RESUMO: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) está inserido segundo o DSM-V no Transtorno do neurodesenvolvimento como principais características o déficit no desenvolvimento linguístico, social e cognitivo, requerendo a criança portadora maior suporte em razão das particularidades da patologia e, nesses termos, necessitando de cuidados especializados e individualizados, principalmente no que concerne o âmbito da aprendizagem. O presente artigo possui como objetivo explorar as benesses do homeschooling à aprendizagem de portadores de TEA, partindo do pressuposto de que a educação é um direito fundamental, sendo obrigatória a matrícula de crianças no ensino formal básico a partir dos 04 (quatro) anos. Para o engendramento da pesquisa foi utilizado o método de pesquisa exploratório, utilizando-se do método qualitativo para descrever os compostos inerentes à temática. Como resultado pode ser encontrado que homeschooling no Brasil não é previsto por legislação específica, no entanto, faz-se constitucional e possível em razão da omissão de proibição.
PALAVRAS-CHAVE: Aprendizagem. Homeschooling. Transtorno de Espectro Autista.
ABSTRACT: The Autism Spectrum Disorder (ASD) is inserted according to the DSM-V in the Neurodevelopmental Disorder as main characteristics the deficit in the linguistic, social and cognitive development, requiring the child with greater support due to the particularities of the pathology and, in these terms, needing of specialized and individualized care, mainly with regard to the scope of learning. This article aims to explore the benefits of homeschooling to learning for people with ASD, based on the assumption that education is a fundamental right, with mandatory enrollment of children in formal basic education from the age of 04 (four) years. For the engendering of the research, the exploratory research method was used, using the qualitative method to describe the compounds inherent to the theme. As a result, it can be found that homeschooling in Brazil is not provided for by specific legislation, however, it is constitutional and possible due to the omission of prohibition.
KEYWORDS: Learning. Homeschooling. Autistic Spectrum Disorder.
Sumário: 1. Introdução; 2. Considerações preliminares acerca do Transtorno de Espectro Autista (TEA); 3 Desafios de aprendizagem da criança com autismo; 4. Definição de homeschooling e seus benefícios; 5. O homeschooling aplicado a crianças com TEA; 5.1 Experiência norte-americana com o homeschooling; 5.2 Brasil e as benesses da aplicabilidade do homeschooling a crianças portadoras de TEA. 6. Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
O portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA) é, sob ditames da Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012, pessoa com deficiência, uma vez que possui distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados. Com isso, atenta-se que esse sujeito perfaz preenchido o caráter objetivo de um dos requisitos, necessitando apenas o cumprimento do caráter de miserabilidade.
O Transtorno de Espectro Autista é uma condição que não possui cura, apenas se pode mitigar os sintomas através de terapeutas farmacológicas ou de intervenção multidisciplinar. Assim, entende-se que o portador de TEA necessita ao longo da vida ampla assistência.
No Brasil a educação é um direito universal assegurado pela constituição de 1988, conforme art. 205, devendo ser proporcionada a todos os indivíduos em igual qualidade, contudo, a realidade demonstra que crianças com TEA são aquelas que mais sofrem com as dificuldades de aprendizagem, visto que os profissionais não estão capacidades ao ensino de forma a apreciar suas individualidades.
Nesse contexto, exsurge a possibilidade do homeschooling como método alheio ao ensino tradicional em ambiente escolar como forma de priorizar o interesse do menor portador de TEA, vez que o ambiente do lar irá respeitar as suas individualidades e adaptar o método de ensino de modo a acompanhar o progresso do sujeito. Todavia, em contexto do Brasil, o ensino em ambiente formal é obrigatório a partir dos 04 (quatro) anos de idade, havendo omissão em legislação acerca de demais possibilidades que venham a oportunizar melhores hipóteses a essas crianças.
Desse modo, o presente artigo possui como objetivo explorar as benesses do homeschooling à aprendizagem de portadores de TEA, como forma de efetivação do direito à educação, visto que essa doença que faz com que alguns indivíduos apresentem severas dificuldades em serem incluídos a um ensino regular nos moldes convencionais.
Com isso, o artigo foi construído sob o método de pesquisa exploratória de teor qualitativo, utilizando-se como método de coleta de arcabouço teórico a revisão bibliográfica a partir de doutrina, jurisprudência e artigos publicados em sites acadêmicos.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ACERCA DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Para se compreender o que se perfaz quanto ao Transtorno de Espectro Autista (TEA) primeiro se faz necessário o entendimento do significado da palavra “autismo”. Com isso, ao verificar a etimologia da palavra, têm-se que essa é advinda do vocábulo grego autos, a qual pode ser traduzida, conforme Silva, Gaiato e Reveles (2012) para “voltado para si mesmo”. Desse modo, a partir do entendimento desta e sem a percepção do que, em fato, concerne ao transtorno, pode-se aduzir que o individuo acometido por autismo é imerso no próprio ser, ou seja, possui dificuldades em relacionamentos interpessoais.
