RESUMO: Nos dias atuais, onde há um crescente fluxo global de pessoas oriundas de diversos países em busca de acolhimento e refúgio, devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados, obrigando-as a requerer refúgio em outros estados, há que se repensar conceitos quanto às críticas ao acolhimento de estrangeiros, que demonstram discriminação e total ausência de humanidade àqueles que necessitam de apoio e lutam por sua sobrevivência. Na visão de Platão, o intercâmbio entre Estados resulta na mistura de culturas e, portanto, acarreta danos àqueles que desfrutam de uma boa forma de governo e boa legislação. No entanto, proteger aqueles que se deslocam é uma responsabilidade global coletiva.
Palavras-chave: Refugiados. Discriminação. Platão.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo, tem como objetivo abordar a visão de Platão sobre os estrangeiros assim considerados na obra “As leis”, mediante o questionamento de abordagem de respectivos conceitos aplicados aos dias atuais, bem como tecer algumas considerações e reflexões direcionadas aos imigrantes, origem das diversidades, reflexos na política dos dias atuais e aplicadas aos refugiados a partir dos conceitos de governo idealizados por Platão.
Aborda-se ainda, a precariedade decorrente de discriminação adotada contra os refugiados, como por exemplo, a ausência de oportunidades para seu desenvolvimento no país que se busca uma nova vida.
Não se pode deixar de considerar que o tema imigrante, aqui tratado especificamente refugiado, encontram respaldo nos Direitos Humanos Universais.
2.O REFLEXO NA POLÍTICA DA VISÃO DE PLATÃO SOBRE OS ESTRANGEIROS
O tema “estrangeiros” tratado por Platão, visando regularizar a presença destes, demonstra uma cautela para não resultar em danos aos povos que desfrutam de uma boa forma de governo e boa legislação.[1]
Neste sentido, Platão aborda regras quanto a questão de ir para o estrangeiro ou mesmo para a admissão destes no Estado, quais sejam:
1. Nenhum homem com menos de quarenta anos terá permissão de ir para o estrangeiro na qualidade de indivíduo particular, para nenhum sítio e;
2. Não será permitido que um homem se dirija ao estrangeiro na qualidade de indivíduo particular, mas a permissão na qualidade de representante público será concedida a arautos, embaixadores e certas comissões de inspeção.
O que se extrai do texto acima, na visão de Platão, é que há uma restrição para que os povos não se misturem, de modo que a cultura e o governo se mantenham sob controle, portanto, não se pode negar que o pensamento platônico possui grande influência nas formas de governo e políticas por todo o mundo.
A partir de então, nesta mesma linha de raciocínio, onde há a proteção moral, política e cultural do pensamento platônico como base de diversas formas de governo, desde a base religiosa que também se apoiou nos ensinamentos de Platão, como por exemplo o próprio cristianismo.
No âmbito religioso, ainda, há que se destacar o quão discriminados são os estrangeiros, onde há diversos ordenamentos para que as raças não se misturem com aqueles que não pertencem ao próprio povo. Ademais, os povos distintos sempre foram classificados como aqueles que representam perigo, um povo sem cultura e normalmente classificados como ameaça.
Frise-se que, a discussão sobre diversidade surgiu na Grécia, para distinguir os gregos dos outros povos, sendo que os outros povos eram chamados de bárbaros, com o sentido de inferioridade, ou ainda, povos desprovidos de razão e consequentemente incapazes de formar sociedades civis[2].
Historicamente, a partir do século XIX, o conceito de “raça” passou a ser utilizado no meio científico, onde se justificavam a tese da superioridade europeia.
Contudo, esta linha de raciocínio não deveria ocupar posições na atualidade, vez que o que se vê é uma necessidade universal de direito à vida, a todos, sem distinção.
Como se observa no texto de Carlos Enrique Ruiz Ferreira[3], não se pode olvidar algumas características fundamentais a respeito do migrante ou daqueles que pertencem a outas culturas, outras etnias, quais sejam:
· É um ser humano;
· Sua identidade está marcada por uma condição de limiar;
· Seu leitmotiv é sempre o trabalho;
· Foram os imigrantes que ergueram e constituíram boa parte das nações existentes.
