. A grande maioria em espera, são crianças e adolescentes acima de 8 (oito) anos, como já mencionado, bem diferente da realidade procurada pelos adotantes. A maior preferência é por bebês, pois entende-se que assim será mais fácil a inserção do mesmo na nova família.
A adoção já é considerada tardia após os 3 (três) anos, e a cada ano que se passa, se é perdido a esperança. A demora no procedimento judiciário, assunto já abordado anteriormente, está inteiramente ligada a essa perda de esperança em achar um novo lar, pois isso acarreta diretamente na vida do menor (FERREIRA, 2018).
A perda de afeto, acesso a uma boa educação, um bom convívio tanto familiar quanto social, uma saúde de qualidade, lazer o mínimo que for e alguns outros direitos que são considerados básicos, se tornam pouco perto de tudo que lhe é retirado devido a tanta burocracia (TORRES, 2020).
Existem outros fatores que complicam a adoção de ser efetivada. Há como exemplo principal, o fato de haver um preconceito já estabelecido pelos adotantes e os adotados, o que representa uma discriminação pré-estabelecida.
Weber (1994) aponta o preconceito, consciente ou não, como fator determinante para o desencontro de crianças e adolescentes institucionalizados e os postulantes à adoção:
De acordo com as opiniões de boa parte da população as pessoas: teriam medo de adotar crianças mais velhas (acima de 6 meses) pela dificuldade na educação; teriam medo de adotar crianças de cor diferente da sua pelo "preconceito dos outros"; teriam medo de adotar crianças com problemas de saúde pela incapacidade de lidar com a situação e pelas despesas altas que teriam; teriam medo de adotar uma criança que viveu muito tempo em orfanato pelos "vícios" que traria consigo; medo de que os pais biológicos possam requerer a criança de volta; medo de adotar crianças sem saber a origem de seus pais biológicos, pois a “marginalidade" dos pais seria transmitida geneticamente; culpabilizam somente os pais pelo internamento e abandono dos filhos e pensam que o governo deveria controlar o número de filhos, principalmente em mulheres pobres; pensam que uma criança adotada, cedo ou tarde, traz problemas; acreditam que a adoção visa primordialmente o adotante e não a criança, sendo um último recurso para pessoas que não conseguem ter filhos biológicos; acreditam que a adoção pode servir como algo para "desbloquear algum fator psicológico" e tentar ter filhos naturais; acham que quando a criança não sabe que é adotiva ocorrem menos problemas, assim, deve-se adotar bebês e "fazer de conta" que é uma família natural; acham que as adoções realizadas através dos Juizados são demoradas, discriminatórias e burocráticas e recorreriam à adoção "à brasileira" caso decidissem adotar; consideram que somente os laços de sangue são "fortes e verdadeiros" (WEBER, 1994 apud OLIVEIRA, 2018, p. 55).
Assim, a adoção brasileira se mostra em um impasse de pessoas que adotam meramente com intuito de filiação e de fugir da burocracia, além de pessoas que adotam para satisfazer seus interesses, em adotar, por exemplo, bebês.
Uma das medidas a serem tomadas seria a busca por maior celeridade por parte do Judiciário, uma vez que se encontra saturado e acaba por perder muitos dos prazos expressos em Lei, fazendo com que a espera se torne excessiva e faça com que muitos adotantes desistam do processo.
Além disso, é preciso desenvolver campanhas de incentivo à adoção que possam ajudar a mudar um pouco a estática atual, “onde há um receio em adotar alguém que já tenha grandes traumas familiares e uma identidade construída em cima de abandono” (TORRES, 2020), ou ainda, o preconceito com a carga genética que é enraizado na sociedade, pois é comum que se ouça a expressão “sangue ruim” quando se fala sobre adoção com alguns brasileiros.
Como já mencionado, a adoção constitui medida excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa, nos termos do que determina o §1º, do artigo 39, do ECA. Uma vez que adoção precede de cadastro prévio, determinado em seu artigo 50, esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida, conforme §2º, do seu artigo 166, audiência com o juiz com presença do Ministério Público, de acordo com o §3º, do seu artigo 166 e, por fim, o estágio de convivência obrigatório, previsto no seu artigo 46.