O transtorno foi identificado pelo médico suíço Eugen Bleuler, em 1911, através do estudo de crianças que apresentavam comportamento diferenciado quando posto em comparativo com a faixa etária, visto que essas não queriam interagir com demais pessoas, associando o transtorno a uma modalidade análoga a esquizofrenia (CORDEIRO; SILVA, 2018).
Em que pese os primeiros estudos serem datados ao ano de 1911, foi apenas em 1943 que a condição autista foi mais bem observada pelo psiquiatra austríaco, Leo Kanner, o qual dedicou um artigo nomeado de Autistic Disturbance of Affective Contact (Os distúrbios autísticos do contato afetivo) para dissertar acerca da patologia.
Em obra, Leo Kanner apresentou diversos casos clínicos do chamado “autismo infantil precoce”, caracterizando a doença como uma condição de disfunção afetiva, a qual é bastante marcante em crianças da faixa etária entre 02 (dois) a 11 (onze) anos (FIEIRA, 2017). Assim, Kenner foi responsável por desenvolver estudos sobre a “solidão autística”, visto que as crianças identificadas como portadoras não interagiam com demais indivíduos da mesma idade.
Ao ano de 1944, que o psiquiatra infantil Hans Asperger se dedicou ao estudo profundo sobre o Transtorno, suscitando que a solidão autística, em fato, apresentava uma ampla gama de sintomas que variam de acordo com o individuo que acometiam. Com isso, foi-se considerado, pela primeira vez, que o transtorno não possuía homogenia e, por isso, era de difícil identificação (DIAS, 2015). Ocorre que as conclusões chegadas por Hans foram deveras diferenciadas dos alhures cientistas e, por isso, foi denominada uma nova condição, sendo essa a “síndrome de Asperger”.
Através de diversos estudos ao longo dos anos, foi-se identificado que o TEA, em fato, apresenta uma ampla lista de possíveis sintomas e, dessa forma, não pode ser concebido como uma única modalidade de patologia, sendo o mais correto ser considerado uma cadeia. Nesse ínterim, diversos nomes foram compelidos ao TEA e, esses entre esses, “transtorno invasivos do desenvolvimento” e distúrbios invasivos do desenvolvimento”.
Por fim, em 18 de maio de 2013 houve a edição de mais um DSM, trazendo o Transtorno de Espectro Autista como a denominação mais acertada, visto que a condição pode ser conceituada como um transtorno de neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados.
Contemporaneamente, há o entendimento de que o TEA não apresenta homogenia e, por isso, possui em sua pasta vários níveis que indicam a severidade dos sintomas que acometem o sujeito, sendo esses caracterizados por nomenclaturas específicas, tais quais: Transtorno de Autismo, a Síndrome de Asperger, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento não especificado e o Transtorno Desintegrativo da Infância.
Com isso, houve o reconhecimento da amplitude do TEA, possibilitando a identificação de quadros em indivíduos de graus mais severos ou brandos de acometimento.
Em 1° de janeiro de 2022, foi publicado a nova edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), esse que trouxe sob o código de 6A02 a caracterização dos subtipos do Transtorno de Espectro Autista, o qual pode ser observado em quadro abaixo:
Quadro 01 – Subclassificações do Transtorno de Espectro Autista
6A02.0 |
Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional |
6A02.1 |
Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional. |
6A02.2 |
Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada. |
6A02.3 |
Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada. |
6A02.5 |
Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional. |
6A02.Y |
Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado |
6A02.Z |
Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado |
Fonte: KERCHES (2022)
Identifica-se da nova publicação que houve a unificação de todos os achados científicos acerca do TEA, disponibilizando ao setor da saúde psiquiátrica um rol mais completo para promover o diagnostico acertado.
Alheio ainda a seara cientifica médica, importante é suscitar que os sujeitos que são acometidos pela TEA possuem sintomas incapacitantes de desenvolver atividades que necessitam de trabalho com o público, pois não apenas há a tribulação de competências da comunicação, mas também da socialização.
3 DESAFIOS DE APRENDIZAGEM DA CRIANÇA COM AUTISMO
A partir da compreensão de que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que causa déficits persistentes na comunicação social, interação social e comportamentos restritivos e/ou repetitivos, têm-se como preliminar que parcela das pessoas acometidas por esse transtorno possui dificuldade de aprendizado quando postas em método utilizado para com pessoas sem limitações.