Interessante destacar, nas palavras do autor, quanto às características acima mencionadas, que o migrante possui uma visão da perspectiva de Direitos Humanos e que possui uma condição de ser, de identidade. Ainda, no sentido social, o migrante também possui uma característica marcante como condição de trabalhador, e, não se pode menorizar a importância dos migrantes para o crescimento e desenvolvimento de diversas nações, podendo citar aqui, dentre diversos outros exemplos existentes, os Estados Unidos da América, Canadá, Argentina e o próprio Brasil.
3.OS REFUGIADOS – SER E NÃO SER
Os Refugiados são pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados[4].
Como se vê, o refugiado necessita de proteção, para preservar a vida de pessoas ou grupo de pessoas que se veem em situação de risco, como por exemplo, um país durante uma guerra civil.
Destaque-se, ainda, que não somente o imigrante na condição de refúgio, mas todo aquele que se desloca para outro Estado, necessita compreender quem é, eis que se situa em uma condição de ser e não ser, como pontuado por Pierre Bourdieu na obra “A imigração” (1998)[5].
Neste sentido, traz o questionamento CARLOS HENRIQUE RUIZ FERREIRA (p. 255) qual de fato é o sentimento do imigrante quanto ao seu “pertencimento”? Ao mesmo tempo que seus direitos políticos são mantidos (de decidir – pelo menos supostamente – seu governo) no país de origem, ele é “governado” pelo país em que reside. Ainda, ao mesmo tempo em que sua família, pelo menos seus predecessores e ancestrais, está no país de origem, seus laços sociais e emotivos passam a se construir em seu entorno imediato, conformando uma nova rede emotiva.
Referido “pertencimento” é muito bem descrito na carta escrita por Hannah Arendt, em “Nós, os Refugiados”, percebe-se claramente o quão difícil é se encontrar como parte do Estado que se busca refúgio, devido à sua condição de migrante[6]:
(...) A história da nossa luta finalmente tornou-se conhecida. Perdemos a nossa casa o que significa a familiaridade da vida quotidiana. Perdemos a nossa ocupação o que significa a confiança de que tínhamos algum uso neste mundo. Perdemos a nossa língua o que significa a naturalidade das reacções, a simplicidade dos gestos, a expressão impassível dos sentimentos. Deixámos os nossos familiares nos guetos polacos e os nossos melhores amigos foram mortos em campos de concentração e tal significa a ruptura das nossas vidas privadas. Não obstante, logo que fomos salvos – e a maioria de nós teve que ser salvo várias vezes – começámos a nossas novas vidas e tentávamos seguir tão próximo quanto possível todos os bons conselhos que os nossos salvadores nos transmitiram. Foi-nos dito; e esquecemos mais rápido do que alguém poderia imaginar. De um modo amigável foi-nos lembrado que o novo país tornar-se-ia uma nova casa; e depois de quatro semanas em França ou seis semanas na América, fingiríamos ser franceses ou americanos.
(...) Quanto menos livres somos para decidir quem somos ou para viver como gostamos, mais tentamos levantar uma fachada, para esconder factos e representar papeis. Fomos expulsos da Alemanha porque éramos judeus. Mas tendo dificilmente passado a fronteira francesa, fomos mudados para boches. Disseram-nos mesmo que tínhamos que aceitar esta designação se fossemos realmente contra as teorias raciais de Hitler. Durante sete anos representámos o papel ridículo de tentar ser franceses – pelo menos cidadãos prospectivos; mas no início da guerra fomos mesmo assim internados como boches. Entretanto, contudo, muitos de nós tornámo-nos de tal maneira franceses leais que não podíamos mesmo criticar uma ordem governamental francesa; assim declarávamos que estava certo sermos internados. Fomos os primeiros prisonniers volontaires que história alguma vez viu. Depois dos alemães terem invadido o país, o governo francês só teve que mudar o nome da fábrica; tendo sido presos porque éramos alemães, não éramos livres porque éramos judeus.