Oliveira (2018) afirma que, ainda que a “ratio legis” do referido procedimento, acima mencionado, seja a proteção integral da criança e do adolescente, por evidente que, a fim de se evitar que estes cresçam e se desenvolvam sem um lar, é que se consuma a adoção à brasileira.
Nesse sentido, Sanches (2017, p. 1.295) afirma que “aliás, acentua-se, corroborando tal entendimento, que apenas no seio familiar pode o menor, convivendo intimamente com seus entes, recebendo carinho e respeito, formar integralmente sua personalidade, preparando-se para vida em sociedade”.
No campo do tema em específico, a morosidade da adoção regular é, como dito, um dos pressupostos da adoção irregular, aqui tratada. Essa afirmação decorre da aferição dos estágios necessários até que a adoção seja efetivada.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo geral, demonstrar que o procedimento para realização da adoção no Brasil é moroso devido às diversas particularidades que cada adotante exige ao escolher o adotado em seus mínimos traços genéticos, provocando preferências radicais que na maioria das vezes prejudicam o processo de adoção.
Subsequentemente, as crianças e adolescentes disponíveis para adoção que não se encaixam nestas particularidades, tendem a ficar em uma extensa lista de espera para serem adotadas, o que acarreta mais ainda a morosidade existente na realização do processo de adoção. No ano de 2020, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levantou dados de que existiam naquele ano quase 34 mil crianças e adolescentes abrigadas em casas de acolhimento e instituições públicas por todo o Brasil.
Sendo assim, essa morosidade se notou evidente em vários capítulos ao longo deste trabalho, mas em especial no capítulo cinco, onde exemplificou como se dá a morosidade no processo de adoção e de que forma os interessados na adoção acabam se sentindo desestimulados e desistem na fila de espera ou optam por praticar a chamada “adoção à brasileira", hoje tipificada como prática criminosa no ordenamento jurídico brasileiro.
Para responder o objetivos específicos de identificar como pode ser solucionada ou amenizada a morosidade no processo de adoção, a qual ocorre devido aos trâmites burocráticos exigidos por lei, investigar porque o processo de adoção é tão criterioso e burocrático no Brasil e apresentar as novas alterações da Lei 12.010/2009, a fim de dar efetividade e segurança jurídica aos direitos da criança e do adolescente diante do princípio do melhor interesse da criança, foram utilizadas pesquisas bibliográficas com base em vários entendimentos de doutrinadores, bem coma a própria legislação vigente.
Com isso, a fim de responder a problemática deste trabalho que busca saber quais são as possíveis causas da morosidade no processo de adoção no Brasil e de que forma afeta a prática das chamadas adoções à moda brasileiras, conclui-se que não há no Brasil políticas públicas suficientes que incentivem o processo de adoção, além da falta de celeridade no trâmite do processo de adoção que acaba servindo como um fator predominante para a desistências dos adotantes.
Não só isso, mas o fato da falta de compatibilidade entre as preferências dos adotantes em relação aos adotados também frustra as expectativas de uma adoção, tendo em vista que os adotantes preferem crianças com idade abaixo de oito anos.
É claro o desrespeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que muitos deles deixam de ser adotadas devido à demora no processo que faz com que se tornem mais velhos do que a idade de maior procura pelos adotantes ou, ainda, que essa mesma demora faça com que seus possíveis pais desistam do processo por achar excessivamente burocrático.
Assim sendo, é preciso promover uma melhor organização do Judiciário brasileiro e a capacitação dos profissionais envolvidos em ambas as fases do processo de adoção, a fim de garantir que ocorra de maneira célere e digna para ambas as partes envolvidas. É igualmente importante promover campanhas de conscientização da importância da adoção e desconstrução de alguns preconceitos enraizados na sociedade em relação a isso a fim de buscar integrar o maior número de crianças e adolescentes a famílias para que se desenvolvam felizes e de maneira digna.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected].
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Dheisy Dhiane Barros Costa. A morosidade no processo de adoção no Brasil como estímulo à adoção à brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61052/a-morosidade-no-processo-de-adoo-no-brasil-como-estmulo-adoo-brasileira. Acesso em: 23 nov 2024.
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