Importante ainda é colocar em relevância que nem todos os acometidos terão as mesmas limitações, visto que o TEA possui amplos sintomas e, por isso, importante é dissertar acerca das possibilidades de dificuldades que um autista pode vir a ter:
Quadro 02 - Classificações para o Transtorno do Espectro do Autismo
1 |
Transtorno do Espectro Autista sem Deficiência Intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional; |
2 |
Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional; |
3 |
Transtorno do Espectro Autista sem Deficiência Intelectual e com linguagem funcional prejudicada; |
4 |
Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e com linguagem funcional prejudicada; |
5 |
Transtorno do Espectro do Autismo sem Deficiência Intelectual e com ausência de linguagem funcional; |
6 |
Transtorno do Espectro do Autismo com Deficiência Intelectual e com ausência de linguagem funcional |
Fonte: Paiva Junior (2018)
As dificuldades podem se apresentar no âmbito linguístico, de relacionamento interpessoal, assim como também de capacidade intelectual, sendo essas possíveis de aparecer em graus diferenciados a depender do caso concreto do sujeito.
Ocorre que a infância é uma fase essencial para que o individuo aprenda não apenas conteúdo programático de matérias tradicionais, mas também para o desenvolvimento de habilidades sociais. Dentro desse aspecto, uma das maiores problemáticas que envolve a educação de uma criança diagnosticada com TEA é fazer com que essa seja incluída e não marginalizada quando posta com indivíduos sem condições limitantes.
A educação é um direito universal e deve ser oferta a todos os indivíduos de forma isonômica e com qualidade, conforme determina o art. 205 da Constituição Federal de 1988, visto que deve essa ser prestada sem que haja preconceitos de nenhum caráter, bem como promova a diminuição das diferenças entre os sujeitos, sendo essa a essência da isonomia.
Conforme disserta Rossi (2020), a isonomia possui duas facetas: formal e material. No que cerne a primeira, dispõe acerca da necessidade de implicar benefícios em igualdade para que não haja vantagens entre os sujeitos; a segunda, por sua vez, traduz que os benefícios apenas devem ser concedidos para aqueles que estão em falta para que, assim, possam ficar em par de igualdade com aqueles que não possuem limitações de algum tipo.
Apesar da inclusão educacional ser um direito fundamental, a realidade fática é de exclusões àqueles que possuem deficiências, sendo essa conjuntura atestada por dados do Censo Escolar 2015, o qual informa que no primeiro segmento do ensino fundamental os estudantes com deficiência correspondem a apenas 2,9% dos alunos, sedo o índice ainda menor no que concerne o segundo segmento da mesma etapa, vez que marca apenas 1,8% (O GLOBO, 2016).
A evasão escolar é uma problemática que é corroborada pela falta de inclusão e adaptação dos métodos de ensino, contudo, têm-se que a educação infantil é de suma importância para que seja possível desenvolver competências cognitivas, afetivas e psíquicas (BAPTISTA, 2006).
Ocorre que no que tange a TEA nem sempre a interação em ambiente educacional formal será o mais propicio, visto que em alto grau de severidade se faz necessário uma educação individualizada e de forma a observar as características individuais dos alunos e, por isso, têm-se a defesa do homeschooling para casos individualizados.
4 DEFINIÇÃO DO HOMESCHOOLING E OS SEUS BENEFÍCIOS
O homeschooling é uma modalidade de escolarização que ocorre quando a família opta por não inserir a criança no ambiente escolar formal, adaptando o seu lar para que esse sujeito venha a receber a educação que é devida, ou seja, consiste em uma educação domiciliar.
Esse tipo de processo de aprendizagem coloca a família como principal agente no processo de ensino-aprendizagem, sendo esses os responsáveis por perpassarem o conteúdo programático de forma individualizada. Em alguns casos, há a ocorrência da contratação de tutores e professores particulares, sendo esses voltados a atenção exclusiva de um aluno (ANDRADE, 2014).
Demasiado é errôneo afirmar que a criança em ambiente de aprendizagem familiar não irá ter acesso a conteúdos educacionais, visto que todo o processo será percutido em semelhança, apenas transmutando o local e atenção que é desferido ao aluno.
Para Distefano (2004) a educação domiciliar é uma prática milenar, a qual pode ser observada diferentes culturas. Não obstante, ainda que se trate de uma prática milenar, a educação instituída no centro familiar passou por um declínio progressivo e, com isso, a escola passou a ser o lugar de ensino precípuo. Nela a instrução de conhecimentos se consolidou como um processo educacional que envolve conteúdos previamente delimitados a serem veiculados por mestres de ensino, tal como elucida Gohn (2006). Nesse ínterim, Bastos (2013) permite-nos concluir que a família passou a ser o lugar de ensino secundário, sendo responsável somente pela passagem de princípios, valores e cultura.