É a mesma história em todo o mundo, repetidas vezes. Na Europa os nazis confiscaram a nossa propriedade; mas no Brasil tínhamos que pagar 30% da nossa saúde, como a maioria dos membros leais do Bund der Auslandsdeutschen. Em Paris não podíamos sair das nossas casas depois das oito horas porque éramos judeus; mas em Los Angeles estávamos sob restrições porque éramos “inimigos aliados”. A nossa identidade mudava tão frequentemente que ninguém conseguia descobrir quem éramos de facto.”
Nítida a necessidade do sentimento de pertença, de inserção social, da busca de nova morada, de nova identidade, de vida. Mas o que mais ocorre, ao revés, é a perda da identidade, a perda da cultura, a perda da própria vida. Aceitar o que o novo mundo oferece não deveria significar esquecer-se de quem é ou de quem foi, inserir-se em uma nova sociedade não deveria significar diminuir a si mesmo para se encaixar em um novo padrão. Respeitar o que diverge de suas próprias crenças não deveria significar abandoná-las.
4.DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Após a Segunda Guerra Mundial, com um olhar mais direcionado à humanidade, foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todo o mundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Importante destacar alguns de seus artigos[7]:
Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Art. 13º - 1. Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Art. 14º - 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e se beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada em 1948, para estabelecer direitos essenciais a todos os seres humanos. Ainda, surgiu para além da proteção dos direitos do Homem contra a tirania e opressão, uma de suas considerações frisou o encorajamento do desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.
Ademais, a Declaração dos Direitos Humanos criou um compromisso entre as nações para que pudessem promover a efetivação destes direitos tanto em âmbito nacional, como também pudessem zelar em âmbito internacional, o que impactou na criação de normas e políticas e posteriores direitos protecionistas criados sob a influência da Declaração Internacional, restando, contudo, muitas outras oportunidades de avanço para a promoção e à proteção de direitos e garantias individuais e coletivas.
O que se vê, é que o conceito de perfis superiores, de raça superior, ou mesmo o menosprezo por pessoas que se refugiam em outros países, que, embora comumente presentes em políticas públicas que não beneficiam o coletivo, mas sim interesses particulares de poucos, não deveriam mais existir nas sociedades, sendo necessária a valorização do ser humano, respeitando-o em sua cultura, sua etnia, sua particularidade e suas próprias características.
Ainda há, infelizmente, nas relações de trabalho diversas práticas de racismo e discriminação entre aqueles que provém de outras raças, países, culturas. No caso dos refugiados, o que se vê comumente são profissionais altamente qualificados, com nível superior e formação técnica em diversas áreas, mas que se submetem a empregos de baixa qualificação, evidenciando ainda mais as diferenças sociais e econômicas.
Não bastasse, muitos se socorrem dos trabalhos informais, devido ao estado de vulnerabilidade em que se encontram e ainda, somados à ausência de politicas efetivas que possibilitem uma melhor oportunidade para seu desenvolvimento, não raramente, se submetem à trabalhos cuja exploração se faz presente.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pretende aqui criticar a visão platônica a respeito dos estrangeiros, considerando todo o momento histórico, mas sim, de abordar o reflexo do pensamento na construção da sociedade e governos posteriores.
A divisão de raças, etnias, territórios, religiões, sempre demonstraram uma forma explicita de poder e controle sobre os povos os quais pretendia-se dominar.
A religião, sem sombra de dúvidas, foi uma das maiores ferramentas de controle dos povos, onde o temor, a crença na divindade, a esperança ou o medo de uma vida após a morte, uma “prestação de contas”, permitiram que, muitas vezes diante da ignorância dos homens, fossem levados ao controle daquele que possuía o poder do Estado.
A ideia de raças superiores, de classificação de etnias, levou a uma distinção inconcebível do próprio ser humano, fato é que ainda hoje há uma divisão de valores culturais decorrentes de raças, de localização de territórios, de discriminação e racismo.
Com relação aos refugiados, a inserção no mercado de trabalho, por mais absurdo que pareça, ainda padece de um desconhecimento cultural e do quanto a riqueza das “diversidades” podem contribuir em diversos avanços e valores sociais.