No que cerne a atualidade, no Brasil é aplicado o modelo tradicional e, assim, não possui legislação que permita a prática da educação familiar, no entanto, em países como Estados Unidos da América, até os dias atuais diversas são as crianças educadas em seus lares.
No que tange às justificativas de aplicação do método de homeschooling, faz-se mister trazer a baila definições apontadas por Moreira (2017) e Vieira (2012), quais sejam:
Quadro 03 – Motivações para optar pelo homeschooling
Motivações Ambientais |
Motivações Ideológicas |
Motivações Pedagógicas |
Buscam proteger as crianças do ambiente escolar que, na concepção desses pais, está repleto de influências negativas ao desenvolvimento psíquico e moral dessas crianças, isto é, bullying, drogas, sexualização, pressões sociais, grupos de socialização com modelos de comportamento de impacto negativo, entre outros. |
Creem que a educação em casa viabiliza um maior controle sobre o que será ensinado aos seus filhos, podendo lhes fornecer instruções religiosas e/ou morais específicas. |
Nos casos de crianças com desenvolvimento típico[1], apontam a eficiência do ensino individualizado para permitir que a criança aumente o envolvimento com o aprendizado. Não obstante, nas hipóteses de crianças neurodivergentes[2], os pais reiteram a descrença na capacidade da escola de atender às necessidades especiais dos seus filhos. |
Fonte: Moreira (2017) e Vieira (2012)
Atenta-se que os quadros apresentam diversas motivações para o emprego da preferência do homeschooling, sendo unicamente e apenas de competência dos pais ou responsáveis a escolha pelo melhor método de ensino a ser aplicado ao seu filho.
Ademais, importante é frisar que a educação domiciliar é um tipo alternativo à escola, mas, ainda assim, esse segue diretrizes que consubstanciam a prática do processo de ensino-aprendizagem de modo adequado. Contudo, ao contrário dos ambientes formais tais quais escolas, o currículo de ensino a ser seguido é de forma diferenciada, visto que esse apenas irá avançar de acordo com o desenvolvimento e progresso da criança, ou seja, de forma individualizada e observando as particularidades de cada aluno.
5 O HOMESCHOOLING APLICADO A CRIANÇAS COM TEA
5.1 Experiência norte-americana com o homeschooling
O Homeschooling movement é um processo crescente desde a década de 1970, sendo esse corroborado por publicações em defesa da reforma educacional de modo a garantir aos pais e responsáveis a soberania quanto a escolha do método de ensino-aprendizagem a ser perpassado aos seus filhos e/ou tutelados. Com isso, cita-se publicações de John Holt (1923-1985) e o casal Dorothy e Raymond (1916–2007) Moore como principais obras em defesa do movimento.
Ao realizar uma inquirição as publicações em defesa do movimento, têm-se a suscitação acerca dos malefícios de uma escolarização precoce, trazendo a baila que as crianças devem ser inseridas em ambientes acolhedores e que respeitem seu processo e progresso e não a sua submissão a metodologia de aprendizado padronizado em conjunto.
Nesse ínterim, conforme Wang, Rathbun e Musu (2019), o homeschooling não perfaz exclusivamente ao ensino em ambiente residencial, pois se faz necessário o acompanhamento do Governo para a comprovação de que os alunos estão recebendo ensino adequado e de acordo com as diretrizes educacionais. Ademais, também se faz obrigatório que os alunos sejam inseridos em aulas esporádicas, sejam em escolas públicas ou particulares, somando tempo não excedente a 25 (vinte e cinco) horas por semana em instituições de aprendizado coletivo, ou seja, não é a completa retirada da criança do ambiente escolar.
Atualmente, o ensino supramencionado é legalizado em todos os 50 estados dos Estados Unidos da América e, conforme aponta o National Center for Education Statistics (Centro Nacional para Estatísticas em Educação), há cerca de 1,5 milhão de crianças e adolescentes inseridos neste modelo.
Observa-se ainda que o homeschooling não apenas é aplicado nos Estados Unidos, sendo possível verificar a sua legalidade em cidades como Canadá, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Portugal, França, Itália, Reino Unido, Suíça, Bélgica, Holanda, Áustria, Finlândia, Noruega, Rússia, África do Sul, Filipinas, Japão, Austrália e Nova Zelândia.
Nesse ínterim, têm-se que o Homeschooling apresenta aderência por diversos países, sendo todos esses legalizados em razão da comprovação da ausência de déficit em relação ao ensino padronizado e formal nas institucionais educacionais estruturadas.
5.2 Brasil e as benesses da aplicação do homeschooling para crianças com TEA
A educação é imprescindível para a formação do cidadão, sendo através desta que é desenvolvida habilidades linguísticas, interativas e cognitivas. Em razão da sua ampla importância, no Brasil o direito a educação é fundamental, sendo todo indivíduo brasileiro portador do direito de reivindicar um ensino de qualidade e inclusivo.
Nesse diapasão, o direito a educação está disposto na redação do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, contraindo que é dever da família, sociedade e Estado assegurar que toda criança e adolescente seja prioridade absoluta para a materialização desse direito (BRASIL, 1988).
Na conjuntura brasileira, o ensino é formalizado e estruturado, sendo de competência exclusiva das escolas públicas e particulares o processo de ensino-aprendizagem a crianças e adolescentes. Nesse viés, para que seja concretizado como direito fundamental, o ordenamento jurídico também aduz em seu art. 208 que a educação é obrigatória.
É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), em seu art. 55, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996) em seu art. 6º, também dispõem acerca do ensino em ambiente escolar público ou particular.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Com isso, em razão da obrigatoriedade da materialização do direito a educação, faz-se respectivamente imperativo que as crianças a partir de 04 anos de idade estejam regularmente matriculadas na educação básica regular de ensino, seja essa ofertada na rede particular ou pública.
Ocorre que, conforme observado, o TEA possui características individualizadas que podem se demonstrar sintomaticamente de forma mais agravada ou branda, fazendo com que a criança tenha mais ou menos dificuldades de acompanhar o ensino tradicional.
No que cerne a legislações especificas a pessoas dotadas de Transtorno de Espectro Autista, em 27 de dezembro de 2012 foi aprovada a Lei n° 12.764 que em seu Art. 1°, §2°, considera para todos os efeitos legais a pessoa com TEA como deficiente e, dessa forma, garante o direito a diagnóstico precoce, com atendimento e tratamento multiprofissional, medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, o acesso à educação e à proteção social, ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades (BRASIL, 2012).
Os alunos com TEA necessitam ser atendidos pelos profissionais educacionais de modo a cumprir com o direito a inclusivo, com um ambiente de ensino estruturado e, por isso, os profissionais devem ser capacitados para respeitar as peculiaridades da criança.
Contudo, o que se pretende demonstrar é que nem sempre se faz mais indicada a criança o perpasse pelo modelo tradicional de ensino, visto que essa apenas irá cumprir com a norma, mas não apresentará, em fato, progresso no que tange a aprendizagem.
Seguindo essa ótica, em 2018, no Rio Grande do Sul, uma família adentrou com pedido de educação familiar para o seu filho de 11 anos na Secretaria de Educação de Canela, visto que esse apresentava TEA. O pedido foi fundamentado em razão da lacuna jurídica existente, uma vez que não se tem regramento específico denegando e nem permitindo a implementação do Homeschooling.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus. Manutenção do indeferimento da segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ocorre que o pedido foi denegado, motivo pelo qual fez a família recorrer ao Judiciário. Em primeiro grau, o juiz de piso indeferiu o pedido em exordial, visto que não há previsão expressa de ensino familiar na legislação. Irresignada com a decisão, a família interpôs recurso de Apelação, o qual também foi negado.
Com isso, foi interposto recurso extraordinário 888815/ RS com fundamento no art. 102, III, a[3], da Constituição Federal. Com isso, o pedido se fez justificado em previsão da lacuna jurídica existente na permissão ou não do modelo diverso, utilizando das redações instadas nos arts. 5º, VI[4]; 205[5]; 206[6], II, III, IV; 208[7]; 210[8]; 214[9]; 226[10]; 227[11] e 229[12] para justificar o pedido.
O recurso não foi admitido, visto que a parte recorrente não arcou com as custas estaduais cabíveis a interposição de recurso extraordinário. Posteriormente, foi interposto recurso de agravo, no qual a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) entrou como amicus curiae.. Distribuído ao Relator Ministro Roberto Barroso, foi decidido por prover, visto que, a educação familiar é constitucional, entretanto, deve esta ser regulamentada por legislação específica.
restringir o significado da palavra “educar” simplesmente à instrução formal em instituição convencional de ensino seria não apenas ignorar as variadas formas de ensino – acrescidas de mais recursos com a tecnologia – mas também afrontar um considerável número de garantias constitucionais, cujo embasamento se dá, entre outros, pelos princípios da liberdade de ensino (art. 206, II, CF/88) e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88), especialmente caso se considere a autonomia familiar assegurada pela Constituição. Assevera, ainda, que a obrigatoriedade de matrícula em rede regular de ensino é determinada, exclusivamente, pela legislação infraconstitucional, enquanto a Constituição não impõe tal obrigação, pois delega aos pais o dever de prover a educação dos seus filhos. Destaca que não há nenhum dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que proíba a prática do ensino domiciliar. Postula, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, de modo a que seja fixada a seguinte tese em repercussão geral: “Os pais são obrigados a dar educação aos filhos, mas têm liberdade para escolher o melhor meio para tanto, considerados o interesse da criança e as suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas e religiosas. Nesse contexto, somente poderão ser obrigados a matricular seus filhos na rede regular de ensino se, de outra forma, não puderem prover à educação dos filhos.