No entanto, o que temos ainda atualmente, é um preconceito na contratação de refugiados, uma depreciação com relação à oferta de vagas, e uma ausência de ações afirmativas que possibilitem a inclusão social destes no país que os acolhe.
A visão platônica que classifica os seres humanos, parece ter sido um ponto de partida para que aqueles que detém o poder sobre os povos em seus próprios governos, pudessem criar outras regras para que assim se mantivessem, ainda que deturpando os valores e conhecimentos iniciais para melhor adequá-los aos próprios interesses.
No entanto, deve-se voltar a olhar o homem como ser humano, buscando uma verdadeira experiência global de oportunidades, de aceitação, de igualdade e de direitos.
6.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALMEIDA, Rômulo. “Raça” e “Miscigenação” no Brasil: os desafios e os dilemas de nossas relações raciais. Praça, Revista Discente da Pós-Graduação em Sociologia da UFPE, Recife, v.1, n.1, 2017.
ARENDT, Hannah. Nós, os Refugiados. Tradução: Ricardo Santos. Covilhã, 2013. Disponível em: http://www.lusosofia.net/textos/20131214-hannah_arendt_nos_os_refugiados.pdf
FERREIRA, Carlos Enrique Ruiz. Emancipação, Ponta Grossa, 11(2): 253-266, 2011. O imigrante como um subversivo prático-político, possibilidade de um “novo mundo” – o projeto universal-cosmopolita dos Direitos Humanos em contraposição à Soberania territorial. Disponível em http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao
GONZAGA, Álvaro de Azevedo. O erro de Kelsen: o prisioneiro da caverna platônica / Álvaro de Azevedo Gonzaga. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2020.
UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. Office of the High Commissioner. Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por
SEYFERTH, Giralda. O beneplácito da desigualdade: breve digressão sobre racismo. Racismo no Brasil – São Paulo; Ed. Peirópolis; ABONG, 2002.
UNHCR/ACNUR, Agência da ONU para Refugiados. Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. De acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados.
[1] GONZAGA, Alvaro de Azevedo. O erro de Kelsen: o prisioneiro da caverna platônica / Álvaro de Azevedo Gonzaga. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2020. Página 155 e 156.
[2] SEYFERTH, Giralda. O beneplácito da desigualdade: breve digressão sobre racismo. Racismo no Brasil – São Paulo; Ed. Peirópolis; ABONG, 2002.
[3] FERREIRA, Carlos Enrique Ruiz. Emancipação, Ponta Grossa, 11(2): 253-266, 2011. O imigrante como um subversivo prático-político, possibilidade de um “novo mundo” – o projeto universal-cosmopolita dos Direitos Humanos em contraposição à Soberania territorial. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao/
[4] UNHCR. ACNUR. Agência da ONU para Refugiados. Refugiados. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/
[5] DUARTE, ZULEIDE. O exílio como destino. Diadorim, Rio de Janeiro, Revista 19, volume 1, p. 63-73. Jan-Jun 2017. Disponível em https://revistas.ufrj.br/index.php/diadorim/article/view/13073
[6] ARENDT, Hannah. Nós, os Refugiados. Tradução: Ricardo Santos. Covilhã, 2013. Disponível em: http://www.lusosofia.net/textos/20131214-hannah_arendt_nos_os_refugiados.pdf
[7] UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. Office of the High Commissioner. Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por
Pós graduanda Strictu Sensu em Direito do Trabalho, pós graduada em Direito do Trabalho, MBA em Gestão Empresarial. Atuou como voluntária em Projeto de inserção laboral de refugiados (Cáritas Arquidiocesana de São Paulo). Atua como Coordenadora Jurídica empresarial;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GALLEGO, Cibele Goncalves. A visão platônica sobre os estrangeiros e os reflexos na sociedade atual com o olhar aos Refugiados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2023, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61120/a-viso-platnica-sobre-os-estrangeiros-e-os-reflexos-na-sociedade-atual-com-o-olhar-aos-refugiados. Acesso em: 26 nov 2024.
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