Com isso, têm-se que, de fato, a legislação brasileira é omissa no que se concerne a admissão da educação familiar, contudo, não há imperativo que proíba essa prática e, ademais, os pais detém de soberania para escolher o que melhor é para seus filhos.
No caso do TEA, têm-se que a criança deve possuir atenção exclusiva e de modo a observar o seu verdadeiro progresso em aprendizagem e não apenas cumprir com o rito do ensino formal sem que nada seja acrescentado. É importante admitir as limitações e capacidades da criança com deficiência e não utilizar como objeto para apenas haver uma inclusão teórica, mas sem benefícios.
Trazendo a perspectiva sob a ótica do ensino e aprendizagem de uma criança com TEA, conforme debatemos na seção 4 deste trabalho, observa-se que o homeschooling pode trazer benefícios especialmente quanto ao respeito às limitações inerentes ao espectro autista que, por isso, demandam a inserção das crianças em uma metodologia individualizada. Todavia, a ausência de regulamentação legislativa dessa modalidade de ensino no Brasil configura um obstáculo para as famílias que vislumbram no homeschooling uma boa opção para a efetivação de uma aprendizagem real e de qualidade para seus filhos.
Há a existência de sérias ressalvas e preocupações quanto à adoção desregrada do homeschooling, especialmente em razão de intenções ideológicas que existem em torno de tal pauta. Entretanto, parece não ser razoável impedir que crianças com necessidades inclusivas especiais de aprendizagem deixem de ter acesso à uma modalidade educacional que, conforme demonstrado, apresenta um considerável potencial positivo.
Nesse contexto, acreditamos que seria importante a construção de um Projeto de Lei que contemple a possibilidade de adoção do homeschooling em circunstâncias especiais, justificadas, por exemplo, a partir de relatórios médicos e de especialistas que demonstrem as vantagens apresentadas pelo ensino domiciliar para casos específicos, a exemplo de crianças com TEA que demandem níveis mais elevados de suporte.
Assim, entendemos que o STF deu um importante passo ao reconhecer a educação familiar como constitucional. Entretanto, conforme demonstrado na presente pesquisa, o Brasil ainda está distante de alcançar a regulamentação necessária através de legislação específica que trate sobre as possibilidades de adoção do homeschooling.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sintomática geral do Transtorno de Espectro Autista, trazendo o entendimento de que apesar de variável quanto a gravidade e complexidade, indivíduos diagnosticados apresentam déficits persistentes na comunicação social e na interação social, com presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Frente a esses déficits, é necessário para essa criança o auxílio específico para o processo de ensino-aprendizagem e, apesar da educação ser um direito universal, a realidade brasileira apresenta falta de preparo a receber tais alunos em ambientes escolares, fator que contribui para a evasão escolar ainda no ensino fundamental.
Desse modo, a escolarização padronizada em ambiente escolar é dificultada, pois a realidade consiste em escolas com tutores despreparados ao ensino individualizado que essas crianças demandam. Com isso, muitas famílias estão enxergando no homeschooling uma opção viável e mais adequada para atender com qualidade as necessidades diferenciadas de crianças portadoras de TEA, sendo essa uma modalidade em que há a individualização e consideração das particularidades do estudante.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, É. P. A educação familiar desescolarizada como um direito da criança e do adolescente: relevância, limites e possibilidades na ampliação do direito à educação. 552f. Tese de doutorado (Estado, Sociedade e Educação) – Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.
APA. DSM-V. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Trad. Maria Inês Corrêa Nascimento et al. 5 ed. Porto Alegre: Artmed, 2014. Disponível em: http://www.niip.com.br/wpcontent/uploads/2018/06/Manual-Diagnosico-e-Estatistico-de-Transtornos-Mentais-DSM-5-1-pdf. pdf. Acesso em: 11/02/2023.
AUTISTO E REALIDADE. Os manuais que definem o autismo. [S. l.], 18 mar. 2020. Disponível em: https://autismoerealidade.org.br/2020/03/18/os-manuais-que-definem-o-autismo/. Acesso em: 11/02/2023
BAPTISTA, C.R. Inclusão e escolarização. Porto Alegre: Mediação, 2006.
BARROS, L. C.; FIRMINO, S. C.; DOS SANTOS, Raiff Ramalho. A defesa do direito à educação domiciliar frente ao quadro jurídico brasileiro. Congresso Internacional de Direitos difusos, [S. l.], p. 1-12, 26 nov. 2017.
BASTOS, R. Homeschooling: Uma proposta de escolarização intrafamiliar. 2013. 73 f. Dissertação de mestrado (Mestrado em direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Minas gerais, 2013.
BORBA, M. M. C.; BARROS, R. S. Ele é autista: como posso ajudar na intervenção? Um guia para profissionais e pais com crianças sob intervenção analítico-comportamental ao autismo. Cartilha da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC), 2018. Disponível em: https://abpmc.org.br/wp-content/uploads/2021/08/1521132529400bef4bf.pdf. Acesso em: 11/02/2023
BRANDÃO, C. F. Estrutura e funcionamento do ensino. São Paulo: Avercamp, 2004.
BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em 11/02/2023
BRASIL. Ministério da Educação Secretaria de Educação Especial. Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. jan. Brasília, 2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf. Acesso em: 11/02/2023
BRASIL. Ministério da Educação Secretaria de Educação Especial. Saberes e práticas da inclusão Infantil: dificuldades acentuadas autismo. Brasília, 2003. Disponível em: http://www.autismo.org.br/ site/images/Downloads/mec%20autismo.pdf. Acesso em: 11/02/2023
BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Lei n. 12.764, de 27 dez. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 11/02/2023
BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: Educação física. Brasília: MEC, 1997. 96p. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro07.pdf. Acesso em: 11/02/2023
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. 8 argumentos para dizer não à educação domiciliar. [S. l.], 26 maio 2021. Disponível em: https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/noticias/73974-8-argumentos-para-dizer-nao-a-educacao-domiciliar. Acesso em: 11/02/2023
DIAS, S. Asperger e sua síndrome em 1944 e na atualidade. Revista Latino Americana de Psicopatologia Fundamental. São Paulo, v. 18, n.2, p. 307-313, junho de 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/ scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141547142015000200307. Acesso em: 11/02/2023
DISTEFANO, A; RUDESTAM, K. e.; SILVERMAN, R. J. Encyclopedia of distributed learning. London: [s. n.], 2004
DUARTE, C. S. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 100 -Especial, p. 691-713, out. 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?scrip. Acesso em: 11/02/2023
DUBET, F. Mutações cruzadas:: a cidadania e a escola.. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, ano 2011, v. 16, n. 47, p. 289-305.
FIEIRA, J. T. O desenvolvimento psicossexual na criança com autismo no espaço educativo: um estudo empírico bibliográfico à luz da psicanálise. 2017. 200f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Francisco Beltrão, 2017. Disponível em: http://tede. unioeste.br/bitstream/tede/279/5/Jaqueline%20TFieira2017.pdf. Acesso em: 11/02/2023
FIORINI, M. L. S; MANZINI, E. J. Inclusão de alunos com deficiência nas aulas de educação física: identificando dificuldades, ações e conteúdos para prover a formação do professor. Revista Brasileira de Educação Especial, Marília , v. 20, n. 3, p. 387-404, set. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/ scielo.php?pid=S1413-65382014000300006&script=sci_abstract&tlng=pt. Aceso em: 11/02/2023
GAITHER, M. Homeschool: An American History. Editora Palgrave Mcmillan. Publicado em 30 de abril de 2016
GAITHER, M. Homeschooling in the United States: A review of select research topics. Diverso e Prosa, Pennsylvania, v. 28, ed. 2, p. 213-241, Maio/Agosto 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pp/a/bQgWrWW6q3FGDGBJ96ZJp8G/?lang=en. Acesso em: 11/02/2023
GLENN, S. Think About Homeschooling: What It Is, What It Isn‘t, & Why It Works (English Edition). [S. l.]: Sensible Life Publishing, 2021.
GODOY, G. Cresce a adesão à educação domiciliar nos EUA. Blog Psicologia, Saúde & Cultura de Gilberto Godoy, 2022. Disponível em: <https://www.gilbertogodoy.com.br/ler-post/cresce-a-adesao-a-educacao-domiciliar-nos-eua#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20conhecida%20como%20home,em%20Educa%C3%A7%C3%A3o)%20do%20governo%20americano.>. Acesso em: 11/02/2023
GOMES, C.; SILVEIRA, A. Ensino de habilidades básicas para pessoas com autismo: manual para Intervenção Comportamental Intensiva. Curitiba: Appris, 2016
HURLBUTT, K. S; Experiences of parents who homeschool their children with autism spectrum disorders. Focus on autism and other developmental disabilities. 2011.
IES, National Center For Education Statistics. Homeschooling in the United States: Results from the 2012 and 2016 Parent and Family Involvement Survey (PFI-NHES: 2012 and 2016). WEB Tables U.S. Department of education, Washington D.C., p. 1-2, 1 dez. 2019. Disponível em: https://nces.ed.gov/pubsearch/pubsinfo.asp?pubid=2020001. Acesso em: 11/02/2023
KLIN, A. Autismo e síndrome de Asperger: uma visão geral. Revista Brasileira de Psiquiatria, [s. l.], ano 2006, v. 28, n. 1, p. 3-11, 2 maio 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-44462006000500002. Acesso em: 11/02/2023
LENS, S. A fabricação do império americano. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2006.
LIMA, I. L.; LEGNANI, V. N. Um olhar psicanalítico sobre a inclusão de um aluno com autismo. Revista Linhas Críticas, [s. l.], v. 26, 2020.
LIMA, Stéfanie Melo; LAPLANE, Adriana Lia Friszman de; Escolarização de Alunos com Autismo. Rev. bras. educ. espec. 2016, vol.22, n.2, p.269-284.
MANTOAN, M. T. E. ; PRIETO, R. G. Inclusão escolar: pontos e contrapontos. São Paulo, 2006.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Resumo Técnico: Censo Escolar da Educação Básica 2018. Brasília, 1 jan. 2019. Disponível em: download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_basica_2018.pdf. Acesso em: 11/02/2023
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Resumo Técnico: Censo Escolar da Educação Básica 2020. Brasília, 1 jan. 2021. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/resumo_tecnico_censo_escolar_2021.pdf. Acesso em: 11/02/2023
MOREIRA, A. M. O direito à educação domiciliar. Brasília, DF: Monergismo, 2017.
NEGRINE, A; MACHADO, M. L. S. A terapia da criança autista: uma abordagem pela via corporal. Revista Perfil, Rio Grande do Sul, ano. 3, n.3, 1999. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/perfil/article/ view/77403/pdf. Acesso em: 11/02/2023
PAIVA JUNIOR, F. Nova classificação de doenças, CID-11, unifica Transtorno de Espectro do Autismo: 6A02. Disponível em: https://tismoo.us/saude/diagnostico/nova-classificacao-de-doencas-cid-11- unifica-transtorno-do-espectro-do-autismo-6a02/. Acesso em: 11/02/2023
REVISTA EDUCAÇÃO. A educação domiciliar no Brasil e no mundo. Redigido por Eduardo Marini, publicado em 05/05/2019. Disponível em: < https://revistaeducacao.com.br/2019/05/05/educacao-domiciliar-brasil-mundo/#:~:text=A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20(ED)%20%C3%A9,com%20variados%20regimes%20de%20governo.>. Acesso em: 11/02/2023
ROSSI, F. S. Considerações Sobre a psicomotricidade na educação infantil. Vozes dos Vales, Diamantina, n. 1, p.1- 18, 2012.
SHAFFER, D. R. KIPP, K. Psicologia do desenvolvimento: infância e adolescência. São Paulo: Cengage Learning, 2012.
SILVA, D.G; PERANZONI, V.C. Autismo: um mundo a ser descoberto. Revista Efdeportes, Buenos Aires, a. 17, n. 171, ago. 2012. Disponível em: https://www.efdeportes.com/efd171/autismo-ummundo-a-ser-descoberto.htm Acesso em: 11/02/2023
VIEIRA, A. H. Escola? Não, obrigado: Um retratro da homeschooling no Brasil. 2012. 77 f. Monografia de graduação (Bacharel em Sociologia) - Universidade de Brasília, Brasília, 2012.
VYGOTSKY, L. A. Pensamento e linguagem. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
WANG, K.; RATHBUN, A.; MUSU, L. School Choice in the United States: 2019 (NCES 2019- 106). U.S. Department of Education. Washington, DC: National Center for Education Statistics. Disponível em: Acesso em: 11/02/2023
[1] Crianças com um desenvolvimento típico são aquelas cujos progressos e aprendizados estão de acordo com o esperado para suas idades (Genial Care, [s.d.]).
[2] Neurodivergente é o indivíduo que possui uma configuração neurológica atípica – ou seja, diferente daquilo que a sociedade considera o padrão (PUCPR, [s.d.]).
[3] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;
[4] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[5] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[6] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
[7] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
[8] Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
[9] Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
[10] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[11] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[12] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Advogado - OAB/SE 5783, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Allan Diego Andrade. A aplicabilidade do homeschooling a crianças portadores de transtorno de espectro autista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61055/a-aplicabilidade-do-homeschooling-a-crianas-portadores-de-transtorno-de-espectro-autista. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.